Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023035
Nº Convencional: JTRL00007602
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES
Nº do Documento: RL199210060023035
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART11 ART39 N1 N23 ART104 ART263 ART351 ART421 N4 ART426 N1 N2 N3 ART428 N4 PARÚNICO ART432 ART437.
L 1/78/M ART2 N1 B ART4 N1.
CPP87 ART355 ART410 N2 N3 ART428 ART430 N1 ART432 C ART433.
CONST76 ART32 N5.
CPC61 ART684 N2 N3 ART712 N1 N2.
DLEGMA 21/73 DE 1973/05/19 ART11 C.
L 1/76 DE 1976/02/17 ART31 N1 D.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART446 ART448 ART468 ART473 ART494 ART496 ART665.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N3.
CCIV66 ART10 N3.
Sumário: I - Por força de regra "ne bis in idem" a associação de malfeitores, sendo considerada elemento constitutivo do crime de homicídio voluntário qualificado - artigo 351, circunstância 4. do Código Penal 86 -, deixa de ser valorada e punida como crime "a se".
II - A circunstância dos réus, em geral, terem agido previamente concertados, em conjugação de esforços e intenções, não significa que um deles, como é o caso, não tenha excedido, intempestivamente e de modo a frustrá-lo, o plano de extorsão delineado por todos.
E a exigência de previsão - e não a efectiva representação - tem a ver com a culpa inconsciente e não com o dolo eventual. E é à acusação que compete provar, além do mais, os requisitos do dolo eventual.