Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007602 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES | ||
| Nº do Documento: | RL199210060023035 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART11 ART39 N1 N23 ART104 ART263 ART351 ART421 N4 ART426 N1 N2 N3 ART428 N4 PARÚNICO ART432 ART437. L 1/78/M ART2 N1 B ART4 N1. CPP87 ART355 ART410 N2 N3 ART428 ART430 N1 ART432 C ART433. CONST76 ART32 N5. CPC61 ART684 N2 N3 ART712 N1 N2. DLEGMA 21/73 DE 1973/05/19 ART11 C. L 1/76 DE 1976/02/17 ART31 N1 D. CPP29 ART1 PARÚNICO ART446 ART448 ART468 ART473 ART494 ART496 ART665. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N3. CCIV66 ART10 N3. | ||
| Sumário: | I - Por força de regra "ne bis in idem" a associação de malfeitores, sendo considerada elemento constitutivo do crime de homicídio voluntário qualificado - artigo 351, circunstância 4. do Código Penal 86 -, deixa de ser valorada e punida como crime "a se". II - A circunstância dos réus, em geral, terem agido previamente concertados, em conjugação de esforços e intenções, não significa que um deles, como é o caso, não tenha excedido, intempestivamente e de modo a frustrá-lo, o plano de extorsão delineado por todos. E a exigência de previsão - e não a efectiva representação - tem a ver com a culpa inconsciente e não com o dolo eventual. E é à acusação que compete provar, além do mais, os requisitos do dolo eventual. | ||