Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSÍDIO APRECIAÇÃO DA PROVA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O princípio da livre apreciação da prova, tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. II- Um banco não pode usar o saldo de uma conta bancária para compensar um crédito que tem para com o respectivo titular, se tal possibilidade não foi prevista no contrato de abertura da conta, ou não foi autorizada expressamente pelo respectivo titular. III- O simples facto da instituição bancária ser credora do titular da conta, não permite considerar provado que este representou como possível que quantia depositada a título de subsídio viria a ser usada para fim diverso do previsto, no caso como compensação de débito anterior, quando não está provada a existência de autorização expressa para o efeito ou de acordo nesse sentido no contrato de abertura da conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº1.117/99.8JALRA, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados, Jorge … e Joaquim …, pronunciados por co-autoria de crime de desvio de subsídio (art.37, nºs1 e 3, do Dec. Lei nº28/94, de 20-1) e demandados civilmente, pelo Ministério Público, em representação do Estado e pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado (cada um deles pedindo o pagamento da quantia de €71.127,18, acrescida de juros vencidos e vincendos). O Tribunal, após julgamento, decidiu por acórdão de 27Jan.06, além do mais:
“.... Absolver o arguido JOAQUIM …, da prática do crime de desvio de subsídio que lhe era imputado, bem como, dos pedidos de indemnização civil que contra si foram formulados.
2. Desta decisão recorre o arguido, Jorge …, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 2.5 Reavaliada a matéria de facto nos termos acima expostos, não pode subsistir qualquer dúvida quanto à circunstância de não ter havido actuação dolosa por parte do ora Recorrente relativamente à quantia de 12.300.331$30, que lhe foi sacada pelo Finibanco, sendo certo que esse segmento de facto é determinante para o preenchimento do tipo subjectivo do crime em apreço. * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):Provou-se o seguinte : A sociedade por quotas TR - …, foi constituída por escritura lavrada em 11/01/95, com sede na Zona Industrial de Tomar e tinha por objecto a produção de calçado e comercialização, quer a nível interno, quer a nível externo. Os arguidos Jorge … e Joaquim … foram sócios e gerentes da sociedade, da qual foram igualmente sócios, João … e José …. Para a aprovação do projecto de constituição da TR - …, Lda, existiu a obrigatoriedade de, previamente, se fazer um projecto de formação profissional, a apresentar e aprovar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. O IAPMEI fez depender a aprovação da constituição de uma fábrica de calçado em Tomar desse projecto, por considerar que Tomar não era uma zona com tradição na indústria do calçado. O arguido Jorge … teve assim conhecimento que o Estado Português, através da OSS e a União Europeia através do FSE, financiavam, a fundo perdido, custos suportados por pessoas colectivas em programas de acções de formação profissional. Decidiu, por isso, aproveitar aqueles programas de formação profissional, para as actividades da TR - Fábrica de Calçado de Tomar. Assim, em 07/07/95, o arguido Jorge … por si e em representação da citada TR, propôs-se realizar três cursos de formação profissional subsidiados pelo Orçamento da Segurança Social ( OSS ), através do Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) e Fundo Social Europeu ( FSE ). Para o efeito, naquela data, apresentou na Delegação Regional de Tomar do IEFP um pedido de co-financiamento para realização de quatro acções de formação profissional : - Tecnologia do calçado - Formação em corte ; - Tecnologia do calçado - Formação em costura ( 2 ) ; -Tecnologia do calçado - Formação em Montagem e acabamento, ao qual foi dada a referência 942230P1. Esse documento (Pedido de Co-Financiamento ) foi elaborado sob a orientação do arguido Jorge …. De acordo com o Pedido de Co-Financiamento, a TR propunha-se dar formação a 60 formandos desempregados e enquadrava-se no QCA II - Medida Formação Profissional para Desempregados. As acções de formação profissional apresentadas no projecto da TR, tinham o objectivo de formar pessoal para que a fábrica pudesse produzir calçado de qualidade de forma a ser competitiva a nível de mercado. Ainda de acordo com o pedido, os cursos teriam início em 02/01/96 e termo em 30/09/96 e seriam ministrados em Tomar. De acordo com os cálculos efectuados pelo arguido Jorge …, o custo total das acções seria de 108.828.873$00, financiado da seguinte forma : - Contribuição do FSE - 80.549.155$00; - Contribuição pública nacional ( OSS ) – 26.849.180$00 ; - Receitas próprias - 1.430.000$00. O pedido foi analisado pelo IEFP e pelo FSE, sendo aprovada a realização das acções nos termos propostos, decisão que foi comunicada à TR. O arguido Jorge … sabia que os apoios concedidos eram condicionados ao cumprimento da legislação em vigor sobre atribuição e aplicação dos apoios à formação profissional no âmbito do FSE. As acções de formação tiveram início em 04/03/96, o que foi dado conhecimento à delegação regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP. Após, com vista a obter o pagamento do 1° adiantamento, o arguido Jorge …, bem como o arguido Joaquim ..., na sua qualidade de sócio da TR, assinaram o respectivo Termo de Aceitação. Na sequência da entrega desses documentos, foram depositadas, no dia 11/03/96, na conta titulada pela TR - … Lda, com o NIB 0007.600001179197710151, da agência da Av. de Berna, em Lisboa, do Finibanco, as seguintes quantias, a título da primeira tranche : - Contribuição do FSE - 24.164.746$00 - Contribuição do OSS - 8.054.915$00 Tudo no valor total de 32.219.661$00. No dia 20/08/96, na dita conta, a título da segunda tranche, foram depositadas as seguintes importâncias: - Contribuição do FSE - 24.164.746$00 - Contribuição do OSS - 8.054.915$00 Tudo no valor total de 32.219.661$00. Finalizada a acção de formação, os arguidos Jorge … e Joaquim ..., em representação da TR, apresentaram no dia 10/02/97, no Centro de Emprego e Formação Profissional, o respectivo Pedido de Pagamento de Saldo (PPS), o qual foi elaborado pelo arguido Jorge … ou outrem, sob as suas ordens e instruções. Aí se declarava, além do mais, que as acções de formação decorreram no período compreendido entre 04 a 16/12/06 e que terminaram a formação os 60 formandos que a iniciaram. Mais ali se diziam que o custo real total das acções de formação realizadas tinha sido de Esc.104.667.001$00, valor este que resultava da soma dos custos indicados nas várias rubricas elegíveis e pedia-se, a título de saldo, a diferença entre o custo total e o montante já pago. Entre aquelas rubricas, era apresentada a quantia de Esc.19.359.720$00 a titulo de aquisição de formação no exterior, a qual havia sido contratualizada pela TR ao Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado. Os serviços do IEFP, analisaram o PPS e os documentos apresentados, tendo apenas aprovado, como custo total da formação, a quantia de Esc.102.705.660$00, bem como o pagamento da restantes duas tranches. Assim, em Maio de 1997, foi paga, ainda por depósito bancário, na mencionada conta da TR, a título da terceira tranche, as seguintes quantias: - Contribuição do FSE - 12.096.519$00 - Contribuição do 0SS - 4.032.173$00 Tudo no valor de 16.128.692$00. Em 13/03/98, foi autorizado e efectivamente pago o saldo, na aludida conta, titulada pela TR, no valor global de 20.142.004$00. No total foi recebido pela TR, para financiamento da acção de formação, a quantia de Esc.100.710.018$00, sendo que a diferença para os 102.705.660$00 se deveu às receitas que a TR declarou ter recebido pelas vendas efectuadas dos sapatos produzidos durante a acção de formação. Acontece que no Pedido de Pagamento de Saldo foi imputado, pela TR, entre outros, o custo de Esc.19.359.720$00, incluído na rubrica «Aquisição de Formação no Exterior». O arguido Jorge … sabia que tal montante se destinava exclusivamente ao pagamento dos encargos daí decorrentes para com o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado. Todavia, não o utilizou para aquela finalidade, pois não pagou a esta entidade todas as quantias que lhe eram devidas pela efectiva formação que por este Centro foi ministrada e contratualmente aceite e aprovada pelo IEFP. Do montante recebido relativo à rubrica de «Aquisição de Formação no Exterior», apenas foi afectado ao respectivo pagamento, a quantia de Esc.5.100.000$00, aquando do recebimento pela TR dos valores correspondentes à primeira tranche, não tendo sido pagas ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, as restantes facturas apresentadas, no montante de Esc. 14.259.720$00 (€ 71.127,18 ), cujo valor reverteu em benefício da TR. O arguido Jorge ... sabia perfeitamente que as quantias recebidas sob a rubrica «Aquisição de Formação no Exterior» se destinavam exclusivamente ao pagamento ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado e não poderiam ser afectas a qualquer outro destino. O arguido Jorge ... actuou no interesse e por conta da TR-... Lda. Ao instruir o pedido de pagamento de saldo com elementos contabilísticos que mencionavam o pagamento da formação no exterior, fez criar nos responsáveis do IEFP a convicção de que os montantes recebidos tinham sido aplicados ao fim a que tinham sido concedidos. O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€ 71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam. Agiu o arguido Jorge ... de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a quantia utilizada era consideravelmente elevada e com consciência do carácter proibido do seu comportamento. A aludida quantia de 14.259.720$00 (€ 71.127,18) deveria ter sido paga, conforme acordado, no prazo de três meses a contar do fim dos curso de formação. Posteriormente a essa data, o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado interpelou por diversas vezes a TR para proceder ao pagamento de tal quantia, a última delas, em 22/05/97, mas nada recebeu. Durante a referida acção de formação foram produzidos vários tipos de sapatos, dos quais alguns deles foram colocados no mercado e vieram devolvidos porque apresentavam deficiência de fabrico, na medida em que descolavam. A TR não se conseguiu impor no mercado do calçado, o que provocou dificuldades económicas com o consequente aparecimento de várias dívidas, que levaram o arguido Jorge ... a contrair, pelo menos, um empréstimo bancário, junto do Finibanco, entidade que veio a sacar da conta da TR, após o pagamento da terceira tranche acima aludida, a quantia de 12.300.331$30. Todas as importâncias recebidas pela TR a título da acção profissional, com excepção da mencionada quantia de 12.300.331$30, foram utilizadas para pagamento de rubricas elegíveis, ordenadas sequencialmente como foram aprovadas, sendo que as respeitantes ao pagamento da formação ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado estavam indicados, no mencionado projecto, em último lugar. O arguido Jorge ... não se apropriou, para si próprio, do montante de 14.259.720$00 (€ 71.127,18) relativo à rubrica «Aquisição de Formação no Exterior». O arguido Jorge ..., injectou na TR milhares de contos para fazer face às diversas dívidas que nesta foram contraídas. O arguido Jorge ... é considerado como uma pessoa honesta e séria. Economista, trabalha em Angola, onde aufere cerca de 2.500€ mensais. Casado, tem dois filhos a seu cargo. Não regista antecedentes criminais. O arguido Joaquim ... exercia, ao tempo da TR, as funções de artesão de sapatos, não tendo qualquer poder de decisão sobre os destinos da empresa, designadamente, no que toca à candidatura aos projectos de formação profissional, elaboração de candidaturas e determinação dos pagamentos a efectuar. Por escritura pública de 29/12/97, efectuada no 1º Cartório Notarial de Tomar, o arguido Joaquim ... cedeu à TR - Fábrica de Calçado de Tomar a quota de valor nominal de 2.800.000$00 que possuía naquela sociedade, renunciando aos poderes de gerência que nela detinha. O arguido Joaquim ... não se apropriou de qualquer montante do subsídio concedido à TR. O montante de 14.259.720$00 (€ 71.127,18), foi peticionado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado em acção civil intentada contra a TR e por aquele reclamado como crédito na acção de falência desta última. x Do constante, quer da acusação, quer da contestação do arguido Jorge ..., não se provou, com interesse para a decisão da causa, que : O arguido Joaquim ... tenha participado ou dado instruções na elaboração, quer do projecto de candidatura à mencionada acção de formação profissional, quer no pedido de co-financiamento do mesmo, quer ainda, no pedido de pagamento de saldo. O arguido Joaquim ... tenha querido e conseguido lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação, por não ter pago as quantias devidas ao Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado. O arguido Joaquim ... tenha utilizado as quantias que se destinavam a tais pagamentos a outros fins, assim actuando de forma livre, voluntária e deliberada, com consciência do carácter proibido do seu comportamento. A TR tenha recebido, na totalidade e pela aludida acção de formação, a quantia global de 102.705.660$00. A importância supra mencionada de 14.259.720$00 (€ 71.127,18), tenha revertido a favor do património dos arguidos. A formação profissional dada pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado tenha sido deficiente e que os formandos, em consequência de tais deficiências, não tenham ficado qualificados para desempenhar um bom trabalho, o que não permitiu que a TR se impusesse no mercado do calçado. O Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado tenha incumprido com algumas das suas obrigações, nomeadamente, com a de recrutar os encarregados das linhas de costura, de fabrico e de acabamentos que eram fundamentais para uma produção de qualidade e com capacidade competitiva de mercado. x Convicção: Importa agora elencar os meios de prova de que o Tribunal dispôs, nos termos do Artº 374 nº2 do CPP. * * * IIIº 1. O recorrente invoca a nulidade do acórdão, alegando que houve condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia, em violação do disposto nos arts.358,359 e 379, nº1, al.b, do CPP, ao ser considerado provado:“O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam”. Contudo, tendo o recorrente sido pronunciado a título de dolo directo, a condenação a título de dolo eventual representa um minus em relação ao que lhe era imputado, razão por que não ocorre qualquer alteração dos factos (1). 2. O recorrente impugna a matéria de facto, insurgindo-se contra o facto provado transcrito na alínea anterior, defendendo que a prova produzida não permitia concluir que agiu “...admitindo como possível que, tendo contraído o empréstimo junto do Finibanco, estava a lesar os fins da legislação em causa, conformando-se com essa possibilidade...”. Em relação a este facto, como resulta da fundamentação da decisão, o tribunal recorrido, invocando o princípio da livre apreciação da prova (art.127, do CPP), procedeu a uma análise crítica da prova, consignando na fundamentação, em relação a ele, o seguinte: “....quando ao elemento objectivo do tipo de crime em análise, não restavam dúvidas que as quantias destinadas ao pagamento da formação do Centro foram utilizadas para outros fins. Alegou o arguido Jorge ... que tal se deveu às várias dificuldades económicas que a TR atravessou, durante e após a acção de formação dos autos, designadamente, à necessidade que teve de contrair um empréstimo bancário para poder pagar as muitas dívidas da empresa, financiamento que lhe foi concedido pelo Finibanco, o qual, assim que a TR recebeu a terceira tranche do FSE, de imediato lhe sacou da conta cerca dos 12 dos 16 mil contos em que tal tranche se traduzia. Todavia e ainda que esta matéria, pela prova testemunhal que acima se descreveu e pela documentação constante dos autos, se tenha provado, a mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é suficiente para retirar a conclusão de não imputação subjectiva do crime de desvio de subsídio que o arguido Jorge ... pretende. Na verdade, o arguido Jorge ..., até pela sua própria formação de economista, naturalmente que não podia desconhecer que quando se pede um empréstimo bancário se assinam uma série de documentos de onde decorre que o cliente se responsabiliza perante o Banco a pagar as prestações decorrentes de tal empréstimo, autorizando-o a fazer-se pagar, por qualquer conta que aquele seja titular, das quantias em que tais responsabilidades se cristalizem. Nessa medida, ao contrair tal empréstimo – ainda que o mesmo se tenha devido às circunstâncias económicas difíceis da empresa – o arguido Jorge ... colocou-se na eminência de lhe suceder o que de facto aconteceu, ou seja, que o Banco lhe retirasse determinada quantia por conta das obrigações resultantes do aludido financiamento. Que assim é e que o arguido Jorge ... tinha naturalmente conhecimento desse facto – que é do senso comum e da normalidade da vida e por isso, insusceptível de escapar à percepção de um economista – é evidente. Que em consequência disso e do subsequente desaparecimento das contas da TR de uma parcela significativa de uma das três tranches recebidas do FSE, houvessem despesas elegíveis que ficassem por pagar, também parece ao Tribunal uma evidência, cuja configuração como resultado inevitável o arguido Jorge ... não poderia deixar de ponderar. Se assim é, ter-se-á que concluir, como o Tribunal o fez, que pelo acima exposto – e não tendo, por qualquer outro meio, remediado a situação – o arguido Jorge ... admitiu, como possível, que existissem despesas elegíveis que ficassem por pagar, tendo-se conformado com essa possibilidade. Possibilidade que se veio a verificar, pois é indiscutível que parte do dinheiro destinado única e exclusivamente para as acções de formação que haviam sido aprovadas, teve outro destino que não esse”. O princípio da livre apreciação da prova, como unanimemente expendem os autores, não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem como mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. O Prof. Castanheira Neves (2) refere “o princípio da livre apreciação da prova traduz uma fase de evolução histórica dos sistemas jurídicos da prova criminal, fase em que passou a ser objectivo fundamental a verdade histórica- impondo-se ao juiz, no fundo, a mesma atitude e intenção do investigador histórico- e foi possível vencer o puro judicialismo formal na actividade e juízo probatórios e abri-los aos imprescindíveis contributos dos conhecimentos psicológicos, sociológicos e científicos da mais variada espécie”. O Prof. Germano Marques da Silva (3), por seu lado, refere “...a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros... a livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. No caso, em relação ao facto concreto que é posto em causa pelo recorrente e que diz respeito ao elemento subjectivo do crime, o tribunal recorrido, teve a meritória preocupação de consignar na fundamentação os elementos de prova ponderados e as razões por que com base neles concluiu no sentido em que foi considerado provado. Contudo, ponderando esses elementos, a decisão não se apresenta lógica e racional. Na verdade, para concluir no sentido do facto impugnado, integrador do elemento subjectivo do crime, na modalidade de dolo eventual, baseou-se o tribunal recorrido nos seguintes pressupostos: a) -foi contraído pelo recorrente um empréstimo junto do Finibanco, para fazer face a dificuldades económicas da TR; b) -o Finibanco, após pagamento da terceira tranche do co-financiamento concedido à TR, sacou da conta da TR a quantia de Esc.12.300.331$00, para liquidação daquele empréstimo; c) -“o arguido João Ferreira, pela sua formação de economista, não podia desconhecer que quando se pede um empréstimo bancário se assinam uma série de documentos de onde decorre que o cliente se responsabiliza perante o Banco a pagar as prestações decorrentes da tal empréstimo, autorizando-o a fazer-se pagar, por qualquer conta que aquele seja titular, das quantias em que tais responsabilidades se cristalizem”; Não existindo qualquer dúvida em relação ao que consta das duas primeiras alíneas, por se tratar de factos assentes, que não foram impugnados, já a conclusão que consta na alínea c, e que levou o tribunal recorrido a concluir no sentido do facto impugnado, com o devido respeito, não pode merecer a nossa aceitação. Entendeu o tribunal recorrido que o simples facto de uma instituição bancária ser credora do titular de uma conta, lhe permite compensar esse crédito com o saldo que venha a existir nessa conta e considerou que o recorrente, enquanto economista, não o podia desconhecer. Por essa razão, segundo a decisão recorrida, não podia o recorrente ter deixado de representar, ao contrair um empréstimo, que quantias que viessem a ser posteriormente depositadas na conta da TR, a título de pagamento de subsídio atribuído, fossem usadas para fim diverso do previsto, ou seja para satisfação do crédito do Finibanco, resultante de tal contrato de mútuo. A compensação é uma forma de pagamento admissível no comércio jurídico, mas está sujeita às normas dos arts.847 e segs. do Código Civil, sendo que, na compensação pelos bancos em relação a quantias neles depositadas terão de ser, ainda, ponderadas as normas e cláusulas reguladoras do respectivo contrato de depósito bancário, nomeadamente as que visam salvaguardar a relação de confiança que tem de existir entre banqueiro e depositante, razão por que não se deve considerar legítima a compensação, sem autorização expressa, se no contrato de abertura dessa conta não foi clausulada essa possibilidade (4). Assim, perante os elementos de prova em que o tribunal recorrido se louvou, a conclusão a que chegou, no sentido de considerar assente que o recorrido admitiu como possível que as quantias depositadas a título de subsídio tivessem destino diverso do previsto, não se apresenta lógica e conforme às regras da experiência comum. Na verdade, só na hipótese de ter sido clausulado, no contrato de depósito ou no contrato de mútuo, que o Finibanco podia compensar o seu crédito com o saldo da conta, ou de ter existido autorização expressa de um titular da conta, seria legítimo tal acto da instituição bancária. Não estando esse facto provado e não existindo nos autos elementos de prova, nomeadamente documentais, que o comprovem, é manifesto que não se pode concluir, baseados nos dados da experiência comum, que o recorrente representou como possível a possibilidade do dinheiro depositado a título de subsídio vir a ter destino diverso do que devia. Não se pode, pelo exposto, manter aquele facto como provado, nem o facto seguinte, na parte em que foi considerado assente que o recorrente agiu com consciência do carácter proibido do seu comportamento. Com efeito, a simples outorga de um contrato de mútuo não é acto proibido, só sendo contrário à lei a utilização da quantia recebida a título de subsídio para sua amortização. Ora, em relação a esta operação bancária, não está assente que tenha havido consentimento do arguido, não estando excluída a possibilidade da instituição bancária ter agido ilegitimamente ao executá-la, razão por que também não se pode considerar provado que o arguido tenha representado a possibilidade do banco a vir a realizar. Procede, pois, a impugnação do recorrente, eliminando-se dos provados e adicionando-se aos não provados, os seguintes factos: - O arguido Jorge ..., ao contrair um empréstimo junto do Finibanco – do qual infra se fará referência – quis ou admitiu como possível lesar os fins para os quais foi estabelecido o regime de subsídios à formação e conformou-se com essa possibilidade, na medida em que permitiu que a quantia de Esc.14.259.720$00 (€ 71.127,18), fosse utilizada em outros fins que não a formação, e portanto em fins diferentes daqueles a que se destinavam. - O arguido Jorge ..., agiu com consciência do carácter proibido do seu comportamento. 3. Não estando provado que o pagamento do tal mútuo, em prejuízo da utilização do subsídio para o efeito que foi atribuído, tenha ocorrido por acção, ou omissão, voluntária e consciente do recorrente, ou que este tenha querido, ou representado esse resultado como possível, não se verificam os elementos típicos do crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art.37, do Dec. Lei nº28/84). Na verdade, como resulta do tipo legal, elemento constitutivo do crime não é a falta de pagamento do serviço que justificou a atribuição do subsídio, mas sim o desvio, ou seja a utilização do subsídio para fim diferente, o que, como vimos, não se provou possa ser atribuído dolosamente ao recorrente. Impõe-se, assim, a absolvição do recorrente em relação ao referido crime. 4. Insurge-se o recorrente, ainda, contra a condenação em indemnização civil. Como decidiu o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 17-06-99 (5), “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art.377, nº1, do CPP, ou seja, absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”. Da orientação seguida por este acórdão, de que não temos razões para divergir, resulta que, não existindo condenação criminal, não pode esperar-se qualquer indemnização que tenha como causa de pedir responsabilidade contratual, apenas podendo ser arbitrada indemnização, nessa hipótese, caso a mesma se funde em responsabilidade extracontratual ou aquiliana. No caso, o demandante, Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, fundamenta a sua pretensão no acordo que celebrou com a TR- ..., pelo qual se obrigou a prestar formação profissional, em termos acordados e a ceder equipamento, contra o pagamento de quantias também acordadas, tendo prestado os serviços acordados, cuja contrapartida não foi paga integralmente, apesar de ter interpelado os demandados, encontrando-se lesado na parte não paga (€71.127,18). A demandante fundamenta, assim, a sua pretensão em responsabilidade contratual, a qual, como referimos, não pode ser apreciada neste processo crime, impondo-se, por isso, a absolvição do recorrente, também em relação ao pedido civil. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que substituem por outra, absolvendo o arguido Jorge ... do crime de desvio de subsídio e do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado. |