Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298593
Nº Convencional: JTRL00005682
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
DIREITO
Nº do Documento: RL199302240298593
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: COSTA PIMENTA CÓDIGO PROCESSO PENAL ANOTADO PAG888.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART308.
CPP87 ART311 N2 A.
Sumário: Não se enquadra na alínea a) do n. 2 do artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão do juiz divergente quanto à subsunção jurídico-penal constante da acusação e relativa ao factualismo nela descrito. Esta conclusão é a que se impõe face ao que estatui a alínea a) do n. 1, artigo 313 CPP, segundo a qual o despacho que designa dia para audiência contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
Quando não houver divergências, essa indicação pode ser feita por remissão para a acusação.