Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273213
Nº Convencional: JTRL00017288
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CRIME QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199111200273213
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 A B C D N2 ART144 N1 ART148 N3.
Sumário: I - Na regra do n. 2, art. 117 do Código Penal (CP) alude-se a "circunstâncias que modificam os limites da pena, dentro do mesmo tipo de crime", querendo isso significar tratar-se de circunstâncias que se limitam a modificar a moldura penal, sem modificar o próprio tipo legal de crime, porque só esse efeito modificativo não implica a "saída" dele para outro tipo de crime, ou - o que é o mesmo, porque só assim esse efeito opera dentro do mesmo tipo, excluindo-se, portanto, as circunstâncias que alteram os limites da pena e, simultaneamente, modificam o tipo, gerando outro diferente.
II - Como o máximo da pena aplicável ao tipo de crime descrito no artigo 148, n. 3, CP é de um ano de prisão e cem dias de multa, o prazo para a prescrição do procedimento criminal atinente é de cinco anos (artigo 117, n. 1, al. c), CP), pelo que - remontando os factos, imputados ao arguido, a 1988 -, ainda se não encontra prescrito o procedimento criminal respectivo (em 20/11/91).