Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017288 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CRIME QUALIFICADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199111200273213 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 A B C D N2 ART144 N1 ART148 N3. | ||
| Sumário: | I - Na regra do n. 2, art. 117 do Código Penal (CP) alude-se a "circunstâncias que modificam os limites da pena, dentro do mesmo tipo de crime", querendo isso significar tratar-se de circunstâncias que se limitam a modificar a moldura penal, sem modificar o próprio tipo legal de crime, porque só esse efeito modificativo não implica a "saída" dele para outro tipo de crime, ou - o que é o mesmo, porque só assim esse efeito opera dentro do mesmo tipo, excluindo-se, portanto, as circunstâncias que alteram os limites da pena e, simultaneamente, modificam o tipo, gerando outro diferente. II - Como o máximo da pena aplicável ao tipo de crime descrito no artigo 148, n. 3, CP é de um ano de prisão e cem dias de multa, o prazo para a prescrição do procedimento criminal atinente é de cinco anos (artigo 117, n. 1, al. c), CP), pelo que - remontando os factos, imputados ao arguido, a 1988 -, ainda se não encontra prescrito o procedimento criminal respectivo (em 20/11/91). | ||