Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO NULIDADE ABUSO DO DIREITO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Na promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício, só o promitente que transmite pode invocar a omissão do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, e a certificação pelo notário da existência da licença de utilização. II – Subjacente à opção legislativa existem razões que se prendem com o combate à construção clandestina, pretendendo-se garantir a conformidade da obra com o projecto aprovado e o respectivo uso previsto, mas sobretudo a protecção do promitente-comprador, tido como parte sociologicamente mais fraca. III – A razão de ser da protecção pode ficar afastada, se o promitente-comprador não sofreu qualquer lesão situada no âmbito dos interesses juridicamente tutelados, os quais visam evitar que seja enganado na compra. IV- É ilegítima a invocação da falta de tais requisitos, quando no caso concreto se possa consubstanciar uma situação de abuso de direito. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório 1. A demandou B, pedindo que seja declarado nulo o contrato promessa de 26 de Novembro de 2004 pelo qual o R. prometeu vender à A. livre de ónus, pelo preço de 300.000€, o prédio urbano sito na Rua …em O... 2. Alega para tanto que o contrato em referência mostra-se assinado pelos respectivos promitentes, não contendo contudo o reconhecimento presencial da assinatura do R., enquanto promitente-vendedor, nem da A. enquanto promitente- compradora, bem como a certificação pelo notário, da licença respectiva de utilização ou de construção, omitindo assim os requisitos legais em termos de forma a que deveria obedecer, necessários à própria existência da declaração. 3. Citado, veio o R contestar, alegando que foi a A. mostrando-se determinada a comprar o prédio em causa, redigiu o contrato, que não tem as indicações referenciadas face à vontade da mesma em deixar concluído o negócio nesse mesmo dia, tendo em contrapartida dos cheques recebido as chaves do prédio que ainda estão em seu poder. Em reconvenção, pede o R. que a A. seja condenada a perder para si a quantia de 45 000,00€ que lhe entregou a título de sinal e princípio de pagamento, ou no caso hipotético da A. ver reconhecido o invocado direito a reaver aquela quantia, seja condenada a pagar-lhe a quantia que se apurar em execução de sentença respeitante a despesas e prejuízos que lhe causou com o seu comportamento, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde Janeiro de 2005 e vincendos até integral pagamento, bem como a ser condenada como litigante de má fé, com as legais consequências. 4. A. veio responder, pedindo igualmente a condenação do R. como litigante de má fé, em multa a fixar em termos de razoabilidade. 5. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi absolvida a A. do pedido subsidiário formulado pelo R., admitida a reconvenção, foi julgada procedente a excepção da nulidade, declarando-se a invalidade do contrato promessa celebrado entre as partes, condenando estas na restituição do que em cumprimento do mesmo receberam, e julgados improcedentes quer o pedido reconvencional, e quer os de condenação por litigância de má fé. 6. Inconformado veio o R interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: · No contrato promessa em causa, redigido, escrito e subscrito pela A., a omissão do reconhecimento presencial das assinaturas, cuja veracidade nunca foi posta em causa pela A., bem como da licença de utilização do prédio, foi culposamente causada pela própria A. · A A. deve ser condenada ao cumprimento escrupuloso de tudo quanto se obrigou no dito contrato promessa, ou em alternativa, como foi pedido pelo R., a perder, para este, o sinal que livre e voluntariamente lhe entregou. · Ao assim não ter decidido, a Mma. Juiz a quo, violou as disposições constantes dos art. 487, 486, 227, 410, do CC. · Deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que julgue procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelo R., com todas as necessárias consequências ou, ao menos e no limite, o que só por hipótese se admite, ordenar o prosseguimento dos autos até julgamento final em audiência de discussão e julgamento. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: a) Por escrito datado de 26.11.2004, assinado por A. e R., pelo preço de 300.000€, o R. declarou prometer vender e a A. declarou prometer comprar, livre de ónus e quaisquer encargos, a propriedade registada sob o art.º … nas Finanças de O…, já constituída em propriedade horizontal com as fracções designadas pelas letras A, B, C, D, E e F. b) Pelo mesmo escrito ficou declarado que a A. entregou como sinal dois cheques do B…, um com o n.º …., no valor de 25.000€ e outro com o n.º …., no valor de 20.000€. c) Nos termos do escrito referido em a) ficou estipulado que o remanescente do preço seria pago no acto da escritura, a realizar em Janeiro de 2005. d) O escrito referido em 1) não contém o reconhecimento presencial por notário das assinaturas dos outorgantes, nem certificado por parte dele de que o prédio dispõe de licença de utilização ou construção. e) O R. entregou à A. as chaves do prédio referido em a). * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que a apreciar está se devia ter sido declarada a procedência da excepção da nulidade do contrato, com a procedência do pedido formulado e desatendimento da reconvenção apresentada. Com efeito, em sede da decisão sob recurso, entendeu-se que a promessa referenciada nos autos está sujeita a formalidades, não contestadas aliás pelas partes, sendo que o vício foi invocado pela promitente-compradora, parte a favor da qual a lei especialmente estabeleceu as exigências de forma, que só podem ser arguidas pelo promitente-vendedor quando as mesmas sejam resultado do comportamento culposo da contraparte, consignando-se no concerne à contestação apresentada pelo agora Apelante, que nenhum dos factos invocados tem virtualidade suficiente para consubstanciarem a existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, invocando que não foram tomados em linha de conta factos por si alegados, que na sua consideração levariam à procedência imediata do pedido reconvencional, na medida em que se possam entender que não foram contrariados pela contraparte, ou no mínimo ao prosseguimento dos autos, para apuramento se a falta de reconhecimento notarial das assinaturas e da licença de utilização do prédio, se deviam ou não ao comportamento culposo da Recorrida. Apreciando. Como se sabe no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, já construído, mas também em construção ou a construir, a mesma deverá constar de documento assinado pela parte que se vincule ou por ambas, consoante se esteja perante uma promessa unilateral ou bilateral, documento este que deverá conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes, e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, só podendo o promitente que transmite, ou constitui o direito invocar a omissão de tais requisitos, quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte, art.º 410, n.º2 e 3, do CC. Referenciando-se o incumprimento das exigências formais indicadas, como uma nulidade atípica ou mista[3], pois não passível de ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente[4], mas apenas pelos contraentes, releva no concerne ao promitente-vendedor, que a falta seja imputável ao promitente-comprador. Subjacente à opção legislativa entende-se existirem razões de interesse e ordem pública, caso do combate a construção clandestina[5], mas também a correspondente venda, pretendendo-se, por outro lado, garantir a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições de licenciamento bem como do uso previsto[6], mas também e sobretudo, a protecção do promitente-comprador, tido como parte sociologicamente mais fraca, constrangida a recorrer a instrumento jurídico que não domina, com involuntária falta de preparação para zelar pelos seus interesses, contraposto ao promitente-vendedor, mais ao menos profissionalizado, procurando-se obstar, desse modo a possíveis situações de abuso ou imoralidade[7]. Salientando-se que pode o vício quanto à licença de construção e utilização ser sanado com a correspondente prova da sua existência[8], bem como a admissibilidade da superação quanto ao reconhecimento das assinaturas pela sua efectiva, embora posterior, realização[9], afastada poderá ficar a razão de ser da protecção concedida ao promitente-comprador, se este efectivamente não sofreu qualquer lesão situada no âmbito dos interesses tutelados pela norma[10], que se prendem sobretudo em evitar que o mesmo possa ser enganado em termos da compra que pretende efectivar, mas sobretudo, será ilegítima a invocação quando no caso concreto se possa consubstanciar uma situação de eventual abuso de direito. Com efeito, diz-nos o art.º 334, do CC, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pelo que seguindo-se o entendimento[11] que a concepção legalmente adoptada é essencialmente objectiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importando apenas que os limites sejam excedidos, por forma, manifesta, como a própria lei indica, não poderá deixar de se ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Assim, compreende-se que como pressuposto lógico da situação de abuso de direito, esteja a existência de um direito, reportado a um direito subjectivo, ou a um poder legal, caracterizando-se o abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido[12]. Assim, e porque havia factualidade a apurar, evidencia-se que o estado dos autos não permitia, desde logo, e sem a necessidade de mais provas, que fosse feita a apreciação do pedido formulado, nos termos do n.º1, a) e b) do art.º 510, do CPC. Tendo a decisão recorrida sido proferida em violação de tal ditame legal, não pode a mesma manter-se, devendo assim ser anulada, e os autos prosseguirem, com vista à sua condensação, instrução e julgamento, ficando prejudicado, consequentemente, o demais suscitado pelo Recorrente, na apelação formulada. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação e em conformidade, anular a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos acima indicados. Custas a final. * Lisboa, 12 de Março de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado _______________________________________________________
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