Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003834
Nº Convencional: JTRL00006184
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ESTÁGIO
APRENDIZAGEM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199605150003834
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 102/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 N2 ART3 ART4 N1 N3.
DL 338/85 DE 1985/08/21.
DL 436/88 DE 1988/11/23.
CCIV66 ART9 N1 N2 N3 ART238 ART1152 ART1154.
LCCT89 ART41 N1 H ART42 N1 A B C D E F N3 ART45 N1 N3 ART46 N3.
CONST89 ART17 ART18 N2 ART53 ART58 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/07/13 IN CJ ANO1995 T4 PAG152.
AC RL DE 1995/10/04.
Sumário: I - Tendo a Autora, entre 15-2-1989 e Julho de 1992, feito estágio de Educadora de Infância, no "Infantário Arco Íris", pertencente à Ré - no âmbito de um contrato estabelecido entre esta e o Instituto Piaget, de que a Autora era aluna -, ali comparecendo quando queria e fazendo aquilo que entendia dever ou poder fazer para conseguir experiência profissional, sem qualquer tipo de subordinação, quer jurídica, quer económica, perante a Ré, não existiu entre as partes qualquer contrato de trabalho.
II - Também a Autora não esteve ligada à Ré por contrato de aprendizagem, por falta de verificação das condições e requisitos em que este contrato assenta.
III - Após o termo do estágio, e entre Setembro de 1992 e 31-3-1993, a Autora, com contrato de prestação de serviços, prestou à Ré actividade própria de Educadora de Infância, sem horário de trabalho estrito, em regime liberal de completa responsabilidade pessoal e técnica, mediante retribuição contra a passagem de recibos verdes e sem qualquer subordinação perante a
Ré.
IV - A partir de 1-4-1993, a Autora esteve ligada à Ré por um contrato de trabalho a termo certo, por três meses, reduzido a escrito em 26-2-1993, no qual se referiu, como motivo justificativo, que este era celebrado "nos termos da alínea h) do artigo 41 do Decreto-Lei n. 64-A/89, pelo que se regerá pelas regras especiais aplicáveis aos contratos de primeiro emprego".
V - Dado que a justificação da celebração de tal contrato por três meses, é perfeitamente inteligível, embora sem ter obedecido inteiramente aos requisitos exigidos pelo artigo 45, n. 1, da LCCT89, o contrato deve considerar-se feito por seis meses, nos termos do n. 3 deste preceito.
VI - Como a Ré lhe pôs termo ao fim de três meses, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, terá de pagar à Autora a retribuição dos três meses restantes, no total de 376200 escudos, as diferenças salariais relativas aos três primeiros meses, no valor de 76200 escudos, as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais, no montante de 205200 escudos, e a compensação pela cessação do contrato, de 69452 escudos (artigo 46, n. 3), o que tudo perfaz a verba global de 652052 escudos, acrescida de juros à taxa legal vigente.