Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052823
Nº Convencional: JTRL00030955
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
DEPOIMENTO INDIRECTO
CO-ARGUIDO
ESCUTA TELEFÓNICA
APRESENTAÇÃO
JUIZ
PRAZO
NULIDADE
SENTENÇA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JULGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
VALOR
RECURSO
VÍCIOS DA SENTENÇA
ARREPENDIDO
FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL200010250052823
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART30 ART40 ART43 ART61 ART112 N3 B ART113 N1 B ART123 N2 ART128 N1 ART129 N1 ART133 N1 A N2 ART143 ART169 ART170 ART187 ART188 N1 N3 ART253 N2 ART347 N2 ART356 N2 N7 ART357 ART379 N1 B N2 ART410 N2 A. CONST97 ART16 N1 ART32 N1 N5 N6. CCIV66 ART9 ART363 N2. CCJ96 ART84 N2. CPC95 ART363 ART364 N3 ART494 I ART498 ART673. D21694 DE 19/09/29. DL375-A/99 DE 1999/09/20.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/24 IN CJ STJ ANOI T1 PAG202. AC STJ DE 1992/05/20 IN CJ ANOXVII T3 PAG32. AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII T3 PAG13. AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG279. AC STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG229. AC RP DE 1999/11/24 IN PROC N26301. AC STJ DE 1993/11/25 IN PROC N46393. AC STJ DE 1996/10/30 IN BMJ N460 PAG425. AC TC DE 1998/03/20 IN DR I-A DE 1998/03/20. AC STJ DE 1998/10/07 IN CJ ANOVI T3 PAG182.
Sumário: I - Os órgãos de polícia criminal podem depor sobre factos de que tomaram conhecimento directo, por meios diferentes de declarações tomadas ao arguido, no decurso do processo e que não possam ser lidas em julgamento.
II - A testemunha de "ouvir dizer" ou mediata deve merecer alguma aceitação, enquanto meio de prova por concorrer para a descoberta da verdade, para actuação do principio do acusatório, pese embora o seu reduzido valor, forçando o tribunal, na avaliação da prova a atentar nesse factor de insegurança, devendo, pois, tal depoimento ser avalizado por outros indícios probatórios, "mais próximos do facto".
III - Pode depor como testemunha o co-arguido que goze do instituto de arrependido, quando já foi julgado noutro processo, que não naquele em que depõe, tendo transitado a decisão desse outro processo, (em que foi julgado) instaurado após separação de culpas.
IV - A exigência da imediata apresentação ao juiz do auto lavrado da intercepção e gravação de escutas telefónicas, com as fitas gravadas ou elementos análogos, deve interpretar-se restritamente conforme o momento histórico, devendo ser entendida do sentido de dever ter lugar "no mais curto prazo de tempo", em termos de o atraso não determinar, por si só, nulidade.
V - O art. 40º, do C.P.P., não viola a Constituição da República, quando interpretado no sentido de os juízes que intervieram no processo principal terem tido intervenção designadamente como juiz de instrução no processo que daquele se destacou, porque continuam vinculados aos deveres de independência, imparcialidade e objectividade, competindo ao arguido, suscitando-se-lhe dúvidas, socorrem-se do incidente adequado.
VI - A fundamentação da decisão não se confunde com o registo das provas, bastando-se com a indicação da razão de ciência e localização dos depoimentos, de modo a demonstrar-se quais as provas admitidas pelo tribunal e a que título.
VII - A documentação da prova prestada perante o tribunal colectivo serve como modo de trabalho e orientação do tribunal em sede de deliberação e valoração da matéria de facto, não funcionando para efeito de recurso para o tribunal superior, nomeadamente para detectar vícios da decisão da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: