Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | NULIDADES IRREGULARIDADES FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator) I - Em sede de nulidades processuais vigora o princípio da legalidade enunciado pelo art.º 118.º do Código de Processo Penal. II - Salvo nos casos expressamente previstos no art.º 119.º, as nulidades e irregularidades devem ser arguidas pelos interessados, perante a entidade que as tenha cometido, nos prazos e pela forma previstos na lei, sob pena de ficarem sanadas (arts. 120.º e 123.º do Código de Processo Penal). III - A falta de narração, na decisão de não pronúncia, dos factos indiciários considerados provados e não provados, não se encontra expressamente prevista no elenco das nulidades processuais, pelo que, para relevar, teria de ter sido arguida perante o Tribunal recorrido, nos termos dos arts. 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Tribunal Central de Instrução Criminal, Comarca de Lisboa, foi proferida decisão instrutória, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decido, julgar improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA e, consequentemente, decido (…) não pronunciar, para julgamento sob a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, a arguida BB, pela prática dos factos consignados no requerimento de abertura de instrução, e pelos crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos (…)». * Inconformado, recorreu o assistente, formulando as seguintes conclusões: «a) A decisão instrutória de que se recorre não elencou os factos indiciários provados e não provados; b) O despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos indiciados e não indiciados, nos termos dos arts. 307.º, n.º 1, 308.º, n.º 2, 283.º, n.º al. b), e 97.º, n.º 5 do CPP (…); c) A decisão instrutória errou na apreciação do elemento subjetivo; d) Uma devida ponderação dos factos indiciários que devem ser considerados provados leva à conclusão inexorável da existência de dolo na atuação da arguida no dia 3 de abril de 2019; e) Devem ser considerados indiciários os factos enumerados supra sob os n.ºs 1 a 46; f) Factos que estão em consonância com os factos provados na ação cível n.º 11051/20.9T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 16; g) Dessa factualidade ressuma que a arguida tinha consciência que tinha transmitido a posse da fração, autorizando o assistente a residir na fração; h) Como se exarou na referida douta sentença cível “em caso algum poderia justificadamente, reassumir a posse do imóvel e expulsar, por ação direta, quem lá vivia (sendo que não saberia que AA aí viveria com um companheiro, o que não lhe foi dito, nem tinha eu o ser, mas, necessariamente sabia que o próprio aí vivia, pelo menos de modo intermitente; i) A arguida sabia que estava a violar um domicílio, e agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita face à lei; j) A arguida acordou a traditio da fração, decorrendo que sabia que o assistente podia lá viver, mesmo que fosse de modo intermitente, mais sabia que não podia agir por ação direta, mas mesmo assim introduziu-se na fração, conformando-se com o facto de poder estar a invadir o domicílio do assistente, pelo que, a não se considerar que agiu com dolo direto, sempre se terá de considerar que atuou com dolo eventual; k) Refira-se que mesmo que se colocasse a hipótese de a fração ter sido cedida em AL, sempre teria a consciência de que estaria a invadir um domicílio temporária de alguém e que não tinha dessa pessoa consentimento para entrar; l) Mas a existência de dolo direto ressuma de forma inequívoca do facto de tendo o ora recorrente instado por via telefónica a sair da fração referindo-lhe ser sua habitação, a arguida permaneceu na habitação; m) E, ao invés da conclusão firmada na decisão recorrida, são vários os factos objetivos materiais que autorizam a concluir pela consciência e vontade de invadir/violar a habitação do assistente; n) A decisão instrutória parte de um erro factual, o de que a arguida pretendeu manter os contratos de fornecimento de gás, eletricidade e água em seu nome, quando a realidade é de os contratos com a celebração do CPCV passaram para o seu nome; o) O que é indubitável é que o iter cronológico da relação contratual não permite a conclusão da Mma. Juíza exarada no despacho de não pronúncia, por acreditar nas “declarações da arguida quando afirma não ter tido qualquer intenção de entrar no domicílio do assistente, na medida em que, para si, naquele exato momento o assistente não morava naquele imóvel”; p) O que o iter cronológico nos revela é que a arguida bem sabia que tinha permitido que o assistente vivesse na fração: veja-se o email de 4 de setembro de 2018, que pelas 15,00 horas envia à arguida: “Como fica a situação de estar a habitar a casa e pagar 500 mês por isso no contrato de compra e venda sem a tradição do imóvel”, o email da arguida de 5 de setembro de 2018 enviado às 11,47, “com a introdução do ponto 5 na cláusula 4ª referente à utilização da vossa parte do apartamento até à escritura”, e por estar a habitar a casa a arguida enviava todos os meses cópias das faturas do gás, água e eletricidade para o assistente lhe pagar. Mais, previamente à assinatura do CPCV, o assistente enviou um email à arguida, no qual referia “Eu quero ficar com a casa, alias estou lá viver agora porque a minha casa está em obras. No dia de 5 de setembro de 2018 a arguida enviou ao assistente um email, no qual exarou “referente à utilização da vossa parte do apartamento até à escritura”. E no dia 18 desse mês a arguida enviou ao assistente e ao seu irmão outro email com o seguinte teor: “gostaria de combinar data que vos dê jeito para retirar o sofá branco”. Nesse email é ainda referido que o vizinho do r/c direito tinha informado que tinha entregue ao assistente uma cópia da chave da porta do prédio. q) Face a esta panóplia da factos concludentes de que a arguida sabia que o assistente habitava na fração, um bónus pater famílias contentava-se com um mero telefonema de uma vizinha para concluir que o assistente aí já não residia? É óbvio que não; r) No dia 3 de abril de 2019 a arguida tomou alguma atitude de verificação de que o assistente aí viveria, mesmo que porventura também cedesse a casa em AL? Não. s) A determinação da arguida era sem dúvida a de que não celebraste a escritura retomo a posse da fração e só devolvo a fração depois da escritura; t) Para tanto não poderia deixar de ponderar que o arguido podia aí viver; u) Mas a sua determinação reitere-se era de retomar a posse para encostar o arguido à parede, no sentido de o forçar a ser celebrado o contrato de compra e venda; v) A arguida foi instada pelo assistente a retirar-se da fração, referindo-lhe expressamente que era a sua habitação, mas mesmo assim, permaneceu irredutível; w) Pelo que neste momento sempre o crime se consumou; x) O que ressuma da factualidade constante dos autos é o desejo da arguida de fazer justiça pelas próprias mãos, como o assistente e o seu irmão não tinham comparecido no notário para a celebração da escritura de compra e venda, retirando a posse para forçar à sua celebração, fazendo tábua rasa do disposto no art.º 1.º do Código de Processo Civil». Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «Quanto à alegada nulidade por falta de alegação dos factos, a mesma não se verifica, pois, o art.º 308.º, n.º 2 do CPP refere expressamente que apenas o despacho de pronúncia deve conter os elementos exigidos pelo art.º 283.º, n.º 3 do mesmo Diploma legal (…). Quanto aos factos indiciados, ao contrário do que diz o recorrente, resulta claramente dos autos que a arguida entrou na fração convencida de que o assistente não vivia ali. Primeiro porque já anteriormente, ainda aquando da vigência do contrato de arrendamento, em março de 2018, o assistente usava o imóvel para airbnb, o que foi constatado pela arguida no locado e admitido pelo assistente. E não se tratava de um uso esporádico e ocasional para essa finalidade porque foi o próprio assistente que disse à arguida, na altura, que tinha reserva para o efeito até junho desse ano. Depois porque a arguida fez questão que não ficasse no contrato promessa a cláusula relativa à tradição da coisa, ficando apenas a constar o direito do assistente aceder ao imóvel, o que indicia que ambos acordaram que o assistente não tomaria posse do mesmo. E o mesmo resulta também do facto de os contratos de gás, eletricidade e água estarem em nome da arguida, sendo indiferente se se mantiveram ou se passaram para o seu nome com o contrato promessa. Resulta também dos autos, cfr. declarações da arguida e de uma vizinha do prédio em causa, CC, que esta, em 3 de abril de 2019, relatou à arguida que a fração estava outra vez a ser utilizada para sublocação turística (…). É neste contexto (…) que a arguida se desloca ao imóvel e, quando entra no mesmo, mantém a sua convicção de que o mesmo estava a ser utilizado para sublocação a terceiros. Isto resulta, designadamente, das declarações da própria e da amiga que a acompanhou, DD (…). Quanto ao facto de a arguida ter sido instada a sair do imóvel porque aquela era a sua habitação, isso não resulta claramente dos autos (…). Por último, também não colhe o argumento do assistente de que são relevantes para os presentes autos os factos que foram considerados provados na ação cível, pois a questão controvertida tem diferente natureza». * Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito meramente devolutivo. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - Verificar se a decisão de não pronúncia é nula, por não especificar todos os factos que considera indiciariamente provados e não provados; - Verificar se existem indícios suficiente da prática pela arguida dos crimes imputados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução. * DA DECISÃO INSTRUTÓRIA RECORRIDA Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação: « (…) VII. DA SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS RECOLHIDOS O Ministério Público proferiu despacho final, concluindo pelo arquivamento dos autos porquanto entendeu não ter sido recolhida prova indiciária para a correspondente dedução de acusação pela prática pela arguida do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º do Código Penal. Compulsados os autos e respectivos indícios, entendemos que nada mais resultou, por relação aos factos objecto de inquérito/investigação, do que exactamente aquilo que já, naquela fase processual, havia resultado e que, em nosso modesto entendimento, mais ainda depois das diligências probatórias produzidas em fase de instrução, levam necessariamente extrair as exactas conclusões extraídas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que aqui se corroboram e reproduzem na íntegra. Com efeito, na análise dos autos, sua prova e diligências instrutórias realizadas, resulta à saciedade que a arguida BB aquando da entrada na casa correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na ..., fê-lo na absoluta convicção de que na mesma não habitava nem o assistente nem o seu irmão, sendo sua única intenção exercer os direitos que entendia lhe assistirem enquanto proprietária daquele imóvel. E assim se nos autoriza a concluir quer a prova documental junta aos autos, quer a prova testemunhal produzida em sede de instrução. Vejamos. Como se expôs, o tipo de ilícito em causa é doloso. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Como realidade subjectiva que é o dolo há-de buscar-se em factos objectivos, materiais que levam à conclusão de que o agente agiu com consciência e vontade de. E, no caso em apreço são vários os factos objectivos, materiais, exteriores ao agente que autorizam a concluir pela ausência de consciência e vontade de invadir/violar a habitação do assistente. Explicamos porquê: A relação contratual entre assistente e arguida tem início com a celebração do contrato de arrendamento de fls. 8 e sgs., em 21 de Dezembro de 2017. Pese embora não constasse desse contrato autorização para sub-locação (antes pelo contrário, cfr. cláusula sétima), em Março de 2018 a arguida tem conhecimento por um dos vizinhos do prédio em causa que o locado está, pelo assistente e seu irmão, a ser usado para airbnb – violação contratual que é facto assente, já que afirmada pela arguida e admitida pelo assistente. Ainda das declarações conjugadas do assistente e da arguida resulta pacificamente que: Desconfiada que, efectivamente, aquele fim estivesse a ser dado ao locado, a arguida deslocou-se ao mesmo, bateu à respectiva porta e foi atendida por indivíduos estrangeiros que aí estavam alojados. Nessa sequência a arguida contactou o assistente, tendo manifestado o seu propósito em revogar o contrato de arrendamento celebrado. Por o assistente lhe ter dito que existiam reservas até Junho de 2018, a arguida condescendeu que só nessa data se procedesse a essa revogação. Em Julho de 2018 o assistente manifestou à arguida o propósito de comprar a casa. Pese embora essa declarada intenção, por adiamentos vários motivados pelo assistente, apenas em 04 de Setembro de 2018, foi assinado o respectivo contrato promessa de compra e venda. Nesse contrato, a arguida, preocupada na manutenção dos seus direitos de propriedade sobre a coisa, exigiu que fosse retirada uma cláusula alusiva à tradição do bem ao assistente, tendo, em sua substituição, ficado a constar um direito conferido a este último de acesso ao imóvel. Não obstante, pretendeu a arguida, e assim sucedeu, manter em seu nome os contratos de fornecimento de gás, electricidade e água, sendo, porém, os pagamentos da responsabilidade do assistente que, para o efeito, efectuava transferências bancárias para a arguida sempre que aquela lhe remetia as correspectivas facturas via e-mail. A pedido do assistente, as datas para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel foram adiadas por três vezes, sendo que à terceira alteração, devendo a escritura ser celebrada no dia 28 de Março de 2019, o assistente não compareceu na hora e local agendados e nenhuma explicação deu à arguida. No dia 03 de Abril de 2019, a arguida recebeu uma chamada telefónica da testemunha CC (cfr. declarações da arguida e da testemunha) que lhe transmitiu estar uma vez mais o imóvel em causa a ser sublocado a terceiros para estadias de curta duração, o que aborrecia os demais moradores do prédio. É este o contexto em que a arguida se desloca ao imóvel no dia 03 de Abril de 2019 – na sequência de uma violação contratual por banda do assistente ainda na vigência do contrato de arrendamento; na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda com adendas várias relativas ao valor do sinal e às datas para celebração do contrato definitivo, todas a pedido do assistente; na sequência da não comparência do assistente à escritura de compra e venda no dia 28 de Março de 2019 e, maxime, na sequência de novo telefonema de uma das vizinhas do prédio em causa, dando conta à arguida de que a sua fracção estaria novamente a ser sublocada a terceiros, já que o assistente não era visto no prédio e continuavam a ouvir-se malas de viagem a entrar e a sair. Este iter cronológico da relação contratual estabelecida entre assistente e arguida leva-nos a acreditar as declarações da arguida quando afirma não ter tido qualquer intenção de entrar no domicílio do assistente, na medida em que, para si, naquele exacto momento, o assistente não morava naquele imóvel. Primeiro, porque tal não havia sido por si autorizado (cfr. contrato promessa), segundo, porque a sua desconfiança era a de que o imóvel estaria novamente a ser cedido a terceiros para estadias de curta duração – desconfiança esta legitimada quer pelas sucessivas datas agendadas para a celebração do contrato definitivo a pedido do assistente (o que faz presumir a sua insuficiência económica para o celebrar), quer pelo telefonema que nesse mesmo dia recebe de uma das moradoras do prédio a afirmar que o imóvel estaria novamente em situação de sublocação; e, terceiro, porque tal facto não era inédito, já havia sucedido sem a sua autorização ao tempo do contrato de arrendamento. Poder-se-á dizer que a arguida após a entrada no imóvel deveria ter concluído que ali habitava o assistente e, por isso, tendo permanecido no seu interior quis com a sua conduta, e pelo menos neste segundo momento, violar aquela habitação? Não. Após a entrada, a arguida e a testemunha DD que a acompanhou (cfr. declarações da id. testemunha) depararam-se com uma serie de objectos/documentos (mala de médico, vinhetas, documentos de identificação) pertencentes a um terceiro, de nome EE, pessoa cuja existência a arguida desconhecia e que nunca lhe foi apresentado como o companheiro do assistente, como hoje é conhecido. Logo, essa percepção só adensou mais ainda a desconfiança da arguida de que o imóvel se encontrava a ser usado por terceiros, sendo a convicção do exercício do seu direito de propriedade o que motivou o seu comportamento. E tal conclusão é válida mesmo na hipótese mais inverosímil de a arguida, naquele exacto momento, se ter dado conta de que no interior daquela casa estariam sapatos e roupas pertencentes a, pelo menos, duas pessoas, pois que ainda que assim tivesse sido, por que razão devia a arguida ter concluído que a segunda pessoa a ocupar o imóvel era o assistente? Não existe razão objectiva para tal e muito menos se uma vez mais atentarmos no contexto da actuação da arguida e na circunstância de a mesma nunca ter conhecido ou sequer lhe ter sido aludida a existência de um companheiro do assistente, de nome EE, médico de profissão. Finalmente, poder-se-á dizer que a arguida pelos montantes constantes das facturas de água, electricidade e gás sabia que o assistente habitava o imóvel? Sim, em face dos montantes constantes das facturas em causa (exceptuado aquele que exorbita em muito os demais e só poderá dever-se a acerto anual), arguida deverá, pelo menos, ter realizado a possibilidade de o assistente, mesmo sem essa autorização, estar a usar o imóvel. Porém, mesmo tendo realizado essa hipótese e se conformado com ela (cremos, na perspectiva de levar a bom porto a celebração do contrato definitivo), no dia 03 de Abril de 2019, no momento em que decide entrar no imóvel, aquando dessa efectiva entrada e, depois, quando aí permanece e altera a respectiva fechadura, não mais é essa a sua convicção. Nesse momento já a arguida havia sido telefonicamente alertada pela vizinha CC de que o imóvel estava cedido a terceiros, o que conjugado com as inconstâncias e incumprimentos contratuais pretéritos do assistente, a levou a crer que uma vez mais o imóvel estaria sublocado sem a sua autorização, não sendo os consumos retratados pelas facturas em causa incompatíveis com tal cenário. Em suma, independentemente de o assistente ter ou não o seu domicílio no imóvel onde a arguida fazendo uso da chave que tinha na sua posse entrou (o que, pese embora as declarações prestadas pelas testemunhas FF e GG, sequer ficaria fortemente indiciado, em face das inverosimilhanças e titubeâncias dessas declarações), dizíamos, ainda que assim fosse, certo é que no momento em que a arguida ali se introduz está na plena convicção de que o assistente ali não tem habitação e de que está no pleno exercício do seu direito se propriedade. Assim, tudo visto e ponderado, não é possível criar a convicção da séria probabilidade ou possibilidade de à arguida vir a ser aplicada uma pena pela prática dos crimes imputados no requerimento de abertura da instrução, ou qualquer outro, e, portanto, não deve a causa ser submetida a julgamento. Concluiu-se, pois, deste modo, pela inexistência de indícios suficientes do tipo de ilícito em causa, mostrando-se mais provável a absolvição da arguida do que a sua condenação, em sede de julgamento. Consequentemente, e considerando o disposto no artigo 308.º, n.º 1, do CPP, deverá ser proferido despacho de não pronúncia da arguida, improcedendo, na íntegra, o requerimento de abertura de instrução». FUNDAMENTAÇÃO A) Da nulidade da decisão instrutória A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na alegada nulidade da decisão instrutória, por não conter a enunciação dos factos indiciários provados e não provados, por referência ao requerimento de abertura de instrução. Quanto a esta matéria, mantém-se válida a lição do Prof. Alberto dos Reis segundo a qual, das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se (cfr. Comentário ao CPC., vol. II, pág. 507). Com efeito, em sede de nulidades processuais vigora o princípio da legalidade enunciado pelo art.º 118.º do Código de Processo Penal: «1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. «2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular». Por outro lado, salvo nos casos expressamente previstos no art.º 119.º, as nulidades e irregularidades devem ser arguidas pelos interessados, perante a entidade que as tenha cometido, nos prazos e pela forma previstos na lei, sob pena de ficarem sanadas (arts. 120.º e 123.º do Código de Processo Penal). A possibilidade, absolutamente excecional, do conhecimento de nulidades de sentença em fase de recurso, é, por isso mesmo, tão somente aplicável a sentenças penais finais, como resulta do art.º 379º do Código de Processo Penal, que se refere claramente a sentenças finais condenatórias ou absolutórias. No caso dos autos, o assistente invoca a nulidade da decisão de não pronúncia por não conter a narração dos factos indiciários que considera provados e não provados. É duvidoso que dos arts. 307.º, n.º 1, 308.º, n.º 2 e 283.º, em cujo n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal resulte a exigência da enunciação dos factos indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia (cfr., no sentido de que essa exigência apenas abrange o despacho de pronúncia, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 21/05/2015, Proc. 2/13.7GFPRT.L1-9 em www.dgsi.pt). Como quer que seja, tal situação não se encontra expressamente prevista no elenco das nulidades processuais, pelo que, para relevar, teria de ter sido arguida perante o Tribunal recorrido, nos termos dos arts. 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Uma vez que tal não sucedeu no caso em apreço, mostra-se prejudicada a apreciação da nulidade em sede de recurso, que improcede nesta parte. B) Da suficiência dos indícios O segundo fundamento do recurso consiste na discordância do assistente quanto à apreciação que o Tribunal fez da prova recolhida, que na sua perspetiva permite alicerçar a conclusão de que está indiciada a prática de dois crimes de violação de domicílio, previstos e puníveis pelo art.º 190.º do Código Penal. O assistente invoca a factualidade provada no âmbito da ação cível n.º 11051/20.9T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 16, alegando que dela resulta que a arguida tinha consciência que tinha transmitido a posse da fração, autorizando o assistente a residir na fração. No entanto, como resulta da análise da referida sentença, a mesma foi proferida no âmbito de uma ação cível, intentada por HH contra a aqui arguida, tendo em vista o reconhecimento da licitude da resolução contratual operada pelo ali autor em 17 de abril de 2019, e em consequência, a condenação da ré no pagamento do dobro equivalente ao dobro do sinal, no montante global de 296.000,00€, acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos; ou, subsidiariamente, a declaração de incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pela ali ré e condenação no pagamento do dobro do sinal prestado. Trata-se de uma ação com uma natureza totalmente distinta, com sujeitos também distintos, em que a atuação das partes é apreciada à luz daqueles pedidos, nada adiantando para o efeito da indiciação dos elementos subjetivos do crime nesta sede imputado à arguida. Muito menos existe qualquer efeito de caso julgado oponível no âmbito penal. Quanto aos “factos objetivos materiais” invocados pela assistente, os mesmos encontram-se apreciados criticamente na decisão instrutória, não se vendo que exista um vício de raciocínio ou qualquer elemento de prova que permita afastar o juízo do Tribunal “a quo”. Na verdade, consta da decisão instrutória que foram ponderadas as declarações conjugadas do assistente e da arguida, das quais resultou que o imóvel era utilizado pelo assistente para subarrendamento de curta duração, situação que se verificou até junho de 2018 e motivou a revogação do contrato de arrendamento; que em julho de 2018 o assistente manifestou à arguida o propósito de comprar a casa, tendo sido assinado o respetivo contrato promessa de compra e venda em setembro desse ano, tendo a arguida exigido que fosse retirada uma cláusula alusiva à tradição do bem ao assistente, tendo, em sua substituição, ficado a constar um direito conferido a este último de acesso ao imóvel. Os contratos de fornecimento de gás, eletricidade e água foram celebrados em nome da arguida, sendo indiferente a precisão feita pelo assistente de que os contratos não se mantiveram, mas apenas foram celebrados em nome da assistente com a celebração do contrato promessa de compra e venda, pois o que a decisão instrutória pretende realçar é apenas que a arguida quis que os contratos de fornecimento ficassem titulados por si, circunstância que, conjugada com a supra aludida cláusula, afasta a ideia de que a arguida sabia ou teria que saber que o assistente ali tinha a sua residência, pois isso não ficou acordado expressa ou tacitamente. A decisão instrutória realça ainda as declarações da arguida, corroboradas pela testemunha CC, que lhe transmitiu que o imóvel estava novamente a ser sublocado a terceiros para estadias de curta duração, o que aborrecia os demais moradores do prédio, para alicerçar a convicção de que a arguida, quando se se deslocou ao imóvel, no dia 03 de Abril de 2019, não tinha intenção de entrar no domicílio do assistente, na medida em que estava convencida de que este não tinha ali qualquer residência. O assistente alega que a circunstância de o contrato promessa lhe possibilitar o acesso ou detenção do imóvel levaria a que a arguida colocasse a hipótese de ele ali ter a sua residência efetiva, mas, na verdade, tal não passa de uma conjetura que se mostra afastada pelos elementos de prova expressamente mencionados na decisão instrutória a que se fez referência. O assistente refere ainda que, após a entrada no imóvel, sempre a arguida se teria apercebido de que ele ali tinha a sua morada, tendo sido instada pelo assistente a retirar-se da fração, pelo que se teria consumado o crime em momento posterior. No entanto, também aqui se encontra fundamentada a decisão instrutória, em termos que não merecem discordância, conforme a seguir se transcreve: «Poder-se-á dizer que a arguida após a entrada no imóvel deveria ter concluído que ali habitava o assistente e, por isso, tendo permanecido no seu interior quis com a sua conduta, e pelo menos neste segundo momento, violar aquela habitação? «Não. Após a entrada, a arguida e a testemunha DD que a acompanhou (cfr. declarações da id. testemunha) depararam-se com uma série de objectos/documentos (mala de médico, vinhetas, documentos de identificação) pertencentes a um terceiro, de nome EE, pessoa cuja existência a arguida desconhecia e que nunca lhe foi apresentado como o companheiro do assistente, como hoje é conhecido. «Logo, essa percepção só adensou mais ainda a desconfiança da arguida de que o imóvel se encontrava a ser usado por terceiros, sendo a convicção do exercício do seu direito de propriedade o que motivou o seu comportamento». O assistente alega que a arguida agiu com o único propósito de o pressionar a celebrar o contrato prometido. No entanto, esta alegação, ainda que fosse verdadeira, nada adianta para o efeito de inferir o dolo da arguida na prática do ilícito, pois, como se refere na decisão, os sucessivos incumprimentos contratuais do assistente foram, a par do aviso pela vizinha CC de que o imóvel estava a ser cedido a terceiros foram ponderados no sentido de alicerçar a convicção da arguida de que o assistente não morava no local, sendo certo que os consumos de água, eletricidade e gás não eram incompatíveis com um cenário de sublocação. Em suma: os indícios recolhidos não permitem formular uma conclusão diversa daquela a que chegou a decisão instrutória no sentido de não pronunciar a arguida pela prática de dois crimes previstos no art.º 190.º do Código Penal, pelo que esta deve manter-se. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso do assistente totalmente improcedente. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça. Lisboa, 8 de outubro de 2024 Rui Poças Alexandra Veiga Manuel Advínculo Sequeira |