Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o A. apenas expressamente invocado a alínea d) do art.º 1781º do Código Civil como fundamento do divórcio, o não conhecimento de outro fundamento pela Juiz a quo não afecta a sentença proferida de nulidade por omissão de pronúncia. II – Se na acção resultam assentes os factos, já alegados na p.i., que permitem integrar o fundamento na alínea a) do art.º 1781º do Código Civil, tal acarreta a procedência da presente acção. III - Tal entendimento não constitui no caso uma alteração da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância, nomeadamente dos artigos 264.º e 265.º, ambos do Código de Processo Civil, pois o A., na sua petição inicial, já alegava o abandono do lar conjugal como aspeto da causa de pedir complexa da acção de divórcio, facto que veio a constar da Matéria de Facto Provada na Sentença da 1º Instância. IV - E há que atender igualmente ao fim pretendido pelo A. - no caso, é a obtenção do divórcio, fim que não se altera no presente caso com a consideração da factualidade em causa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA intentou contra BB a presente acção de divórcio no dia 26/1/2024, alegando na p.i.: “1º - A. e R. casaram um com o outro no dia 15 de Agosto de 1998, sem convenção antenupcial, conforme Certidão do Assento de Casamento nº 97 do ano de 2017 que se junta e se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos como DOC. UM. 2º- Desse casamento nasceu um filho: - CC, nascido em 31/10/2002, maior, solteiro, desempregado. 3º- No ano de 2021, durante a pandemia pelo vírus Covid-19, as relações conjugais entre A. e R. começaram a degradar-se tendo separado cama e mesa, vivendo como dois estranhos na mesma casa. 4º - O convívio com a R. tornou-se hostil, difícil e insuportável. 5º- Em Setembro de 2023, o A. viu-se obrigado a sair de casa e ir viver sozinho, pois que a R. só grita e berra com o A.. 6º- Não existe qualquer comunhão de vida, nem qualquer interesse de parte a parte em a restabelecer, pois que já não existem quaisquer sentimentos. 7º- Os deveres conjugais tem sido todos violados pela R., nomeadamente os deveres de respeito, cooperação e assistência. 8º- Dos factos supra, resulta a impossibilidade da vida em comum, não existindo quaisquer meios para reconciliação ou manutenção do casamento, tudo por causa da violação dos elementares deveres conjugais por parte da R. 9º- Verifica-se, assim, um circunstancialismo factual subsumível da alínea d) do art. 1781º do Código Civil, porquanto os factos relatados consubstanciam uma ruptura do casamento, ocorrendo assim as condições necessárias e suficientes para que seja decretada a dissolução do casamento, o que não logrou por mútuo consentimento, não lhe restando outra opção que não a de instaurar a presente acção. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, ao abrigo do disposto no art.º 1781º, nº 1 alínea d) do Código Civil, deve a presente acção ser dada como procedente por provada e, em consequência ser declarada a dissolução do casamento entre o A. e a Ré, tudo com custas e demais encargos à custa da R.” * Foi designada data para tentativa de conciliação, que não foi possível, manifestando a R. não ter intenção de se divorciar. * A R. apresentou contestação nos autos, pugnando pela manutenção do casamento e entendendo ser possível o retomar da vida conjugal. * Foi proferido Despacho Saneador, com dispensa da realização de Audiência Prévia, fixou-se o objecto do litígio e temas de prova, proferiu-se despacho sobre os requerimentos probatórios e designou-se data para o julgamento em 16/10/2024. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento em 11/12/2024 e a final foi proferida Sentença em 15/1/2025 onde se julgou improcedente a acção. * Desta Sentença recorreu o A. formulando as seguintes Conclusões: “A) O recurso tem por objecto a sentença que julgou a acção de divórcio interposta pelo Autor/Recorrente, totalmente improcedente por não provada, porquanto o Tribunal a quo entendeu que não estava preenchido o requisito constante da al. d) do art.º 1781.º do Cód. Civil; I – Nulidades da Sentença: por contradição entre a fundamentação e a decisão propriamente dita e por falta de pronúncia: B) A sentença recorrida enferma de nulidade por o dispositivo da decisão estar em manifesta contradição com a fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida (designadamente folha 2 da sentença recorrida), porquanto não se compreende como é que o Tribunal a quo dá como assente e provada a factualidade assente sob o n.º 2 dos “Factos Provados”, para depois decidir que o Autor/Recorrente “não logrou fazer prova de quaisquer factos que demonstrem essa ruptura definitiva do casamento” e que “tivessem sido alegados a sua petição inicial”; C) Sobretudo quando da petição inicial resulta alegado sob os arts.º 3º, 5º, 6º e 8º que: “3º No ano de 2021, durante a pandemia pelo vírus Covid-19, as relações conjugais entre A. e R. começaram a degradar-se tendo separado cama e mesa, vivendo como dois estranhos na mesma casa. 5º Em Setembro de 2023, o A. viu-se obrigado a sair de casa e ir viver sozinho, pois que a R. só grita e berra com o A.”. 6º Não existe qualquer comunhão de vida, nem qualquer interesse de parte a parte em a restabelecer, pois que já não existem quaisquer sentimentos. 8º Dos factos supra, resulta a impossibilidade da vida em comum, não existindo quaisquer meios para reconciliação ou manutenção do casamento, tudo por causa da violação dos elementares deveres conjugais por parte da R..” D) Mesmo que não tenha resultado provado que a Recorrida “só gritava com o Recorrente”, resulta demonstrado pelas declarações do Recorrente e pelos depoimentos das testemunhas que o Tribunal a quo considerou credíveis e isentos, que o Recorrente se viu obrigado a sair de casa e a ir viver sozinho para o Alentejo por não se sentir bem e por ter medo da Recorrida, situação que gerou a separação de facto do casal que dura há pelo menos dois anos e meio (factos alegados nos artigos 3º e 5º da petição inicial): “00:02:13 AA: Sim, antes do Covid a relação já não estava estável... … 00:02:24 AA: Já não havia relacionamento... … 00:02:35 AA: Não tínhamos relações sexuais. … 00:03:15 AA: Senhora doutora, não tínhamos conversações, não conversávamos, estávamos afastados, praticamente. … 00:03:32 AA: Vivíamos em conjunto, mas sem conversar, sem relacionamento, sem nada. … 00:04:19 AA: Eu saí há dois anos, mais ou menos, senhora doutora. … 00:05:22 AA: Senhora doutora, não me estava a sentir bem em casa. O relacionamento já não existia. Dormíamos separados. … 00:09:59 MERITÍSSIMA JUÍZA: Vocês não falavam? (impercetível) … 00:10:01 AA: Tínhamos poucas conversas, poucas conversas e eram sempre discussões, praticamente.” … 00:15:52 DD: (impercetível) muito bem, mas eu não me meto nessa vida. Sei que, e tenho a certeza exactamente agora, que há três anos, desde que está no Alentejo, ele tem medo de ir a casa buscar as coisas dele. Eu zango-me com o AA todos os dias porque ele tem medo de ir à casa por causa da mulher.” (realce e sublinhado nossos) E) Mais resultou provado que os comportamentos da Recorrida com o Recorrente eram impróprios e desadequados para uma relação matrimonial, designadamente impor ao Recorrente que o mesmo ficasse na rua enquanto ela estava em teletrabalho, na época de pandemia (factos alegados nos artigos 6º e 8º da petição inicial), dos quais foi produzida prova: “00:09:21 DD: Ele dizia, ela tratava-o mal, eu disse “Então onde é que tu dormes? “Eu já não durmo com ela, durmo no sofá”, e já há anos. 00:09:57 DD: Não, porque o AA era Covid, e ela trabalhava em casa, e punha o AA fora da casa. O AA vinha para a rua, porque ela não queria o AA lá em casa. E ela tratou-me mal, a partir daí acabou. Disse que aquela não era a minha casa, era a casa dela, etc. E eu respeito todas as pessoas, tenho que respeitar também a casa do AA, não é? … 00:10:31 DD: Não, porque é que o AA vinha para a rua, quer dizer, porque ela punha o AA na rua. Porque ela trabalhava em casa.” F) Tais factos são consubstanciadores de uma ruptura definitiva do casamento, bem como da separação de facto entre o Recorrente e a Recorrida há mais de 01 (UM) ano, como aliás resulta reconhecido pelo Tribunal a quo sob o n.º 2 dos “Factos Provados” e da fundamentação da sentença recorrida; G) Não se compreende como é que o Tribunal a quo assentou a matéria de facto, para depois dizer que o Recorrente não alegou os factos, dos quais foi produzida prova, mas que os que foram alegados pelo Recorrente integram a al. d) do art.º 1781.º do Cód. Civil, pelo que a sentença enferma de nulidade ao abrigo da al. c) do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil; H) A sentença recorrida enferma de nulidade por falta de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo olvidou e ignorou para o dispositivo da decisão, não só a fundamentação de facto vertida na sentença, mas também o elenco dos factos que deu como provados, designadamente o n.º 2 “O Autor deixou de residir na casa onde vivia com a Ré em data anterior a Setembro de 2023”, que assume especial relevo para a boa decisão da causa; I) Se o Recorrente, de modo expresso, alegou na petição inicial que já não vivia com a Recorrida desde Setembro de 2023 (artigo 5.º da petição inicial) e se resulta provado do n.º 2 dos “Factos Provados” que o Autor deixou de residir na casa onde vivia com a Ré em data anterior a Setembro de 2023, o Tribunal a quo tinha de dar por verificada a situação de uma separação de facto entre o Recorrente e a Recorrida, factualidade que configura fundamento para o divórcio ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 1781.º do Cód. Civil; J) O Tribunal a quo não está vinculado ao direito invocado pelas partes, mas apenas e tão só aos factos por estas alegados (acórdão do Tribunal da Relação, processo n.º 1236/23.1T8VCD.P1, disponível em www.dgsi.pt), razão pela qual se deveria ter pronunciado acerca dos factos alegados e assentes e, oportunamente integra-los no normativo aplicável; K) Esta omissão tem como consequência a nulidade da sentença recorrida, que desde já se invoca nos termos da al. d), do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, porquanto o Tribunal não se pronunciou quanto à possibilidade de integração da factualidade alegada e dada como assente sob o n.º 2 dos “Factos Provados” na al. a) do art.º 1781.º do Cód. Civil, uma vez que “não estamos perante uma verdadeira alteração da causa de pedir, estando sempre em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos invocados” pelo Recorrente, “que o Tribunal livremente podia e tinha de apreciar por força do disposto no art.º 5.º do Cód. De Processo Civil”, uma vez que não está vinculado ao direito invocado pelas partes (acórdão datado de 17/04/2008, disponível em www.dgsi.pt); L) Assim, e quanto às nulidades, DIR-SE-Á que: - a factualidade vertida sob os apontados artigos 3º, 5º, 6º e 8º da petição inicial estão verificados, porque foram alegados pelo Recorrente e porque sobre os mesmos foi produzida prova para a sua demonstração (como resulta da fundamentação de facto motivada pelo Tribunal a quo); e - tais factos são integradores na hipótese legal da al. d) do art.º 1781.º do Cód. Civil, pelo que o Tribunal a quo deveria deles ter conhecido e decidido, como aliás resulta da sua fundamentação de facto, que está em manifesta oposição com a decisão; - contudo, caso assim o Tribunal a quo não tivesse entendido, o que de todo em todo se não concede, mas que por mera hipótese académica se equaciona, sempre se dirá que tanto foi alegada pelo Recorrente, como consta assente sob o n.º 2 dos “Factos Provados” que o Recorrente e a Recorrida estão separados de facto, pelo menos desde Setembro de 2023, situação que se subsume na al. a) do art.º 1781.º do Cód. Civil, razão porque podia e devia o Tribunal a quo ter decretado o divórcio ao abrigo desse normativo; II – Dos Erros de Facto: M) Considerando a fundamentação de facto vertida na sentença recorrida e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, ao elenco dos “Factos Provados” devem ser aditados os factos que foram alegados sob os itens 3º, 5º, 6º e 8º da petição inicial, ainda que com redacção diferente/alterada da que foi alegada pelo Recorrente; N) O Recorrente alegou na petição inicial que as relações conjugais entre ele e a Recorrida se começaram a degradar, tendo separado casa e mesa, vivendo dois estranhos na mesma casa (artigo 3º). Que em Setembro de 2023 se viu obrigado a sair de casa e a ir viver sozinho (artigo 5º). Que não existe entre o Recorrente e a Recorrida qualquer comunhão de vida, nem qualquer interesse de a restabelecer (artigo 6º). E que, destes factos, resulta a impossibilidade de vida em comum, não existindo quaisquer meios de reconciliação ou manutenção de casamento (artigo 8º); O) A prova desses factos resulta dos meios de prova produzidos em sede de julgamento, como é o caso das declarações do Recorrente, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF – respectivamente ficheiros de áudio Diligencia_1539-24.7T8SNT_2024-12-11_09-34-00; Diligencia_1539 24.7T8SNT_2024-12-11_09-49-09; Diligencia_1539-24.7T8SNT_2024-12-11_10-11-24; e Diligencia_1539-24.7T8SNT_2024-12-11_10-17-43 que aqui se dão por reproduzidos – como também reverte da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, razão porque o Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, devendo ser aditada ao elenco dos “Factos Provados” a seguinte factualidade: a) Desde pelo menos 2017 até o A. ter deixado de residir na casa onde vivia com a Ré, que as relações conjugais entre eles se começaram a degradar, tendo separado cama, deixado de se falar, apenas discutindo, vivendo como dois estranhos na mesma casa; b) Em data anterior a Setembro de 2023, o A. viu-se obrigado a sair de casa e a ir viver sozinho para Ferreira do Alentejo, porque não se sentia bem com a Ré, não existindo qualquer comunhão de vida entre eles. P) Na procedência destes aditamentos resultará a necessária ampliação factual e a alteração da fundamentação de direito, porquanto resulta, tanto alegados, como provados, factos que preenchem o fundamento para a declaração do divórcio invocados pelo Recorrente: que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostram a ruptura definitiva do casamento, como resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida; Q) E, mesmo que tal não se verifique, sempre o Tribunal a quo tinha de decretar o divórcio entre o Recorrente e a Recorrida com fundamento na al. a) do art.º 1781.º do Cód. Civil: a separação de facto há mais de um ano; III – Dos Erros de Direito R) A sentença recorrida não só interpretou mal o teor da petição inicial e o preceito da al. d) do art.º 1781.º do Cód. Civil, como também não se pronunciou quanto à possibilidade de integração da factualidade dada como assente sob o n.º 2 dos “Factos Provados” na al. a) do mesmo preceito legal, o que, desde logo, consubstancia uma errada aplicação do direito; S) In casu, é manifesto – porque resultam alegados e resulta da própria fundamentação fáctica vertida na sentença recorrida e da prova produzida – que: - Desde pelo menos 2017 até o Recorrente ter deixado de residir na casa onde vivia com a Recorrida, as relações conjugais entre eles se começaram a degradar, tendo separado cama, deixado de se falar, apenas discutindo, vivendo como dois estranhos na mesma casa; - Em 2022, o Recorrente saiu de casa e foi viver sozinho para Ferreira do Alentejo, porque não se sentia bem com a Ré, já que a mesma tinha comportamentos inadequados, designadamente impor ao Recorrente que ficasse na rua enquanto a Recorrida trabalhava; - Não existe desde data anterior a Setembro de 2023 qualquer comunhão de vida entre eles (n.º 2 dos “Factos Provados); - O Recorrente e a Recorrida estão separados de facto há mais de um ano, já que mesmo debaixo do mesmo tecto viviam separados, não tinham relações, não conviviam, não comiam juntos, não dormiam juntos. T) Estes factos consubstanciam a ruptura do casamento e dos mesmos resulta a, inequívoca conclusão, de impossibilidade de vida em comum, não existindo quaisquer meios de reconciliação ou manutenção de casamento (artigo 8º da petição inicial). Fundamento que tinha de ser reconhecido pelo Tribunal a quo e servir de justificação ao decretamento do divórcio entre o Recorrente e a Recorrida; U) Sempre o Tribunal tinha de, ao abrigo do n.º 3 do art.º 5.º do Cód. de Processo Civil, decretar o divórcio entre o Recorrente e a Recorrida com fundamento na al. a) do art.º 1781.º do Cód. Civil: a separação de facto há mais de um ano, que se tem como demonstrada nos presentes autos; V) Mesmo que improcedentes todas as alterações ou aditamentos à matéria de facto peticionadas sempre se imporia diferente decisão em matéria de direito, porquanto o novo regime do divórcio previsto na Lei n.º 61/2008 de 31/10 veio acolher a concepção do “divórcio-constatação da ruptura do casamento”, na medida em que, o fundamento divórcio sem consentimento do outro cônjuge deixa de assentar na violação culposa dos deveres conjugais, para passar a depender da verificação de causas objectivas que, no caso, se mostram verificadas. X) Neste sentido, e na exposição de motivos que acompanhou o Projecto de Lei 509/X apresentado na Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei n.º 61/2008, de 31/10, observa-se a este respeito: “decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra de laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado” e tal mostra-se invocado e demonstrado na situação em apreço porquanto resulta evidente que pelo menos o Recorrente não pretende manter o vínculo conjugal com a Recorrida.” (informação disponível em www.parlamento.pt e ainda em Amadeu Colaço, Nove Regime do Divórcio, 3.ª Edição revista e actualizada, Coimbra, Almedina, 2009, p. 205); AQUI CHEGADOS, Y) A sentença recorrida é NULA ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, na medida em que: a fundamentação de facto nela vertida está em contradição com o dispositivo; ocorre falta de pronúncia por parte do Tribunal a quo, porquanto do facto n.º 2 do elenco dos “Factos Provados” resulta em separação de facto por um ano consecutivo entre o Recorrente e a Recorrida, que devia ter servido ao Tribunal a quo para decretar o divórcio com fundamento na al. a) do art.º 1781.º Cód. Civil, ao abrigo do disposto no art.º 5.º. n.º 3 do Cód. de Processo Civil, uma vez que “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, mas apenas aos factos alegados pelas partes”; Z) Pelo Recorrente não só foram alegados na petição inicial factos integradores do fundamento de divórcio constante sob a al. d) (embora com alterações), mas também sob a al. a), como resulta a sua prova da própria fundamentação da sentença recorrida, razão pela qual se impõe o aditamento à matéria de facto peticionado no presente recurso, e consequente ampliação, necessidade que deverá ser reconhecida pelo Tribunal ad quem. Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser recebido, admitido e julgado totalmente procedente, devendo a sentença recorrida ser declarada nula e, consequentemente revogada e substituída por douto acórdão que decrete o divórcio nos termos da alínea d) do art.º 1781.º do Cód. Civil, ou ao abrigo da al. a) do mesmo preceito legal, por se verificar separação de facto do casal há mais de 01 (um) ano consecutivo. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Da nulidade da Sentença; - Da reapreciação da matéria de facto; - Saber se pode ser decretado o divórcio entre A. e R. ao abrigo do art.º 1781º, alínea d) ou, subsidiariamente, alínea a) do mesmo artigo. *** III. Fundamentação de Facto. Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto: Factos Provados 1. Autor e Ré contraíram casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 15 de Agosto de 1998. 2. O Autor deixou de residir na casa onde vivia com a Ré em data anterior a Setembro de 2023. * Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou que: A) Desde o ano de 2021 que a Ré passou a gritar com o Autor. B) O Autor deixou de residir na casa onde vivia com a Ré devido ao referido em A). * Motivação de Facto Para prova da factualidade provada o Tribunal teve em consideração a documentação junta aos autos, em particular o Assento de Casamento de Autor e Ré, bem como as declarações de parte prestadas pelo Autor AA, e os depoimentos das testemunhas DD (tio do Autor), EE (amiga do Autor, por ser companheira da testemunha DD, tio do Autor) e FF (amigo do Autor), as quais se revelaram credíveis, porquanto todas relataram factos dos quais tinham conhecimento directo. O Autor explicou como passou a ser a sua relação com a Ré desde pelo menos o ano de 2017 (vivendo juntos na mesma casa até ao ano de 2022, mas sem dormirem na mesma cama ou juntos, e sem manterem relações sexuais), e que saiu da casa morada de família (que recebeu por herança de seus pais) em meados de 2022, por ter ido trabalhar para Ferreira do Alentejo e porque não se sentia bem em casa, vivendo desde então em casa de um tio, para quem trabalha. Referiu que desde pelo menos 2017, que deixaram de falar, apenas discutindo, mas negando que alguma vez a Ré tivesse gritado consigo. A testemunha DD (tio do Autor) relatou que o Autor se encontra a trabalhar para si e a viver numa casa de sua propriedade em Ferreira do Alentejo, porquanto este lhe disse (e diz), ter medo de ir para casa e nem sequer conseguir ir buscar a sua roupa. Referiu que, aquando da pandemia, a Ré ficou em teletrabalho e impunha ao Autor que ficasse na rua enquanto trabalhava, chegando a falar com a Ré sobre isso por entender ser um comportamento errado e que esta lhe respondeu que o Autor era um sem abrigo e que a casa era sua e do seu filho. A testemunha EE referiu saber que o Autor se encontra a viver no Alentejo numa casa do seu marido e a trabalhar na sua propriedade. FF descreveu ser amigo do Autor há cerca de 35 anos, com quem tem uma relação próxima e que este não vive em sua casa desde há cerca de dois anos e meio, vivendo no Alentejo. Perante tais depoimentos, prestados de forma clara, segura e firme, e por quem tinha conhecimento directo dos factos que narrou, o Tribunal não teve dúvidas em alicerçar a sua convicção nos mesmos, o que efectuou. No que tange à factualidade não provada, resultou a mesma como tal, em virtude de sobre ela não ter sido realizada qualquer prova, já que o próprio Autor, ouvido em declarações de parte, esclareceu que quando discutia com a Ré, esta nunca gritou (ou berrou) consigo (única factualidade invocada na petição inicial para fundamentar a sua saída da casa de morada de família e bem assim, para integrar a violação do dever de respeito invocado), e nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento o relatou. No que se refere ao depoimento das testemunhas indicadas pela Ré GG (irmão da Ré) e HH (pai da Ré e genro do Autor), uma vez que nenhum conhecimento directo detinham sobre os factos invocados, não foram os seus depoimentos atendidos. Saliente-se que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento directo sobre os factos relevantes para a decisão a proferir, tendo as testemunhas arroladas, quer pelo Autor, quer pela Ré referido nunca terem presenciado qualquer discussão entre o casal e nunca terem ouvido a Ré gritar com o Autor. * *** IV. Da nulidade da Sentença. No seu recurso o Recorrente vem invocar a nulidade da Sentença ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, na medida em que a fundamentação de facto nela vertida está em contradição com o dispositivo e ocorre falta de pronúncia por parte do Tribunal a quo, porquanto do facto n.º 2 do elenco dos “Factos Provados” resulta em separação de facto por um ano consecutivo entre o Recorrente e a Recorrida, que devia ter servido ao Tribunal a quo para decretar o divórcio com fundamento na al. a) do art.º 1781.º Cód. Civil, ao abrigo do disposto no art.º 5.º. n.º 3 do Cód. de Processo Civil, uma vez que “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, mas apenas aos factos alegados pelas partes”. Alega o Recorrente que não só foram alegados na petição inicial factos integradores do fundamento de divórcio constante sob a al. d) (embora com alterações), mas também sob a al. a), como resulta a sua prova da própria fundamentação da sentença recorrida, razão pela qual se impõe o aditamento à matéria de facto peticionado no presente recurso, e consequente ampliação, necessidade que deverá ser reconhecida pelo Tribunal ad quem. Vejamos. Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Ora, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do Código de Processo Civil - conf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/7/2014, Proc. n.º 00858/14, disponível em www.dgsi.pt. Os vícios a que se reporta o art.º 615º do Código de Processo Civil enquadram-se nesta segunda categoria e encontram-se taxativamente previstos pela norma, tratando-se de vícios que se prendem com a própria estrutura – vícios formais – ou aos limites da sentença, relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal – vícios de actividade. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”, conf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2001, Proc. 00A3277). Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art.º 615º do Código de Processo Civil. Nos termos do citado art.º 615º, n. 1, c) in fine do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando, no que aqui interessa, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. Ora, quando a norma, no art.º 615º nº 1, al. c), refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente - Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298. Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada. Lida a Sentença em análise não se verifica a contradição apontada – a Juiz a quo analisou o fundamento invocado pelo A., previsto pela al. d) do art.º 1781.º do Código Civil, julgou não provada a factualidade que a esse respeito havia sido alegada pelo A. na p.i. e, nessa conformidade, terminou julgando a acção improcedente. Não existe contradição. Quanto à invocada nulidade de omissão de pronúncia; como vimos, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida. Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes [logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia] cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão (conf. Manuel de Andrade, ob. cit). Assim, quando na norma em questão se comina com nulidade a sentença/acórdão, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão. Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (art.º 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente. Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz deva conhecer oficiosamente. Veja-se o que refere Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142: “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem”. No caso dos autos, o recorrente invoca a omissão de pronúncia na medida em que a fundamentação de facto nela vertida, nomeadamente o facto n.º 2 do elenco dos “Factos Provados” resulta em separação de facto por um ano consecutivo entre o Recorrente e a Recorrida, pelo que devia ter servido ao Tribunal a quo para decretar o divórcio com fundamento na al. a) do art.º 1781.º do Código Civil, ao abrigo do disposto no art.º 5.º. n.º 3 do Código de Processo Civil. Julga-se que a Juiz podia ter conhecido desta questão, nos termos que infra se irão explanar. Mas tal como supra referido, tendo o A. apenas expressamente invocado a alínea d) do art.º 1781º do Código Civil como fundamento do divórcio, o não conhecimento de outro fundamento pela Juiz a quo não afecta a Sentença proferida de nulidade. Se o facto em causa podia ser conhecido e relevado pelo Tribunal como fundamento de divórcio, é questão que se impõe conhecer mas enquanto mérito do recurso. Desta forma, improcedem as invocadas nulidades. * V. Da Reapreciação da Matéria de facto. Observados os requisitos exigidos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil para que esta Relação se possa pronunciar sobre a reapreciação da matéria de facto, passa-se a conhecer da mesma O Recorrente vem manifestar a intenção de ver reapreciada a matéria de facto, requerendo que seja aditada aos factos provados os factos invocados nos itens 3º, 5º, 6º e 8º da petição inicial, com a seguinte redacção: “a) Desde pelo menos 2017 até o A. ter deixado de residir na casa onde vivia com a Ré, que as relações conjugais entre eles se começaram a degradar, tendo separado cama, deixado de se falar, apenas discutindo, vivendo como dois estranhos na mesma casa; b) Em data anterior a Setembro de 2023, o A. viu-se obrigado a sair de casa e a ir viver sozinho para Ferreira do Alentejo, porque não se sentia bem com a Ré, não existindo qualquer comunhão de vida entre eles.” Invoca para tanto as declarações do próprio Recorrente e os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF. Pois bem, ouvida a prova produzida em sede de audiência de julgamento na íntegra, as declarações prestadas pelo Recorrente foram efectivamente no sentido da factualidade que se pretende agora demonstrar. Porém, não se entendendo acriticamente que importa à partida desvalorizar as declarações de parte, (Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014, Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2; de 17/12/2014, Processo nº 2952/12.9TBVCD.P1 e de 15/9/2014, Processo nº 216/11.4TUBRG.P1, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.) importa não olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, como é manifesto ser o caso do aqui Recorrente. No entanto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas resultou uniformemente dos seus depoimentos (aqui incluindo os depoimentos prestados pelas próprias testemunhas da R.) que a relação entre o A. e a R. se degradou durante a pandemia do Covid, começando a fazer vidas separadas embora ainda na mesma casa; que o A. não se sentia feliz com esta situação e que sentiu mesmo a necessidade de sair de casa, o que veio a acontecer seguramente dois anos antes da data da audiência de julgamento, ou seja, 11/12/2022, quando foi viver para o Alentejo e que a ruptura é definitiva (apenas o irmão da R. veio dizer não saber porque o A. se quer separar ou se se quer separar, mas instado pela Juiz a quo para esclarecer os motivos de tal afirmação foi incapaz de dar uma explicação convincente; o mesmo, residindo na Suiça, contactou com o A. duas vezes em três anos). Desta forma, ponderando a totalidade da prova produzida e ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, altera-se a redacção do Facto Provado 2 nos seguintes termos: “2. O Autor deixou de residir na casa onde vivia com a Ré em data anterior a Setembro de 2023, pelo menos em 11/12/2022.” E adita-se à matéria de Facto Provada o seguinte: “3) Desde pelo menos a pandemia do Covid até o A. ter deixado de residir na casa onde vivia com a Ré, que as relações conjugais entre eles se começaram a degradar, tendo separado cama, deixado de se falar, apenas discutindo, vivendo como dois estranhos na mesma casa; 4) Pelo menos desde 11/12/2022, o A. viu-se obrigado a sair de casa e a ir viver sozinho para Ferreira do Alentejo, porque não se sentia bem com a Ré, não existindo qualquer comunhão de vida entre eles.” Procede assim a reapreciação da matéria de facto. * VI. Do Direito. Cumpre entrar na apreciação das questões jurídicas suscitadas. Dispõe o art.º 1781.º do Código Civil que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: “a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.” O que seja separação de facto encontra-se previsto no art.º 1782º do Código Civil: “1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. (…)” Tal como resulta da Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei 509/X apresentado na Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei n.º 61/2008, de 31/10, disponível em www.parlamento.pt: “Liberdade de escolha e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afectividade no centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento nas nossas sociedades. Um prolongamento lógico deste enunciado de princípios é a aceitação do divórcio e a gestão responsabilizada e colectivamente assumida das suas consequências. Com efeito, e decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado. (…) elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: “A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges” (in Boele-Woelki et al. (2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55). (…) É o facto de a dimensão afectiva da vida se ter tornado tão decisiva para o bemestar dos indivíduos que confere à conjugalidade particular relevo. Sendo esta decisiva para a felicidade individual, tolera-se mal o casamento que se tornou fonte persistente de mal-estar. Assim, é a importância do casamento e não a sua desvalorização que se destaca quando se aceita o divórcio. Daqui decorre também que importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar. É neste intuito que se propõe o afastamento do fundamento da culpa para o divórcio sem o consentimento do outro abandonando, de resto, a própria designação de divórcio litigioso. Isso mesmo aconteceu já na maioria das legislações europeias visto que, como é expressamente assumido “(eliminar qualquer referência à culpa) evita indesejável investigação quanto ao estado do casamento pela autoridade competente e respeita melhor a integridade e autonomia dos cônjuges” (in Boele-Woelki, K. et al, p. 55).” Decidida que ficou a reapreciação da matéria de facto nos termos supra expostos, mantém-se a decisão proferida na 1ª Instância relativamente à ausência de prova dos factos alegados pelo A. e que este subsumia ao art.º 1781º, d) do Código Civil. Porém, resultaram assentes na causa os factos que permitem integrar o fundamento da alínea a) do art.º 1781º do Código Civil e que determinariam a procedência da presente acção. E tendo sido alegados os factos que se assentaram já na p.i., julga-se que nada obstava a que em sede de primeira instância, não obstante o A. apenas se ter referido expressamente à alínea d) do art.º 1781º do Código Civil, o Tribunal decretasse o divórcio com fundamento na alínea a) desse artigo. Tal entendimento não constitui no caso uma alteração da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância, nomeadamente dos artigos 264.º e 265.º, ambos do Código de Processo Civil, pois o A., na sua petição inicial, já alegava o abandono do lar conjugal como aspeto da causa de pedir complexa da acção de divórcio, facto que veio a constar da Matéria de Facto Provada na Sentença da 1º Instância. Efectivamente, o nosso direito adjetivo, e quanto à causa de pedir, adota a teoria da substanciação perante ou em função da qual pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer (cfr. art.º 581º n.º4 do Código de Processo Civil). Tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe. Assim, há que atender ao conjunto de factos invocados, que permitam ao réu exercer o contraditório. E há que atender igualmente ao fim pretendido pelo A. - no caso, é a obtenção do divórcio, fim que não se altera no presente caso com a consideração da factualidade em causa. E mesmo que se entendesse que o fundamento de divórcio apenas se verificou na pendência da causa, tem-se entendido que tal circunstância deve ser atendida, nos termos do art.º 611º do Código de Processo Civil que dispõe: “1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. 3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.” Nesse sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/5/2024, proferido no Proc. n.º 176/23.9T8PBL-B.C1, onde se pode ler: “Esta ideia de que a estabilização da causa de pedir e a sua imutabilidade não são sacramentais, resulta ainda do nº6 do artº 265º, o qual permite, sem a restrição do nº 1, a modificação da causa de pedir, desde que acompanhada da modificação do pedido e tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Efetivamente: «A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir. Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado.» - Ac. R Coimbra de 26.01.2021, p. 5362/18.0T8CBR-B.C1, in dgsi.pt. Ora no caso sub judice, e como se viu, na pi. a autora invoca alguns factos que alicerçam, comumente com os factos supervenientemente alegados, o seu pedido, o qual nem sequer é ampliado, mas se mantém inalterado: o decretamento do divórcio. E assim, summo rigore, inexistindo uma verdadeira alteração da causa de pedir, mas antes uma concretização, desenvolvimento ou completude da liminarmente invocada. E tal ideia dimana ainda do facto de, tal como bem decido, que o prazo de um ano da separação de facto a que alude a al. a) do artº 1782º do CCivil, pode não estar completado no momento da instauração da ação, relevando para o efeito deste preceito se se completar até à prolação da decisão final. Neste sentido se tem inclinado a doutrina e a jurisprudência mais recentes, como sejam o Ac.do STJ de 23.02.2021, p. 3069/19.0T8VNG.P1.S1, citado na decisão, o voto de vencido proferido no Ac. R Évora de 21.03.2013, p. 292/10.7T2SNS.E1. e o Ac. R Lisboa de 23.02.2021, p. 1942/19.5T8CSC-D.L1-7, todos in dgsi.pt. No caso vertente esta possibilidade é tanto mais de admitir quanto é certo que a autora já tinha invocado factos que apontavam para tal fundamento – artº 21º da pi. Destarte, se atingindo a final conclusão que os vícios/ilegalidades apontados à decisão, inexistem; antes esta melhor se compaginando com a realização mais célere da justiça material.” No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2021, proferido no Proc. 3069/19.0T8VNG.P1.S1 (ambos os Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt): “Entre os sistemas de divórcio-sanção, divórcio-remédio e divórcio pura constatação da ruptura do casamento, o legislador optou claramente pelo último. O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra sua vontade. A invocação da rutura definitiva da vida em comum é fundamento suficiente para que o divórcio seja decretado. A metamorfose do sistema de divórcio em vista da auto-realização insere-se num ethos de autonomia pessoal no domínio das relações de intimidade. “A estabilidade da família está nas mãos dos cônjuges”, não podendo o Direito garanti-la contra a vontade dos interessados. Na verdade, o significado jurídico do casamento mudou, especialmente neste século. O reconhecimento progressivo da individualidade humana resultou numa evolução do matrimónio de um estatuto virtualmente imutável para um facilmente dissolúvel. O legislador adoptou um modelo individualístico-associativo, baseado na plena igualdade dos cônjuges, um modelo que valoriza essencialmente a dimensão afetiva enquanto agregadora e legitimadora da sociedade conjugal, enquanto lugar de manifestação e de desenvolvimento da personalidade de cada um dos cônjuges e, consequentemente, mais exposto à eclosão de conflitos. (…) O decurso de um ano consecutivo de separação de facto é, com efeito, um facto constitutivo do direito potestativo (extintivo) de um dos cônjuges requerer o divórcio sem o consentimento do outro, devendo, por isso, verificar-se esse requisito à data da propositura da ação. Assim, o prazo de um ano deve, via de regra, já ter decorrido à data da propositura da ação de divórcio (que coincidirá com a receção da correspondente petição inicial na secretaria do tribunal, nos termos do art. 259.º, n.º 1, do CPC), porquanto os pressupostos do divórcio devem estar preenchidos nesta data e não na da decisão. (…) 3. O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. Na verdade, de acordo com este preceito, o Tribunal deve “(…) tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.” Conforme o acórdão da Formação, “Acresce que hoje tem sido mais aberto ou flexível o entendimento sobre a configuração da causa de pedir e os parâmetros do seu ulterior completamento no decurso da instância, nos termos conjugados dos artigos 5.°, n.° 1 e 2, alíneas a) e b), 264.° e 265.°, 588.°, 590.°, n.° 4 a 6, e 611.°, n.° 1, do CPC”. A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto – iniciado em setembro de 2018 - neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) - mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente ação[3]. Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da ação prevalece o princípio da atualidade da decisão consagrado no art. 611.º do CPC[4]. Está em causa como que uma espécie de “utilidade superveniente da lide”. A ação foi instaurada a 3 de abril de 2019, a audiência de discussão e julgamento teve lugar a 18 de novembro de 2019, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância é de 28 de novembro de 2019 e o acórdão do Tribunal da Relação … foi proferido a 16 de junho de 2020. Tendo a separação de facto o seu início em setembro de 2018 – e perdurado até hoje -, o prazo de um ano já havia decorrido aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, a 18 de novembro de 2019. Deve, assim, admitir-se a completude de um prazo dilatório de direito substantivo, constitutivo do direito potestativo extintivo da Autora, depois de intentada a ação. De resto, “(…) o simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a ação não possa proceder talvez dispense a invocação em articulado superveniente”[5]. A vontade manifestada pela Autora na petição inicial, de pôr fim à união matrimonial, foi renovada com a sua inconformação, desde logo, com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e, depois com a do Tribunal da Relação …. Sem summo rigore, como que se verificou uma regularização superveniente da instância quando a Autora intervém de novo interpondo recurso da decisão do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação … e, depois, da decisão deste para o Supremo Tribunal de Justiça. Aquando da admissão tanto do primeiro como do segundo recurso, a Autora já é titular do direito ao divórcio, que se encontra claramente sedimentado na sua esfera jurídica. “Não faria sentido, seria penoso para as partes e revelaria um notório desajustamento social e um excessivo apego a literalismos, vir agora dizer a um casal separado de facto há mais de quatro anos, ambos a quererem divorciar-se, pondo termo a relação irremediavelmente comprometida, que deveriam intentar nova acção, com custas e desgaste inerentes para demonstrar o que, aqui, está exuberantemente patente”[6]. Pode até referir-se a inutilidade de nova ação na medida em que a questão se pode resolver nos presentes autos.” Pelo exposto e perante a factualidade assente, impõe-se concluir estar verificado o fundamento do art.º 1781º, a) do Código Civil, pelo que o presente Recurso deve proceder, revogando-se a Sentença proferida e decretando-se o divórcio entre A. e R. * VII. Das Custas. Vencida no Recurso, é a Apelado responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso, revogando-se a Sentença proferida e julgar-se procedente a acção interposta, decretando-se o divórcio entre A. e R. Custas pela Apelada. * Registe e notifique. Lisboa, Vera Antunes (Relatora) Jorge Almeida Esteves (1º Adjunto) Cláudia Barata (2ª Adjunta) |