Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001379 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199602220009326 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART9 N2 ART19 A. CCIV66 ART433 ART434 N2 ART474 ART1031 B ART1032 ART1040 ART1050. | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação financeira tem como pressuposto ser o locador proprietário da coisa locada. II - Resolução de contrato é a destruição da relação contratual (validamente constituida), operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato; denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado; revogação é uma destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, assentando, ou no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo (no contrarius consensus), ou na vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral), caso em que se distingue - da resolução por se projectar apenas para o futuro. | ||