Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009326
Nº Convencional: JTRL00001379
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199602220009326
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART9 N2 ART19 A.
CCIV66 ART433 ART434 N2 ART474 ART1031 B ART1032 ART1040 ART1050.
Sumário: I - O contrato de locação financeira tem como pressuposto ser o locador proprietário da coisa locada.
II - Resolução de contrato é a destruição da relação contratual (validamente constituida), operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato; denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado; revogação
é uma destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, assentando, ou no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo (no contrarius consensus), ou na vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral), caso em que se distingue - da resolução por se projectar apenas para o futuro.