Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012228 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO SIMULAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199305270072002 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART363 N1 N2 ART371 N1. CPC67 ART65 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG796. AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345. | ||
| Sumário: | I - O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas percepções, não assim da sinceridade da vontade do declarante, nem da veracidade de outros factos não incluídos nos acima mencionados. II - Para que haja negócio simulado é necessária a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) A divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) O intuito de enganar terceiros; c) O acordo simulatório entre o declarante e o declaratário; III - Para que os tribunais portugueses sejam competentes, não é necessária a existência cumulativa ou conjunta das quatro circunstâncias discriminadas no art. 65, n. 1 do CPC, bastando a verificação de uma delas, ainda que isolada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |