Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL MASSA INSOLVENTE BENS PARCIALMENTE PENHORÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 46/1 do CIRE a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo, ressalvando o nº 2 que bens impenhoráveis (bens isentos de penhora), só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a sua impenhorabilidade não for absoluta. 2. Os vencimentos auferidos pelo insolvente não são absolutamente impenhoráveis, sendo compostos por uma parte penhorável (1/3) e por outra impenhorável (2/3) (artigo 824º do Código de Processo Civil). 3. Assim, 1/3 do vencimento do insolvente constitui um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Banco instaurou acção declarativa de insolvência de António. Alegou, para tanto que é portador de uma livrança no valor de € 1.344,817,05 subscrita pelo requerido e Eduardo e avalizada por outros, livrança emitida em 17/9/2003, com vencimento em 27/6/2005. A livrança não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente. A quantia em dívida é de € 1.596.652,66 (juros incluídos). Foi intentada acção executiva contra todos os co-obrigados que, não obstante citados não procederam ao pagamento da mesma. É a requerente portadora de mais 6 livranças, no valor, em conjunto de € 1.666.765,44, avalizadas pelo requerido. A este valor acrescem os juros de mora no montante de € 332.563,31, perfazendo o total de € 1.994.328,75. O valor do débito do requerido, à data da instauração da presente acção, é de € 3.590.981,41, a que acrescem juros calculados desde esta data até integral e efectivo pagamento. Contra o requerido corre processo executivo intentada pela Caixa, em que a quantia exequenda inicial era no montante de € 1.502.184,98. Os créditos reclamados contra o requerido ascendem a € 5.093.166,39. O requerido não tem bens móveis ou imóveis suficientes para o pagamento dos valores devidos à requerente e demais credores. Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido António e a apreensão dos elementos da contabilidade dos devedores e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. Admitido o incidente de exoneração do passivo, foi proferida decisão, em 10/5/2011, que determinou que “durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o insolvente António venha a auferir, atento o disposto no art. 239/3 Cire, seja cedido a fiduciário – fls. 37 e 38. Por despacho proferido em 6/1/2012, a Sra. Juiz decidiu: “Tomando em atenção o valor do vencimento do insolvente, a composição do seu agregado familiar e o montante das despesas mensais fixas que suporta (na sua grande maioria são supérfluas e não se relacionam com a subsistência do próprio ou do seu agregado), entendo não existir fundamento para excluir do valor do rendimento disponível cedido a fiduciário quantia superior a 3 salários mínimos nacionais, pois este montante é bastante para assegurar o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado – fls. 35. O requerido, em 18/4/2012, atenta a penhora sobre o seu vencimento e o facto de ainda se não ter iniciado o período de cessão a que alude o art. 239/2 Cire, requereu a notificação do Sr. Administrador da Insolvência, para proceder à devolução imediata ao insolvente de todas as quantias que, respeitando à remuneração por si auferida no ... ..., lhe foram entregues por esta entidade – fls. 27 e 28. Foi proferido despacho, em 30/5/2012, com o seguinte teor: “Informe o devedor que o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência está legalmente autorizado a apreender o seu vencimento como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC, conforme decorre do art. 150 Cire, pelo que nada incumbe ordenar na sequência de requerimento que antecede”. Inconformado, o requerido apelou do despacho proferido em, 30/5/2012, formulando as conclusões seguintes: a) Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido no despacho recorrido, o Exmo. Administrador da Insolvência não está “legalmente autorizado a apreender” o vencimento do recorrente “como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC, conforme decorre do art. 150 do Cire. b) Sob pena de inconstitucionalidade por violação dos arts. 1, 2, 24 e 26 da CRP, a lei não poderia prever (e não prevê) que fossem integrados na massa insolvente todos os bens do insolvente. c) Desde logo, não integram a massa insolvente, designadamente, os bens isentos de penhora, salvo se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. art. 46/2 Cire). d) O produto do salário auferido pelo insolvente após a declaração de insolvência, encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa. e) Uma vez que o vencimento do recorrente, ou parte dele, só integraria a massa insolvente se o mesmo o oferecesse voluntariamente, o que não sucedeu, esse vencimento não integra a massa insolvente e, por isso, a sua apreensão é ilegal. f) O rendimento disponível do insolvente considera-se cedido ao fiduciário durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência. g) Tendo em consideração que, no caso sub-judice, ainda não se encontra a decorrer o período de cessão a que alude o mencionado art. 239/2 Cire, o Exmo. Administrador da Insolvência, ao ter determinado à entidade empregadora do recorrente que passasse a entregar-lhe mensalmente o montante auferido pelo recorrente que excedesse 3 salários mínimos nacionais, violou o disposto nas normas 46/2 e 239/2 Cire. h) O despacho recorrido, ao ter sufragado essa actuação do Exmo. Administrador da Insolvência e ao ter determinado que o mesmo “está legalmente autorizado a apreender o seu vencimento como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC, violou, pelas razões supra expostas, as normas dos arts. 46/2 e 239/2 Cire, normas essa que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões. i) Assim, deverá revogar-se o despacho e substituir-se por outro que ordene a notificação do Exmo. Administrador da Insolvência no sentido de o mesmo proceder à entrega ao recorrente de todas as quantias que, respeitando à remuneração auferida pelo mesmo na respectiva entidade empregadora (... ...) que lhe foram entregues por esta entidade. Não foram apresentadas contra-alegações. Factos com interesse para a decisão constam do relatório. Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se pode ou não ser ordenada a apreensão do vencimento do requerido/insolvente, como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC. Vejamos, então. In casu, foi declarada a insolvência do apelante tendo sido ordenada a apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer outra forma detidos. Foi também admitido o incidente de exoneração do passivo, no qual se decidiu que durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), que o rendimento disponível que o insolvente António venha a auferir, seja cedido a fiduciário - art. 239/3 Cire. Sustenta o apelante que o seu vencimento não está sujeito à apreensão/percentagem de desconto ordenada a favor da massa falida por impossibilidade legal dessa apreensão (os bens relativa e absolutamente impenhoráveis estão excluídos da massa insolvente), requerendo a devolução das quantias apreendidas. O art. 46/1 CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. E o nº 2 ressalva que os bens impenhoráveis (bens isentos de penhora), só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a sua impenhorabilidade não for absoluta. Da leitura deste preceito constata-se que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Os vencimentos constituem bens parcialmente penhoráveis, são compostos por uma parte penhorável (1/3) e por outra impenhorável (2/3). Ora, a parte penhorável de um vencimento é um bem penhorável e não já um bem relativamente impenhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do próprio bem, há também que sopesar a sua quota, ou seja, para se aferir, da impenhorabilidade de um bem há que conjugar a sua natureza com a sua quota. Assim, a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2/3 – art. 824/1 CPC. E é a esta parte (2/3) a que se refere o art. 46/2 CIRE. Assim, esta percentagem (2/3) só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O remanescente (1/3) é um bem penhorável que faz obrigatoriamente parte da massa, tal como é estipulado no art. 46/1 – cfr. Ac. STJ de 30/6/2011, relator Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt. Formulando o insolvente pedido de exoneração do passivo rege o preceituado no art. 239 Cire. De acordo com o nº 1 o juiz deve proferir uma decisão, designada na lei como despacho inicial, que vale como pedido de exoneração. Este despacho tem por função específica fixar as condições que devem ser observados pelo devedor para, posteriormente, poder ser proferido o despacho de que depende a exoneração efectiva (cfr. arts. 237 b) e d) e 244 Cire). O nº 2 estabelece o conteúdo do despacho inicial em termos que explicam a epígrafe do preceito “rendimento disponível”. Neste despacho o juiz determina que, durante um prazo de 5 anos, subsequente ao encerramento do processo de insolvência, designado no código como período de cessão, o rendimento do requerido se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do art. 241 Cire. Este prazo de 5 anos, é estabelecido em benefício dos credores, entendendo o legislador que este período de tempo lhes assegura uma razoável satisfação dos seus créditos – cfr. arts. 243/2 e 244/1 Cire. E o nº 3 reporta-se ao rendimento disponível do devedor/insolvente. Destarte, e de acordo com o supra explanado, inexiste também qualquer violação ao preceituado no art. 239/2 Cire que se reporta ao rendimento disponível do insolvente que deve ser cedido ao fiduciário, desde que não sejam ultrapassados os limites enunciados no art. 824 CPC, tal como decidido e bem pela 1ª instância (cfr. art. 239/3 b) i) Cire). Em conclusão: 1 – 1/3 do vencimento do insolvente não constitui um bem relativamente impenhorável, é um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 11 de Outubro de 2012 Carla Mendes (relatora por vencimento) Octávia Viegas Isoleta Almeida Costa (vencida conforme declaração junta) Declaração de voto Na sua realização prática, o Direito, vem a ser sucessivamente contagiado por princípios de co responsabilização e solidariedade colectiva, que amenizam a frieza das regras e da economia de grande escala, dando voz a princípios cada vez mais humanitários de justeza e equilíbrio entre os diversos interesses em confronto. O neutro aparece mitigado pelo reconhecimento de direitos fundamentais que assumem função moderadora, enquanto, limitam as regras de conduta e comportamentos sociais. Nessa corrente de novas tendências sócio - juridicas, os efeitos que decorrem da falência para o falido foram (ou insolvência para o insolvente) são também eles, invadidos de princípios e regras originárias nestes movimentos de solidariedade e humanidade que desde o último quartel do século XX vêm progressivamente ocupando a Europa. Na verdade, já no regime anterior ao CPEREF, estabelecido no CPC, a falência era um instituto tendencialmente privativo do comerciante, só extensível a outras entidades nos casos especialmente previstos na lei (art.º 1135 do CPC). No art.º 125 do CPEREF a tendência constante do CPC deu lugar ao art.º 2º do CIRE, cuja alinea a) do nº1 prescreve “poderem ser objecto de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas”. Apesar de ter estendido o regime legal da falência ou insolvência às pessoas singulares, a lei manteve a preocupação em assegurar a subsistência do falido ou insolvente, poupando-lhe os meios da angariação do seu sustento pessoal e distinguindo estes meios da garantia patrimonial geral dos credores. Neste percurso legislativo ficou claro que o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que os credores razoavelmente podem contar - a massa falida (agora insolvente) é distinto da realidade física e jurídica da pessoa do falido, após a declaração de falência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art.º 70 do CC), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze. Mesmo no regime universal da insolvência introduzido pelo CIRE, se contenha no art.º 84, nº 1, que "Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos". Norma em tudo similar à do nº 1 do art.º 84 do CIRE é a do nº 1 do art.º 150 do CPEREF cujo teor se transcreve: "Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida". Pedro de Sousa Macedo, signatário desta posição, escreve, in Manual de Direito das Falências, citado no Ac desta Relação de Lisboa de 29.07.2010 in www dgsi/trl, «As modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos, adoptando a nossa lei um sistema misto» Já o nº 1 do art.º 150 do CPEREF acolhia o princípio de que o produto do trabalho do falido está em absoluto fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa e, através dela, dos credores. Na sentença apelada entendeu-se que a situação apresenta total paralelismo com a penhora do salário do executado, que a lei, em princípio, apenas veda em parte, nos termos do art.º 824, nºs 1 al.ª a), 2, 3, 4 e 5 do CPC. Não acompanhamos esta posição, e isto, porque o processo executivo não é um processo de execução universal, contrariamente ao que se passa na insolvência (vde nº 1 do art.º 147 do CPREF (correspondendo ao actual art.º 81 do CIRE). Naquele, o executado apenas tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar ou onerar na sua plenitude, já o falido ou insolvente, deixa de poder alienar qualquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização. O produto do seu trabalho (após a declaração de falência ou insolvência) vai servir ao falido ou insolvente para enfrentar a regularização da sua vida pessoal, e poder iniciar novas actividades económicas após a respectiva reabilitação. Por outro lado, aqui, só subsidiariamente é aplicável o processo civil, o que vale por dizer, que existindo no CIRE um artigo como o artigo 239º que manda atender ao conceito de «rendimento disponível» é nesta norma e não no artº 824º do CPC que deve procurar-se qualquer critério nesta matéria. Cfr Ac desta Relação de 18-10-2011 in www dgsi /trl e Ac do TRC de 13.12.2011, e de 24.10.2006, in www dgsi/trc . Carvalho Fernandes e João Labareda, reforçam este entendimento, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, a fls.222 nota 6 ao artº 81º, quando referem que «Da conjugação do nº1 com o nº2 do artº 46º do CIRE, resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta». Também Oliveira Ascensão, in “Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido [Estudo publicado na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 55, Dezembro de 1995, pag. 653, e ainda in Revista da FDUL, Vol. XXXVI, pag. 328] e citado no Ac desta Relação de 16.11.2010, supra referido”, fala da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto “pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial (art. 143º,n3, C.F.), os alimentos que lhe forem atribuídos; os rendimentos dos cargos sociais que lhe seja autorizado a exercer (art. 148º/2), e o que angariar se os efeitos patrimoniais da falência forem levantados nos termos do art. 238º/1, C.F..” Aliás neste mesmo Arresto escreveu-se que «No processo de insolvência, o produto do salário, ou pensão de reforma auferidos pelo insolvente após a declaração de insolvência, encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa» Da conjugação do art. 46º com o art. 81º do CIRE, resulta, que a massa insolvente abrange bens e rendimentos, que não estejam isentos de penhora, tanto os existentes à data da declaração de insolvência, como os adquiridos na pendência do processo (Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, pag. 340 (nota 6 ao art. 81º), e Luís A. Carvalho Fernandes, “Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência”, in “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, pag. 196, nota 11) . Acresce ainda que, a ser permitida a apreensão dos salários, pensões e outras prestações de natureza semelhante com a amplitude prevista no art. 824º do CPC, após a declaração da insolvência, e mesmo após o encerramento do processo, e por se tratar de um rendimento periódico e renovável mensalmente, poderia sempre perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens, liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos; A aceitar-se tal apreensibilidade, “os processos de insolvência, por um lado, perdurariam «ad eternum», tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido – a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse, por ex., desempregado – o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido, vde, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, defendem que o nº2 do art. 182º do CIRE exclui a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente – cfr., “Código da Insolvência e (…)” Como se concluiu no já citado arresto desta Relação de 16.11.2010 «Se o administrador pode proceder ele próprio, e mesmo contra a vontade do insolvente, à apreensão de parte do salário, enquanto perdurar o processo de insolvência (e poderá, eventualmente, perdurar enquanto houver salário e dívidas da insolvência) qual o sentido de premiar o insolvente com a concessão deste benefício – de extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que tal benefício é concedido – caso ele, voluntariamente, ceda o seu rendimento disponível durante os cinco anos seguintes ao encerramento? A criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente: - com o consentimento e por iniciativa do devedor; - e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes.» Vde ainda AcTRP de 23-03-2009 e 26-03-2009, todos in www dgsi. É também este o nosso entendimento. Em sentido contrario ao nosso, defendendo que a apreensão abrange todos os bens susceptíveis de penhora, sem sujeição a qualquer regime especial, vigorando no processo de insolvência as regras gerais constantes dos art. 822º sobre a impenhorabilidade relativa de certos bens – cfr, entre outros, Ac TRG de 12.07.2006 e 14.0.09.2006, Ac desta Relação de 29.07.2010, e Ac do STJ de 15.03.2007. Sumário: Existindo no CIRE um artigo como o artigo 239º que manda atender ao conceito de «rendimento disponível» no que respeita ao rendimentos do insolvente, é nesta norma e não no artº 824º do CPC que deve procurar-se qualquer critério nesta matéria já que, só subsidiariamente é aplicável a este o código de processo civil. A ser permitida a apreensão dos salários, pensões e outras prestações de natureza semelhante com a amplitude prevista no art. 824º do CPC, após a declaração da insolvência, poderia sempre perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens, liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos, o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido, ao que se opõe o nº2 do art. 182º do CIRE que exclui a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente A criação da figura da «exoneração do passivo restante» pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente, com o consentimento e por iniciativa do devedor e tendo por contrapartida a extinção de todas as suas dívidas restantes. Revogaria a decisão, pois. |