Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7549/21.0T8LRS-A.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º/7 do Código de Processo Civil1)
I – Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se limita a dizer que existem meios de prova em sentido diverso do acolhido pelo tribunal a quo e que este fez uma incorreta valoração da prova produzida, sem qualquer sentido crítico da prova feita (art.º 640.º/1/b) do CPC).
II – Ainda que houvesse prova pericial sobre a matéria, o juiz não estaria obrigado a seguir o parecer do(s) perito(s), vigorando a regra da livre apreciação da prova (art.º 389.º do CC).
III - Segundo as regras de distribuição do ónus da prova, existindo a dúvida, a mesma deve ser valorada desfavoravelmente relativamente a quem tem o ónus da prova do facto constitutivo (art.º 342.º/1 e 3 do CC).
IV – Cumpre os ónus a que aludem as als. b)/1 e a)/2 do art.º 640.º do CPC, o recorrente que apenas indica no corpo das suas alegações, e já não nas “conclusões”, “as passagens da gravação” dos depoimentos das testemunhas gravados e em que se funda a sua impugnação.
V – A rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, ficando o Tribunal da Relação dispensado de proceder à sua reapreciação, por se tratar de questão cuja apreciação ficou prejudicada (arts. 608.º, n.º 2, segunda parte, e 663.º, n.º 2, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA e Outros intentaram a presente ação declarativa de condenação contra Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” e BB, formulando os seguintes pedidos:
- que seja declarado resolvido, com justa causa, o contrato de empreitada celebrado entre a autora e a ré sociedade;
- que seja reduzido o valor da empreitada ao valor correspondente ao dos trabalhos executados, ou seja, ao montante de € 81.105,00, e a ré sociedade condenada a restituir aos autores a diferença entre o que deviam ter pago e o que pagaram, no montante de € 28.895,00, acrescido de juros legais, desde a data da citação;
- que os réus sejam condenados a restituírem aos autores o montante de € 33.130,00 a título de despesas por eles já suportada para a supressão dos defeitos, reduzindo-se, também nesta parte, o valor da empreitada, quantia a que devem acrescer de juros de mora legais, desde a data da citação dos réus;
- que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem aos autores o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença a título de custo da supressão de defeitos relativos ao não cumprimento dos afastamentos das malhas de ferro das lajes da piscina previstas em projeto e ao desnivelamento das palas existentes, bem como o montante correspondente à desvalorização da obra em consequência da impossibilidade técnica de correção dos defeitos relativos à não execução dos empalmes de acordo com o projeto, à falta de isolamento nas fundações, à não execução de cofragem de vigamento de fundação, à não colocação de betão de limpeza e à falta de tela impermeabilizante e de geodrenos;
- que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem aos autores o montante de € 15.028,48 (sendo € 11.475,00 a título de custos acrescidos que, em consequência do incumprimento contratual e legal dos réus, os autores tiveram e terão de suportar por três meses com a orientação e acompanhamento técnico da correção dos defeitos construtivos acima descritos, € 3.167,25 a título de custo com estudos e relatórios técnicos para a identificação das patologias e soluções técnicas possíveis para a supressão dos defeitos e € 386,23 a título de custos com a notificação judicial de interpelação admonitória dos réus), acrescido de juros legais desde a data de citação;
- que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem aos autores a quantia de € 32.850,00 a título de indemnização pelos lucros cessantes, em consequência do incumprimento contratual e legal dos réus, acrescida de juros legais, deste a data de citação e, por fim,
- que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem aos autores a quantia de € 5.000,00 a título de ressarcimento dos danos morais causados, acrescida de juros legais desde a data de citação.
Fundamentaram a sua pretensão, em síntese, no facto de a ré sociedade não ter cumprido o contrato de empreitada outorgado com a autora, designadamente, não ter cumprido o prazo da conclusão da obra, ter executado a obra com defeitos, alguns estruturais (que colocaram em causa a segurança e estabilidade da obra), e não ter corrigido esses defeitos, apesar de interpelada para tal; e no facto de o réu não ter cumprido as suas funções e obrigações legais enquanto diretor de obra.
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Contestaram os RR, impugnando os factos, concluindo pela improcedência da ação. A ré sociedade deduziu reconvenção, concluindo por pedir a condenação dos autores a pagarem-lhe o montante de € 33.655,00, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde a data de desistência da empreitada por parte dos autores e até efetivo e integral pagamento, e referente aos trabalhos executados e não pagos e ao lucro que a ré obteria com os trabalhos que faltavam executar.
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Os autores replicaram, impugnando o pedido reconvencional.
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Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença final com o seguinte dispositivo:
1. condena-se a ré “Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores AA e CC a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de colocação de punçoamentos e a quantia de € 5.140,00 (cinco mil cento e quarenta euros) a título de demolição e reconstrução de platibanda, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal civil, desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento
2. condena-se a ré “Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores AA e CC as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, e relativas à necessidade de colocação de reboco na mencionada platibanda, remoção das caixas de estores empenadas nas paredes em alvenaria desniveladas e vãos, sua correção, limpeza e tratamento, remoção de argamassas em ombreiras e pilares da estrutura principal, execução de rebocos para desempeno vertical das paredes e maciços exteriores, e para correção por desalinhamento com a estrutura e limpeza das paredes de betão exterior, corte de chapas, aplicação de produto antiferrugem, salpico e reboco de paredes exteriores e utilização de pladur para a correção e desempeno de paredes interiores e
3. condena-se a ré “Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” a pagar aos autores AA e CC a quantia de € 1.814,26 (mil oitocentos e catorze euros e vinte e seis cêntimos) a título de custo do relatório da empresa “Spybuilding – Inspeção de Edifícios”,
4. improcedendo o demais peticionado pelos autores AA e CC contra os réus “Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” e BB;
II. julga-se a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se os autores AA e CC do pedido deduzido pela ré “Paginadetalhe – Construções Unipessoal, Lda.” e
III. julga-se improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido”.
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Inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição parcial por outra que decrete integralmente improcedente a ação e integralmente procedente a reconvenção, sem prejuízo de, quanto a esta, ser decretada a liquidação em execução de sentença, para o que formulou as seguintes Conclusões:
“1ª. O 1ª - Foi incorretamente julgado o facto nº 79 do elenco dos factos provados, concretamente as alíneas.
2ª – Como efeito, as alíneas a) a f) do facto nº 79 do elenco dos factos provados deveriam, em face da prova produzida e da prova não produzida e considerando o ónus da prova que incumbia aos Autores aqui Recorridos, ter sido julgadas como “não provadas”.
3ª – Para motivar o julgamento realizado relativamente às alíneas ora em causa, o Tribunal a quo baseou-se em grande medida nos documentos nºs 38, 39, 46, 47, 48 e 49 juntos com a PI que, não obstante, não têm a capacidade para provar os factos em causa.
4ª – Desde logo no doc. n.º 38 junto com a PI não se conclui, ao contrário do que se lê na sentença profligada, que os punçoamentos não existem, mas apenas, o que é bastante diferente, que não foram detetados;
5ª – Sobretudo quando no próprio relatório se aclara que o facto de não terem sido detetados pode resultar não da sua inexistência mas de um conjunto de circunstâncias que podem afetar o rigor do relatório;
6ª – Sendo que o doc. n.º 38 junto com a PI é o único elemento de prova para constatar a existência ou inexistência de punçoamentos, tendo todos os demais documentos e depoimentos partido deste relatório e não de qualquer outra evidência.
7ª – E não poderia o Tribunal «a quo» ter construído um juízo de certeza (…não existem!...) baseando-se num parecer técnico que, ele próprio, não se considera certo (… não foram detetados… mas podem existir…)
8ª – Além disso, os documentos nºs 46 a 49 têm capacidade para provar o preço da realização das obras, mas já não a correspondente necessidade de realização, nem tão pouco a causalidade entre a conduta dos Recorrentes e esses defeitos.
9ª – Por seu turno, o Tribunal a quo conferiu aos documentos nºs 38 e 39 o valor da verdade absoluta quando, contudo, carecem da necessária isenção, uma vez que foram elaborados por força de um contrato celebrado entre os aqui Recorridos e os autores desses documentos, isto é, aqueles pagaram a estes para elaborar os referidos documentos.
10ª – Acresce que dado o teor técnico dos referidos documentos, a prova dos factos aí integrados – e que levou a que o Tribunal a quo desse como provado as als. b) a f) do facto nº 79 – apenas era suscetível de ser realizada através da realização de prova pericial, cujas formalidades legais garantem a necessária isenção do relatório dos peritos, mas que os Recorridos não requereram e tão pouco o Tribunal a quo o fez oficiosamente.
11ª – Acresce que relativamente às als. c) a f) do facto nº 79 e de modo a sustentar a veracidade absoluta imputada aos referidos documentos, o Tribunal a quo conjugou o conteúdo do documento nº 39 com o depoimento da testemunha DD que é o autor daquele documento, ou seja, trata-se, em bom rigor e numa perspetiva material, de um único meio de prova, disfarçado de dois: a testemunhal e documental.
12ª – Também relativamente à motivação para julgar provada as als. c) a f) o Tribunal a quo serviu-se do depoimento da testemunha EE que, enfim, é o sócio-gerente da empresa que emitiu as faturas a que correspondem os documentos nº 46 a 49, ou seja, trata-se, em bom rigor e numa perspetiva material, de um único meio de prova, disfarçado de dois: a testemunhal e documental.
13ª – Por sua vez, para motivar julgar provada as als. c) a f) do facto nº 79 o Tribunal a quo baseou-se no depoimento da testemunha FF, referindo que este afirmou que auxiliou na colocação dos pré-aros porque as quotas não batiam quando, na verdade, o mesmo afirmou não ter as competências para saber se as quotas não batiam, bem como, efetivamente, não o viu, apenas tendo-lhe sido dito por outrem (cfr. audiência de julgamento de 16 de novembro de 2023, do minuto 9:28 a 11:16 e do minuto 12:20 a 13:30).
14ª – O mesmo é dizer que a prova documental junta aos autos pelos Recorridos não foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, não se revelando, pois, aquela, isolada como está, suficiente para a prova das als.b) a f) do facto nº 79.
15ª – E se a prova documental não se revela suficiente para provar as als. b) a f) do facto nº 79, a verdade é que a prova testemunhal realizada permite concluir que se impunha a não prova desses factos, o que Tribunal a quo erradamente não fez.
16ª – Aliás, tendo os Recorrentes realizado prova suscetível de criar a convicção de que aqueles factos não deveriam ter sido provados, a verdade é que, inexplicavelmente, o Tribunal a quo ignorou inauditamente toda a prova realizada e que foi exclusivamente requerida pelo Réus aqui Recorrentes.
17ª – Não obstante, o certo é que a prova testemunhal realizada – nomeadamente o depoimento de GG, HH e DD – impõem que as als. b) a f) do facto nº 79 sejam julgadas como não provadas, uma vez que esses depoimentos foram em sentido contrário ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, apesar de serem depoimentos razoáveis, sensatos, calmos e isentos, merecendo, por isso, credibilidade para motivar o julgamento em sentido contrário ao Tribunal a quo.
18ª – A decisão constante de I.3 do dispositivo da sentença é impercetível para a Recorrente até porque não vem por nenhuma forma fundamentada.
19ª - Aliás, a afirmação contida na sentença é diretamente contraditada pelo próprio documento como já supra dissemos. Na verdade, em lado algum consta que a Spybuilding, através do relatório que acompanha a PI como doc. n.º 38 tenha concluído pela inexistência de armadura de punçoamento, limitando-se a concluir – isso sim – que o mesmo não foi detetado, desde logo esclarecendo que essa falta de deteção pode estar relacionada com as próprias deficiências do estudo, que não é 100% preciso.
20ª - Mas mesmo que assim não fosse, escapa-nos a fundamentação legal para que a uma das partes sejam imputados os custos de obtenção de documentação que a outra parte pediu, no seu próprio interesse.
21ª - Ainda mais quando a parte a quem os custos são imputados é vencedora na ação e a parte que encomendou o documento é vencida, numa proporção de repartição de custas de 1/10 para 9/10.
22ª - Acresce ainda que o ÚNICO motivo compreensível para que os AA tenham pedido e pago um parecer estrangeiro ao processo foi precisamente para controlarem a produção de prova, fugindo aos perigos de uma perícia pedida ao Tribunal, realizada por um perito verdadeiramente independente e imparcial.
23ª - E ainda que assim não fosse, como é, sempre seria contrário ao espírito e à letra da lei que a Recorrente fosse condenada a pagar mais pela “perícia” que os AA decidiram pedir para os favorecer do que qualquer custo que qualquer perícia isenta teria, se pedia ao Tribunal.
24ª - Pelo que, quer por falta de fundamentação, que por manifesta ilegalidade, não poderá manter-se o decidido no I.3 da parte dispositiva da sentença profligada.
25ª - Tendo ficado provado, como ficou, que os AA não tinham causa justa para resolverem o contrato celebrado com a Recorrente, e tendo-se demonstrado que por causa disso esta deixou de auferir da quantia a que, pelo contrato celebrado, teria direito.
26ª - Sendo apenas questão de se apurar em concreto qual o valor do lucro, uma vez deduzidas as despesas que a Recorrente teria de ter tido para a continuação da obra, a consequência jurídica que o Tribunal «a quo» deveria ter retirado seria o ter decretado a liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 609º do CPC e não a absolvição da Reconvinda por causa dessa incógnita”.
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Também os AA vieram interpor recurso da mesma, onde pedem que se revogue a sentença proferida nos autos e se declare validamente resolvido o contrato de empreitada, condenando-se a 1ª R a pagar aos recorrentes indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos prejuízos sofridos, condenando-se, ainda, a 1ª Ré a restituir aos recorrentes o montante de 28 895,00€, que recebeu a mais.
Para tanto, formulam as Conclusões, que, de forma sumária (dada a sua extensão), se seguem:
“- Recorrentes consideram incorretamente julgados, os factos que resultam dos pontos 14, 15, 30, 47, 74 e 86 e que o que resulta não provados da sentença recorrida quanto aos artigos 229º, 231 ( numeração repetida) e 232 da p.i.
- No que concerne aos facto 14 e 15 o Tribunal Recorrido fundamentou que com depoimento da testemunha II, transmitindo a ideia de que inicio da obra se atrasou ( 20 dias) por causa a “ indecisão” dos AA dos equipamentos para o cálculo da potência a instalar.
- Essa suposta indecisão dos AA não teve nada a ver com atraso, posto, conforme depoimento da testemunha II afirmou que, apesar da indefinição dos equipamentos, para calculo a potência a contratar, a obra nunca foi privada de energia, porque esta foi cedida pela Junta de freguesia , a quem os autores pagavam e foi aproveitada para a obra.
- Por isso os pontos 14 e 15 dos factos dados como provados devem ter a ressalva de que esse indefinição não impossibilitava o inicio dos trabalhos porque a obra já energia elétrica. Ou seja: 14. Com o início dos trabalhos, o 2.º R prometeu ter a entrada da obra em condições de colocar caixas para a luz de modo a pedir a baixada à EDP., conquanto tal não interferisse com a data prevista para o inicio dos trabalhos 29/04/2019. 15: Não chegou a fazê-lo pelo facto de os AA. não terem definido todos os equipamentos que queriam ter, o que impossibilitava optar pelas potências a contratar. conquanto tal não interferisse com a data prevista para o início dos trabalhos 29/04/2019.
- Também consideram incorretamente provado, devendo ser eliminado o ponto 30 - a Ré parou a obra [ em 10 de Novembro de 2019] e retirou todos os trabalhadores da mesmo] porque era necessário esperar que os trabalhos secassem, pois se e é certo que nessa parte da construção não era possível realizar outros trabalhos, não é menos verdade que haviam outras partes que poderiam ser executadas, como o casa de apoio, que como resulta do depoimento da testemunha JJ, engenheiro civil, que a pedido dos AA, visitou a obra para dar sua opinião técnica sobre os defeitos de execução, essa casa de apoio foi construída em 2020.
- E além disso, poderia concluir a estrutura da piscina, que acabou por ser feita pelo empreiteiro EE, que sucedeu à Ré na empreitada, após a resolução do contrato por parte dos Autores, em Agosto,.
- Deve dar-se como provado o artigo 230º da p.i, Daí em diante [ julho de 2020], a empreiteira não executou trabalho algum, com excepção da casa de apoio, em grosso, pois foi produzida prova abundante das paralisações da obra nesse período obra, conforme ponto 58, 59 dos factos provados, doc nº 31, 33, 34, 35, 37, e em especial o depoimento da testemunha JJ, engenheiro civil, que a pedido dos AA, visitou a obra para dar sua opinião técnica sobre os defeitos de execução, em Maio e Agosto de 2020, e que constatou que obra se encontrava em tosco e a única diferença que encontrou em Agosto, foi a construção da casa de apoio, que a testemunha referiu ser para o lixo.
- Quanto à paralisação justificada “com os acontecimentos do Covid, entre 20 de Março de 2020 e 2 de Abril de 2020, que no ponto 47 dos factos dados como provados, não resulta que de facto essa paralisação se tenha verificado, pois, como é do conhecimento geral e é facto notório que o tribunal não pode ignorar, o sector da construção civil foi o menos afetado pela pandemia COVID, continuando a laborar.
- O próprio empreiteiro EE, que os AA contrataram para prosseguir com a empreitada após a resolução do contrato, no seu depoimento respondeu com alguma perplexidade à questão do ilustre mandatário dos RR, que trabalhou durante o Covid.
-Apesar de comunicar que iria retomar os trabalhos no dia 2 Abril de 2020, no dia 6 os RR comunicaram aos AA os trabalhos só iriam ser retomados no dia 15 de Abril justificado pelos RR com a pandemia Covid, com total ausência de prova, resulta em mais um atraso de 16 dias.
- Somam-se ainda 8 dias de atraso com a prometida retoma dos trabalhos que, segundo ponto 49 dos facto provados deveria ocorrer no dia 15 de Abril de 2020 e se retomaram no dia 23 de Abril e 2020 ( ponto 50 dos factos provados), do que resulta que em Abril de 2020 a obra já registava um atraso de 82 dias, por completa paralisação.
- A isto acresce o facto notório de pouco ou quase nenhum empenho num normal e célere andamento nos trabalhos, quando em 23 de Abril, após as supostas férias do pessoal, os RR colocaram dois trabalhadores em obra , para realizar trabalhos de limpeza ( ponto 50 dos factos provados) e em 29 de Abril de 2020 colocaram betão na entrada do imóvel.
- Para além disso deve atender-se à matéria do artigo 230º da p.i, pois foi produzida prova das paralisações da obra nesse período obra, conforme ponto 58, 59 , doc nº 31, 33, 34, 35, 37, e em especial o depoimento acima referido da testemunha JJ, engenheiro civil, que a pedido dos AA, visitou a obra para dar sua opinião técnica sobre os defeitos de execução, em Maio e Agosto de 2020, que constatou que obra em tosco e a única diferença que encontrou em Agosto.
- Como resulta do registo fotográfico da obra de 27 de Agosto junto com a p.i como doc nº 57 , nessa data, a obra estava em tosco, como resulta do depoimento da testemunha EE acima transcrito.
- Ou seja, mesmo que ocorressem 15 dias de paralisação da obra por força da pandemia COVID, tal não justificaria uma prorrogação do prazo da empreitada, pois 84 dias de comprovada paralisação até Abril de 2020 e a ausência de qualquer trabalho entre Maio e 20 de Agosto de 2020, com exceção da construção da casa de apoio, sem qualquer acabamento, compensa aquela alegada paralisação por causa da pandemia.
- Sendo evidente que em Agosto de 2020, que se poderia antever com segurança absoluta que o prazo de conclusão da empreitada jamais seria cumprido pela R.
- Mas Poderia ser cumprido, se os RR dessem cabal resposta ao email de junho de 2020 enviado pelos AA ao RR, através do qual , registando nova paralisação dos trabalhos, solicitaram que a Ré concluírem a obra até 30 de Outubro de 2020 (ponto 58 dos factos provados).
- No ponto 74, tomando-se por referência o parecer técnico da RJC Projcet de 7 de Agosto aí reproduzido e o depoimento da testemunha DD, afigura-se que último parágrafo desse ponto não se encontra consentâneo com a conclusão desse parecer técnico.
- A gravidade dessa patologia foi corroborada pela depoimento testemunha, KK, autor do Projecto e Director técnico da obra até ser substituído pela testemunha LL cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus.
- Assim, o ponto 74 dos factos provados deverá ter a seguinte redação:74. A pedido dos AA. a empresa “RJC Project” elaborou um “Parecer Técnico” ao relatório da “Spybuilding – Inspeção de Edifícios” em 7 de agosto de 2020, tendo sido concluído neste parecer que os resultados dos ensaios efetuados com Ferroscan permitiram identificar a falta de realização de armaduras de 23 punçoamentos, (vulgarmente designados como armaduras de reforço ao esforço transverso), designadamente, dez unidades na laje do piso 0, quatro unidades laje da piscina, e nove unidades na laje de cobertura, tal como determinava o projeto de construção da obra e, ainda, que o comprimento dos ferros para a amarração dos pilares era insuficiente, não existiam empalmes em pilares e paredes de betão, existia falta de recobrimento de betão de acordo com o projeto aprovado e as normas em vigor, e as armaduras de ferro na laje junto à piscina eram desconformes com o projeto, com espaçamento de ferros diferentes. Mais se concluiu que não execução da armaduras de acordo com o projecto era muito grave, porque colocava em risco a estabilidade e segurança da estrutura, da habitação perfuração da lage pelos pilares, fendilhamento das lages e pilares, ou podendo mesmo partir perante uma situação de sismo, considerando-se razoável o prazo de dez dias para a correção destas anomalias, através da execução de armaduras de reforço a colocar em zonas exteriores à laje e maciços e reforço da laje da piscina através de vigamentos.
- Além de disso, resultou da instrução da prova que a obra não poderia avançar sem que as armaduras fossem executadas, como resulta do depoimento da testemunha DD, autor daquele relatório da RJC-Project.
- Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, al.a) , deverá o tribunal acrescentar um ponto da matéria de facto provado, que poderá ser o nº 74-A, do seguinte teor: obra não poderia avançar sem que armaduras referida em fossem colocadas.
- A natureza de outras patologias elencadas nos ponto, 71, 72, 73 e 74 79, dos factos provados, são de molde se pode concluir de acordo com as regra da experiência comum que obra não poderia avançar sem a sua correção.
- A falta das armaduras era muito grave e colocava em causa a segurança e estabilidade da estrutura podendo haver perfuração da lage pelos pilares , fendilhamentos da lage, ou podendo mesmo partir perante uma situação de sismo, sendo por demais evidente que a solução encontrada para corrigir este grave defeito de construção não corresponde ao previsto no projeto.
- O mesmo se diga em relação a outros defeitos estruturais, descritos de 70 a 74 dos factos provados, que foram sucessiva e insistentemente reclamados aos RR, não os reconhecendo e recusando-se suprimi-los.
- Mas a verdade é que, contrariamente, ao que foi entendimento do tribunal a quo, o fundamento da resolução do contrato, comunicado em 28/08/2024 ( doc nº 42) não foi o atraso na obra, mas a recusa dos RR em corrigir os defeitos essenciais aí profusamente discriminados e provados em julgamento.
- Por isso, em face do silêncio dos RR , é que resolveram o contrato por carta registada com A/R em 28/08/2020, conforme doc nº 42 junto com a petição inicial.
- Sendo assim, a resolução do contrato é válida (art.1222º, nº1, do Código Civil) em face da recusa do cumprimento do cumprimento no prazo que foi coincidido aos RR, e o exercício do direito de resolução não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (art.1223º do Código Civil)
- Os Recorrentes consideram que, da prova documental e testemunhal produzida, os artigos 229º, 231 (número repetido) e 232 da p.i deveriam ser julgados como provados e não provado o ponto 86 dos factos dados como provados.
- Os AA, no seu artigo 232º da p.i., alegaram que já haviam pago à 1ª R 110.000,00€ – cfr doc nºs 9, 11 e 12 – contudo tribunal a quo não se pronunciou sobre tal matéria.
- Consideram os recorrentes que para uma melhor compreensão do que – como a seguir se demonstrará na impugnação do ponto 86 – foi pago em excesso à Ré deverá julgado como provado a matéria alegada no artigos 232º, ou seja, até à resolução do contrato os AA já tinham pago 110 000,00€, como resulta dos documentos 9 ( factura de adjudicação 2019/18 no montante ), 11 ( factura 2019/14, no montante de 40.000,00€) e 12 ( factura nº 2019/16, no montante de 40 000,00€ juntos com a pi, bem como resulta do documento 30 junto com a p.i reproduzido no ponto 63 dos factos dados como provados, no qual o 2º Réu reconhece o pagamento de 80 000,00€, sem a factura da adjudicação ( 30.000,00€).
- O valor das obras não deve ser reportado a 22 de Setembro, mas, pelo menos, a Agosto de 2019, devendo tomar-se em consideração as denúncias dos defeitos e reclamações pela paralisação dos trabalhos , pelo menos de 17 de julho, 24 de julho e 7 de Agosto e 28 de Agosto de 2022, docs 33 e 34, , 35, 37 e 42, juntos com a p.i, dos quais resulta que já antes de Agosto a Obra estava paralisada.
E ainda do depoimento da testemunha JJ, engenheiro civil, que a pedido dos AA, visitou a obra para dar sua opinião técnica sobre os defeitos de execução, em Maio e Agosto de 2020, que constatou que obra se encontrava em tosco e a única diferença que encontrou entre a visita de Maio e a de Agosto, foi a construção da casa de apoio.
- E quanto o valor dos trabalhos que o Tribunal considerou terem sido executados pela Ré o erro de apreciação da prova é ainda mais evidente.
- Para chegar a tal montante (110 000,00€) socorreu-se do quadro de trabalhos descritos em 63 do pontos provados da autoria da Ré e que os AA refutaram, como provado no ponto 64, convencendo-se que o valor seria superior ao estimado pela RJC- Project, nuns items, através de meras conjecturas sem suporte probatório, nem mesmo nas regras da experiência comum e, noutros, em desrespeito claro com prova testemunhal e documental produzida.
- Na parte do estaleiro e do movimento convenceu-se que estaleiro e movimento de terras estavam realizados ¾, ou seja mais 375,00€ e 500,00€ e, portanto considerou ter sido executados nestes items o total de 2625,00€, em contraposição à estimativa da RJC-project, ou seja 1750,00e ( doc 56 junto com a p.i), e assim fez sem se socorrer de um único meio de prova, nem mesmo das regras da experiência comum pois não se compreende que não tenha considerado a metade, mas ¾, pois decorre das regras da experiência comum que, estando montando o estaleiro, a sua desmontagem tem o mesmo custo e demora muitas vezes mais do que a sua colocação em obra.
- Decorre igualmente das regras da experiência comum que o movimento final de terras acaba por ser até o mais dispendioso, uma vez que há que limpar o terreno dos restos de obra, colmatar com terra os fossos das paredes das caves e a regularização final das terras.
- O observando-se o registo fotográfico da obra de 27/08/ 2019 ( doc nº 57º junto com a p.i a preto e branco e que que para melhor visualização se requererá a junção da versão original a cores, vêem-se perfeitamente os montes de terra à volta da construção, a falta de aterro sobre as sapatas e lintéis de fundação, a falta de colmatação dos fossos das paredes em betão das cave, ainda com a tela à vista e a falta de regularização final do terreno, tudo como previsto no orçamento junto com a p.i como doc nº 5., daí que , de acordo com as regras da experiência comum e do documento nº 57, junto com a p.i e ora junto a cores, o valor destes items deve ser o valor estimado pela RJC project ( doc 56 junto com a p.i) ou seja o total de 1750,00€.
- Quanto à rubrica dos arranjos exteriores, estimados pela RJC Project, no doc nº 56, em 4850, 00€ , convenceu-se o tribunal que o valor da execução deste item seria de mais 1400,00€, ascendendo, portanto, a 6250,00€.
- Neste item, segundo o orçamento junto com a p.i como doc nº 5 com a p.i, estava previsto a construção de muros de entrada em betão armado, incluindo reboco e pintura, construção de casa de apoio de acordo com os desenhos e fornecimento e portões de acesso metalizado e pintado, incluindo automatismo.
- E como se pode verificar pelo levantamento fotográfico -estado da obra, de Agosto, 27 de Agosto, autenticado notarialmente, já, portanto, depois de resolvido o contrato, junto como do nº 57 ( páginas 3, 4, 18 e 19 ) apenas estavam executados o muro da entrada, em tijolo e não em betão como orçamentado, e, facilmente perceptível, de pequena dimensão e a casa de apoio, tudo ainda em tosco, sem rebocos, areamento e pintura e sem o portão em ferro metalizado e pintado, com automatismo. Nem sequer metade deste item estava executado.
- O Tribunal convenceu-se daquele valor de 6250.00€, sem qualquer prova e sem fundamentação, sendo nula a decisão neste, posto que o tribunal a quo se omitiu o dever de fundamentação exigido pelo artigo 154º do CPC e artigo 205º da CRP.
- Por isso, a estimativa da RJC Porject é a mais consentânea com o estado de execução desse item e de acordo com as regras de experiência comum, pelo que se deve considerar 4850,00€.
- Os trabalhos relacionados com água, esgotos e eletricidade, no valor de 12 500,00€ não foram realizados pela Ré , mas pelos AA e foram realizados pela testemunha II, eletricista e canalizador, contratado pelos AA para abertura de furo de água antes do início da obra e executar os trabalhos de de eletricidade e canalizações, que, segundo o próprio, nunca trabalhou para a Ré.
- E como se pode verificar pelo levantamento fotográfico -estado da obra, de Agosto, 27 de Agosto, autenticado notarialmente, já, portanto, depois de resolvido o contrato, junto como do nº 57 não existem quaisquer evidências de terem sido executados esses trabalhos, nem sequer as marcação para a abertura dos roços., como confirmado pela testemunha EE.
- Sobre as carpintarias, caixilharias e serralharias ( no valor de 3500,00€ 2050€), o tribunal apenas se convenceu quanto ao valor os pré-aros e as caixas de estores (nestas, contudo, dando como provado na al. d) do ponto 79 que estavam empenadas) e quanto às caixilharias ( mas apesar do depoimento da testemunha FF, que retificou a sua colocação, não contabilizou o seu custo ou remeteu para liquidação em execução de sentença), mas não fundamentou minimamente com a prova produzida estes valores, sendo neste parte igualmente omissa, violando o disposto 154º do CPC e artigo 205º da CRP.
- E quanto ao capoto ( 9 000,00€) o erro na apreciação da prova é também mais do que evidente, pois não executou este item., como se evidencia no documento 57 junto com a petição inicial, ora junta a cores, pois as paredes, além de tortas, estavam em tosco, sem qualquer revestimento ou isolamento, no caso capoto.
- E resulta do depoimento da testemunha EE empreiteiro contratado pelos Autores depois da resolução do contrato com a Ré e que corrigiu um considerável número de defeitos de execução, que entre eles, teve que regularizar as paredes exteriores para poderem receber o capoto.
- O mesmos resulta do depoimento da testemunha JJ, que visitou a obra em Maio e Agosto de 2020, como acima se transcreveu não verificou qualquer evolução dos trabalhos de empreitada, para além da casa do lixo e muro da entrada, e sobre as paredes exteriores declarou que estavam desalinhadas, que necessitavam de ser alinhadas com a estrutura para receberem o acabamento e textualmente afirmou que não tinha capoto.
- Assim deve dar-se por provado o alegado no artigo 232º p.i , ou seja até Julho de 2020, os AA já tinham pago 110 000,00€ , como resulta dos documentos 9 ( factura de adjudicação 2019/18 no montante ), 11 ( factura 2019/14, no montante de 40.000,00€) e 12 ( factura nº 2019/16 , no montante juntos com a pi, bem como resulta do documento 30 junto com a p.i reproduzido no ponto 63 dos factos dados como provados , no qual o 2º Réu reconhece o pagamento de 80 000,00€ , sem a factura da adjudicação ( 30.000,00€).
- Deve dar-se por provado a matéria alegada no artigo 229º da pi, ou seja, que o valor de obra executado pela Ré, até Agosto de 2020, ascendia a 81 105,00€, e que os AA pagaram a mais à 1ª Ré o montante de 28 895,00€, montante que a Ré deve ser condenada a restituir aos AA”.
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AA e R responderam aos referidos Recursos, pugnando pela sua improcedência, respetivamente.
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No despacho de admissão dos recursos e no cumprimento do art.º 617.º do CPC, o Juiz a quo proferiu despacho com a seguinte redação: “Entendo que não se verificam os vícios invocados apontados pelo recorrente, mas os Senhores Desembargadores melhor decidirão”.
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II - Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Art.º 5.º, n.º 3, do CPC).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso3.
Assim, sumariamente, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença (suscitada pela 1.ª Ré).
2. A impugnação da matéria de facto (por ambos os recorrentes)
3. Enquadramento jurídico dos factos.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. “Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado Carrascal, sito no lugar do Rua 1, união de freguesa de Dois Portos e Runa, concelho de Torres Vedras, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 81, secção Y, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 993/19910801 e registado favor dos AA. pela inscrição AP. 3414 de 2016/07/14.
2. Os AA. decidiram construir um prédio urbano no prédio rústico identificado em 1., destinado a estabelecimento de alojamento local/hospedagem, que denominaram de “Localização 2”.
3. Os respetivos projetos de arquitetura e especialidades foram aprovados pela Câmara Municipal de Torres Vedras, que emitiu, em 23.04.2019, a competente licença de construção n.º 95/2019, com validade de um ano.
4. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial unipessoal, que tem por objeto a construção civil, executando de forma reiterada e organizada empreitadas de construção civil com fornecimento de mão de obra por si contratada e aplicação de materiais, sendo titular do alvará de construção civil n.º 56739.
5. Os AA. contataram a 1.ª Ré pedindo-lhe a elaboração de um orçamento para a construção da edificação mencionada em 2., tendo a mesma elaborado o “Orçamento n.º 144 -18 Final”, com a data de 15.04.2019, no valor total de € 278.275,00, a acrescer IVA, e com prazo de execução de 18 (dezoito) meses.
6. Em 29 de abril de 2019 a Autora, na qualidade de segunda outorgante e dona da obra, e a 1.ª Ré, na qualidade de primeira outorgante e empreiteira, outorgaram um escrito particular denominado “Contrato de empreitada – Construção de estabelecimento de alojamento local/hospedagem” mediante o qual, e pelo preço de € 278.275,00, acrescido de IVA, sem prejuízo de futura correção por excesso ou defeito, a 1.ª Ré se obrigou a executar a obra de construção de estabelecimento de alojamento local/hospedagem, de acordo com o orçamento descrito em 5., que foi anexado àquele contrato, e dele passou a fazer parte integrante.
7. Nos termos deste contrato de empreitada foi acordado pelas partes que, para efeitos de estabelecimento de medidas e cotas dos trabalhos a executar, assim como materiais e equipamentos, prevaleciam sobre quaisquer outros elementos as peças escritas e desenhadas do projeto, orçamento(s) do Empreiteiro, boletins de aprovações de materiais aprovados pelo Dono da Obra e decisões sobre esses assuntos lavradas em atas...
8. … Constituindo obrigações da 1.ª Ré executar pontualmente os trabalhos necessários à plena execução do objeto deste contrato, assumir perante o Dono da Obra a responsabilidade direta por todas as subcontratações a que recorra na execução do presente contrato, respeitar os termos e as condições estabelecidos no contrato, não lhe introduzindo alterações ou decidindo a realização de outros trabalhos sem a aprovação prévia dada por escrito do Dono da Obra, informar o Dono da Obra, sempre que solicitado, sobre o andamento dos trabalhos e qualquer situação que afete a sua normal execução, e concluir os trabalhos dentro dos prazos fixados no mencionado contrato.
9. Nos termos do mencionado contrato a obra deveria ter início no dia 29.04.2019, ficando a 1.ª R. obrigada a concluir a execução da construção no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de início dos trabalhos, ou seja, até 29 de outubro de 2020.
10. Foi acordado entre as partes que o pagamento do valor global da empreitada seria realizado em várias prestações, a liquidar nos seguintes termos: o montante € 30.000.00 com a adjudicação e os pagamentos seguintes a realizar de acordo com os capítulos a executar de acordo com o orçamento n.º 144/2018 Final, ou seja:
• 2.º pagamento: € 40.000,00 acrescido de IVA, quando estivesse executada 50% da estrutura;
• 3.º pagamento: € 40.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão da estrutura;
• 4.º pagamento: € 20.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão da alvenaria;
• 5.º pagamento: € 30.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão da cobertura e instalações especiais;
• 6.º pagamento: € 30.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão do revestimento de paredes;
• 7.º pagamento: € 30.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão das caixilharias e serralharias;
• 8.º pagamento: € 30.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão das carpintarias;
• 9.º pagamento: € 10.000,00 acrescido de IVA, com a conclusão dos arranjos exteriores e
• 10.º pagamento: € 18.275,00 acrescido de IVA, com o final da obra.
11. O 2.º Réu é gerente da 1.ª Ré, é Técnico de Obra inscrito no Sistema Nacional de Certificação Profissional sob o n.º COP424593/2006DL, e assumiu a direção técnica da obra de construção objeto do contrato de empreitada descrito em 6. a 10.
12. Os AA. deram conhecimento aos RR. de que a obra estava a ser construída com a recurso a financiamento bancário e que o não cumprimento do prazo lhes acarretaria prejuízos.
13. No dia 2 de maio de 2019, os AA. entregaram à 1.ª Ré o montante de € 30.000,00, respeitante à fatura n.º 2019/8, emitida por esta em 26.04.2029, no valor de € 30.000,00, sem IVA, com a seguinte descrição: «Adjudicação, movimento de terras e início de obra (referente ao orçamento n.º 144/18) – IVA Auto Liquidação».
14. Com o início dos trabalhos, o 2.º R prometeu ter a entrada da obra em condições de colocar caixas para a luz de modo a pedir a baixada à EDP.
15. Não chegou a fazê-lo pelo facto de os AA. não terem definido todos os equipamentos que queriam ter, o que impossibilitava optar pelas potências a contratar.
16. A 1.ª R. iniciou os trabalhos de terraplanagem a 19 de maio de 2019 e em 10 de junho de 2019 marcou as fundações com estacas.
17. A seguir, a obra parou e a 1.ª R. retirou todos os seus trabalhadores, deslocando-os para outra obra.
18. Fê-lo porque existia uma dúvida relacionada com o projeto de arquitetura, designadamente, relacionada com as sapatas.
19. Resolvida a questão, a 1.ª R. reiniciou os trabalhos em 20 junho de 2019, colocando as estacas a limitar o perímetro de construção.
20. Em 30 de junho de 2019, a 1.ª R. abriu as valas para as fundações.
21. Em 21 de julho de 2019 foi feito o primeiro ferro armado no solo para as sapatas e em 28 de julho de 2019 foi colocada a armadura em ferro dos pilares na vertical.
22. Em 3 de Agosto de 2019 foi colocado o primeiro betão das sapatas e em 11 de agosto foi aplicado o betão do fundo da piscina e colocada a cofragem dos pilares.
23. No dia 21 de agosto foi realizada reunião na obra entre os AA., o fiscal da obra e autor do projeto, Arquiteto LL, e o 2.º R., em representação da 1.ª Ré e na qualidade de diretor técnico da obra, na qual os AA. manifestaram o seu desagrado e preocupação com o que entendiam ser uma situação de atraso na obra.
24. Tendo o 2.º R. respondido que não o pressionassem, asseverando que iria concluir a obra no prazo estipulado e até prometeu uma “sardinhada” na conclusão da segunda laje.
25. Em 29 agosto de 2019 foi concluída a cofragem da primeira laje e em data que não foi possível apurar, mas que se situa na segunda metade do mês de setembro, foi aplicado o betão da primeira laje (térrea).
26. A pedido dos AA., para «entregar ao banco», a 1.ª R. elaborou, em 23 de setembro de 2019, um «plano de obra e pagamentos» de acordo com a data previsível de conclusão de cada fase da obra, com o seguinte teor:

27. Apesar de nessa data ainda não estar concluída a primeira laje, por faltar a desconfrangem, em 30 setembro de 2019 os AA. procederam ao pagamento da quantia de € 40.000,00, respeitante à fatura n.º 2019/14, emitida pela ré em 17 de setembro 2019, no valor de € 40.000,00, sem IVA, com a seguinte descrição: «Conclusão de 50% da estrutura (referente ao orçamento n.º 144/18) – IVA Auto Liquidação».
28. Em 4 de outubro 2019 foi retirada a cofragem da primeira laje (térrea), em 13 de outubro de 2019 foi iniciada a cofragem da segunda laje (cobertura), em 20 de outubro de 2019 foi iniciada colocação da armadura de ferro da segunda laje, em 27 outubro de 2019 foi aplicado betão na segunda laje e em 10 de novembro 2019 foi retirada a cofragem parcial da segunda laje.
29. Depois, quando faltava a desconfrangem e a platibanda da segunda laje, a 1.ª Ré parou a obra e retirou todos os seus trabalhadores da mesma.
30. Fê-lo porque era necessário esperar que os trabalhos efetuados secassem.
31. Em 17 de novembro de 2019 os autores efetuaram o pagamento da fatura n.º 2019/16 emitida pela 1.ª R. em 24 de outubro de 2019, no valor de € 40.000,00, sem IVA, com a seguinte descrição: «Construção de estabelecimento de alojamento local/hospedagem Conclusão do capítulo da estrutura referente ao orçamento n.º 144/18) – IVA Auto Liquidação».
32. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre finais de novembro e inícios de dezembro de 2019, a 1.ª R. descarregou na obra os tijolos da “Artebel”.
33. Entre 4 e 15 e dezembro de 2019, os AA. não conseguiram contactar o 2.º R., que não atendia o telemóvel nem devolvia as chamadas telefónicas efetuadas pelos AA, à exceção de uma vez, em que referiu estar hospitalizado com um problema numa perna. Por esta razão,
34. Em 11 de dezembro de 2019 os AA. enviaram ao 2.º R. um e-mail a manifestar o seu desagrado e preocupação com o estado a obra.
35. Em 21 dezembro 2019 foi realizada uma reunião entre os AA. e o 2.º R., com vista a discutir pormenores do contrato de execução, e fazer ponto de situação da obra.
36. Em finais de dezembro de 2019 foram erguidas as primeiras paredes.
37. Nesta altura os AA comunicaram ao 2.º R. que, no seu entender, as paredes não estavam a ser construídas de acordo com as orientações técnicas do folheto do fabricante (Artebel), o que comprometia o objetivo do isolamento acústico e térmico.
38. O 2.º Réu não aceitou estes reparos e chamadas de atenção.
39. E deixou de atender os telefonemas dos AA..
40. Em janeiro de 2020 os AA. contrataram a empresa “RJC Project” para os apoiar na fiscalização da obra e acompanhamento técnico, por entenderem que a obra estava a atrasar e apresentava deficiências.
41. Deram conhecimento desta decisão aos RR. através de email de 19 de janeiro de 2020.
42. Em 8 de fevereiro de 2020 as paredes exteriores estavam erguidas.
43. Nesta altura a 1.ª R. parou a obra e retirou da mesma os seus trabalhadores.
44. Em 21 de fevereiro de 2020 foi realizada uma reunião em obra com Arquiteto DD, da “RJC Project” e o 2.º R..
45. Em 2 de março de 2020 foi realizada nova reunião em obra com o 2.º R. tendo este manifestado aos AA. o seu desconforto com a fiscalização e o acompanhamento de obra contratada pelos AA., o que não foi aceite por estes, que pretendiam o cumprimento do contrato pelos RR. no prazo definido e com acompanhamento técnico da “RJC Project”.
46. No dia 16 de março 2020 deveria realizar-se reunião com a empresa “Metalagreste”, que iria instalar os pré-aros da caixilharia, mas a mesma não se concretizou por ter sido desmarcada pelo 2.º R..
47. Em resposta a e-mails dos AA., o 2.º R. informou-os, em 20 de março de 2020, que a obra estava parada desde 17 de março de 2020 até 2 de abril de 2020, por força «dos acontecimentos ocorridos durante estas últimas semanas, provocado pelo COVID19».
48. Em resposta os AA referiram a cronologia de anteriores paragens e atrasos da obra, o desrespeito do cronograma de execução da obra, advertindo os RR. dos prejuízos que o eventual atraso na entrega da obra poderia acarretar para os AA., que tinham assumido responsabilidades bancárias e tinham expectativas de desenvolvimento do negócio que tal projeto comportava, com cujas receitas esperavam pagar o investimento.
49. Em 6 de abril de 2020, os RR. comunicaram aos AA. que os trabalhos iriam ser retomados no dia 15 de abril de 2020, após férias dos seus trabalhadores.
50. No dia 23 de abril de 2020 os RR. colocaram dois trabalhadores em obra, para realizar trabalhos de limpeza na entrada da obra.
51. Em 29 de abril a R. colocou betão na entrada do imóvel dos AA..
52. Em 7 de maio de 2020 foi realizada reunião de obra com a presença do 2.º R., do Arquiteto LL, do Arquiteto DD e dos AA., e com o objetivo de esclarecer dúvidas identificadas na vistoria que a “RJC Project” levou a cabo na obra, entre o mais, as relacionadas com a parte da estrutura concluída no tempo de fiscalização do Arquiteto LL.
53. No livro de obra consta que as armaduras de reforço ao esforço transverso nas lajes foram executas conforme o projeto.
54. Na sequência da reunia descrita em 52., na mesma data, o Arquiteto LL fez constar no livro de obra as dúvidas suscitadas pelo Arquiteto DD e pelos AA. e o 2.º R. fez constar que tomava conhecimento da alteração do técnico de fiscalização.
55. Em 27 de maio de 2020, pelo final da tarde, o fiscal de obra, Arquiteto DD pediu que se parassem os trabalhos de execução da platibanda, o que não foi acatado pelos RR.
56. Em 31 de maio de 2020, a hora que não foi possível apurar, os AA. exigiram a remoção total das platibandas erguidas, o que não foi acatado pelos RR..
57. Em 1 de junho de 2020 realizou-se nova reunião, com a presença dos AA., do fiscal de obra Arquiteto DD e do 2.º R., na qual aqueles reafirmaram que não tinham sido executados os reforços transversos da laje e, perante a recusa do 2.º R. em reconhecer esta situação, foi acordado entre todos pedir um estudo ao LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil) para dissipar as dúvidas, a pagar pelo RR., caso se viesse a provar a falta dos referidos reforços.
58. Em 9 de junho de 2020 os AA. enviaram novo email ao 2.º R. a registar o facto de a obra estar de novo parada, anexando uma “Planificação da conclusão da moradia da Localização 2”, com uma calendarização dos trabalhos que solicitaram que a 1.ª R. cumprisse até 30 de outubro de 2020 «sob pena de termos de ser ressarcidos dos futuros prejuízos que um atraso acarretará (…)».
59. Em 17 de junho de 2020 os AA. enviaram novo e-mail ao 2.º R., fixando formalmente como prazo máximo o dia 25 de junho de 2020 «para execução dos trabalhos que há muito deveriam estar concluídos, referentes à correção dos defeitos construtivos gravíssimos já identificados, e assumidos por si, na estrutura da casa, isolamentos e pala da casa do lixo, seguindo as orientações do Arq. DD. Mais exigimos que assuma por escrito o Calendário de Execução da Obra proposto, enviado por e-mail no passado dia 9 de junho, e entregue em mão ontem pelo arq. DD (…).».
60. Em 18 de junho de 2020 a 1.º R. emitiu e enviou ao AA. a fatura 2020/04, no montante de € 20.000,00, que os AA. recusaram pagar através de email de 19 de junho de 2020, por entenderem que as alvenarias, a piscina e a rampa da entrada ainda não estavam concluídas e o executado nas platibandas ainda não tinha sido aprovado, existindo «gravíssimas patologias de construção já detetados pela auditoria da RJC Project, diversas vezes apresentadas e discutidas, e já aceites por si (…)».
61. Por email de 28 de junho de 2020, os AA. voltaram a exigir ao 2.º R. a correção de patologias da obra.
62. Em 6 de julho de 2020, realizou-se nova reunião de obra, na qual o 2.º R. afirmou que só iria continuar a executar a obra se os AA. pagassem a fatura descrita em 60., tendo os AA. respondido que só pagariam essa fatura quando os trabalhos relativos às faturas já pagas estivessem executados.
63. Através de email de 7 de julho de 2020 o 2.ª R. informou os AA. que iria reunir com o fornecedor de lã de rocha para as alvenarias e enviou o seguinte «quadro dos trabalhos executados e adjudicados», com a indicação de que «o valor da adjudicação é descontado parcialmente nos valores apresentados neste quadro, o valor da adjudicação de € 30.000,00 é cerca de 11% do valor da proposta acordada, embora este valor seja sempre revisto no final de obra»:

64. Os AA. responderam refutando o valor dos trabalhos executados, afirmando que em julho de 2020 estavam executados trabalhos equivalentes apenas a € 80.000,00 (estaleiro, faltando a sua remoção da obra, movimento de terras, faltando a regularização final das terras, betão, cofragem e aço, faltando concluir platibandas, piscina, rampa da entrada e correções aos reforços das armaduras junto dos pilares, que estavam empenadas, faltando a reparação para receber o capoto - isolamento com lã de rocha), reiterando junto do 2.º R. que desse andamento rápido aos trabalhos em obra.
65. Em 9 de julho de 2020, através de e-mail, os AA. exigiram junto do 2.º R. a execução dos reforços estruturais das lajes, através da execução de capitéis metálicos nos locais em falta, por não terem sido executados conforme previsto no projeto da estrutura, e por entenderem que a falta dessas estruturas, mais do que desrespeitar o projeto, comprometia seriamente a segurança e estabilidade da construção.
66. Através de carta registada com aviso de receção de 17 de julho de 2020, os AA., ao abrigo do disposto na cláusula 25.º do contrato descrito em 6. a 10., solicitaram a constituição de comissão de conciliação para se encontrar uma solução amigável entre as partes, tendo o 2.º R. respondido, através de e-mail de 21 de julho de 2020, que entendia que não se reuniam os pressupostos para constituir tal comissão, e que iria prosseguir com os trabalhos na obra.
67. Em 24 de julho, por carta registada com aviso de receção, os AA. solicitaram esclarecimentos sobre questões relacionadas com defeitos e vícios que verificavam na obra e sobre o prazo de entrega da mesma, advertindo que «se não nos responder satisfatoriamente e não aceitar reparar os vícios de construção já oportunamente reclamados / denunciados, não nos restará outra alternativa senão o recurso outras vias para dirimirmos a questão».
68. Através de e-mail de 5 de agosto de 2020 o 2.º A. respondeu não concordar com os vícios apontados, e esclareceu que a obra não estava a decorrer conforme o plano de execução por causa de diversos fatores, como a mudança de diretor de fiscalização, a indefinição e alterações dos AA. e a alteração constante, por parte destes, do acordado no contrato de empreitada.
69. Através de carta registada com aviso de receção de 7 de agosto de 2020 os AA. responderam aos argumentos do 2.º R. e interpelaram a 1.ª R. para que a mesma corrigisse os defeitos identificados nos relatórios que anexaram à carta (relatórios das auditorias da “RJC PROJECT” e da “Spybuilding” e, ainda, parecer técnico da “RJC PROJECT”, descritos em 70. a 74.) no prazo de dez dias úteis, com a cominação de que «a não aceitação dos defeitos acima descritos e a recusa em os eliminar, bem como recusa na execução dos trabalhos em falta da parte da estrutura (…) equivale a uma clara e objetiva recusa de cumprimento da prestação, ou seja, V. Excias colocam-se propositadamente numa situação de incumprimento definitivo, o que constituiria, para já, fundamento para a resolução do contrato. Como acima demonstrado, a não correção dos defeitos, que como acima referido se tratam de patologias gravíssimas que atingem a estabilidade e segurança da construção, torna a obra inadequada para o fim a que se destina (…)».
70. Os AA. contrataram a empresa “RJC Project” para realizar uma auditoria técnica à obra, a qual foi realizada em 31.01.2020, tendo como objetivo a identificação de patologias de construção, visíveis ou não.
71. Esta empresa apresentou o respetivo relatório em 30 de abril de 2020, listando diversas anomalias (designadamente, não aplicação de impermeabilização, enrocamentos e/ou geodrenos nos elementos de betão, sapatas, maciços de betão, laje, em contato direto com o solo, não aplicação de betão de limpeza em zona de contato com o solo, não foram efetuadas as cofragens nas fundações, nem cumprido ao dimensão das sapatas em relação ao projeto, supressão de vigas de fundação, pilares com fissuras e sem garantia de continuidade do ferro, inexistência de empalmes e ferros cortados à cota da laje, falta de recobrimento dos ferros em muitos pilares, betão com irregularidades, com vazios e pouco uniformes, inexistência de armaduras de reforço ao esforço transverso, cumprimento dos ferros para a amarração insuficiente, laje de pala junto à sala de estar e zona de entrada com desnível, inexistência de preparação da construção da platibanda, paredes em blocos térmico-acústicos mal alinhadas, com desníveis pronunciados e argamassa desconforme à indicação do fabricante, execução de alvenarias com os blocos desencontrados junto à extremidade, comprometendo o travamento das mesmas, piscina em blocos e não em betão, conforme o projeto, com o acordo do dono de obra), e propondo as respetivas correções.
72. Os AA. contrataram uma auditoria à empresa “Spybuilding – Inspeção de Edifícios”, empresa com certificação ISSO 9001:2008 nas áreas de inspeções e consultoria, incluindo revisão de projetos e ensaios técnicos para a construção civil, tendo como objetivo analisar a estrutura da obra para obter conhecimento sobre armaduras existentes, trabalho que foi executado em obra em 23 de julho, tendo sido elaborado o respetivo relatório com as conclusões em 29 de julho de 2020.
73. De acordo com o referido relatório, os ensaios de medição de diâmetros de armaduras e dos seus recobrimentos foram realizados com o equipamento “Hilti Ferroscan PS200”, o qual, apesar de algumas limitações, «utiliza o princípio da indução eletromagnética, para deteção de metais com propriedades magnéticas. Uma vez que não é afetado pela generalidade dos betões, é possível distinguir os diferentes materiais sem recurso a ensaios destrutivos», tendo sido apresentadas as seguintes conclusões: «Os resultados dos ensaios efetuados com Ferroscan permitiram identificar as armaduras presentes nas lajes, os respetivos diâmetros, espaçamentos entre varões e recobrimentos. De uma forma geral, verificou-se que a armadura existente nas lajes e constituída por varões com diâmetro de 8 milímetros e espaçados a 15 centímetros nas duas direções. Nos ferroscans efetuados na laje do piso 0 junto à piscina verificou-se que o espaçamento entre armaduras era cerca de 30 centímetros. Não foi detetada qualquer armadura de punçoamento».
74. A pedido dos AA. a empresa “RJC Project” elaborou um “Parecer Técnico” ao relatório da “Spybuilding – Inspeção de Edifícios” em 7 de agosto de 2020, tendo sido concluído neste parecer que os resultados dos ensaios efetuados com Ferroscan permitiram identificar a falta de realização de armaduras de 23 punçoamentos, (vulgarmente designados como armaduras de reforço ao esforço transverso), designadamente, dez unidades na laje do piso 0, quatro unidades laje da piscina, e nove unidades na laje de cobertura, tal como determinava o projeto de construção da obra e, ainda, que o comprimento dos ferros para a amarração dos pilares era insuficiente, não existiam empalmes em pilares e paredes de betão, existia falta de recobrimento de betão de acordo com o projeto aprovado e as normas em vigor, e as armaduras de ferro na laje junto à piscina eram desconformes com o projeto, com espaçamento de ferros diferentes. Mais se concluiu que a não execução das armaduras colocava em risco a estabilidade segurança da estrutura, considerando-se razoável o prazo de dez dias para a correção destas anomalias, através da execução de armaduras de reforço a colocar em zonas exteriores à laje e maciços e reforço da laje da piscina através de vigamentos.
75. Através de carta registada com aviso de receção, enviada para a morada da 1.ª Ré constante do contrato de empreitada descrito em 6. a 10., datada de 28 de agosto de 2020, os AA. reiteraram o que tinham alegado na missiva de 7 de agosto de 2020, e comunicaram à 1.ª R. que consideravam definitivamente não cumprido o contrato de empreitada, declarando-o resolvido com justa causa.
76. Esta missiva não foi reclamada nos CTT pela 1.ª Ré.
77. Os AA. reproduziram a missiva descrita em 75. através de notificação judicial avulsa, a qual foi notificada à 1.ª Ré em 21 de setembro de 2020.
78. Em 22 de Setembro de 2020, por ordem dos AA., os RR. retiraram o contentor, o sanitário dos trabalhadores, guardas, ferros de andaime, tábuas e uma betoneira da obra.
79. Depois de os RR retirarem os seus pertences da obra, os AA. diligenciaram pela sua conclusão através da contratação de terceiros, tendo sido necessário proceder aos seguintes trabalhos de correção e reconstrução em relação ao trabalho executado pela 1.ª Ré:
a. colocação de punçoamentos de reforço da estrutura, atenta a falta de armaduras de reforço ao esforço transverso junto aos pilares ou maciços de betão das lajes do piso 0 e piso 1 (cobertura), tendo os AA. despendido a quantia de € 5.500,00;
b. demolição e reconstrução total da platibanda, em bloco térmico, pilares com ferro chumbado com bucha química dado que a mesma se apresentava instável for falta de cimento e ferros soltos, tendo os AA. despendido a quantia de € 5.140,00;
c. colocação de reboco nesta parte da platibanda, em quantidade e valor que não foi possível apurar;
d. remoção das caixas de estores empenadas nas paredes em alvenaria desniveladas e vãos, sua correção, limpeza e tratamento, remoção de argamassas podres e desagregadas em ombreiras e pilares da estrutura principal, em montante que não foi possível apurar;
e. execução de rebocos para desempeno vertical das paredes e maciços exteriores, e para correção por desalinhamento com a estrutura, em quantia que não foi possível apurar;
f. limpeza das paredes de betão exterior, corte de chapas, aplicação de produto antiferrugem, salpico e reboco de paredes exteriores e utilização de pladur para a correção e desempeno de paredes interiores, em montante que não foi possível apurar.
80. A pedido dos AA. a empresa “RJC PROJECT” fez uma estimativa do valor da obra executado pela 1.ª Ré em 7 de julho de 2020 no montante de € 81.105,00.
81. Os AA. mantiveram o contrato com a “RJC PROJECT” até, pelo menos, julho de 2021, pagando-lhe mensalmente, pela fiscalização da obra e pela fiscalização segurança das condições do trabalho, os montantes de € 550,00 e de € 200,00, respetivamente.
82. Os AA. despenderam, em novembro de 2020, as quantias de € 80,00 e de € 250,00 com o plano de contingência de obra e plano de segurança e saúde – obra (atualização) respetivamente.
83. Os AA. despenderam em estudos para identificação das patologias da obra o montante total de € 1.814,26 com a avaliação da empresa “Spybuilding – Inspeção de Edifícios” e o montante de € 750,00, mais IVA, com a vistoria técnica executada pela “RJC PROJECT”.
84. Os AA. despenderam a quantia de € 307,73 com a notificação judicial avulsa mencionada em 77..
85. Os AA. sentiram-se irritados, revoltados, angustiados e preocupados com a falta de resposta do 2.º R. às suas interpelações, com o atraso no andamento das obras e com os defeitos que entendiam que a mesma padecia/padece.
86. O valor dos trabalhos realizados pela 1.ª Ré na obra dos autores, até 22 de setembro de 2020, importou montante não inferior a € 110.000,00”.
***
E considerou não provados, dos que entendeu relevantes, os factos alegados nos seguintes artigos:
a. o alegado em 17.º da p. i. para além do que consta provado sob o ponto 26.;
b. o alegado nos artigos 20.º a 22.º, para além do que consta provado sob os pontos 12. e 16. a 22.;
c. o alegado nos artigos 25.º, na segunda parte do artigo 27.º. e nos artigos 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 38.º da p. i.;
d. o alegado no artigo 45.º da p. i., para além do provado sob o ponto 27.;
e. o alegado no artigo 54.º da p. i., para além do provado sob o ponto 29.;
f. o alegado no artigo 56.º, para além do provado sob o ponto 32.;
g. o alegado no artigo 60.º da p. i.;
h. o alegado nos artigos 61.º a 66.º da p. i., para além do provado sob os pontos 36. a 39.;
i. o alegado no artigo 69.º da p. i.;
j. o alegado nos artigos 70.º a 72.º, 74.º, 76.º e 77.º da p. i. para além do provado sob os pontos 44. e 45.;
k. o alegado no artigo 78.º da p. i.;
l. o alegado no artigo 86.º da p. i. para além do provado sob o ponto 51.;
m. o alegado nos artigos 87.º e 88.º da p. i. para além do provado sob o ponto 52.;
n. o alegado nos artigos 89.º a 92.º da p. i., para além do provado sob os pontos 53. e 54.;
o. o alegado no artigo 93.º da p. i., na parte respeitante à alegação do que vem escrito na ata enviada em anexo ao documento n.º 21 da p. i. corresponde à realidade histórica;
p. o alegado nos artigos 94.º e 95.º da p. i., para além do provado sob os pontos 55. e 56.;
q. o alegado no artigo 97.º;
r. o alegado no artigo 104.º da p. i.;
s. o alegado no artigo 106.º para além do provado sob o ponto 62.;
t. o alegado nos artigos 113 a 115.º da p. i., para além do provado sob o ponto 65.;
u. o alegado nos artigos 116.º a 120.º, para além do provado sob o ponto 66.;
v. o alegado nos artigos 126.º a 161.º, para além do provado sob os pontos 69. a 74.;
w. o alegado no artigo 165.º da p. i.;
x. o alegado nos artigos 198.º, 299.º, 201.º, 202.º a 204.º, 206.º a 209.º, 211.º e 212.º da p. i.;
y. o alegado nos artigos 217.º a 228.º para além do que consta provado sob o ponto 79.º;
z. o alegado nos artigos 230.º e 231.º da p. i.;
aa. o alegado nos artigos 240.º a 246.º da p. i., para além do provado sob o ponto
bb. o alegado nos artigos 247.º (quanto ao período de tempo/valor pago pelos autores pelo financiamento bancário), 251.º a 260.º da p. i.;
cc. o alegado nos artigos 263.º a 266.º da p. i., para além do dado como provado sob o ponto 85.º;
dd. o alegado pela ré nos artigos 159.º (parte final)), 231.º, 232.º, 236.º e 237.º da contestação;
ee. o valor dos trabalhos realizados pela 1.ª Ré na obra dos autores, até 22 de setembro de 2020, para além do provado sob o ponto 86..
*
III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.2.1. Da Nulidade da sentença
A ré/recorrente, nos pontos 18 a 24 das suas conclusões de recurso, vem alegar que “a decisão constante de 1.3 do dispositivo da sentença é impercetível (…) não vem por nenhuma forma fundamentada. (…) é diretamente contraditada pelo próprio documento (…) escapa-nos a fundamentação legal (…). Pelo que por falta de fundamentação, que por manifesta ilegalidade, não poderá manter-se o decidido no 1.3 da parte dispositiva da sentença (…)”.
Os AA, nas suas contra-alegações, não se pronunciaram especificamente sobre esta temática.
O Juiz a quo, aquando da admissão do recurso e no cumprimento do art.º 617.º do CPC, limitou-se a referir que “Entendo que não se verificam os vícios invocados apontados pelo recorrente, mas os Senhores Desembargadores melhor decidirão”.
Apreciando.
Antecipando a conclusão a que rapidamente chegaremos, afigura-se-nos, sem margem de qualquer dúvida, que a situação em análise não é reconduzível a nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (note-se que a Recorrente não citou qualquer norma legal).
Com efeito, as causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º, a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no Art. 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis4: «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)».
Também Antunes Varela defendia que5: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário».
Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes6.
Conforme referido pelo STJ, no acórdão de 02.06.20167, “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]”
Isto posto, e no confronto entre a fundamentação da sentença e as conclusões da Apelante vertidas nos pontos 18 a 24, verificámos que a recorrente insurge-se, outrossim, com o sentido da decisão de facto quanto ao ponto 79 do elenco dos factos provados e por, no seu entender, “os custos de obtenção de documentação que a outra parte pediu, no seu próprio interesse”, não lhe deverem ser imputados a si da forma que o foram, sendo que é parte vencedora na ação e a parte que encomendou o documento (os AA) é vencida de 1/10 para 9/10.
Ora, analisada a sentença sob recurso, a mesma revela-se claríssima, aí se tendo identificado as questões que cumpria apreciar, enunciado os factos provados e não provados, seguido da respetiva motivação e, posteriormente, da subsunção dos factos ao Direito aplicável, concluindo-se, no dispositivo, em perfeita conformidade.
Deste modo, não houve qualquer ambiguidade ou obscuridade do ato decisório, nem falta de fundamentação. Pelo contrário, houve uma decisão, com a qual a Recorrente não concorda, de facto e de direito.
No caso concreto, o meio processual adequado a reagir pugnando por conclusão diversa, passará necessariamente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo os ónus previstos no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C. e pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão nos termos consagrados no art.º 639.º, nºs. 1 e 2 do CPC.
Com os fundamentos expendidos, e estando a situação descrita claramente fora do âmbito da previsão do art.º 615.º do CPC, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.
III.2.2. Da impugnação da matéria de facto.
A. Recurso dos AA
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Por seu turno, preceitua o art.º 662.º/1, do C.P.C., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Já o art.º 640.º, n.º 1, do CPC, exige que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o n.º 2, do mesmo preceito, que: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; e b) (…) ”.
Resulta deste art.º 640.º do CPC, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida.
Neste ponto, e sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes8 que:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…)”.
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”9, sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade10, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”11.
Descendo ao caso que nos ocupa, temos que os recorrentes/AA, consideram incorretamente julgados os factos resultantes dos pontos 14, 15, 30, 47, 74 e 86 do elenco dos factos provados e o que resulta não provado quanto aos arts. 229.º, 231.º e 232.º da p.i..
Por outro lado, pedem que seja aditada a matéria constante do art.º 230.º da p.i. ao elenco dos Factos Provados (Daí em diante, a empreiteira, por decisão do seu único legal representante e director de obra (2º Réu), não executou trabalho algum) e, também, a do art.º 231.º da P.I.
A 1.ª Ré, nas suas contra alegações, pugna pelo seu indeferimento.
*
Apreciando.
a. Quanto à matéria constante dos art.ºs. 229.º e 232.º da p.i. (229.º: Como supra aduziu, em Julho de 2020 o valor de obra executado, segundo a avaliação da RJC project, com base nos capítulos em execução e não concluídos nessa data ascendia a 81 105,00€; 232º Até aquela data, os AA já haviam pago à 1ª R 110 000,00€”), que os AA/apelantes pretendem que transite do elenco dos factos não provados para o elenco dos factos provados.
Como bem refere a 1.ª Ré Ré/apelada (ponto n.º 18 das contra alegações), a matéria do art.º 229.º da P.I encontra-se vertida no ponto 80 do elenco dos factos provados e a do art.º 232.º da P.I. vertida nos pontos 12, 27, 31, do mesmo elenco dos factos provados.
Dessa forma, não faz qualquer sentido a impugnação feita, e os considerandos tecidos nas conclusões LXIV e LXV e LXVVI, que por essa razão, vai já rejeitada.
*
b) No que respeita à matéria constante dos pontos 14, 15, 30, 47 e 74 do elenco dos factos provados e analisando mais de perto as conclusões formuladas no recurso quanto a esta temática, temos que os AA/recorrentes identificam os concretos pontos incorretamente julgados e sustentam a sua discordância, sumariamente e em concreto,:
- quanto aos pontos 14 e 15: apenas no depoimento de uma testemunha: II (registo gravação entre os minutos 00:07::00 e 00:009:32) que terá afirmado que, “apesar da indefinição dos equipamentos, para calculo a potência a contratar, a obra nunca foi privada de energia, porque esta foi cedida pela junta da freguesia (…)”;
- quanto ao ponto 30:, pedindo a sua eliminação, apenas com base nos depoimentos de JJ (registo gravação entre os minutos 00:08:13 e 00:08:32) que referiu que “havia outras partes que poderiam ser executadas, como a casa de apoio” e EE (registo gravação entre os minutos 00:10:54 e 00:11:01) que concluiu a estrutura da piscina;
- quanto ao ponto n.º 47.º: com base unicamente no depoimento da testemunha EE (registo gravação entre os minutos 00:33:42 e 00:33:55);
- quanto ao ponto n.º 74: (sustentam a alteração da matéria de facto para a redação indicada na conclusão n.º XXII, e que aqui se dá por reproduzida) com base no depoimento de KK (registo gravação entre os minutos 00:19:14 e 00:21:39);
- quanto ao aditamento de um ponto ao elenco dos factos provados – 74.º-A (com o teor constante da conclusão XXV, o qual se dá por reproduzido) com base num único depoimento, o do DD (registo gravação entre os minutos 01:06:58 e 01:07:25);
- quanto à matéria vertida nos arts. 230.º e 231.º da p.i. (pedindo que transitem do elenco dos factos não provados para os provados -Daí em diante, a empreiteira, por decisão do seu único legal representante e director de obra (2º Réu), não executou trabalho algum e Manteve alguns materiais e equipamentos na obra, para criar a falsa aparência de não abandono, mas os trabalhadores foram retirados da obra), com base no depoimento da testemunha JJ (registo no sistema habilus, entre minuto .00:01:47 a 00:01:58 - [00:01:20] , 00:01:47 a 00:01:58, 00:08:13 a 00:08:32).
*
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, quanto à referida matéria, nos seguintes termos, que passamos a transcrever:
“Para a resposta à matéria de facto provada e não provada, o Tribunal tomou em consideração o acordo entre as partes, o teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados ou que, tendo sido, foram confirmados, no entender do Tribunal, por outros meios de prova, e toda a prova produzida em julgamento (depoimento de parte e declarações de parte do réu, declarações de parte da autora e depoimentos das testemunhas), como infra se detalhará.
Assim, e no que respeita a cada um dos pontos de facto dados como provados, o Tribunal tomou em consideração em geral a confissão do réu e toda a documentação junta aos autos, tendo ainda ponderado alguns depoimentos e as declarações de parte do réu e da autora nos seguintes termos:
(…)
- sob os pontos n.ºs 13. a 15. (apenas no segmento «não chegou a fazê-lo»), o acordo entre as partes; o teor do documento junto com a p. i. sob o n.º 9 (quanto ao ponto 13.);
- sob o ponto n.º 15. (restante), o depoimento da testemunha II, que tratou de tudo o que estava relacionado com água, esgotos e eletricidade na obra dos autores, e que foi coincidente com as declarações de parte do réu, que afirmou que para a colocação das caixas era necessário um estudo prévio dos consumos e potências necessárias para a exploração dos autores, mas que estes não se decidiam quanto a estes aspetos;
(…)
- sob o ponto n.º 30., as declarações de parte do réu, que foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas LL e DD (que afirmaram que no processo de obra por vezes são necessárias algumas paragens);
(…)
- sob os pontos n.ºs 47. a 49., o teor dos documentos n.ºs 15 a 17, 18 e 19 juntos com a p. i., respetivamente;
(…)
- sob os pontos n.ºs 63. a 78., o teor dos documentos juntos com a p. i. com o n.º 30 (quanto ao ponto 63.), n.º 31 (quanto ao ponto 64.), n.º 32 (quanto ao ponto 65.), n.ºs 33 e 34 (quanto ao ponto 66.), n.º 35 (quanto ao ponto 67.), n.º 36 (quanto ao ponto 68.), n.º 37 (quanto ao ponto 69.), n.º 39 (quanto aos pontos 70. e 71.), n.º 38 (quanto aos pontos 72. e 73.), n.º 40 (quanto ao ponto 74.), n.º 42 (quanto aos pontos 75. e 76.), n.º 43 (quanto ao ponto 77.) e n.º 44 (quanto ao ponto 78.);
(…)
No que concerne aos factos não provados, os mesmos resultam de o Tribunal entender não ter sido feito prova do alegado, ou de o Tribunal não se ter convencido com a prova produzida.
No que respeita a esta segunda parte, importa referir que autores e réus apresentaram narrativas muito distintas daquilo que entendem que foi a realidade histórica e, para além do que consta da documentação junta aos autos, e dos depoimentos e/ou declarações que foram coincidentes entre si, como supra explicitado, o Tribunal ficou com sérias dúvidas sobre se os demais factos em discussão se se verificaram nos termos descritos pelas partes, por entender que a prova produzida não teve a capacidade de auxiliar na formação dessa convicção. E, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cf. o disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil).
Importa ainda referir o seguinte.
A testemunha LL afirmou ter feito um acompanhamento da obra de, em geral, uma vez por mês, tendo confiado no empreiteiro, admitindo que os autores, enquanto donos da obra, não ficaram satisfeitos com o seu acompanhamento. Talvez por causa deste acompanhamento espaçado, não se terá apercebido da falta dos punçoamentos, e de outras situações que identificou em sede do seu depoimento, sempre esclarecendo que foram os donos da obra ou o fiscal seguinte que os verificaram. Ou seja, esta testemunha não revelou conhecimento direto de grande parte das situações em discussão nos autos, como aliás é patente no livro de obra, na parte por si subscrita. O Tribunal ponderou o seu depoimento, por isto, apenas na parte em que revelou esse conhecimento direto.
As testemunhas FF e MM não souberam esclarecer mais do que o que o Tribunal entendeu como relevante, e que serviu de fundamentação ao facto provado n.º 79..
A testemunha DD, para além de descrever o que entendeu serem «defeitos» na execução da obra pela ré sociedade, também referiu que muitos deles foram sendo corrigidos pela ré, não se recordando de quais e em que quantidades. Em rigor, o que afirmou foi que o réu se negou sempre a corrigir a questão da falta dos punçeamentos. Também referiu que algumas zonas dos ferros curtos foram consequência de má execução da obra e outras foram consequência de decisões de alteração por parte dos autores, não sabendo identificar concretamente umas e outras. Esclareceu apenas que aquilo que os réus não corrigiram foi depois corrigido pelo empreiteiro seguinte, e que só foi demolido o que se justificava demolir. Mais admitiu que a obra por vezes tem de parar, para secagem do material, e relativamente à aplicação das paredes térmico-acústicas, afirmou que foi necessária a reparação de alguns elementos, sem conseguir ser mais concreto a este respeito. Em suma, e para além da matéria que serviu de fundamento à convicção do Tribunal, o depoimento desta testemunha não foi suficiente para convencer o Tribunal em relação ao mais alegado pelos autores.
A testemunha EE reconheceu como suas todas as faturas juntas aos autos pelos autores (cf. documentos n.ºs 46 a 55); contudo, não distinguiu, no seu depoimento, o custo de cada uma das reparações das alíneas c. a f. do ponto de facto provado sob o n.º 79. e como estes custos vêm alegados pelos autores de forma distinta da que vêm discriminados naqueles documentos, não foi possível ao Tribunal apurá-los.
A testemunha JJ e a testemunha NN limitaram-se a afirmar que observaram alguns «defeitos» na obra dos autores, sem saberem se os mesmos foram corrigidos, de que forma, e por quem. A testemunha HH nada soube esclarecer em concreto, porquanto se limitou a afirmar que lhe pediram orçamentos, mas não executou qualquer trabalho. O mesmo se diga quanto à testemunha GG que, contudo, não vislumbrou que a obra padecesse dos vícios indicados pelas testemunhas JJ e NN. Por tudo isto, o Tribunal não ponderou os depoimentos destas testemunhas.
Por fim, o Tribunal não se convenceu do valor das obras realizadas pela ré na obra dos autores alegado por aquela ou por estes, remetendo-se nesta parte a convicção do Tribunal para o ponto de facto provado n.º 86”.
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Vejamos, porém, mais em pormenor, o ónus imposto pela citada al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC a fim de aquilatar o devido cumprimento do mesmo por banda dos AA/Recorrentes.
Para tanto, e por facilidade, reproduziremos aqui os considerandos já tecidos num recente Acórdão desta 7.ª Secção, em que a ora Relatora foi a 1.ª adjunta12, os quais têm perfeita aplicação ao caso em análise.
Quando na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC se exige que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tem sido entendimento da jurisprudência que:
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.
Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.
É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida».
Neste concreto conspecto, escreveu-se no Acórdão do STJ de 09.02.2012, relator Abrantes Geraldes13 o seguinte, com interesse para a ora decisão:
“Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos”.
Do referido aresto (e do entendimento jurisprudencial predominante14) retira-se que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
De igual modo, este ónus não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em resumo, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida
O Tribunal a quo ponderou de forma crítica e conjugada, clara e objetiva, todos os meios de prova produzidos, fazendo uma análise escorreita e adequada, o que se impunha igualmente aos AA/recorrentes no seu recurso para justificar a “imposição” de uma decisão diversa da recorrida, quedando-se num único depoimento (ou em dois depoimentos – no caso do ponto 30), sem ter em conta os restantes meios de prova, quer testemunhal, quer documental, numa ótica totalmente subjetiva de discordância do juízo formulado pelo tribunal a quo.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto visa, como se viu, pôr em causa a decisão do tribunal recorrido - os argumentos, a análise, a ponderação, os meios de prova em que se baseou. Como se refere no Acórdão do TRP de 06.03.201715: “(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas, nos termos do art. 607º, nº 4), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando, designadamente, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos ou indicar, de forma acrítica, um determinado documento. / Deste modo, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. / Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante.”. E o Ac. do TRL de 24.05.201616 refere, a este propósito, que: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”.
Nada disto fizeram os apelantes, como se viu.
Donde, não se mostrando cumprido o mencionado ónus legal de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo (art.º 640.º, n.º 1/b), do CPC), dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, nesta parte, o que se determina.
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c) Já no que concerne à matéria constante do ponto n.º 86 dos factos provados, os Recorrentes insurgem-se, de forma notoriamente extensa, contra o julgamento do ponto 86 dos factos provados, onde o Tribunal a quo fixou o valor dos trabalhos realizados pela 1.ª Ré no montante não inferior a €110.000,00, com referência à data de 22.09.2020.
Fazendo uma súmula da impugnação, sustentam os apelantes AA:
- que a avaliação da obra não pode ser reportada a 22 de setembro de 2020, como fez o Tribunal, uma vez que a obra já se encontrava paralisada desde julho/agosto de 2019, o que resulta das comunicações efetuadas pelos Autores em 17 de julho, 24 de julho, 7 de agosto e 28 de agosto, juntas como documentos 33, 34, 35, 37 e 42 e é confirmado pela testemunha JJ, engenheiro civil que vistoriou a obra em maio e agosto de 2020 e declarou que: a obra se encontrava em tosco, não verificou evolução dos trabalhos entre as duas visitas, exceto a construção da casa de apoio, inexistia capoto, e as paredes exteriores encontravam-se desalinhadas, necessitando de correção prévia a qualquer revestimento, não tendo havido execução significativa de trabalhos após agosto de 2019 (registo no sistema habilus entre 0:01:47 a 00:01:58 - [00:01:20] , 00:01:47 a 00:01:58, 00:08:13 a 00:08:32).
- que o valor das obras executadas pela 1.ª Ré deve ser fixado em €81.105,00 e não €110.000,00, sendo que o Tribunal se baseou em três documentos juntos pela Ré (docs. 4, 30 e 56) e no depoimento da testemunha II. Porém, a partir desses documentos, procedeu a acréscimos de valores por mera conjectura, sem apoio probatório e contrariando a prova documental e testemunhal produzida.
Quanto ao Estaleiro e movimentação de terras referem que:
- o Tribunal considerou executados ¾ dos itens, aumentando arbitrariamente: €375,00 (estaleiro) e €500,00 (movimentação de terras). Contudo: a avaliação RJC Project (doc. 56) previa apenas metade do valor (€1.750,00 total); não existe qualquer prova que fundamente o aumento para ¾; o registo fotográfico (doc. 57, agora junto a cores) demonstra que a terraplanagem não estava concluída, existindo montes de terra, falta de aterro e ausência de regularização final.
Quanto aos arranjos exteriores referem que:
- o Tribunal fixou €6.250,00, acrescentando €1.400,00 à estimativa. Todavia, dizem, as fotos de 27/08/2019 mostram que apenas existia o muro da entrada em tijolo e a casa de apoio em tosco; não foram executados portões metálicos, automatismos, rebocos ou pintura; nenhum meio de prova sustenta que metade, quanto mais a totalidade, estivesse executada; a decisão é omissa na fundamentação, violando os artigos 154.º do CPC e 205.º da CRP.
Quanto às Instalações especiais (água, esgotos e eletricidade), referem que:
- o Tribunal considerou o valor de €12.750,00, mas tais trabalhos não foram realizados pela Ré, foram executados pelo técnico II (00:03:38 .a 00: :05:44 e 00:46:36 a 00:47:23), contratado pelos Autores, e não existem evidências fotográficas da execução de roços ou instalações (doc. 57).
Quanto às Carpintarias, caixilharias e serralharias, referem que:
- o Tribunal adicionou: €3.500,00 e €2.050,00, sem justificar adequadamente tais valores, padecendo a decisão de falta de fundamentação.
Quanto ao Sistema capoto, referem que:
- o Tribunal considerou executado o valor de €9.000,00, porém, dizem, as paredes estavam em tosco, irregulares e sem qualquer vestígio de capoto; as testemunhas (EE 00:13:55 a 00:14:;13 e 00:24:11; JJ 00:08:58 a 00:09:08) q afirmaram que o capoto não tinha sido iniciado; o empreiteiro contratado posteriormente pelos Autores confirmou ter realizado integralmente esse trabalho.
Terminam, e segundo o que conseguimos perceber, pedindo a alteração da matéria de facto nos seguintes termos: transitar para o elenco dos factos não provados a matéria do ponto n.º 86 dos factos provados e transitar para os provados a matéria dos pontos nºs. 230 e 231 de forma a dar-se provado que a 1.ª Ré apenas executou €81.105,00 e até julho de 2020 os AA pagaram à 1.ª Ré o montante de €81.105,00.
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Relativamente à matéria do ponto n.º 86 do elenco dos factos provados, o Tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
“- sob o ponto n.º 86., o Tribunal convenceu-se com o valor dos trabalhos realizados através da análise dos documentos juntos pelos réus sob o n.º 4 (orçamento descrito em 5. dos pontos de facto provados), o n.º 30 (quadro de trabalhos descrito em 63. dos pontos de facto provados) e n.º 56 (estimativa de valor descrita em 80. dos pontos de facto dados como provados), todos juntos com a p. i., tendo em consideração o depoimento da testemunha II (que tratou de tudo o que estava relacionado com água, esgotos e eletricidade na obra dos autores). Assim, da análise do documento n.º 56 junto com a p. i., constata-se que é estimado apenas execução de metade do valor relativo aos itens «estaleiro» e «movimentação de terras», sem que se compreenda a razão, dado que no orçamento se faz referência, quanto ao estaleiro, a montagem, manutenção e desmontagem, não se vislumbrando que esta signifique só por si metade do valor total e, quanto ao movimento de terras, só o ponto 2.3 do orçamento é que poderia dizer respeito a trabalhos ainda não efetuados, não se vislumbrando que os mesmos possam corresponder a metade do valor deste item. Donde, o Tribunal está convencido que à data em que a ré saiu da obra dos autores estava executado ¾ destes dois itens (ou seja, mais € 375,00 e € 500,00, respetivamente). Por outro lado, e no que respeita aos arranjos exteriores, o documento n.º 56 indica um valor inferior ao que consta do orçamento, sendo certo que neste se inclui o valor de portões de acesso e respetivo automatismo, sem discriminar valores. Dado que nada é alegado no que respeita a este portão, e considerando que a estimativa (documento n.º 56) refere a execução de metade deste item, o Tribunal convenceu-se que o valor de execução deste item é de € 6.250,00, ou seja, mais € 1.400,00 do que o estimado. Por fim, na estimativa não foram considerados os valores das instalações especiais (executadas pela testemunha II, à data no montante total de € 12.750,00), nem o valor das carpintarias, caixilharias e serralharias (no valor de € 3.500,00 e € 2.050,00 – cf. depoimentos das testemunhas EE e FF, que tiveram de corrigir estes trabalhos), nem o valor do «sistema capoto» (€ 9.000,00), não tendo sido dada qualquer explicação a este respeito. Tudo ponderado, e comparando os documentos em causa, o Tribunal convenceu-se que ao valor estimado de € 81.105,00 sempre teria de ser acrescido o valor total de € 29.575,00, concluindo por computar o valor das obras pela realizadas pela ré sociedade em, pelo menos, € 110.000,00”.
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Tendo por referência todos os considerandos expendidos sobre os ónus que impendem sobre os Recorrentes, e que aqui damos por reproduzidos, e esmiuçando os argumentos aduzidos, podemos dizer que os recorrentes tentaram, mais uma vez, dizer que a prova produzida e indicada, aponta para sentido diverso do decidido pelo tribunal a quo, o que não é verdade.
Atentemos nos exatos termos como se encontra redigido o ponto n.º 86 - O valor dos trabalhos realizados pela 1.ª Ré na obra dos autores, até 22 de setembro de 2020, importou montante não inferior a € 110.000,00.
Partindo de tal redação, não se vislumbra sentido na impugnação que os Recorrentes fazem quanto à data aí constante, tentando fazer crer que de tal redação consta que a 1.ª Ré executou trabalhos até essa data, quando só fez até julho/agosto de 2019. Ora bem, a redação é claríssima, não havendo margem para qualquer dúvida que o tribunal a quo disse, e quis dizer, que – com referência a 22 de setembro de 2020 os trabalhos realizados pela 1.ª Ré na obra dos autores importou (…). Não diz, nem quis dizer, o que os recorrentes pretendem (que executou obra até 22 de setembro de 2020).
Assim, sendo uma “falsa questão”, e com os fundamentos acima expostos quanto a esta temática, rejeita-se a impugnação, nesta parte.
Mas continuando.
Os apelantes, continuam a sua extensa exposição, dizendo, logo a seguir, que o valor dos trabalhos executados não importaram em €110,000,00, mas sim €81.105,00, assentando toda a sua posição, basicamente, em alegações de “regras da experiência comum”, de omissão de pronúncia e de não compreenderem o raciocínio feito pelo tribunal a quo para chegar a tal decisão, e, ainda, em segmentos de depoimentos de certas testemunhas (testemunhas, aliás, cujos depoimentos o tribunal analisou e ponderou devidamente), dando a aparência de uma impugnação cumpridora dos ónus acima elencados de tão extensa (e confusa) que se mostra.
Pois bem, o facto de os recorrentes não terem percebido a fundamentação invocada pelo Tribunal a quo (como constantemente dizem) não determina a conclusão (pelo menos para este tribunal) de que foi feito um julgamento “com meras conjecturas, sem apoio probatório e contrariando a prova documental e testemunhal produzida”. Em nenhum momento concretizam essa alegada “contradição”, limitando-se, outrossim, a tentar impor a sua visão puramente subjetiva e desgarrada da globalidade da prova produzida.
Portanto, também, nesta parte, por falta de cumprimento dos ónus legalmente exigidos, e acima largamente explicados, se rejeita a impugnação feita.
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*
B. Recurso da 1.ª Ré
A 1.ª Ré veio impugnar a matéria de facto dada como provada no que concerne ao ponto n.º 79, por entender ter sido incorretamente julgado, pedindo que transite para o elenco dos factos não provados.
Para tanto, aduz, em súmula, que o tribunal a quo apenas teve em consideração o teor dos docs. 38 e 39 juntos com a p.i., de onde consta que os punçoamentos não foram detetados, o que, a seu ver, não significa que não existam; que os docs. 46 a 49 têm a capacidade de provar o da realização das obras, mas não a necessidade das mesmas; que a prova dos factos mencionados nas als. b) a f) do ponto 79 apenas era suscetível de ser realizada através da realização de prova pericial, mas que os AA não requereram e o tribunal não o fez oficiosamente; que o tribunal se ateve ao depoimento da testemunha DD que é o autor do doc. 39, tratando-se em rigor de um único meio de prova, o que também sucede entre os docs. 46 a 49 e o depoimento da testemunha EE (sócio gerente da empresa que emitiu as faturas); por sua vez, a testemunha FF não disse o que o tribunal disse que disse, conforme acta de julgamento de 16 de novembro de 2023 - registo ao minuto 9:28 a 11:16 e 12:20 a 13:30).
Por fim, rematam, dizendo que “a prova testemunhal realizada – nomeadamente o depoimento de GG (audiência de 07.03.2024, minuto 6:00 ao 7:10), HH (audiência de 07.03.2024, do minuto 4:43 a 6:00 e 7:07 ao 7:40) e DD – impõem que as als. b) a f) do facto nº 79 sejam julgadas como não provadas, uma vez que esses depoimentos foram em sentido contrário ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, apesar de serem depoimentos razoáveis, sensatos, calmos e isentos, merecendo, por isso, credibilidade para motivar o julgamento em sentido contrário ao Tribunal a quo”.
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Nas contra-alegações apresentadas pelos AA, estes pugnam pela rejeição liminar por não ter sido cumprido o ónus do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.
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O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no que concerne à matéria do ponto n.º 79 nos seguintes termos (e para além da parte geral que serve de introito à “motivação do julgamento de facto”):
“- sob o ponto n.º 79., e no que respeita às alíneas a. e b., o Tribunal convenceu-se com o teor do relatório que constitui o documento n.º 38 junto com a p. i., pela forma objetiva e rigorosa com que se mostra elaborado e explicado, e pelo facto de os depoimentos das testemunhas MM (que afirmou que verificou, a pedido da testemunha DD, a falta de armaduras/punçoamentos numa laje e que indicou aos autores a empresa “Spybuilding), DD (que acompanhou a obra dos autores e é responsável pelos relatórios da empresa “RJC Project”) e EE (que procedeu às correções e reconstrução identificadas neste ponto) o terem confirmado; o Tribunal tomou ainda em consideração, quanto a estas alíneas, os documentos juntos aos autos sob os n.ºs 46 e 47 (quanto à alínea a.) e n.ºs 48 e 49 (quanto à alínea b.); por fim, e quanto às demais alíneas deste facto provado o Tribunal ficou convencido com os depoimentos das testemunhas FF (que afirmou que se deslocou à obra quando na mesma executava funções outro empreiteiro, para auxiliar com a colocação dos pré-aros, porque as «cotas não batiam»), DD e EE, cujos depoimentos foram conjugados com os documentos juntos com a p. i. sob os n.ºs 38 e 39”.
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Apreciando.
Começando por apreciar a suscitada rejeição do recurso, diremos, desde já, não assistir qualquer razão aos AA/Recorridos.
Com efeito, de entre os ónus que recaem sobre o impugnante da matéria de facto e relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. Ora, a Recorrente, contrariamente ao que referem os AA/Recorridos, cumpre tal ónus no corpo das suas alegações (pgs. 31 a 37), indicando as passagens da gravação quanto aos depoimentos das testemunhas GG, HH e FF, não as tendo transposto, todavia, para as conclusões, circunstância, porém, que não leva a rejeição do recurso como tem sido entendimento maioritário no STJ17.
Ainda dentro desta temática, do teor das alegações apresentadas e das respetivas conclusões, podemos dizer que a recorrente cumpriu, no geral e essencial, os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida (nº 2 al. a) do citado normativo) e a indicação das passagens da gravação dos depoimentos.
Pelo que nada obsta a que se conheça do objeto do recurso nesta parte.
Avancemos então.
Basicamente a Recorrente refere que os docs. 38, 39, 46 a 49, não são suficientes para criar a convicção do tribunal nos termos dados como provados, ainda que corroborados por prova testemunhal (dada a ligação das mesmas aos próprios docs); para além de que deveria ter sido feita prova pericial sobre a matéria (o que não foi pedida nem pelos AA nem ordenada pelo tribunal), e, por fim, a Recorrente fez contra-prova sobre tal matéria.
Antes de mais e no que concerne à inexistência de uma perícia a esta matéria, diremos que, conforme se extrai do art.º 389.º do CC, a regra da livre apreciação da prova pelo juiz também se aplica à prova pericial. Isto significa que, ainda que houvesse prova pericial sobre a matéria, o juiz não estaria obrigado a seguir o parecer do(s) perito(s).
No caso em apreço, e nos termos das disposições legais conjugadas dos arts. 607.º/5 do CPC e 376.º do CC, o tribunal a quo assentou a sua convicção, para dar como provada a matéria factual constante do ponto em análise – o 79, no teor dos docs. nºs. 38, 39, 46 a 49, conforme deixou expressamente consignado na sua fundamentação. Acrescentou, ainda, que o teor de tais docs. foi confirmado e corroborado pelas testemunhas MM, DD, EE e FF.
Ouvida a prova gravada, estamos convencidos que bem andou o tribunal a quo, pois que todas as referidas testemunhas depuseram com rigor e isenção, sem hesitações e com conhecimento sobre os factos. Com efeito, as testemunhas MM (este a mando do DD) e DD (arquiteto e dono da empresa RJC- Project contratada pelos AA para o serviço inicial de auditoria técnica e depois para fiscalizar a obra) acompanharam a execução da obra no sentido de fiscalizar se a execução estava de acordo com o projeto da mesma, tendo detetado todas as anomalias descritas, sendo que têm saber técnico na área e faz parte das suas funções; a testemunha EE (testemunha comum) confirmou as referidas “anomalias” pois foi quem sucedeu na obra, como empreiteiro, aos RR, e coube-lhe corrigir as mesmas, tendo explicado de forma coerente, convincente e imparcial, como fez as correções e o “porquê” das mesmas; por sua vez, a testemunha FF (sócio gerente da “MetalAgreste”), explicou que forneceu materiais aos AA para a obra (ferro, caixilharia, vidro etc), e, apesar de não ter conhecimentos técnicos sobre “cotas”, designadamente se estavam corretas ou não, por não ser da sua área profissional, referiu, de forma clara e escorreita, que auxiliou, numa primeira fase, o Réu BB na colocação dos “pré-aros”, e, posteriormente, já com o novo empreiteiro, auxiliou este a tirar esses “pré-aros” e voltar a colocá-los, por, refere, dizerem que não estavam no sítio certo, tendo que ser mexidos.
Doutro passo, não subscrevemos a observação da Ré/apelante no que respeita ao depoimento da testemunha DD quando o desvaloriza apenas por ser o autor do relatório do doc. 38, pois o seu depoimento ajudou em muito o tribunal para esclarecer certos pontos do referido relatório, esclarecimentos esses que se mostraram objetivos e convincentes.
Pelas mesmas razões, não comungamos as observações feitas ao depoimento da testemunha EE, cujo depoimento foi muito esclarecedor e ajudou o Tribunal a formar a sua convicção.
Mais: a 1.ª Ré refere que os depoimentos de GG e HH trouxeram controvérsia suficiente quanto ao ponto n.º 79, a modos de determinarem que transite para o elenco dos factos não provados. Isto porque, refere, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, existindo a dúvida, a mesma deve ser valorada desfavoravelmente relativamente a quem tem o ónus da prova do facto constitutivo, no caso aos aqui AA/recorridos.
Nesta temática e conforme refere Luís Filipe Sousa18 «A contraprova tem por fim tornar incerto o facto: «Quando o onerado com a prova tenha feito prova bastante só por si, tem a parte contrária de fazer prova que crie no espírito do tribunal dúvida ou incerteza acerca do facto questionado (ónus da contraprova). É isso suficiente, não tendo de provar que tal facto não é verdadeiro».19
Descendo agora ao caso que nos ocupa, e ouvida a prova gravada, verificámos que a testemunha GG depôs de forma muito vaga e genérica, dando a sua perspetiva dos factos com base apenas na “aparência”, não tendo analisado a obra, tanto que se limita a dizer que “acha” ou “à primeira vista lhe parece”, nunca tendo trabalhado na obra e nunca tendo um contato direto e estreito com a mesma. Também a testemunha HH, fornecedor de materiais, referiu de forma muito genérica que “havia dúvidas” ou “que devia ser”, não demonstrando ter conhecimento concreto e específico sobre este assunto. Donde, podemos dizer com segurança que estes depoimentos não tiveram o condão de minimamente criarem a propalada dúvida no espírito do julgador.
Assim, e da conjugação da prova testemunhal com a prova documental, acima descriminadas, e tendo em mente todas as regras enunciadas, concluímos, com a necessária segurança, no sentido da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual não saiu beliscada por nenhum dos depoimentos testemunhais ou outra prova produzida. Com efeito, o tribunal a quo fez uma correta valoração da prova produzida, não tendo a recorrente, como se viu, logrado desconstruir ou infirmar a apreciação crítica da prova feita, tão pouco criar qualquer dúvida no espírito do julgador, conforme se havia proposto neste Recurso.
Donde, pelas razões expendidas, mantém-se inalterada a matéria de facto constante do ponto n.º 79 do elenco dos factos provados, nos exatos termos exarados pelo Tribunal a quo, improcedendo a impugnação da matéria de facto por parte da Ré/apelante.
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Mantém-se inalterada, assim, a decisão sobre a matéria de facto.
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III.2.2.ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
Do Recurso dos AA
Inalterada que fica a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, não merece qualquer censura o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida, censura que os apelantes tão-pouco lhe fazem, pois que se limitam a pugnar pela procedência do recurso (em concreto, que se condene a 1.ª Ré a restituir-lhes o alegado montante de € 28.895,00 que pagou a mais) com base na requerida alteração daquela matéria, a qual, como vimos, não teve sucesso.
Nesta temática, é pacífico o entendimento de que, quando a reapreciação do mérito da causa em recurso esteja dependente da alteração da decisão sobre matéria de facto, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, desvinculando o Tribunal da Relação de proceder a tal reapreciação, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (arts. 608.º, n.º 2, 2.ª parte e 663.º, n.º 2).
Neste sentido, e com muita pertinência, decidiu-se no recente Ac. do STJ de 01.06.202220, que «rejeitada a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a apreciação de uma questão de direito que, em termos de precedência lógico-jurídica, pressupunha a prévia alteração da factualidade provada, ficando a Relação desvinculada de sobre a mesma se pronunciar».
Em suma, assentando a pretensão dos recorrentes na alteração factual e tendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto sido rejeitada in totum, por inobservância dos ónus previstos no art.º 640.º, do CPC, fica prejudicada a apreciação das questões de direito.
Do Recurso da 1.ª Ré
Os considerandos acima tecidos quanto ao Recurso dos AA têm aqui igual aplicação quando a 1.ª Ré/Recorrente pugna pela procedência do recurso com base na alteração da matéria de facto (em concreto quanto ao ponto n.º 79 do elenco dos factos provados para sustentar a inexistência de justa causa dos AA na resolução do contrato celebrado e suas consequências).
No que concerne à sua condenação no pagamento aos AA da quantia de € 1.814,26, e considerando o teor das conclusões 18 a 24 (a decisão constante de 1.3 do dispositivo da sentença é impercetível (…) não vem por nenhuma forma fundamentada. (…) é diretamente contraditada pelo próprio documento (…) escapa-nos a fundamentação legal (…). Pelo que por falta de fundamentação, que por manifesta ilegalidade, não poderá manter-se o decidido no 1.3 da parte dispositiva da sentença (…)), importa esclarecer que da «Fundamentação de direito» da sentença recorrida, resulta que o Tribunal a quo indicou e interpretou as normais legais aplicáveis à presente ação sobre o contrato de empreitada celebrado pelas partes, citando doutrina e jurisprudência pertinentes; e procedeu depois à subsunção dos factos provados às ditas normas (Já o custo do relatório da empresa “Spybuilding – Inspeção de Edifícios”, de € 1.814,26, é imputável à ré sociedade, dado que através dos seus ensaios se concluiu pela inexistência de armadura de punçoamento – cf. ponto de facto provado sob o n.º 83), tudo exarando em 10 páginas.
De realçar que, no recurso em análise, pese embora a 1.ª Ré afirme que a decisão constante de 1.3 do dispositivo da sentença “é impercetível (…) não vem por nenhuma forma fundamentada. (…) é diretamente contraditada pelo próprio documento (…) escapa-nos a fundamentação legal (…)”, verdade é que não sindicou ter existido erro «na determinação da norma aplicável», ou na forma como deveria «ter sido interpretada e aplicada» (conforme art.º 639.º, n.º 2, do CPC). Limitando-se, outrossim, a divagar sobre tal condenação. Sendo, repete-se, que a sentença se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito.
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Em conclusão, e pelos fundamentos expostos, terão ambos os recursos de ser julgados improcedentes e confirmada a sentença recorrida.
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Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, cada um dos Apelantes suporta as custas do seu Recurso.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar os recursos de apelação totalmente improcedentes, e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo de cada um dos apelantes com referência ao seu recurso, nos termos acima consignados.
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Lisboa, 14 de abril de 2026
Rosa Lima Teixeira
Alexandra de Castro Rocha
Ana Rodrigues da Silva
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1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª edic., pg 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edic, pgs. 157 a 166; Ac. STJ de 07-10-2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16-06-2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt.
4. Código de Processo Civil A Anotado, Vol. V, pág. 122.
5. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686.
6. Cfr. ,neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
7. Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
8. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166.
9. Ob. cit., pg. 200.
10. Ob. cit., pg. 201 a 205.
11. Ob. cit., pg. 206-207.
12. Proc. nº 112/26.0YRLSB, Acórdão de 27.01.2026, Relatora: Cristina Silva Maximiano.
13. Acessível para consulta em www.dgsi.pt.
14. Cfr, entre outros, com pertinência na matéria, o Ac. desta Relação e secção, de 12.09.2017, Relator Luís Filipe Pires de Sousa, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
15. Relator Miguel Morais, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
16. Relatora Maria Amélia Ribeiro, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
17. Cfr., entre outros, os Acs. STJ de 09-09-2016, p.º 6617/07; de 31.05.2016, p.º 1572/12 e de 28.04.2016, p.º 1006/12, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
18. Direito Probatório Material Comentado, 4ª ed., 2026, p. 60.
19. Vaz Serra, citado por Luís Filipe Sousa, ob. e pg. cit.
20. Proc. n.º 1104/18.9T8LMG.C1.S1, relator: Mário Belo Morgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt.