Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4512/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Os crimes sobre a propriedade, nomeadamente os previstos no Código da Propriedade Industrial, erigidos em ultima ratio para tutela do conteúdo e da fruição das diferentes manifestações da propriedade industrial - no presente caso uma marca industrial - têm forçosamente como ofendido o seu dono, ou outrem a quem tenha sido transmitida tal titularidade por alguma via legal, contratual ou mesmo sucessória.
O bem jurídico-penal tutelado de forma especial pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca, a par da exclusividade da fruição das virtualidades que da mesma a lei permita que sejam extraídas, tituladas pelo respectivo dono, ou outrem que tenha adquirido tais direitos.
No conceito de ofendido não estão abrangidos os titulares de interesses que só de forma mediata ou indirecta beneficiam do efeito irradiante da tutela incriminadora da norma, além de que não basta uma ofensa indirecta a um interesse para que ao seu titular se possa considerar ofendido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I

1-No Processo 20/4.62LSB, que corre seus termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a T…, SA, veio recorrer do despacho judicial de 10.2.2006, que indeferiu o seu pedido de constituição de assistente naqueles autos, por falta de legitimidade.

2-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

3- O Ministério Público (MP), na sua resposta, entende que o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação do bem protegido (protecção de marca registada) é o clube S…, pelo que não assiste legitimidade ao recorrente para se constituir assistente nos autos.

4- Subiram os autos a este Tribunal onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora – Geral Adjunta no seu douto Parecer entende que apesar da ora recorrente ser lesada, quem é o exclusivo titular da marca é o S…, por ser a entidade que sofre um real prejuízo com a prática deste tipo de crime. Entende que deve ser negado provimento ao recurso.

5- Cumprido o art.417º do CPP, nada foi dito.

6- Efectuado exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II

1-O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

(…) a queixosa (T…, SA), imputa aos arguidos a prática dos crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. p. pelo art. 323º do CPI, pela venda e circulação de produtos ou pelo art. 324º do CPI e um crime de fraude sobre mercadorias p. p. pelo art. 23º do DL 28/84 de 20.01.
Há que determinar se a queixosa tem legitimidade para se constituir assistente.
Como resulta do preceituado no art. 68ºnº1 al. a) do CPP, podem constituir-se assistentes em processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
O caso concreto prende-se com a apreensão operada pela GNR de objectos que ostentavam a etiqueta do S…, etiquetas que não apresentavam as características das verdadeiras.
A fls. 45 e segs. mostra-se junto um contrato de licença de exploração de marcas celebrado entre aquele clube e a queixosa. Nesse contrato (cláusula segunda) o S… cede à T… o direito de exploração, em exclusividade, das marcas de que é titular, referidas na cláusula primeira. De acordo com a informação do INPI constante de fls. 151 e 152, o S... é titular das marcas dos objectos apreendidos nos autos.
Como decorre, em nosso entender bem, da promoção de indeferimento do Digno Magistrado do MP, há que destrinçar o conceito de ofendido para os efeitos do disposto no art. 68º do CPP do de lesado.
Os crimes em causa têm por objecto a protecção da marca registada. Ofendido é assim aquele que, por via da acção do agente, vê posto em causa por qualquer das condutas a que se referem os preceitos legais supra mencionados, um direito de exclusividade que o registo da marca lhe confere.
O contrato que a queixosa celebrou com o S... tem por objecto a cessão do direito de exploração da marca, em exclusivo e relativamente aos produtos referidos na cláusula primeira; é um contrato que tem essencialmente em vista a comercialização dos produtos sem que opere qualquer transferência da titularidade da marca.
Este contrato, a apurarem-se factos integradores dos tipos de crime em causa, pode conferir à queixosa a qualidade de “lesado” por deter o exclusivo da comercialização dos produtos. Contudo, o “ofendido”, o titular do interesse que a lei quis proteger coma incriminação, continua a ser o titular da marca, ou seja, o S… .
Donde e concordando inteiramente com o expendido de fls. 208 a 210, face ao citado art. 68º nº1 al. a) do CPP, não tem a T…, SA legitimidade para se constituir assistente, razão pela qual se indefere , nesta parte, o requerido.
(…)

2- As conclusões da recorrente (transcrição):
1º.
A recorrente não se conforma com a decisão do Mt° Juiz de Instrução Criminal que não admite a sua constituição de assistente com fundamento na falta de legitimidade.
2º.
A T… assume, no caso dos autos, pelo menos, a qualidade de ofendida e titular do direito de queixa por várias ordens de razões.

Por um lado,
Pelo facto de a TU ser licenciada, por ter celebrado com o S… um contrato escrito em que aquela pode efectuar a exploração comercial, em regime de exclusividade, das marcas de que este é titular, podendo também conceder sublicenças.
Sendo licenciada a TE goza, sem que se opere a transferência da titularidade da marca, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença. (cfr. Artigo 320 do CPI).
5º.
Podendo assim, assumir como assume, não só a qualidade de lesada, mas também, a qualidade de ofendida, por ser titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e titular do direito de queixa simultaneamente.
Qualidades essas que assume, pois, que com prévia autorização dó titular da marca, a T... celebrou um contrato de (sub) licença com M…, Lda, no qual este, na cláusula primeira, reconhece a existência do contrato entre a TE e o S… .
E aquela por sua vez, posteriormente, vendeu à Curticouros , os artigos com a aposição de etiquetas que careciam das características das verdadeiras.
8º.
Sendo, pois, a coberto do contrato de (sub)licença celebrado entre a T... e o M…, Lda que foram praticados os crimes dos autos.
Por outro lado,
9º.
0 contrato entre T... e SI-13 dispõe na sua cláusula 3a a obrigatoriedade de defesa da marca por parte da T... , onde esta pode e deve combater ou reagir contra a contrafacção ou comercialização não licenciada de produtos.
10º.
Daqui, advêm-lhe, também, os mais amplos poderes para exercer o direito de gueixa.

Acresce que,
11°
0 artigo 329° do CPI não pormenoriza quem é o titular do direito de queixa. 0 legislador não pretendeu e, por isso, não devemos fazer uma interpretação restritiva desta norma.
12°
A este propósito diz José Mota Maia cuja opinião perfilhamos "(...)entende-se que essa possibilidade assiste a qualquer pessoa, singular ou colectiva, com legitimidade para intervir junto dos tribunais, nos termos do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código Penal e do Código Processo Penal, relativamente aos crimes previstos no Código de 2003. Entende-se obviamente, que têm especial legitimidade para apresentar queixa as pessoas singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses se presumem violados ou prejudicados pela prática dos crimes previstos no Código de 2003.
13°
Ora, daqui também se retira que a T... tem, por modo próprio, o direito de exercer queixa sempre que os seus direitos e interesses se presumem violados ou prejudicados.

14°
Em suma e face ao exposto, existem ,pelo menos, quatro razões para que a TU tenha o direito de se constituir e ser admitida como assistente quer ao abrigo da alínea a) como ofendida, quer ao abrigo da alínea b) como titular do direito de queixa, ambas do artigo 68° do CPP.

15°
Razões pelas quais entendemos que não pode a decisão ora recorrida indeferir opedido de constituição de assistente.

16º
Assim, deveria a T... ter sido admitida como assistente e consequentemente ter sido conhecido o pedido de abertura de instrução.

Face ao exposto, resulta que a decisão recorrida realizou uma errada interpretação e aplicação dos arts 68°, n° 1 al. a) e b) do CPP, e dos artigos 32°, n°4 e 329° ambos do Código de Propriedade Industrial.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, revogando o despacho ora recorrido, e a TU ser admitida como assistente e consequentemente ser conhecido o pedido de abertura de instrução e declarada aberta a instrução.


3- A única questão posta à apreciação deste Tribunal prende-se com a legitimidade da ora recorrente para se constituir assistente, sendo que o conhecimento do pedido de instrução e de abertura da mesma, não foi decidido no despacho de que se recorreu.

A nossa decisão, diga-se desde já, aponta no sentido de manter o despacho recorrido, por se concordar com a decisão tomada.

Entende a recorrente que tem a qualidade de ofendida e titular do direito de queixa pelo facto de ter celebrado com o S... um contrato em que pode, em regime de exclusividade, efectuar a exploração das marcas de que o S... é titular, podendo também conceder sub-licenças. E sendo a T... licenciada também goza, sem que se opere a transferência da titularidade da marca para todos os efeitos legais das faculdades conferidas ao titular do direito de objecto da licença.

Importa averiguar, no caso dos autos, para se concluir se a ora recorrente tem ou não legitimidade para se constituir assistente, saber qual o verdadeiro titular do bem directamente visado e atingido pela conduta delituosa, se o S..., titular da marca, se a T... que por contrato passou a ter a exclusividade da sua exploração comercial.

Decorre dos autos que o S... mantém a titularidade exclusiva da marca em causa, não tendo sido transmitida por qualquer forma à T...; existe apenas um contrato que atribui a esta última a exclusividade da exploração comercial da marca da qual o S... é titular.

Os factos que deram origem aos presentes autos reconduzem-se a um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. no art. 33º, nº1 e al.a) do DL 28/84 de 20.01, de um crime de contrafacção de marcas e de um crime de venda de produtos contrafeitos, p. e p. pelas normas do Código de Propriedade Industrial. O 1ºdos ilícitos citados tem natureza pública, enquanto que os outros natureza semi-pública.

Esta matéria é reconduzível a crime e direito contra a propriedade, na sua vertente industrial, designadamente as ideações humanas, coisificadas e susceptíveis de apropriação em que as marcas se constituem e como tal são reconhecíveis, como coisa a se como qualquer outro direito real que, situadas no domínio do direito penal secundário embora mereçam tutela jurídica próxima da do direito e propriedade em geral e com ela relacionada, mas com especificidades, em razão da génese desta tipologia de direitos e suas manifestações, sem similitude com as daquele, de todo diversas e mesmo especiais.

De todo o modo, os crimes sobre a propriedade, nomeadamente os previstos no Código da Propriedade Industrial, erigidos em ultima ratio para tutela do conteúdo e da fruição das diferentes manifestações da propriedade industrial - no presente caso uma marca industrial - têm forçosamente como ofendido o seu dono, ou outrem a quem tenha sido transmitida tal titularidade por alguma via legal, contratual ou mesmo sucessória.

O bem jurídico-penal tutelado de forma especial pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca, a par da exclusividade da fruição das virtualidades que da mesma a lei permita que sejam extraídas, tituladas pelo respectivo dono, ou outrem que tenha adquirido tais direitos. Mas, os direitos patrimoniais decorrentes de um contrato cuja tutela decorre paralelamente não emprestam à identificação do bem jurídico senão a concretização da ofensa. Pelo que as partes num determinado contrato, como o existente entre o S... e a T..., ou seja entre o titular da marca e a ora recorrente, podem ser simultaneamente ofendidas e lesadas, ou só lesadas mas não ofendidas, como sucede com esta, não tendo o contrato o condão de alterar a identificação de quem é o ofendido, em violação das normas imperativas sobre tal matéria. É que no conceito de ofendido não estão abrangidos os titulares de interesses que só de forma mediata ou indirecta beneficiam do efeito irradiante da tutela incriminadora da norma, além de que não basta uma ofensa indirecta a um interesse para que ao seu titular se possa considerar ofendido.

Veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 1994, vol. I, pág.302, onde refere que, para efeitos do art. 68º, nº1 do CPP, só se considera ofendido o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e, que por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela é um interesse ou direito de que possa ser titular em ente particular.

E como diz António Augusto Tolda Pinto, A tramitação Processual Penal, 2ª Edição, págs. 123 e sgts. “ (…) é hoje pacífico que nossa lei parte do conceito restrito de ofendido para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal, no sentido de só permitir, em princípio, que se constitua assistente não todo o lesado com o crime, mas somente o que seja titular do interesse que a lei essencialmente quis proteger com a incriminação”.

No caso dos autos, os crimes em apreço têm como bem jurídico tutelado a protecção de marca registada.

O contrato que a queixosa, ora recorrente celebrou com o S... tem por objecto a cessão do direito de exploração de marca e tem em vista, essencialmente, a comercialização dos produtos sem que se opere qualquer transferência da titularidade da marca.

Afigura-se-nos assim, que apesar da T... ser lesada, quem é o titular do interesse em agir, tendo em conta o tipo legal do crime legal em causa, é o exclusivo titular da marca, ou seja o S... o qual sofre um real prejuízo com a prática deste tipo de crime, pois existe uma adulteração da “Marca” da qual ele é o único e exclusivo titular.

Pelo que, nos termos do disposto nos arts. 68º, nº1 als. a) e b) do CPP, entendemos que bem andou o despacho recorrido, que não admitiu como assistente por falta de legitimidade, a ora recorrente T…, SA.
III
Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, os seus precisos termos.

Custas pela recorrente que se fixam em 2 UC.

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 27.06.2006
Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião