Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SABINO LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR PROVA PERICIAL RELATÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Através do princípio do contraditório, assegura-se que as partes participam de forma ativa no desenvolvimento e construção do litígio, com a capacidade de o influenciar, através de um contraditório dinâmico. 2 - Constitui decisão surpresa aquela que assentou em fundamentos que não foram ponderados pelas partes ou para a qual foi adotada solução para uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. 3 – A decisão surpresa assenta em erro de julgamento quanto à identificação da realidade processual existente ou à subsunção desta realidade ao regime jurídico adjetivo que regula a admissibilidade do ato decisório. 4 – A decisão surpresa é errada porque não deveria ter existido sem que fosse cumprido o contraditório prévio devido. 5 – Uma sentença proferida sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciar sobre os esclarecimentos pedidos ao perito que elaborou o relatório pericial, configura uma decisão surpresa na medida em que assenta num juízo que enferma de erro, quanto à admissibilidade da prática do ato decisório sem audição das partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A requerente intentou ação especial a favor do requerido, pedindo que lhe fosse aplicado o regime legal do acompanhamento de maior, nomeadamente, o regime da representação geral, com administração total de bens e com a limitação dos direitos pessoais de casar ou de constituir uniões de facto, e de testar. 2 Alegou para tal, em síntese, que o beneficiário, seu pai, padece de doença de deterioração cognitiva, bem como de desorganização de pensamento e comportamento, não se encontrando capaz de retomar a sua atividade profissional. 3 Alegou, ainda, que o requerido, desde há cerca de 4 anos, evidencia sinais de demência, fruto da progressão da doença psíquica de que padece e que, em consequência desses problemas de saúde, celebrou negócios ruinosos para saldar diversas dividas. Acrescentou que o requerido é totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens. 4 O requerido contestou pedindo a improcedência da ação, alegando, em síntese, que: - Não é viciado em álcool, nem no jogo nem em clubes noturnos, sendo totalmente falso que não tenha dinheiro para se sustentar. - Encontra-se totalmente capaz de gerir a sua pessoa e bens, sendo o único interesse da requerente controlar o seu património. - Vendeu o seu património porque assim o quis fazer, encontrando-se o dinheiro devidamente acautelado. 5 Em 25/5/2022, o tribunal de primeira instância proferiu despacho, além do mais, com o seguinte teor: Solicite-se à Segurança Social, com cópia do requerimento inicial, dos documentos 1 a 3 e do relatório pericial junto a folhas 23 e seguintes, a realização, com urgência, de relatório social com vista a apurar: - Com quem vive o requerido, quem é que o ajuda a suprir as suas necessidades (decorrendo do relatório pericial junto aos autos que o mesmo necessita de acompanhamento para as tarefas básicas da vida diária) e de que forma; - Que relação tem o mesmo com a família, designadamente com a filha requerente e com a irmã a que se reporta a petição inicial, devendo ser apurado quais os familiares com quem mantém contacto e que mais o apoiam. 6 Em 19/10/2022, a requerente, notificada do relatório, solicitou que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos relativamente ao mesmo. 7 Ouvido o Ministério Público, foi adotada a posição de que as eventuais dúvidas e questões que foram suscitadas pela requerente poderiam ser colmatadas através da inquirição de testemunhas. Em consequência, o Ministério Público promoveu a designação de data para audição do beneficiário, devendo, nessa ocasião, ser inquiridas as testemunhas indicadas no requerimento inicial. 8 Na sequência dessa promoção, o tribunal de primeira instância designou data, não tendo tomado posição quanto à questão dos esclarecimentos pedida pela requerente. 9 Em 10/5/2023, no decurso da diligência de audição das testemunhas indicadas pelas partes, a médica assistente do apelado, arrolada como testemunha, invocou sigilo profissional. Na mesma diligência, em ato subsequente, a ora apelante solicitou que fossem acionados os mecanismos legais para o levantamento do sigilo profissional, pedido que foi indeferido pelo tribunal de primeira instância. 10 Após realização da referida diligência, em 26/6/2023, o tribunal de primeira instância proferiu o seguinte despacho: Da análise exaustiva dos presentes autos, verifica-se que se encontra junto aos autos (cfr. documento 3 junto com a petição inicial) um relatório médico subscrito pela Dra. C…, médica psiquiatra que acompanha o requerido T…. Pelo requerido foi invocada e reiterada a nulidade desse meio de prova e de todos os meios de prova subsequentes que tivessem por base ou como elemento relevante esse documento, por o mesmo violar o sigilo médico, não podendo a médica fornecer esse documento a terceiros sem consentimento do requerido. Essa nulidade, a verificar-se, abrangeria o relatório pericial junto aos autos, uma vez que o mesmo teve por base, além de outros elementos, o documento 3, tendo esse documento particular relevância no que concerne à data da fixação da incapacidade. O Tribunal diligenciou pela audição do beneficiário, uma vez que essa é a única diligência obrigatória por lei em processos de acompanhamento de maior (cfr. artigo 897.º/2, do Código de Processo Civil) e que, eventualmente, poderia ser suficiente para a boa decisão da causa. Sucede, porém, que tal diligência não é suficiente para decidir de forma prudente a presente causa, uma vez que os factos alegados pela requerente apenas podem ser considerados provados ou não provados tendo por base elementos médicos, nomeadamente prova pericial, nos termos do artigo 899.º do Código de Processo Civil. Aqui chegados, e procedendo à análise dos elementos médicos dos presentes autos, cumpre analisar o consagrado no Regulamento da Deontologia Médica (Regulamento 707/2016, de 21 de julho): Estabelece o artigo 30.º do citado diploma legal: “1 - O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes. 2 - O segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente: a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela; b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros; c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente; d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo. 3 - A obrigação de segredo médico existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado. 4 - O segredo médico mantém-se após a morte do doente. 5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo médico” (negrito nosso). À luz do referido, não restam dúvidas que o relatório médico, resultante do acompanhamento do doente em consultas de psiquiatria, não podia ter sido entregue a qualquer familiar e, não autorizando o requerido que se tenha o mesmo em consideração, não poderá o mesmo ser considerado nos presentes autos. Por maioria de razão, não pode o relatório pericial junto aos autos ser tido em consideração pelo Tribunal, uma vez que o mesmo teve como elemento relevante na sua elaboração esse relatório médico. A solução poderia ser distinta caso os elementos tivessem sido requeridos por uma Autoridade Judiciária (Ministério Público ou Tribunal), ou se tivesse sido rejeitada a disponibilização dos elementos e quebrado o sigilo pelo Tribunal; porém, nada disso sucedeu, tendo os elementos sido cedidos sem qualquer quebra de sigilo. A esse propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 2018, processo nº 544/17.5GBOAZ-A.P1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Dolores da Silve e Sousa (disponível em www.dgsi.pt): “O segredo profissional define-se como a proibição de relevar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma atividade profissional. O dever de segredo profissional não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito. Cabe ao Tribunal Superior decidir da dispensa do dever de sigilo invocado pelo Médico Psiquiatra da Assistente em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante. Na ponderação a realizar para esse fim, importa considerar, como ponte de partida, o interesse na proteção da reserva da vida privada, no caso da assistente, a reclamar que o sigilo médico só ceda perante interesse superior em sentido contrário, que justifique tal quebra” (negrito nosso). Assim sendo, cumpre determinar a nulidade dos meios de prova em análise, nomeadamente o documento 3 junto com a petição inicial (relatório médico) e do relatório pericial que teve por base esse documento. Pelo exposto, declaro a nulidade desses meios de prova, por consubstanciarem meios de prova proibidas, por violação do dever de sigilo médico. Desentranhe os documentos 3, 5 e a certidão do relatório pericial que consta de fls. 112 e seguintes dos autos. * Pese embora o Tribunal pretendesse proferir, desde já, decisão e ter realizado a audição do beneficiário, atendendo à decisão de nulidade dos elementos médicos que constam dos presentes autos, afigura-se essencial à boa decisão da causa que seja realizado relatório pericial, totalmente independente dos relatórios médicos declarados nulos, nos termos do artigo 899.º e artigo 411.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, solicite ao Instituto Nacional de Medicina Legal a indicação de perito médico – que o Tribunal nomeia, desde já – a fim de realizar relatório pericial, no prazo de 15 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 898.º e 899.º, do Código de Processo Civil. Frisa-se a enorme urgência na realização do presente relatório. Faz-se constar o seguinte: - Não pode ser nomeado o Ilustre Perito Dr.S…, uma vez que já elaborou juízo sobre o beneficiário. - Não pode ser tido em conta qualquer elemento médio junto aos presentes autos, devendo a perícia ser realizada tendo por base a audição do beneficiário. - Não pode ser tido em conta qualquer relatório pericial efetuado pelo Ilustre Perito Dr. S…. - Se o beneficiário se recusar a ser submetido ao exame, valerá o estabelecido no artigo 417.º do Código de Processo Civil, relativo à inversão do ónus de prova. Chegado o relatório, conclua. Comunique ao processo 2183/21.7T8FNC, para que se tome conhecimento do decidido nos presentes autos. Notifique. 11 O referido despacho foi notificado às partes. 12 Realizado o relatório pericial determinado pelo despacho de 26/6/2023, foi o teor do mesmo notificado às partes e, em 2/1/2024, a ora recorrente dele reclamou, requerendo, a final, a realização de nova perícia, sob a forma de perícia colegial. Pediu ainda que tribunal requeira a dispensa do sigilo médico da médica assistente do requerido, com vista à sua audição e a junção do relatório médico da mesma. 13 O recorrido respondeu pedindo o indeferimento desse requerimento. 14 Em 30/1/2024, o tribunal de primeira instância proferiu o seguinte despacho: Parte da reclamação da requerente não poderá ser admitida, uma vez que o relatório do Ilustre Perito está necessariamente condicionado pelos elementos que lhe foram fornecidos pelo Tribunal. Porém, compete solicitar os seguintes esclarecimentos ao Ilustre Perito, que constam do requerimento da requerente, solicitando-se, desde já, a colaboração do Ilustre Perito: - O relatório pericial foi efetuado apenas com base na audição do requerido ou existiu acesso a algum relatório médico (uma vez que o relatório faz referência a que foram reunidos os elementos indispensáveis)? - Quais foram os elementos indispensáveis tidos em conta? - É possível aferir a data de início da patologia? - Se sim, qual é essa data? - A consulta de (outros) elementos médicos, eventualmente sujeitos a sigilo, poderia conduzir a uma conclusão diferente no relatório ou os elementos existentes são suficientemente claros? - Se sim, quais? - O requerido está capaz de celebrar negócios de quantias avultadas (superiores a 5.000 euros)? (…) 15 O Sr. Perito respondeu ao tribunal, em 3/5/2024, nos seguintes termos: 16 Na sequência dos esclarecimentos do Sr. Perito, que não foram notificados às partes, o tribunal de primeira instância proferiu sentença julgando a ação improcedente. 17 Em despacho imediatamente antecedente à prolação da sentença, o tribunal de primeira instância fez constar o seguinte: Nos presentes autos já se realizou a audição do beneficiário, bem como foram ouvidas diversas testemunhas (cfr. referência citius nº 53442735 e 53545811) e também foi realizado relatório pericial ao requerido e peticionados os esclarecimentos relativamente a esse relatório que o Tribunal considerou necessários (cfr. referência citius nº 5547446 e 5785851). Encontra-se, assim, o Tribunal em condições de proferir decisão, não existindo necessidade de produzir mais prova nos presentes autos e encontrando-se realizadas as diligências probatórias essenciais (cfr. artigo 900.º do Código de Processo Civil), uma vez que os presentes autos apenas visam decidir da necessidade de aplicação do regime de acompanhamento de maior e não da eventual nulidade de vendas efetuadas pelo requerido e se, nessa altura, se encontrava ou não capaz de proceder a essas vendas (questão que será doutamente decidida noutros processos). Acresce que não se trata de decisão surpresa, já tendo as partes alegado por escrito e pedido esclarecimentos ao relatório pericial, que já se encontram prestados e sendo todos os demais esclarecimentos desnecessários, estando o Tribunal munido de todos os elementos essenciais. Note-se que a decisão de maior acompanhado é baseada na eventual necessidade atual da aplicação do regime do maior acompanhado e não com base no estado em que se encontrava o requerido ao tempo das vendas. Pelo exposto, será proferida de imediato sentença. 18 A apelante, inconformada com a sentença do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, da seguinte forma (súmula das alegações quanto ao que se afigura relevante analisar): CONCLUSÕES DA APELANTE 1. O Tribunal indeferiu o pedido de levantamento do sigilo profissional da médica psiquiatra do requerido, há 10 anos a esta parte, e subscritora do relatório médico junto com o RI, como documento 3, que estava arrolada como testemunha pela apelante. 2. O tribunal indeferiu com fundamento no facto de nos autos já existir relatório médico e relatório de perícia. 3. Em 26.06.2023, o tribunal desentranhou o relatório médico e o relatório de perícia, o primeiro por ter sido feito pela médica psiquiatra do requerido, e o segundo por ter tido por base o relatório elaborado pela referida médica e ordenou a realização de nova perícia médica, sem que a mesma tivesse acesso a quaisquer elementos referentes aos documentos desentranhados, que eram os únicos reportes médicos existentes nos autos. 4. Na sequência da junção desse relatório, a requerente reclamou do relatório, fundamentando as dúvidas, omissões e incoerências do mesmo, e pediu segunda perícia. 5. O tribunal indeferiu a segunda perícia mas pediu os esclarecimentos ao senhor perito. 6. Após a resposta dada pelo senhor perito ao pedido de esclarecimentos, o tribunal não notificou a requerente dos mesmos, proferindo de imediato a decisão agora impugnada. 7. A decisão proferida é uma decisão surpresa que viola o disposto no artigo 3.°/3 do Código de Processo Civil, porque: - Não foi a requerente notificada da resposta dada pelo perito ao pedido de esclarecimentos do tribunal; - Não foi a requerente notificada para, querendo, se pronunciar sobre os esclarecimentos; - Não foi a requerente notificada para, querendo, requerer outra prova complementar ou apresentar reclamação aos esclarecimentos ou pedido de segunda perícia. 8. O tribunal deveria ter notificado a requerente para a faculdade prevista nos autos 485.°/2 e 487.° e ss do CPC, que confere a faculdade à requerente de, após os esclarecimentos, se pronunciar sobre os mesmos e até pedir uma segunda perícia. 9. A requerente dispunha de 10 dias, querendo, nos termos do artigo 487.°/1 do CPC, requerer uma segunda perícia e o tribunal não lhe concedeu esse direito. 10. A requerente impugna a decisão surpresa e impugna o indeferimento do levantamento do sigilo profissional. 11. O despacho que indeferiu o pedido de acionar os meios para levantar o sigilo profissional e o despacho que desentranhou o relatório médico (junto como documento 3 no RI) e o relatório de perícia, entraram em contradição um com o outro, porque o primeiro foi fundamentado na existência dos documentos que foram desentranhados pelo segundo despacho. 12. A decisão do tribunal de ordenar uma nova perícia, por um novo perito, e que este a realizasse sem acesso a nenhum documento que fizesse referência aos dados médicos elaborados pela testemunha C… enferma de erro. 13. Assim, por todo o exposto, além da requerente entender que estamos perante uma decisão surpresa, também defende que o despacho de indeferimento do levantamento do sigilo profissional é nulo, pois foi baseado num fundamento que depois o tribunal contrariou, ao proferir despacho de desentranhamento de tais documentos. 14. A requerente impugna também o relatório social, elaborado no início do processo, pela segurança social, porquanto: após a prolação do mesmo, a requerente reclamou do mesmo e pediu esclarecimentos, por entender que o relatório não respondia às questões apresentadas pelo tribunal. 15. O MP promoveu que tais esclarecimentos fossem colmatados com prova testemunhal. 16. O tribunal jamais proferiu despacho sobre o pedido da requerente, constituindo, esta omissão de pronúncia, uma nulidade que também enferma o processo. OBJETO DO RECURSO 19 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 20 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte: - Extemporaneidade do recurso na parte em que impugna os despachos interlocutórios proferidos em 10/5/2023 e 26/6/2023. - Violação do princípio do contraditório – decisão surpresa. 21 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quanto expressamente mencionada publicação diversa. FUNDAMENTOS DE FACTO 22 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Enquadramento legal 23 O enquadramento legal relevante a considerar na solução deste caso o seguinte: Artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (…) 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Artigo 423.º, n.º 1., do Código de Processo Civil 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Artigo 425.º, do Código de Processo Civil Depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 1 – As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Artigo 638.º, do Código de Processo Civil 1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. Artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, al, d), do Código de Processo Civil 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Questão prévia Junção de documentos 24 A apelante requereu a junção de um documento para comprovar que o requerido continua com comportamentos prejudiciais à sua pessoa e bens, estando inapto para gerir os seus bens e a sua pessoa e que não pode dispor de grandes quantias. 25 Invocou ainda que este conhecimento chegou à requerente após os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, sendo que a requerente estava preparada para requerer a junção aos autos de certidão a ser pedida na época, o que não foi feito, unicamente porque lhe foi coartada a possibilidade de responder aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. 26 Face à decisão proferida quanto ao recurso interposto, o conhecimento dos pressupostos de admissibilidade do documento revela-se inútil, razão pela qual, por inútil, não se tomará posição. 1. Extemporaneidade do recurso na parte em que impugna os despachos interlocutórios proferidos em 10/5/2023 e 26/6/2023 27 No seu recurso, para além da decisão final, a apelante impugna diversas decisões que o tribunal foi proferindo ao longo do desenrolar dos autos. 28 Designadamente, as seguintes: - Decisão de indeferir o levantamento de sigilo profissional da médica arrolada como testemunha ( datada de 10/5/2023); - Decisão de desentranhar o relatório médico e a primeira perícia realizada (datada de 26/6/2023); - Decisão de ordenar nova perícia (datada de 26/6/2023). 29 Todas as decisões respeitam indiscutivelmente a meios de prova, que são recorríveis nos termos dos artigos 644.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 638.º, nº 1, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias a contar da data em que foram notificadas. 30 Segundo António Abrantes Geraldes, as razões que justificam a admissibilidade de apelação autónoma e imediata das decisões sobre os meios de prova, prendem-se com a conveniência de atenuar os riscos de uma futura inutilização do processado – cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pp.161/62. 31 E, nesta previsão do artigo 644.º, segundo o mesmo autor, p. 177, consideram-se a admissão, a substituição ou a rejeição de rol de testemunhas, de documentos, de perícia, de inspeção judicial ou ainda de pedidos de informação de terceiros. 32 As decisões ora recorridas são decisões pretéritas, relativamente às quais a apelante não reagiu atempadamente, designadamente nos prazos de 15 dias a contar de 10/5/2023 e 26/6/2023, respetivamente. 33 Na data de interposição do recurso ora em análise há muito havia decorrido o prazo legal para interpor o recurso daquelas decisões, que, tendo transitado em julgado, se consolidaram na ordem jurídica. 34 Não é, portanto, admissível a sua modificação por via do presente recurso, pelo que improcede este fundamento. 2. Violação do princípio do contraditório Princípio do contraditório 35 Como corolário do princípio constitucional de garantir um processo justo e equitativo, o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de não decidir qualquer questão respeitante às partes cujo litígio foi chamado a pronunciar-se, sem antes ouvir essas mesmas partes. 36 Repugnam ao sistema decisões tomadas à revelia de algum dos interessados – Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, vol. 1., p. 20. 37 De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, no Código de Processo Civil online, em anotação a este artigo, este princípio exprime dois direitos fundamentais: “i) um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, dado que qualquer das partes tem o direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária (n.º 1 do artigo 3.º parte final); e (ii) um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes”. 38 José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª ed., págs. 29 a 32 traduzem uma conceção mais alargada deste princípio, o qual é hoje genericamente aceite, defendendo que no âmbito do contraditório assiste às partes um direito de fiscalização recíproca ao longo do processo, que garante uma participação efetiva destas no desenvolvimento de todo o litígio em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 39 Através deste princípio, e ainda segundo os autores citados, assegura-se que as partes participam de forma ativa no desenvolvimento e construção do litígio, com a capacidade de o influenciar, através de um contraditório dinâmico. 40 O princípio do contraditório não é contrário à liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. 41 O juiz pode conhecer de matéria de direito não alegada pelas partes, por não estar sujeito às alegações de direito no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3). O que está impedido de fazer é assim proceder, sem que antes as partes se pronunciem sobre tal matéria – Cf. Miguel Teixeira de Sousa, na obra citada. 42 E, de forma evidente, a auscultação prévia é dispensada quando teria sido exigível que as partes tivessem discutido a questão de direito ou de facto, ou quando devam antecipar, como viável ou possível, a decisão do tribunal, ou ainda em casos de manifesta desnecessidade (tratando-se por exemplo de despachos de mero expediente) – Cf. ainda Miguel Teixeira de Sousa, na obra citada. 43 Em suma, cabe ao juiz garantir que as partes têm oportunidade de se pronunciarem sobre as questões novas, relevantes, que não era expectável que previssem, ainda que, a final, venha a decidir em sentido diverso do alegado pelas partes. Violação do contraditório 44 A violação do princípio do contraditório só será materializada na decisão que, desrespeitando esse direito das partes, vier a ser proferida pelo tribunal. 45 O julgamento que assim advém é obliterado pela violação do contraditório, na sua vertente proibitiva, conforme decorre no artigo 3.º, n.º 3, 2ª parte do Código de Processo Civil, que dispõe não ser lícito ao juiz salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 46 Como defendem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, em artigo intitulado “As outras nulidades da sentença cível” publicado na revista Julgar online, “[i]nexiste omissão de contraditório prévio à decisão; o que existe é uma decisão sem o contraditório prévio devido (…).O mesmo é dizer que o vício processual se refere imediatamente à decisão-surpresa, e não à tramitação que lhe é anterior” (p. 27) 47 Uma tal decisão constitui uma decisão surpresa – seja porque assentou em fundamentos que não foram ponderados pelas partes (Ac. STJ de 12-01-2021, Pr. 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1); seja porque foi adotada solução para uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever (Ac. TRP de 02-12-2019, Pr. 14227/19.8T8PRT.P1) - apud mencionado artigo. 48 Os citados autores defendem ainda que a decisão de proferir uma decisão sem cumprir o contraditório (que denominam de “decisão de decidir”), e que é lógica e necessariamente antecedente, é uma decisão errada se for adotada e materializada na decisão objeto (subsequente e consequente da “decisão de decidir”) - consubstanciando um verdadeiro erro de julgamento –, que pode reportar-se “à identificação da realidade processual existente”, ou à “subsunção desta realidade ao regime jurídico adjetivo que regula a admissibilidade do ato decisório” (p. 14). 49 Nessa medida, é uma decisão impugnável pela via de recurso. Citando de novo os autores mencionados “[d]aqui decorre que o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º, é um ato ilegal, em si mesmo (e não apenas por contaminação ou arrastamento), ainda que, aparentemente, esteja bem inserido na sequência processual prevista na lei. Embora se recorra à falha patogénica para caracterizar a viciação – decisão proferida sem contraditório prévio devido –, é a própria decisão que não devia ter existido (naquelas condições)”. 50 Sem prejuízo, uma tal decisão é ainda, em abstrato, subsumível à norma enunciada no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil – por ter sido praticado um ato que a lei não admite - e, consequentemente, ainda em abstrato, impugnável por via de reclamação. 51 Porque “a prática de um ato que a lei não admita” pode configurar uma nulidade, mas igualmente um erro de julgamento, a dificuldade suscitada pela aparente sobreposição de reações é resolvida pelos autores citados pela prevalência da impugnação recursória contra a decisão ilegal pelo erro de julgamento que, na medida em que resolva o problema, torna inútil a impugnação pela via reclamatória. 52 Outras soluções têm sido defendidas como remédio para a prolação da decisão proferida em violação do contraditório, no referido contexto proibitivo. 53 Miguel Teixeira de Sousa e João de Castro Mendes, Manual de Processo Civil, ed. AAFDL 2022, vol 1, pag. 44 e 102, sendo acompanhado por relevante número de decisões judiciais, defendem que quando “[o] tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer” – no mesmo sentido Teixeira de Sousa, vendo na decisão surpresa um vício autónomo e próprio – cf. “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, publicado em 22.9.2020, https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html; Cf. ainda Acs. STJ de 22/02/2017 Pr. 5384/15.3T8GMR.G1.S1; de 16/12/2021, Pr. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; de 16/10/2018, Pr. 2033/16.6T8CTB.C1.S1; TRP 08-10-2018, Pr. 721/12.5TVPRT.P1; STJ 13-10-2020, Pr. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1. 54 Esta solução sofre a crítica de não ser a resposta que permita integrar todas características da decisão surpresa. É que a nulidade do artigo 615.º, n.º 1., al. d), do Código de Processo Civil resulta de um vício formal, com causa intrínseca à sentença – traduz-se em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. À decisão surpresa falta essa causa intrínseca. O fundamento do vício é-lhe externo (cf. argumento defendido no artigo citado, p. 33). 55 A subsunção do vício à nulidade processual (secundária) a que alude o artigo 195.º, do Código de Processo Civil é outra solução, esta defendida por parte relevante da jurisprudência – cf. entre outros, Acs. TRP, de 27/1/2015, Pr. 1378/14.4TBMAI.P1; TRG, de 19/4/2018, Pr. 533/04.0TMBRG-K.G1; TRP, de 2/12/2019, Pr.14227/19.8T8PRT.P1 e sufragada ainda, entre outros por RUI PINTO – “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020. 56 Numa questão para a qual a lei não oferece solução direta, afigura-se-nos mais defensável e consistente com o regime processual e princípios decorrentes, particularmente no que toca ao reconhecimento de que a taxatividade das nulidades se prende conceptualmente com error in procedendo, a interpretação que reconduz a questão da decisão surpresa por violação do direito ao contraditório, a um error in judicando, para o qual é reservada a via de impugnação recursória. 57 Reconhecemos, porém, que do ponto de vista prático, a divergência interpretativa não tem relevância. Qualquer das soluções propostas acaba por alcançar o mesmo objetivo de corrigir o problema detetado: prolação de uma decisão sem que as partes tenham tido a oportunidade de o influenciar de forma ativa através de um contraditório dinâmico. Caso concreto 58 No presente caso a apelante insurge-se contra o facto de que o tribunal de primeira instância proferiu sentença final, a qual assentou em termos factuais no relatório pericial realizado, com os esclarecimentos pedidos, sem que previamente as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem relativamente a esses esclarecimentos. 59 Com razão. 60 Importa notar que após a produção da prova testemunhal e audição do requerido, o tribunal entendeu relevante desentranhar a anterior perícia e solicitar a realização de nova perícia. 61 O novo relatório pericial foi notificado às partes, tendo a apelante reclamado do mesmo, questionando as suas conclusões e solicitado a realização de nova perícia. 62 O tribunal considerou, em despacho que recaiu sobre esse pedido, que parte da reclamação da apelante não era atendível (não se tendo porém, sequer, pronunciado de forma expressa sobre o pedido de segunda perícia), mas decidiu solicitar esclarecimentos ao perito, baseados na reclamação apresentada. 63 Na sequência da resposta do Sr. Perito, o tribunal de primeira instância não ouviu as partes quanto aos esclarecimentos prestados e proferiu sentença, tendo previamente à mesma aduzido que os autos estavam em condições de decidir e que as partes haviam tido oportunidade de tomar posição, afastando expressamente a possibilidade de estar a ser proferida decisão surpresa. 64 Estamos claramente no âmbito de uma situação em que a “decisão de decidir” do tribunal de primeira instância está mesmo expressa e enferma de erro, por assentar num juízo errado da realidade processual subjacente. Isto é a realidade processual não cauciona a decisão – cf. artigo e autores citados, p. 14. 65 Na verdade, tendo o relatório pericial suscitado tantas reservas à apelante que o questionou de forma relevante, é por demais evidente que a resposta do Sr. Perito aos esclarecimentos pedidos tinha que ser levada ao contraditório das partes, para que pudessem aquilatar dos esclarecimentos e da relevância dos mesmos para a prova dos factos em causa. 66 Tanto mais que o tribunal de primeira instância ancorou de forma muito relevante a sua decisão de facto no dito relatório, como se alcança a partir do seguinte excerto da sentença (ênfase aditada): O resultado da perícia foi esclarecedor (cfr. referência citius nº 5547446). O relatório pericial refere que o requerido sofre de doença bipolar tipo 1 residual (algo que também se demonstra provado do documento 10, junto com a petição inicial), com um internamento em instituição psiquiátrica, fazendo medicação regular e com consultas regulares com o seu médico assistente. O relatório frisa que é recomendável que o examinado continue a beneficiar de um regular e adequado acompanhamento médico psiquiátrico. No mais, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Perito (cfr. referência 5785851) estabelece, ainda, que o requerido tem consciência da patologia de que padece e que a sua patologia não o impede de: - Aceitar ou recusar tratamentos que medicamento sejam indicados ou propostos. - Elaborar testamento vital. - Exercer as funções de tutor. - Casar ou constituir situações de união de facto. - Fixar domicílio e residência. - Se deslocar no país ou no estrangeiro. - Escolher profissão. - Celebrar negócios da vida corrente, como despesas e disposições de bens de pequena importância. - Ter acesso a salas de jogos de fortuna ou azar e a jogos e apostas online. - Celebrar negócios de quantias avultadas, desde que esteja compensado e a fazer seguimento e medicação. No mais, o relatório pericial concluiu que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, o requerido mostra-se capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres. Note-se que o relatório pericial foi elaborado por alguém com os necessários conhecimentos especiais científicos que os julgadores não possuem, inexistindo qualquer fundamento para que o Tribunal se desassocie do conteúdo do relatório e das conclusões do mesmo. Acresce que o conteúdo do relatório pericial é compatível com as declarações prestadas pelo requerido, que se demonstrou lúcido e com um discurso coerente. Se o requerido se encontrava incapaz ou a sua vontade se encontrava viciada quando procedeu à venda de algum prédio é outra questão, que não cabe ao Tribunal apreciar nos presentes autos, uma vez que não faz parte do presente processo. 67 É assim inquestionável que o tribunal de primeira instância decidiu questões de facto com base num relatório com os seus esclarecimentos, relativamente ao qual as partes não tiveram qualquer possibilidade de se pronunciar. 68 Mostra-se, pois, violado o direito das partes ao contraditório na sua vertente proibitiva, prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 69 Nessa medida, impõe-se a revogação da sentença proferida e a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de fazer cumprir o contraditório relativamente aos esclarecimentos pedidos ao Sr. Perito. 70 O pedido de realização de segunda perícia, também objeto do recurso, mostra-se prejudicado pelo sentido adotado na presente decisão. Deverá, em termos lógicos, ser objeto de apreciação subsequente ao exercício do contraditório. 3. Custas 71 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, o apelado deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencido, face à decisão proferida na presente apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogam a sentença, determinando que o tribunal de primeira instância cumpra o contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito relativamente ao relatório pericial. Custas pelo apelado. Lisboa, 19 de novembro de 2024 Rute Lopes Paulo Ramos de Faria Luís Filipe Sousa |