Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ALARGADA REQUISITOS COMPARTICIPAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. Examinadas a motivação e as conclusões de recurso se o recorrente não cumpre as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP não especificando, quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação haverá que rejeitar o recurso de impugnação alargada da matéria de facto. II. Revelando falta de interesse em agir por banda do recorrente nos termos do n.º2 do art.º 401.º, do CPP há que rejeitar o recurso de impugnação restricta da matéria de facto bem como da declaração de perda a favor do Estado. III. São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de coautoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime. No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista. IV. Porém, a comparticipação criminosa sob a forma de coautoria do arguido/recorrente não abrange, no crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, os factos cuja imputação não lhe pode ser feita, nem objectiva nem subjectivamente, em que não teve qualquer intervenção e que decorreram no período em que o arguido/recorrente passou a realizar as vendas de forma autónoma e em autoria singular. V. Em sede de determinação da medida concreta da pena deverá ser considerado o grau de ilicitude e de culpa penal dos factos efectivamente praticados pelo arguido/recorrente em coautoria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I.1.Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, BB, CC, e o recorrente AA, filho de DD e de EE, nascido a ........2003, natural da freguesia da Venteira, concelho da Amadora, solteiro, com a profissão de estudante e repositor, com residência sita na Praceta 1, Venda Nova, Amadora, foram acusados da prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas ao mesmo diploma legal e ainda os arguidos BB e CC em coautoria material, e em concurso real e efectivo com o ilícito supra descrito na prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts.º 2.°, n.° 1, alíneas m) e ap) e 3°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, e ainda o arguido recorrente AA em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito supra descrito na prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 2.°, n.° 1, alínea ap), 3.°, n.° 2, alínea e), 4.° e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro. I.2.Realizado o julgamento, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 4, foi proferido Acórdão condenatório, cujo Dispositivo aqui se transcreve: “Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, decidem: Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido BB. em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido BB. em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts.° 2.°, n.° 1, alíneas m) e ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Condenar o arguido BB pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes acima mencionados, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido CC, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido CC, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts. 2.°, n.° 1, alíneas m) e ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; Condenar o arguido CC, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes acima mencionados, na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão, cuia execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.° 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.0 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.,; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts.º 2.°, n.° 1, alínea ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; Condenar o arguido AA o, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes acima mencionados, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.° 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts. 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P., o qual deve necessariamente englobar a sujeição, e sua comprovação, do arguido a todos os tratamentos médicos, terapêuticos, clínicos e medicamentosos adequados a debelar a sua problemática aditiva; Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e nos demais encargos, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, por cada um deles, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas, e quanto a todos (cfr. Arts.0 344.°, n.° 2, alínea c), 513.° e 514.°, todos do Código de Processo Penal e Art.° 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do Art.° 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos BB, CC e AA, com os propósitos referidos no n.° 3 do Art.° 18.°, do mesmo diploma legal; Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes, e respectivas amostras-cofres, apreendidos nos autos, bem como os respetivos e todos objectos que os acompanham, a saber plásticos, sacos, saquetas, balanças, facas e colher, e após trânsito, determina-se a sua integral destruição, ao abrigo dos Arts.ºs 35.° e 62.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01; Declarar perdidos a favor do Estado, os três telemóveis, todos da marca “Apple”, modelos “Iphone 12 Pro Max, 13 e 13 Pro Max” e a capa protectora, os dois cofres e todos os sacos/saquetas/plásticos, bem como os demais sacos de plástico, nos termos do Art.° 109.°, n.° 1, do Código Penal, em conjugação com o disposto no Art.° 35.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, visto que estão directamente relacionados com a prática do crime pelo qual os arguidos vão condenados, e após trânsito em julgado, em face da ausência de valor relevante e de destinação legal específica, determinar a sua integral destruição, nos termos do Art.° 109.°, n.° 4, do Código Penal; Declarar perdidas a favor do Estado, atenta a sua detenção ilícita, as três armas, a saber duas soqueiras e uma arma de ar comprimido, apreendidas nos autos, e após trânsito, determina-se a sua entrega à Polícia de Segurança Pública a quem compete dar o legal e adequado destino, nos termos do Art.° 78.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02; Declarar perdidas a favor do Estado as quantias pecuniárias, apreendidas à ordem destes autos, nos valores de € 2.080, 00 (dois mil e oitenta euros) e de € 31,00 (trinta e um euros), em face da sua proveniência ilícita, relacionadas com a prática do crime pelo qual os arguidos vão condenados, devendo ser-lhes dado o legal destino, nos termos dos Arts.° 35.°, 36.°, 39.° e 62.°, todos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01. * Notifique. * Após trânsito: remetam-se boletins à D.S.I.C. (registo criminal); extraia certidão da presente decisão, com nota da data do trânsito em julgado, e remeta-se aos processos n.° 615/22.6PELSB e n.° 38/23.0PJSNT, para os fins tidos por convenientes; oficie-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária, como supra determinado, para recolha de ADN dos arguidos; cumpra-se a comunicação prevista no Art.° 64.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01; diligencie-se pela junção aos autos do auto de destruição dos produtos estupefacientes, e respectivas amostras-cofre, bem como de todos os objectos que os acompanhavam, a saber plásticos, sacos, saquetas, balanças, facas e colher declarados perdidos a favor do Estado; diligencie-se pela integral destruição dos sacos, dos dois cofres e dos três telemóveis e a capa protectora, declarados perdidos a favor do Estado, lavrando-se o competente auto de destruição (cfr. fls. 1157 a 1160 e fls. 1292); diligencie-se pela entrega das três armas, declaradas perdidas a favor do Estado, a saber duas soqueiras e uma arma de ar comprimido, à P.S.P., a quem compete dar o legal e adequada destino, devendo ser declarado nos autos termo de recebimento; dê-se o legal destino às quantias pecuniárias apreendidas nos autos e declaradas perdidas a favor do Estado, nos valores de € 2.080,00 e de € 31,00, nos termos do 39.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01 (cfr. fls. 1074 a 1077, 1081 e 1260/1261. * Estatuto Processual do arguido BB até ao trânsito em julgado da presente decisão: Proferido o presente acórdão, impõe-se proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido BB, nos termos do Art.° 213.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Ora, a decisão de alteração das medidas de coacção está sujeita ao princípio rebus sic stantibus (cfr. Art.° 212.°, do Código de Processo Penal), de acordo com o qual a decisão que aplicou a medida de coacção é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição. In casu, constata-se que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mantêm inalterados, nada tendo ocorrido desde a última reapreciação da medida de coacção que não o simples decurso do tempo, o que permite dispensar a audição do arguido, saindo, aliás, tais pressupostos reforçados em face da condenação ora proferida em pena de prisão efectiva, ainda que não transitada em julgado. Por outro lado, não se mostra ainda ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, uma vez que, o arguido se encontra sujeito a tal medida desde 18.07.2024 (detido no dia 17.07.2024) sendo que o prazo máximo aqui em causa é o que resulta da conjugação do n.° 2 do Art.° 215.°, do Código de Processo Penal, com o constante na alínea m) do Art.° 1,°, do Código de Processo Penal. Termos em que, ao abrigo do disposto nos Arts. 202.°, n.° 1, 204.°, alínea a), 213.°, n.°l, 215.°, n.°2 e l.°, alínea m), todos do Código de Processo Penal, se decide que o arguido BB continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva já decretada, revista e mantida. Notifique. Comunique-se ao TEP. * Quanto ao estatuto processual do arguido CC: Constata-se que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, sofreram uma alteração significativa, atendendo à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, embora não transitada em julgada, não se justificando manter o arguido sujeito a uma medida de coacção privativa da liberdade, mostrando-se atenuados os perigos que se pretendiam acautelar, devendo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do TIR, que deve novamente prestar. Notifique. * Comunique-se pelo meio mais expedito à D.G.R.S.P. (Equipa de Vigilância Electrónica), devendo estes autos ser informados da desactivação do sistema de vigilância electrónica. * Proceda-se ao depósito nos termos dos Arts.º 372.°, n.° 5, e 373.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. Nos termos e para efeitos do disposto no n.° 2 do Art.° 94°, do Código de Processo Penal, certifica-se que o presente acórdão foi pela primeira signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto e assinado por todos os elementos que compõem este Tribunal Colectivo. I.3.Inconformado com o acórdão condenatório, veio o arguido AA interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [que se transcrevem]: 1. O Tribunal condenou, o Recorrente, em concurso real e efetivo: “g) Condenar, em concurso real e efetivo, o arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referências às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão; h) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art. 86.º, n.º 1, alínea d), em articulação com os Arts.º 2.º, n.º 1, alínea ap) e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; g) Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes acima mencionados, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art. 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeito a regime de prova, nos termos dos Arts. 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P., o qual deve necessariamente englobar a sujeição, e sua comprovação, do arguido a todos os tratamentos médicos, terapêuticos, clínicos e medicamentosos adequados a debelar a sua problemática aditiva;” 2. O Recorrente interpõe recurso de matéria de facto e de Direito, visando: I. Alteração da matéria de facto quanto aos factos 35 a 43 (episódio da Localização 2, em 17/07/2024) exclusivamente na sua esfera pessoal; II. Redução da pena do crime do art. 21.º do DL n.º 15/93, por via do art. 71.º do CP, com ajuste do cúmulo do art. 77.º CP, mantendo-se a suspensão e o regime de prova; III. Delimitação do perdimento aos bens apreendidos na residência do Recorrente em Lisboa (27/07/2024), excluindo-se os itens associados à Localização 2. 3. O Recorrente impugna a decisão de facto quanto aos factos 35 a 43, exclusivamente na sua esfera pessoal, relativos ao episódio da Localização 2, de 17/07/2024, por erro de julgamento na apreciação da prova e insuficiência de motivação individualizada nos termos do art. 127.º do CPP, inexistindo prova direta da sua presença, de atos executórios, de co-detentão ou domínio funcional sobre a logística e stock do local e data referidos. 4. Os meios de prova valorados (autos de notícia, autos de apreensão, transcrições, vigilâncias e perícias de 17/07/2024) circunscrevem a atuação aos coarguidos BB e CC, não emergindo quaisquer atos imputáveis ao Recorrente na Localização 2 nessa data, nem afetando bens sob o seu domínio. 5. Assim, os factos 35 a 43 devem manter-se provados quanto a BB e CC e ser dados como não provados quanto ao Recorrente. 6. No episódio de 27/07/2024 (facto 44), na residência (quarto) do Recorrente em Lisboa, apreenderam-se apenas canábis (resina) em quantidade moderada (aproximadamente 29 g), uma balança com resíduos, uma faca com resíduos, 2 sacos zip, sem numerário expressivo (apenas €31,00), um telemóvel e uma boxer/soqueira, 7. sem LSD, MDMA, ketamina, MMC, numerário significativo, fracionamento em massa ou registos de clientela - padrão compatível com escala doméstica e não com logística centralizada e, distinta da logística da Localização 2. 8. A imputação ao Recorrente deve ser delimitada a este episódio e a entregas pontuais em Lisboa, conforme reconhecido na motivação. 9. A extensão imputativa do episódio massivo de 17/07/2024 ao Recorrente assenta em presunção global de “cadeia organizada”, sem prova de contributo essencial e de domínio funcional no evento específico, violando o princípio da imputação pessoal e o dever de motivação racional e individualizada do art. 127.º CPP. 10. A coautoria (art. 26.º CP) exige acordo/decisão conjunta e contributo essencial com domínio funcional do facto por episódio, não bastando colaboração antecedente ou pertença a um contexto associativo. 11. A mera pertença a cadeia organizada não legitima imputação por arrastamento a episódios específicos sem prova da intervenção essencial do Recorrente. 12. Não se provou contributo essencial ou domínio funcional do Recorrente no episódio massivo de 17/07/2024, impondo-se a exclusão da coautoria desse episódio quanto ao Recorrente. 13. A confissão reconhecida no acórdão não abrange, com precisão probatória, presença/domínio funcional do Recorrente na Localização 2 em 17/07/2024. 14. A própria motivação reconhece bases logísticas distintas (Localização 2 vs. Lisboa). 15. A confissão deve ser delimitada aos episódios com prova direta do domínio e atuação do Recorrente (Lisboa, 27/07/2024 e entregas pontuais em Lisboa). 16. Excluído o episódio de 17/07/2024, impõe-se reponderar a pena do art. 21.º do D.L. n.º 15/93 atenta a: • Menor gravidade relativa e menor intensidade do dolo do Recorrente face à logística massiva da Localização 2; • Primariedade, confissão, inserção laboral, arrependimento e adesão a tratamento, com prognose favorável e prevenção especial positiva; • Fixação da pena concreta no primeiro terço da moldura, com manutenção da suspensão e do regime de prova (arts. 50.º, 53.º, 54.º C.P.) e ajuste do cúmulo (art. 77.º CP). 17. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, o Recorrente conforma-se com a subsunção típica (crime de perigo abstrato), requerendo manutenção do quantum mínimo e mínima repercussão no cúmulo, atenta a posse estática e ausência de prontidão de uso. 18. Em respeito pelo princípio da pessoalidade e pela segmentação por episódios, o perdimento imputável ao Recorrente deve limitar-se aos bens apreendidos em Lisboa (27/07/2024), incluindo os €31,00 e o IPhone 13 Pro Max. 19. Excluindo-se os bens/quantias da Localização 2 (€2.080, instrumentos e substâncias), por falta de prova do seu domínio/posse. 20. A decisão recorrida declara perda de estupefacientes, instrumentos, armas e quantias (€2.080 e €31) com fundamento nos arts. 35.º, 36.º, 39.º, 62.º do DL n.º 15/93, art. 109.º CP e art. 78.º da Lei n.º 5/2006. 21. Em consequência, deve a Relação: a. Alterar a matéria de facto, declarando não provada a intervenção do Recorrente nos factos 35 a 43 (episódio da Localização 2, 17/07/2024) e mantendo-os provados apenas quanto a BB e CC; b. Recalibrar a pena do art. 21.º do DL n.º 15/93 aplicada ao Recorrente, nos termos do art. 71.º CP, com fixação no primeiro terço da moldura, mantendo-se a suspensão e o regime de prova (arts. 50.º, 53.º, 54.º CP) e ajustando-se o cúmulo do art. 77.º CP; c. Delimitar a perda imputável ao Recorrente aos bens de Lisboa (27/07/2024, €31 e objetos do facto 44), excluindo os itens da Localização 2 (€2.080, instrumentos e substâncias) por falta de prova do seu domínio. NESTES TERMOS, E nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá ser julgado procedente o recurso, alterando a matéria de facto nos termos expostos, reduzindo a pena do crime de tráfico de estupefacientes por aplicação do art. 71.º do CP, ajustando o cúmulo nos termos do art. 77.º do CP, mantendo a suspensão da execução e o regime de prova, e limitando as perdas ao universo dos bens apreendidos na residência do Recorrente em Lisboa na data de 27/07/2024, assim se fazendo a já costumada e almejada JUSTIÇA! I.4.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho, com o seguinte teor: Porque a decisão é recorrível, o recorrente tem legitimidade e interesse em agir, o requerimento de interposição do recurso é tempestivo e está devidamente motivado, admito o recurso interposto pelo arguido AA, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. Arts.º 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal). Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e, oportunamente, cumpra-se o estatuído no Art.º 413.º, n.º 3, do mesmo Código. I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, dela se extraindo as sequentes conclusões (transcrição): 1 - Discorda o arguido dos factos 35 a 43 dados como provados, porém, não obstante fazer referência a algumas passagens do depoimento por si prestado, fá-lo de um modo genérico, pelo que se entende que não cumpre integralmente o disposto no referido artigo, ao não indicar concretamente as passagens em que alicerça o razão da sua impugnação e não indicar quais os pontos concretos da gravação para defender uma diferente posição relativamente ao Tribunal. Mais há a destacar a circunstância de o arguido ter confessou, de forma livre e voluntária, a prática dos factos. 2 - O Tribunal não poderá dar como “não provados” “não factos” (35 a 43), pois, se os factos não dizem respeito ao arguido AA, porque a acusação não menciona o arguido, o Tribunal não poderá nunca afirmar que os factos não lhe dizem respeito. 3 - No que tange à actuação do arguido, o Tribunal faz uma apreciação individual da actuação de cada arguido e, consequentemente, graduou a pena do arguido, de forma justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido, o que não colide com o facto de ter condenado o arguido pela prática, em “co-autoria”, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 4 - O Tribunal declarou perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, por resultar provado que provêm da actividade ilícita de tráfico de estupefacientes. Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido. Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA! I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concordando com a resposta, sufragando genericamente a fundamentação plasmada no acórdão recorrido e a resposta apresentada pelo Ministério Público, entendendo que deverá improceder o recurso interposto, caso se não conclua pela sua rejeição, por força do incumprimento do ónus de impugnação mencionado. Já que no que tange ao incumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e à pretendida rejeição cremos que, apesar de tudo, a leitura das conclusões do recurso apresentado permite, nos pontos 2., II e 21., b., perceber quais as normas jurídicas violadas, na óptica do Recorrente. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica: 1.ª Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos provados 35. a 43. 2.ª Da extensão da Coautoria. 3.ª Da medida concreta da pena. 4.ª Da declaração de perda a favor do estado. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. O Tribunal Colectivo deu como provados e não provados no acórdão condenatório os seguintes factos, com a seguinte motivação: Fundamentação de Facto: A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes: Factos Provados: 1. Desde, pelo menos Maio de 2023, data em que chegou ao conhecimento das autoridades policiais a actividade levada a cabo pelo arguido BB, que este decidiu, de forma organizada e com regularidade, proceder à aquisição de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA para venda a terceiros, em troca de quantias monetárias, com vista à obtenção de lucro, na zona de Lisboa; 2. Para tanto, elaborou um plano que consistia em proceder à distribuição das referidas substâncias a indivíduos que o contactavam telefonicamente com esse propósito, procedendo à sua entrega, numa fase inicial, na Avenida 3, 25 C, escritório A, em Lisboa, ou deslocava-se a locais previamente combinados, para ir ao encontro dos seus clientes, tendentes à realização de transacções de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA; 3. A maioria das transacções/vendas/entregas dos referidos produtos eram realizadas pelo arguido BB, sendo antecedidas de breves contactos telefónicos com os seus clientes, nas quais agendavam encontros pessoais para concretizarem as transacções de estupefaciente e o pagamento das mesmas; 4. Assim, por força desta actividade o arguido BB utilizou vários cartões telefónicos, entre os quais os cartões com os números ... e ...; 5. Nas conversas mantidas nos contactos telefónicos o arguido BB acordava com os respectivos clientes detalhes relativos às transacções de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA nomeadamente: tipo, quantidades, qualidade do produto, preço, locais e horas de entrega, utilizando nessas conversas, linguagem codificada; 6. Tendo utilizado com os seus interlocutores, a título de exemplo, as seguintes expressões: “um ganda bise de Quetamina", “paga isso mesmo barato porque o gajo pega mesmo em gandes quantidades tás a ver?! ", “tenho um gajo que quer comprar dois chocolates grandes hoje ", “tás em casa?”, “vou sair agora”, “cento e cinquenta pizzas vegetarianas”, “cento e cinquenta de bróculos", “ a quanto e qua tá o kilo?”, “eu disse-te que não precisava para hoje das pastilhas, mas tu tens na mesma?”, "nós precisamos de uma hoje", “é os trinta e cinco na mesma", “vou passar aí agora ”, “ a quanto cada? ”, “se for um quatro cinco vou precisar disso agora ” para se referir à canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4- MMC e de MDMA designadamente, preço e qualidade, e para marcar os encontros para transaccionar estas substâncias; 7. A partir de Agosto de 2023, o arguido AA aderiu, também, a este plano de venda de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA a terceiros, em troca de quantias monetárias, procedendo às entregas destes produtos quando o arguido BB se encontrava impedido de comparecer aos encontros com os seus clientes marcados para este efeito, ficando, assim, responsável pelas vendas das aludidas substâncias na sua habitação sita na Avenida 4, 72, 7.° Direito, em Lisboa, procedendo, também à guarda/ocultação das mesmas neste local, até se proceder à respectiva venda; 8. Para além de ter aderido ao plano do arguido BB, o arguido AA possuía, também, os seus próprios clientes, a quem vendia canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, a troco de quantias monetárias; 9. Por força desta actividade o arguido AA utilizou o cartão telefónico com o número ...; 10. Assim, no período compreendido entre 23 e 25 Julho 2023, ocasião em que o arguido BB se deslocou ao festival Boom, o arguido AA realizou transacções com indivíduos que pretendiam adquirir canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA (designadamente, com o utilizador do número ...) sendo as mesmas precedidas de contactos telefónicos; 11. No dia 25.07.2023, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido BB dando-lhe conta de que pretendia obter quetamina para venda a consumidores; 12. Assim, no período compreendido entre Julho e Outubro de 2023, os arguidos BB e AA organizaram as vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA entre ambos, dirigindo os indivíduos que os contactavam para o arguido que tivesse o produto pretendido na sua posse; 13. No dia 27.08.2023, o arguido BB contactou o arguido AA encaminhando-lhe indivíduos que pretendiam adquirir as aludidas substâncias à sua residência para que aí realizasse as vendas do produto pretendido; 14. No dia 08.08.2023, o arguido AA foi contactado pela utilizadora do número telemóvel n.° ... que pretendia adquirir-lhe MDMA, acordando a venda de uma embalagem deste produto pelo valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); 15. Desde, pelo menos, o dia 01 Outubro de 2023, o arguido AA passou a realizar as vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4- MMC e de MDMA, de forma autónoma, sendo as mesmas realizadas na sua residência sita na Avenida 4 72, em Lisboa, local onde o arguido armazenava os referidos produtos; 16. Por seu lado, a actividade desenvolvida pelo arguido BB e os encontros que tinha com os seus clientes tendentes às entregas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, foram objecto de várias vigilâncias policiais, algumas das quais realizadas, em tempo real, com acompanhamento das intercepções telefónicas; 17. Assim, cumprindo o referido plano por si estabelecido, no dia 16.12.2023, o arguido BB combinou telefonicamente encontro com um indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, utilizador do n.° de telemóvel ..., que lhe pretendia adquirir produto estupefaciente; 18. Com este propósito, e na sequência do combinado telefonicamente entre ambos, pelas 18 horas e 20 minutos deste dia, o referido indivíduo deslocou-se ao imóvel sito no n.° 25 C da Avenida 3, em Lisboa; 19. Após, contactou telefonicamente o arguido BB para informá-lo da sua chegada e tocou à campainha do escritório A daquele imóvel, onde entrou, tendo ali recebido deste arguido o produto pretendido; 20. Ainda no âmbito do aludido plano, no dia 25.01.2024, o arguido BB estabeleceu contacto telefónico com FF, consumidora de MDMA (que adquiria este produto a este arguido há um ano), tendente à venda da referida substância, tendo marcado encontro, para esse efeito, na sua residência, sita no n.° 25 C, Avenida 3, em Lisboa; 21. Assim, conforme acordado, neste dia, pelas 16 horas e 21 minutos, FF chegou à aludida residência e efectuou chamada para o arguido BB a informá-lo de que ali chegara; 22. De seguida, o arguido BB saiu do imóvel e foi ao encontro de FF e de outro indivíduo de sexo feminino que a acompanhava; 23. Após, o arguido BB entregou a FF: - um comprimido de MDMA com o peso líquido de 0,390 gramas e recebeu desta, em contrapartida, quantia não apurada; 24. No início de Março de 2024, o arguido CC aderiu ao aludido plano de venda de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, fazendo-o seu, passando a ir ao encontro dos clientes para proceder à entrega dos aludidos produtos e permitindo, inicialmente, que estes fossem guardados no interior da sua residência sita na Rua 5, em Lisboa; 25. Assim, por força desta actividade o arguido CC utilizou o cartão telefónico com o número ...; 26. Posteriormente, desde, pelo menos o dia 22.05.2024, os arguidos BB e CC passaram a residir na habitação sita na Rua 2, local onde passaram a desenvolver a actividade de venda de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, ali procedendo ao armazenamento e divisão em doses individuais destas substâncias; 27. Nesta morada, estes dois arguidos recebiam, ainda, indivíduos que lhes pretendiam adquirir as aludidas substâncias, aí realizando as vendas das mesmas; 28. Quando os clientes pretendiam adquirir canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, contactando o arguido BB para esse efeito, e este não poderia comparecer aos encontros, encaminhava-os para o arguido CC, que concretizava a venda pretendida; 29. No dia 24.04.2024, o arguido BB encontrava-se na habitação sita na Rua 6, 2.° direito, em Lisboa (residência dos seus avós); 30. Pelas 17 horas e 22 minutos, este arguido recebeu contacto telefónico de um indivíduo que pretendia adquirir-lhe canábis, utilizador do n.° de telemóvel ... a avisá-lo de que estava no local combinado; 31. De seguida, pelas 17 horas e 27 minutos, o arguido BB saiu da habitação e deslocou-se para a Rua 7, transportando consigo um saco amarelo contendo um produto suspeito de se tratar de canábis; 32. Ali chegado, entrou no veículo de marca e modelo “Seat Ibiza”, de matrícula ..-XO-.., que ali estava parqueado e onde se encontrava, ocupando o lugar do condutor, um indivíduo de sexo masculino (utilizador do n.° de telemóvel ...); 33. De seguida, o arguido BB retirou do aludido saco amarelo uma placa de canábis, entregou-a ao condutor do veículo e saiu da viatura; 34. Após, entrou num veículo TVDE e deslocou-se ao lote 10 da Rua 5, residência do arguido CC; 35. Assim, no dia 17.07.2024, os arguidos CC e BB encontravam-se no interior da residência por eles utilizada sita na Rua 2; 36. Durante este dia, os arguidos CC e BB receberam vários contactos telefónicos de indivíduos que pretendiam adquirir-lhes canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA (designadamente os utilizadores dos cartões telefónicos com o n.° ... e n.° ...) e acordaram com estes as entregas de tais produtos, no interior da aludida residência; 37. Pelas 16 horas e 43 minutos, GG, consumidor de LSD (que adquiria o referido produto ao arguido BB, entre uma a duas vezes por mês, desde há dois anos) com o intuito de obter esta substância, utilizando o cartão telefónico com o número ..., contactou o arguido CC e informou-o de que estava a caminho da Localização 2; 38. Cerca das 16 horas e 55 minutos, os arguidos CC e BB saíram da residência, deslocaram-se ao estabelecimento comercial sito na Avenida 8, na mesma localidade, regressando a casa, instantes depois; 39. Pelas 17 horas e 40 minutos, GG chegou à residência dos arguidos sita na referida Rua 2; 40. Momentos depois, o arguido BB surgiu no exterior da habitação e convidou GG a entrar; 41. Após, GG entrou na habitação, onde recebeu dos arguidos CC e BB: -2 (dois) micro-selos com LSD impregnada e entregou-lhes, em contrapartida, a quantia de dez euros; 42. Seguidamente, GG abandonou o local; 43. No dia 17.07.2024, pelas 18 horas e 20 minutos, os arguidos BB e CC guardavam, no interior da residência sita na Rua 2: na sala: - em cima do móvel: 1 (uma) embalagem com 502 (quinhentos e dois) comprimidos de MDMA, de cor cinzenta, com o peso líquido de 222,861 gramas; 1 (uma) embalagem com 501 (quinhentos e um) comprimidos de MDMA, de cor cinzenta, com o peso líquido de 221,621 gramas e 47 (quarenta e sete) comprimidos de MDMA, de cor cinzenta, com o peso líquido de 22,720gramas; 1 (uma) embalagem com 9 (nove) comprimidos de MDMA, de cor cinzenta, com o peso líquido de 4.426 gramas; 13 (treze) comprimidos de MDMA, de cor de roxa, com o peso líquido de 5,205 gramas; 14 (catorze) comprimidos de MDMA, de cor de rosa, com o peso líquido de 6,503 gramas; 4 (quatro) comprimidos de MDMA, de cor de roxa, com o peso líquido de 2,765 gramas; 2 (dois) comprimidos de MDMA, de cor de rosa, com o peso líquido de 0,954 gramas; comprimidos de MDMA, de cor de roxa, com o peso líquido de 27,346 gramas; 1 (uma) embalagem com 21 (vinte e um) micro-selos de LSD com o peso líquido de 0,225 gramas; 1 (uma) embalagem de psilocina e psilocibina com o peso líquido de 11,518 gramas; 1 (uma) embalagem de psilocina e psilocibina com o peso líquido de 0,906 gramas; 3 (três) embalagens/saquetas com canábis (resina) com o peso líquido de 6,108 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis (resina) com o peso líquido de 10,076 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis (resina) com o peso líquido de 5,218 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis (resina) com o peso líquido de 1,373 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis (resina) com o peso líquido de 25,652 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis e ketamina com o peso líquido de 14,023 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta com canábis com o peso líquido de 2,317gramas; 4 (quatro) embalagens/saquetas de MDMA com o peso líquido de 5,566gramas; 2 (duas) embalagens/saquetas de 2Metilmetcatinona com o peso líquido de 4,349 gramas; 1 (um) saco de 2Metilmetcatinona com o peso líquido de 108,564 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta de ketamina com o peso líquido de 3,776 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta de anfetamina e cafeína com o peso líquido de 0,672 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta de ketamina com o peso líquido de 6,014gramas; 9 (nove) placas de canábis (resina) com o peso líquido de 889,900gramas; 1 (uma) embalagem com 3 (três) comprimidos cor-de-rosa de MDMA com o peso líquido de 1,628 gramas; 3 (três) balanças de precisão com resíduos de 2/3/4-MMC, MDMA e ketamina; -1 (uma) faca de cozinha com resíduos de canábis e ketamina; -1 (uma) colher com resíduos de ketamina e MDMA; -1 (uma) soqueira/boxer; -1 (uma) espada; vários sacos utilizados para acondicionar produto estupefaciente; a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros); 1 (um) telemóvel de marca “Apple” e modelo “Iphone 12 Pro Max”, de cor azul, com o IMEI: ... (propriedade do arguido BB); - na cozinha: - dentro de uma gaveta: 6 (seis) embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido de 20,006 gramas; 1 (uma) embalagem de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido de 2,589 gramas; 44 (quarenta e quatro) comprimidos de MDMA, de cor roxo, com o peso líquido de 18,106 gramas; 28 (vinte e oito) comprimidos de MDMA, de cor roxo, com o peso líquido de 19,132 gramas; 6 (seis) comprimidos de MDMA, de cor rosa, com o peso líquido de 2,793 gramas; comprimido de MDMA, de cor roxo, com o peso líquido de 20,218 gramas; - no quarto do arguido CC: em cima da secretária: 1 (uma) balança de precisão com resíduos de canábis; a quantia monetária de €105,00 (cento e cinco euros); 2 (duas) embalagens de canábis (resina) com o peso líquido de 3,173 gramas; 1 (uma) embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,949 gramas; 1 (uma) embalagem com 22 (vinte e dois) comprimidos de MDMA de cor roxo com o peso total de 10,282 gramas; -1 (um) telemóvel de marca IPHONE, modelo 13, de cor azul, com o IMEI: ...; em cima da cómoda, dentro de um mini-cofre: 4 (quatro) embalagens de MDMA com o peso líquido de 3,208 gramas; 5 (cinco) embalagens/saquetas de ketamina e anfetamina com o peso líquido de 14,085 gramas; 1 (uma) embalagem/saqueta de ketamina, 2/3/4-MMC, cafeína e anfetamina com o peso líquido de 1,161 gramas; a quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros); em cima da mesa de cabeceira: 1 (uma) embalagem com 8 comprimidos de MDMA, de cor cinzenta, com o peso líquido de 3,465 gramas; -1 (uma) embalagem com psilocina e psilocibina com o peso líquido de 1,029; a quantia monetária de € 10,00 (dez euros); no quarto do arguido BB: na secretária: 11 (onze) saquetas de ketamina com o peso líquido de 6,391 gramas; 3 (três) embalagens de MDMA com o peso líquido de 2,671 gramas; -1 (uma) embalagem com: 8 micro-selos de LSD com o peso líquido de 0,088 gramas e 11 8 micro-selos de LSD com o peso líquido de 0,124 gramas; a quantia monetária de € 1.895,00 (mil oitocentos e noventa e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu; 44. No dia 27.07.2024, pelas 11 horas, o arguido AA tinha no interior da sua habitação, sita na Avenida 4, 72, 7.° direito, em Lisboa; no quarto: em cima da secretária: 1 (um) pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 21,854 gramas; 1 (uma) embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,413 gramas; 1 (um) frasco/caixa contendo canábis (resina) com o peso líquido de 6,130 gramas; 1 (uma) faca de cozinha com resíduos de canábis; 1 (uma) balança digital com resíduos de canábis; 1 (uma) pistola de marca Gamo, calibre 4,5mm com o n.° de 04-5 c- 006435-04; 2 (duas) embalagens de sacos zip; -1 (um) cofre de marca Duro, de cor cinzenta escura que continha no seu interior 1 (um) boxer; em cima da cama: -1 (um) telemóvel de marca “Apple”, modelo “Iphone 13 Promax”; no interior da carteira: - a quantia de € 31,00 (trinta e um euros); 45. Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinham, destinando-os à cedência a terceiros, bem sabendo que tal conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal; 46. Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei; 47. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, em execução de plano comum para a obtenção e comercialização de produtos estupefacientes; 48. A canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA apreendidas aos arguidos eram o remanescente de outras quantidades não apuradas destas substâncias que tiveram e que cederam a terceiros, em troca de quantias monetárias; 49. As balanças, os sacos, a colher e a faca apreendidas eram utilizadas pelos arguidos para pesar, acondicionar e fraccionar os produtos estupefacientes que comercializavam e os telemóveis usados nos contactos; 50. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos foram obtidas com os proventos das vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA realizadas; 51. Os arguidos BB e CC conheciam as características da espada e do boxer/soqueira que guardavam na sala da residência onde pernoitavam, não se tendo apurado quando, onde e a quem os haviam adquirido; 52. Conheciam bem as características destes objectos, não tendo qualquer autorização para os adquirir e possuir, sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte, bem sabendo que a detenção e uso destes objectos não lhe era permitida por não ter licença de uso e porte de arma, sendo tal conduta punida por lei; 53. Não obstante, quiseram detê-las nas referidas circunstâncias; 54. O arguido AA detinha o boxer/soqueira que lhe foi apreendido, não se tendo apurado quando, onde e a quem o havia adquirido; 55. Conhecia bem as características deste objecto, não tendo qualquer autorização para o adquirir, transportar, guardar, deter e possuir a soqueira/boxer, sabendo que este objecto apenas servia como instrumento de ataque contra terceiros e que era apto a causar-lhes lesões físicas e a morte, e bem sabendo que a detenção e uso deste objecto não lhe era permitida, sendo tal conduta punida por lei; 56. A soqueira é um objecto construído integralmente em metal, o qual se destina a ser empunhado, introduzindo nos dedos de uma das mãos, sendo a sua função a de ampliar o efeito resultante de uma agressão; 57. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 58. Os arguidos BB, CC e AA confessaram, de forma livre e espontânea, os factos acima dados como provados, integralmente e sem reservas, verbalizando arrependimento, mas, e concomitantemente, assumindo um discurso de autovitimização, autodesculpabilizante e de autocomplacência, revelando falta de sentido crítico sedimentado, incapacidade de autocensura e de descentração e incipiente interiorização do desvalor da gravidade e da censurabilidade das suas condutas; Igualmente se provou que: 59. Do certificado de registo criminal do arguido BB constam as seguintes condenações; -pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.° 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, por factos praticados em 06.06.2022, foi o arguido condenado, por sentença proferida a transitada em julgado a 21.09.2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J7, no âmbito do processo n.° 615/22.6PELSB, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; -pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.° 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência ao Art.° 21.°, n.° 1, do mesmo diploma e às Tabelas I-C e II-A anexas, por factos praticados em 13.10.2023, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 07.03.2024, transitada em julgado a pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra, J2, no âmbito do processo n.° 38/23.0PJSNT, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; 60. O arguido BB beneficia de uma adequada imagem junto das suas relações pessoais, sendo considerado uma pessoa calma e cordata; 61. Do relatório social do arguido .BB, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: O arguido BB vivia, na data dos factos subjacentes aos presentes autos, na morada dos avós, tendo depois vivido com a então namorada em quartos arrendados em Lisboa (Alvalade e Belém), num relacionamento que perdurou entre Dezembro/2023 e Março/2024. Após o término do namoro o arguido partilhou uma casa arrendada com um amigo, coarguido nos autos (CC), na Margem Sul (Localização 2) onde permanecia na data da actual reclusão, embora continuasse a beneficiar do apoio dos familiares (pais e avós); - filho único, após a separação dos pais quando ele tinha cerca de um ano de idade, o arguido foi permanecendo maioritariamente nos agregados dos avós paternos, em Oeiras, e dos avós maternos, em Lisboa, assim como de forma alternada nas habitações dos pais, dado que a profissão de ambos, comissários de bordo, exigia ausências por períodos significativos. As inconsistentes práticas educativas dos familiares no decurso do seu desenvolvimento, que se caracterizavam por imposição de regras e limites e por proteccionismo excessivo interferiram no desenvolvimento e estruturação pessoal do arguido. O arguido foi diagnosticado com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção aos cinco anos de idade, sendo sujeito a terapêutica farmacológica e acompanhamento em centros especializados em neuro desenvolvimento e saúde mental (Cadin - Centro de Apoio ao Desenvolvimento Infantil e Pin - Progresso Infantil), beneficiando de medidas escolares ao abrigo de necessidades educativas especiais. Atendendo às características pessoais e aos comportamentos apresentados nessa altura pelo arguido, foi equacionada a hipótese diagnóstica de Síndrome de Asperger, não sendo concretizada qualquer intervenção, uma vez que, aos quinze anos de idade, numa fase de alguma desestabilização pessoal que condicionou as diferentes áreas da sua vida, o arguido optou por abandonar o acompanhamento e interromper a medicação. A proximidade a contextos de risco, os consumos aditivos em convívio social e as interacções com pares com comportamentos pró- criminais, assim como o desinteresse pela escola motivaram depois o seu envolvimento em contextos delituosos que culminou com a instauração de processos-crime. Sem recursos próprios e não desenvolvendo qualquer ocupação laborai, a subsistência anterior do arguido e o pagamento das suas despesas, incluindo as rendas das casas onde viveu, eram asseguradas pelos seus familiares, nomeadamente pelos avós maternos e paternos. Sem experiência de trabalho, o percurso escolar do arguido foi sendo condicionado pelas dificuldades decorrentes do diagnóstico em termos de neuro desenvolvimento. Previamente à actual reclusão frequentou uma formação em regime online na “Escola …’’ após ter integrado um outro curso de formação profissional de informática e depois de desporto na Escola de Artes e Desporto, tendo concluído o ensino secundário (12.° ano de escolaridade); nos tempos de lazer anteriores, o arguido convivia com familiares e com amigos assim como dedicava-se à prática desportiva. Mantinha consumo de substâncias psicoactivas (haxixe) desde os dezoito anos de idade, como tentativa de lidar com situações de tensão emocional. O arguido manteve um relacionamento afectivo com uma jovem, estudante universitária (HH) relacionamento descrito como gratificante e isento de conflitos, sendo no presente apenas amigos; em termos de características pessoais, apesar de adequado na interacção, sobressai um jovem com algumas características de imaturidade, permeabilidade aos pares, com comprometimento ao nível do pensamento crítico, reflexivo e na antecipação das consequências dos seus comportamentos. Na sua futura restituição à liberdade, o arguido pode ser acolhido na habitação dos avós paternos, em Lisboa, mostrando-se os familiares disponíveis para o acolher e disponibilizar todo o apoio, perspectivando vir a integrar-se em termos laborais embora não dispondo por ora de uma proposta concreta. A mãe disponibiliza-se igualmente para o acolher, desde que ele cumpra as regras familiares e prossiga um percurso socio profissionalmente inserido e afastado de contextos de risco; registando condenações anteriores, o arguido encontra-se preso preventivamente desde actualmente no Estabelecimento Prisional de …, transferido do Estabelecimento Prisional …, à ordem do presente processo judicial, no contexto institucional actual, o arguido apresenta adequação comportamental, não registando incidentes disciplinares, mantendo-se sem qualquer ocupação formativo-laboral e continuando a beneficiar de apoio consistente por parte dos familiares, recebendo visitas regulares. A presente situação jurídico-penal tem acarretado um impacto significativo em termos pessoais, mostrando-se o arguido intimidado com a experiência prisional e com a privação da liberdade assim como com o afastamento dos familiares; o processo de desenvolvimento do arguido, de vinte e dois anos de idade, decorreu em agregados familiares (pais, avós paternos e avós maternos) com diferentes práticas educativas e supervisão, o que condicionou a sua estruturação pessoal. Diagnosticado precocemente com perturbação de desenvolvimento, com impacto no contexto escolar e nas interacções, beneficiou durante alguns anos de acompanhamento médico-terapêutico e medicamentoso, o qual veio a abandonar na adolescência. O envolvimento em contextos de risco, a proximidade a pares delituosos e o consumo de substâncias aditivas motivou contactos com o sistema de administração da justiça; - o arguido evidencia características de vulnerabilidade pessoal, nomeadamente imaturidade e comprometimento nas competências socio emocionais relacionadas com o raciocínio crítico e com o pensamento consequencial, assim como permeabilidade aos pares, continuando a beneficiar de suporte dos familiares que garantiam anteriormente a sua subsistência e ao pagamento das suas despesas pessoais”; 62. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta; 63. O arguido CC é considerado como uma pessoa responsável, educada e pacata no seio das suas relações pessoais; 64. Do relatório social do arguido CC, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: o contexto habitacional do arguido CC sofreu alterações desde a data dos factos subjacentes aos presentes autos, tendo em conta que o arguido partilhava casa com o coarguido BB, na Localização 2. Actualmente, em OPHVE, o arguido integra o agregado familiar da avó paterna, que reside há mais de quarenta anos com a madrinha do mesmo. Trata-se de habitação camarária (Gebalis), de tipologia T2, que dispõe de condições de habitabilidade favoráveis e das infraestruturas logísticas necessárias às instalações dos meios de vigilância eletrónica. O fogo encontra-se inserido num meio socioeconómico desfavorecido e degradado associado à existência de elevados níveis de criminalidade, tráfico e consumo de estupefacientes, área residencial que o arguido conhece bem, tendo em conta que residiu no mesmo até aos sete anos de idade, momento em que os seus pais se separaram. Com a separação a progenitora, mudou-se para o Seixal, mas ficando o pai a residir numa habitação contígua à da avó paterna, que lhe presta algum apoio uma vez que o mesmo apresenta problemas psiquiátricos e de alcoolismo Em termos habitacionais a vivência do arguido, não obstante a sua pouca idade, foi sempre atribulada, tendo vivido com a mãe no Seixal, com o pai em Lisboa, com um irmão durante ano e meio nos Foros da Amora e durante dois anos com uma irmã em Setúbal. Também esteve em França e na Suíça, sendo que estas estadias se deveram a relações afectivas estabelecidas e entretanto terminadas; na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido encontrava-se profissionalmente inactivo. Iniciou actividade laborai aos dezasseis anos de idade, numa cafetaria bar, na copa/lavagem de pratos, tendo transitado depois para o "Pingo Doce ”, como repositor, onde permaneceu apenas um mês. Durante seis meses, com contrato de trabalho, teve ocupação na “Newrail”, empresa que fazia a manutenção dos comboios da CP, sendo este o seu último emprego. Anteriormente, por duas vezes esteve na Suíça e França, com contrato de trabalho, sendo que trabalhou na construção civil (demolição de estruturas físicas). A sustentabilidade do arguido, no momento, é garantida pelos rendimentos provenientes das pensões de reforma da avó e madrinha, cerca de €1.100,00 (mil e cem euros). A renda de casa é no valor de € 109,85 (cento e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) para além de outras despesas domésticas, que chegam aos € 50,00 (cinquenta euros); o arguido tem com os familiares uma relação harmoniosa e afectiva e tem conseguido ajustar-se à situação de confinamento, sendo certo que, conta com o apoio da mãe ao nível da alimentação e outros bens essenciais. O arguido frequentou a escola até aos quinze anos de idade, tendo abandonado o ensino apenas com o 7.° ano de escolaridade, situação que alterou tendo-se inscrito na "…", de forma a realizar o 9.° e o 12.° ano de escolaridade; durante anos o arguido jogou futebol, tendo estado inscrito no “Benfica ", onde a sua mãe trabalhava (Centro de Estágio), mas desinteressou-se e desistiu. Embora ao nível da saúde não existam problemas a assinalar, o arguido mantém consumos de haxixe esporádicos; o arguido é tido pelos familiares como um jovem adequado em contexto familiar e que não estabelece ligações significativas no meio comunitário, surgindo o envolvimento do arguido no presente processo como uma surpresa, vivenciada com sofrimento pelos vários elementos da família. O arguido mostra-se intimidado com a experiência da prisão preventiva, medida desgravada para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sentindo-se receoso quanto às consequências que possam advir da presente situação processual, demonstrando consciência da gravidade da mesma, não lhe sendo conhecidos contactos com o sistema de justiça, denotando reunir competências pessoais e sociais, apresenta sentido critico e manifesta intenção de alterar a sua vivência, que pretende seja normativa e pró-social, agora que se reaproximou afectivamente da progenitora com quem conta no sentido de no futuro se integrar laboralmente; o processo de socialização do arguido foi pautado por factores de desinserção social, carência afectiva e ausência de supervisão parental. O afastamento da progenitora e o alcoolismo do pai condicionaram a vivência do arguido, que, desde muito cedo, conviveu com diferentes realidades habitacionais. O arguido dispõe de recursos internos que lhe permitem reconhecer o seu envolvimento em condutas pró-criminais, que censura e critica, estando disposto a alterar hábitos e rotinas desajustados 65. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta; 66. O arguido AA consentiu em se sujeitar a tratamentos médicos, medicamentosos, terapêuticos e clínicos necessários e adequados, a fim de debelar a problemática aditiva de que padece; 67. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: O arguido AA, de vinte e um anos de idade, encontra-se laboralmente activo, como assistente de loja e reside na morada constante dos autos, numa lógica de partilha de casa, com três adultos e uma criança. Tem duas irmãs mais velhas, com vinte e seis e quarenta anos da idade, com quem mantém contactos. O pai faleceu em 2012, tendo a mãe refeito a sua vida. Regista-se na vivência com o padrasto, uma certa animosidade e conflitos constantes, razão pela qual decidiu autonomizar-se e viver sozinho; o apartamento de tipologia T4, propriedade da mãe, dispõe de adequadas condições de habitabilidade e está inserido em zona residencial de Amadora, num espaço sociocomunitário sem conotação a problemáticas sociais; o arguido concluiu o 11.° ano de escolaridade, sendo seu objectivo terminar o 12.° ano de escolaridade e ingressar no ensino superior, na área de engenharia informática. Presentemente, está empregado, a tempo parcial, desenvolvendo actividade profissional, há cerca de seis meses, como assistente de loja/repositor numa cafetaria e bio mercearia, em Lisboa, “…, Lda. ", em regime de part-time, com vínculo contratual e auferindo um vencimento base de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), a que acresce o valor de subsídio de almoço, não detendo experiência profissional noutras áreas. Aufere o arguido ainda o valor mensal da renda obtida da parte do apartamento arrendado. O agregado tem a despesa mensal fixa no valor de € 500,00 (quinhentos euros), sendo a situação económica descrita como confortável; o arguido mantém o seu padrão de relacionamentos e de convivialidades circunscrito a um grupo de familiares e amigos, pertencentes maioritariamente ao mesmo escolar; não apresenta outros problemas de saúde, para além do consumo diário de estupefacientes, designadamente haxixe, situação que desvaloriza; a actual situação jurídico-penal não tem tido repercussões no actual modo de vida, no entanto, demonstra constrangimento, traduzido em sentimentos de vergonha face à presente situação processual, sobretudo perante a família, e de receio face ao desfecho do processo. Detém conhecimento e compreende as normas sociais vigentes, revelando capacidade de crítica e de pensamento consequencial; o processo de socialização do arguido decorreu num contexto económico descrito como confortável e consentâneo com as regras e normativos sociais. O arguido detém capacidades de raciocínio e organização em torno das quais estruturou e desenvolveu aptidões, encontrando-se integrado laboralmente e perspectiva dar continuidade aos estudos, pretendendo, no futuro, uma carreira profissional mais qualificada e potencializadora de melhores condições de vida, demonstrando vontade e investidura na concretização de projectos de vida”. * Factos não Provados: Inexistem quaisquer factos não provados, ou por provar, com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa. * Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré- definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: - nas declarações prestadas pelo arguido BB, das quais resultou inequivocamente uma confissão integral e sem reservas relativamente à prática dos factos de que vem acusado, o que fez de forma espontânea e sem qualquer embargo, nem evasivas, verbalizando arrependimento, é certo, no entanto, e concomitantemente, assume de um discurso autocentrado, de autovitimização e de autocomplacência, denotativo de ausência de juízo crítico, sendo evidente que o arguido desvaloriza este tipo de crime (de tráfico de estupefacientes) e as consequências nefastas que o mesmo comporta para a sociedade e para terceiros, denotando o arguido uma posição centrada nas repercussões pessoalmente vivenciadas que se prendem com a sua situação privativa da liberdade e o afastamento coercivo das suas relações pessoais e familiares. E, mesmo quanto ao crime de detenção de arma proibida, apesar de o arguido reconhecer os elementos típicos deste crime (quer na sua dimensão objectiva, quer subjectiva), a verdade é que, o arguido desconsidera a gravidade da detenção deste tipo de objectos, contrapondo justificações (quase pueris) para a sua detenção, sendo certo que, não podia negar a evidência cristalina da sua detenção (em situação de flagrante delito), como se a posse de uma soqueira tivesse qualquer finalidade que não a sua utilização como arma de agressão e particularmente lesiva da integridade física, em virtude das suas especificidades (natureza do material e configuração da sua estrutura). Igualmente se teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido CC, pois, que das mesmas resulta um reconhecimento global e espontâneo dos factos acima dados como provados, e pelos quais vem acusado, consubstanciando as suas declarações - à semelhança do arguido BB - uma confissão integral e sem reservas, sendo certo que, atendendo ao flagrante delito verificado no que tange à detenção das substâncias, quantidades e demais objectos que lhe foram apreendidos, o arguido admite o óbvio, sem olvidar que, também reconhece a ilicitude dos seus comportamentos, embora, em relação a ambos os crimes, num registo de desvalorização da censurabilidade deste tipo de crimes. Na verdade, o arguido procurou alijar a intensidade da sua responsabilidade na execução dos factos - que assume, é certo - pois, tentou sugestionar uma posição de dependência das decisões do arguido BB, como se fosse um “inferior hierárquico”, um subalterno, pois, veja-se que o arguido refere que “ajudava” o coarguido BB, procurando conceber uma posição de menor relevância, quando, e na realidade, o que se extrai é que os arguidos actuavam em conjugação de esforços de intentos, concertando vontades com vista ao objectivo comum obter proventos monetários (rápidos, fáceis e elevados) com a venda de produtos estupefacientes a terceiros, pois, tanto o fazia um, como o outro, e por esse motivo é que precisamente os produtos estupefacientes (na sua maioria) se encontravam arrumados num espaço comum, a sala. Nem se compreende que o arguido procure desculpabilizar a sua adesão a este plano - frisa-se, o de vender doses de produtos estupefacientes a terceiros e em troco receber dinheiro e viver desses proventos - com a situação particularmente adversa que vivenciava em casa do progenitor ou com dificuldades económicas, pois, como se constata o arguido dispunha de apoio familiar alternativo. Sem descurar que, quanto à detenção quer da soqueira, quer do sabre, os arguidos BB e CC admitem expressamente a sua detenção em comum, frisando que ambos adquiriam tais objectos, apesar de saberem ser ilícita a sua detenção (expressamente assumida quanto à soqueira, com tibieza quanto ao sabre, pois que, quanto à soqueira, em face das suas nítidas características e inconfundível estrutura não permite qualquer outra interpretação que não seja uma arma de agressão proibida), não sendo crível que na génese da sua decisão esteja a estética decorativa do espaço que habitavam, não só pela sua jovem idade, como pelo o seu desapego a uma casa estável de residência, quer a evidente ausência de brio no empenho das lides domésticas, ou seja, os arguidos adquiriram e mantiveram esses objectos na sua posse, apesar de estarem cientes da proibição dessa mera detenção, porquanto os mesmos projectam “violência” e a potencialidade da sua utilização, sendo compatível com as regras da lógica e da experiência comum que este tipo de armas coexistem em contextos de compra e venda de produtos estupefacientes. Sem olvidar que, é irrelevante para a demonstração do tipo de crime de detenção de arma proibida qual o propósito da sua detenção ou se foi, ou não, efectivamente usada como arma de agressão, basta essa mera detenção, aliás, nem se compreende qual o motivo de deter e manter na sua disponibilidade e fácil acessibilidade uma soqueira, cuja única manifesta finalidade é o de potenciar a letalidade ou a severidade do impacto da mão contra o corpo de outrem. Das declarações prestadas pelo arguido AA igualmente se extraiu uma confissão integral e sem reservas relativamente aos factos de que vem acusado, sendo certo que, os objectos acima descritos foram apreendidos na sua residência e na sua presença, o que, aliás, o arguido expressamente admite, todavia, o arguido revela falta de sentido crítico, não só, porquanto claramente desvaloriza a detenção quer de substâncias estupefacientes, quer de armas proibidas, bem como a venda de produtos estupefacientes, como se “pequenos delitos entre amigos” se tratassem. Não se ignora a jovem idade do arguido e o nervosismo manifestado pelo mesmo, o que compromete a assertividade do seu relato e a interiorização do desvalor das suas condutas, mas tal não invalida as declarações autocentradas e de autodesculpabilização que o arguido prestou, dado que, ora afirma que está arrependido, ora afirma que praticou estes factos, por estar inactivo profissionalmente, precisar de sustentar os seus padrões de consumo de canábis e não pretendia onerar a sua família, como se qualquer destes factos justificasse a venda de substâncias estupefacientes a terceiros mediante o merecimento de contrapartida monetária. E veja-se que o próprio arguido reconhece que entregou MDMA e outras substâncias (que não somente a canábis) a terceiros e recebeu dinheiro em troca, e com efeito, tanto o arguido AA, como o arguido CC descrevem os actos que praticavam - guarda, detenção para entrega a terceiros de produtos estupefacientes e recebimento de dinheiro em contrapartida, e na época assegurando o seu sustento com esta actividade, pois que não exerciam qualquer actividade profissional) - sendo manifesta e objectivamente várias actividades de tráfico de estupefacientes, mas revelam alguma dificuldade em dizer que vendiam, como se entregar algo a terceiro e receber dinheiro em troca não fosse uma venda, pelo que, apesar de confessarem os factos insistem em se situar num quadro mental extravagante ao tráfico de estupefacientes, só porque são jovens, frequentam festas, vendem a amigos/conhecidos e têm também hábitos de consumo. Em relação à detenção da soqueira, o arguido AA confessa a sua detenção e que mantinha tal objecto na sua posse, afirmando que encontrou tal objecto na rua - como se fosse plausível que este tipo de objectos estivesse à mercê do encontrar fortuito de um mero transeunte - e que decidiu guardar o mesmo, como se fosse crível que alguém recolha “lixo” abandonado na rua e o leve para a sua casa sem pretender disso retirar alguma utilidade, o que, frisa-se, é manifestamente irrelevante para o preenchimento do tipo de crime em causa. No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, que atentos tais meios de prova permitem concluir que, ao agirem da forma descrita, os arguidos não podiam deixar de saber as características estupefacientes das substâncias que detinham, guardavam, transportavam, entregaram e venderam a terceiros e que tal detenção lhes estava vedada por lei, bem como estavam vedadas a venda, a cedência, transporte, a guarda e a entrega a outrem, como, de facto, e indubitavelmente, se provou que fizeram, e que, aliás, expressamente reconheceram. Mais sabiam os arguidos ser ilícita a detenção das descritas soqueiras, o que lhes foi indiferente, mantendo tais objectos na sua posse e disponibilidade. Mais se teve em consideração, e conjugado com as declarações confessórias prestadas pelos arguidos, o teor de: - apensos I a IV, autos de transcrições das intercepções telefónicas, concatenados com a análise dos relatórios de diligência externa, de onde manifestamente se extrai, e desde logo, que os três arguidos recebiam contactos directos dos consumidores e todos entregavam produtos estupefacientes, recebendo as contrapartidas monetárias, bem como se constata a existência de um número significativo de compradores, com contactos fidelizados, locais distintos, num hiato temporal apurado superior a um ano, o que revela capacidade permanente de abastecimento, organização sólida e logística consolidada (cfr. relatórios de diligência externa a fls. 325 a 334, fls. 392 a 397, fls. 596 a 601, fls. 659 a 663 e fls. 796 a 800) e os autos de notícia, autos de apreensão de produtos estupefacientes, testes rápidos e relatórios periciais, referentes à abordagem dos compradores de substâncias estupefacientes aos arguidos (cfr. fls. 398 a 403 e fls. 654/679, a 25.01.2024 a FF e a fls. 801 a 805, 17.07.2024 e exame pericial a fls. 1002, relativo a GG, ou seja, num período de tempo alargado os arguidos conseguem manter tais fornecimentos de produtos estupefacientes, sem dificuldades, nem interrupções, tendo sempre produtos estupefacientes disponíveis sempre que para tanto solicitados, o que foi inequivocamente corroborado pelas quantidades, diversidade e acondicionamento das substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, em 17.07.2024 e 24.07.2024); fls. 780 a 795, auto de notícia por detenção, no que tange à data, hora e local aí devidamente consignados, no que à factualidade do dia 17.07.2024 se reporta; fls. 809 a 823, auto de apreensão nas pessoas dos arguidos BB e CC, bem como fotogramas que o acompanham, sendo manifestamente inequívocas as significativas quantidades de produtos estupefacientes apreendidos, a heterogeneidade dos mesmos e o modo como se encontravam acondicionados, o fraccionamento, as doses (em quantidades particularmente elevadas), para além das balanças de precisão indubitavelmente condizentes com a divisão em doses individuais; fls. 826 a 830, guias de entrega de produtos estupefacientes e testes rápidos (positivos); fls. 889 a 902, auto de notícia por detenção, relativamente às circunstâncias espácio-temporais aí devidamente indicadas, reportado ao dia 24.07.2024 (cfr. fls. 939 a 940); fls. 905 a 907, auto de apreensão na pessoa do arguido AA, cfr. fls. 908 guia de entrega de estupefaciente, teste rápido a fls. 909 e objectos e reportagem fotográfica a fls. 910 a 918; fls. 1172 a 1175, exame pericial às armas apreendidas, apurando-se que as duas soqueiras são armas de classe A (instrumento metálico destinado a ser empunhado e ampliar o efeito resultante de uma agressão), sendo a arma de ar comprimido uma arma de classe G e o sabre de classe F; Teve-se ainda em consideração o conteúdo vertido nos relatórios de exames periciais do Laboratório de Polícia Científica de fls. 1069 a 1070 e de fls. 1345 a 1352, no que tange à natureza e à quantidade de estupefaciente das substâncias apreendidas, sendo que o conteúdo de tais exames não foi impugnado, nem suscitada a sua falsidade ou a sua falta de rigor técnico-científico, para além de ter sido igualmente sustentado pelos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas inquiridas, inexistindo qualquer dúvida no sentido que as substâncias apreendidas eram as acima devidamente identificadas e nas quantidades identificadas. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas HH e II, amigas dos arguidos BB e CC, resulta, por um lado, que ambos se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, recorrendo a um a o outro, não tendo observado qualquer distinção ou ascendente de um dos arguidos sobre o outro arguido, e por outro lado, reputam-nos como pessoas calmas e de quem têm uma boa imagem. Sem olvidar que, mantêm essa visão, apesar de, e simultaneamente, afirmarem que os arguidos vendem produtos estupefacientes, ou seja, estas testemunhas não denotam qualquer juízo crítico relativamente a quem garante o seu sustento com a venda de “droga”, recebendo dinheiro em troca de entrega de substâncias estupefacientes. No entanto, dos seus depoimentos não se retira um predomínio de um arguido em relação ao outro, quando há comunhão temporal na prática dos factos, sendo certo que, o denominador comum e sempre presente entre todos os arguidos e ao longo de todo o tempo é o arguido BB, mas quando há interpenetração no tempo dos arguidos, inexiste qualquer subaltemização entre o arguido BB e o arguido CC e o arguido AA, com bases de logística e depósito distintas, na Localização 2 e este último em Lisboa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e KK, amigos do arguido CC (não conhecendo os demais) extrai-se a adequada imagem de que aquele arguido beneficia junto dos seus pares e das suas relações sociais, confirmando os problemas familiares vivenciados aquando da coabitação do progenitor. No que concerne situação económica, familiar e social, bem como quanto ao seu enquadramento vivencial e percurso de vida, dos arguidos foram tidas em consideração as declarações, nesta matéria, bem como se teve em consideração o teor dos respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 1450 a 1453, fls. 1545 a 1548 e fls. 1556 a 1558 e fls. 1563 (declaração de frequência, de formação por parte do arguido CC). Relativamente ao averbamento das condenações sofridas e a sua ausência, socorreu-se o Tribunal do teor constante dos respectivos certificados de registo criminal, documentos autênticos, constantes de fls. 1529 a 1529 verso, 1530 a 1530 verso e 1531 a 1532 verso.” (…). (fim de transcrição) IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Apreciemos, então, as questões a decidir. IV.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos provados 35 a 43. Vistas a motivação e as conclusões de recurso constatámos a existência de confusão no recorrente entre “erro de julgamento” e vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c). Efectivamente, no ponto II primeiro parágrafo das motivações alude-se a esse vício, enquanto que nas conclusões já se alude a “erro de julgamento” nomeadamente no ponto 3. O erro de Julgamento tem que ver com a designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP, enquanto que o vício de “erro notório” reporta-se à designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso. São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidos. Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA). Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância, não se restringindo ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se-lhe: -a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; -a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. -a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).(vide Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012. No caso dos autos, bem vistas as conclusões, o que o recorrente pretende efectivamente é atacar a matéria de facto provada, pela via da impugnação restrita prevista no art.º 410.º, n.º2 do CPP, mais precisamente, do vício de erro notório na apreciação da prova. Ainda assim, considerando que, examinadas as motivações e as conclusões de recurso, o recorrente, na verdade, não cumprem as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP não especificando , quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sempre haverá que rejeitar o recurso de impugnação alargada da matéria de facto. Quanto ao erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), um tal vício constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques. Esse vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.) O erro notório na apreciação da prova constitui, pois, vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência. O erro notório a par da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, consubstanciam, em suma, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). No caso dos autos, os factos impugnados pelo recorrente, são os seguintes: 35. Assim, no dia 17.07.2024, os arguidos CC e BB encontravam-se no interior da residência por eles utilizada sita na Rua 2; 36.Durante este dia, os arguidos CC e BB receberam vários contactos telefónicos de indivíduos que pretendiam adquirir-lhes canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA (designadamente os utilizadores dos cartões telefónicos com o n.° ... e n.° ...) e acordaram com estes as entregas de tais produtos, no interior da aludida residência; 37.Pelas 16 horas e 43 minutos, GG, consumidor de LSD (que adquiria o referido produto ao arguido BB, entre uma a duas vezes por mês, desde há dois anos) com o intuito de obter esta substância, utilizando o cartão telefónico com o número ..., contactou o arguido CC e informou-o de que estava a caminho da Localização 2; 38.Cerca das 16 horas e 55 minutos, os arguidos CC e BB saíram da residência, deslocaram-se ao estabelecimento comercial sito na Avenida 8, na mesma localidade, regressando a casa, instantes depois; 39.Pelas 17 horas e 40 minutos, GG chegou à residência dos arguidos sita na referida Rua 2; 40.Momentos depois, o arguido BB surgiu no exterior da habitação e convidou GG a entrar; 41.Após, GG entrou na habitação, onde recebeu dos arguidos CC e BB: -2 (dois) micro-selos com LSD impregnada e entregou-lhes, em contrapartida, a quantia de dez euros; 42.Seguidamente, GG abandonou o local; 43.No dia 17.07.2024, pelas 18 horas e 20 minutos, os arguidos BB e CC guardavam, no interior da residência sita na Rua 2 (descritos no facto provado supra). Em resposta, o Ministério Público, veio dizer que não se poderá dar como “não provados” “não factos” (35 a 43), pois, se os factos não dizem respeito ao arguido AA, porque a acusação não menciona o arguido, o Tribunal não poderá nunca afirmar que os factos não lhe dizem respeito. E tem razão o Ministério Público, pois decorre da singela análise literal que, em lado algum destes factos é mencionado o nome do arguido recorrente, pelo que, não vemos que o tribunal possa efectuar qualquer alteração à matéria de facto constante dos referidos pontos, pela via dos vícios contidos no referido n.º2 do art.º 410.º, do CPP, pois que, na verdade, tais pontos não envolvem o nome do recorrente, o que revela ademais, que não têm um concreto interesse em agir, revelando falta de interesse em agir por banda do recorrente, enquadrada no do n.º2 do art.º 401.º, do CPP, o determina a rejeição do recurso de impugnação restricta da matéria de facto. O que nos parece é que o que o recorrente pretende é ver considerado que a coautoria em que o arguido foi condenado não abrange os episódios retratados nos referidos factos 35 a 43 e que analisaremos autonomamente de seguida, para melhor clareza. Pelo exposto, com base nos fundamentos supra referido, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido relativamente à impugnação da matéria de facto, quanto aos factos provados 35 a 43, quer ampla quer restrita. * Lida atentamente a matéria de facto provada em especial os factos 7 a 14 constata-se à evidência imediata que existe lapso de escrita notório no facto 7. quanto ao mês aí consignado (Agosto), que foi transposta pelo Tribunal Colectivo da acusação para o acórdão face à confissão integral e sem reservas de todos os arguidos, devidamente exarada em Acta, e que, por isso, certamente não terá sido notado. Trata-se de lapso manifesto, como decorre com meridiana clareza da leitura dos factos 10 a 14, conforme decorre da transcrição dos factos pertinentes que segue. 7. A partir de Agosto de 2023, o arguido AA aderiu, também, a este plano de venda de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA a terceiros, em troca de quantias monetárias, procedendo às entregas destes produtos quando o arguido BB se encontrava impedido de comparecer aos encontros com os seus clientes marcados para este efeito, ficando, assim, responsável pelas vendas das aludidas substâncias na sua habitação sita na Avenida 4, 72, 7.° Direito, em Lisboa, procedendo, também à guarda/ocultação das mesmas neste local, até se proceder à respectiva venda;(…) 10.Assim, no período compreendido entre 23 e 25 Julho 2023, ocasião em que o arguido BB se deslocou ao festival Boom, o arguido AA realizou transacções com indivíduos que pretendiam adquirir canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA (designadamente, com o utilizador do número ...) sendo as mesmas precedidas de contactos telefónicos; 11.No dia 25.07.2023, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido BB dando-lhe conta de que pretendia obter quetamina para venda a consumidores; 12. Assim, no período compreendido entre Julho e Outubro de 2023, os arguidos BB e AA organizaram as vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA entre ambos, dirigindo os indivíduos que os contactavam para o arguido que tivesse o produto pretendido na sua posse; 13. No dia 27.08.2023, o arguido BB contactou o arguido AA encaminhando-lhe indivíduos que pretendiam adquirir as aludidas substâncias à sua residência para que aí realizasse as vendas do produto pretendido; 14.No dia 08.08.2023, o arguido AA foi contactado pela utilizadora do número telemóvel n.° ... que pretendia adquirir-lhe MDMA, acordando a venda de uma embalagem deste produto pelo valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); Como é evidente dos factos 10 a 14, confessados integralmente e sem reservas e não impugnados, a actuação do arguido/recorrente em coautoria com o arguido CC decorreu desde Julho de 2023 e não de Agosto de 2023, considerando os actos praticados em já em Julho de 2023, decorrentes da adesão ao plano do arguido BB, adesão essa que, como é obvio não pode deixar de ter sido ocorrido no referido mê de Julho. Não importando modificação essencial, procede-se à a correcção de tal lapso, ao abrigo o disposto no art.º 380.º, n.º1 al. b) e 2 do CPP, e onde se lê no facto 7. “A partir de Agosto de 2023, deve ler-se a partir de Julho de 2023. Em suma, há que determinar a correcção do referido lapso de escrita ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º1, al. b) e 2 do CPP. IV.2. Da extensão da Coautoria. O Tribunal Colectivo decidiu condenar em concurso real e efectivo, o arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts.0 2.°, n.° 1, alínea ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso real e efectivo, dos 2 (dois) crimes acima mencionados, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.° 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.0 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P., o qual deve necessariamente englobar a sujeição, e sua comprovação, do arguido a todos os tratamentos médicos, terapêuticos, clínicos e medicamentosos adequados a debelar a sua problemática aditiva; Vem o recorrente alegar que: -A imputação ao Recorrente deve ser delimitada a este episódio(de 27/07/2024) e a entregas pontuais em Lisboa, conforme reconhecido na motivação. - A extensão imputativa do episódio massivo de 17/07/2024 ao Recorrente assenta em presunção global de “cadeia organizada”, sem prova de contributo essencial e de domínio funcional no evento específico, violando o princípio da imputação pessoal e o dever de motivação racional e individualizada do art. 127.º CPP. - A mera pertença a cadeia organizada não legitima imputação por arrastamento a episódios específicos sem prova da intervenção essencial do Recorrente. - Não se provou contributo essencial ou domínio funcional do Recorrente no episódio massivo de 17/07/2024, impondo-se a exclusão da coautoria desse episódio quanto ao Recorrente. - A confissão reconhecida no acórdão não abrange, com precisão probatória, presença/domínio funcional do Recorrente na Localização 2 em 17/07/2024. - A própria motivação reconhece bases logísticas distintas (Localização 2 vs. Lisboa). - A confissão deve ser delimitada aos episódios com prova direta do domínio e atuação do Recorrente (Lisboa, 27/07/2024 e entregas pontuais em Lisboa). O Ministério Público em resposta vem considerar que: No que tange à actuação do arguido, o Tribunal faz uma apreciação individual da actuação de cada arguido e, consequentemente, graduou a pena do arguido, de forma justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido, o que não colide com o facto de ter condenado o arguido pela prática, em “co-autoria”, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Está em causa a prática do crime p.º e p.º pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que tipifica o crime base de tráfico de estupefacientes, pela forma seguinte: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto ou presumido, consumando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico-penalmente protegido (a saúde pública, quer física quer moral), não se exigindo assim para a sua consumação a existência de um dano real e efectivo. Por outro lado, para preenchimento da tipicidade contida no art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro basta a ilícita detenção do produto estupefaciente, a sua distribuição, compra, ou cedência a outra pessoa, ainda que gratuitamente. Põe o arguido em causa, a extensão da condenação enquanto coautor aos factos dados como provados ocorridos em 17/04/2024 (pontos 35 a 43) da matéria de facto provada. Ora, dispõe o art.º 26º do C. Penal que “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são os seguintes: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo coautor; c) O domínio funcional do facto, no sentido de ter e exercer o domínio positivo do facto típico, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Como se refere no Ac. STJ de 27-9-1995, CJ STJ, III, tomo 3, 197: “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime: No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista...”. (neste sentido também Acórdão da RE 11/03/2014, Ac. RC 11/05/2011, Ac.STJ 07/11/2007 disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 18.07.1984, BMJ 339, 276). Mais dispõe o art.º 29.º, do CP que “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”. O Tribunal recorrido considerou o seguinte a propósito da coautoria: “No que tange à coautoria, estatui o Art.° 26.°, do Código Penal que é coautor quem “tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros'”. Resulta desta definição legal, que a coautoria, na sua forma mais definida, passa pela existência de um acordo, não necessariamente prévio nem expresso, e por uma execução conjunta, bastando para tanto uma mera anuência tácita revelada da execução de comportamentos concludentes que permitem a ilação de uma prática concertada entre os agentes, actuando por essa via em comunhão de esforços e de intentos, tendo em vista o alcançar do mesmo desiderato. Mas também existe coautoria quando há a consciência e vontade de colaboração de vários agentes na realização de um tipo legal, juntamente com outro ou outros (cfr. Prof. Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas, 170). Como consta do teor do Acórdão de 18 de Outubro de 1989, BMJ 390, pág. 142 que refere “que a essência da coautoria consiste “em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239). A coautoria exige a verificação do elemento subjectivo, que se consubstancia numa decisão conjunta e de comum acordo, ainda que tácita ou adveniente de comportamentos concludentes, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso, e exige igualmente o preenchimento do elemento objectivo, ou seja, uma execução igualmente conjunta e concertada, não sendo porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar, decorrendo, aliás, das regras da experiência comum que normalmente a acção concertada se alicerça na conjugação de esforços, sendo que cada um dos perpetradores assume uma tarefa distinta num plano delineado, ainda que combinada de forma instantânea e instintiva, sendo que é dessa actuação conjunta que se concretiza o resultado previsto. Concluindo-se assim que os arguidos actuaram em conjugação de esforços e de intentos, agindo assim, em coautoria material, transportando, detendo, entregando, vendendo e cedendo a terceiros substâncias estupefacientes descritas. Com efeito estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em questão, pelo qual vão os arguidos condenados, e não ocorrem causas que excluam a ilicitude ou a culpa dos arguidos ou o isentem de responsabilidade penal. Os arguidos sabiam que tais condutas eram, e são, proibidas, por lei, ao que foram indiferentes, conformando as suas vontades com a verificação de tal desiderato. Actuaram, pois, com dolo directo (Art.° 14.°, n.° 1, do Código Penal). Inexiste qualquer causa de exclusão da culpa e da ilicitude. Deste modo, preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime que lhes é imputado, impõe-se a condenação dos três arguidos, em coautoria material e na forma consumada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, pelo qual vêm acusados.” Vistos os factos provados decorre dos seguintes a existência de coautoria pelo arguido recorrente na prática do crime em que foi condenado: 1.Desde, pelo menos Maio de 2023, data em que chegou ao conhecimento das autoridades policiais a actividade levada a cabo pelo arguido BB, que este decidiu, de forma organizada e com regularidade, proceder à aquisição de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA para venda a terceiros, em troca de quantias monetárias, com vista à obtenção de lucro, na zona de Lisboa; 2.Para tanto, elaborou um plano que consistia em proceder à distribuição das referidas substâncias a indivíduos que o contactavam telefonicamente com esse propósito, procedendo à sua entrega, numa fase inicial, na Avenida 3, 25 C, escritório A, em Lisboa, ou deslocava-se a locais previamente combinados, para ir ao encontro dos seus clientes, tendentes à realização de transacções de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA;(…) 7. A partir de julho de 2023,(conforme correcção já determinada supra) o arguido AA aderiu, também, a este plano de venda de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA a terceiros, em troca de quantias monetárias, procedendo às entregas destes produtos quando o arguido BB se encontrava impedido de comparecer aos encontros com os seus clientes marcados para este efeito, ficando, assim, responsável pelas vendas das aludidas substâncias na sua habitação sita na Avenida 4, 72, 7.° Direito, em Lisboa, procedendo, também à guarda/ocultação das mesmas neste local, até se proceder à respectiva venda; 8. Para além de ter aderido ao plano do arguido BB, o arguido AA possuía, também, os seus próprios clientes, a quem vendia canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA, a troco de quantias monetárias; 9. Por força desta actividade o arguido AA utilizou o cartão telefónico com o número ...; 10. Assim, no período compreendido entre 23 e 25 Julho 2023, ocasião em que o arguido BB se deslocou ao festival Boom, o arguido AA realizou transacções com indivíduos que pretendiam adquirir canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA (designadamente, com o utilizador do número ...) sendo as mesmas precedidas de contactos telefónicos; 11. No dia 25.07.2023, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido BB dando-lhe conta de que pretendia obter quetamina para venda a consumidores; 12. Assim, no período compreendido entre Julho e Outubro de 2023, os arguidos BB e AA organizaram as vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4-MMC e de MDMA entre ambos, dirigindo os indivíduos que os contactavam para o arguido que tivesse o produto pretendido na sua posse; 13. No dia 27.08.2023, o arguido BB contactou o arguido AA encaminhando-lhe indivíduos que pretendiam adquirir as aludidas substâncias à sua residência para que aí realizasse as vendas do produto pretendido; 14. No dia 08.08.2023, o arguido AA foi contactado pela utilizadora do número telemóvel n.° ... que pretendia adquirir-lhe MDMA, acordando a venda de uma embalagem deste produto pelo valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); Estes factos justificam, na verdade, a condenação do arguido em coautoria, considerando a intervenção directa na fase de execução do crime (actuação em conjugação de esforços e de intentos), após aderir ao plano traçado pelo arguido BB a partir de Julho de 2023, com a consequente realização conjunta do facto, ainda que o mesmo tivesse os seus clientes. Porém, a partir de Outubro de 2023 o arguido recorrente passou a traficar de forma autónoma, como decorre do seguinte facto provado. 15. Desde, pelo menos, o dia 01 Outubro de 2023, o arguido AA passou a realizar as vendas de canábis, LSD, anfetamina, ketamina, psilocina, psilocibina, 2Metilmetcatinona, 2/3/4- MMC e de MDMA, de forma autónoma, sendo as mesmas realizadas na sua residência sita na Avenida 4, 72, em Lisboa, local onde o arguido armazenava os referidos produtos; Tal circunstancialismo não invalida a sua condenação como coautor, porém, a partir dessa data os actos que traduzem a prática do mesmo crime, são por ele praticados em autoria singular, não abrangendo a sua comparticipação criminosa sob a forma de coautoria, na verdade os factos provados 35 a 43, porquanto decorreram no período em que o arguido/recorrente passou a realizar as vendas de forma autónoma. Do exposto se conclui, por um lado, do bem fundado da condenação do arguido em coautoria com o BB no que respeita ao crime em que foram condenados, coautoria essa que não abrangendo, todavia, os factos ocorridos em 17/07/2024, cuja imputação não pode ser feita ao arguido recorrente, nem objectiva nem subjectivamente, o qual não teve neles qualquer intervenção, tendo ocorrido após a data em que o mesmo passou a praticar os factos ilícitos de forma autónoma, isto é após 01 Outubro de 2023. E isso mesmo se depreende do acórdão condenatório, ainda que não de forma totalmente clara, quer quando refere que” justificando-se uma distinção, em seu beneficio, dado que são similares as demais circunstâncias elencadas que sopesam na dosimetria em concreto da pena, quanto à pena aplicada quanto ao arguido CC, considerando as quantidades de produtos estupefacientes, bem como a sua diversidade, serem manifestamente superiores em relação ao arguido CC, e logo com reflexo relevante na pena;” quer ao não ser o arguido condenado em coautoria relativamente às armas encontradas no episódio ocorrido em 17/07/2024, mas apenas em autoria material quanto à arma apreendida em 27/07/2024, ao contrário do referido pelo recorrente no ponto 1 das conclusões, ao mencionar que foi condenado em coautoria no que respeita ao crime de detenção de arma proibida. Explicada a extensão da coautoria, em sede de determinação da medida da pena deverá, na verdade, ser considerada a ilicitude penal dos factos que efectivamente envolveram o arguido recorrente, com exclusão dos referidos em 35 a 43, e que se apreciará na questão seguinte. IV.3.Da medida da pena Quanto a esta questão vem o arguido recorrer, considerar que o Tribunal “a quo” Excluído o episódio de 17/07/2024, impõe-se reponderar a pena do art. 21.º do D.L. n.º 15/93 atenta a: - Menor gravidade relativa e menor intensidade do dolo do Recorrente face à logística massiva da Localização 2; - Primariedade, confissão, inserção laboral, arrependimento e adesão a tratamento, com prognose favorável e prevenção especial positiva; - Fixação da pena concreta no primeiro terço da moldura, com manutenção da suspensão e do regime de prova (arts. 50.º, 53.º, 54.º C.P.) e ajuste do cúmulo (art. 77.º CP). - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, o Recorrente conforma-se com a subsunção típica (crime de perigo abstrato), requerendo manutenção do quantum mínimo e mínima repercussão no cúmulo, atenta a posse estática e ausência de prontidão de uso. Atentemos, Há que analisar se na fixação da pena concreta aplicada o Tribunal recorrido violou o principio da proporcionalidade e adequação (art.ºs 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) e o princípio da culpa – art. 40º do C.P. O arguido discorda apenas da pena concreta fixada para o crime de tráfico que é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, nos termos do art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, e, por consequência, da pena única decorrente do concurso com o crime de detenção de arma proibida, com cuja pena fixada em primeira instância o arguido se conformou. Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal. Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291). Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso) Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro. A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP. Da análise conjugada de tais normativos e como é jurisprudência firmada, a medida da culpa constituirá o limite máximo da medida da pena concreta, funcionando as exigências de prevenção geral como seu limite mínimo, dentro da moldura abstracta aplicável ao tipo de crime, necessário à reafirmação da norma jurídico-penal violada pela conduta do agente. Por outro lado, concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º, os mesmos poderão ser perspectivados como: - os atinentes ao grau de ilicitude e que contendem com as referidas exigências de prevenção geral (como sejam o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados), - os reportados ao grau de culpa (designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade da vontade criminosa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente), - e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica. Volvendo ao caso dos autos, considerando que o crime de tráfico de estupefacientes p.º e p.º pelo art.º 21.º, do DL 15/93 é punível apenas com pena de prisão de 4 a 12 anos, não há que efectuar a operação prévia de escolha da pena. Considerou o Tribunal recorrido que “A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.° 71.°, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele. Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras: o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, com diferentes tipos de produtos estupefacientes, as quantidades particularmente expressivas (em termos de número de embalagens individuais e quantidades de produtos estupefacientes), as quantias pecuniárias envolvidas (e apreendidas) e a parafernália compatível com o fraccionamento (facas, saquetas, balanças de precisão e sacos de plástico), com diferentes locais de guarda, revelam particular e intensa energia criminosa e um grau de organização, de abastecimento e de divisão de tarefas, o que acentua a censurabilidade das condutas dos arguidos; a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que os três arguidos actuaram sempre com dolo directo; a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crime e a sua persistência no seio da comunidade, especialmente nesta comarca; o facto de constarem duas condenações, por factos da mesma natureza (crimes de tráfico de menor gravidade) do certificado de registo criminal do arguido BB, o que agrava de forma intensa as necessidades de prevenção especial, denotando o arguido uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, de indiferença para com as condenações anteriores e de desvalorização pelos bens jurídicos que persiste em violar, e num hiato temporal muito curto (pouco mais do que dois anos mediaram entre as três situações, factos de 06.06.2022, primeira condenação, factos de 13.10.2023, a segunda condenação e nestes autos, os factos foram cometidos entre Maio de 2023 e 17.07.2024). Para além de cometer estes factos no período de suspensão, não de uma, mas de duas, penas de prisão, pois, essas duas condenações anteriores transitam em julgado a 21.09.2023 e a 13.05.2024, e não obstante, o arguido ter a ameaça de cumprimento de uma pena de um ano e cinco meses de prisão e de uma segunda pena de dois anos de prisão, tal não foi suficientemente dissuasor, para obstar que o arguido voltasse cometer crimes, ainda para mais da mesma natureza, ou seja, o arguido tem duas penas de prisão suspensas na sua execução e não se coíbe de agir nos moldes acima descritos, o que acentua, de forma intensa e patente, as necessidades de prevenção especial, dada a indiferença às condenações sofridas, denotativo de uma personalidade avessa aos valores penais vigentes e de insensibilidade à confrontação sancionatória penal com o sistema de justiça, não se abstendo de praticar crimes em pleno período da suspensão da execução da pena, ou seja, o arguido tem a ameaça de cumprimento de um ano e cinco meses de prisão e de dois anos de prisão efectiva e não se abstém de delinquir, nem o compele a adoptar comportamentos conforme os valores penais vigentes, o que agrava as necessidades de prevenção especial, quer positiva, quer negativa que manifestamente se fazem sentir; a pouco consistente inserção laboral e em instâncias socializantes por parte dos três arguidos, pois, na data dos factos não estudavam, nem trabalhavam, embora, recentemente, os arguidos CC e AA tenham alterado essa sua postura passando a investir na sua formação e na sua integração profissional; Quanto às segundas: o facto de os três arguidos denotarem alguma estruturação familiar e social, todavia já existente aquando do cometimento destes factos, logo não foram tais circunstâncias suficientemente contentoras, nem surtiram o efeito dissuasor desejado, pois, os três arguidos tinham amparo e apoio familiar, e tal não obstou ao cometimento dos crimes aqui em causa, a condição humilde de todos os arguidos, bem como a sua juventude, nascidos em 2003 e 2004, logo movendo-se num quadro de alguma imaturidade próprio da sua jovem idade; o reconhecimento integral e sem reservas dos factos, pois, todos os arguidos confessaram os factos e verbalizaram arrependimento, mas, e concomitantemente, os três assumem um discurso autocentrado, autocomplacente e autodesculpabilizante, revelando ausência de sentido crítico, desvalorizando os bens jurídicos aqui penalmente tutelados, não denotando um esforço genuíno de interiorização do desvalor, da censurabilidade e da gravidade dos seus comportamentos, que, aliás, desvalorizam, para além da falta de capacidade de descentração e de ausência de pensamento consequencial, o que agrava inequivocamente as necessidades de prevenção especial, veja-se, que quanto ao arguido BB, apesar da sua reclusão, o mesmo revela “algumas características de imaturidade, permeabilidade aos pares, com comprometimento ao nível do pensamento crítico, reflexivo e na antecipação das consequências dos seus comportamentos ”, como se constata do teor vertido no seu relatório social; a problemática aditiva de os três arguidos padecem, cuja mundividência, é igualmente potenciadora de recidivas. Relativamente ao crime de detenção de arma proibida o mesmo admite pena de prisão ou pena de multa. Neste contexto, atendendo ao disposto no Art.° 70.° do Código Penal, entende o Tribunal que, para exprimir um juízo de censura pela conduta dos três arguidos não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena de multa não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração dos arguidos na comunidade onde se inserem, dissuadindo-os de forma positiva de praticar novos factos criminosos, o que só será alcançado pela condenação em penas de prisão, pelo se afasta a pena de multa e em relação aos três arguidos. No caso vertente, são elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crimes - especialmente num circunstancialismo de juventude e associado à detenção de substâncias estupefacientes, a mera detenção deste tipo de objectos nestes contextos agrava a censurabilidade das condutas pelo potencial lesivo que pode comportar - assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança (tráfico de estupefacientes com a demais criminalidade conexa) para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. E as mesmas necessidades evidentes de prevenção geral se verificam existir em relação às exigências de prevenção especial, as quais, tendo em conta o caso concreto, se revelam de extrema acuidade e em relação aos três arguidos. Com efeito, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir os três arguidos de cometer futuros crimes, sendo patente o seu desrespeito pelas normais vigentes. Por outro lado, pese embora a juventude e a primariedade de dois dos três arguidos, a verdade é que todos denotam ainda carecer de se dotar das competências e de se munir dos instrumentos necessários que obstem eficazmente à adopção de mais condutas criminosas, tanto mais que os arguidos não manifestam qualquer arrependimento genuíno, estruturado e consolidado, relevando uma incapacidade de descentração, o que pode, com fundada razão, potenciar uma recidiva, não sendo de ignorar que a juventude dos arguidos, atenta a característica e inerente impulsividade de comportamentos, pode ser potenciadora da prática de crimes caso os arguidos se vejam confrontados com o mesmo quadro factual, o que se impõe salvaguardar adequada e eficazmente. Não sendo de olvidar a gravidade dos comportamentos preconizados pelos arguidos, atentas as específicas circunstâncias em que praticaram os factos, como já salientado. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social e perigosidade que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais). No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, sopesando todas as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, por ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, decide-se aplicar: ao arguido BB: a pena de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas; a pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts 2.°, n.° 1, alíneas m) e ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro; ao arguido CC: a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas; a pena de 3 (três) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts. 2.°, n.° 1, alíneas m) e ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro; ao arguido AA: a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, justificando-se uma distinção, em seu beneficio, dado que são similares as demais circunstâncias elencadas que sopesam na dosimetria em concreto da pena, quanto à pena aplicada quanto ao arguido CC, considerando as quantidades de produtos estupefacientes, bem como a sua diversidade, serem manifestamente superiores em relação ao arguido CC, e logo com reflexo relevante na pena; a pena de 3 (três) meses de prisão, pela prática, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Arts. 2.°, n.° 1, alínea ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro.” Vemos que aqui, embora de forma não totalmente clara o Tribunal recorrido considerou a diferença da conduta do arguido recorrente em relação ao arguido CC, precisamente, considerando as quantidades de produtos estupefacientes, bem como a sua diversidade, por serem as relativas ao arguido CC manifestamente superiores e por isso, com reflexo na pena, denotando-se aqui que não englobou na conduta do arguido recorrente os factos a que se reportam os pontos 35 a 43. Analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena, conclui-se que o mesmo observou o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo. Importa nesta sede ressaltar que é indubitável que neste tipo de crime são prementes as exigências de prevenção geral. É certo que, o facto de o arguido nunca ter sido condenado pela prática de crime de idêntica natureza, não retira gravidade ao ilícito cometido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2014, no Processo n.º 31/13.0JAAVR.C1.S1 [Relator: Pires da Graça]), porém há-de ser tido em conta como factor que favorece o arguido, na fixação da pena concreta . Neste contexto, a ausência de antecedentes criminais, a confissão integral e sem reservas, a juventude e a integração familiar, aponta para exigências de prevenção especial com mediana intensidade. Dada a acentuada e maior gravidade dos factos a que aludem os pontos 35 a 43, que envolvem apenas os arguidos BB e CC que os praticaram em coautoria, entendemos que a pena concreto deste crime no que respeita ao arguido recorrente deveria ser fixada bem perto do limite mínimo, nesta senda, em 4 anos e 2 meses de prisão, considerando a panóplia de factores favoráveis ao arguido/recorrente, nomeadamente, a confissão integral e sem reservas, a predisposição para encetar programa de tratamento à sua dependência do estupefaciente canábis, a sua juventude, a primariedade, e a sua integração social, profissional e familiar. Quanto ao cúmulo jurídico considerou o Tribunal Colectivo a quo que: Do cúmulo jurídico: “Considerando que os três arguidos vão condenados pela prática, na forma consumada, em concurso real e efectivo, de 2 (dois) crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar os arguidos numa pena única. Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.° 77.°, do Código Penal). Ora, a factualidade sob colação revela-se de extrema gravidade e profunda censurabilidade, denotando a conduta do arguido um intenso desrespeito por bens jurídicos de índole pessoa/saúde pública, motivado, pela obtenção (egotista, fácil e rápida) de proventos económicos, revelando uma total afronta aos valores jurídicos e axiológicos vigentes. (…) Sem olvidar que, os três arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos, verbalizando, é certo, arrependimento, todavia, os três revelam um discurso autocentrado, de autocomplacência e de autodesculpabilização, denotativo de um incipiente sentido crítico e ausência de pensamento consequencial. Milita igualmente sem seu benefício, e quanto aos três, a sua juventude, bem como a adequada inserção familiar - que não surtiu o efeito contentor desejado -, embora com desinserção laboral, como sucede quanto ao arguido BB ou ainda pouco estável e pouco consolidada quanto aos arguidos CC e AA, sendo que quanto a este arguido surge igualmente a potencialidade de uma recidiva delinquencial, em face da problemática aditiva de padece (de canábis), que, aliás, o arguido desvaloriza. Embora em abono destes dois arguidos surja a sua primariedade, pois que, nada consta do certificado de registo criminal dos arguidos CC e AA. Com efeito, as condutas dos arguidos revelam um absoluto alheamento pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes. Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, o máximo concretamente aplicado, e o máximo de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, a soma das duas penas concretamente aplicadas (cfr. Art.°77.°, do Código Penal), quanto ao arguido BB, o mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e o máximo de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês, em relação ao arguido CC e relativamente ao arguido AA entre o mínimo de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses e o máximo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar: o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão: o arguido CC na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão. e; o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.” Considerando a redução da pena concreta fixada para o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, o limite mínimo da moldura passa a ser de 4 anos e 2 meses e o máximo de 4 anos e 5 meses. Ora, tudo ponderado, considerando o limite definido pela culpa do arguido, o grau de ilicitude da sua conduta, e as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, sendo de um patamar mediano as exigências de prevenção especial, tratando-se de arguido primário, com uma profissão, embora não interiorize devidamente a culpa, consideramos ser de reduzir a pena única de prisão que lhe foi fixada pelo Tribunal Colectivo de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva para 4 anos, 3 meses e 15 dias de prisão, pena que se considera justa, proporcional e adequada à censura pelo desvalor contido na prática dos crimes em concurso real. Termos em que se decide julgar parcialmente procedente este segmento do recuso. IV.4.Da declaração de perda a favor do Estado: Vem o arguido alegar que: “18. Em respeito pelo princípio da pessoalidade e pela segmentação por episódios, o perdimento imputável ao Recorrente deve limitar-se aos bens apreendidos em Lisboa (27/07/2024), incluindo os €31,00 e o IPhone 13 Pro Max. 19. Excluindo-se os bens/quantias da Localização 2 (€2.080, instrumentos e substâncias), por falta de prova do seu domínio/posse. 20. A decisão recorrida declara perda de estupefacientes, instrumentos, armas e quantias (€2.080 e €31) com fundamento nos arts. 35.º, 36.º, 39.º, 62.º do DL n.º 15/93, art. 109.º CP e art. 78.º da Lei n.º 5/2006. c. Delimitar a perda imputável ao Recorrente aos bens de Lisboa (27/07/2024, €31 e objetos do facto 44), excluindo os itens da Localização 2 (€2.080, instrumentos e substâncias) por falta de prova do seu domínio.” Vejamos: Pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “Em relação aos objectos apreendidos nos autos: Ora, dispõe o Alt.º 35.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro que: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. ” Pelo exposto, e dada a natureza dos produtos estupefacientes em causa, e todos os objectos que os acompanhavam, a saber plásticos, sacos, saquetas, balanças, facas e colher, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado, e ordena-se, após trânsito, a sua integral destruição, nos termos dos Arts. 35.° e 62.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. Igualmente se declaram perdidos a favor do Estado, os sacos de plásticos, os dois cofres e os três telemóveis, todos da marca “Apple”, modelos “Iphone 12 Pro Max, 13 e 13 Pro Max” , melhor descritos a fls. 139 a 140, nos termos do Art.° 109.°, n.° 1, do Código Penal, em conjugação com o disposto no Art.° 35.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, visto que estão directamente relacionados com a prática do crime pelo qual os arguidos vão condenados, pois usados nos contactos com os compradores de produtos estupefacientes, e após trânsito em julgado, em face da ausência de valor relevante e de destinação legal específica, determinar a sua integral destruição, nos termos do Art.° 109.°, n.° 4, do Código Penal. Declarar perdidas a favor do Estado, atenta a sua detenção ilícita, as três armas, a saber duas soqueiras e uma arma de ar comprimido, apreendidas nos autos, e após trânsito, determina-se a sua entrega à Polícia de Segurança Pública a quem compete dar o legal e adequado destino, nos termos do Alt0 78.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02; Mais se declaram perdidas a favor do Estado as quantias pecuniárias, apreendidas à ordem destes autos, nos valores de € 2.080,00 (dois mil e oitenta euros) e de € 31,00 (trinta e um euros), em face da sua proveniência ilícita, porquanto com origem nas vendas/entregas de produtos estupefacientes (pois nenhum dos arguidos na época trabalhava), relacionadas com a prática do crime pelo qual os arguidos vão condenados, devendo ser-lhes dado o legal destino, nos termos dos Arts.º 35.°, 36º, 39.° e 62.°, todos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01.. Ora, ainda que na declaração de perdimento o Tribunal Colectivo tenha agrupado os produtos, objectos e quantias atenta a natureza de cada um, como se depreende das alíneas l) a o) do dispositivo, não pode daí retirar-se que o tribunal imputa o perdimento de tudo o que foi declarado perdido também ao arguido/recorrente, para além dos bens que lhe foram apreendidos em Lisboa em 27/07/2024 e que ele tinha no interior da sua habitação, sita na Avenida 4, 72, 7.° direito, e referidos em 44., nele incluídos os €31,00 e o IPhone 13 Pro Max, considerando que o dispositivo não pode ser lido desligado dos factos provados, em especial, em relação ao arguido recorrente, do facto 44., a natureza do instituto em causa, para o qual o que releva é se os objectos e produtos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma infracção (facto ilícito típico), serem objectos cuja detenção é ilícita, estarem directamente relacionados com a prática do crime, ou terem origem nas vendas/entregas de produtos estupefacientes, o que se verifica no caso dos autos. Considerando que não pode ser outra a leitura da decisão relativa à declaração de perda, não necessitando o recorrente de fazer valer um qualquer direito seu pela via do recurso, há que rejeitar o recurso quanto a este segmento da decisão por manifesta falta de interesse em agir do recorrente a que alude o n.º2 do art.º 401.º, do CPP. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Proceder oficiosamente à correcção do lapso de escrita referido em IV.1. ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º1, al. b) e 2 do CPP, e onde se lê, no facto provado 7. “a partir de Agosto de 2023”, deve ler-se a partir de Julho de 2023. -Rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto provada quanto aos pontos 35 a 43 nos termos referidos em IV.1. -Rejeitar o recurso relativo à declaração de perda a favor do estado nos termos referidos em IV.4. -Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e AA, em consequência alteram a decisão recorrida, reduzindo a pena concreta fixada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, para de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; e reduzir a pena única fixada pela prática, em concurso real e efectivo, em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas, e em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea d), em articulação com os Art.ºs 2.°, n.° 1, alínea ap) e 3.°, n.° 2, alínea e), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão - Manter, no demais, o acórdão recorrido. * Sem custas, face ao disposto no art.º 513.º, n.º1, do CPP. * Lisboa, 05/03/2026 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Maria de Fátima R. Marques Bessa Marlene Fortuna Ivo Nelson Caires B. Rosa _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. |