Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | BANCO RESPONSABILIDADE CHEQUE DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações, Com uma excepção, aberta pelo nº 2 do citado art. 260º, que abrange tão só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social, se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. II - Se à data em que foram emitidos os cheques eram necessárias as duas assinaturas dos gerentes, para vincular a sociedade, isso significa que o gerente, ao emitir os cheques em causa, em nome da sociedade foi além dos seus poderes, actuando ultra vires. III - Sendo tal facto do conhecimento do banco, atendendo ao disposto nos arts. 260º e 261º do CSCom, resulta que a sua acção é ilícita, ao debitar os cheques assim emitidos na conta da cliente. IV - A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, exigindo-se a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. Portanto o agente só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta seja adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza real e o curso normal das coisa, não era apta a produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária (aptidão abstracta e condicionalidade concreta entre o facto e o dano). (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO “S, Limitada” intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra “B, S.A.”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 430.153,42, a título de indemnização, por violação de contrato de depósito celebrado - mau e indevido pagamento de cheques e ordens de pagamento -, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido. O Réu arguiu a ilegitimidade da A., mais alegando que a demandante estava vinculada ao dever de guarda e boa utilização dos cheques e que o seu “estado de descalabro” foi resultado da actuação exclusiva da própria, dos sócios e dos gerentes e não do pagamento de cerca de € 35.000,00 de cheques, em que os saques não foram verificados. Concluiu pela improcedência do pedido. Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Autora, e a selecção da matéria de facto relevante. Ao julgamento se procedeu, com a observância do formalismo legal, após o que se respondeu à base instrutória, sem reparos. Foi, então, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, assim condenando o Réu a pagar à A. a quantia de € 15.780,00, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. Inconformada, vem a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, conclui-se que a ora Recorrente, Autora, e Recorrido, Réu Banco, celebraram um contrato de depósito bancário, o Contrato de Abertura de Conta, denominado de Conta Contrato. 2. Conclui-se que o Recorrido, Réu Banco, procedeu ao pagamento de cheques, com saques irregulares. 3. Conclui-se que sobre ele, Recorrido, Réu Banco, incumbia o dever verificar a regularidade do saque, sendo que tal dever é imposto por razões de ordem pública não podendo, por isso, ser afastada, por cláusulas de guarda ou boa utilização dos cheques. 4. Conclui-se que o Recorrido, Réu Banco, não logrou provar que os aludidos pagamentos se deram por causa imputável à ora Recorrente, Autora, e depositante. 5. Constando do contrato de sociedade, artigo quarto do contrato de sociedade, que a gerência da sociedade ora Recorrente, Autora, fica a cargo de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se a prever uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, e outros, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252 e 261, n. 2, ambos do C.S.C. 6. Se o pacto social ou contrato de sociedade, como é o caso da ora Recorrente, Autora, estabelece que é necessária a intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade, esta, sociedade, não fica vinculada se só um deles intervém. 7. O negócio concluído apenas com a assinatura de um dos gerentes é ineficaz em relação à sociedade por falta de poderes de representação se ela o não ratificar, tal como dispõe o artigo 268, do Código Civil. 8. O Recorrido, Réu Banco, à revelia do contratado no respectivo Contrato de Depósito (artigos 1185 e ss. do Código Civil, e artigo 769 e 770 do mesmo diploma), começou a pagar cheques, independentemente do respectivo portador, apenas com a assinatura do J, Pessoa Singular. 9. Contrariou assim as ordens contratuais e as características da forma de obrigar da Pessoa Colectiva, ora Recorrente, Autora, que exigia a assinatura dos dois Gerentes, violando o referido Contrato de Depósito e as demais normas bancárias. 10. Incorreu em responsabilidade contratual por violação grosseira do preceituado no contrato estabelecido entre a Pessoa Colectiva ora Recorrente, Autora, e a Instituição bancária ora Recorrido, Réu Banco, advindo dessa responsabilidade o dever de indemnizar a Pessoa Colectiva, ora Recorrente, Autora, e lesada (artigo 483 e ss. e artigos 562 e ss., todos do C.C.). 11. O Recorrido, Réu Banco, efectuou um mau e indevido pagamento de cheques, com saques irregulares, independentemente do respectivo portador. 12. Mesmo que assim se não entenda, o que não se espera e crê, e sem prescindir, "Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.", dispõe assim o artigo 259 do C.S.C. 13. Tratando-se de uma gerência plural e conjunta, a pratica de qualquer acto de gestão, administração e representação, actos esses necessários para prossecução do objecto social ou da actividade comercial da ora Recorrente, Autora, deve ser decidida e efectuada em conjunto pelos dois gerentes. 14. Se tais negócios jurídicos requerem sempre e obrigatoriamente, afim de vincularem a Pessoa Colectiva, ora Recorrente, Autora, a assinatura e/ ou intervenção dos dois gerentes em conjunto, mas havendo apenas a intervenção de um só gerente, como sucede nos presentes autos, tais negócios não podem vinculam a ora Recorrente, Autora, sendo ineficazes em relação a esta sociedade por falta de poderes de representação no caso de ela o não ratificar (artigo 268, do C.C.). 15. Mais uma vez se conclui que qualquer ordem de pagamento efectuado a fornecedores / credores da ora Recorrente, Autora, tendo por base tais negócios jurídicos, não a vinculam, sendo-lhe ineficazes. 16. Para além disso, resulta da lei que a indemnização legal que decorre da presente demanda, compreende, para além de outros, o valor do que se perdeu (danos emergentes), bem como os ganhos deixados de obter (lucros cessantes). 17. O Banqueiro responde sempre pelo pagamento indevido, ou seja, à margem dos termos convencionados, e negligente, de cheques, no qual haja violação categórica das disposições contratuais estabelecidas, incorrendo a Instituição bancária em responsabilidade contratual, perante os depositantes, na forma estabelecida nos artigos 798º e 799° do Código Civil, como acontece no presente caso. 18. Se Recorrido, Banco Réu, tivesse devolvido aquele primeiro cheque, emitido apenas com a assinatura de um dos gerentes, quando eram exigidas duas assinaturas conforme contrato de depósito, com a informação de saque irregular, ou algum dos que se lhe seguiram, a sociedade ora Recorrente, Autora, teria tido conhecimento da má gestão e conduta desleal de um dos seus gerentes, já que seria necessário a ratificação de tal acto (cfr. artigo 268, do C.C.). 19. A actuação do Recorrido, Réu Banco, tal como descrita nesta peça processual, contribuiu para o comportamento daquele gerente, um dos dois nomeados para aquele cargo, e, consequentemente, contribuiu para o descalabro total e completo da situação económica, financeira e fiscal da ora Recorrente, Autora. 20. Comprova-se pelos documentos juntos aos autos durante audiência de julgamento, que o ano de 2002 foi o início da expansão da actividade comercial da Recorrente, Autora, tendo a mesma evidenciado resultados líquidos e um volume de vendas favoráveis à sua consolidação no mercado nacional, o que iria suceder-se no ano seguinte, 2003, não fosse a actuação ilegal e ilícita de um dos seus gerentes e o comportamento do Recorrido, Réu Banco que compactuou com aquela actuação durante aquele ano, 2003. 21. Foram juntas provas documentais que atestaram a situação calamitosa da ora Recorrente, Autora, no final do ano de 2003 e início do ano de 2004... e mesmo só atentando no valor total dos cheques com saque irregular em causa nestes autos, só por si, tal valor, conduziria, com certeza, qualquer sociedade à uma situação económica, financeira e fiscal calamitosa. 22. Tal situação contribuiu para a dissolução e liquidação da ora Recorrente, Autora em Fevereiro de 2004, já que a mesma não reunia as devidas e necessárias condições para manter ou continuar a actividade comercial a que se tinha proposto. 23. Existindo má actuação por parte do Recorrido, Réu Banco, deve o mesmo ser responsabilizado por tal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 483, 486, 487, 562, 563, 565 e 564, todos do Código Civil, deve o mesmo ser condenado a pagar à Recorrente, Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de 1.010.309,68 €, conforme peticionado. 24. Sem prescindir, sempre se dirá que o Juiz "a quo", poderia socorrer-se do disposto rio n.º 2 do artigo 564 e n.° 3 do artigo 566, ambos do Código Civil, para determinar a indemnização a fixar no presente caso concreto. Contra-alegou o Réu, que, no essencial, concluiu: 1. Estruturou a recorrente, a acção em termos de acção de indemnização por factos ilícitos susceptíveis de provocarem danos emergentes e lucros cessantes, da responsabilidade civil do B, assente na culpa. 2. Embora estando provado que o Banco recorrido efectuou o pagamento de cheques e permitiu ordens de pagamento constantes do artigo 37º da. p.i., apenas no total de € 35.443,95, com a assinatura do gerente executivo, J, quando eram exigíveis a assinaturas de dois gerentes (Facto B dos Factos Assentes e artigo I° da B.I.). 3. Também ficou provado que "cerca de metade do valor desses cheques foram pagos a credores da A" (Art° 6 da B. I.). 4. Eram pois, pagamentos devidos que não acarretaram nem poderiam acarretar prejuízo a indemnizar à recorrida, porquanto eram dividas perante terceiros, eram exigíveis e, portanto, insusceptíveis de lhe provocar a cessação de qualquer lucro ou a. emergência de qualquer dano, bem pelo contrário. 5. Se com a obrigação de indemnizar pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão ou seja repor as coisas no estado em que estariam não fora a lesão ocorrida e se está aqui comprovado que em relação a cerca de metade do valor pago sem a assinatura de dois gerentes não foi provocada qualquer lesão, pelo contrário, satisfizeram-se obrigações da recorrente, não pode ser o Banco recorrido condenado num valor indemnizatório por uma lesão que não ocorreu, sequer. 6. Quanto à prova testemunhal, tudo quanto a ela se refere, nos termos do artigo 690°-A do Código de Processo Civil é inatacável por violação dos requisitos da sua impugnação. 7. Basta ler as actas, ou mesmo os extractos que constituem pontos 1), E e F da Matéria de Facto Assente, para com facilidade se retirar que as causas da situação financeira, económica e patrimonial da empresa nada tem a ver com esses pagamentos, como muito bem concluiu o M° Juiz a quo. 8. Quanto aos desmesurados lucros cessantes e danos emergentes não conseguiu a recorrente demonstrar por que artes mágicas é que uma sociedade no reconhecido estado de má gestão e de descalabro organizacional, produtivo, comercial, desde 2002, poderia gerar lucros na ordem do mirabolante valor de 1.010.309,68 E, se dispusesse de cerca de 35.000 € relativos aos cheques pagos em Agosto e Setembro de 2003 pelo B, e, ainda, por cima cerca de metade destinados a ressarce débitos da própria sociedade, como efectivamente ressarciram. 9. A recorrente não logrou provar, por qualquer meio, que fora o pagamento de cerca de 35.000 E, e metade dos quais a credores da sociedade, com cheques apenas com a assinatura de uni dos gerentes, que provocara a dissolução da sociedade, pelo c armário, as Actas da Sociedade consignam com clareza a razão do descalabro produtivo, comercial, pela gestão financeira da sociedade, tudo provocado no seio da própria empresa. 10. Não conseguiu por forma alguma estabelecer o nexo causal entre aquele pagamento e o alegado prejuízo traduzidos nos alegados lucros cessantes, que não provados. 11. Limitou-se a apresentar um estudo/ estimativa, abstracto e subjectivo sem demonstração especifica e concreta que face à situação de produção, comercialize cão, gestão financeira da recorrente, é absolutamente irreal e indemonstrável. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objecto, como resulta dos arts. 684º, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, cumpre apreciar se da conjugação de todos os factos provados resulta que o Réu é o responsável pelos prejuízos sofridos pela A. e por esta reclamados. Saliente-se que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões de recurso de acordo com o arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC e não tem que se pronunciar sobre questões cuja decisão fique prejudicada. II – FACTOS PROVADOS 1. Por escritura de 20 de Julho de 2001, lavrada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra, foi constituída a Autora com o seguinte objecto social: produção e comercialização de aglomerados asfálticos, representações de produtos relacionados com a actividade, prestação de serviços de reparações em pavimentos e construção civil e obras públicas (alínea a) dos factos assentes); 2. O artigo 4º do contrato antes mencionado tem o seguinte teor: 1- A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em Assembleia Geral, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios e o não sócio P, ora outorgante, este por indicação da sócia “G, S.A.”. 2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes. 3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade” (alínea b) dos factos assentes); 3. A A. abriu no balcão do Réu, em Coimbra, a conta de depósitos à ordem nº 87-00049040777/10 (alínea c) dos factos assentes); 4. Da acta da assembleia geral da Autora de 18 de Junho de 2002, consta, nomeadamente, o seguinte: “Ordem de trabalhos: Ponto Um - Análise e discussão da situação financeira da sociedade; Ponto Dois - Discussão e deliberação sobre a viabilidade económica e financeira da sociedade; Ponto Três - Análise do desempenho dos sócios constituintes da sociedade. O representante da sócia “G, S.A.” procedeu à explicação dos resultados apurados até 31 de Maio de 2002, que considerou muito abaixo das expectativas criadas, e que põem em causa a manutenção de uma situação líquida da empresa positiva. Com efeito, tem havido um resultado médio negativo de cerca de 3.000 euros mensais, cuja manutenção foi considerada insuportável. A produção estimada tem sido muito inferior à prevista, devido à existência de um nível de produtividade industrial baixíssimo. Também a actividade comercial não tem obtido os resultados que seriam expectáveis. Em suma, o representante da “G-S.A.” afirmou que seria indispensável tomar uma atitude imediata que permita uma redução substancial dos custos de exploração, pelo menos enquanto o volume de vendas não sofrer um aumento substancial. Posta à votação, foi esta proposta aprovada por unanimidade, ficando deliberado que, face ao facto de os dois colaboradores fabris terem já apresentado a respectiva carta de despedimento, seria desejável encontrar uma solução que passa obrigatoriamente pela dispensa de funções do responsável executivo, Sr. A, cujo custo mensal é injustificado face aos resultados obtidos. Ponto dois: tomou novamente a palavra o representante da “G - S.A.”, que referiu que essa questão já foi focada no ponto anterior, e face ao resultado da votação anterior, propôs que fossem efectuadas mudanças de fundo na gestão da sociedade e considerou que é fundamental a existência de um responsável executivo à altura das funções a desempenhar. Para tal apresentou uma proposta do Sr. J assumir a gestão operacional da sociedade, com a condição de lhe ser cedida a maioria do capital social, pelo valor nominal. Para fundamentar esta proposta, traçou em linhas gerais o perfil do potencial adquirente e salientou a sua vocação pessoal para essa área de negócio, bem como as sinergias que poderão ser criadas com a sua empresa denominada “V, Lda.”, nomeadamente pelo facto de possuir um conjunto relevante de recursos disponíveis, criando por isso sinergias apreciáveis - viaturas ligeiras e pesadas, pessoal e estrutura administrativa. Deste modo, poderia garantir uma significativa redução dos custos fixos, propondo manter apenas, de entre os recursos humanos da S, Lda. o vendedor Sr. N, fruto da carteira de contactos que tem vindo a obter desde a sua entrada para a empresa. Posta à votação, foi esta proposta aprovada por unanimidade, ficando deliberada a autorização da venda das quotas dos sócios Sr. A, Sr. Eng. F e Dra. A ao Sr. J, pelo valor nominal” (alínea d) dos factos assentes); 5. Da acta da assembleia geral da Autora, de 15 de Julho de 2002, consta, nomeadamente, o seguinte: “A ordem de trabalhos é a seguinte: Ponto Um: Análise e discussão da renúncia à gerência apresentada pelos sócios gerentes Sra. Dra. A, Sr. Eng. F e Sr. A. Ponto dois: Discussão e deliberação sobre a nomeação de novos gerentes para a sociedade. Ponto Um: Em 12 de Julho de 2002 a sociedade recebeu comunicação por escrito dos sócios gerentes Sra. Dra. A (…), renunciando à gerência da sociedade, pelo que se propõe aos sócios aceitarem a referida renúncia sem que seja devida qualquer indemnização por parte dos gerentes que renunciaram à sociedade. Posta à discussão, foi esta proposta aprovada por unanimidade dos presentes. Ponto Dois: Análise, discussão e deliberação sobre a nomeação para novo gerente do não sócio Sr. J, que na Assembleia Geral realizada no dia dezoito de Julho de dois mil e dois, manifestou vontade em assumir a gerência da sociedade. Posta à votação, foi esta proposta aprovado por unanimidade, ficando deliberada a nomeação do gerente não sócio Sr. J ... e em consequência foi dada nova redacção ao artigo quarto do contrato social, que é a seguinte: Artigo Quarto Um: A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em Assembleia Geral, ficando nomeados gerentes o não sócio P, por indicação da sócia ”G, S.A .” e o não sócio J, por deliberação unanime da Assembleia Geral. Dois: Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes. Três: A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade” (alínea e) dos factos assentes);(1) 6. Da acta da assembleia geral da Autora, de 27 de Fevereiro de 2004, consta nomeadamente o seguinte: Ordem de trabalhos: Ponto Um: Destituição por justa causa do gerente J, nos termos e para os efeitos dos artigos 257 do CSC. Ponto Dois: Dissolução da sociedade nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 141 e segs. do CSC. Ponto três: Liquidação da sociedade nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146 e segs. do CSC. 7. Após breve discussão, a Assembleia aceitou os factos expostos como claramente integradores e constitutivos de justa causa para destituição do gerente nomeado em Assembleia Geral de 18/06/2002, pela Acta número 4, pelo que deliberou, com efeitos imediatos, e nos termos do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais a destituição de gerente do Sr. J (alínea f) dos factos assentes). 8. Foram também aprovados os pontos dois e três da Assembleia Geral de 27 de Fevereiro de 2004 (alínea g) dos factos assentes). 9. O Réu tinha conhecimento do teor do artigo quarto do contrato de sociedade, inclusive na redacção introduzida pela acta de 15 de Julho de 2002 (alínea h) dos factos assentes). 10. A partir de 26 de Outubro de 2003, o gerente executivo J passou a ser gerente único da Autora (alínea i) dos factos assentes). 11. O Réu efectuou o pagamento dos seguintes cheques, apenas assinados, pelo gerente executivo, J: cheque nº (…); 12. O Réu pagou os cheques e permitiu as ordens de pagamento, constantes do artigo 37º da petição inicial, no valor total de € 35.443,95 apenas com a assinatura do gerente executivo, J (resposta ao quesito 1º). 13. O Réu, durante cerca de ano e meio, enviou, pelo menos uma vez por mês, os extractos de conta onde se verificam todos os saques da Autora (resposta ao quesito 4º). 14. Nunca lhe foi feita qualquer reclamação ou reparo pela utilização da conta, nela incluída os cheques dos autos (resposta ao quesito 5º). 15. Cerca de metade do valor desses cheques foram pagos a credores da Autora (resposta ao quesito 6º). 16. As transferências bancárias em 25 de Julho de 2003, 25 de Agosto de 2003, 23 de Setembro de 2003 e 28 de Outubro de 2003, nos valores mensais e iguais de € 234,56 e € 256,00, respeitam a rendas devidas à M, na sequência de contratos com ela celebrados pela Autora, em data anterior à gerência do Sr. J (resposta ao quesito 7º). 17. O cheque com o número 62443293 foi sacado com duas assinaturas (resposta ao quesito 8º). 18. A ordem de transferência de 19 de Agosto de 2003 no valor de € 1.815,01 é um movimento a crédito e não a débito (resposta ao quesito 9º). III – O DIREITO 1. Em causa está saber se o Recorrido Banco está obrigado a indemnizar a A./Recorrente dos prejuízos que alegadamente sofreu em consequência do comportamento. Na sentença recorrida entendeu-se estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar e assim condenou o Réu a pagar à A. a indemnização, por danos patrimoniais correspondentes a parte dos pagamentos efectuados pelo Banco. Entende a A. que tem direito a ser indemnizada pela totalidade dos valores pagos pelo Banco (e não apenas parcialmente), bem como ressarcida dos prejuízos que sofreu a título de lucros cessantes. Em sede de responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar (comum na responsabilidade obrigacional e extracontratual) depende da verificação concomitante da existência de um facto voluntário do agente, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante (a culpa) e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 1.1. Em Julho de 2002, a A. deliberou que, para obrigar a sociedade, nos seus actos e contratos era necessária a intervenção de dois gerentes, estando provado que o Banco Réu tinha conhecimento do teor da referida deliberação, sabendo, portanto, que a Ré só se obrigava com as duas assinaturas. No que tange ao pagamento dos cheques com assinatura de apenas um gerente, sabe-se que o Réu pagou os cheques e permitiu as ordens de pagamento, constantes do artigo 37º da petição inicial, no valor total de € 35.443,95 apenas com a assinatura do gerente executivo, J. Também ficou provado que cerca de metade do valor desses cheques foi pago a credores da Autora. Concluiu, por isso, a sentença recorrida, que nem todos os pagamentos efectuados causaram prejuízo à Ré, na medida em que, parte deles, se destinaram a efectuar pagamentos a credores da Ré, pelo que não acarretaram prejuízo a indemnizar à Recorrente. Assim, o prejuízo sofrido pela A. respeitante ao débito de cheques apenas com uma assinatura totalizou15.780 €. Pese embora o Banco pareça defender que a situação teria que ser analisada do ponto de vista da responsabilidade extracontratual, porque a A. teria fundamentado o pedido de indemnização em responsabilidade civil extracontratual, sempre vale o princípio do artigo 664º do Código de Processo Civil que dá ao juiz liberdade plena de “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Nesta medida a situação de responsabilidade do banco terá que ser analisada, com base na responsabilidade contratual. 2. Dos contratos de depósito e de cheque No caso em apreço, em causa estará, portanto, a responsabilidade do Réu, certo que debitou na conta da A., sua cliente, diversos cheques que apenas estavam assinados por um dos gerentes, tendo conhecimento de que a sociedade só se obrigava com as assinaturas dos seus dois gerentes. A sentença recorrida, assim entendendo, considerou, no entanto, que a A não sofreu prejuízos com os pagamentos efectuados aos supostos credores da A. e, nesta parte, absolveu o Banco do pedido. Não concorda a A. com tal entendimento. Para a A./Apelante deverá o Banco ser condenado a pagar a quantia 35.443,95 € relativa `totalidade dos cheques de debitou na conta da A. 2.1. Entre a A. e o R. foi celebrado um contrato de depósito bancário. O contrato de depósito bancário "consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco, utilizar o montante entregue"(2). Certo que, por interpretação dos arts. 406º do C.Comercial e 1205º e 1206º do C.Civil, os contratos de depósito bancário têm sido, maioritariamente, qualificados como depósitos irregulares, embora também, por vezes, como contratos atípicos e inominados, devendo, por isso, aplicar-se-lhes, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo(3). Por outro lado, a utilização pelo banco dos montantes depositados, legalmente permitida e constitutiva da própria noção do depósito bancário, deve pautar-se pelas normas de utilização dos depósitos e pelas respectivas normas estatutárias ou usos bancários a que alude o art. 407º do C.Comercial, não podendo o banco, sem expressa anuência do depositante, dar-lhe outro fim diferente daqueles. Pode, assim, concluir-se que a finalidade do depósito é a conservação do património pelo prazo fixado, além de que impende sobre o banco a obrigação de guarda e de restituição. E o levantamento das quantias não depende do banco mas da vontade do depositante(4). Sendo certo que existem diversas teses no que tange à qualificação e regime jurídico do depósito bancário, adere-se ao entendimento de acordo com o qual o depósito bancário constitui uma operação que interessa ao depositário, ao depositante e à própria organização social enquanto entidade produtora de riqueza e bem-estar. Em tal operação figura, como intermediário activo e directamente interessado, o depositário que, por isso, tem que fornecer ao depositante a necessária imagem de confiança sem a qual o depositante não lhe faculta os seus capitais. E um dos aspectos mais relevantes dessa imagem de confiança é a certeza de que o depositário assegura ao depositante a restituição do capital e acrescido, nos termos do depósito contratado(5). 2.2. Em conexão com o contrato de depósito bancário está a conta bancária, consubstanciada na expressão contabilística das operações realizadas de depósito e de levantamento e, ainda, o que é designado por contrato de cheque. Ora, os sujeitos do contrato de cheque, espécie particular do contrato de mandato, são o sacador, titular da conta de depósitos, e o banco depositário, sacado que àquele o faculta (artigos 1º, n.º 2, da Lei Uniforme Sobre Cheques e 1157º do Código Civil)(6). Na base da emissão de um cheque há duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou provisão de cheque. A primeira pode consistir num depósito, numa abertura de crédito, numa conta corrente, num desconto, tendo como efeito caracterizador a disponibilidade de certos fundos que se conservam na posse do banco. A provisão aparece, assim, como requisito interno típico do cheque. Para o surgimento deste não basta apenas a provisão, é também necessário o contrato de cheque (7). O cheque integra uma “ordem de pagamento”, consistindo “num escrito, através do qual uma pessoa ordena incondicionalmente a um banco ou outra instituição de crédito a tanto autorizada e onde tem provisão, que desembolse, à vista, a quantia nele inscrita”(8). Da celebração do contrato de cheque, nascem, para uma e outra partes, direitos e obrigações, obrigando-se o cliente a vigiar a sua conta e o banco, a pagar os cheques que lhe forem apresentados desde que haja provisão. Existem, no entanto, situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação – falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular – que, como afirma José Maria Pires(9), afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula, devendo ser recusado o seu pagamento. 3. Da vinculação da Ré De acordo com o disposto no art. 260º, nº 1 do CSCom, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato". Daqui resulta que os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações. Com uma excepção, aberta pelo nº 2 do citado art. 260º, que abrange tão só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social, se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios(10). Donde, se à data em que foram emitidos os cheques em causa, eram necessárias as duas assinaturas dos gerentes, para vincular a A., isso significa que o gerente J ao emitir os cheques em causa, em nome da sociedade foi além dos seus poderes, actuando ultra vires. Sendo tal facto do conhecimento do banco Réu, atendendo ao disposto nos arts. 260º e 261º do CSCom, resulta que a acção do Banco Réu é ilícita, ao debitar na conta da A. € 35.443,95 a que se reporta a totalidade dos cheques emitidos por quem não tinha poderes para obrigar a sociedade, como se viu. Não o devia ter feito. Existe, portanto, a chamada desconformidade entre a conduta devida (não devia descontar os cheques emitidos nestas circunstâncias) e o comportamento observado (debitou na conta da A. cheques em que apenas figurava a assinatura de um dos gerentes), ou seja, está aqui perfeitamente desenhada a ilicitude da acção do Réu(11). Faltando ao cumprimento do contratado com a A., incorre em responsabilidade civil contratual perante esta, na forma estabelecida nos arts. 798º e 800º do CCivil, sendo, aliás, a sua culpa de presumir nos termos do art. 799º do CPC. 4. Dos danos Porém, o Banco conseguiu provar que, à excepção do valor de 15,780€, os cheques serviram para efectuar pagamentos a credores da sociedade. Pese embora o Banco não possa substituir-se à vontade da pessoa colectiva, tomar decisões que deveriam ter sido tomadas em conjunto pelos dois gerentes, designadamente, pagamentos a fornecedores / credores da mesma, cabia, então, à A. alegar e demonstrar, por exemplo, que pretendia impugnar o(s) crédito(s) por qualquer razão, o que não foi feito. Certo, portanto, que a A./Apelante não impugnou a exigibilidade daquelas dívidas que se demontrou terem sido pagas através dos mencionados cheques. Nesta medida, a provocação directa e causal de prejuízos não se verifica em relação à totalidade dos cheques pagos, dado que cerca de metade daquele valor foi pago a credores da sociedade. Eram pagamentos devidos que não acarretam prejuízos a indemnizar, pois que, apesar do capital ter saído da conta de que a A. era titular, com tais pagamentos diminui igualmente o passivo da empresa, pelo valor correspondente. Como expressamente lembra Meneses Cordeiro, “a responsabilidade do banqueiro não dispensa a verificação dos requisitos da responsabilidade civil”(12). Há que verificar a existência de danos, sem o que a existência de culpa a nada conduz (13). Ora, com a obrigação de indemnizar pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão ou seja repor as coisas no estado em que estariam não fora a lesão ocorrida. Estando comprovado que, em relação a cerca de metade do valor pago sem a assinatura de dois gerentes, não foi provocada qualquer lesão, não pode ser o Banco recorrido condenado num valor indemnizatório por uma lesão que não ocorreu. 4.1. Alega a A./Apelante que, para além da condenação no pagamento do valor global dos cheques de 35.443,95€, também o Réu/Apelado deve ser condenado a pagar à ora Recorrente a titulo de lucros cessantes, a quantia de 1.010.309,68 €. Continua a A./Recorrente a insistir que os pagamentos indevidos lhe provocaram perda de clientes, devido a atrasos, a partir de certa altura, na entrega das encomendas, dificuldade em fazer face às encomendas, com o inerente reflexo da fidelização de clientes. Argumenta, aliás, que se o Banco tivesse devolvido aquele primeiro cheque, emitido apenas com a assinatura de um dos gerentes, a sociedade ora Recorrente, Autora, teria tido conhecimento da má gestão e conduta desleal de um dos seus gerentes. Assim sendo a actuação do Banco contribuiu para o comportamento daquele gerente, e, consequentemente, contribuiu para o descalabro da situação económica, financeira e fiscal da ora Recorrente, Autora que conduziu à sua dissolução e liquidação, em Fevereiro de 2004, já que a mesma não reunia as devidas e necessárias condições para manter ou continuar a actividade comercial a que se tinha proposto. Vejamos. Pese embora a A. tivesse alegado que, por força dos indevidos pagamentos dos cheques em causa, já não conseguia reunir as condições necessárias para manter ou continuar a actividade, não logrou fazer prova da matéria em causa. Também não provou que, nos primeiros cinco anos da sua vivência comercial, apresentaria lucros no montante global de E 465.551, sendo E 49.380,99, no primeiro ano, € 100.243,41, no segundo ano, € 101.707,64, no terceiro ano, € 105.267,56, no quarto ano e € 108.1,51,68, no quinto ano. No fundo, a A. pretende a reanálise da prova, ao trazer à colação o teor das actas das assembleias. 4.2. O art. 712º nº 1 a) do CPC permite a modificação da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida. No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudencial. Não se pode perder de vista que, em matéria de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º do CPC, o legislador optou por permitir apenas a revisibilidade dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestas divergências por banda do Recorrente. Porém, sempre que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgador, bem como, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 690º-A CPC). No entanto, a A. não dá cumprimento a qualquer dos ónus. Ainda assim, sempre se dirá que importa ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. A prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal. Como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes. Seja como for, dos documentos a que a A. faz apêlo, não pode retirar-se que para sua falência técnica e cessação da actividade tivesse contribuído a actuação do Banco ao efectuar os pagamentos dos cheques em causa, que no total não ultrapassaram 35.500 € e que não foram retirados de uma só vez, mas ao longo de vários meses. Ademais, da leitura das actas e extractos juntos, o que se verifica e retira é que a sociedade tinha consciência de que os resultados em 31 de Maio de 2002 eram inferiores às expectativas criadas e que punham em causa a manutenção de uma situação líquidez, verificando-se uma produção muito interior à prevista devido a um baixo nível de produtividade industrial Posteriormente, em 27 de Fevereiro de 2004, o gerente J foi destituído por justa causa, por ter defraudado as expectativas nele depositadas. Na respectiva acta consta, designadamente que, uno fecho de contas que estas continuavam desequilibradas do ponto de vista financeiro, embora sob o ponto de vista comercial a situação tivesse melhorado significativamente"; também "não foi efectuada a entrada de capital de modo a reforçar o fundo de maneio, que era manifestamente insuficiente face ao montante de vendas". Constatou-se, ainda que "a partir do 2º semestre de 2003 o gerente J terá deixado de informar o outro gerente da real situação da empresa". Considerações estas que estão em consonância com os depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante, (…), como, também consta da fundamentação do despacho decisório da matéria de facto. Em conclusão, não esquecendo, como já se referiu, que a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto, entendemos que a instância recorrida fez uma apreciação ponderada da prova efectivamente produzida. Não é, assim, de censurar a decisão factual que se mantém. 4.3. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, exigindo-se, assim, a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. Portanto o agente só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta seja adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza real e o curso normal das coisa, não era apta a produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária (aptidão abstracta e condicionalidade concreta entre o facto e o dano) (14). Em suma, não ficou provada a necessária causalidade adequada entre os pagamentos efectuados pelo Banco e o facto de a Autora deixar de conseguir reunir as condições necessárias para manter ou continuar a actividade. O que parece resultar dos documentos juntos, nomeadamente das referidas actas, é que, já em Maio de 2002, a situação financeira da empresa era precária, situação essa que se manteve ao longo do tempo e se foi agravando... Seja como for, o Banco não pode responder pela gestão mais ou menos hábil, levada a cabo pelos gerentes da sociedade e que só a esta dizem respeito, designadamente porque não soube colocar na gestão da empresa quem devia ou porque se enganou na apreciação que dela fez ou porque não se verificaram as previsões que ponderou. A vida da sociedade, especialmente a sua gestão e a sua situação financeira, são da sua exclusiva responsabilidade. Imputar ao Banco a responsabilidade pelo descalabro da sociedade que levou à sua dissolução por ter debitado na conta da A., 15.780 €, não estando alicerçado em factos, é pura especulação. Também não ficou minimamente provado que se Banco Réu não tivesse efectuado os pagamentos indevidos, a A. teria obtido lucros (os que invoca ou um valor indeterminado), em contra-ciclo com a vida económica pouco animadora, que a empresa já apresentava, em data anterior aos referidos pagamentos. A projecção de lucros aventada é, assim, meramente subjectiva e não ficou comprovada. Limitou-se a A. apresentar um estudo estimativa, subjectivo, sem demonstração específica e concreta, face à situação de produção, comercialização, gestão e financeira da Recorrente. Tudo isto para dizer que a Apelante não logrou provar, por qualquer meio, que foi o pagamento dos cheques apenas com a assinatura de um dos gerentes, que a impediu de obter lucros e que provocou ou contribuiu para a dissolução da sociedade. Ao invés, as actas da sociedade atestam, sim, que a razão do descalabro produtivo, comercial, pela gestão financeira da sociedade, se deveu a causas imputáveis à própria sociedade. Não cabe, pois, censurar a sentença recorrida. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2007. (Fátima Galante) ___________________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 Ac. STJ de 24 de Abril de 2002 (Araújo de Barros), www.dgsi.pt/jstj. 2 Ac. STJ de 5 de Dezembro de 2006 (Urbano Dias), www.dgsi.pt/jstj. 3 Sublinhado nosso. 4 Ac. STJ de 17/06/86, in BMJ nº 358, pag. 565 (relator Alcides de Almeida). 5 Acs. STJ de 19/07/79, in BMJ nº 289, pag. 345 (relator Daniel Ferreira); de 21/05/96, in BMJ nº 457, pag. 343 (relator Miguel Montenegro) e de 09/02/95, no Proc. 85502, da 2ª secção (relator Costa Soares). 6 Acs. RP de 12/10/89, in CJ Ano XIV, 4, pag. 214 (relator Lopes Furtado) e Ac. do STJ de 19/07/79 já citado. 7 Acórdão de 02-02-1979, da Relação de Lisboa, CJ, Ano IV, Tomo I, pp. 129 e segs. 8 Sobre a caracterização do contrato de cheque vide José Maria Pires, O Cheque, pág. 32 e segs. e Sofia Galvão, Contrato de Cheque, pág. 35 e segs. 9 Correia Gomes, in A Responsabilidade civil dos bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, pág. 13 e ss, citado no Ac. STJ de 21 de Fevereiro de 2006 (Urbano Dias), www.dgsi.pt. 10 Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito, letra- livrança- cheque”, pág. 225. 11 José Maria Pires, O Cheque, pag. 107. 12 Meneses Cordeiro, Manuel de Direito Bancário, pags. 368. 13 Neste sentido, o Ac. STJ de 19.3.2002 (Ribeiro Coelho), www.dgsi.pt/jstj. 14 Art. 563º do Código Civil. |