Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA PERDA DA COISA LOCADA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação caduca com a perda da coisa locada. Isto é, com o furto do veículo automóvel objecto do contrato, tanto mais que, inequivocamente, essa “perda da coisa” não resultou de causa que seja imputável aos Réus (art.º 1044º do Código Civil). II - Estando os apelantes obrigados a restituir o veículo à locadora (exactamente porque cessaram os efeitos decorrentes da celebração do contrato de ALD), não é devida qualquer indemnização a título de cláusula penal quer porque ficou provado que esses Réus interpelaram a Autora e a seguradora para que estes lhes indicassem qual o procedimento a seguir para essa entrega e que nenhuma dessas sociedades respondeu a essa interpelação (fazendo cessar uma qualquer eventual mora do devedor), quer porque a cláusula que prevê esse pagamento é uma das excluídas. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “F SA” intentou contra “G, LDA” e J os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 121/07, correram termos pela 2ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a decisão que constitui fls 186 a 188, pela qual se decretou o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. sociedade a restituir definitivamente à A. o veículo identificado no ponto 1 da matéria de facto provada e condeno os RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 60.811,44, acrescida de juros à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de 4 pontos percentuais, sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Abril de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Maio de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Junho de 2006; sobre € 30.271,47 desde o dia 5 de Julho de 2006;e sobre € 1.021,38 desde o dia 4 de Janeiro de 2007. Custas pelas partes na proporção do decaimento. …” (sic – fls 188). Inconformados, os Réus deduziram recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação e substituição “…por outra que julgue improcedente o pedido...” (sic - fls 220), formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 219 a 220, nas quais invoca que: “1. Considerando que em caso de furto e consequente perda do veículo se deveria operar a caducidade do contrato, desde que tal fosse devidamente reconhecido pela Companhia de Seguros, tal reconhecimento deveria ter ocorrido em tempo útil e não decorridos 10 meses, tempo que se manifesta pouco razoável, considerando que o facto lhe foi atempadamente comunicado e devidamente comprovado através de certidões emitidas pela PSP de Elvas e Tribunal Judicial de Elvas. 2. A caducidade do contrato de locação pela perda da coisa só se verifica quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, o que se verificou no caso em apreço, em que durante 7 meses o locatário se viu privado do veículo automóvel. 3. Ao actuar da forma supra descrita a Companhia de Seguros causou prejuízos ao locador e locatário que urge ressarcir. 4. Além de não ser exigível ao locatário o pagamento das rendas porquanto se verificou uma situação de furto absolutamente alheia à sua vontade, sendo certo que o mesmo transferiu para a seguradora todos os riscos enquadráveis nas coberturas subscritas (entre outras, contemplava o furto ou roubo). 5. A Companhia deveria ter reconhecido e aceite o furto e consequentemente caducaria o contrato de aluguer de veículo sem condutor. 6. Não será devida cláusula penal porquanto a mora na restituição do veículo ficou unicamente a dever-se à circunstância de a Apelada bem como a Seguradora, não terem esclarecido, não obstante para tal terem sido regularmente instadas, qual o procedimento a adoptar”. A Autora apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela total improcedência da apelação. (fls 224 a 230). 2. Considerando as conclusões das alegações dos ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - considerando a matéria de facto declarada provada na 1ª instância, a partir de que momento se operou a extinção dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Os apelantes não puseram em causa a parte da decisão recorrida pela qual foram indicados quais os factos provados e não provados, pelo que pode este Tribunal usar a faculdade prevista no n.º 6 do art.º 713º do CPC e limitar-se a remeter para essa parte da sentença a sindicar (os treze números escritos a fls 186vº a 187vº, após a expressão «Matéria de facto provada»). 4. Discussão jurídica da causa. Considerando a matéria de facto declarada provada na 1ª instância, a partir de que momento se operou a extinção dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes? 4.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável recordar que, sob o ponto de vista legal (e esse é o único que importa num Estado de Direito), a única matéria de facto que pode ser usada para servir de fundamento ao julgamento do pleito é a que foi enunciada pelo Tribunal de 1ª instância. Por outro lado, para além das normas do Código Civil que regulam os contratos de locação e das disposições contidas no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, também se aplica à situação sub judice o que foi determinado pelo Legislador no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as sucessivas alterações que lhe foram posteriormente introduzidas). Ora, na alínea d) do art.º 8º deste último diploma, está imperativa e taxativamente estatuído que se “… (consideram) excluídas dos contratos singulares” que contêm cláusulas contratuais gerais “(as) cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes”. E o Legislador não estabelece qualquer excepção a essa sua tão clara, inequívoca e taxativa determinação – e onde o Legislador não distingue não deve (não pode) o intérprete fazê-lo. Anote-se que a norma citada existe ao mesmo tempo que aquela outra que constitui o art.º 5º do referido DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, facto que torna mais que legítima a conclusão de que, independentemente da eventual comunicação integral dessas cláusulas aos Réus (ou, em geral, para os contraentes que aderem a esse tipo de contratos mas não têm possibilidade de os negociar), as cláusulas inseridas em formulário após as assinaturas dos intervenientes no contrato deverão considerar-se sempre excluídas. O que, como é óbvio, assume uma relevância fundamental no caso em apreço. 4.2. Efectivamente, excluídas essas cláusulas contratuais, a busca da solução do litígio reconduz-se ao estatuído na alínea e) do n.º 1 do art.º 1051º do Código Civil – comando normativo citado na sentença que aqui se sindica. E porque assim é, independentemente do comportamento mais que abusivo da Companhia de Seguros – mas aqui é totalmente certeira a crítica formulada pela Autora quanto à também pouco aceitável inércia dos Réus em fazer essa seguradora intervir na lide para, também ela, ficar vinculada ao caso julgado que se formar neste processo (só que essa crítica vale igualmente para a demandante aqui apelada, que seguiu o exemplo dos apelantes) -, o contrato de locação caducou com a perda da coisa locada. Isto é, com o furto do veículo automóvel objecto do contrato, tanto mais que, inequivocamente, essa “perda da coisa”, tanto quanto se comprovou, não resultou de causa que seja imputável aos Réus (art.º 1044º do Código Civil). E quanto ao pagamento dos prémios de seguro, foi o próprio Mmo Juiz a quo que declarou que não é possível, neste processo, condenar os Réus a pagá-los (fls 188 – segundo parágrafo, in fine), estando esta Relação impedida de voltar a apreciar essa questão sobre a qual já se formou caso julgado vinculativo para as partes em litígio (e para os Tribunais Superiores). Finalmente, estando os apelantes obrigados a restituir o veículo à locadora (exactamente porque cessaram os efeitos decorrentes da celebração do contrato de ALD), não é devida qualquer indemnização a título de cláusula penal quer porque ficou provado que esses Réus interpelaram a Autora e a seguradora para que estes lhes indicassem qual o procedimento a seguir para essa entrega e que nenhuma dessas sociedades respondeu a essa interpelação (fazendo cessar uma qualquer eventual mora do devedor), quer porque a cláusula que prevê esse pagamento é uma das excluídas. 4.3. Nestes termos e com os fundamentos expostos, sendo, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos apelantes, revoga-se o decreto judiciário condenatório contido na sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se, por mera formalidade porque essa entrega já ocorrida foi efectuada no âmbito de uma providência cautelar, que os Réus vão apenas condenados a restituir à Autora o veículo automóvel locado, mas também que essa obrigação se mostra já cumprida, sendo esses demandados ora recorrentes absolvidos do demais contra eles peticionado nesta acção. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, condenar os Réus apenas a restituir à Autora o veículo automóvel locado, obrigação essa que se mostra já cumprida, sendo esses demandados ora recorrentes absolvidos do demais contra eles peticionado nesta acção.Custas da acção pela apelada “F SA”. Lisboa, 2008/12/02 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |