Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1000/08.8TJLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I Constitui nulidade da sentença a não discriminação dos factos dados como provados, não estando abrangida por tal vício a omissão, na mesma sede, da matéria tida como não provada.
II Constitui, igualmente, nulidade da sentença a omissão de pronúncia, sendo esta restrita às questões de direito que as partes submetem à apreciação do Tribunal, constituídas pelos pedidos, causas de pedir e excepções.
III A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M, LDA, veio intentar contra G, S.A. acção declarativa com processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €7.260,00 acrescida de juros de mora à taxa prevista para créditos de natureza comercial, vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento, alegando para o efeito e em síntese que a celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de filmagem com edição, tendo sido acordada a retribuição mensal no valor de €2.000,00 e IVA sendo que a Autora prestou à Ré os serviços acordados até final de 2007, mas esta não pagou as retribuições relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro daquele ano.

Citada, veio a ré contestar, alegando que nada deve à autora, uma vez que o acordado entre ambas previa a prestação de determinado número de horas de filmagem por mês, sendo que a autora não cumpriu todas as horas acordadas, tendo a crédito pelas mesmas. Mais alega que a autora, sem qualquer aviso prévio, cessou a prestação de serviços acordada, tendo retirado todo o seu material das instalações da ré e não tendo procedido à entrega de arquivos de filmagens e backups em seu poder. Tal facto causou graves prejuízos à ré, que se viu privada de material que não pode utilizar, pelo que formula pedido de condenação da autora na entrega de tais arquivos e ainda no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, com a condenação da Ré no pedido e improcedente o pedido reconvencional, bem como se decidiu pela condenação daquela em multa como litigante de má fé, da qual inconformada recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
- A sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, violando assim o artigo 659.º e a alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.C..
- Na Sentença, o Tribunal a quo formula genérica e abstractamente um juízo, quanto aos factos não provados, que, na verdade, eram factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pela Autora.
- Com a falta de motivação da sentença, a Ré/Recorrente não fica elucidada a respeito dos motivos da decisão.
- O Tribunal a quo decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da sentença, o que equivale a conclusões sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação da sentença), por omissão dos fundamentos.
- Não se conhece na douta sentença, uma análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, de modo, se desconhece quais foram as suas razões.
- Limita-se a douta sentença a indicar os factos por provados, sem proceder à respectiva fundamentação 1) a 15);
- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que são os factos alegados nos artigos 5.º, 7.º a 20.º, 29.º e 32º da contestação da Ré/Recorrente, conjuntamente com os documentos juntos em sede de audiência.
- Denominadamente, a Ré/Recorrente contratou a Autora em Setembro de 2006 para proceder a 64 horas mensais de filmagens e respectiva edição para a L TV; Que só iniciou as suas emissões em 15 de Maio de 2007, não obstante, o projecto ter data de início prevista para Outubro de 2006; Porém nessa data a Autora já produzia conteúdos de índole simples e genérica, em virtude de a Ré/Recorrente àquela data não saber que conteúdos iriam ser utilizados nas suas emissões; Assim sendo, a Ré/Recorrente foi efectuando o pagamento de tais serviços prestados pela Autora, com a consequente contrapartida de ficar com créditos de horas de filmagens e edição, que todos os meses se acumulavam e transitavam de mês para mês, resultando um crédito de horas de filmagem e edição a favor da Ré/Recorrente, resulta pois, um saldo de horas favorável à Ré/Recorrente.
- Concluindo-se que no inicio do último trimestre de 2007, a Ré/Recorrente tinha a seu favor um crédito de mais de 250 horas e que pertenceriam à Autora produzir a favor daquela, por força do contrato de prestação de serviços, tendo sido já liquidadas essas horas nos meses precedentes ao último trimestre, uma vez que eram créditos que se reconduziam a esses meses.
- Face ao supra alegado, está-se perante factos modificativos, impeditivos e extintivos dos factos invocados pela Autora e obsta ao direito desta.
- Entende a Recorrente, que na sentença, o Tribunal a quo teria obrigatoriamente que se pronunciar sobre estas questões, o que não sucedeu, e que estão em manifesto confronto com os factos alegados pela Autora.
- O Tribunal Recorrido julgou incorrectamente os seguintes factos dados como provados na sua sentença, nomeadamente os indicados 9), 10) , 12), 13) 14) e 15).
- No entender da Recorrente, os factos dados como provados 9) e 10) enunciados na douta sentença devem ser alterados para "não provados" por força da reapreciação do depoimento das testemunhas I e A, pois estas testemunhas não têm conhecimento directo desses factos, apenas, indirecto, através do gerente da Autora, quando disse - pagamento das facturas não era prioritário, e que a Autora deixaria de a partir de 31 de Dezembro de 2007 prestar serviços à Ré/Recorrente.
- Ora, para a Recorrente, estes depoimentos denotam elevada incerteza e insegurança jurídica, e por outro, estão em franca oposição com o documento junto peia Ré em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, a factura de telemóvel do administrador da Ré, cujo este telefonema e referidos depoimentos serviram para o Tribunal a quo dar por provado os pontos 9 e 10 da sentença.
- Sobre os factos dados como provados 12), 13), 14) e 15), igualmente, devem ser alterados para "não provados" por força da reapreciação do depoimento da testemunha J, e, com a consequente reapreciação, deverá ser dado por provados os factos que o Tribunal a quo olvidou na sua douta sentença, art.3.º e 5.º, 7.º a 20.º, 29.º e 32.º da contestação da Ré, consciente que o Juiz a quo sumaria e abstractamente menciona que "não se provou qualquer dos factos arguidos pela ré e que pretendiam demonstrar que a autora não havia prestado o serviço nos termos contratados, isto é, que estaria acordado que o serviço a remunerar consistia na realização efectiva de determinado número de horas de filmagens por mês, e que caso tal número de horas não fosse atingido a ré teria um crédito pelas horas em falta. ".
- Julga a Recorrente, que do confronto do depoimento da testemunha J com as arroladas pela Autora, facilmente se vislumbra e se concebe, que apenas esta terá tido conhecimento directo sobre os factos concretos a julgamento, a natureza contratual entre as partes, os elementos essenciais da relação controvertida e com razões de ciência sobre a matéria a que prestou depoimento.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas da A, neste aspecto fundamental, denotaram ser acessórios ou instrumentais para a boa composição do litígio.
- A exigibilidade e para as razões de ciência das testemunhas prende-se, numa perspectiva, com o controlo do respeito pelos limites da livre apreciação da prova testemunhal, tendo em vista garantir um processo justo e equitativo, garantia de inequivocidade e clareza do processo e rejeição de decisões judiciais que se fundem num juízo arbitrário.
- Aspecto crucial para a justa composição do litigio e no desfecho que a mesma teve, foi que o Juiz a quo não terá respeitado à imparcialidade a que está adstrito no dever de julgar, e que, a Recorrente chama a digna e devida atenção.
- Pois, postulou em sede de audiência, opiniões, juízos e considerações no confronto com a testemunha da Ré J, que, poderão ter toldado a sua convicção ainda antes de concluída toda a prova a produzir em sede de audiência, nomeadamente, para as restantes testemunhas da Ré, conforme se poderá constatar na reapreciação do depoimento da testemunha V, donde, se extrai, certas conclusões ou juízos de valor.
- Assim, considera a Recorrente que o Tribunal a quo extravasou os seus poderes nos juízos que formulou, nas comparações efectuadas e em determinadas apreciações que constam do registo da prova gravada.
- Entende a Recorrente que inexistiu in casu, ónus de objectivação na sua convicção, que viria a ser demonstrado na respectiva motivação para a sentença proferida.
- Conclui-se que, nesta vertente, ocorreu por parte do Tribunal a quo, excesso de discricionariedade, pelo que, sempre que se mostrem violados os limites deste poder discricionário da livre apreciação da prova, ser motivo e matéria susceptível de recurso.
Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões, no âmbito do presente recurso, as de saber se ocorre alguma nulidade da sentença, nomeadamente por omissão da matéria de facto e de pronúncia, bem como se há lugar à alteração daquela e por erro de julgamento da mesma.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade que se dedica à produção audiovisual e multimédia.
2. No âmbito da sua actividade, contratou com a ré, que explora a L TV, serviços de filmagem com edição, que a autora se obrigou a prestar àquela.
3. A ré obrigou-se a pagar à autora esses serviços de filmagem e edição pelo preço mensal de €2.000,00 + IVA.
4. A relação comercial entre autora e ré durou desde Setembro de 2006 e até ao final do mês de Dezembro de 2007.
5. Os serviços seriam pagos no prazo de trinta dias após a data de emissão de cada factura, realizada esta nos dias 26 de cada mês.
6. A autora prestou à ré os serviços contratados com esta nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007.
7. A autora enviou à ré as seguintes facturas:
- factura n°2007000133, emitida em 26.10.2007, no valor de €2.420,00; e com data de vencimento em 26.11.2007;
- factura n°2007000148, emitida em 26.11.2007, no valor de €2.420,00; e com data de vencimento em 26.12.2007;
- factura n°2007000164, emitida em 26.12.2007, no valor de €2A20,00; e com data de vencimento em 26.01.2008.
8. No final do mês de Dezembro de 2007, o gerente da autora solicitou a um dos administradores da ré o pagamento das facturas referidas nos dois primeiros pontos de 7), porquanto já se encontravam vencidas.
9. Foi então respondido ao gerente da autora pelo administrador da ré que o pagamento das facturas não era prioritário.
10. Posteriormente foi comunicado ao gerente da autora, por um administrador da ré, que a partir de 31 de Dezembro de 2007 aquela deixaria de prestar serviços a esta.
11. A ré não pagou à autora o valor constante das facturas referidas em 7).
12. Em 27 de Dezembro de 2007, a autora levantou o seu equipamento de edição existente nas instalações da ré, com conhecimento e consentimento desta, porque um administrador desta comunicou que se iria proceder a arrumações naquelas instalações.
13. A autora procedeu então a tal levantamento, a fim de salvaguardar a integridade do equipamento, e ainda proceder à edição das filmagens a ser emitidas nos dias 29, 30 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, as quais foram entregues à ré em 28 de Dezembro de 2007.
14. A autora não tem nenhuns arquivos de filmagens, nem backups de produções realizadas para a ré em seu poder.
15. O material filmado e editado pela autora era arquivado nas instalações da ré, e é lá que se encontram arquivadas todas as filmagens efectuadas pela autora para aquela, bem como os backups que realizou a seu pedido.

1.Da nulidade da sentença por omissão da matéria de facto.

Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese a mesma é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto nos artigos 659º e 668º, nº1, alínea b) do CPCivil.


Dispõe o normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea b) do CPCivil que a sentença é nula, quando, além do mais não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.

Como deflui, inequivocamente, da sentença recorrida, a mesma não padece do apontado vicio pois que se mostram especificados os fundamentos fácticos da mesma – factos enumerados de 1 a 15 – sendo certo que só a sua completa omissão poderia conduzir a um tal resultado, cfr Ac STJ de 5 de Novembro de 2009 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.


No que tange aos factos não provados, não resulta da Lei a obrigatoriedade de o Tribunal os fazer consignar na sentença, como se assaca daqueles invocados preceitos legais.

Aliás, a obrigatoriedade de fazer constar a matéria dada como não provada apenas se impõe para a decisão sobre a matéria de facto e, mutatis mutandis, no que tange à análise critica das provas e respectiva fundamentação, artigo 653º, nº2 do CPCivil.

O exame critico das provas, a ter lugar em sede de sentença final, a que alude o artigo 659º, nº3 do CPCivil, refere-se aos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito a ter em atenção agora e caso os mesmos existam, porque no que tange aos outros, os mesmos já foram tidos em atenção na sede própria e aquando o julgamento sobre a matéria de facto, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, 643.

As conclusões improcedem quanto a este particular.

2.Da omissão de pronúncia.

O Apelante impugna ainda a sentença recorrida por na sua tese não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que são os factos por si alegados nos artigos 5.º, 7.º a 20.º, 29.º e 32º da contestação, conjuntamente com os documentos juntos em sede de audiência.

Preceitua o artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil que a sentença é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, o Tribunal deve conhecer de todas as questões jurídicas que são submetidas à sua apreciação, vg, todos os pedidos, causas de pedir e excepções, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ibidem, 670.

In casu, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões que lhe foram suscitadas, sendo certo que a omissão imputada não se refere à problemática jurídica em discussão, mas antes à pretensa omissão factual: na óptica da Apelante, o Tribunal recorrido não se teria pronunciado sobre factos por si alegados e que eram relevantes para a decisão da causa.

Ora, a pretendida omissão, por um lado, não se reconduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Por outro lado, veja-se que o Tribunal aquando do julgamento sobre a matéria de facto veio a pronunciar-se sobre os mencionados factos emitindo sobre os mesmos um juízo de não provado, cfr despacho de fls 149 a 153.

Também, por aqui, falece a razão à Apelante.

3.Da impugnação da matéria de facto.

A Apelante invoca ainda que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente os seguintes factos 9), 10), 12), 13) 14) e 15), dados como provados, quando no seu entendimento deveriam ter sido dados como não provados.

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia).

No caso sub judice e nesta sede pretende o Apelante que se alterem para não provados os factos dados como provados nos pontos 9. (correspondente ao alegado pela Autora no artigo 10º da PI), 10. (correspondente ao alegado pela Autora no artigo 11º da PI), 12. (correspondente ao alegado pela Autora nos artigos 52º e 60º da resposta à contestação), 13º (correspondente ao alegado pela Autora no artigo 54º da resposta à contestação), 14º (correspondente ao alegado pela Autora no artigo 67º da resposta à contestação) e 15º (correspondente ao alegado pela Autora nos artigos 70º e 71º da resposta à contestação), uma vez que na sua tese «(…) do confronto do depoimento da testemunha J com as arroladas pela Autora, facilmente se vislumbra e se concebe, que apenas esta terá tido conhecimento directo sobre os factos concretos a julgamento, a natureza contratual entre as partes, os elementos essenciais da relação controvertida e com razões de ciência sobre a matéria a que prestou depoimento. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas da A, neste aspecto fundamental, denotaram ser acessórios ou instrumentais para a boa composição do litígio.(…)».

Da reapreciação efectuada aos depoimentos das testemunhas da Autora e da Ré, ouvidas à aludida matéria, maxime, confrontando o depoimento da testemunha da Ré, J, com os depoimentos das testemunhas da Autora, nenhuma censura há a fazer à matéria dada como provada, já que o Tribunal usou criteriosamente o principio da livre apreciação da prova inserto no artigo 655º, nº1 do CPCivil.

Efectivamente, como resulta da fundamentação formulada pelo Tribunal recorrido, o depoimento da testemunha da Ré/Apelante, J, não mereceu credibilidade, inexistindo quaisquer razões que nos façam alterar tal juízo de valor, vg, por erro na apreciação efectuada e/ou desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido.

Improcedem, também, as conclusões de recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, uma vez que não se mostra verificado o fundamento a que alude o normativo inserto no artigo 712º, nº1 do CPCivil, nenhuma alteração havendo a fazer à sentença recorrida.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)