Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTAS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS PEDIDOS COM FORMAS DE PROCESSO DIVERSAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A transmissão da quota em sociedade comercial, não importa, automaticamente, a transmissão de todo e qualquer direito de crédito relacionado com suprimentos que o sócio cedente detenha sobre a sociedade; - A quota corresponde ao conjunto de direitos e deveres inerentes ao vínculo social e, embora o suprimento feito à sociedade, esteja relacionado com ele, não integra a participação social e é dele cindível; - Não resultando do negócio de cessão de quota que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, este continua na titularidade do cedente, independentemente de ter deixado de ser sócio da sociedade; - A incompatibilidade processual de pedidos, por lhes corresponderem formas de processo distintas, tem como consequência a absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual se utilizou forma imprópria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório J e mulher M interpuseram a presente ação declarativa comum contra MZ, Lda pedindo: a) a condenação da R. a restituir aos AA. os €18.967,37 dos empréstimos que lhe fez, acrescidos dos juros legais vencidos de €370,01 e dos que se vencerem até ao integral pagamento; b) que se declare por falta de forma a nulidade dos empréstimos que identifica e pelo total de €100.459,94 e consequentemente se condene a R. a restituir aos AA. essa quantia acrescida dos juros legais a partir da sua citação; c) a não proceder o solicitado nas alíneas anteriores, deve a R. ser condenada a reembolsar os AA. da quantia de €119.427,31 no prazo que o Tribunal entender por se tratar de contratos de suprimento. *** A R., devidamente citada, contestou avançando a exceção de ilegitimidade substancial dos AA. e excepção de ineptidão da petição inicial; impugnou os factos e avançou com a litigância de má-fé dos autores. *** Em 29/09/2021, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o seguinte objecto do processo: - Saber que decorrências advieram para os AA. por força do contrato de cessão de quota celebrado com a atual sócia da R., nomeadamente, se dela resultou uma transferência de todos os direitos do cedente face à sociedade; - Saber qual a natureza dos aportes feitos pelo A. marido à R. enquanto sócio desta, nomeadamente se se trata de mútuos ou de suprimentos e apurar-se da validade desses contratos e o valor efetivamente envolvido; - Saber-se se tais contratos estão vencidos; - Saber-se se os AA. têm direito a receber da R. os montantes que se apurarem ou se haverá necessidade de, previamente, se interpelar a R. para o respetivo pagamento; - Apurar-se da má-fé dos AA. e fixá-la em termos quantitativos se se demonstrar. E, ainda, elencados os seguintes temas de prova: 1. Que contrato foi feito entre o A. marido e a atual sócia gerente da R. e que consequências daí resultaram para o cedente relativamente a direitos societários que detivesse à data da cessão (pontos 11. da Pi; 1. a 13. da contestação e 1. a 5. da peça de resposta com a ref.ª 4271159); 2. A natureza das entregas monetários feitas pelo A. marido à R. enquanto sócio dela, respetivo valor, sua validade formal e vencimento (pontos 12. a 24. da Pi e 14. a 46. da contestação); 3. A má-fé dos AA. (pontos 47. a 69. da contestação). *** Da redução do pedido: através das peças com as refªs 4527864 e 4533610, os AA. vieram ao processo reduzir o pedido que formularam para o valor global de €75.997,34, coisa a que a R. não se opôs como resulta da ata com a refª 52903629, e que, assim foi aceite. *** Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, com data de 27/06/2023, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e, nessa conformidade, decido: a) absolver a R. MZ, Lda. dos pedidos que contra si foram formulados pelos AA. J e M; b) condeno as AA. J e M, como litigantes de má-fé na multa de 10 uc´s; c) condeno os AA. J e M a pagarem, solidariamente, à R. MZ, Lda. o montante de €6.120,00 (seis mil e cento e vinte euros) a título de indemnização como litigantes de má-fé. d) Custas pelos AA. * Inconformados, os autores J e mulher interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Os AA./Apelantes pedem subsidiariamente a condenação da Apelada/R. MZ, Ldª a restituir-lhes 119.427,31€ recebidos deles por empréstimo e quando não assim por se tratar de aportes de suprimento no prazo que o Tribunal entender. Em 24/2/2022 os AA./Recorrentes reduziram aquele montante para o de 75.997,34€, o qual foi deferido por despacho do Meritíssimo Juiz constante da acta da audiência final de 2/3/2022 onde e também por igual decisão foi levada por diante a perícia cujo relatório final está a fls. 170 e seguintes. 2ª Dos 25 factos dados como provados não consta de qualquer deles nem da sua fundamentação que a R. tenha pago ou reembolsado os AA. Daqueles 75.997,34€ mas no entanto tendo em conta ou com base nos depoimentos das testemunhas da R./Recorrida T1 e T2, o Meritíssimo Juiz interpretou-os no sentido de que os AA./Recorrentes J e mulher tendo alienado a quota carregaram ou transmitiram consigo o direito de crédito associado aos suprimentos pelo que pediram coisa que não tinham. 3ª E daí a sua ilegitimidade substantiva invocada pela R./Recorrida na sua Contestação onde e em suma alega que os AA. com a cessão da quota de 26/9/2013 cederam todos os direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo quaisquer créditos a que tinham direito, pelo que desde então os aí ditos suprimentos que a Sociedade devia passaram para a titularidade da cessionária deixando de existirem na esfera dos AA.. 4ª Entretanto estes haviam respondido àquela excepção dizendo e defendendo o inverso ou que a cessão da quota não incluía os direitos de crédito em apreço mantendo-se na titularidade dos AA. mas o Meritíssimo Juiz a quo apenas lhe faz uma simples referência da sua existência quando na verdade o seu conteúdo manifestamente contraria, deixa sem sentido e fundamento a procedência da aludida Excepção de ilegitimidade substantiva dos AA.. 5ª Com efeito consta dessa Resposta com a Refª 4271159 do alegado pela R. até ao art.º 12 da sua Contestação apenas o dos art.ºs 1 e 9 é verdade e daí que a cessão que os AA. lhe fizeram da sua quota não incluiu os direitos de créditos cujo pagamento, restituição ou reembolso formulam na conclusão da P.I.. 6ª Trata-se de direitos não inerentes ou não integrantes da quota cedida mas sim constituídos pelos AA. a título pessoal e que quanto a eles nada foi convencionado nem negociado transmitir com a cessão da quota. (Doc. 3 da P.I..), pelo que não foram transmitidos com esta e assim sendo os AA. são titulares dos créditos referidos na parte final do supra art.º 2 e por isso têm legitimidade substantiva ou material para serem parte na presente acção. 7ª A propósito escreve-se nos sumários dos Acórdãos da Relação do Porto de 15/1/2019 e de 21/5/1987: «… III - A cessão de quotas não é, por regra, acompanhada da transmissão de quaisquer direitos de que o cedente seja titular, embora os sócios cedente e cessionário possam convencionar em sentido diverso. IV - Sendo a cessão de quotas omissa quanto aos créditos da autora sobre a sociedade demandada, sobre esta continua a pender a obrigação de restituir as quantias pecuniárias que lhe foram entregues.» «A cessão de quotas não abrange as obrigações contraídas pelo sócio cedente a título pessoal, v.g., por subscrição de aval.» (CJ daqueles anos, fls. 208, VOL I (também em www.dgsi.pt Processo 5211/17T8VNG.P1) e 170 VOL III)» 8ª Efectivamente a cessão de quotas em apreço ou constante do Doc. 3 da P.I. consta de documento escrito e subscrito pelos cedentes e cessionária e como tal não podem provar-se por testemunhas quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento. (art.º 394, nº 1 do C.C.) 9ª Desta feita ou com base nos depoimentos das referidas testemunhas não podia o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado que os AA./Recorrentes ao cederem a sua quota à cessionária lhe cederam também os aludidos 75.997,34 € e daí a improcedência da Excepção da ilegitimidade substantiva dos AA. e a procedência da acção com a condenação da R. no pedido do reembolso solicitado e a absolvição dos AA. da condenação como litigante de má-fé em multa, indemnização e custas em que foram indevidamente condenados, violando a alin. a) do nº 2 do art.º 542 do C.P.C.. 10ª Para mais essas testemunhas da R. Recorrida nem merecem ou não têm credibilidade uma vez que com a cessão da quota a cessionária tornou-se sócia única e gerente da R. MZ e como a testemunha T2 é casado com ela no regime da comunhão de adquiridos consequentemente é tão interessada na acção como a cessionária sua mulher, enquanto a testemunha T1 em tempos teve a representação da cessionária e da R. MZ mantendo desde sempre um relacionamento de interesses com ambos e com o marido daquela a ponto de também ter sido R. naquela outra acção. 11ª De resto esta condenação como litigantes de má fé nunca poderia ter lugar uma vez que é manifestamente ilógica, afastada e incompatível com a solicitada redução do pedido ou reembolso dos AA. de 119.427,31€ para o de 75.997,34€, quer com a última parte do nº 3 do art.º 24 do Código das Sociedades por Quotas que preceitua a sua não transmissão com a quota 12ª Como consta dos factos provados 12 e 13, a acção de processo comum nº 1742/12.6TBSCR foi julgada totalmente improcedente e cuja sentença foi confirmada pelo Acórdão do T.R.L. transitado em 17/3/2020. 13º Como assim com base nessa improcedência também não se pode dar como provado que a transmissão da quota carregou consigo o valor correspondente aos aportes financeiros que os AA. fizeram à cessionária, uma vez que os seus RR. foram absolvidos do pedido e como assim a ali R. cessionária não adquiriu os referidos aportes financeiros ou suprimentos, mantendo-se ou permanecendo na titularidade dos AA. J e mulher. 14ª Daí estes terem direito a pedirem a sua restituição na presente acção que deve ser julgada procedente ordenando aquela restituição e absolvendo os AA. da condenação como litigantes de má-fé, da multa, indemnização e custas em que foram indevidamente condenados violando a alin. a) do nº 2 do art.º 542 do C.P.C.. 15ª A douta sentença recorrida entre outras violou as disposições legais referidas nas conclusões anteriores. A ré apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, com seguintes argumentos: I. Os recorrentes consideram que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo merece censura, devendo ser revogada, porquanto, entendem que a ação deveria ter sido julgada procedente e os A.A. nunca condenados como litigantes de má-fé. II. Os recorrentes, entendem que dos 25 factos dados como provados não consta, deles nem da sua fundamentação, que a R. tenha pago ou reembolsado os AA. daqueles 75.997,34€, razão pela qual discordam da sentença proferida pelo tribunal a quo. III. Tal facto não consta, nem devia constar, visto que em nada tem que ver com a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo. IV. Como bem refere os recorrentes, a improcedência da ação teve que ver com a procedência da exceção da ilegitimidade substantiva dos AA. Com a consequente absolvição do pedido. V. A ação foi totalmente improcedente, porquanto ficou provado que os AA., através do negócio da cessão da quota efetuado em 26/9/2013, cederam todos os direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo quaisquer créditos a que tinham direito e, consequentemente “não têm legitimidade para verem deferida a sua pretensão porque lhes falha esse direito que está nas mãos da cessionária da quota.” VI. No entanto, ao contrário do que resulta das alegações dos recorrentes, não foram os depoimentos das testemunhas da R./Recorrida T1 e T2, que serviram de prova determinante para a formação da convicção do tribunal. VII. Os referidos depoimentos apenas serviram para complementar a convicção do tribunal no que diz respeito à vontade dos cedentes, aqui recorrentes. VIII. Com o devido respeito, é inaplicável o disposto do artigo 394.º n.º 1 do Código Civil, nos termos pretendidos pelos recorrentes. IX. Salvo melhor entendimento, o que o tribunal a quo fez foi recorrer aos instrumentos probatórios, entre eles o depoimento das testemunhas, para apurar o sentido das declarações negociais, a real vontade, a motivação dos cedentes aquando da celebração do negócio da cessão, o que é permitido quer pelo artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil, que permite o recurso à prova testemunhal para apurar a real vontade das partes, a partir do contexto do documento, quer pelo artigo 394º, do Código Civil, quando restritivamente interpretado. X. Assim, com base nos factos alegados, nos elementos probatórios disponíveis e no comportamento posterior dos cedentes, o tribunal apurou o sentido das declarações negociais. XI. A convicção do tribunal de que a transmissão da quota, operada pelo negócio da cessão da quota concretizado em 26/9/2013, abrangeu a transmissão de direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo os direitos de crédito relacionados com os suprimentos feitos pelos antigos sócios à sociedade, foi, sobretudo, formada pelos elementos probatórios que demonstraram a real vontade dos A.A. aquando do negócio da cessão. XII. A real vontade dos A.A. ficou demonstrada pelas declarações dos próprios, quer em sede de depoimento de parte, quer pelas suas declarações e pedido vertidas na petição inicial que deu início à ação de processo comum com n.º 1742/13.6TBSCR que instauraram contra a cessionária ( cuja prova foi feita pela certidão extraída do processo 1742/13.6TBSCR junta pelos A.A. e pela certidão do mesmo processo junta pelos RR. que integra, entre o mais, a P.i e dos A.A. naquele Processo), seu cônjuge e o procurador da sociedade, complementada pelos depoimentos das testemunhas da R./Recorrida T1 e T2. XIII. Como bem frisou o tribunal a quo :“ AA. nessa ação que intentaram contra D, para lá de pedirem a anulação da cessão da quota, pugnaram, não prevalecendo a nulidade por que almejavam, que se condenasse a mesma a pagar-lhes, para lá do mais, o valor correspondente aos aportes financeiros que fez à MZ, Lda.” e “ Só tendo ciência de que a transmissão da quota carregou consigo o direito de crédito associado aos suprimentos…levariam o J a formular o pedido que desenhou contra a cessionária.” XIV. Ora, é inequívoco que os A.A. pediram à cessionária no âmbito do processo n.º 1742/13.6TBSCR, o valor correspondente aos aportes financeiros que fizeram à MZ, Lda. XV. E se pediram à cessionária o valor dos aportes financeiros que fizeram à MZ, Lda., é porque cederam tais direitos juntamente com a quota. XVI. Se a referida ação movida contra a cessionária, seu cônjuge e o procurador tivesse sido procedente os A.A. teriam sido reembolsados dos créditos que se arrogavam titulares XVII. No entanto, perante a improcedência daquela ação (1742/13.6TBSCR), decidiram alterar os factos e intentar a presente ação. XVIII. Assim, para além de ter ficado demonstrado que os A.A. juntamente com a quota cederam os direitos e as obrigações, ficou ainda demonstrado que à data do negócio da cessão, a sociedade tinha um passivo superior a €723.239,42, passivo este que a sócia única passou a ser “responsável”, ainda que subsidiariamente. XIX. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, os seguintes factos dados como provados pelo tribunal a quo, foram bem julgados e, sustentam, sem merecer qualquer reparo, a decisão proferida, são eles: - Facto 12: Os AA. intentaram a ação de processo comum com o n.º 1742/13.6 TBSCR contra D e marido T2 e T1, a pedirem além do mais a anulação da cessão da quota, dos consentimentos e da renúncia à gerência daquele e a condenação destes a reconhecerem isso mesmo e a restituírem a quota e na impossibilidade dessa restituição em espécie então que se condenem a pagarem-lhes o valor correspondente de €184.255,35 ou no montante que o Tribunal no seu lugar entenda mais justo e adequado, que por sentença de 22.7.2019 do 3.º Juízo de Comércio do Funchal foi julgada totalmente improcedente; - Facto 18 : O negócio apontado em 7., teve como fito, no que toca ao cedente J, não ter mais responsabilidades financeiras para com a MZ, Lda., bem como, para não correr o risco de ter problemas financeiros originados pela sua qualidade de sócio daquela; - Facto 19: À data do negócio apontado em 7., a sociedade estava obrigada, no âmbito do contrato-promessa apontado em 4., a pagar à sociedade Santa …, SA., a quantia de €723.239,42, porquanto do preço total do contrato, no montante de €803.599,36, havia pago apenas a verba acima referida em 5.a., ou seja, €80.359,94, sendo que metade deste valor correspondeu a aporte feito à sociedade pelo então sócio J; - Facto 20: O A. J tal como sua esposa, estavam cientes das avultadas obrigações da MZ, Lda., não só as correspondentes às obrigações acima apontadas em 5.b. a 5.c., bem como das tributárias e ainda das relacionadas com as despesas correntes, realidade que receavam e os fazia temerem as responsabilidades que poderiam, pessoalmente, ter que vir a assumir em consequência da qualidade de sócios; -Facto 23: Na ação comum que correu termos no Juízo de Comércio do Funchal, J2 sob o no.1742/13.6TBSCR, os AA. efetuaram diversos pedidos, entre eles o reembolso pela sócia cessionária e outros 2 Réus, a quantia de €184.255,35, a qual, segundo a alegação daqueles, para além do património social, englobava ainda os aportes financeiros que fizeram à MZ, Lda.; XX. Ora, os factos supra elencados e os elementos probatórios que levaram a que os mesmos fossem considerados provados, são mais que suficientes para sustentar a boa e legal decisão do tribunal a quo, a qual não merece qualquer reparo e deve ser mantida na integra. XXI. Relativamente à condenação dos A.A. como litigantes de má-fé, igualmente não merece qualquer reparo, pois é inequívoco que os A.A. litigam em má-fé. XXII. A atuação dos A.A. tem sido continuamente dolosa, como bem se retira dos factos e do pedido constante na petição inicial do presente processo, bem como, dos factos e do pedido constante da petição inicial do processo comum n.º 1742/13.6 TBSCR, onde já haviam pedido à cessionária o valor aqui peticionado. XXIII. Os A.A. à data da instauração da presente ação sabiam, e sabem, que não têm o direito que arrogam ter. XXIV. Os A.A. peticionaram neste processo créditos dos quais não são titulares, como bem resultou dos depoimentos de ambos, do depoimento das testemunhas da Ré e da prova documental produzida e dada como provada. XXV. Acresce ainda que os A.A. para além de terem instaurado uma ação arrogando um direito que não têm, deduziram um pedido com um valor que nunca correspondeu à verdade, pois nunca fizeram aportes naqueles montantes. XXVI.A atuação dos A.A. é extremamente grave, visto que, caso a ação não tivesse sido contestada, poderiam ter conseguido uma procedência baseada em factos não verdadeiros e teriam utilizado um meio lícito para conseguir um resultado ilícito. XXVII. Como bem ficou provado, a atuação dolosa dos A.A. causou grave prejuízos à Ré, os quais devem ser ressarcidos por via da indemnização determinada pelo tribunal a quo. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que acaba de se expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - apurar se a factualidade apurada permite que se conclua que os autores, mediante negócio de cessão de quota, transferiram os direitos resultantes dos suprimentos efectuados à ré; - caso que apure que os autores têm direito ao recebimento das importâncias que reclamam nos autos, determinar em que medida tal direito pode ser exercido numa acção declarativa comum. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. Os factos Recebeu-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados e não provados: A - Factos provados com interesse para a causa: 1. Em 22 de maio de 2013, o A. J e D constituíram a sociedade R. MZ, Lda., com sede à Rua …, freguesia de Calhetas, concelho da Ribeira Grande, Açores; 2. Àquela data o capital social da MZ, Lda., que foi estabelecido em €5.000,00, era representado pelas seguintes quotas: a. uma quota com o valor nominal de €2.500,00, titulada por D; e b. uma quota com o valor nominal de €2.500,00, titulada pelo A. J; 3. O objeto social da MZ, Lda. era a pesca marítima e comércio por grosso e a retalho de peixe, crustáceos e moluscos; 4. Para levar por diante o fito que está em 3., a MZ, Lda., em 18.7.2013, prometeu comprar a embarcação de pesca “…” à sociedade Santa …, SA., a qual, por seu turno, prometeu vender-lha por €803.599,36; 5. O preço apontado em 4., era para ser pago da seguinte forma: a. uma prestação de 10% do valor, que foi paga com a assinatura do contrato apontado em 4., a título de sinal e princípio de pagamento; b. uma prestação correspondente a 25% do valor, a pagar em 30.9.2013 e a título de sinal e princípio de pagamento; c. uma prestação correspondente a 25% do valor, a pagar em 30.9.2014 e a título de sinal e princípio de pagamento; d. finalmente a derradeira prestação correspondente a 40% do valor, a pagar, no máximo, até 30.9.2015; 6. Com a assinatura do contrato apontado em 4., a posse da embarcação foi transmitida à MZ, Lda., da qual esta passou a ter a respetiva gestão náutica e comercial; 7. Em 26 de setembro de 2013, o A. celebrou contrato com a sócia D, por via do qual lhe cedeu a quota acima referida em 2.b., pelo valor de €2.500,00, que recebeu e de que deu quitação; 8. A cessão mencionada em 7. foi consentida pelo sócio da MZ, Lda. e ainda pela A. M, esposa do sócio J; 9. Na sequência da cessão mencionada em 7., J renunciou à gerência da MZ, Lda., com efeito a partir daquele mesmo dia; 10. A MZ, Lda. é uma sociedade por quotas e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada (Açores) sob o nº …; 11. A cessão da quota e a renuncia à gerência, apontadas acima em 7. e 9., mostram-se registadas, respetivamente, através do Dep. 391/2013 de 2.10.2013 das 15:00:51 e pelo Av. 1 - AP 3/20131002 das 15:13:40 UTC, enquanto a assunção da nova gerência unicamente pela sócia D pela Insc. 2 AP. 1/20131112 das 09:441:12 UTC; 12. Os AA. intentaram a ação de processo comum com o nº.1742/13.6TBSCR contra D e marido T2 e T3, a pedirem além do mais a anulação da cessão da quota, dos consentimentos e da renúncia à gerência daquele e a condenação destes a reconhecerem isso mesmo e a restituírem a quota e na impossibilidade dessa restituição em espécie então que se condenem a pagarem-lhes o valor correspondente de €184.255,35 ou no montante que o Tribunal no seu lugar entenda mais justo e adequado, que por sentença de 22.7.2019 do 3º Juízo de Comércio do Funchal foi julgada totalmente improcedente; 13. Da sentença referida em 12. foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13.2.2020, o julgou improcedente, confirmando aquela sentença e tendo este transitado em julgado em 17.3.2020; 14. O A. J durante o período em que foi sócio da R. MZ, Lda., fez-lhe aportes financeiros diversos que totalizam o montante de €75.997,34; 15. Os aportes financeiros referidos em 13. foram feitos para a MZ, Lda. atender ao pagamento da prestação que acima está em 5.a. e para outras despesas inerentes à utilização da embarcação … para exercício da atividade comercial da R. MZ, Lda.; 16. Os aportes financeiros mencionados em 14. não foram reduzidos a escrito nem foi estabelecido qualquer acordo no que toca à data para o reembolso; 17. Por carta registada com aviso de receção de 8 de outubro de 2020, os AA. solicitaram à R. o reembolso dos aportes mencionados em 14., no prazo de 30 dias, coisa que a mesma não fez e nem se dignou responder a essa carta que recebeu no dia 12 do mesmo mês; 18. O negócio apontado em 7., teve como fito, no que toca ao cedente J, não ter mais responsabilidades financeiras para com a MZ, Lda., bem como, para não correr o risco de ter problemas financeiros originados pela sua qualidade de sócio daquela; 19. À data do negócio apontado em 7., a sociedade estava obrigada, no âmbito do contrato-promessa apontado em 4., a pagar à sociedade Santa …, SA., a quantia de €723.239,42, porquanto do preço total do contrato, no montante de €803.599,36, havia pago apenas a verba acima referida em 5.a., ou seja, €80.359,94, sendo que metade deste valor correspondeu a aporte feito à sociedade pelo então sócio J; 20. O A. J tal como sua esposa, estavam cientes das avultadas obrigações da MZ, Lda., não só as correspondentes às obrigações acima apontadas em 5.b. a 5.c., bem como das tributárias e ainda das relacionadas com as despesas correntes, realidade que receavam e os fazia temerem as responsabilidades que poderiam, pessoalmente, ter que vir a assumir em consequência da qualidade de sócios; 21. Os sócios da MZ, Lda. apontados em 2.a. e 2.b., abriram em seu nome a conta sediada no banco Banif, SA, com o nº...10, a qual foi aberta, em conjunto, pois, a MZ, Lda., aquando da sua constituição, não era titular de conta bancária, pelo que, os seus sócios, de forma a poderem cumprir com as obrigações daquela, decidiram abrir, em nome pessoal aquela conta, situação que durou aproximadamente 1 mês; 22. No dia 13.5.2013, a MZ, Lda., utilizando a conta referida em 21., pagou à sociedade comercial Sta. …, SA., o valor de €80.359,94; no dia 3.6.2013, pagou €4.000,00 à sociedade comercial MIM, Lda. e pagou à sociedade comercial JB, Lda. a quantia de €2.500,00; 23. Na ação comum que correu termos no Juízo de Comércio do Funchal, J2 sob o nº.1742/13.6TBSCR, os AA. efetuaram diversos pedidos, entre eles o reembolso pela sócia cessionária e outros 2 Réus, a quantia de €184.255,35, a qual, segundo a alegação daqueles, para além do património social, englobava ainda os aportes financeiros que fizeram à MZ, Lda.; 24. Os AA. na petição inicial do processo n.º 1742/13.6TBSCR, alegam que emprestaram à MZ, Lda. a quantia de €37.141,24, sendo certo que os AA., desde 26.9.2013, não têm qualquer ligação com aquela; 25. A MZ, Lda., com esta lide pagará à sua mandatária o valor de €5.510,00 a título de honorários, tendo já pago a primeira prestação da respetiva taxa de justiça no valor de €510,00 e haverá de pagar a segunda pelo mesmo montante; * B - Factos não provados: 26. Que dos aportes financeiros que J fez à MZ, Lda., quinze são de montante igual ou inferior a €2.500,00 e totalizam €18.967,37 e, dos demais, um é de €80.359,94 e 5 de montantes superior a €2.500,00 e totalizam €100.459,94; 27. A R. teve despesas com a deslocação e estadia da sua legal representante e mandatária a este tribunal de Ponta Delgada, num valor nunca inferior a €1.000,00. *** A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo é uma questão de conhecimento oficioso para o Tribunal da Relação (art.º 662º do CPC). No caso que ora cumpre apreciar e com base em elemento de prova que consta dos autos, entendemos que deve ser aditada matéria ao facto 7, ficando o mesmo com o seguinte conteúdo: 7. Em 26 de setembro de 2013, o A. celebrou contrato com a sócia D, por via do qual lhe cedeu a quota acima referida em 2.b., pelo valor de €2.500,00, que recebeu e de que deu quitação, acordo esse do qual constam as seguintes declarações negociais: 1. O cedente afirma, sob sua responsabilidade exclusiva, que é legítimo dono e possuidor da quota cedida, a qual se encontra totalmente liberada e livre de quaisquer ónus ou encargos e não é objecto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial; 2. O sócio cedente, sob sua inteira responsabilidade declara: a) que a situação contributiva da sociedade perante o Fisco e a Segurança Social se encontra regularizada; b) que o capital social está integralmente realizado. .O consentimento social para as precedentes cessões de quota é prestado por todos os sócios, que outorgam o presente contrato de cessão de quotas; . O cedente declara que a sociedade não possui bens imóveis; . O sócio cedente dá quitação do preço de cessão, por o haver já recebido; . As partes declaram aceitar o contrato, nos termos exarados; . A primeira outorgante mulher presta o necessário consentimento ao seu marido, ora primeiro outorgante, à cessão ora contratada. . As partes declaram aceitar o contrato, nos termos exarados; Entendemos dar como provado o aditamento ao facto 7, com base: - no teor do documento junto com a petição inicial como doc. 3, o qual, sob a epígrafe Contrato de Cessão de Quotas Com Alteração De Contrato Social, constitui um documento particular, cujas assinaturas e conteúdo não foram impugnados pelas partes, pelo que as declarações dele constantes beneficiam da força probatória plena contida no art.º 376º nº 1 do CC. IV. O mérito do recurso * O Direito 1. Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a pretensão do recorrente, à luz do mesmo. A sentença posta em crise não questiona que J (autor) fez à MZ, Lda., aportes financeiros, que atenta a redução do pedido operada nos autos, neste momento montam a €75.997,34. Outrossim, concluiu a sentença recorrida e, a nosso ver com acertada fundamentação jurídica, que os aportes financeiros feitos pelo J à MZ, Lda. são suprimentos, pois correspondem a entregas financeiras de um sócio ao ente coletivo em que participa (ora ré), com caráter de permanência, pois apesar de nenhum prazo ter sido fixado para a sua restituição a verdade é que não foi ela exigida no ano seguinte à sua constituição, que data de 2013, e tinham como fito suprirem insuficiência do capital social firmado e realizado, tudo em conformidade com o disposto no art.º 243º do Código das Sociedades Comerciais. Todavia, entendeu o Tribunal a quo que o autor/recorrente não tinha direito ao seu reembolso com base na seguinte argumentação que infra reproduzimos: Contudo…ficou demonstrado: “(…/…) 12. Os AA. intentaram a ação de processo comum com o n.º 1742/13.6TBSCR contra D e marido T2 e T1, a pedirem além do mais a anulação da cessão da quota, dos consentimentos e da renúncia à gerência daquele e a condenação destes a reconhecerem isso mesmo e a restituírem a quota e na impossibilidade dessa restituição em espécie então que se condenem a pagarem-lhes o valor correspondente de €184.255,35 ou no montante que o Tribunal no seu lugar entenda mais justo e adequado, que por sentença de 22.7.2019 do 3º Juízo de Comércio do Funchal foi julgada totalmente improcedente; (…/…) 18. O negócio apontado em 7., teve como fito, no que toca ao cedente J, não ter mais responsabilidades financeiras para com a MZ, Lda., bem como, para não correr o risco de ter problemas financeiros originados pela sua qualidade de sócio daquela; 19. À data do negócio apontado em 7., a sociedade estava obrigada, no âmbito do contrato-promessa apontado em 4., a pagar à sociedade Santa …, SA., a quantia de €723.239,42, porquanto do preço total do contrato, no montante de €803.599,36, havia pago apenas a verba acima referida em 5.a., ou seja, €80.359,94; 20. O A. J tal como sua esposa, estavam cientes das avultadas obrigações da MZ, Lda., não só as correspondentes às obrigações acima apontadas em 5.b. a 5.c., bem como das tributárias e ainda das relacionadas com as despesas correntes, realidade que receavam e os fazia temerem as responsabilidades que poderiam, pessoalmente, ter que vir a assumir em consequência da qualidade de sócios; (…/…)”. Na única interpretação a fazer dos factos demonstrados…sendo que os últimos estão na justificação dos primeiros, é que J, a dada altura, desacreditou no projeto MZ, Lda. e, com receio de quaisquer revezes que da entidade coletiva em que participava para si sobreviessem, decidiu alienar os seus direitos e responsabilidades advenientes da sua qualidade de sócio daquela, alienando-os à outra sócia D que os adquiriu validamente como foi afiançado na decisão que foi proferida no âmbito do processo 1742/13.6TBSCR. Efetivamente…só assim se compreendem os pedidos formulados em tal ação, que moveu, nomeadamente, contra a D. Os AA. nessa ação que intentaram contra D, para lá de pedirem a anulação da cessão da quota, pugnaram, não prevalecendo a nulidade por que almejavam, que se condenasse a mesma a pagar-lhes, para lá do mais, o valor correspondente aos aportes financeiros que fez à MZ, Lda. Só tendo ciência de que a transmissão da quota carregou consigo o direito de crédito associado aos suprimentos…levariam o J a formular o pedido que desenhou contra a cessionária. Aqui chegados…percebemos que J e sua esposa, face à alienação da quota, que foi legal nos termos decididos no processo nº.1742/13.6TBSCR…que incluiu os direitos de créditos vem pedir coisa a que não tem direito. Analisemos esta argumentação, à luz da factualidade dada como assente. Concordamos com a conclusão constante da sentença recorrida no sentido de que, tendo havido uma cessão de quota entre o autor e D (cfr. facto 7 da factualidade provada), a transmissão da quota, não importa, automaticamente, a transmissão de todo e qualquer direito de crédito relacionado com suprimentos por si feitos à sociedade do sócio cedente ao cessionário, com este entendimento escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2012: O suprimento corresponde a um especial envolvimento do sócio no financiamento da sociedade. Mas esta conexão entre o sócio e o suprimento, não significa como pretende o Apelante que o suprimento não tenha autonomia, ou seja, que não possa ser transmitido autonomamente quando o sócio credor cede a sua quota. Como escreve Raul Ventura, Sociedade por Quotas, vol. II, pág. 135 “a transmissão da quota por morte ou entre vivos, não é necessariamente acompanhada pela transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio cedente era titular. Nada impede, quanto à sucessão mortis causa ou cessão entre vivos, que a quota e os suprimentos sejam transmitidos a pessoas diversas, bem como na cessão entre vivos pode o cedente da quota manter o crédito por suprimentos. Assim, é questão de interpretação de testamento e contratos de cessão determinar se são ou não transmitidos simultaneamente quota e crédito de suprimentos. (…) Por outro lado, a jurisprudência conhecida sobre esta problemática segue este entendimento, como por exemplo os acórdãos do STJ de 13.03.2008, proferido no processo n.º 08A466 e de 26.10.2010 no processo n.º 357/1999.P1.S1; desta Relação de 02.03.95, proferido no processo 5000/93, onde se sumariou: “A transmissão da quota não acarreta a transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio era titular”; da RL de 20.04.2010, no processo n.º 79/2002.L2-7, todos do sítio do ITIJ e ainda da RL de 13.9.07, na CJ, tomo IV, p. 87. (Ac. proferido no proc. 2207/08. 3TBPNF.P1, versão integral em www.dgsi.pt). Porém, discordamos totalmente do método adoptado na sentença recorrida para se concluir que o autor/recorrente, com o negócio de cessão de quota, pretendeu alienar os seus direitos -entre eles o reembolso dos suprimentos efectuados - juntamente com as responsabilidades advenientes da sua qualidade de sócio da sociedade ré/recorrida, para tanto o Tribunal a quo socorreu-se de factos dados como assentes no proc. comum com o n.º 1742/13.6 TBSCR e decisão deste. Tais factos, por não estarem verificados os pressupostos da excepção dilatória do caso julgado ou do instituto da autoridade de caso julgado, não poderiam aqui ter sido trazidos à liça para sustentar a mencionada conclusão, sendo certo que nenhum deles apoia a mesma de forma directa, a qual, só por lógica dedutiva-que rejeitamos-, pode ser sustentada. No caminho que entendemos dever percorrer para concluir, ou não, pela transmissão do crédito do autor no negócio da cessão de quota, igualmente discordamos do raciocínio formulado pelo recorrente nas suas alegações de recurso, segundo o qual, a cessão de quotas em apreço consta de documento escrito e subscrito pelos cedentes e cessionária e como tal não podem provar-se por testemunhas quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento. (art.º 394, nº 1 do C.C.), pelo que o Juiz a quo dar como provado que os AA./Recorrentes ao cederem a sua quota à cessionária lhe cederam também os aludidos 75.997,34 € (cfr. pontos 8º e 9º das conclusões de recurso do autor). Este raciocínio não tem qualquer apoio na matéria de facto assente, porquanto em parte alguma da mesma consta que os AA./Recorrentes ao cederem a sua quota à cessionária lhe cederam também os direitos decorrentes dos suprimentos efectuados à ré. Cotejada a matéria de facto, o mais aproximado que temos sobre as motivações do negócio é a factualidade constante do ponto 18- O negócio apontado em 7., teve como fito, no que toca ao cedente J, não ter mais responsabilidades financeiras para com a MZ, Lda., bem como, para não correr o risco de ter problemas financeiros originados pela sua qualidade de sócio daquela- do qual não se pode retirar qualquer ilação quanto à transferência do crédito de suprimentos. Para o que aqui interessa, deu-se como assente que em 26 de setembro de 2013, o A. celebrou contrato com a sócia D, por via do qual lhe cedeu a quota acima referida em 2.b., pelo valor de €2.500,00, que recebeu e de que deu quitação (ponto 7 da factualidade assente). A cessão de quotas, como acto voluntário transmissivo da respetiva titularidade, não é, por regra, acompanhada da transmissão de quaisquer direitos de que o cedente seja titular (artigo 228º do CSC). A quota corresponde ao conjunto de direitos e deveres inerentes ao vínculo social e, embora o suprimento feito à sociedade, esteja relacionado com ele, não integra a participação social e é dele cindível (com este entendimento, o já citado acórdão Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2012). Assim, no caso em apreço, não resultando do negócio de cessão de quota que o crédito de suprimentos dos autores tivesse sido também transmitido-cfr. ponto 7 da factualidade, com o teor das declarações negociais-, estes continuam a ser titulares do direito de crédito aos suprimentos, independentemente de o autor-marido ter deixado de ser sócio da sociedade recorrida. Aqui chegados, é necessário concluir que, nesta parte, chegamos a conclusões distintas das constantes da sentença recorrida, porquanto para concluir que o negócio de cessão não abrangeu os suprimento partimos, como se impõe, do contrato de cessão e não de factos dados como assentes numa outra acção, nesta parte será aquela revogada, bem como a condenação dos autores como litigantes de má fé, já que esta se fundamentou, em larga medida, no não reconhecimento dos direitos dos autores ao reembolso dos suprimentos efectuados à ré. 2. Tendo o Tribunal a quo, no que rejeitamos, dado provimento à pretensão da ré de ilegitimidade substantiva ou substancial dos AA. (que não a processual), não foi apreciada a exceção dilatória da ineptidão da ré relativamente ao pedido subsidiário identificado pelos A.A. como c) do seu petitório, para o efeito alegou a ré: Não se desconhecendo que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, cabendo-lhe indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aplicáveis aos factos alegados e provados, a Ré, entendendo que os AA. cumulam diversas causas de pedir, duas no pedido principal e duas no pedido subsidiário, por uma questão de facilidade na organização da sua defesa e, tendo em conta as exceções que irá deduzir, antecipa desde já, que, a ficar provado que os AA. entregaram quantias (sejam elas quais forem) indicadas à Ré, tais quantias deverão ser qualificadas como crédito decorrente de suprimento, ou seja, entregues no âmbito de contratos de suprimento, com regime especial previsto no artigo 243.º do Código das Sociedade Comerciais, adiante designado por CSC, sendo aplicável ao caso, salvo melhor entendimento o disposto no n.º 1 e 3 do referido artigo, que dispõe o seguinte: 1- Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. 3 - É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição. Porquanto, ainda que incompletos para preencher todos os requisitos necessários para uma possível procedência da ação, os factos alegados pelos AA., nomeadamente, “empréstimo em dinheiro durante o pedido que foi sócio da R.”; “falta de data para o reembolso”; “interpelação muito após 1 ano dos empréstimos” só podem ser subsumidos ao contrato de suprimento e não ao contrato de mútuo. Assim, partindo do pressuposto que a qualificação jurídica indicada pela Ré é a que, a final, será seguida pelo tribunal, temos que concluir que, a existir algum direito de crédito dos AA. esse crédito deverá sempre ser qualificado como suprimento, e, em consequência a ação deverá ser julgada improcedente, porquanto, a obrigação da sociedade só poderá estar delimitada e exigível quando se considerar vencida, o que não se verifica no presente caso. Ora, bem sabem os A.A. que a obrigação não é exigível, tanto que deduziram, subsidiariamente, o pedido c), - no qual pedem, em processo (comum) não admissível, a fixação de prazo, e ainda cumulam com o pedido de condenação no reembolso (o qual, por sua vez, é pedido incompatível na ação especial de fixação de prazo) – porquanto, a obrigação decorrente de um crédito proveniente de suprimentos, não havendo prazo estipulado (como é o caso), só pode ser exigida após processo (especial) de fixação judicial de prazo para o seu reembolso, conforme estipula o disposto no artigo 245.º n.º 1 do CSC, o qual, na sua 1ª parte, remete para o n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil. Como também bem sabem os AA., que sendo a ação de fixação de prazo judicial, uma ação especial, regulada pelos artigos 1456.º e 1457.º do CPC, não pode ser cumulada com ação em processo comum, muito menos como foi feito na presente ação, onde há claramente cumulação de causas de pedir e pedidos incompatíveis ( quer em relação aos pedidos principais, quer em relação ao pedido identificado como c)) o que leva à ineptidão da petição inicial, nos termos da alínea c) do artigo 186.º do CPC, ineptidão que desde já se alega, pelo menos quanto ao pedido subsidiário identificado em c), e que leva à absolvição da Ré da instância, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do artigo 577.º, 186.º, n.º1, alínea c) e 576.º n.º 2 ambos do CPC. Acresce ainda que, quanto ao pedido c), verifica-se o erro na forma do processo, o que consubstancia uma exceção dilatória, a qual se argui e que julgada procedente também leva à absolvição da Ré da instância. Com efeito, o certo é que, só depois de decorrido o prazo judicialmente fixado (realçamos, novamente, em ação especial para o efeito), é que se poderá dizer que a obrigação contratual se encontra vencida e só a partir desse momento é que o credor poderá reagir contra a falta de cumprimento, sendo certo que o devedor poderá cumprir voluntariamente se o pretender. Assim, sem ter qualquer fixação judicial de prazo, a obrigação não está vencida, não podendo os AA. serem reembolsados de qualquer valor, nem podendo, sequer, discutir a substância do negócio ou qualquer outra discussão de natureza controvertida. Em todo o caso, qualquer fixação do prazo para pagamento dos suprimentos nunca poderá ser inferior a 10 anos, porquanto a sociedade não tem meios financeiros suficientes para reembolsar a sua sócia, visto ter obrigações em dívida e prioritárias, junto dos seus credores sociais. Peticionou o autor na al. c) do seu petitório: deve a R. ser condenada a reembolsar os AA. da quantia de €119.427,31 - que no presente deve ser actualizado para o montante de 75.997,34€ - no prazo que o Tribunal entender por se tratar de contratos de suprimento. Podemos cindir este pedido em duas partes: por um lado, o reconhecimento de que os autores são credores de suprimentos, por outro, a fixação judicial de prazo para reembolso dos mesmos. Está assente que os aportes financeiros (suprimentos) não foram reduzidos a escrito, nem foi estabelecido qualquer acordo no que toca à data para o reembolso. Dispõe o art.º 245º nº 1 do C. Sociedades Comerciais que Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações. Reza o art.º 777º nº 2 do CC que Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. Na decorrência do regime citado, a acção especial de fixação do prazo, prevista nos art.ºs 1026º e 1027º do CPC, é um processo de jurisdição voluntária (Título XV do CPC, que começa nos art.ºs 986º e sgs.) e nas providências a tomar em tal tipo de processos “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art.º 987º do CPC). O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546º nº 2 do CPC). No caso dos autos, e contrariamente ao sustentado pela ré, não estamos perante incompatibilidade substancial de pedidos geradora de ineptidão da petição inicial nos termos do disposto no art.º 186º nº 2 al. c) do CPC- afinal de contas, a fixação judicial de prazo, para efeito de pagamento de suprimentos, pressupõe logicamente o reconhecimento da existência de um crédito nesse sentido- mas sim, perante uma incompatibilidade processual de pedidos, dado que o reconhecimento do crédito dos autores pode ser efectuado numa acção declarativa comum (como a presente), já a fixação de prazo para o seu pagamento, pelas razões supra expostas reclama a instauração de acção especial de fixação de prazo. Donde, e como corolário do que deixámos exposto, a sanção que resulta desta incompatibilidade é a da nulidade do processo e a absolvição da instância da ré, mas apenas quanto ao pedido de fixação de prazo para satisfação do crédito de suprimentos do AA (art.º 577º al. b) do CPC), o que infra se determinará. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em: a) julgar parcialmente provado o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelos autores e condenou estes como litigantes de má-fé na multa de 10 uc´s e a pagar, solidariamente, à ré MZ, Lda. o montante de €6.120,00, a título de indemnização como litigantes de má-fé; e, em sua substituição, b) reconhece-se que os autores são credores da ré no montante de 75.997,34€, a título de suprimentos, crédito cuja exigibilidade depende de prévia instauração de acção judicial de fixação de prazo; c) julga-se verificada a excepção dilatória de nulidade do processo apenas, quanto ao pedido dos autores de fixação judicial de prazo para satisfação do crédito de suprimentos, absolvendo-se a ré da instância quanto ao mesmo. Custas pelos recorrentes e recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Registe e notifique. Lisboa, 11-01-2024 João Manuel P. Cordeiro Brasão Vera Antunes Teresa Pardal |