Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4500/13.4TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR
SENTIDO DA DECLARAÇÃO
CONVENÇÃO DE MONTREAL
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: Apesar do teor ambíguo da carta enviada pelo trabalhador à ré, entidade empregadora, a solicitar a exoneração das funções de “assistente comercial CC”, a circunstância de o mesmo ter endereçado a esta uma segunda carta, a dar sem efeito tal pedido de exoneração de funções, e o facto de ter vindo depois a reafirmar o conteúdo da primeira carta, tendo, porém, continuado a exercer as mesmas funções até à desvinculação contratual promovida pela ré, não permite a um declaratário normal e razoável, à luz do critério decorrente do art.º 236.º n.º 1 do Código Civil, concluir que o autor denunciou o contrato de trabalho, quando foi a própria ré que fez cessar tal contrato, invocando, para tanto, a caducidade do mesmo, por impossibilidade superveniente absoluta objectiva de receber a prestação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


AA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré:

-A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a mesma antiguidade, categoria profissional, retribuição e demais regalias de que era titular à data do despedimento;
-A pagar-lhe todas as remunerações vencidas e as que se vencerem desde a data do despedimento até à sua efectiva reintegração;
-A pagar-lhe a quantia necessária à reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer em consequência do despedimento, a liquidar em execução de sentença;
-A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde o vencimento de cada uma até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que:

-Foi admitido ao serviço da Ré em 19 de Outubro de 2009 (inicialmente através de contrato de trabalho a termo certo e a partir de 19 de Abril de 2010, mediante contrato de trabalho sem termo) com a categoria profissional de administrativo, tendo sido posteriormente incumbido pela Ré de exercer as funções correspondentes a uma nova área de actividade denominada CC;
-Em Agosto de 2013 o requerente enviou à Ré (através do seu superior hierárquico) uma carta, solicitando a afectação às funções tradicionalmente correspondentes à sua categoria de administrativo;
-Dias depois foi questionado sobre a concreta pretensão exposta na referida carta e aconselhado a escrever nova carta com a formulação da sua pretensão com clareza, o que fez, escrevendo e entregando ao seu superior hierárquico nova carta na qual afirmava não se recusar a exercer funções e não pretender desvincular-se da Ré;
-Não recebeu da requerida respostas às suas cartas;
-No dia 29 de Novembro de 2013, a requerida comunicou-lhe a caducidade do contrato por carta;
-Após o recebimento da referida carta, o requerente apresentou-se ao serviço tendo sido impedido de exercer funções;
-Concluiu pela ocorrência de um despedimento ilícito.

Realizou-se a audiência de partes, no âmbito da qual não se obteve a conciliação.

A R. contestou, por impugnação motivada, alegando, em síntese, que:

-O Autor foi admitido com a categoria de administrativo, na qual sempre esteve classificado;
-Esteve colocado na agência de Cascais desde 05.04.20111 e nessa agência, a partir de 01.01.2012, foram-lhe atribuídas tarefas e CC, que estão integradas funcionalmente na segmentação de tarefas previstas para a categoria de Administrativo;
-A carta dirigida pelo Autor à Ré, datada de 12.08.2013, apenas deu entrada na Região de Cascais da Ré em 10.09.2013;
-A carta dirigida pelo Autor à Ré em 2.10.2013, na qual afirmava “anular o pedido de exoneração de funções anteriormente entregue” não foi considerada pela Ré por o Autor não apresentar qualquer argumento do qual se pudesse extrair que deixavam de se verificar os fundamentos apresentados na sua carta inicial e por em reunião ocorrida da Direcção de Pessoal da Ré, em 29.11.2013, o Autor ter reiterado todo o teor da sua carta inicial;
-A Ré após a reunião respondeu às cartas do Autor, através de carta comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho;
-O Autor foi impedido de exercer funções por já lhe haver sido comunicada a cessação do contrato de trabalho;
-Na reunião de 29.11.2013 foi o Autor questionado sobre o que pretendia fazer na BB e foi esclarecido relativamente ao conteúdo das funções de administrativo;
- O Autor ao pretender a exoneração das suas funções se mostrou indisponível para exercer as funções, colocando em causa a reciprocidade do vínculo laboral.

Concluiu verificar-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a Ré receber o trabalho do Autor, o que determina a cessação do contrato por caducidade.

Foi proferido despacho saneador a fls. 59 a 60 dos autos, que conheceu dos pressupostos processuais e da validade da instância e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Procedeu-se à fixação da matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação o autor, concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo:
(…)

34ª-Agindo como agiu, a Recorrida, BB, S. A., invocando a caducidade do contrato, efetuou, na prática, o despedimento do Recorrente sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito.
35ª-Assim, a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos eerrada aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 351º e segts. e 400.º e segts. do Código do Trabalho, ao aplicar o regime da denúncia do contrato pelo trabalhador a uma situação de despedimento sem justa causa promovido pela entidade patronal, pelo que deve ser revogada.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II-OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a apreciar neste recurso consistem em apreciar: a) a impugnação da decisão da matéria de facto e se b) o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito promovido pela ré ou antes por denúncia do autor.

III-FUNDAMENTAÇÃO.

A)Matéria de facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade.

1.O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em regime de estágio, em 25 de Maio de 2009.
2.Em 19 de Outubro de 2009, o Autor celebrou com a Ré “contrato de trabalho a termo”.
3.Em 19 de Outubro de 2010, o Autor celebrou com a Ré “contrato de trabalho sem termo”.
4.Desde a data da sua admissão, o Autor sempre esteve classificado com a categoria profissional de Administrativo.
5.Quando o Autor foi colocado na Agência de Cascais da Ré, em data não concretamente apurada de 2011, foi incumbido pela Ré, em data não concretamente apurada mas posterior à respectiva colocação, de exercer nessa agência, a par das tarefas gerais que lhe estavam atribuídas, nomeadamente atendimento ao público, também as tarefas/funções denominadas “CC”.
6.Em Julho de 2012, o Autor foi transferido pela Ré para a agência da Parede, onde continuou a exercer, a par das tarefas gerais que lhe estavam atribuídas, nomeadamente as de atendimento ao público, também as tarefas/funções denominadas “CC”.
7.Em Agosto de 2013, após um período de férias, o Autor regressou ao serviço e entregou ao seu superior hierárquico (gerente da Agência) a carta cuja cópia se encontra a fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
8.Dias antes da entrega da carta referida em 7 ao gerente da agência e por este se encontrar de férias, o Autor deu-a a ler à subgerente da agência DD, à qual comunicou que não valia a pena esta tecer qualquer consideração quanto ao conteúdo da carta porque já tinha tomado uma decisão quanto ao seu futuro.
9.Dias depois de o Autor ter entregue a carta referida em 7 ao gerente da agência, EE, este questionou o Autor sobre o sentido da sua pretensão.
10.O gerente da agência, EE, sugeriu ao Autor que escreve-se uma carta clarificando a sua pretensão.
11.O gerente da agência, EE, veio a remeter a carta do Autor para a Direcção da Região de Cascais da Ré, onde deu entrada em 10 de Setembro de 2013.
12.O Autor subscreveu, em 2 de Outubro de 2013, a carta manuscrita cuja cópia se encontra a fls. 51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
13.A Direcção de Pessoal da Ré (DEP) convocou o Autor para reunião, que ocorreu em 29.11.2013, onde estiveram presentes o Director Central da DPE (FF), o Director da DPL (GG) e uma directora da DPE, no âmbito da qual foi abordado o teor da carta escrita pelo Autor e lhe foi comunicada pela Ré a inexistência de outras funções para lhe atribuir.
14.Na reunião o Autor voltar a manifestar não querer continuar a desempenhar as funções que vinha exercendo, manifestando insatisfação com o prolongamento dos horários que as funções lhe exigiam, com os cortes no salário (decorrentes das leis do Orçamento do Estado) e desejo de promover a sua formação académica e procurar alternativas de trabalho nacionais e internacionais.
15.No decurso da reunião foi comunicado pela Ré ao Autor que se não queria exercer as funções correspondentes à sua categoria estava a por em causa a relação contratual existente e que em função da posição manifestada na carta e que ali havia mantido, aceitariam a saída dele da Ré.
16.Após a finalização da reunião e por carta datada de 29 de Novembro de 2013, cuja cópia se encontra a fls. 16 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, a Ré comunicou ao Autor a “caducidade do contrato de trabalho”.
17.Entre o momento referido em 7 e a comunicação referida em 16, o Autor manteve-se ao serviço da Ré, exercendo as tarefas/funções que vinha exercendo, nomeadamente as denominadas “CC”.
18.Após a recepção da carta referida em 16 (sexta-feira), o Autor, por sugestão do Sindicato, apresentou-se na segunda-feira ao serviço, na Agência da Parede, com o propósito de reiniciar funções, tendo-lhe sido comunicado pela Gerência ter instruções para não lhe permitir o exercício das mesmas.
19.O Autor desde a sua admissão manteve sempre a categoria de Administrativo, exercendo sempre funções correspondentes a esta categoria, cujo conteúdo funcional corresponde, na definição do AE: “Administrativo – É o trabalhador que realiza actividades de carácter administrativo operativo ou comercial, sob orientação superior. Pode supervisionar o trabalho de empregados de categoria igual ou inferior.”.
20.As tarefas/funções denominadas “CC” são exercidas pelos trabalhadores com categoria de administrativo e correspondem ao acompanhamento mais personalizado de uma carteira de clientes (entre 300 a 500 clientes).
21.O acompanhamento mais personalizado a efectuar pelo Administrativo com as denominadas funções CC é efectuado através do contacto com os clientes que integram a carteira que lhe está afecta essencialmente quando surgem campanhas de produtos financeiros ou não financeiros que a Ré pretende comercializar.
22.Tais funções de acompanhamento da carteira de clientes são exercidas habitualmente após o términus do atendimento ao público, que decorre entre a abertura e o fecho da agência ao público, e apenas quando as tarefas gerais relacionadas com o atendimento ao público o permitem.
23.A função “CC” surgiu na estrutura funcional da Ré, tal como na de outras instituições financeiras, para segmentar a clientela.
24.A função “CC” corresponde a uma distribuição de tarefas que integra as funções dos trabalhadores administrativos e que tem como objectivo a segmentação de clientes, por grau de importância do ponto de vista comercial, com o propósito de um acompanhamento personalizado.
25.A par das funções “CC”, o Autor, tal como todos os trabalhadores da Ré afectos a tais funções/tarefas, desempenhava as funções de atendimento geral do público, no âmbito das quais atendia indiferenciadamente todos os clientes (pertencentes ou não à carteira que lhe estava afecta) e junto dos quais poderia igualmente promover a venda de produtos.
26.Nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 o Autor auferiu as quantias descriminadas nos documentos de fls. 47 e 48 dos autos, a título de horas extraordinárias, e no mês de Setembro de 2012 recebeu abono para falhas.
27.O Autor é sócio do STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo BB.

B)O Direito.

a)Da impugnação da decisão da matéria de facto.

Pretende o autor que se altere a decisão da matéria de facto, no que se refere ao ponto 14 da factualidade provada, pois, diz, não serem essas as conclusões que se extraem do depoimento de GG, que transcreve.
No referido ponto 14 consignou-se que “na reunião o Autor voltar a manifestar não querer continuar a desempenhar as funções que vinha exercendo, manifestando insatisfação com o prolongamento dos horários que as funções lhe exigiam, com os cortes no salário (decorrentes das leis do Orçamento do Estado) e desejo de promover a sua formação académica e procurar alternativas de trabalho nacionais e internacionais”.
Ouvida a gravação da prova, e tendo particularmente em conta os depoimentos do Director da DOL, GG e do Director Central, FF, presentes na reunião do dia 29.11.2013, convocada pela Direcção de Pessoal, resulta, com segurança, ter o autor manifestado surpresa pela reunião, e reiterado as razões que apresentou na carta que enviou à ré em Agosto de 2013, no sentido de se sentir insatisfeito com as funções que vinha desempenhando, pelas quais não se sentia suficientemente compensado, tendo em conta os cortes salariais (decorrentes das leis do Orçamento do Estado), o prolongamento dos horários, e a impossibilidade de poder continuar a estudar.

O art.º 14 dos factos provados, passa, assim, a ter a seguinte redacção:
“Na reunião o autor reiterou as razões que invocara na carta de Agosto de 2013, no sentido de se sentir insatisfeito com as funções que vinha exercendo, pelas quais se não sentia suficientemente compensado, tendo em conta o prolongamento dos horários que as mesmas lhe exigiam, os cortes no salário (decorrentes das leis do Orçamento do Estado) e a impossibilidade de poder continuar a estudar”. 

b)Da cessação do contrato de trabalho por denúncia do autor ou por despedimento ilícito promovido pela ré.

A apreciação da presente questão traz à colação a análise do teor da carta que o autor endereçou à ré em Agosto de 2013, constante de fls. 15, onde o mesmo declarou o seguinte:

Exmo. Órgão de Gerência da agência da Parede, BB,
 Venho por este meio solicitar a exoneração das minhas funções de assistente comercial CC.
Tenciono aumentar o meu grau de formação académica, bem como procurar alternativas no mercado de trabalho, nacional e internacional, de forma a fazer frente aos constantes cortes salariais de que temos vindo a ser alvo. Assim, cheguei à conclusão que não consigo reunir as condições necessárias para exercer a função na sua plenitude, e com a entrega e dedicação que a mesma requer.
Não sendo o único motivo, estes cortes também estão na base da minha decisão pois, sendo assistente comercial CC, a isenção de horário, ou qualquer extensão de trabalho extraordinário não são remunerados. Como tal, de cada vez que fico para lá do meu horário de trabalho a desenvolver a minha função, uma vez que a constante afluência ao atendimento não me permite fazê-lo em horário útil, é o meu tempo, a minha entrega, a minha dedicação que estão em jogo. Não digo que esta situação se aplique apenas a mim, mas eu tenciono focar os meus recursos extra-laborais para algo que, efectivamente, me valorize, como o incremento do meu grau académico, sendo que não conseguiria melhorar ou sequer manter as minhas actuais prestações.
Creio que, por todos estes motivos, é altura de deixar o lugar ao alcance de alguém que esteja disposto a tal entrega pessoal.
 Posto isto, agradeço, desde já, toda a confiança depositada em mim, esperando ter ido sempre de encontro às Vossas expectativas. Da minha parte, sei que dei, e continuarei a dar, sempre o meu melhor por esta instituição, em qualquer que seja a função ou agência em que possa ser mais útil.
Obrigado pela compreensão.
Com os melhores cumprimentos,”.

Pretende o autor que através da carta não pretendeu desvincular-se da ré, mas antes das funções “CC”, tendo a ré, ao considerar cessado o contrato de trabalho por caducidade, promovido o seu despedimento ilícito.

Não se tendo apurado que a ré conhecesse o verdadeiro sentido que o autor pretendeu atribuir à dita carta, impõe-se apelar às regras sobre interpretação da declaração negocial decorrentes do art.º 236.º Código Civil, onde se dispõe que:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
(…)

Consagra-se no referido dispositivo legal a teoria (objectivista) da “impressão do destinatário”, por via da qual (na falta de conhecimento da vontade real do declarante, nos termos expostos), atender-se-á ao sentido que seria apreendido por um destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I Volume, Coimbra Editora, pág. 143, “a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”

À luz do aludido critério, importa salientar que da leitura da sobredita carta, resulta que o autor solicitou à ré a “exoneração das suas funções de assistente comercial CC”, referindo, para tanto, tencionar “aumentar o seu grau de formação”, e que não conseguia “reunir as condições para exercer a função na sua plenitude com a entrega e dedicação que a mesma requer”, insurgindo-se, ainda, contra os cortes salariais e dizendo outrossim “ser a altura de deixar o lugar ao alcance de alguém que esteja disposto a tal entrega pessoal”, tendo ainda referido no final da mesma que “dei e continuarei a dar, sempre o meu melhor por esta instituição em qualquer que seja a função ou agencia que possa ser mais útil, o que tornando o conjunto do texto algo ambíguo ou contraditório, não permite concluir, em termos razoáveis, à luz do critério supra referido, ter sido propósito do autor provocar a sua desvinculação contratual.

Acresce que em 2 Outubro, o autor volta a remeter à ré uma outra carta, onde em termos sucintos, expressamente refere, dar sem efeito o pedido de exoneração de funções.

A ré, não tendo dado resposta a esta carta, apenas em 29 de Novembro vem a convocar o autor para uma reunião, no âmbito da qual foi abordado o teor da primeira carta, cujos termos o autor reiterou, nos moldes acima referidos (ponto 14 dos factos provados).

Impõe-se, contudo, salientar que o autor, desde o envio da carta de Agosto de 2013, até à carta da ré de 29 de Novembro, a transmitir-lhe a cessação do contrato, continuou a exercer as funções que vinha desempenhando, nomeadamente as de “CC”.

Ora, o referido circunstancialismo, aliado ao facto de se ter provado que as funções CC, implicam um maior esforço, visto serem exercidas após o términus do atendimento ao público (e sem prejuízo, naturalmente, das demais tarefas que haja por cumprir), apenas permitem a um declaratário (empregador) normal e razoável concluir, que o autor-trabalhador, estava insatisfeito com o grau de exigência e disponibilidade que tais funções implicavam, o que manifestou à ré-empregadora (quiçá com o propósito de tentar obter uma melhor “posição” ou “colocação” profissional que lhe permitisse ter mais disponibilidade em termos pessoais e profissionais), mas não que aquele trabalhador estava a operar a sua “demissão” da empresa - o que a ré aliás, na verdade, nem configurou, pois veio a operar a cessação do contrato de trabalho, invocando a caducidade do contrato, decorrente de impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber o trabalho do autor, o que manifestamente se não verifica já que o autor jamais se recusou a desempenhar as funções a que estava obrigado, tendo sido a ré que o impediu de retomar o trabalho (facto provado 18).
De acordo com o que fica exposto, pode, assim, afirmar-se que o autor não operou a denúncia do seu contrato de trabalho - art.º 400.º do Código do Trabalho (CT) - tendo sido antes a ré, ao comunicar-lhe a cessação do contrato de trabalho com base em inverificada caducidade, que o despediu ilicitamente, visto não ocorrer justa causa, nem ter sido instaurado procedimento disciplinar (art.º 381.º).

Os efeitos da ilicitude do despedimento são as constantes do art.º 389.º,  tendo o autor direito a ser reintegrado na ré, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. Assiste-lhe ainda o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (art.º 390.º n.º 1), às quais se deduzirão, se for o caso, as importâncias a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito.

O autor pediu a condenação da ré por danos não patrimoniais, nada se tendo provado a esse respeito, improcede tal pedido.

IV-DECISÃO.

Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a ré a reintegrar o autor ao seu serviço, nos termos acima referidos, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, às quais se deduzirão, se for o caso, as importâncias acima referidas.
Custas pela ré.

Lisboa, 2016-04-06


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro

Decisão Texto Integral: