Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068311
Nº Convencional: JTRL00010119
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199305040068311
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 381/91-1
Data: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART396.
CPC67 ART653 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG270.
AC RC DE 1972/12/13 IN BMJ N222 PAG480.
Sumário: Na fundamentação do julgamento da matéria de facto, o tribunal só tem que especificar os fundamentos que foram decisivos.
Por fundamentos decisivos deve entender-se o conjunto das provas e razões mais significativos que conduziram o tribunal a formular o seu juízo.
Nada há, nem na lei, nem nas regras técnicas, de ordem racional, que devem presidir ao julgamento da matéria de facto, que imponha a conclusão de que o depoimento de uma só testemunha não possa servir como fundamento decisivo da convicção do julgador.