Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010119 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL TESTEMUNHA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199305040068311 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/91-1 | ||
| Data: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART396. CPC67 ART653 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG270. AC RC DE 1972/12/13 IN BMJ N222 PAG480. | ||
| Sumário: | Na fundamentação do julgamento da matéria de facto, o tribunal só tem que especificar os fundamentos que foram decisivos. Por fundamentos decisivos deve entender-se o conjunto das provas e razões mais significativos que conduziram o tribunal a formular o seu juízo. Nada há, nem na lei, nem nas regras técnicas, de ordem racional, que devem presidir ao julgamento da matéria de facto, que imponha a conclusão de que o depoimento de uma só testemunha não possa servir como fundamento decisivo da convicção do julgador. | ||