Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285/25.0YHLSB.L1.L1-PICRS
Relator: RUI ROCHA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITO DE AUTOR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator-artº663º, nº7 do CPC) :
I- Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados ou não provados.
II-Verifica-se o plágio de uma obra quando se reivindica como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, e de tal modo semelhante nos seus contornos essenciais que não tenha individualidade criativa própria.
III- Uma das finalidades processuais essenciais dos procedimentos cautelares é, evitar a lesão de um direito ou interesse protegido, independentemente de os receios que lhe subjazem precederem a ação principal a intentar ou surgirem durante a pendência desta.
IV- Verifica-se uma situação de violação iminente ou fundado receio da violação do direito de autor da requerente, quando a companhia teatral requerida plagia parcialmente uma peça para teatro musical, cujos direitos de autor encontram-se registados em nome da requerente como co-autora, podendo a todo o momento ou em qualquer altura a requerida proceder à sua representação cénica .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. RELATÓRIO

AA, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou procedimento cautelar nos termos do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e nos artigos 362.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) contra “Amazing Arts - Companhia de Artes de Coimbra, Associação Cultural”, também melhor identificada nos autos, requerendo, na procedência da providência cautelar por si instaurada, que seja ordenado à Requerida que :
a) Reconheça que a Requerente é cotitular dos direitos de autor da obra A Rainha Ester, que junta como documento nº.1;
b) Reconheça que a Requerente é titular dos direitos de autor sobre os figurinos, cuja descrição consta do documento nº.4, os adereços, cuja descrição consta do documento nº.5, e o “scope” musical junto como documento nº.6;
c) Reconheça que o espetáculo de teatro musical a partir de livro do Antigo Testamento que se encontra a ensaiar e que intenciona apresentar ao público corresponde à referida obra A Rainha Ester;
d) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre a referida obra A Rainha Ester; nomeadamente de se arrogar titular e utilizar tal obra para a sua apresentação ao público;
e) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre os referidos figurinos, adereços e “scope” musical, nomeadamente de se arrogar titular e de os utilizar para a sua apresentação ao público.
Para tanto alegou, em síntese, que juntamente com um terceiro idealizou, concebeu, escreveu e assim criou a peça de teatro musical que intitularam A Rainha Ester; que os criadores têm o registo dos direitos de autor desta obra; com a concordância do ao-autor, a requerente e requerida, uma associação cultural que se dedica às artes do espetáculo, acordaram em colaborar na representação pública da obra A Rainha Ester, sobre a direção e encenação da requerente; pelo que nesse conspecto, a requerente coordenou os restantes atores durante as sessões de leitura da peça, idealizou nomeadamente os figurinos, bem como criou adereços, cenários, comprando material para os mesmos, e idealizou o “scope” musical; no decorrer da colaboração a requerida teve acesso a toda a obra; mais tarde, ocorreu uma rutura e a requerente decidiu findar o acordo que tinha estabelecido com a requerida; pese embora tenham deixado de colaborar, a requerida passou a utilizar a obra registada A Rainha Ester, e ainda os referidos figurinos, adereços e “scope” musical, com vista à sua reprodução pública, sem obter ou sequer solicitar a autorização da requerente ou do co-autor registado; mais procurou ensaiar a reprodução da obra A Rainha Ester na “Casa do Pai - Centro de Apoio Social”. Em abril de 2025, foi publicada uma notícia no jornal Diário de Coimbra em que a requerida, através do Sr. BB (Associado e membro da Direção da Requerida), anuncia que se prepara “para, num futuro muito próximo, apresentar um espetáculo de teatro musical a partir de um livro do Antigo Testamento” e que “expectativa é que possa ser apresentado entre setembro e outubro nas escolas que mostrem interesse por este tema”, sendo que esta notícia vem acompanhada de fotografias dos figurinos criação da requerente e refere-se à obra registada A Rainha Ester.
Citada a requerida veio a mesma opor-se invocando que a ora Requerente carece de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar, mais alegando, em síntese, que a peça que pretende por em cena é de facto baseada numa obra bíblica, mas que em nada se confunde com a da autora; encontra-se em fase de execução e tem por base texto diverso, que a requerida encomendou, sendo divergente enquanto obra; mais indicou que os figurinos e acessórios a que alude a requerente são de sua propriedade, pois por si adquiridos, já modelados, e embora a requerente tenha participado na sua seleção, junto com outros intervenientes, sempre o foi com sob a direção da requerida, concluindo pela total improcedência da presente providência cautelar.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa,
com a observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença onde, depois de se ter julgado improcedente a invocada ilegitimidade ativa da requerente, concluindo que as partes são legítimas, se decidiu :

“Face ao exposto, nos termos das disposições legais supracitadas e do aí expendido, por não haver violação iminente do direito de autor da requerente, indefiro o presente procedimento cautelar, absolvendo a requerida.”
Inconformada com o assim decidido, veio então a Requerente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso agora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem interposto da douta sentença datada de 17/10/2025, com referência 656436, proferida em primeira instância pela Meritíssima Juiz do Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 1 – do Tribunal da Propriedade Intelectual.
2. Recorre a Recorrente por considerar que o Tribunal a quo efetuou uma menos ponderada, porquanto acrítica, apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao facto em d).
3. As Aias da Rainha Vasti e Rainha Ester são ficcionais, criadas pela Recorrente para a peça A Rainha Ester e usurpadas pela Recorrida, bem como os guardas, Zeres (na peça junta por parte da Recorrida: Zares), e a Rainha 1 e Rainha 2 (na peça junta pela Recorrida: 2 cortesãs).
4. Acresce que, a estrutura da dramaturgia é em muitas passagens idêntica em ambas as peças, sendo os diálogos da peça junta pela Recorrida construídos a partir de diálogos da peça junta pela Recorrente e não da sua própria narrativa, ou seja, a história é contada da mesma forma.
5. As ideias basilares para construção da peça junta pela Recorrida são dos autores da peça “A Rainha Ester”, sendo que a peça junta pela Recorrida tem 17 páginas e a peça da Recorrente tem 19 páginas.
6. As mudanças de deixas de um personagem para outro são semelhantes em ambas as peças.
7. A Recorrida usa personagens que não tinham nenhum papel importante na sua bíblia, bem como diálogos sobre a mesma temática.
8. Usa um perfil psicológico e um comportamento dos personagens semelhante ao utilizado na peça da Recorrente.
9. A Recorrida utilizou o scope musical criado pela Recorrente, pelo que a entrada das músicas nas cenas ocorre em alturas muito semelhantes às da peça A Rainha Ester, o que é visível até nas didascálias utilizadas, por exemplo, na peça junta pela Recorrida consta (Aia canta primeira estrofe... Vasti canta... DESPEDIDA) e na peça junta pela Recorrente consta (Vasti faz um solo juntamente com o coro. Vasti sai de cena apoiada na Aia).
10. A cena 1 abre com uma música instrumental igual à cena 1 da peça A Rainha Ester. Os adereços e a cenografia da cena 1 da peça junta pela Recorrida são os mesmos da cena 1 da peça A Rainha Ester: Pequena escrivaninha= mesa; Rolo= papel; Pena caneta= pena.
11. A estrutura dramatúrgica da peça junta pela Recorrida é muito semelhante à da peça “A Rainha Ester”: a peça abre e fecha com o personagem Mardoqueu.
12. A cena 2 da peça junta pela Recorrida é muito semelhante à cena 2 da peça da Recorrente:
A) As falas do cortesão 1 “reinou sobre cento e vinte sete províncias desde a India até à Etiópia” e cortesão 2 “queria ostentar a sua riqueza...cento e oitenta... durante sete dias”) são semelhantes à do Mardoqueu logo no início da peça A Rainha Ester;
B) O diálogo do rei Assuero (“quero que ordenes à rainha Vasti... com a coroa real ... exuberante beleza... ao meu povo... aos meus cortesãos!”) é muito semelhante ao da peça da Recorrente.
Também Harbona tem uma fala semelhante ao Hatach da peça da Recorrente.
C) No banquete da rainha Vasti, a mesma está rodeada das rainhas (na peça da Recorrida denominadas cortesãs), tal como na peça da Recorrente. Também dançam, tal como na peça da Recorrente.
Na bíblia não existe qualquer descrição nem da rainha Vasti a dançar, nem das cortesãs.
Na bíblia, a única alusão à rainha Vasti é: “Também a rainha Vasti ofereceu um banquete para as mulheres no palácio do real de Assuero”.
Não há diálogos de intimidade com as aias relativamente à rainha Vasti, não diz que a rainha Vasti está a dançar e não há diálogos entre as cortesãs a criticarem o comportamento da rainha Vasti (tais elementos são encontrados apenas na peça da Recorrente).
D) A conversa entre ambas as cortesãs a criticarem a rainha Vasti (“Não te parece muito arrogante?”) é muito semelhante ao diálogo criado na peça da Recorrente (ver página 4 da peça da Recorrente: “Que soberba!”), e não consta da bíblia.
13. O diálogo da Vasti com Harbona da cena 3 (Vasti - “Ele que exiba outros troféus!”; Harbona - “O rei vai sentir-se ofendido ...”) é muito semelhante ao diálogo da aia com a rainha Vasti na cena 4 da peça da Recorrente; e ainda a fala da Aia: “Já pensou nas consequências? A vossa coroa não estará em perigo?”); e, a da rainha Vasti (“Da Índia à Etiópia, sou a mais bela das mulheres! Regressemos à festa”). A Recorrida limita-se a alterar a sequência da cena, mas é muito parecida e não está na bíblia.
14. Na cena 4 da peça da Recorrida:
A) A fala de Harbona é muito semelhante à fala de Hatach na peça da Recorrente (“A Rainha Vasti recusa-se a cumprir os vossos desejos!”) => (“A Rainha Vasti recusou-se a vir...” - na peça da Recorrente);
B) Assuero (“Como ousa ela desafiar as minhas ordens?”) => (“Como é que ela ousa desafiar a uma ordem do rei da Pérsia?” - Rei Assuero na cena 5 da peça A Rainha Ester);
C) Assuero (“Tenho de consultar imediatamente um dos meus sábios...chamai o melhor deles”) => (“Tragam à minha presença os meus conselheiros!” - cena 5 da peça junta pela Recorrente);
D) Assuero (“... ela não quer obedecer às minhas ordens!”) => (“recusou-se a
obedecer à minha ordem” - Rei Assuero na cena 6 da peça da Recorrente).
15. Na cena 5 da peça da Recorrida: “Aia - Abri-nos as portas. A rainha quer falar com o rei.”, “Guarda- Não sabeis que quem se apresentar ao rei sem ser convidado corre o risco de morte?”, (Aia canta primeira estrofe... Vasti canta... DESPEDIDA). Esta cena corresponde à cena 7 da peça da Recorrida., e que não consta na bíblia.
Na peça da Recorrente peça: (A Aia fala para os guardas do rei) “Aia - Senhor, senhor, abra-nos as portas por favor. A rainha deseja falar com o rei.”,
“Guarda - Bem sabem que quem for à presença do rei sem ser convidado, não tem outra sentença a não ser a morte.”, (Vasti faz um solo juntamente com o coro. Vasti sai de cena apoiada na Aia).
16. Na cena 7 na peça da Recorrida: Esta cena não consta da bíblia que a Recorrida alega ter utilizado como a fonte bibliográfica (consultar capítulo 10 da bíblia que se junta). (Hadassa canta à capela está em casa de Mardoqueu, absorvida nos seus afazeres), Mardoqueu (chama) - Hadassa..., Hadassa- ... meu querido Mardoqueu., Mardoqueu - A partir de agora deves apresentar-te como Ester., Ester - Ficai tranquilo., (Mardoqueu e Ester despedem-se com um forte abraço). Esta cena é uma cópia da cena fictícia criada pela Recorrente na página 6, cena 9, da peça “A Rainha Ester”: (Hadassa está em casa a cantarolar (“hummimg”) a capella e a tecer um tecido, absorvida nos seus afazeres.), Mardoqueu - Hadassa, Hadassa!..., Hadassa - Meu querido primo..., Hadassa - Não te preocupes, primo..., Mardoqueu- A partir de hoje, o teu nome é Ester., (Mardoqueu abraça e dá um beijo na face de Hadassa).
17. A cena 8 da peça da Recorrida é um plágio da cena 11 da peça da Recorrente, sendo que não existe na bíblia alegadamente usada pela Recorrida (consultar capítulo 15 na bíblia).
Para além de que, a Recorrida usurpou a ideia de encenação e representação enquanto atriz da Recorrente nos ensaios e colocou nas didascálias da sua peça (Fica deslumbrado com a beleza de Ester. Roda à volta de Ester, admirando-a... Ester, tímida). O diálogo é quase uma transcrição da cena da peça da Recorrida: Assuero - Como te chamas? Ester - Chamo-me Ester, majestade!
Assuero - Sois maravilhosamente bela... Olhai-me bem nos meus olhos! Música: Minha Rainha, Meu Rei.
Na cena 11 da peça da Recorrente (página 7): Rei Assuero - Como se chama? Rainha Ester - Chamo-me Ester, sua majestade. Rei Assuero- ... deixe-me ver os seus olhos. Rei Assuero- ... a sua beleza... Eles cantam uma música juntos. Música romântica. Ainda na mesma cena, há correspondência à cena 12 da peça A Rainha Ester (página 8): Na peça da Recorrida: Música: Coro canta Coroação de Ester.
Na peça da Recorrente: Entra o Coro a cantar. Tema da música: “A coroação da rainha Ester.”
18. Na cena 9 da peça da Recorrida (página 8): Ester - Majestade... tenho algo muito importante para vos contar.
Esta fala de Ester corresponde à fala de Mardoqueu na cena 13 da peça da Recorrente (cfr. página 8): Mardoqueu- ... tenho algo urgente para te contar.
19. Na página 8, na cena 10 da peça da Recorrida, há correspondência com a cena 15 da peça da Recorrente.
Esta cena também não está na bíblia, é fictícia e foi criada pela Recorrente.
Aqui, a Aia é usada para dar informação à Rainha Ester sobre o facto de Mardoqueu não se vergar a Haman: (Cena, nos aposentos da Ester), Aia - Minha rainha, permitis que vos conte algo de que ouvi falar? (...), Aia- Todos os servos do reino se inclinam perante ele.
20. Página 9, cena 15, da peça da Recorrente: Rainha Ester e a sua Aia estão nos aposentos da rainha.
Aia - Rainha Ester, tenho que lhe contar algo que ouvi esta manhã sobre alguém que lhe é próximo... todos os servos do rei se inclinavam e se prostravam perante Haman...
21. Também a cena 11 da peça da Recorrida é muito semelhante à cena 16 da A Rainha Ester. Cena 11 da peça da Recorrida: Amã - Há um povo separado, espalhado entre todos os povos das províncias do teu reino. Eles têm leis diferentes e não cumprem os teus decretos. Não convém que sejam tolerados. (...)
Amã- Se achardes bem, ordenarei a sua extinção. E, como resultado, entregarei ao tesouro real, trezentas e quarenta toneladas de prata.
Assuero (tirando o anel da mão) - Toma o meu anel. Fica com o dinheiro e desse povo farás o que achares melhor.
Cena 16 da peça da Recorrente: Haman- ...existe espalhado e dividido entre os povos em todas as províncias do seu reino um povo cujas leis são diferentes das leis de todos os povos e que não cumpre as leis do rei pelo que não convém ao rei deixá-lo ficar. (...)
Haman- Se bem parecer ao rei, escreva-se que os matem; e eu porei nas mãos dos que executarem a obra dez mil talentos de prata, para que entrem nos tesouros do rei. (O rei tira o anel da sua mão e entrega-o a Haman.)
Rei Assuero - Aqui tens o meu anel... Essa prata te será dada, como também esse povo, para fazeres dele o que bem parecer aos teus olhos.
22. A cena 12 da peça da Recorrida – “Mardoqueu: “(rasga as suas vestes)”, “Vou vestir pano de saco!...”, “(Põe cinza na cabeça)”, “quero contar a Ester o que de terrível está a acontecer!”, “Mardoqueu canta a música: Transforma em luz a minha dor” (página 11) também é muito semelhante à cena 18 da peça da A Rainha Ester (cfr. página 10): “(Mardoqueu rasga as vestes)”, “Tenho de falar com a rainha” “(Mardoqueu canta uma música dramática).” “Põe cinza no corpo no corpo e vestes de saco e sai para falar com a rainha”.
23. Ainda a cena 14 da peça da Recorrida (página 13): Assuero - Fico muito admirado por te ver! Que desejais minha rainha? É semelhante à cena 22 da peça da Recorrente (página 13): Rei Assuero - Causa-me admiração... o que queres, minha rainha?
24. Na sua cena 15, a Recorrida copiou a intenção dramatúrgica da Recorrente (para poupar nos atores da peça), de a conversa existir somente entre Haman e Zeres, não incluindo os amigos de Haman, apesar de na bíblia (capítulo 5, versículo 10) referir que “Chegando em casa, chamou seus amigos e Zares, sua mulher. 11 E falou longamente a eles...”.
25. Na pág. 16, cena 17, da peça da Recorrida: Mardoqueu senta-se na escrivaninha.
Assuero (Tira o anel do dedo e entrega-o a Mardoqueu). Na página 16, cena 28, da peça da Recorrente: (E tirou o rei o seu anel e o deu a Mardoqueu.)
26. As peças caminham para o fim com um monólogo de Mardoqueu a narrar os
acontecimentos do livro de Ester, assumindo em ambas, e de acordo como a dramaturgia da Recorrente, que Mardoqueu é o autor do livro de Ester.
27. Na cena 18 da peça da Recorrida (página 17), a peça termina (tal como na peça da Recorrente) com uma festa de Purim e termina com uma música (Música: FESTA DE PURIM). Na cena 31 (página 19) da peça da Recorrente: (Hatach recebe os convidados que entram em cena.
Música da festa, todos dançam em palco, alegres) Hatach- Bem vindos!... Bem-vindos à festa de Purim!
28. A Recorrida copia integralmente partes da obra da Recorrente, bem como reutiliza ideias e apropria-se de conceitos que determinam a essência da peça “A Rainha Ester”, como se fosse original seu.
29. Prova disso mesmo é que a Recorrida entendeu que as imagens originalmente captadas para promover a peça “A Rainha Ester” serviam para promover a sua peça, ou seja, a própria Recorrida reconheceu que a essência captada naquelas fotografias é comum às duas peças.
30. Acresce ainda que, a criação do documento da peça junta aos autos pela Recorrida teve início, precisamente, no dia 01/08/2025, dia em que ocorreu a citação da Recorrida (o que se pode apurar através nomeadamente de simples pesquisa em software de inteligência artificial).
31. A Recorrida arroga-se titular da peça que junta aos autos e que consubstancia uma cópia da peça da Recorrente, existindo uma violação atual do direito de autor da Recorrente, que se impõe proteger.
32. Pelo que deverá dar-se como suficientemente indiciado o facto constante em d) e revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que reconheça que a peça junta aos autos pela Recorrida corresponde a cópia da peça A Rainha Ester.
33. E bem assim que a condene a abster-se de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Recorrente sobre a peça A Rainha Ester, desde logo de se arrogar titular e utilizar tal obra para sua apresentação ao público.
Conclui que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença recorrida por outra que reconheça que a peça junta aos autos pela Recorrida corresponde a cópia da peça A Rainha Ester, e bem assim que a condene a abster-se de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Recorrente sobre a obra A Rainha Ester, nomeadamente de se arrogar titular e utilizar tal obra para sua apresentação ao público.
“Amazing Arts - Companhia de Artes de Coimbra, Associação Cultural”,
respondeu às alegações de recurso, considerando que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo intenção de levar à cena uma dramatização musical da história bíblica do Livro de Ester e não pretendendo usar a peça da Requerente tratou a Recorrida de contactar o escritor, poeta e encenador CC para o efeito, o que aquele fez, como aliás, está dado como provado no ponto 18. dos Factos Provados, que não foi posto em causa pela recorrente; que não resultou demonstrada a iminência da violação de direitos, como não resultou demonstrada qualquer violação de quaisquer direitos da Requerente, muito menos de forma iminente, como resulta dos factos dados como provados (Cf. 13. dos Factos Provados) e não provados (c), d e e) dos Factos Não Provados), que não foram postos em causa nas doutas alegações de recurso da Requerente, tendo, pelo contrário, ficado demonstrado e dado como provado que não existe nenhum ensaio a decorrer desde o primeiro trimestre do corrente ano de 2025, pelo que sempre estaria a presente providência cautelar intentada votado ao insucesso, sendo inevitável o seu indeferimento, como sucedeu, concluindo pela total improcedência do recurso interposto pela Requerente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 84-85].
Por isso, nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
Do acabado de referir resultam duas relevantes consequências processuais recursivas :
1ª Ressalvando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso por só essas integrarem e delimitarem o objecto do recurso;
2ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que o recorrente considere terem sido mal decididas na sentença recorrida e não para conhecer questões novas, não apreciadas nem discutidas na 1ª instância, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, [cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 87].
Assim, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação, [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente], sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo, [Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995].
As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.
Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos são as seguintes as questões a avaliar:
1. Pelas razões indicadas no recurso, a fixação da matéria de facto deve ser alterada nos termos aí propostos?
2. Se a Requerente logrou efectuar a prova indiciária dos requisitos da providência cautelar por si requerido e se, em consequência, a mesma deve ser decretada e em que termos.
*
Antes, porém, importa apreciar uma questão prévia que se refere à apresentação pela Recorrente, com as suas alegações, da bíblia sagrada edição pastoral.
*
II- QUESTÃO PRÉVIA : DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA RECORRENTE COM A SUA ALEGAÇÃO DO RECURSO
Com as suas alegações, a recorrente apresentou a bíblia sagrada edição pastoral.
A recorrente não apresentou qualquer justificação para a sua apresentação neste momento.
Notificada das alegações, a Recorrida nada veio dizer a esse propósito.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Nos termos do disposto no nº1 do art. 651º do CPC:
«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância».
Assim, decorre do estatuído que a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações.
Porém, trata-se de um mecanismo de utilização excecional, pois pressupõe a verificação das situações previstas no art. 425º ou que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, preceitua o art. 425º do CPC:
«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Abrantes Geraldes refere, a propósito da junção de documentos na fase do recurso, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 203-204, o seguinte:
«Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado».
Conforme se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2016 (publicado em www.dgsi.pt, Proc. nº 1203/14.6TBSTS.P1) :
«I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.»
A junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados “ad infinitum”, nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.
Neste caso, verifica-se a apresentação de um documento pela Recorrente com o oferecimento das suas alegações, documento esse (bíblia sagrada edição pastoral) cuja apresentação era manifestamente possível até ao recurso e cuja junção não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, desde logo, por a bíblia se tratar de um documento de conhecimento e divulgação geral.
O que necessariamente implica concluir que não se está perante uma das situações previstas no nº1 do art. 651º do CPC e no artigo 425º do mesmo Código para o qual aquele dispositivo remete, pelo que há que indeferir a junção de tal documento, o que se decide, determinando-se o seu consequente desentranhamento.
*
Vejamos então o mérito do recurso e consequentemente as questões a apreciar.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1ª Questão : Pelas razões indicadas no recurso, a fixação da matéria de facto deve ser alterada nos termos aí propostos?
A Recorrente nas conclusões da sua apelação vem impugnar o decidido pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto vertida na alínea d) dos factos não provados.
Pretende a Recorrente que a aludida d) dos factos não provados encontra-se suficientemente indiciado.
A aludida alínea d) tem a seguinte redacção :
“d) após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida passou a utilizar a obra registada A Rainha Ester.”
Se bem compreendemos a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Recorrente nas suas alegações de apelante, a mesma parece sustentar que o Tribunal recorrido devia ter dado como provado que “após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida passou a utilizar a obra registada A Rainha Ester” por a Recorrente considerar resultar abundantemente provado nos presentes autos que, comparando a obra registada “A Rainha Ester” da co-autoria da Requerente e a adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento efectuada pelo escritor/poeta/encenador CC, a solicitação da Requerida, tal adaptação mais não é que a cópia integral de partes da obra da Recorrente, bem como a reutilização de ideias e apropriação de conceitos que determinam a essência da peça “A Rainha Ester”, como se fosse original seu.
Ao que acresce que as imagens originalmente captadas para promover a peça “A Rainha Ester” serviam para promover a peça pretendida levar à cena pela Recorrida, ou seja, a própria Recorrida reconheceu que a essência captada naquelas fotografias é comum às duas peças.
Porém, importa atentar, prima facie, para o teor manifestamente conclusivo da alínea d) dos factos não provados, desde logo porque não resulta minimamente da factualidade provada, e muito menos do facto não provado d) a analisar, em que data é que se verificou “a cessação de relações colaborativas com a requerente”, dada como provada nos pontos 11 e 12 da factualidade provada.
Acresce que a expressão “a requerida passou a utilizar a obra registada A Rainha Ester” é igual e claramente vaga e genérica, por a invocada “utilização” da obra não resultar minimamente concretizada em termos fácticos de tal expressão (sendo, afinal, nesse ónus de concretização fáctica que se concretiza o chamado ónus de alegação constante do nº1 do artigo 5º do CPC e que as partes têm de cumprir).
Com efeito, tal alegação conclusiva não permite mostrar ou “dar ao juiz” (da mihi factum) de que forma e por que modo a Recorrida terá utilizado a obra da Recorrente, acabando o facto impugnado pela Recorrente a resumir-se a uma mera afirmação conclusiva sem qualquer substracto fáctico e vazia de conteúdo :
“d) após a cessação de relações colaborativas com a requerente, (não permitindo ao aplicador do direito tal afirmação meramente genérica e conclusiva saber desde quando, a partir de que data, é que ocorreu tal cessação e consequentemente a partir de que momento a invocada utilização não autorizada da obra pela requerida terá passado a ocorrer) a requerida passou a utilizar a obra registada A Rainha Ester, (mas passou a utilizar de que modo, forma ou maneira ? Mais uma vez, mesmo considerando verificada ontologicamente tal afirmação, a mesma não permite ao aplicador do direito aos factos, saber quais os factos em que se consubstancia a genérica e conclusiva utilização da obra da Requerente pela Requerida).
O que nos conduz inelutavelmente à conclusão que no presente recurso, no que à impugnação fáctica da decisão da matéria de facto diz respeito, a Recorrente pretende que seja dada como provado um facto conclusivo que consubstancia uma mera afirmação com natureza conclusiva que, para além disso, respeita ao tema fulcral controvertido, ou seja, se a Requerente merece a protecção do direito de autor de que é contitular perante a Requerida, mediante a procedência da presente providência.
Com efeito, conforme tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, (e que a reforma processual civil de 2013 não pôs em causa, pese embora o desaparecimento do actual CPC da especificação e da base instrutória e da chamada resposta aos quesitos no que à decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa diz respeito) as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, aquando da apreciação crítica da matéria de facto provada para a sua subsunção ao direito a aplicar.
Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados ou não provados.
As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [“Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, págs. 268/269].
Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
Daí que quando o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
E assim o Tribunal deve excluir factos genuinamente conclusivos, sem qualquer substrato fáctico relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.
Com efeito, a pretensão recursiva da Recorrente relativamente à alínea d) dos factos não provados da sentença recorrida, mais do que pretender do Tribunal uma afirmação pretensamente fáctica, que a obra de que é coautora foi parcialmente plagiada ou reproduzida ou “imitada” na adaptação contratada pela Recorrida do episódio bíblico da Rainha Ester, importa atentar a que a matéria de facto em ter em conta a esse propósito é essencialmente o teor e o texto da obra da co-autoria da Requerente e o texto da adaptação contratada pela Requerida, sendo a comparação a efectuar entre ambas e o juízo conclusivo a extrair se se trata a segunda de uma “cópia” ou “imitação” da primeira, ou se ao invés estamos perante obras distintas e diversas, uma apreciação a efectuar pelo julgador a jusante da factualidade apurada na aplicação do direito aos factos, (cfr. art.º 607.º n.º 3, CPC).
Portanto, a expressão em causa constante da alínea d) dos factos não provados da sentença recorrida, tem um conteúdo manifestamente conclusivo, encerrando meros juízos conclusivos e, por via disso, não pode constar da decisão de facto (isto é, não pode constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados), pelo que tem que ser eliminada da decisão de facto, o que se decide, procedendo deste modo parcialmente a impugnação de tal ponto da decisão da matéria de facto efectuada pela Recorrente, embora não no sentido por si pretendido.
Assim sendo, e após o acabado de decidir, é a seguinte a factualidade provada e não provada a que importa atentar na presente providência cautelar :
A) Com relevo para a apreciação do presente procedimento cautelar, resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A requerente é atriz profissional, escritora e encenadora nomeadamente de peças de teatro.
2. Em abril de 2024 a requerente e DD idealizaram, conceberam, escreveram e assim criaram uma peça para teatro musical que intitularam A Rainha Ester, cujo texto consta do doc 1 junto com o RI e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3. Tal obra incorpora trechos dos textos de O Livro de Ester da obra Bíblia Sagrada - traduzida em português por João Ferreira de Almeida, Edição Revista e Corrigida, incorporação que está autorizada, através de contrato de cedência de direitos de autor com a Sociedade Bíblica de Portugal, pessoa colectiva n.º ..., conforme doc.2 com o RI que se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 16/05/2024, foi deferido o registo dos direitos de autor da requerente e DD sobre a obra A Rainha Ester, a que foi atribuído o n.º ... por aqueles competentes serviços da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), conforme doc.3 com o RI que se dá por integralmente reproduzido.
5. A requerida é uma associação cultural que se dedica às artes do espetáculo, conforme doc.3A com o RI que se dá por integralmente reproduzido.
6. Com concordância de DD, requerente e requerida acordaram em colaborar na representação pública da obra A Rainha Ester.
7. A requerente coordenou e dirigiu os restantes atores durante os ensaios, idealizou a montagem da peça, dirigindo o tempo e o ritmo da apresentação, de acordo com a sua ideia prévia acerca da apresentação da peça.
8. Adquiriu as peças para criação dos figurinos e adquiriu adereços para a criação dos cenários, orientando a sua adaptação material ao ideário cénico e figurinístico por si concebido - cuja descrição consta do documento nº.5 com o RI.
9. Durante este processo, a requerida teve acesso à obra registada A Rainha Ester.
10. A requerida tinha pleno acesso ao “scope” musical e aos referidos figurinos e adereços, que no momento da rutura se encontravam ao cuidado daquela.
11. Após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida usou os referidos figurinos e adereços na peça jornalística infra aludida, promovendo a peça se declarou tencionar levar a cabo.
12. Após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida procurou ensaiar a reprodução da obra A Rainha Ester na Casa do Pai - Centro de Apoio Social.
13. Sendo certo, porém, que acabou por não realizar qualquer ensaio desde o primeiro trimestre de 2025 e até agora.
14. Em 24/02/2025, por intermédio Advogado, a requerente interpelou a requerida para cessar tal utilização, por essa conduta corresponder à violação dos seus direitos de autor - cfr. documento nº.7 que se junta.
15. Em abril/2025, foi publicada uma notícia no jornal Diário de Coimbra em que a Requerida, através do Sr. BB (Associado e membro da Direção da Requerida), anuncia que se prepara “para, num futuro muito próximo, apresentar um espetáculo de teatro musical a partir de um livro do Antigo Testamento” e ali afirma inclusivamente “Somos responsáveis pela produção do espetáculo, desde a escrita até ao produto final, que está agora em fase de consolidação”; consta ainda da notícia que “O grupo está há cerca de um ano em ensaios, para além de ser responsável por figurinos, músicas, cenografia do espetáculo. A expectativa é que possa ser apresentado entre setembro e outubro nas escolas que mostrem interesse por este tema”.
16. Esta notícia vem acompanhada de fotografias dos figurinos aludidos em 8 FP, conforme doc 8 com o RI (https://www.diariocoimbra.pt/2025/04/04/coimbra-gospel-choir-chega-a-raiz-do-gospel-em-concerto/)
17. A requerida quer preparar para futuro uma peça de teatro musical baseada num texto do antigo testamento.
18. Para tal peça contactou o escritor/poeta/encenador CC, a quem encomendou uma adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento, o que aquele fez a partir do texto da Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996.
19. Dá-se como reproduzido o texto com base no qual se prepara a peça que a requerida pretende apresentar, de 01.10.2025 do histórico do Citius, sendo que para tal contactou o escritor/poeta/encenador CC, a quem encomendou uma adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento, o que aquele fez a partir do texto da Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996 - doc de 01.10.2025.
***
B) Nada mais se demonstrou com relevo para a decisão da causa. Não se demonstrou, designadamente, que:
a) a requerente compôs as músicas aludidas no doc 6 por si previstas para a peça;
b) a requerente idealizou o scope musical do doc 6 por si junto;
c) após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida usou o “scope” musical, com vista à sua reprodução pública, sem obter ou sequer solicitar a autorização da requerente ou de DD;
d) ELIMINADA
e) que o aludido em 15 FP, a notícia de jornal, esteja efetivamente preparado e previsto nos termos aí constantes.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vejamos então a :
2ª Questão : Se a Requerente logrou efectuar a prova indiciária dos requisitos da providência cautelar por si requerido e se, em consequência, a mesma deve ser decretada e em que termos.
Conforme se constata pelo teor da decisão recorrida a mesma assenta a sua fundamentação nos seguintes considerandos :
“(…)
Nos termos do art. 210.º-G do CDA sob a epigrafe Procedimentos Cautelares, prescreve-se que:
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente; ou
b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.”
Como elemento constitutivo do seu direito, incumbe à requerente a alegação e prova indiciária dos requisitos da providência (art. 342.º do C. Civil), no caso que:
- titularidade de um direito de autor
- e da violação do direito ou do eminente risco de que tal suceda.
Vejamos.
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos prevê, no seu artigo 1º, como obras sujeitas a proteção “as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”.
As ideias, ausentes de qualquer exteriorização, não têm proteção legal, precisamente enquanto não existir exteriorização (art. 1º, nº 2 do CDA).
O artigo 2º, nº 1 do mesmo diploma prescreve uma enumeração exemplificativa consubstanciar uma criação intelectual sujeita a proteção, designando que as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente (al. c)) as obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação.
Embora a doutrina divirja amplamente acerca da proteção autónoma da encenação em relação à proteção conferida ao texto dramático, em moldes que não cabe aqui desenvolver, por inoportuno e excessivo no procedimento cautelar, o elemento literal é favorável ao entendimento de que a encenação deve ter proteção autónoma, bem como o reclama o atual enquadramento da realidade fáctica da criação artística e evolução da arte dramática, face à conhecida dimensão criativa que pode assumir a encenação.
Atendendo ao que ficou provado em 2 (e 4) FP, dúvidas não restam que a autora provou ser titular de um direito a respetiva obra dramática.
Também, atendendo ao provado em 7 e 8 FP, quanto à sua encenação.
Demonstrada a titularidade do direito, importa agora perscrutar se está emitente ou vigente qualquer espécie de violação.
Ora, provou-se que em abril/2025, foi publicada uma notícia no jornal Diário de Coimbra em que a Requerida, através do Sr. BB (Associado e membro da Direção da Requerida), anuncia que se prepara “para, num futuro muito próximo, apresentar um espetáculo de teatro musical a partir de um livro do Antigo Testamento” e ali afirma inclusivamente “Somos responsáveis pela produção do espetáculo, desde a escrita até ao produto final, que está agora em fase de consolidação”; consta ainda da notícia que “O grupo está há cerca de um ano em ensaios, para além de ser responsável por figurinos, músicas, cenografia do espetáculo. A expectativa é que possa ser apresentado entre setembro e outubro nas escolas que mostrem interesse por este tema”. Mais se provou que esta notícia vem acompanhada de fotografias dos figurinos aludidos em 8 FP, conforme doc 8 com o RI (https://www.diariocoimbra.pt/2025/04/04/coimbra-gospel-choir-chega-a-raiz-do-gospel-em-concerto/). Também se sabe que a requerida quer preparar para futuro uma peça de teatro musical baseada num texto do antigo testamento. Mas, para tal, contactou o escritor/poeta/encenador CC, a quem encomendou uma adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento, o que aquele fez a partir do texto da Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996, existindo já um texto com base no qual se prepara a peça que a requerida pretende apresentar.
É certo que a notícia de jornal, já de abril, é indiciadora de que a requerida se prepara para plagiar a peça da requerente. E porquê? Um cidadão médio (sem maior aviso) colocado na posição de leitor tenderia a concluí-lo: o uso de imagens obtidas aquando dos ensaios para a Rainha Ester, onde se fazia o texto aludido em 2 FP, com os figurinos e acessórios preparados para a sua apresentação, associados à promessa de apresentação de peça baseada em texto bíblico, inculcam a ideia geral de que se trata da mesma peça.
Mas não nos parece que se possa concluir ser nem a mesma obra dramatúrgica, nem tão pouco a mesma encenação.
Vejamos quanto à dramaturgia, incontestavelmente protegida pelo direito de autor.
Concluiríamos que a segunda obra é mero plágio da primeira se mantivesse a mesma estrutura e sequência narrativa, com eventual repetição de diálogos e cenas, ou tendo estes uma mínima variação, se houvesse reprodução de personagens, enfim, se a segunda obra mais não fosse que uma repetição da primeira.
Mas em nosso entender, com os elementos de que dispomos, não é possível concluir nesse sentido.
Não podemos esquecer que ambas as obras partem da mesma história, vertida no texto bíblico, pelo que as semelhanças daí decorrentes são inevitáveis.
Todavia, não há semelhança exata no número e sequência das cenas e acontecimentos, a divisão em atos e cenas também é diversa; o encadeamento dramático não é igual, embora contenha semelhanças ao nível do conflito, o clímax e a resolução, o que decorre, em nosso entender, da história base em si considerada.
As cenas correspondentes não têm os mesmos diálogos, sendo que as respetivas as falas não são idênticas e por vezes não têm a mesma intenção (salvo no que resulta, claro, da história original).
As marcações cênicas não são iguais.
Os personagens não são exatamente os mesmos (salvo o que decorre da história original):
TEXTO 1TEXTO 2
14 personagens + músicos
Mardoqueu
Rei Assuero
Rainha Vasti
Memucan
Hadassa (rainha Ester)
Aia 1
Aia 2
2 Guardas
Rainha 1
Rainha 2
Haman
Zeres
18 personagens
Mardoqueu
Rei Assuero
Rainha Vasti Mamucã (Conselheiro do Rei)
Hadassa /Rainha Ester
Aia da rainha Vasti
Aia da Rainha Ester
2 Guardas
Hadassa /Rainha Ester
Amã (Primeiro Ministro do reino)
Zares, esposa de Mardoqueu
Harbona (Um dos eunucos do reino)
Hatach
Músicos
Dois cortesãos
Egeu (Eunuco principal do reino)
Duas cortesãs
As interações e diálogos entre os personagens não semelhantes entre os mesmos personagens.
Não há o mesmo registo de linguagem, repetições e construções similares, em nosso entender, são até bastantes distintas, no que toca às concretas palavras, expressões quer no que toca à estrutura dos textos.
Não se verificam trechos idênticos ou muito similares, nem frases, falas ou blocos de texto transcritos literalmente, nem tão pouco equivalentes (senão muito literalmente distinguíveis) no que toca ao vocabulário e estrutura.
Confrontados os textos que vimos acima provados, não se nos afigura que tenham em comum mais que a história bíblica de base, a qual não é apropriável, por se tratar de texto bíblico.
Assim, só por si, a existência de tal texto não viola, nem está na eminência de violar a obra da autora.
Compará-los é concluir que não se confundem.
A história de Ester é uma.
A forma de a contar, num e outro texto, não é mesma, do ponto de vista dos vocábulos, da construção frásica, da estruturação das cenas e das indicações cénicas (embora algumas haja em comum).
Destarte, com os elementos de que dispomos não é possível afirmar que o texto dramatúrgico da requerida seja um plágio disfarçado do texto da requerente.
Talvez para lamento da requerente há, sim, a apropriação da “ideia para peça”, a ideia de fazer uma dramatúrgica musical sobre o excerto bíblico relativo à Rainha Ester.
Acreditamos que sim, que de facto essa “ideia” estará a ser aproveitada pela requerida. Todavia, não sendo as ideias protegidas aquém da sua exteriorização, não há como sancionar essa situação.
Conquanto a requerida desapegue do texto dramatúrgico da requerente - o que se verifica - a história bíblica está à disposição de qualquer dramaturgo e não há como sancionar o seu aproveitamento para a concretização de quantas obras quantos autores, conquanto estes lhes confiram individualidade e originalidade. O mesmo vale quanto à encenação, em nosso entender, entendendo-a obra autoral propriamente dita, desde que nela se manifestem os requisitos gerais de afirmação de existência de direito de autor.
***
Ademais, apesar da existência de um texto, afigura-se-nos que não havendo sequer ensaios, também não estará de facto eminente qualquer apresentação teatral encenada pela requerida, nem imitadora, nem inovadora, nem o que quer que seja, que possa beliscar além do texto, a própria encenação da aqui requerente.
Pese embora a divergência doutrinal quanto a tal matéria, é de nosso entender que a encenação encerra uma capacidade expressiva de tal ordem, que pode até inverter a diferença do texto fazendo a “obra viva” (a apresentação teatral) aproximar-se da anterior, pese embora a diferença da linguagem dramatúrgica “no papel” - o que, só por si, importa se reconheça autonomia ao direito autoral na encenação em relação ao da obra dramatúrgica escrita. Mas não temos elementos para concluir neste sentido. Da parte da requerida, não parece haver nada se não o texto.
Mais desconhecemos estarem bilhetes à venda; convites remetidos; placards de publicitação; ou outras sinaléticas que viessem gerar alguma convicção de que estaria uma peça na calha - ou a peça da requerente ou qualquer outra.
As testemunhas revelam um vazio enorme no que toca a preparação de seja que peça for, que descredibiliza totalmente o teor da notícia.
Estamos convictos que não está eminente a apresentação de peça alguma para setembro ou outubro, ou para qualquer outra data certa, face à ausência de efetiva preparação nesse sentido.
E nem se diga que se bastariam com os ensaios ocorridos há vários meses, posto que já existe novo texto que, dada a sua “descolagem” do da autora - em nosso entender - careceria de toda uma outra organização, nova, a qual está longe de acontecer.
Resumindo, a notícia de jornal não representa, a nosso ver, qualquer verdadeira possibilidade palpável, no momento atual, de levar à cena a peça da requerente (como de facto aparenta) nem qualquer outra sobre a Rainha Ester.
E assim, também por aqui, não há violação iminente do direito de autor que justifique a procedência de um procedimento cautelar como o que agora se decide.
***
V. DECISÃO
Face ao exposto, nos termos das disposições legais supracitadas e do aí expendido, por não haver violação iminente do direito de autor da requerente, indefiro o presente procedimento cautelar, absolvendo a requerida.”
Aqui chegados, antecipemos, desde já, que assim não entendemos.
Vejamos.
Refere Abrantes Geraldes [ Tutela Cautelar da Propriedade Intelectual, CEJ, 13/11/2009, pág. 2] que “de entre os mecanismos jurisdicionais capazes de exercer uma tutela útil e célere e, por isso, eficaz, contam-se os procedimentos cautelares, como instrumentos de natureza processual caracterizados pela simplicidade da tramitação e dos requisitos, pela sumariedade das averiguações ou pela adopção de critérios de verosimilhança na decisão”.
Assim, no âmbito dos Direitos de Autor e Conexos, o estado das coisas alterou-se, profundamente, com a transposição da chamada Directiva Enforcement, Directiva Comunitária nº. 2004/48/CE, do Parlamento Europeu, de 29/04, para o ordenamento jurídico nacional pela Lei nº. 16/2008, de 01/04, que implementou profundas e relevantes alterações no CDADC, mormente com a consagração do prescrito no artigo 210º-G do CDADC.
“Constatada a vulnerabilidade na protecção de direitos de propriedade intelectual no espaço da União Europeia, sob o impulso dos órgãos legislativos desta, foi efectuada uma aposta firme e forte no que diz respeito ao reforço dos instrumentos processuais contra a lesão de tais direitos por parte de terceiros, objectivo esse, que mostrar-se-ia ser alcançável mediante uma crescente uniformização de tratamento da matéria em cada Estado Membro, atendendo, igualmente, à facilidade, dos nossos dias, na circulação de bens, serviços e pessoas, bem como, os prejuízos decorrentes da violação e consequente lesão de tais direitos para os seus titulares.
Daí a razão porque tanto o Acordo TRIPS como a Directiva Enforcement impõem expressamente aos Estados Membros a consagração de tais medidas de aplicação efectiva de direitos de propriedade intelectual, nos respectivos ordenamentos jurídicos.
Assim sendo, sendo tal a ratio do normativo comunitário, previa o artigo 2º da Directiva em causa, que nada impedia que cada estado membro, mantivesse ou fizesse aprovar, internamente, mecanismos “mais favoráveis aos titulares de direitos”, visando a protecção dos titulares de direitos de propriedade intelectual perante a sua possível violação” , (Gonçalo Gil Barreiros, Tutela Preventiva da Propriedade Intelectual, O Artigo 210º-G do CDADC no âmbito dos Direitos Conexos, Faculdade de Direito da Universidade Católica, Porto, pág. 8).
Deste modo, tendo em atenção a matéria específica em equação, a autonomia da regulamentação da tutela cautelar e a diferenciação de regimes relativamente ao processo cautelar comum, dúvidas não restam que o transcrito artº. 210º-G do CDADC regula “um procedimento cautelar específico, paralelo aos demais procedimentos específicos do CPC ou previstos em legislação avulsa”, (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 17).
Resultou, assim, por força das Directivas Comunitárias, que quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros.
“Deste modo, no âmbito da propriedade intelectual, mormente dos direitos de autor e conexos, temos a atribuição àqueles do chamado “exclusivo de exploração”, tratando-se de direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”, (Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., págs. 12 e 13).
Analisando em concreto a providência cautelar em equação, estamos perante “um procedimento específico e especificado desse instituto jurídico – direito de autor e direitos conexos –, pelo que, a sua interpretação deverá ser feita de acordo com os seus próprios requisitos específicos de aplicação, devendo entender-se que a lei se satisfaz com a prova daqueles, tendo, apenas como pano de fundo as disposições gerais do CPC sobre providências cautelares (arts. 362º ss CPC, por força, da remissão do art. 211º.B do CDADC).
Com efeito, como tem sido pacificamente entendido na jurisprudência e na doutrina e resulta claramente do disposto no citado artigo 210º-G do CDADC, para a correcta aplicabilidade da providência cautelar em causa bastará alegar e provar sumariamente a violação actual do direito ou o risco da mesma, a existência e titularidade do direito invocado, assim como, a sua legitimidade nos casos em que não seja o próprio titular a exercer esse direito (fumus boni iuris) e já não o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora).
Na realidade, para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, não se mostra necessário, a verificação do requisito geral do “periculum in mora” (cfr. Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., págs. 15 e 16).
Nas palavras de Ovídio A. Baptista da Silva ( Teoria Geral do Processo Civil, pág. 316, citado por Eduardo da Silva Rodrigues “apud” As Tutelas de Urgência contidas na Lei da Propriedade Industrial, disponível em https://jus.com.br/artigos/26663/as-tutelas-de-urgencia-contidas-na-lei-da propriedade-industrial/1 -, o periculum in mora traduz-se na existência de um “estado perigoso, capaz de ameaçar seriamente a incolumidade de um determinado direito da parte, seja por ato voluntário da outra parte, seja em decorrência até mesmo de ato de terceiro ou de algum fato natural”.
Deste modo, resulta de forma plena e inequívoca que “o legislador nacional pretendeu criar, no âmbito dos direitos de propriedade intelectual um instrumento próprio destinado a assegurar a defesa provisória, cautelar e preventiva do direito, neste âmbito, ameaçado ou já violado.
Pelo que, encontrando-nos no âmbito de uma providência cautelar específica no âmbito dos direitos de autor e conexos, a lei satisfazer-se-á com a prova dos respectivos requisitos específicos”.
Assim, o desiderato ou finalidade da “providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC é o de inibir qualquer violação iminente ou proibir a continuação da violação já existente de direitos de autor e conexos. O que, permite de imediato concluir que um dos requisitos de aplicação desta medida é a existência de uma violação, actual ou iminente, do direito invocado. Pelo que, deverá e bastará ao requerente demonstrar/provar sumariamente quer a violação do direito ou o risco da mesma, a existência e titularidade do direito invocado, assim como, a sua legitimidade nos casos em que não seja o próprio titular a exercer esse direito”, (Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., págs. 17 e 18).
Donde decorre, consequentemente, após análise dos elementos literal, histórico, sistemático e de natureza dos direitos, já não se mostrar necessário recorrer à tutela cautelar comum, e, deste modo, fazer-se depender a sua aplicabilidade da verificação de uma situação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
Assim, o deferimento da providência cautelar em equação, prevista no artigo ora em análise, quando incida sobre situações de violação actual e permanente de direitos de autor e conexos e de direitos de propriedade intelectual, persistindo essa situação, prescinde do requisito do periculum in mora, ou seja da gravidade da lesão ou da sua irreparabilidade ou difícil reparabilidade, (cfr. Acórdão da RL de 10/02/2009; wwww.dgsi.stl.pt-Proc. nº 2974/08.4TVLSB.L1-7).
Tal é o resultado da conjugação dos diversos elementos de interpretação normativa: literal, histórico, racional ou teleológico e sistemático, em conjugação com o princípio da interpretação conforme o Direito Comunitário (primado do Direito Comunitário), a que acrescem os apoios que, de uma forma uniforme e pacífica, nos são dados pela doutrina e pela jurisprudência a este propósito, (por todos, cfr. Acórdão da RL de 14.04.2016; www.dgsi.jtrl-Proc. 374/15.9YHLSB.L1-6; Acórdão da RL de 21.06.2018; www.dgsi.jtrl- Proc. nº 23/18.3YHLSB-A.L1-2; Acórdão da RL de 17/12/2014; www.dgsi.jtrl-Processo nº. 162/14.7YHLSB.L1-7; Acórdão da RL de 31.10.2013; www. Dgsi.jtrl.pt-Proc. nº 254/13.2YHLSB-A.L1; Acórdão da RL de 21.01.2016; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº. 99/15.5YHLSB.L1; Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10.02.2009; www.dgsi.jtrl.pt-Processo nº2974/08.4TVLSB.L1 e Acórdão da RC de 17/11/2009; www.dgsi.jtrc.pt- Processo nº. 1201/09.1TBMRGR.C1).
No mesmo sentido, acrescenta Gonçalo Gil Barreiros [ Ob. cit., págs. 21 a 24] que tratando-se os Direitos de Propriedade Intelectual de direitos absolutos ou de exclusivo, com eficácia erga omnes, a que corresponde um necessário dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) da prática de quaisquer actos que coloquem em crise aquele “exclusivo de exploração”, a sua tutela “não ocorre apenas através da mera prevenção de violações futuras, mas, igualmente, perante violações consumadas do direito a tutelar, sem que se mostre necessário alegar e provar a gravidade da lesão, bem
como, a difícil reparação do direito. Desta forma, entendemos, que o legislador nacional, à semelhança do que ocorreu para outros procedimentos cautelares especificados previstos no CPC quis regular, neste âmbito, de forma especificada a matéria do risco que a providência visa acautelar dispensando (o requisito da gravidade do risco/receio da lesão), nos casos de violação actual, a sua demonstração”.
Perfilhando idêntico entendimento, Adelaide Menezes Leitão em “A tutela dos direitos de propriedade intelectual na Directiva nº 2004/48/CE” , em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Marcello Caetano, pág. 29, 40, 41 e 51
sustenta que, na aplicabilidade da tutela cautelar ora em apreciação subjaz a ideia de
facilitação na instauração e decretamento de medidas cautelares(…) em prol da necessidade de assegurar a utilidade da decisão e a efectividade da tutela jurisdicional”, o que lhe permite concluir que no CPC estabelecem-se pressupostos mais exigentes para a decretação da medida cautelar. Com efeito, no art. 381º exige-se o fundado receio de lesão grave e o carácter de difícil reparação do direito.
Conclui-se, assim, que a natureza dos direitos imateriais em causa implicam ou reclamam, na ponderação da sua vulnerabilidade, “um elevado nível de protecção”.
O que é, inclusive, objecto de reconhecimento “pelas próprias instâncias comunitárias, materializada na Directiva Enforcement, a qual, em virtude das circunstâncias que rodearam a sua elaboração e consequente introdução no nosso ordenamento jurídico, é reflexo da pretensão de uniformização dos diversos ordenamentos jurídicos a que a mesma se dirigiu no que concerne à tutela cautelar dos direitos de propriedade intelectual”, (Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., págs. 31 e 32).
Na ponderação do enquadramento doutrinário e jurisprudencial efectuado, e fazendo-o reverter ao caso sub júdice, retornando à sentença recorrida importa sublinhar que, conforme aí se começa por sublinhar, são dois os requisitos para o decretamento da providência requerida :
- titularidade de um direito de autor
- e violação do direito ou eminente risco de que tal suceda.
Na sentença recorrida começa por se reconhecer que “atendendo ao que ficou provado em 2 (e 4) FP, dúvidas não restam que a autora provou ser titular de um direito à respetiva obra dramática.
Também, atendendo ao provado em 7 e 8 FP, quanto à sua encenação”, considerando “demonstrada a titularidade do direito.”
Porém, na sentença recorrida considerou-se não se estar perante qualquer violação do direito de autor da Recorrente ou eminente risco de que tal suceda.
Para tanto, considera o Tribunal a quo não se poder concluir ser a mesma obra dramatúrgica, nem tão pouco a mesma encenação”, não sendo “possível afirmar que o texto dramatúrgico da requerida seja um plágio disfarçado do texto da requerente.”
E por outro lado, “não havendo sequer ensaios, também não estará de facto eminente qualquer apresentação teatral encenada pela requerida, nem imitadora, nem inovadora, nem o que quer que seja, que possa beliscar além do texto, a própria encenação da aqui requerente”, “mais desconhecemos estarem bilhetes à venda; convites remetidos; placards de publicitação; ou outras sinaléticas que viessem gerar alguma convicção de que estaria uma peça na calha - ou a peça da requerente ou qualquer outra” e “estamos convictos que não está eminente a apresentação de peça alguma para setembro ou outubro, ou para qualquer outra data certa, face à ausência de efetiva preparação nesse sentido”, considerando não haver “ qualquer verdadeira possibilidade palpável, no momento atual, de levar à cena a peça da requerente (como de facto aparenta) nem qualquer outra sobre a Rainha Ester.
E assim, também por aqui, não há violação iminente do direito de autor que justifique a procedência de um procedimento cautelar como o que agora se decide.”
Porém, comparando as duas obras que se encontram juntas aos autos não se pode concordar com o considerado na sentença recorrida quando aí se considera que “a forma de a contar, num e outro texto, não é mesma.”
Com efeito, e partindo do início, que terá que ser necessariamente de ser a leitura do “Livro de Ester” constante do Antigo Testamento da Bíblia, importa concluir que, pese embora a obra da Requerente se inspire em tal relato bíblico e foque alguns dos pontos essenciais do mesmo, não se pode dizer que a obra da Requerente constitua um mero resumo ou sinopse de tal Livro do Antigo Testamento, tendo-lhe a Requerente conferido uma estrutura narrativa e encadeamento próprios, mais romanceado do relato bíblico de um teor religioso, mais denso, dogmático e profético.
Escreveu-se na sentença recorrida que “concluiríamos que a segunda obra é mero plágio da primeira se mantivesse a mesma estrutura e sequência narrativa, com eventual repetição de diálogos e cenas, ou tendo estes uma mínima variação, se houvesse reprodução de personagens, enfim, se a segunda obra mais não fosse que uma repetição da primeira.”
Salvo o devido respeito, o plágio de uma obra intelectual não exige uma reprodução ou repetição exactas do original pela obra posteriormente produzida.
Bastará para tanto uma réplica ou apropriação dos elementos essenciais da obra inicialmente produzida, que não confira à obra produzida posteriormente uma individualidade criativa própria.
Com efeito, pode considerar-se que se verifica o plágio de uma obra quando se reivindica como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, e por tal modo semelhante nos seus contornos essenciais que não tenha uma individualidade criativa própria.
Ora, salvo o devido respeito, comparando as duas obras em confronto, pode-se concluir que a segunda obra manteve a mesma estrutura e sequência narrativa da obra de que a Requerente é co-autora, com repetição de alguns diálogos e das cenas, com a mínima variação de na segunda obra, nalgumas partes os diálogos serem uma transcrição mais literal do texto bíblico e de terem sido eliminadas uma ou duas cenas da obra A Rainha Ester, sendo basicamente as mesmas as personagens de ambas as obras em confronto, com a alteração do grafismo de alguns dos respectivos nomes, que não obsta a identificar-se claramente estar-se perante a mesma personagem (por ex. Amã e Haman, Hatach e Atac e Zeres e Zares).
Concretizando :
A obra de que a Requerente é co-autora “A Rainha Ester”, apresenta como personagens algumas das figuras referidas no episódio bíblico e outras personagens totalmente fictícias, não referidas no Livro de Ester.
Assim, as personagens Rei Assuero, Rainha Vasti, Mardoqueu, Hadassa (rainha Ester), Haman, Zeres, Hatach e Memucan são algumas das figuras bíblicas do Livro de Ester do Antigo Testamento da Bíblia.
Muitas das figuras referidas em tal Livro não constam da obra “A Rainha Ester” o que revela o grau criativo e autoral dessa obra que a faz ser um alius do aludido Livro do Antigo Testamento da Bíblia e que lhe confere individualidade criativa.
Com efeito, a Requerente e o seu outro co-autor não fizeram participar como personagens na sua peça teatral A Rainha Ester, as seguintes figuras que também constam do Livro de Ester : Maumã, Bazata, Harbona, Abgata, Bagata, Zetar, Carcas, Carsena, Setar, Admata, Társis, Mares, Marsana, Egeu, Sasagaz, Bagatã, Tares, Harbona, Farsandata, Delfon, Esfata, Forata, Adalia, Aridata, Fermesta, Arisai, Aridai, Jezata e Lisímaco.
E totalmente ficcionais (no sentido de não se tratarem de figuras participantes no Livro de Ester da Bíblia), não tendo a Recorrente nem o outro co-autor, sequer lhes atribuído um nome, aparecem como personagens secundárias a Aia 1, a Aia 2, 2 Guardas, a Rainha 1, a Rainha 2 e os Músicos.
Ora, a adaptação encomendada pela Recorrida ao escritor/poeta/encenador CC apresenta como personagens os mesmos (da peça A Rainha Ester) Rei Assuero, Rainha Vasti, Mardoqueu, Hadassa /Rainha Ester, Amã (Primeiro Ministro do reino), Zares, esposa de Mardoqueu, Atac (um dos eunucos do reino) e Mamucã (Conselheiro do Rei), da peça da aqui Recorrente, sendo que a personagem Amã é Haman, Zares é Zeres, Atac é Hatach e Mamucâ é Mamucan, conforme já se referiu
A única diferença em termos de personagens foi a adaptação encomendada pela Requerida ao aludido escritor/poeta/encenador também incluir como personagens Harbona (Um dos eunucos do reino) e Egeu (Eunuco principal do reino).
Mas tal adaptação não incluiu como personagens qualquer outra das restantes figuras intervenientes no epísódio biblíco de Ester : Maumã, Bazata, Abgata, Bagata, Zetar, Carcas, Carsena, Setar, Admata, Társis, Mares, Marsana, Sasagaz, Bagatã, Tares, Harbona, Farsandata, Delfon, Esfata, Forata, Adalia, Aridata, Fermesta, Arisai, Aridai, Jezata e Lisímaco, o que é um indício forte de que na base de tal adaptação da Requerida esteve a obra da Requerente e não o Livro de Ester da Bíblia, pois caso assim não fosse, seria muita coincidência o autor da adaptação escolher precisamente todas as mesmas personagens que a Requerente e o seu co-autor escolheram de todo o Livro de Ester e não escolherem ainda uma ou várias personagens da lista considerável de figuras do aludido Livro do Antigo Testamento que não foram escolhidas : Maumã, Bazata, Abgata, Bagata, Zetar, Carcas, Carsena, Setar, Admata, Társis, Mares, Marsana, Sasagaz, Bagatã, Tares, Harbona, Farsandata, Delfon, Esfata, Forata, Adalia, Aridata, Fermesta, Arisai, Aridai, Jezata ou Lisímaco.
Por outro lado, nas personagens secundárias na adaptação mandada efectuar pela Recorrida aparecem (tal como na peça da Requerente) duas aias (que em vez de Aia 1 e Aia 2, são designadas por Aia da rainha Vasti e Aia da Rainha Ester), Dois Guardas exactamente como na peça da Requerente, e cortesãs ao invés das duas rainhas, apenas divergindo quanto ao pormenor da adaptação posterior da Requerida intervirem dois cortesãos em vez dos músicos da peça da co-autoria da Requerente).
O que necessariamente implica concluir que, ao invés do invocado na sentença recorrida, verifica-se a coincidência, e consequente repetição, em ambas as obras de 93,33% das personagens : Rei Assuero, Rainha Vasti, Mardoqueu, Hadassa (rainha Ester), Haman, Zeres, Hatach e Memucan, a Aia 1, a Aia 2, 2 Guardas, Rainha 1 e a Rainha 2, sendo certo que foram a Requerente e o seu co-autor quem primeiramente selecionaram do Livro de Ester e criaram (no caso das Aias, Guardas e Rainhas) tais personagens.
As únicas “novidades” são apenas a substituição dos músicos por 2 cortesãos e a introdução de duas novas personagens Harbona (um dos eunucos do reino) e Egeu (Eunuco principal do reino), que intervêm secundariamente no Livro de Ester no âmbito dos membros da corte do rei Assuero.
Porém, não deixa de ser significativo, para além da quase total repetição das personagens, que na adaptação mandada efectuar pela Recorrida, e que esta invoca nada ter a ver com a obra da Requerente, não tenham sido introduzidas como personagens (até na procura de uma adaptação diversa do Livro de Ester) intervir as demais figuras bíblicas (que a Requerente também não introduziu na sua peça) : Maumã, Bazata, Abgata, Bagata, Zetar, Carcas, Carsena, Setar, Admata, Társis, Mares, Marsana, Sasagaz, Bagatã, Tares, Harbona, Farsandata, Delfon, Esfata, Forata, Adalia, Aridata, Fermesta, Arisai, Aridai, Jezata e Lisímaco.
O que necessariamente implica concluir que quanto às personagens da peça a adaptação da Recorrida reproduziu quase integralmente o mesmo critério narrativo que a Requerente utilizou para a escolha das personagens a intervir na peça.
E quanto à estrutura e sequência narrativa ?
No Livro de Ester, na Bíblia, tal episódio do Antigo Testamento tem a seguinte estrutura narrativa :
1º O sonho de Mardoqueu
2º No terceiro ano do seu reinado, Assuero deu um banquete para todos os seus oficiais e ministros, que durou cento e oitenta dias.
Passados esses dias, o rei deu um banquete por sete dias no jardim do palácio real, e convidou todo o povo que se encontrava na fortaleza de Susa, desde o maior até o menor.
Também a rainha Vasti ofereceu um banquete para as mulheres no palácio real de Assuero. No sétimo dia, alegre por causa do vinho, o rei ordenou que Maumã, Bazata, Harbona, Abgata, Bagata, Zetar e Carcas, sete funcionários que serviam pessoalmente ao rei Assuero, lhe apresentassem a rainha Vasti, com a coroa real, para exibir a beleza dela ao povo e aos oficiais, pois a rainha era muito bela.
Ao receber a ordem dos funcionários, a rainha Vasti recusou apresentar-se.
O rei ficou furioso, e a sua ira inflamou-se.
Então consultou os sábios, especialistas em leis, pois toda questão real devia ser tratada pelos peritos em direito, tendo Mamucã respondido diante do rei e dos oficiais: “Não foi somente contra o rei que a rainha Vasti agiu mal, mas também contra todos os oficiais e todos os súditos que vivem por todas as províncias do rei Assuero. De fato, o comportamento da rainha será conhecido por todas as mulheres, que desprezarão seus maridos, dizendo: ‘O rei Assuero mandou que a rainha Vasti se apresentasse, e ela recusou’.
Se o rei achar bom, proclame um decreto real, que seja incluído nas leis da Pérsia e da Média, e tenha caráter irrevogável: que a rainha Vasti nunca mais se apresente ao rei Assuero e que o título de rainha seja dado a outra, que seja melhor do que ela.
3º O rei e os oficiais gostaram da proposta, e Assuero seguiu o que Mamucã tinha dito.
Mandou cartas a todas as províncias reais, na escrita e na língua de cada povo, ordenando que o marido fosse o chefe da casa
Então os cortesãos disseram ao rei: “Mande procurar jovens solteiras e bonitas. Elas ficarão sob os cuidados de Egeu, eunuco do rei, que lhes dará o necessário para seus enfeites. A jovem que mais agradar ao rei substituirá a rainha Vasti”. A proposta agradou ao rei, e assim se fez.
4º Mardoqueu tinha criado Hadassa, que é Ester, sua prima, pois ela era órfã de pai e mãe. A jovem era muito bela e atraente e, quando os pais dela morreram, Mardoqueu adotou-a como filha.
5º Promulgado o decreto real, levaram muitas jovens para a fortaleza de Susa. E elas ficaram sob as ordens de Egeu. Levaram também Ester ao palácio, e a deixaram aos cuidados de Egeu, o guarda das mulheres.
Seguindo as recomendações de Mardoqueu, Ester não disse a qual povo ou família pertencia.
Chegou a vez de Ester, filha de Abiail, tio de Mardoqueu, que a adotara como filha, apresentar-se ao rei.
Foi levada ao palácio real, até o rei Assuero, no décimo mês, o mês de Tebet, no sétimo ano do seu reinado.
E o rei preferiu Ester a todas as outras mulheres, tanto que a coroou e a nomeou rainha, no lugar de Vasti.
Depois disso o rei deu um grande banquete em honra de Ester, e convidou todos
os altos oficiais e ministros.
6º Ester passou depois para o segundo harém, como as outras jovens. Mas não disse a qual povo ou família pertencia.
Mardoqueu ficou a saber que Bagatã e Tares, dois funcionários do rei, guardas do palácio, estavam a preparar um atentado contra o rei Assuero. Mardoqueu informou a rainha Ester, que contou tudo ao rei, que condenou à morte aqueles dois funcionários.
Depois o rei colocou Mardoqueu como funcionário na corte e recompensou-o.
Todavia, Amã, tinha muito prestígio diante do rei, que o promoveu à mais alta dignidade, e lhe concedeu um trono mais alto que dos ministros, colegas de Amã, que buscava um modo de prejudicar Mardoqueu e seu povo, por causa dos dois funcionários do rei.
7º Todos os funcionários do palácio obedeciam à ordem do rei, e dobrando os joelhos prestavam homenagem a Amã.
Mardoqueu, porém, recusou-se a dobrar os joelhos diante de Amã.
Então denunciaram o fato a Amã, para ver se Mardoqueu insistiria em seu comportamento, já que Mardoqueu lhes havia dito que era judeu.
Amã comprovou que Mardoqueu não lhe prestava homenagem dobrando os joelhos, e ficou furioso.
Mas não se contentou em vingar-se apenas de Mardoqueu. Como lhe tivessem contado a qual povo Mardoqueu pertencia, Amã planejou destruir com Mardoqueu todos os judeus que viviam no reino de Assuero.
8º No primeiro mês, que é o mês de Nisã, no décimo segundo ano do rei Assuero, lançou-se o “Pur”, isto é, as sortes, na presença de Amã, para escolher o dia e o mês. A sorte caiu no décimo segundo mês, chamado Adar.
Então Amã disse ao rei Assuero: “Há um povo separado, espalhado entre todos os povos das províncias do seu reino. Eles têm leis diferentes de todos os outros, e não
cumprem os decretos do rei. Não convém que o rei os tolere. Se o rei achar bom, decrete a extinção deles, e eu entregarei aos funcionários trezentas e quarenta toneladas de prata para o tesouro real”.
Então o rei tirou da mão o próprio anel e o entregou a Amã, filho de Amadates, do país de Agag, inimigo dos judeus, e disse-lhe: “Fique com o dinheiro, e faça com esse povo o que achar melhor”
9º No dia treze do primeiro mês, os escrivães do reino foram convocados e conforme as ordens de Amã, eles redigiram um decreto escrito em nome do rei Assuero e selado com o anel real para os sátrapas do rei, para os governadores de cada uma das províncias e para os chefes de cada povo.
A seguir os documentos foram enviados por meio de correios para todas as províncias do reino e ordenavam exterminar, matar e aniquilar todos os judeus, adolescentes e velhos, crianças e mulheres, e saquear todos os seus bens no mesmo dia, o dia treze do décimo segundo mês, chamado Adar.
10º Quando Mardoqueu soube do que estava a acontecer, rasgou as roupas, vestiu-se com pano de saco, jogou cinzas na cabeça e saiu pela cidade, dando gritos de dor.
Nas províncias, à medida que o decreto real era publicado, os judeus ficavam desolados: faziam jejum, choravam e ficavam de luto. O pano de saco e as cinzas se tornaram a cama de muitos.
As escravas e eunucos de Ester contaram tudo a ela. A rainha Ester ficou angustiada, e chamou Atac, um dos eunucos reais que a serviam, e mandou-o perguntar a Mardoqueu o que havia acontecido e por que se comportava assim, tendo Mardoqueu o informado com pormenores o que havia acontecido e também lhe entregou uma cópia do decreto de extermínio, publicado em Susa. Pediu que o mostrasse a Ester e a informasse de tudo. Mandou que a rainha Ester se apresentasse ao rei para interceder em favor do povo.
11º Atac voltou e transmitiu a Ester tudo o que Mardoqueu lhe dissera.
Mardoqueu disse ainda a Ester :“Não pense que você é a única dos judeus a escapar com vida, só porque vive no palácio. Se você se calar agora, a salvação e a libertação dos judeus virá de outro lugar, mas você e sua família morrerão. Quem sabe se você não se tornou rainha exatamente para esta ocasião?”
12º Então Ester disse a Mardoqueu:
‘Reúna todos os judeus que vivem na cidade de Susa, e façam jejum por mim. Não comam, nem bebam durante três dias e três noites. Eu e minhas escravas também faremos jejum. Depois disso vou me apresentar ao rei. Se for preciso morrer, morrerei”.
13º Então, lembrando todas as façanhas do Senhor, Mardoqueu rezou ao Senhor.
14º Tomada de angústia mortal, a rainha Ester também procurou refúgio no Senhor. Deixou as roupas de luxo, vestiu-se com roupas de miséria e luto.
Em lugar de perfumes finos, cobriu a cabeça com cinzas e poeira. Desfigurou-se
completamente, e com os cabelos desgrenhados cobriu o corpo, que antes tinha prazer de enfeitar. E suplicou ao Senhor, o Deus de Israel.
15º No terceiro dia, quando terminou de rezar, Ester tirou a roupa de luto e vestiu-se com as roupas de rainha.
Vestida com esplendor, invocou o Deus que cuida de todos e que os salva. Tomou consigo duas escravas e no auge da beleza, Ester ultrapassando todas as portas, Ester encontrou-se na presença do rei. Ele estava sentado no trono real, vestido com todos os enfeites majestosos de suas aparições solenes, resplandecendo em ouro e pedras preciosas, e tinha um aspecto terrível.
Ele ergueu o rosto incendiado de glória, e olhou num acesso de cólera.
A rainha esmoreceu, apoiou a cabeça na escrava que a seguia, ficou pálida e desmaiou.
Deus, porém, tornou manso o coração do rei, que ansioso correu do trono e tomou Ester nos braços, até que ela se recuperasse, e a reconfortou com palavras tranquilizadoras:
‘‘O que foi, Ester? Eu sou seu esposo.
Coragem! Você não vai morrer. Nossa ordem é só para os súditos. Aproxime-se”.
O rei perguntou-lhe: “O que há, rainha Ester? Diga-me o que deseja, e eu lhe darei, nem que seja a metade do meu reino”.
Ester respondeu:
“Se parecer bem ao rei, venha hoje com Amã ao banquete que preparei para o
senhor”.
O rei disse: “Mandem convocar imediatamente Amã, para fazer o que Ester
deseja”.
16º O rei e Amã foram ao banquete preparado por Ester.
Enquanto bebiam vinho, o rei disse de novo a Ester: “Peça-me o que quiser, e eu lhe darei. Mesmo que você peça a metade do meu reino, você a terá”.
Ester respondeu: “Meu pedido e meu desejo é este:
Se o rei quiser fazer-me um favor, se quiser ouvir meu pedido e satisfazer o meu desejo, venha com Amã ao banquete que lhe vou preparar amanhã. Então eu lhe direi”.
17º Nesse dia, Amã saiu alegre e de bom humor. Mas, quando viu que Mardoqueu, na porta do palácio real, não se levantava nem se movia do lugar, ficou furioso contra Mardoqueu
Chegando em casa, chamou seus amigos e Zares, sua mulher.
E falou longamente a eles do esplendor de suas riquezas, de seus muitos filhos e de como o rei o tinha engrandecido, colocando-o acima de seus altos funcionários e ministros, acrescentando, porém, que :
“Isso tudo, porém, não me satisfaz, enquanto eu continuar vendo o judeu Mardoqueu sentado à porta do palácio”.
Então sua mulher Zares e seus amigos propuseram: “Mande preparar uma forca de vinte e cinco metros. Pela manhã, peça ao rei que Mardoqueu seja nela enforcado.
Depois você poderá ir contente para o banquete”. Amã gostou da proposta e mandou preparar a forca.
18º Nessa noite, o rei não conseguiu dormir. Então pediu que lhe trouxessem o livro dos Anais ou Crônicas. E leram-no para ele.
Aí se contava como Mardoqueu tinha denunciado Bagatã e Tares, funcionários do rei e guardas da porta que estavam planejando um atentado contra a vida de Assuero.
E o rei perguntou: “Que prêmio ou recompensa foi dada a esse Mardoqueu?”
Os cortesãos que serviam ao rei responderam: “Não lhe deram nada”.
Amã entrou, e o rei perguntou-lhe: “Como se deve tratar a um homem, a quem o rei quer honrar?”
Amã pensou: “E quem é que o rei vai querer honrar, senão a mim?” 7
E respondeu: “Se o rei quer honrar alguém, peguem vestes reais como as que o rei usa, tragam o cavalo que o rei costuma montar, e coloquem na cabeça dessa pessoa uma coroa real.
Entreguem as vestes e o cavalo a um dos mais altos oficiais, e esse mesmo revestirá com a tal roupa o homem a quem o rei quer honrar. Depois o conduzirá a cavalo pela praça da cidade, gritando na frente: ‘É assim que deve ser tratado o homem que o rei quer honrar’.”
Então o rei disse a Amã: “Depressa. Pegue a roupa e o cavalo e, tudo isso que você acabou de dizer, faça para Mardoqueu, o judeu funcionário da corte.
Não omita nenhum pormenor do que você falou”.
Amã pegou a roupa e o cavalo, revestiu Mardoqueu e conduziu-o a cavalo pela
praça da cidade, gritando na frente: “É assim que deve ser tratado o homem que o rei quer honrar”.
19º Depois disso, Mardoqueu voltou para seu posto no palácio, enquanto Amã corria para casa, chateado e cobrindo o rosto.
Contou à sua mulher Zares e aos amigos tudo o que havia acontecido. Zares e seus amigos lhe disseram: “Você começou a decair diante de Mardoqueu. Se ele é de raça judaica, você não poderá nada contra ele. Pelo contrário, você cairá completamente diante dele. Você não poderá defender-se dele, porque o Deus vivo está com ele”.
Ainda estavam falando, quando chegaram os funcionários do rei e levaram imediatamente Amã para o banquete preparado por Ester.
20º O rei e Amã foram ao banquete da rainha Ester.
Neste segundo dia, enquanto bebiam vinho, o rei disse novamente a Ester: “Peça-me oque você quiser, rainha Ester, e eu o concederei a você. Qual é o seu pedido? Darei a você até a metade do meu reino”.
A rainha Ester respondeu: “Se o senhor quiser fazer-me um favor, se lhe parecer bem, o meu pedido é que me conceda a vida, e o meu desejo é a vida do meu povo. Porque eu e o meu povo fomos vendidos para sermos exterminados, mortos e aniquilados. Se nos tivessem vendido para sermos escravos e escravas, eu ficaria calada, pois tal desgraça não acarretaria prejuízo para o rei”.
21º Então o rei perguntou à rainha Ester: “Quem é e onde está o homem que planeja fazer isso?”
Ester respondeu: “O perseguidor e inimigo é este perverso Amã”.
22º Então Amã ficou apavorado diante do rei e da rainha.
Enfurecido, o rei levantou-se, deixou o banquete e foi para o jardim do palácio. Amã ficou aí, implorando junto à rainha pela sua própria vida, pois compreendeu que o rei já tinha decidido a sua desgraça.
Quando o rei voltou do jardim do palácio para a sala do banquete, encontrou Amã caído sobre o divã, onde se encontrava Ester.
E o rei gritou: “E você ainda se atreve a violentar a rainha diante de mim, dentro do meu palácio!” O rei deu uma ordem, e imediatamente cobriram o rosto de Amã.
Harbona, um dos eunucos, sugeriu ao rei:
“Na casa de Amã há uma forca de vinte e cinco metros, que Amã tinha preparado para Mardoqueu, aquele que falou em defesa do rei”.
E o rei ordenou: “Enforquem nela Amã”.
Então enforcaram Amã na forca que ele tinha preparado para Mardoqueu. E a ira
do rei acalmou-se.
23º Nesse mesmo dia, o rei entregou à rainha Ester a casa de Amã, o perseguidor dos judeus.
E Mardoqueu foi apresentado ao rei. Este já sabia, por meio de Ester, do parentesco que ele tinha com a rainha.
O rei tirou o anel que tinha retomado de Amã e o entregou a Mardoqueu. E Ester confiou a Mardoqueu a administração da casa de Amã.
Ester tornou a falar com o rei. Caiu aos pés dele e chorou, suplicando para anular o plano que Amã, o agagita, tinha maquinado contra os judeus. 4
Quando o rei estendeu o cetro de ouro para Ester, ela se levantou e, de pé na presença do rei, continuou:
“Se lhe parecer bem, se o senhor me quiser conceder, se o meu pedido lhe parecer justo e se está contente comigo, revogue por escrito o decreto que Amã, filho de
Amadates, o agagita, mandou escrever para exterminar os judeus de todas as províncias reais. Como poderia eu contemplar a desgraça que atingiria o meu povo? Como poderia contemplar o extermínio da minha família?”
24º O rei Assuero respondeu à rainha Ester e ao judeu Mardoqueu: “Vocês sabem que dei a Ester a casa de Amã e mandei enforcá-lo por atentar contra os judeus.
Agora, em nome do rei, escrevam o que vocês acharem melhor para os judeus, e lacrem o escrito com o anel do rei. Todo decreto redigido em nome do rei e lacrado com o seu anel, é irrevogável”.
25º No dia vinte e três do terceiro mês, chamado Sivã, os escrivães do reino foram convocados e, exatamente como ordenou Mardoqueu, foi redigido um documento
destinado aos judeus, aos sátrapas, governadores e chefes das províncias, para as cento e vinte e sete províncias, que se estendiam desde a Índia até a Etiópia, tendo o documento redigido em nome do rei Assuero sido mandado a cada província na escrita de cada uma e a cada povo em sua língua, e aos judeus em seu alfabeto e língua.
Nessas cartas o rei concedia aos judeus, em toda cidade onde estivessem, o direito de se reunir e defender, de exterminar, matar e aniquilar qualquer pessoa armada, de qualquer povo ou província, que os atacasse, inclusive mulheres e crianças, além do direito de saquear-lhe os bens. Isso aconteceria no mesmo dia, em todas as províncias do rei Assuero, isto é, no dia treze do décimo segundo mês, chamado Adar.
26º O texto do decreto, com força de lei para todas e cada uma das províncias, tornar-se-ia público, para que os judeus estivessem preparados, a fim de se vingarem de seus inimigos nesse dia.
Mardoqueu saiu da presença do rei com vestes reais, de cor violeta e branca, uma grande coroa de ouro e um manto de linho e de púrpura vermelha.
Toda a cidade de Susa saltava de alegria.
Para os judeus foi um dia de luz e alegria, festa e triunfo.
Em todas as províncias e em todas as cidades, aonde chegava a ordem do decreto
real, os judeus se alegravam com banquetes e festas.
27º No dia treze do décimo segundo mês, chamado Adar, quando se devia executar o decreto do rei, no dia em que os inimigos dos judeus esperavam destruí-los, aconteceu o contrário: foram os judeus que destruíram seus inimigos.
Os judeus concentraram-se em suas cidades, em todas as províncias do rei Assuero, para atacar os que maquinavam sua destruição.
Ninguém lhes ofereceu resistência, porque o temor dos judeus caiu sobre toda a
População e os chefes das províncias, os sátrapas, os governadores e funcionários reais apoiaram os judeus, porque tiveram medo de Mardoqueu, que se tornava cada vez mais poderoso.
28º Os judeus passaram a fio de espada todos os seus inimigos, matando e exterminando. Fizeram dos inimigos o que quiseram,, sem contudo praticar o saque
Assim foi o dia treze do mês de Adar, e no dia catorze descansaram, transformando-o em dia de festa. Os judeus de Susa reuniram-se nos dias treze catorze; no dia quinze descansaram, transformando-o em dia de festa.
É por isso que os judeus do campo, que vivem nas aldeias, fazem do dia catorze do mês de Adar, um dia de alegria, banquete e festa, e trocam presentes.
Para os judeus das cidades, o dia festivo é o dia quinze do mês de Adar, quando mandam presentes para seus vizinhos.
29º Mardoqueu registrou por escrito todos esses acontecimentos. Depois mandou cartas a todos os judeus que viviam nas províncias do rei Assuero, próximas ou distantes, ordenando-lhes que celebrassem todo ano os dias catorze e quinze do mês de Adar, porque nesses dias é que os judeus se livraram de seus inimigos, e nesse mês a sua tristeza foi transformada em alegria e o seu luto em festa. Ele insistia que os judeus festejassem esse dia, fazendo banquetes, trocando presentes e fazendo doações aos pobres.
30º De fato, Amã, filho de Amadates, o agagita, perseguidor de todos os judeus, tinha planejado a morte deles e lançado o “Pur”, isto é, as sortes, para eliminá-los e destruí-los.
Mas quando Ester se apresentou ao rei, este ordenou, com documento escrito, que a perversa trama de Amã contra os judeus recaísse sobre ele próprio, e que ele e seus filhos fossem enforcados.
Por isso, esses dias receberam o nome de “Purim”, da palavra “pur”.
Esses dois dias são lembrados e celebrados de geração em geração, em cada família, província e cidade.
São os dias dos “Purim”, que nunca desaparecerão do meio dos judeus, e sua lembrança jamais morrerá entre seus descendentes.
A rainha Ester, filha de Abiail, e o judeu Mardoqueu escreveram, urgindo o cumprimento da segunda carta sobre os dias dos “Purim”, e enviaram cartas a todos os judeus das cento e vinte e sete províncias do reino de Assuero. Com palavras de paz e fidelidade, ordenaram a observância desses dias dos “Purim” na data certa.
Desse modo, o decreto de Ester fixou as normas para celebrar os dias dos “Purim”, e ficou registrado por escrito
31º Mardoqueu consegue interpretar o seu sonho.
Por sua vez, a estrutura narrativa da peça de teatro A Rainha Ester, da co-autoria mesma apresenta as seguintes partes :
1ª O banquete do rei Assuero a todo o povo que se achou na fortaleza de Susan. Todos foram convidados, desde o maior ao menor, e por sete dias se celebrou no pátio do jardim do palácio real (cenas 1 e 2).
2ª O banquete que a rainha Vasti está a dar para as mulheres da casa real (cena 3).
3ª A rainha Vasti recusa-se a comparecer perante o rei Assuero (cena 4)
4ª O rei Assuero fica indignado e enraivecido com a recusa da rainha Vasti e determina que tragam à sua presença os seus conselheiros (cena 5)
5ª O conselheiro Memucan refere que a notícia desta recusa da rainha em obedecer a uma ordem do rei vai chegar ao conhecimento de todas as mulheres e desse modo, todas as mulheres desprezarão a seus maridos, quando ouvirem dizer que o rei Assuero mandou chamar a rainha à sua presença, porém ela se recusou e se bem parecer ao rei, saia da sua parte um édito real e escreva-se nas leis dos Persas e dos Medos, e não se quebrante, que Vasti não entre mais na presença do rei Assuero e o rei dê o reino dela à sua nova companheira que seja melhor que ela.
O Rei Assuero concorda, Haman faz um olhar satisfeito e malicioso e a rainha Vasti é deposta(cenas 6 e 7).
6ª Determinada a busca para o rei de moças virgens, formosas à vista para a moça que parecer bem aos olhos do rei reine em lugar de Vasti, sendo referida por Hatach Hadassa (que é Ester) que Mardoqueu tomara por sua filha (cena 8).
7ª Hadassa (Ester) é levada pelos homens do rei que andam a recolher todas as mulheres virgens, belas e formosas para se apresentarem junto do rei, mas antes Mardoqueu diz a Hadassa que tem de se esquecer do seu nome, pois o seu nome é judeu e, só pela sua descendência podes ser excluída. Mas que nunca se esqueça das tuas origens e que a partir de hoje, o seu nome é Ester e para não se esquecer do seu Deus (cena 9).
8ª Levaram Ester à casa do rei, debaixo da mão de Hegai, guarda das mulheres. E Ester pareceu formosa aos seus olhos e alcançou graça perante ele e a fez passar com as suas moças ao melhor lugar da casa das mulheres. Ester, porém, não declarou o seu povo e a sua parentela; porque Mardoqueu lhe tinha ordenado que o não declarasse (cena 10).
9ª Ester é levada à presença do reu Assuero e é coroada como rainha (cenas 11 e 12).
10ª Mardoqueu informa Ester que ouviu dois eunucos do rei, que guardavam a porta, Bigatã e Teres, a indignarem- se contra o rei e a conspirarem contra a sua vida, indo Ester informar o rei (cena 13).
11ª Bigatã e Teres são executados e o Rei Assuero coloca Haman acima de todos os príncipes que estão consigo, mostrando Haman um ar de vaidade para o público (cena 14)
12ª A rainha Ester é informada pela sua aia que há uns dias todos os servos do rei, que estavam à porta do rei, se inclinavam e se prostravam perante Haman; porque assim tinha ordenado o rei acerca dele; porém Mardoqueu não se inclinava nem se prostrava, tendo os servos do rei feito saber a Haman, adversário dos judeus, para verem se as palavras de Mardoqueu se sustentariam, porque ele lhes tinha declarado que era judeu. Vendo Haman que Mardoqueu não se inclinava nem se prostrava diante dele, Haman encheu-se de furor, dizendo a Rainha Ester que não confia em Haman (cena 15).
13ª Haman refere ao rei Assuero terem um problema de existir espalhado e dividido entre os povos em todas as províncias do seu reino um povo cujas leis são diferentes das leis de todos os povos e que não cumpre as leis do rei; pelo que não convém ao rei deixá-lo ficar, tendo o rei respondido que não tem conhecimento desse povo, mas se assim for, sejam tomadas as devidas medidas.
Haman responde : Se bem parecer ao rei, escreva-se que os matem; e eu porei nas mãos dos que fizerem a obra dez mil talentos de prata, para que entrem nos tesouros do rei.
O rei tira o anel da sua mão e entrega-o a Haman para com ele abrirem-se todas as portas, juntamente com prata e que em nome do rei Assuero se escreva esse decreto, e se sele com o anel do rei será selado, sendo feitas chegar estas leis aos príncipes do rei, e aos governadores de cada província, e aos principais de cada povo; a cada província segundo a sua escritura e a cada povo segundo a sua língua, para que destruíssem, matassem, e lançassem a perder a todos os judeus desde o moço até ao velho, crianças e mulheres e que saqueassem o seu despojo, (cenas 16 e 17).
14ª Mardoqueu, sabe do decreto publicado por Haman, indigna-se e, vestido com um saco e com o corpo coberto de cinza, vai ao jardim da rainha falar com ela pedindo para a informar que Haman foi dizer ao rei que existe no meio do seu reino um povo cujas leis são diferentes das leis do rei e não convém ao rei deixá-los viver, e, sob o consentimento do rei foi feito um decreto para mandar matar o povo Judeu, tendo sido entregue à rainha a cópia da lei escrita que Mardoqueu pediu a Hatach para entregar à rainha.
Mardoqueu pediu ainda que a rainha interceda em nome do seu povo, junto do rei e transmite a Hatach : Diz à rainha Ester: “Não imagines no teu íntimo que, por estares na casa do rei, escaparás só tu entre todos os judeus. Porque, se de todo te calares neste tempo, socorro e livramento de outra parte sairá para os judeus, mas tu e a casa de teu pai perecereis; e quem sabe se para tal tempo como este chegaste a este reino!” (cenas 18 e 19).
15ª A Rainha Ester diz a Hatach para dizer a Mardoqueu: “ajunta a todos os judeus que se acharem em Susan, e jejuai por mim, e não comais nem bebais por três dias, nem de dia nem de noite, e eu e as minhas servas também assim jejuaremos.”
A Rainha Ester vai ainda ter com o rei, ainda que não seja segundo a lei e podendo perecer, (Tema da música: Deus está comigo, nele confiarei), (cenas 20 e 21)
16ª A rainha Ester entra no pátio interior da casa do rei, defronte do aposento do rei, que estende para Ester o ceptro de ouro, que tinha na sua mão. A rainha Ester chega perto do rei, e toca a ponta do ceptro, perguntando-lhe “O que queres, minha rainha? Ou qual é a tua petição? Até metade do meu reino te darei”, tendo-lhe a Rainha Ester pedido que venha hoje com Haman ao banquete que lhe tem preparado, tendo o Rei Assuero respondido afirmativamente, (cena 22 e 23).
17ª Haman está em casa com a sua mulher, Zeres, dizendo-lhe que tem a grande honra de falar em nome do rei e ter sido convidado pela Rainha para um banquete, mas que tudo isto não o satisfaz, enquanto eu vir o judeu Mardoqueu assentado à porta do rei, que não se verga à sua presença, o que é uma grande falta de respeito.
Responde Zeres que então que se faça uma forca de cinquenta côvados de altura, e amanhã diz ao rei que « nela seja enforcado Mardoqueu; e então entra alegre com o rei ao banquete, com o que concorda Haman, que refere ir ordenar que se faça a forca e vai dizer ao rei que enforquem Mardoqueu na forca que lhe irá preparar, (cena 24).
18ª O Rei Assuero diz a Hatach que lhe leia as memórias das crónicas do que tem acontecido ultimamente e Hatach lê que achou-se escrito que Mardoqueu tinha denunciado Bigtã e Teres, dois dos camareiros do rei, da guarda da porta, que tinham procurado lançar mão do rei Assuero....”
O Rei Assuero interrompe Hatach e pergunta-lhe que honra e distinção se deu por isso a Mardoqueu, que lhe salvou a vida, respondendo Hatach que coisa nenhuma se lhe fez.
Pergunta o Rei Assuero para Haman, que entretando chegou, que se fará ao homem de cuja honra o rei se agrada, tendo-lhe respondido Haman que para o homem, de cuja honra o rei se agrada, tragam a veste real que o reicostuma vestir, como também o cavalo em que o rei costuma andar montado, e ponha-se-lhe a coroa real na sua cabeça. E entregue-se a veste e o cavalo à mão de um dos príncipes mais nobres do rei, e vistam delas aquele homem a quem o rei deseja honrar; e levem-no a cavalo pelas ruas da cidade, e apregoe-se diante dele.
Diz então o Rei Assuero a Haman para tomar a veste e o cavalo e fazer assim para com o judeu Mardoqueu, que está assentado à porta, respondendo Haman (enraivecido)- Assim se fará ao homem de cuja honra o rei se agrada, saindo cabisbaixo, de cabeça coberta. (cena 25).
19ª Conversa entre Haman com a mulher em casa, dizendo-lhe Zeres “Se Mardoqueu, diante de quem já começaste a cair, é da descendência dos judeus, não prevalecerás contra ele, antes certamente cairás diante dele”, (cena 26).
20ª O rei Assuero e Haman estão sentados no banquete da rainha Ester, que pede ao rei a sua vida como sua petição, e o seu povo como meu desejo “porque fomos vendidos, eu e o meu povo, para nos destruírem, matarem, e aniquilarem de vez”, acrescentando que o homem, o opressor, e o inimigo, é este mau Haman.
Haman fica perturbado perante o rei e a rainha.
O rei levanta-se e afasta-se furioso.
Haman põe-se de joelhos e roga à rainha Ester pela sua vida.
Quando o rei se apercebe que o Haman está tão perto da rainha, interrompe-o,
indignado : “Como ousas aproximar-te da rainha? Afasta-te dela!”, ordenando que Haman seja enforcado na forca de cinquenta côvados de altura, que ele mesmo preparou para Mardoqueu, junto à sua casa.
Os guardas tapam a cabeça de Haman com um capuz preto.
Aparece Mardoqueu e assiste com o povo ao trajeto que leva Haman para o enforcamento (cena 27).
21ª No Palácio do rei a rainha Ester conversa com o rei Assuero, contando-lhe que era órfã, que o seu nome era Hadassa e que o seu primo Mardoqueu, que é judeu, tomou-a por sua filha quando os seus pais morreram.
Responde-lhe o Rei Assuero que não se importa com a sua descendência e que o que mais lhe agrada nela é a sua humildade e a sua coragem, ao defender o seu povo.
A rainha Ester, emocionada, lança-se aos pés do rei e chora, suplicando-lhe que
revogue cartas e o intento e a maldade de Haman, e o seu intento contra os judeus.
Respondeu o Rei Assuero para a rainha Ester e ao judeu Mardoqueu que uma vez criadas as leis não podem ser revogadas. Mas terão a sua permissão para acrescentar a essa lei o que for necessário para salvar o seu povo.
O Rei Assuero diz ainda a Mardoqueu que deu a Ester a casa de Haman, e a ele
foi enforcado porquanto quisera pôr as mãos sobre os judeus.
E tirou o rei o seu anel, que tinha tomado a Haman, e o deu a Mardoqueu, dizendo-lhe “Escrevei, pois, aos judeus, como parecer bem aos vossos olhos e em nome
do rei, e selai-o com o anel do rei; porque a escritura que se escreve em nome do rei e
se sela com o anel do rei não é para revogar”
A Rainha Ester diz a Mardoqueu que ficarás ele com a casa de Haman, (cena 28).
22ª Mardoqueu escreveu em nome do rei Assuero, se selou com o anel do rei; e enviaram as cartas em que o rei concedia aos judeus que havia em cada cidade que se reunissem, e se dispusessem para defenderem as suas vidas em todas as províncias do rei Assuero, no dia treze do duodécimo mês, que é o mês de adar. E uma cópia da carta, que uma ordem se anunciaria em todas as províncias, foi enviada a todos os povos, para que os judeus estivessem preparados para aquele dia, para se vingarem dos seus inimigos e foi publicada esta ordem na fortaleza de Susan. E para os judeus houve luz, e alegria, e gozo, e honra.
E, no mês duodécimo, que é o mês de adar, no dia treze do mesmo mês em que chegou a palavra do rei e a sua ordem para se executar, no dia em que os inimigos dos judeus esperavam assenhorear-se deles, sucedeu o contrário, porque os judeus foram os que se assenhorearam dos seus aborrecedores, (cena 29).
23ª O Rei Assuero comunica à rainha Ester que na fortaleza de Susan, o seu povo venceu os adversários. Também os demais judeus que se achavam nas minhas províncias do rei se reuniram para se porem em defesa da sua vida e tiveram repouso dos seus inimigos.
A Rainha Ester explode de felicidade e abraça o rei.
Mardoqueu enviou cartas a todos os judeus que se achavam em todas as províncias do rei Assuero, ordenando-lhes que guardassem o dia catorze do mês de adar e o dia quinze do mesmo, todos os anos, como os dias em que os judeus tiveram repouso dos seus inimigos e o mês que se lhes mudou de tristeza em alegria e de luto em dia de folguedo; para que os fizessem dias de banquetes e de alegria e de mandarem presentes uns aos outros e dádivas aos pobres.
Porque Haman, filho de Hamedata, o agagita, inimigo de todos os judeus, tinha intentado destruir os judeus; e tinha lançado Pur, isto é, a sorte para os assolar e destruir. Por isso, àqueles dias chamam Purim, do nome Pur.
E mandaram cartas a todos os judeus, às cento e vinte e sete províncias do reino de Assuero, com palavras de paz e fidelidade, para confirmarem estes dias de Purim nos
seus tempos determinados, como Mardoqueu, o judeu, e a rainha Ester lhes tinham estabelecido e como eles mesmos já o tinham estabelecido sobre si e sobre a sua semente, acerca do jejum e do seu clamor.
Dizendo Hatach - Bem-vindos à festa do Purim!, (cena 30).
*
Ora, o texto com base no qual se prepara a peça que a Requerida pretende apresentar, sendo que para tal contactou o escritor/poeta/encenador CC, a quem encomendou uma adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento, o que aquele fez a partir do texto da Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996, (cfr. facto provado 19 e cfr. Refª 142829) apresenta uma estrutura narrativa praticamente idêntica e decalcada da peça A Rainha Ester da Recorrente.
Vejamos.
1ª O sonho de Mardoqueu (cena 1)
2ª O banquete do rei Assuero que por sete dias se celebrou no jardim do palácio real e o banquete que a rainha Vasti está a dar para as esposas dos cortesãos da casa real (cena 2).
3ª A rainha Vasti recusa-se a comparecer perante o rei Assuero (cena 3)
4ª O rei Assuero fica irritado com a recusa da rainha Vasti e determina que tragam à sua presença o seu conselheiro Mamucã, que refere que este comportamento da rainha será conhecido por todas as mulheres! E estas passarão a desprezar os esposos, dizendo: o Rei Assuero ordenou que a rainha Vasti se apresentasse e ela recusou e se o rei achar por bem, deve proclamar um decreto que seja incluído nas leis da Pérsia e da Média e que tenha um carácter irrevogável! A rainha Vasti nunca mais se deve apresentar perante vossa majestade! E o título de rainha deve ser dado a quem seja digna de tal, (cena 4)
5ª A rainha Vasti é deposta (cena 5)
6ª Determinada a procura jovens solteiras e que sejam de extraordinária beleza para que a jovem que mais agradar ao rei ocupe o lugar da rainha Vasti, sendo referida por Egeu Hadassa (que é Ester) uma mulher bela e deslumbrante, alguém que atrai a simpatia de todos (cena 6).
7ª Mardoqueu diz a Hadassa (Ester) que o rei quer conhecê-la e provavelmente ficará encantado com a sua beleza, mas não pode saber a que família pertences e para guardar esse segredo e que a partir de agora deve apresentar-se como Ester (cena 7).
8ª levaram Ester ao rei, que fica deslumbrado com a beleza de Ester e decide coroá-la rainha no lugar de Vasti e Ester é coroada como rainha (cena 8).
9ª Mardoqueu informa Ester que ouviu dois dos homens do corpo da guarda, Bagatã e Tares a planearem um atentado contra a vida do rei, indo Ester informar o rei tendo aqueles Bagatã e Tares sido executados (cena 9).
10ª O Rei Assuero promove Amã a chefe do governo e a rainha Ester é informada pela sua aia que todos os servos do rei se inclinam perante ele mas que Mardoqueu recusa-se a tal dizendo a Rainha Ester temer pela vida de Mardoqueu (cena 10).
11ª Mardoqueu foi o único que se recusou a essa vassalagem e isto foi denunciado a Amã, que, como represália, logo planeou destruir todos os judeus que viviam no reino de Assuero, tendo Amã referido ao rei Assuero que há um povo separado, o povo judeu, espalhado entre todos os povos das províncias do teu reino, que têm leis diferentes e não cumprem os seus e que não convém que sejam tolerados e se achardes bem, ordenarei a sua extinção e como resultado, entregará ao tesouro real, trezentas e quarenta toneladas de prata.
Assuero tira o anel da sua mão e entrega-o a Amã com o dinheiro para desse povo fazer o que achar melhor, tendo Amã com entusiasmo dito ir convocar os escrivães do reino para escreverem um decreto a enviar a cada governador das províncias a ordenar, por esse decreto, que todos os judeus, velhos, mulheres, crianças, sejam exterminados e que os seus bens sejam confiscados, tendo o rei respondido que assinará o decreto que for lavrado, tendo o decreto sido redigido e conhecido em todo o reino (cena 11).
12ª Mardoqueu, sabe que o rei Assuero quer mandar exterminar o seu povo e, vestido com um saco e com o corpo coberto de cinza, vai ao palácio real falar com a rainha para lhe contar o que está a suceder, informando Atac que Assuero e Amã ordenaram o extermínio do seu povo, que Amã ofereceu dinheiro para o tesouro real em troca disso e pedindo-lhe para mostrar o decreto a Ester e que a mesma se apresente ao rei e que interceda a favor do povo deles e transmite ainda a Atac : “Diz a Ester que não pense que pode escapar com vida só porque vive no palácio. Se ela se calar agora a libertação e a salvação dos judeus terá de vir de outro lugar. Mas diz-lhe também que ela e a família correm grande perigo.”
Atac diz a Mardoqueu que ela lhe pede para reunir todos os judeus que vivem em Suza e quer que façam jejum por ela. Ela jejuará também. Depois disso irá apresentar-se ao rei. Mas ela diz que se for preciso morrer, morrerá, (cena 12).
13ª Ester em oração (cena 13).
14ª A Rainha Ester apresenta-se junto do rei, que lhe pergunta “Que desejais minha rainha?, tendo-lhe a Rainha Ester respondido “O meu povo está ameaçado. Tenho medo….”, ao que o rei lhe responde “Eu sou o teu esposo! Coragem! Tu não vais morrer. A minha ordem foi só para os súbditos. Aproxima-te. O que há rainha Ester? Diz-me o que desejas e eu dar-te-ei, nem que seja metade do meu reino”.
Ester recupera do desmaio e pede ao rei que venha hoje com Amã ao banquete que lhes preparou, tendo o Rei Assuero respondido afirmativamente, (cena 14).
15ª Amã está em casa com a sua mulher, Zeres, dizendo-lhe exaltado que acabou de ver Mardoqueu à porta do palácio, estando furioso, pois ele não se levantou nem se moveu quando passou e que apesar de a rainha Ester o ter convidado, juntamente com o rei, para um banquete hoje e amanhã já estar convidado para outro banquete com o rei. nada disto o satisfaz enquanto continuar a ver esse Mardoqueu sentado à porta do palácio real.
Responde Zeres que mande fazer uma forca de vinte e cinco metros e de manhã, pedirás ao Rei que Mardoqueu seja enforcado nela! E assim irás contente para o banquete, com o que concorda Amã, que refere ir ordenar que se prepare a forca, (cena 15).
16ª Assuero com o copo de vinho na mão, dirigindo-se a Ester diz-lhe para lhe pedir o que quiser que lho dará mesmo que peça metade do msuu reino tê-la -à.
Ester muito receosa pede ao rei a sua vida como sua petição, e o seu povo como seu desejo e que “eu e o meu povo fomos vendidos para sermos exterminados, mortos e
aniquilados. Se nos tivessem vendido para sermos escravos e escravas, eu ficaria calada, pois tal desgraça não acarretaria o prejuízo do rei”, acrescentando que o perseguidor e inimigo é o perverso Amã.
Amã fica apavorado. O rei enfurecido deixa o banquete.
Amã dirige-se a Ester dizendo-lhe “Tem piedade de mim! Já entendi que o rei decidiu a minha própria desgraça.”
O rei regressa à sala do Banquete e encontra Amã sobre o divã onde se encontrava Ester.
Assuero grita ao ver o quadro anterior : “Tu ainda te atreves a querer exercer violência sobre a rainha diante de mim? Dentro do meu palácio?
Grita, chamando : Harbona!, ordenando-lhe que Amã seja enforcado na forca de vinte e cinco metros que ele tinha preparado para Mardoqueu, junto à sua casa.
Harbona coloca a Amã um saco preto na cabeça, (cena 16).
17ª Nesse mesmo dia o rei entregou à rainha Ester a casa de Amã e esta confiou a Mardoqueu a administração dessa casa.
E Mardoqueu foi apresentado ao rei, que já sabia por Ester qual o parentesco que este tinha com a rainha. E o rei deu o anel de Amã a Mardoqueu.
Entretanto Ester volta a falar com o rei e cai aos pés do rei, chorando :
“ Anulai por favor o plano de Amã. Se vos parecer bem , revogai por favor o decreto. Como poderia eu contemplar o extermínio da minha família e do meu povo?”, tendo o rei respondido que em seu nome, vai pedir a Mardoqueu para escrever um decreto onde ficará registado o que penso que é melhor para o povo dela. “E lacrarei esse decreto com o meu anel. Pede a Mardoqueu que venha à minha presença”.
E tirou o rei o seu anel do dedo e entregou-o a Mardoqueu, dizendo-lhe “– Agora senta-te. Quero que escrevas o decreto que fará justiça ao teu povo”, o que Mardoqueu passou a fazer, (cena 17).
18ª No dia em que os inimigos dos judeus esperavam destrui-los, aconteceu o contrário: os judeus é que destruíram os seus inimigos.
Ninguém lhes ofereceu resistência pois o temor dos justos caiu sobre toda a população. Os chefes das províncias tiveram medo do poder de Mardoqueu, que ocupava agora um alto cargo no palácio do rei e a sua fama espalhou-se por toas as províncias.
E Mardoqueu mandou cartas a todos os judeus que viviam nas diferentes provinciais do rei Assuero, ordenando lhes que todos os anos celebrassem os dias catorze e quinze do mês de Adar. “Porque foi nesse dia que o luto se transformou em festa. E de facto nesse dia os judeus fazem banquetes e festas, trocam presentes e fazem donativos aos pobres. Assim nasceu a festa do Purim. E tudo isto aconteceu por obra de Deus”, passando a interpretar o sonho que teve, terminando com a FESTA DO PURIM, (cena 18).
*
Assim, resulta claramente do acabado de descrever que a estrutura da dramaturgia é em muitas passagens idêntica em ambas as peças, sendo os diálogos da peça junta pela Recorrida construídos a partir de diálogos da peça junta pela Recorrente e não da sua própria narrativa a partir do Livro de Ester da Bíblia, ou seja, a história é contada da mesma forma e, como vimos, praticamente com as mesmas personagens.
Acresce ainda, como pertinentemente sublinha a Recorrente nas suas conclusões 3ª e 6ª a 27ª das suas alegações de recurso que :
As Aias da Rainha Vasti e Rainha Ester são ficcionais, criadas pela Recorrente para a peça A Rainha Ester e usurpadas pela Recorrida, bem como os guardas, e a Rainha 1 e Rainha 2 (na peça junta pela Recorrida: 2 cortesãs).
As mudanças de deixas de um personagem para outro são semelhantes em ambas as peças.
A Recorrida usa personagens que não tinham nenhum papel importante no episódio bíblico mas que a Recorrente introduziu na sua peça, bem como diálogos sobre a mesma temática muitíssimo semelhantes aos constantes da aludida peça, o mesmo se passando com o comportamento dos personagens que é em tudo semelhante ao utilizado na peça da Recorrente, mormente quanto às personagens rei Assuero, Mardoqueu, rainha Veasti, rainha Ester, Amã (ou Haman) e Zeres (ou Zares).
A sinalização da entrada das músicas nas cenas ocorre em alturas muito semelhantes às da peça A Rainha Ester, o que é visível até nas didascálias utilizadas, por exemplo, na peça junta pela Recorrida consta (Aia canta primeira estrofe... Vasti canta... DESPEDIDA) e na peça junta pela Recorrente consta (Vasti faz um solo juntamente com o coro. Vasti sai de cena apoiada na Aia).
A cena 1 abre com uma música instrumental igual à cena 1 da peça A Rainha Ester.
Os adereços e a cenografia da cena 1 da peça junta pela Recorrida são os mesmos da cena 1 da peça A Rainha Ester: Pequena escrivaninha= mesa; Rolo= papel; Pena caneta= pena.
A estrutura dramatúrgica da peça junta pela Recorrida é muito semelhante à da peça “A Rainha Ester”: a peça abre e fecha com o personagem Mardoqueu.
A cena 2 da peça junta pela Recorrida é muito semelhante à cena 2 da peça da Recorrente:
A) As falas do cortesão 1 “reinou sobre cento e vinte sete províncias desde a India até à Etiópia” e do cortesão 2 “queria ostentar a sua riqueza...cento e oitenta... durante sete dias”) são semelhantes às do Mardoqueu logo no início da peça A Rainha Ester;
B) O diálogo do rei Assuero (“quero que ordenes à rainha Vasti... com a coroa real ... exuberante beleza... ao meu povo... aos meus cortesãos!”) é muito semelhante ao da peça da Recorrente.
Também Harbona tem uma fala semelhante ao Hatach da peça da Recorrente.
C) No banquete da rainha Vasti, a mesma está rodeada das rainhas (na peça da Recorrida denominadas cortesãs), tal como na peça da Recorrente. Também dançam, tal como na peça da Recorrente.
Na bíblia não existe qualquer descrição nem da rainha Vasti a dançar, nem das cortesãs, o que necessariamente implica tratarem-se de elementos criativos e inéditos da peça da Recorrente.
Na bíblia, a única alusão à rainha Vasti é: “Também a rainha Vasti ofereceu um banquete para as mulheres no palácio do real de Assuero”.
Não há diálogos de intimidade com as aias relativamente à rainha Vasti, não diz que a rainha Vasti está a dançar e não há diálogos entre as cortesãs a criticarem o comportamento da rainha Vasti (tais elementos são encontrados apenas na peça da Recorrente, que por isso foi, com o seu co-autor, a criadora de tais elementos narrativos da peça).
D) A conversa entre ambas as cortesãs a criticarem a rainha Vasti (“Não te parece muito arrogante?”) é muito semelhante ao diálogo criado na peça da Recorrente (ver página 4 da peça da Recorrente: “Que soberba!”), e não consta da bíblia, o quie significa que a autoria de tais passagens é exclusiva da Recorrente.
O diálogo da Vasti com Harbona da cena 3 (Vasti - “Ele que exiba outros troféus!”; Harbona - “O rei vai sentir-se ofendido ...”) é muito semelhante ao diálogo da aia com a rainha Vasti na cena 4 da peça da Recorrente; e ainda a fala da Aia: “Já pensou nas consequências? A vossa coroa não estará em perigo?”); e, a da rainha Vasti (“Da Índia à Etiópia, sou a mais bela das mulheres! Regressemos à festa”). A Recorrida limita-se a alterar a sequência da cena, mas é muito parecida e não está na bíblia, tendo sido criada pela imaginação e criatividade artística da Recorrente e do seu co-autor.
Na cena 4 da peça da Recorrida:
A) A fala de Harbona é muito semelhante à fala de Hatach na peça da Recorrente (“A Rainha Vasti recusa-se a cumprir os vossos desejos!”) => (“A Rainha Vasti recusou-se a vir...” - na peça da Recorrente);
B) Assuero (“Como ousa ela desafiar as minhas ordens?”) => (“Como é que ela ousa desafiar a uma ordem do rei da Pérsia?” - Rei Assuero na cena 5 da peça A Rainha Ester);
C) Assuero (“Tenho de consultar imediatamente um dos meus sábios...chamai o melhor deles”) => (“Tragam à minha presença os meus conselheiros!” - cena 5 da peça junta pela Recorrente);
D) Assuero (“... ela não quer obedecer às minhas ordens!”) => (“recusou-se a
obedecer à minha ordem” - Rei Assuero na cena 6 da peça da Recorrente).
Na cena 5 da peça da Recorrida: “Aia - Abri-nos as portas. A rainha quer falar com o rei.”, “Guarda- Não sabeis que quem se apresentar ao rei sem ser convidado corre o risco de morte?”, (Aia canta primeira estrofe... Vasti canta... DESPEDIDA). Esta cena corresponde à cena 7 da peça da Recorrida, e que não consta na bíblia, tendo também saído da pena criativa da aqui Recorrente.
Na peça da Recorrente peça: (A Aia fala para os guardas do rei) “Aia - Senhor, senhor, abra-nos as portas por favor. A rainha deseja falar com o rei.”,
“Guarda - Bem sabem que quem for à presença do rei sem ser convidado, não tem outra sentença a não ser a morte.”, (Vasti faz um solo juntamente com o coro. Vasti sai de cena apoiada na Aia).
Na cena 7 na peça da Recorrida: Esta cena não consta da bíblia que a Recorrida alega ter utilizado como a fonte bibliográfica (consultar capítulo 10 da bíblia que se junta). (Hadassa canta à capela está em casa de Mardoqueu, absorvida nos seus afazeres), Mardoqueu (chama) - Hadassa..., Hadassa- ... meu querido Mardoqueu., Mardoqueu - A partir de agora deves apresentar-te como Ester., Ester - Ficai tranquilo., (Mardoqueu e Ester despedem-se com um forte abraço). Esta cena é uma cópia da cena fictícia criada pela Recorrente na página 6, cena 9, da peça “A Rainha Ester”: (Hadassa está em casa a cantarolar (“hummimg”) a capella e a tecer um tecido, absorvida nos seus afazeres.), Mardoqueu - Hadassa, Hadassa!..., Hadassa - Meu querido primo..., Hadassa - Não te preocupes, primo..., Mardoqueu- A partir de hoje, o teu nome é Ester., (Mardoqueu abraça e dá um beijo na face de Hadassa).
A cena 8 da peça da Recorrida é um plágio da cena 11 da peça da Recorrente, sendo que não existe na bíblia alegadamente usada pela Recorrida (consultar capítulo 15 na bíblia).
Para além de que, a Recorrida usurpou a ideia de encenação e representação enquanto atriz da Recorrente nos ensaios e colocou nas didascálias da sua peça (Fica deslumbrado com a beleza de Ester. Roda à volta de Ester, admirando-a... Ester, tímida). O diálogo é quase uma transcrição da cena da peça da Recorrida: Assuero - Como te chamas? Ester - Chamo-me Ester, majestade!
Assuero - Sois maravilhosamente bela... Olhai-me bem nos meus olhos! Música: Minha Rainha, Meu Rei.
Na cena 11 da peça da Recorrente (página 7): Rei Assuero - Como se chama? Rainha Ester - Chamo-me Ester, sua majestade. Rei Assuero- ... deixe-me ver os seus olhos. Rei Assuero- ... a sua beleza... Eles cantam uma música juntos. Música romântica. Ainda na mesma cena, há correspondência à cena 12 da peça A Rainha Ester (página 8): Na peça da Recorrida: Música: Coro canta Coroação de Ester.
Na peça da Recorrente: Entra o Coro a cantar. Tema da música: “A coroação da rainha Ester.”
Na cena 9 da peça da Recorrida (página 8): Ester - Majestade... tenho algo muito importante para vos contar.
Esta fala de Ester corresponde à fala de Mardoqueu na cena 13 da peça da Recorrente (cfr. página 8): Mardoqueu- ... tenho algo urgente para te contar.
Na página 8, na cena 10 da peça da Recorrida, há correspondência com a cena 15 da peça da Recorrente.
Esta cena também não está na bíblia, é fictícia e foi criada pela Recorrente.
Aqui, a Aia é usada para dar informação à Rainha Ester sobre o facto de Mardoqueu não se vergar a Haman: (Cena, nos aposentos da Ester), Aia - Minha rainha, permitis que vos conte algo de que ouvi falar? (...), Aia- Todos os servos do reino se inclinam perante ele.
Página 9, cena 15, da peça da Recorrente: Rainha Ester e a sua Aia estão nos aposentos da rainha.
Aia - Rainha Ester, tenho que lhe contar algo que ouvi esta manhã sobre alguém que lhe é próximo... todos os servos do rei se inclinavam e se prostravam perante Haman...
Também a cena 11 da peça da Recorrida é muito semelhante à cena 16 da A Rainha Ester. Cena 11 da peça da Recorrida: Amã - Há um povo separado, espalhado entre todos os povos das províncias do teu reino. Eles têm leis diferentes e não cumprem os teus decretos. Não convém que sejam tolerados. (...)
Amã- Se achardes bem, ordenarei a sua extinção. E, como resultado, entregarei ao tesouro real, trezentas e quarenta toneladas de prata.
Assuero (tirando o anel da mão) - Toma o meu anel. Fica com o dinheiro e desse povo farás o que achares melhor.
Cena 16 da peça da Recorrente: Haman- ...existe espalhado e dividido entre os povos em todas as províncias do seu reino um povo cujas leis são diferentes das leis de todos os povos e que não cumpre as leis do rei pelo que não convém ao rei deixá-lo ficar. (...)
Haman- Se bem parecer ao rei, escreva-se que os matem; e eu porei nas mãos dos que executarem a obra dez mil talentos de prata, para que entrem nos tesouros do rei. (O rei tira o anel da sua mão e entrega-o a Haman.)
Rei Assuero - Aqui tens o meu anel... Essa prata te será dada, como também esse povo, para fazeres dele o que bem parecer aos teus olhos.
A cena 12 da peça da Recorrida – “Mardoqueu: “(rasga as suas vestes)”, “Vou vestir pano de saco!...”, “(Põe cinza na cabeça)”, “quero contar a Ester o que de terrível está a acontecer!”, “Mardoqueu canta a música: Transforma em luz a minha dor” (página 11) também é muito semelhante à cena 18 da peça da A Rainha Ester (cfr. página 10): “(Mardoqueu rasga as vestes)”, “Tenho de falar com a rainha” “(Mardoqueu canta uma música dramática).” “Põe cinza no corpo no corpo e vestes de saco e sai para falar com a rainha”.
Ainda a cena 14 da peça da Recorrida (página 13): Assuero - Fico muito admirado por te ver! Que desejais minha rainha? É semelhante à cena 22 da peça da Recorrente (página 13): Rei Assuero - Causa-me admiração... o que queres, minha rainha?
Na sua cena 15, a Recorrida copiou a intenção dramatúrgica da Recorrente (para poupar nos atores da peça), de a conversa existir somente entre Haman e Zeres, não incluindo os amigos de Haman, apesar de na bíblia (capítulo 5, versículo 10) referir que “Chegando em casa, chamou seus amigos e Zares, sua mulher. 11 E falou longamente a eles...”.
Na pág. 16, cena 17, da peça da Recorrida: Mardoqueu senta-se na escrivaninha.
Assuero (Tira o anel do dedo e entrega-o a Mardoqueu).
Na página 16, cena 28, da peça da Recorrente: (E tirou o rei o seu anel e o deu a Mardoqueu.)
As peças caminham para o fim com um monólogo de Mardoqueu a narrar os
acontecimentos do livro de Ester, assumindo em ambas, e de acordo como a dramaturgia da Recorrente, que Mardoqueu é o autor do livro de Ester.
Na cena 18 da peça da Recorrida (página 17), a peça termina (tal como na peça da Recorrente) com uma festa de Purim e termina com uma música (Música: FESTA DE PURIM).
Na cena 31 (página 19) da peça da Recorrente: (Hatach recebe os convidados que entram em cena.
Música da festa, todos dançam em palco, alegres) Hatach- Bem vindos!... Bem-vindos à festa de Purim!
Deste modo, e contrariamente ao considerado na sentença recorrida importa concluir que o texto dramatúrgico da requerida, nos seus elementos essenciais, um plágio do texto da requerente, não assumindo uma individualidade criativa em face da peça da co-autoria da Requerente.
Do mesmo modo, discorda-se da apreciação efectuada na sentença recorrida quando aí se refere que “apesar da existência de um texto, afigura-se-nos que não havendo sequer ensaios, também não estará de facto eminente qualquer apresentação teatral encenada pela requerida, nem imitadora, nem inovadora, nem o que quer que seja, que possa beliscar além do texto, a própria encenação da aqui requerente”.
“ Da parte da requerida, não parece haver nada se não o texto.
Mais desconhecemos estarem bilhetes à venda; convites remetidos; placards de publicitação; ou outras sinaléticas que viessem gerar alguma convicção de que estaria uma peça na calha - ou a peça da requerente ou qualquer outra.”
“Estamos convictos que não está eminente a apresentação de peça alguma para setembro ou outubro, ou para qualquer outra data certa, face à ausência de efetiva preparação nesse sentido.
E nem se diga que se bastariam com os ensaios ocorridos há vários meses, posto que já existe novo texto que, dada a sua “descolagem” do da autora - em nosso entender - careceria de toda uma outra organização, nova, a qual está longe de acontecer.
Resumindo, a notícia de jornal não representa, a nosso ver, qualquer verdadeira possibilidade palpável, no momento atual, de levar à cena a peça da requerente (como de facto aparenta) nem qualquer outra sobre a Rainha Ester.
E assim, também por aqui, não há violação iminente do direito de autor que justifique a procedência de um procedimento cautelar”.
Porém, e contrariamente ao considerado na sentença recorrida , da factualidade provada, mormente da solicitação pela Requerida da elaboração de uma peça praticamente idêntica ou totalmente colada à peça da co-autoria da Requerente resulta claramente verificar-se a prova indiciária exigida nos presentes autos cautelares do fundado receio que a Requerida cause lesão grave e dificilmente reparável e a violação iminente pela Requerida do direito de autor da Requerente, mormente por aquela poder levar à cena a peça apócrifa por si junta que, ao invés de radicar no Livro de Ester e respectivo episódio bíblico do Antigo Testamento, procedeu a uma reprodução (copy) quase total da peça da Requerente, não sendo despiciendo que a Requerida nem sequer tenha alegado ter obtido a necessária autorização, através de contrato de cedência de direitos de autor com a Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996, para a adaptação de tal episódio bíblico, caso efectivamente tivesse sido essa a sua efectiva intenção, antes constituindo uma espécie de adaptação ou réplica da peça da co-autoria da Recorrente A Rainha Ester.
Acresce ainda atentar a que estamos perante uma providência cautelar preventiva e não conservatória, no sentido de assegurar a efectividade do direito de autor da Recorrente que está ameaçado, sendo por isso despiciendo que o Tribunal a quo se tenha convencido que a Requerida não tenciona encenar a peça por si junta.
É que, como é óbvio, não é necessário que haja ensaios, esteja eminente qualquer apresentação teatral encenada pela requerida, estarem bilhetes à venda; convites remetidos; placards de publicitação; ou outras sinaléticas que viessem gerar alguma convicção de que estaria uma peça na calha que represente qualquer verdadeira possibilidade palpável, no momento atual, de levar à cena a peça da requerente (como de facto aparenta) nem qualquer outra sobre a Rainha Ester, para se poder considerar estar-se perante uma violação iminente dos direitos de autor co-titulados pela aqui Recorrente.
A simples existência do aludido texto apócrifo ou plagiatório da requerida, sendo que para tal contactou o escritor/poeta/encenador CC, a quem encomendou uma adaptação dramática do Livro de ESTER, do Antigo Testamento, o que aquele fez a partir do texto da Bíblia Pastoral, Edições Edi Clube, Alfragide, 1996 - constitui já por si, senão uma violação dos direitos de autor da Requerente, pelo menos uma violação iminente dos direitos de autor da aqui Recorrente por a Requerida poder a todo o momento ou em qualquer altura proceder à sua representação cénica, filmagem ou mesmo à sua publicação.
Não sendo despiciendo ainda sublinhar ter resultado provado que, após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida usou os referidos figurinos e adereços na peça jornalística infra aludida, promovendo a peça se declarou tencionar levar a cabo, (cfr. facto provado 11), que após a cessação de relações colaborativas com a requerente, a requerida procurou ensaiar a reprodução da obra A Rainha Ester na Casa do Pai - Centro de Apoio Social, (facto provado 12), que em abril/2025, foi publicada uma notícia no jornal Diário de Coimbra em que a Requerida, através do Sr. BB (Associado e membro da Direção da Requerida), anuncia que se prepara “para, num futuro muito próximo, apresentar um espetáculo de teatro musical a partir de um livro do Antigo Testamento” e ali afirma inclusivamente “Somos responsáveis pela produção do espetáculo, desde a escrita até ao produto final, que está agora em fase de consolidação”; consta ainda da notícia que “O grupo está há cerca de um ano em ensaios, para além de ser responsável por figurinos, músicas, cenografia do espetáculo. A expectativa é que possa ser apresentado entre setembro e outubro nas escolas que mostrem interesse por este tema”, (facto provado 15), que esta notícia vem acompanhada de fotografias dos figurinos aludidos em 8 FP, conforme doc 8 com o RI (https://www.diariocoimbra.pt/2025/04/04/coimbra-gospel-choir-chega-a-raiz-do-gospel-em-concerto/), (facto provado 16), que a requerida quer preparar para futuro uma peça de teatro musical baseada num texto do antigo testamento, (facto provado 17) e que a requerida pretende apresentar a peça cuja originalidade e individualidade artística não resulta minimamente demonstrada nestes autos, aludida no facto considerado na sentença recorrida, o que conduz a considerar-se demonstrados nos presentes autos cautelares os pressupostos de que depende a decretação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC :
1. A contitularidade do direito de autor por parte da Requerente;
2. Violação iminente ou fundado receio de que a Requerida cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor contitulado pela Requerente.
Assim sendo, importa dar provimento parcial ao recurso interposto e em consequência revogar a sentença recorrida e em sua substituição julgar parcialmente procedente a providência cautelar instaurada pela Requerente e em consequência ordenar à Requerida que :
a) Reconheça que a Requerente é cotitular dos direitos de autor da obra A Rainha Ester, que junta como documento nº.1;
b) Reconheça que a Requerente é titular dos direitos de autor sobre os figurinos, cuja descrição consta do documento nº.4 e os adereços, cuja descrição consta do documento nº.5,;
c) Reconheça que o espetáculo de teatro musical a partir do texto a que se refere o facto provado 19 que venha a ensaiar e a apresentar ao público corresponde à encenação da referida obra A Rainha Ester por a peça junta aos autos pela Recorrida corresponder a cópia da peça “A Rainha Ester”;
d) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre a referida obra A Rainha Ester; nomeadamente de se arrogar titular e utilizar tal obra para a sua apresentação ao público;
e) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre os referidos figurinos e adereços, nomeadamente de se arrogar titular e de os utilizar para a sua apresentação ao público.
Com efeito, importa ainda atentar ter resultado provado que a Requerente adquiriu as peças para criação dos figurinos e adquiriu adereços para a criação dos cenários, orientando a sua adaptação material ao ideário cénico e figurinístico por si concebido - cuja descrição consta do documento nº.5 com o RI., (cfr. facto provado 8).
Já terá de improceder o peticionado quanto ao “scope” musical junto como documento nº.6, por a requerente não ter logrado provar que compôs as músicas aludidas no doc 6 por si previstas para a peça, nem que idealizou o scope musical do doc 6 por si junto.
*
V. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em :
I- indeferir a junção do documento apresentado pela Apelante com a sua alegação e em consequência determinar o seu desentranhamento e devolução à parte apresentante;
II-Julgar parcialmente procedente a impugnação fáctica nos termos sobreditos;
III- dar provimento parcial ao recurso e em consequência revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se parcialmente procedente a providência cautelar instaurada pela Requerente e em consequência ordena-se à Requerida que :
a) Reconheça que a Requerente é cotitular dos direitos de autor da obra “A Rainha Ester”, junta como documento nº.1 com o requerimento inicial;
b) Reconheça que a Requerente é titular dos direitos de autor sobre os figurinos, cuja descrição consta do documento nº.4 e os adereços, cuja descrição consta do documento nº.5, juntos com o requerimento inicial;
c) Reconheça que o espetáculo de teatro musical a partir do texto a que se refere o facto provado 19 que venha a ensaiar e a apresentar ao público corresponde à encenação da referida obra “A Rainha Ester” por a peça junta aos autos pela Recorrida corresponder a cópia da peça “A Rainha Ester”;
d) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre a referida obra “A Rainha Ester”, nomeadamente de se arrogar titular e utilizar tal obra para a sua apresentação ao público;
e) Se abstenha de praticar qualquer ato que viole os direitos de autor da Requerente sobre os figurinos e adereços referidos em b), nomeadamente de se arrogar titular e de os utilizar para a sua apresentação ao público.
*
Custas do incidente anómalo pela Apelante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7º, nºs 4 e 8, do RCP, com referência à sua Tabela II), sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia a recorrente;
Custas do recurso por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento, respectivamente de 1/6 e de 5/6, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia a recorrente.
Notifique.
**
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Eleonora Viegas
Paula Cristina P.C. Melo