Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. São requisitos do fundamento de revisão previsto no art. 771º c) do C.P.Civil : - Tratar-se de documento de que a parte não dispusesse, ou não tivesse conhecimento. - Que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. II. Não se mostra susceptível de integrar tal fundamento um parecer que, embora sendo novo, no sentido de que anteriormente não existia, resultou de dligência do recorrente, em momento já ulterior ao trânsito da decisão, cuja revisão pretende. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) veio interpor recurso de revisão da sentença proferida nos embargos à execução que, contra si movida pelo Banco Comercial Português, SA, corre termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, invocando, para o efeito, documento do qual não teria podido fazer uso naquele processo. Foi proferido despacho, no qual, considerando-se o recurso manifestamente improcedente, se indeferiu liminarmente o requerimento inicial e condenou a recorrente em multa, como litigante de má fé. Inconformada, desse despacho, interpôs a recorrente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - É o próprio juiz da 1ª instância que afirma, no 2º parágrafo, da 2ª página, da sua decisão, que o documento que ora se apresentou e que motivou o presente recurso de revisão, "só recentemente foi produzido". - Ora, reza a norma constante do disposto na al. c) do art. 771° do CPC que uma decisão só pode ser objecto de uma revisão quando se apresente documento, de que a parte não tivesse conhecimento (é a própria 1ª instância que afirma que o documento só foi obtido recentemente) ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever (se o documento só foi obtido recentemente é óbvio que a parte não poderia ter feito uso, do que não detinha, nem existia). - Ao reconhecer que o documento móbil da presente revisão, não existia ao tempo da tramitação do processo que deu origem à decisão a rever e não obstante este facto, ter decidido como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto na al. c) do art. 771° do CPC e ainda o acórdão do S.T.J., de 1/7/2004, publicado no Dicionário de Legislação e Jurisprudência n° 857 de Março de 2005 (96) AZ-34313. - Os fundamentos da decisão de que ora se recorre estão em oposição com a própria decisão - se o documento só foi produzido recentemente, como poderia a parte, anteriormente, ter tido conhecimento do mesmo ou consequente- mente, tê-lo apresentado ? - Esta contradição entre os fundamentos e a decisão conduz à nulidade desta última (al. c) do art. 668° do CPC). - Ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da sua decisão, incorre a 1ª instância no disposto na al. b) do art. 668° do CPC, o que conduz à nulidade da mesma. - De igual nulidade, padece a decisão do tribunal a quo ao não se pronunciar ou sequer efectuar, a mínima alusão aos documentos igualmente juntos ao recurso de revisão, com base nos quais, se alicerçou o estudo contabilístico, móbil deste último (1ª parte da al. d) do art. 668° do CPC). - Se hoje a recorrente dispõe de um estudo contabilístico de que não dispunha, ao tempo dos embargos, o qual lhe permite finalmente, discutir a quantificação da dívida, onde está a sua má fé ? - Aquando dos embargos, questionou a recorrente os montantes peticionados quer no referente ao capital, quer aos juros de mora, mas nunca discutiu (não o poderia porque não tinha elementos para tal), a escalpelização / contabilização dos mesmos e mais concretamente, a sua quantificação. - O banco exequente, ora recorrido, recusou-se sempre a fornecer os extractos contabilísticos que permitiram à ora recorrente e ao outro executado, discutir e não limitar-se a negar a dívida. - O recorrido, chegou mesmo a afirmar, conforme único documento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido, que todas as responsabilidades dos executados já haviam sido destruídas e que, por isso, nada podiam esclarecer. - Só recentemente e mediante o conteúdo do documento móbil da presente revisão, foi possível à recorrente reunir os elementos necessários (extractos bancários e de conta corrente) para o estudo contabilístico que lhe permite sustentar que a quantia exequenda é, em muitas vezes, superior ao que a recorrente e o seu marido efectivamente devem. - Se essa contabilização/escalpelização da dívida nunca foi efectuada pelo banco recorrido, conforme documento junto, menos o poderia ter sido pelo tribunal a quo. - Ao decidir como decidiu, condenando a recorrente numa pesada multa como litigante de má fé, e ao injuriar e ameaçar o seu mandatário, a 1ª instância coarctou gravemente os direitos da recorrente no seu acesso ao direito e à justiça, violando assim o disposto nos arts. 2°, 3°, 3°-A, 158°, n° 1, e 266°- B, nºs 1 e 2, todos do CPC. - Termos em que se requer : 1. Se anule a decisão da 1ª instância que indeferiu liminarmente o presente recurso de revisão e não considerou o documento móbil da presente revisão, bem como os documentos em que o mesmo se alicerçou, por si só suficientes, para modificar a decisão, já transitada em julgado, em sentido mais favorável à parte vencida (a recorrente). 2. Se ordene à 1ª instância que aceite o presente documento (bem como os que estiveram na sua base), e que proceda enfim à correcta análise, quantificação e contabilização da dívida exequenda, utilizando para isso, a prova documental e testemunhal, entregue pela recorrente (incluindo o documento junto nestas alegações). 3. Se absolva a recorrente da condenação como litigante de má fé, uma vez que a mesma só quer ter a oportunidade de proceder à correcta escalpelização, contabilização e quantificação da dívida exequenda e juros de mora - a sua conduta de querer exercer os seus direitos em pé de igualdade com o exequente não pode ser considerada censurável. Em contra-alegações, pronunciou-se o agravado pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. As questões a decidir referem-se, assim, à apreciação do fundamento da pretendida revisão, bem como da imposta condenação por litigância de má fé. 2.2. Invoca, àquele respeito, a agravante o disposto no art. 771º c) do referido diploma - no qual se prevê possa decisão transitada em julgado ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Exige, pois, a lei como requisitos desse fundamento de revisão : - Tratar-se de documento de que a parte não dispusesse, ou não tivesse conhecimento. - Que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. No respeitante ao 1º requisito é, pois, "necessário que à parte vencida tivesse sido impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu. Se a parte tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se o não apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência". Por força do 2º requisito, "o documento há-de ser tal que, por si só, tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. VI, pág. 353 e segs.). No caso concreto, é a própria agravante a afirmar que, só após ter conhecido a decisão final proferida nestes autos, recorreu à ajuda de um técnico oficial de contas que, perante os documentos contabilísticos por si apresen- tados, elaborou o parecer, no qual fundamenta a requerida revisão. O que significa que, embora sendo novo, no sentido de que anteriormente não existia, tal parecer resultou, todavia, de dligência da agravante, em momento já ulterior ao trânsito da decisão, cuja revisão ora pretende. Acrescendo que, a aceitar-se que se trata aquele verdadeiramente de um documento, no sentido utilizado pelo supracitado preceito legal, é manifesto não possuir tal parecer a virtualidade de, apenas por si, alterar a decisão em causa. Assim sendo, e tal como decidido, forçoso se torna concluir não se acharem verificados os pressupostos do invocado fundamento de revisão. 2.3. De igual modo, se entende não assistir qualquer razão à agravante, no tocante à impugnada condenação por litigância de má-fé. Nos termos do art. 456º, nº2, do C.P.Civil, considera-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa; c) praticar omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Demonstrando-se ter vindo a recorrente, como acima ficou dito, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, fazendo, assim, abusivo uso dos meios processuais, impor-se-ia concluir pela integração da respec- tiva conduta processual na aludida previsão legal. 3. Pelo que fica exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa 3 de Novembro.2005 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |