Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024690 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199811110027343 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15 /93 DE 1993/01/22 ART40 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/12 IN BMJ N412 PAG206. | ||
| Sumário: | I - No contexto legal e para efeito de punição dos consumidores de estupefacientes, só se podem admitir duas categorias: a dos consumidores regulares e a dos consumidores ocasionais. II - O primeiro caso dá-se quando o indivíduo consome o produto, constantemente, ao longo do tempo, com dependência ou como se houvesse dependência. O segundo dá-se quando o indivíduo consome ao sabor do imprevisto, numa festa, ao fim de semana, em suma, quando calha. III - A lei presume, sem possibilidade de contraprova, por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 40 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que o indivíduo, que detém uma quantidade de produto estupefaciente superior à necessária para o consumo médio individual durante 5 dias, não é consumidor ocasional. | ||
| Decisão Texto Integral: |