Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027343
Nº Convencional: JTRL00024690
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL199811110027343
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15 /93 DE 1993/01/22 ART40 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/12 IN BMJ N412 PAG206.
Sumário: I - No contexto legal e para efeito de punição dos consumidores de estupefacientes, só se podem admitir duas categorias: a dos consumidores regulares e a dos consumidores ocasionais. II - O primeiro caso dá-se quando o indivíduo consome o produto, constantemente, ao longo do tempo, com dependência ou como se houvesse dependência. O segundo dá-se quando o indivíduo consome ao sabor do imprevisto, numa festa, ao fim de semana, em suma, quando calha. III - A lei presume, sem possibilidade de contraprova, por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 40 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que o indivíduo, que detém uma quantidade de produto estupefaciente superior à necessária para o consumo médio individual durante 5 dias, não é consumidor ocasional.
Decisão Texto Integral: