Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – Verificados o decurso do prazo legal de seis meses e a omissão de qualquer ato apto a fazer cessar a suspensão da instância executiva, deve ser declarada a extinção da instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 5, e 277.º, alínea c), do CPC. II – A negligência relevante para efeitos de deserção traduz‑se numa paragem imputável à parte, consubstanciada numa omissão objetiva de ato processual dependente exclusivamente da sua iniciativa, designadamente a promoção do incidente de habilitação de sucessores após o falecimento de uma das partes. III – A suspensão da instância por óbito de uma das partes (arts. 269.º/1/a) e 270.º do CPC) não impede a prática de atos destinados a fazer cessar essa suspensão, nomeadamente os tendentes à habilitação dos sucessores da parte falecida (art. 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC). IV – Tendo os herdeiros inicialmente demandados repudiado a herança, competia ao exequente promover a habilitação de sucessores incertos ou a habilitação da herança jacente, nos termos dos artigos 351.º e 355.º do CPC. V – A desistência do incidente de habilitação de herdeiros, sem subsequente promoção de incidente idóneo à habilitação dos sucessores do executado falecido, configura inércia processual relevante para efeitos de deserção da instância. VI – A dedução de incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, instaurado quando a instância se encontra suspensa por óbito de uma das partes, não é apta a fazer cessar a suspensão da instância nem influencia o prazo de deserção, por não se reconduzir a ato destinado a tal efeito. VII – Não viola os princípios da cooperação e da gestão processual a decisão que declara a deserção da instância quando o exequente foi expressamente advertido da cominação legal e não promoveu, no prazo legal, o impulso processual que sobre si impendia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO AA e BB instauraram execução para pagamento de quantia certa contra CC, fundada em sentença, transitada, que condenou este a pagar-lhes as quantias de € 54.143,96, acrescida de juros comerciais, bem como a quantia de € 3.990,03, também acrescida de juros comerciais. * Com data de 29.7.2024, o tribunal a quo proferiu no processo principal o seguinte despacho: «Resulta dos autos (REFª: 48945101) que o executado CC faleceu em 14.05.2024. A instância suspende-se quando falecer alguma das partes (artº 269º, nº 1, al. a) do NCPC). Junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância (artº 270º, nº 1 NCPC). A suspensão cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida (artº 276º, nº 1, al. a) do NCPC), sem prejuízo do disposto no artº 275º, nº 3 do NCPC. Assim sendo, e pelo exposto, ao abrigo das disposições legais já supra citadas, declaro a instância suspensa por falecimento do executado CC, cessando assim que for notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor, ou sucessores. Adverte-se o exequente para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º 5 do NCPC (a deserção), caso o processo fique parado a aguardar impulso processual por mais de seis meses. * No apenso A, em 04.10.2024, os exequentes formularam requerimento em que vieram requerer a habilitação de herdeiros contra DD e EE, requerendo que estes fossem julgados habilitados como sucessores do falecido CC. * No apenso B, em 06.12.2024, os exequentes vieram requerer a habilitação do adquirente de imóvel penhorado contra FF, concluindo que «Deve o presente incidente de habilitação do adquirente de imóvel penhorado ser julgado procedente, por provado e, em consequência, julgar-se a ora Requerida com legitimidade para ser chamada à presente execução como adquirente por ato entre vivos do direito litigioso, para, contra si, a ação prosseguir os seus ulteriores termos.» * No apenso A, em 12.3.2025, foi proferida a seguinte sentença: «Nos presentes autos de Habilitação de Herdeiros que AA e BB, movem contra DD e EE, por óbito de CC, com o nº 1963/14.4T8ALM-A, nos termos dos artºs 285º, nº 2, 286º, nº 1 e 290º do NCPC, julgo válida e eficaz a desistência da instância face à não oposição dos contestantes, constante do requerimento REFª: 51521446, e homologo-a por sentença, julgando cessado o presente processo. Custas pelos exequentes. Anote-se. Registe e Notifique.» * Desta decisão foram os exequentes notificados a 14.03.2025 (Referência: 443694100) * Em 21.10.2025, no apenso B, foi proferido o seguinte despacho: «Os presentes autos de habilitação de adquirente (do imóvel penhorado) – apenso B – aguardam a habilitação dos herdeiros do executado CC que, promovida em incidente próprio – apenso A –, conheceu sentença homologatória de desistência da instância, notificada à requerente (exequente) em 12-03-2025, mantendo-se desde então a execução suspensa (pelo óbito daquele executado) sem que a exequente tenha impulsionado o andamento dos autos, designadamente, sem que tenha proposto novo incidente de habilitação, no limite contra sucessores incertos (em consequência do repúdio pelos sucessores prioritários, que conduziu àquela desistência) – art. 355.º do CPC, indiciando-se verificados os pressupostos da deserção da instância (execução) – art. 285.º, n.º 5, do CPC. Deve, na sequência do exposto, a secção abrir conclusão na execução, com referência a este despacho, a fim de a Mma. Juíza titular ponderar a verificação da deserção da instância (porventura, nesse caso, dando cumprimento prévio ao contraditório).» * Em 03.11.2025, no processo principal, foi proferida a seguinte decisão: «Foi o exequente notificado em 01-08-2024 da suspensão da instância na sequência do falecimento do executado CC. A essa notificação o exequente nada veio dizer, não tendo deduzido o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, encontrando-se parada a instância por falta de impulso processual da sua parte, uma vez que cabe ao exequente, tendo decorrido mais de 6 meses sobre a data em que foi notificado para impulsionar os autos. Nos termos do artigo 281°, n.° 1 do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do disposto no n.° 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Assim sendo, considera-se deserta a instância quando o processo está parado, por negligência das partes, por 6 meses. Aqui chegados urge salientar que na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. Nessa senda, a Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, tende a equiparar, quanto à sua causa, a deserção da instância à antiga interrupção. Por conseguinte, podemos afirmar que, actualmente, a deserção resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo, como lhe incumbe a lei. (…) Face ao exposto, já decorreram 6 meses sem que a instância fosse impulsionada pelo exequente, encontrando-se verificada a circunstância a que alude o n.º 1, do artigo 281.º do Código de Processo Civil, pelo que julgo deserta a instância, e, em consequência, determino a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 277.º alínea c) do mesmo diploma legal. Custas pelo exequente. Registe e notifique.» * Esta decisão foi notificada aos exequentes em 05.12.2025 (Ref 450987794). * Em 09.12.2025, no processo principal, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “ Após análise dos autos verificou-se que, por lapso manifesto, não se fez constar no segundo parágrafo da decisão de 03-11-2025, a data a partir da qual se considerou deserta a instância, uma vez que foi deduzido um incidente de habilitação de herdeiros pelos exequentes, em 04-10-2024, que terminou com a prolação de decisão, em 12-03-2025, que homologou a desistência da instância do incidente contra DD e EE na sequência do repúdio dos mesmos à herança de CC (executado). Nestes termos, ao abrigo dos artigos 613.º n.º 2 e 616.º n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, por ter ocorrido lapso manifesto deste Tribunal relativamente à fundamentação da decisão no segundo parágrafo, decide-se reformar a sentença proferida em 03-11-2025, passando, assim, a constar que: “Foram os exequentes notificados em 01-08-2024 da suspensão da instância na sequência do falecimento do executado CC. Em 04-10-2024, os exequentes deduziram incidente de habilitação de herdeiros contra DD e EE que repudiaram a herança de CC. Por requerimento, de 27-02-2025, vieram os exequentes desistir da instância da habilitação de herdeiros, o que foi homologado por sentença de 12-03-2025. Os exequentes foram notificados da sentença em 14-03-2025. A essa notificação os exequentes nada vieram dizer ou requerer, não tendo deduzido o respectivo incidente de habilitação de herdeiros contra incertos, encontrando-se parada a instância por falta de impulso processual da sua parte, que cabe aos exequentes, tendo decorrido mais de 6 meses sobre a data em que foram notificados.” O supra referido fará parte integrante da decisão proferida em 03-11-2025. Assim, em vez de constar nos dois primeiros parágrafos da decisão supra referida que: “Foi o exequente notificado em 01-08-2024 da suspensão da instância na sequência do falecimento do executado CC. A essa notificação o exequente nada veio dizer, não tendo deduzido o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, encontrando-se parada a instância por falta de impulso processual da sua parte, uma vez que cabe ao exequente, tendo decorrido mais de 6 meses sobre a data em que foi notificado para impulsionar os autos.” Deve passar a constar (procedendo-se à reprodução integral da decisão): “Foram os exequentes notificados em 01-08-2024 da suspensão da instância na sequência do falecimento do executado CC. Em 04-10-2024, os exequentes deduziram incidente de habilitação de herdeiros contra DD e EE que repudiaram a herança de CC. Por requerimento, de 27-02-2025, vieram os exequentes desistir da instância da habilitação de herdeiros, o que foi homologado por sentença de 12-03-2025. Os exequentes foram notificados da sentença em 14-03-2025. A essa notificação os exequentes nada vieram dizer ou requerer, não tendo deduzido o respectivo incidente de habilitação de herdeiros contra incertos, encontrando-se parada a instância por falta de impulso processual da sua parte, que cabe aos exequentes, tendo decorrido mais de 6 meses sobre a data em que foram notificados. Nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Assim sendo, considera-se deserta a instância quando o processo está parado, por negligência das partes, por 6 meses. Aqui chegados urge salientar que na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. Nessa senda, a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tende a equiparar, quanto à sua causa, a deserção da instância à antiga interrupção. Por conseguinte, podemos afirmar que, actualmente, a deserção resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo, como lhe incumbe a lei. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, de 23/01/2025, publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26, decidiu que: “A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte, a notificação à A. do despacho que declara a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 270.º/1, do CPC implica se tome como certo que ficou ciente de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, está incumbida de promover o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta;(…)”. Face ao exposto, já decorreram 6 meses sem que a instância fosse impulsionada pelo exequente, encontrando-se verificada a circunstância a que alude o n.º 1, do artigo 281.º do Código de Processo Civil, pelo que julgo deserta a instância, e, em consequência, determino a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 277.º alínea c) do mesmo diploma legal. Custas pelo exequente. Registe e notifique.” Rectifique no local próprio. Notifique de imediato. * Não se conformando com esta decisão, os exequentes, a 06.01.2026, vieram interpor recurso, no qual pedem a sua revogação, formulando as seguintes Conclusões: “B) Após os Exequentes terem sido notificados, em 01.08.2024, da instância na sequência da morte do Executado, logo, em 04.10.2024, deduziram o Incidente de Habilitação de Herdeiros; C) Seguidamente, em 06.12.2024, os Exequentes deduziram o Incidente de Habilitação do Adquirente ou Cessionário de Imóvel Penhorado; D) Em 03.11.2025, veio o Tribunal a quo a proferir nestes autos de execução um despacho a julgar a instância deserta (…) E) À data da prolação do referido despacho, já os Exequentes haviam deduzido os dois suprarreferidos Incidentes, o primeiro há mais de um ano e o segundo há aproximadamente um ano; F) O Tribunal a quo, incompreensivelmente, não reparou, não notou, que os Exequentes haviam deduzido os dois Incidentes cerca de um ano antes da prolação daquele despacho a acusá-los da falta de impulso processual; G) A referida decisão não foi notificada aos Exequentes, a qual, devido a esse lapso de falta de notificação, a desconheciam; H) Só em 25.11.2025. tomaram os Exequentes conhecimento da mesma, ao serem notificados do despacho proferido no Incidente de Habilitação do Adquirente ou Cessionário de Imóvel Penhorado, no qual se declarou que a execução foi declarada extinta, com fundamento na deserção, por despacho de 03.11.2025. Com esse fundamento foi declarado extinto este incidente; (…) J) Em 09.12.2025, o Tribunal a quo, reformou a decisão proferida em 03.11.2025, continuando a declarar a instância deserta por falta de impulso processual dos Exequentes e da qual ora se está a recorrer; K) Também em 09.12.2025, o Tribunal a quo, proferiu um despacho no Incidente de Habilitação do Adquirente ou Cessionário de Imóvel Penhorado, no qual declarou que a sentença que declarou deserta a instância foi parcialmente reformada quanto à fundamentação, mas mantida, pelo que manteve o pressuposto da decisão extintiva desse incidente. Os Exequentes, ora Apelantes, recorreram também desse despacho, bem como do proferido em 25.11.2025; (…) M) Não existiu falta de impulso processual por parte dos Exequentes, ora Apelantes. Os Exequentes foram sempre dando aos autos impulso processual; (…) AC) Nesta decisão, vem agora o Tribunal considerar e decidir que os Exequentes deveriam ter deduzido o Incidente de Habilitação de Herdeiros contra Incertos, mas não o veio dizer anteriormente, na altura própria; (…) AF) A decisão recorrida deveria ter-se pronunciado sobre o Incidente de Habilitação do Adquirente ou Cessionário de Imóvel Penhorado e fundamentado, pelo menos, porque foi desconsiderado como impulso processual por parte dos Exequentes; AG) Ao proceder da forma como procedeu, o Tribunal a quo, além da incorreta interpretação que fez do art.º 281.º n.º 1 e n.º 5 do C.P.C., não deu também cumprimento aos princípios do dever de gestão processual e da cooperação, fundamentais no decurso da normalidade e celeridade dos processos, ma desconsiderados no caso sub judice e com violação do disposto nos art.ºs 152.º n.º 1 e 154.º n.º 1, ambos do C.P.C.; (…) AQ) O Tribunal a quo decidiu a deserção da instância, como se o referido incidente nunca tivesse existido, não o mencionando sequer na decisão, não justificando, como cremos que era seu dever legal, o motivo pelo qual, tendo sido esse incidente deduzido atempadamente e até muito antes da homologação da sentença de desistência da instância de Habilitação de Herdeiros, ainda assim a instância foi julgada deserta por alegada falta de impulso processual dos Exequentes; AR) Este incidente não foi considerado impulso processual por parte dos Exequentes, não tendo o Tribunal a quo fundamentado o motivo de não o ter considerado impulso processual como era seu dever, nos termos dos art.ºs 607.º n.º 3 e 356.º do C.P.C., 53.º n.º 1 e 551.º n.º 1 do C.P.C.; (…) AV) O Tribunal a quo incorreu na violação de normas que tutelam, desde logo, direitos fundamentais, como seja, o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, direitos fundamentais esses, previstos nos art.ºs 3.º, 18.º e 20.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; AW) O Tribunal a quo violou também as normas dos art.ºs 4.º, 5.º n.º 2 al. c), 6.º, 53.º n.º 1, 152.º n.º 1, 154.º n.º 1, 157.º n.ºs 1 e 6, 195.º, 277.º al c), 281.º n.ºs 1 e5, 356.º, 551.º n.º 1 e607.º n.º 3, 723.º n.º 1 al d), todos do Código de Processo Civil e ainda art.º 9.º do Código Civil”. * * * II – Questão a decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto, seja quanto à sua pretensão, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. No caso que nos ocupa, apenas uma questão cumpre decidir: se existe fundamento para a extinção da instância executiva por via da deserção. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * * * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. AP. 7 de .../.../... - Aquisição CAUSA : Compra SUJEITO(S) ATIVO(S): * * JJ Casado/a com MM no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Av. ..., Carnaxide Localidade: Linda-a-Velha SUJEITO(S) PASSIVO(S): ** CC Casado/a com SS no regime de Comunhão geral Morada: ... Este Rua ..., cidade e Estado de New York Localidade: Estados Unidos da América * * SS Reprodução da inscrição G-2. * III.2. DE DIREITO Conforme decorre do art.º 277.º do CPC, a par do julgamento, compromisso arbitral, desistência, confissão ou transação e da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a deserção é uma das causas da extinção da instância (sublinhado nosso). O seu regime vem previsto no art.º 281.º, do CPC, o qual dispõe, no seu n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Por sua vez, de acordo com o n.º 5, deste mesmo art.º 281.º, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. No que respeita ao requisito do prazo de deserção da instância, e conforme resulta claro do referido dispositivo legal, o mesmo está fixado em 6 (seis) meses, sendo que nos termos do art.º 138.º/1 do CPC tal prazo não se suspende durante as férias judiciais. Doutro passo, o mencionado prazo conta-se do dia em que a parte tomou conhecimento do estado do processo ou que tenha tido obrigação de dele conhecer. Portanto, o prazo de deserção corre continuadamente a não ser que, dentro desse prazo, seja praticado um acto apto a impulsionar os autos e a fazer cessar a suspensão da instância. No que respeita ao requisito da “Negligência”, afigura-se-nos não haver controvérsia, nem na doutrina nem na jurisprudência, quanto a significar uma “paragem imputável” à parte e não a terceiro ou ao tribunal2. Com efeito, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.20183 que “A negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência”. E como defendem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa4 “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das aguardar a habilitação dos sucessores”. Uma vez definidos os requisitos legalmente exigidos para a extinção da instância por deserção, cumpre analisar o caso concreto à luz desses requisitos. Assim, e no caso em análise, o executado faleceu na pendência da acção executiva – 01.08.2024 e o Tribunal a quo determinou a suspensão da instância executiva por morte – art.º 269.º e 270.º do CPC. Nesta sequência, os exequentes, aqui Apelantes, deduziram o incidente de habilitação de herdeiros a 06.12.2024 (portanto, dentro dos referidos 6 meses). Preceitua o n.º 1 do art.º 351.º, do CPC, que: “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.” Encontra-se este incidente regulado nos artigos 351.º a 355.º do CPC, destacando Salvador da Costa5 a circunstância deste Incidente mencionar a expressão “sucessores da parte falecida”, a qual tem, nas suas palavras, “um significado mais amplo do que o conceito de herdeiros a que alude o artigo 2133º do CC, em termos de abranger todos os que segundo o direito substantivo sucederam ao falecido na titularidade do direito ou das obrigações objeto da ação ou do procedimento em causa.” No que concerne ao regime de suspensão da instância, importa, para o caso dos autos, realçar o que vem previsto no n.º 3 do art.º 270.º, do CPC, a saber: São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu) e, ainda, o que consta nos n.ºs 1 e 2 do art.º 275.º, respetivamente, a saber: “1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente”. Da conjugação dos referidos preceitos legais, verificamos que o regime da suspensão não abarca todos os actos das partes cujo escopo útil seja o de fazer com que a causa da suspensão cesse, ou seja, no caso, todos os actos tendentes a conseguir que sejam habilitados os herdeiros do falecido executado (art.º 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC). Na verdade, durante a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, a lei apenas impede a prática de atos destinados a fazer avançar o processo, com exceção dos atos urgentes necessários para evitar dano irreparável. Pelo contrário, é permitida - e até esperada - a prática dos atos que visem pôr termo à suspensão da instância, nomeadamente aqueles que tenham por finalidade a habilitação dos sucessores da parte falecida. No caso em análise, e não obstante os exequentes terem, no referido prazo de 6 meses, deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros, verdade é que tal incidente veio a terminar com uma sentença homologatória de desistência (por banda dos exequentes). Após tal ocorrência, os exequentes/Apelantes nada mais vieram requerer aos autos em termos de habilitação por morte do executado. Os Apelantes sustentam que a desistência do incidente de habilitação ficou a dever‑se ao repúdio da herança pelos requeridos. Em consequência, e por apenas terem conhecimento desses herdeiros, entenderam não valer a pena praticar quaisquer outros atos. Acrescentam ainda que, perante esse repúdio, a execução não teria qualquer utilidade prática, limitando‑se a consumir recursos do tribunal sem necessidade (cfr. conclusões O, P e R). Porém, sem razão, como a seguir explicaremos. No caso, tendo os herdeiros demandados Repudiado à herança, e conforme decorre da leitura simples dos arts. 351.º e 355.º, ambos do CPC, impunha-se a dedução de incidente de habilitação contra herdeiros incertos (art.º 355.º/1) ou a habilitação da própria herança jacente, caso a mesma ainda não tivesse sido aceite (art.º 939.º, 2047.º, 2048.º e 2079.º do CC e art.º 355.º/4 do CPC)6. A propósito da distinção entre estas duas situações, importa lembrar o que Salvador da Costa7 refere, ou seja, “(…) no caso de se tratar de herança jacente cujo titular ainda não esteja determinado, em vez de ser requerer a habilitação dos sucessores incertos, pode requerer-se a habilitação da própria herança, representada pelo cabeça de casal, para com ela prosseguirem os termos da causa”. Nesta temática em concreto, e por ser esclarecedor, destacamos aqui o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 12.0.20198, onde, a dada altura, se refere que “Em tal hipótese – tendo falecido os executados, tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças, não sendo conhecidos do exequente quaisquer outros sucessores/herdeiros e não tendo o Ministério Público intentado o processo especial do art. 938.º do CPC – deve a execução continuar contras as heranças jacentes dos executados/falecidos, sendo, na habilitação a intentar, citados os interessados incertos para deduzir a sua habilitação, após o que, não aparecendo ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal”. Nada disto sucedeu nos autos (sublinhado nosso), ou seja, os exequentes não deduziram incidente de habilitação de sucessores incertos nem habilitação da herança jacente. * Em abono da posição assumida nos autos, aduzem os exequentes/apelantes que intentaram um incidente de habilitação de adquirente ou cessionário e que o tribunal não o atendeu para efeitos de cessação da suspensão da instância. Vejamos, então, se a dedução do referido incidente tem o condão de fazer cessar a suspensão da instância. Conforme resulta da leitura conjugada dos arts. 263.º e 356.º, ambos do CPC, nos casos de cessão da coisa ou direito ou quaisquer outras formas de transmissão, o conhecimento desses factos não exerce directa influência na tramitação processual do processo principal, pois a transmissão da coisa ou direito em litígio não afecta a legitimidade do transmitente9. Tal significa, para o que agora interessa, que o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário quando foi interposto, a 06.12.2024, já a instância executiva estava suspensa mercê do falecimento do executado. Ora, como vimos, suspensa a instância por morte de uma das partes, apenas é legítimo praticar os actos tendentes a fazer cessar essa suspensão ou a evitar dano irreparável (arts. 269.º, 271.º e 275.º do CPC). Sendo que a este incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, a lei não confere efeitos de cessação da suspensão, como facilmente resulta da leitura do art.º 276.º/1/a) do CPC quando refere 1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa: a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. Isto posto, nada temos a apontar, nesta parte, à decisão sob recurso, dado que o incidente de habilitação de aquirente não se destina a “evitar dano irreparável” (art.º 275.º do CPC) ou a fazer cessar a suspensão da instância (art.º 276.º/1/a) do CPC). Sendo assim, e mantendo‑se a legitimidade do transmitente (no caso, o executado), cabia aos exequentes promover o incidente adequado e idóneo a fazer cessar a suspensão da instância, isto é, instaurar o incidente de habilitação dos sucessores do executado falecido, pelas vias já acima expostas. * Aduzem, finalmente, os exequentes/apelantes que o Tribunal a quo não deu cumprimento, como deveria, aos princípios do dever de gestão processual e de cooperação, na medida em que “não disse” aos exequentes os passos a seguir para fazerem cessar a suspensão da instância. Pois bem, neste conspecto, só nos apraz dizer que, recaindo sobre os exequentes o ónus de providenciar pela habilitação dos sucessores do executado falecido, não estava o Tribunal obrigado a adverti-los, sucessivamente, dessa sua incumbência, tendo em atenção os princípios da autoresponsabilização das partes e da imparcialidade do Juiz.10 Com efeito, os exequentes foram advertidos expressamente da necessidade de promover a habilitação dos sucessores do executado falecido e com a devida consequência na sua falta, como claramente resulta do despacho datado de 12.03.2024, de onde consta o seguinte, e que passamos a reproduzir: Adverte-se o exequente para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º 5 do NCPC (a deserção), caso o processo fique parado a aguardar impulso processual por mais de seis meses. (Bold nosso). Ademais, a promoção da habilitação de sucessores é um caso clássico de impulso processual que só à parte que tem interesse no prosseguimento dos autos de execução cabe. No caso, sem dúvida, aos exequentes. Assim, os exequentes sabiam bem que, se no prazo de seis meses após a notificação desse despacho não fosse promovido o incidente de habilitação, nem requerido qualquer ato que, de forma efetiva, permitisse a sua instauração, a instância teria de ser declarada extinta por deserção, em consequência dessa inércia, sem que fosse necessária a prévia audição das partes. * Nestes termos, e com os fundamentos expendidos, mostram‑se verificados os pressupostos legais da deserção da instância, consubstanciados no decurso do prazo legal de seis meses (de 14.03.2024 a 09.12.2025) e na omissão, por negligência dos exequentes, da prática de qualquer ato processual idóneo a fazer cessar a suspensão da instância executiva, sendo que a dedução do incidente de habilitação de adquirente é totalmente transversal a toda esta temática (em nada tendo perturbado o decurso do prazo de deserção em curso, como vimos). Donde, bem andou o tribunal a quo quando declarou a extinção da instância executiva por via da deserção, nos termos dos citados arts. 281.º/1 e 277.º/c) ambos do CPC. * Custas a cargo dos apelantes - cfr. art. 527.º/ 1 e 2 do CPC e art.º 1.º/ 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão Por todo o exposto e com os argumentos expendidos, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, e, por consequência, manter a decisão recorrida. Custas nos termos consignados. Lisboa, 12 de maio de 2026 Rosa Lima Teixeira Luís Lameiras Cristina Maximiano _______________________________________________________ 1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Cfr. para mais desenvolvimentos e com muito interesse nesta temática, Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa – Breve Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar Online, acessível em https://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/. 3. Processo n.º 225/15.4T8VNG-A.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 348. 5. “Incidentes da Instância”, 11.ª edição, Almedina, págs. 190-231, pág. 195. 6. Cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. da Relação de Coimbra de 27.12.2016, no processo n.º 919/04.0TBCNT-C.C1, e da Relação de Lisboa de 19.03.2013, no processo n.º 9446/02.9TJLSB-A.L1-7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 7. Os incidentes da Instância, 2.ª Edic., Almedina, pg. 328. 8. Relator: Barateiro Martins, processo n.º 596/14.0TBPBL-D.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 9. Conforme defendido por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 8.ª Edição, Almedina, pág. 494. 10. Cfr., entre muitos, os Acs. do STJ de 20.09.2016, de 22.02.2018, de 04.02.2020, de 16.03.2023 e de 07.12.2023, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. |