Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR JULGAMENTO ERRO DE JULGAMENTO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se encontrando junto aos autos no momento em que foi proferido despacho de indeferimento liminar, por razões não imputáveis ao Juiz do processo ou à apresentante, documento comprovativo de que, no prazo previsto nos artºs 813º nº 1 e 863º-B nº 1 do CPC, a parte executada formulou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário para deduzir oposição à execução e tendo tal pedido sido atempadamente formulado, tem esse despacho de indeferimento de ser anulado, por vício na formação da vontade do Julgador (erro quanto aos pressupostos de facto do julgamento), nos termos previstos nos artºs 251º e 247º do Código Civil, e, em sua substituição, tem de ser proferida decisão admitindo liminarmente a oposição. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Aos presentes autos são aplicáveis as normas do CPC com a redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o que valerá para todas as disposições desse Código adiante referidas ou citadas. O recurso, intentado contra o despacho que constitui fls 13 do presente processado, é o próprio (apelação) e foi-lhe fixado o devido efeito de subida (suspensivo - idem, fls 29), nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo. 2. Face ao que se encontra espelhado nas peças processuais feitas juntar pelas partes em litígio e sem margem para qualquer dúvida, a questão jurídica que cumpre apreciar nesta instância de recurso é particularmente simples, o que permite ao relator fazer uso a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 700º n.º 1 c) e 705º do CPC, e conhecer do mérito do recurso mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado. E tal será feito de imediato, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dado o debate já verificado em 1ª instância, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do mesmo Código, nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma, já que sempre poderão, querendo, reclamar que sobre a matéria objecto do recurso recaia acórdão. * 3.1. Por apenso aos autos de execução comum a correr termos, sob o n.º 2206/11.8TBPDL, pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada e em que é Exequente a sociedade A ( BANCO …, SA), veio a aí Executada B deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pretensão essa que mereceu o seguinte despacho de indeferimento liminar: “B , executada nos autos de execução de que estes são apenso, deduziu oposição à execução e à penhora, alegando, em síntese, nada dever à exequente e, ainda que assim não fosse, sempre a penhora que incidiu sobre os bens móveis teria que ser levantada, pois tais bens são propriedade do seu senhorio. Incumbe proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 817º, nº 1, do Código de Processo Civil. Dispõe aquela disposição legal, no que ora interessa, que “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo.” Ora, analisados os autos de execução resulta dos mesmos a seguinte factualidade: - a executada foi citada para a execução, por contacto pessoal, no dia 19/01/2012, conforme certidão de citação por si subscrita a fls. 34 daqueles autos; - deu entrada em juízo, no dia 02/03/2012, um e-mail do CDOA dando conta da nomeação de patrono à executada; - a 09/03/2012 é junta aos autos comunicação do IDSA, IPRA, dando conta que foi deferido o pedido de apoio judiciário formulado pela executada; - a oposição à execução e à penhora ora em apreço deu entrada em juízo no dia 19.03.2012. Ora, nos termos do artigo 813º, nº 1, e 863º-B, nº 1, do Código de Processo Civil, o prazo para o executado se opor à execução é de 20 dias a contar da citação. Tal prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, tendo a citação da executada ocorrido por contacto pessoal e residindo a mesma nesta comarca, não acresce qualquer dilação ao prazo para deduzir oposição, atento o disposto nos artigos 252º-A, do Código de Processo Civil, a contrario. Assim, considerando as disposições legais supra referidas e a data de citação da executada, temos que o prazo para a executada deduzir oposição terminou no dia 08.02.2012, pelo que a oposição é manifestamente extemporânea. É certo que a executada requereu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. E é provável que tenha deduzido tal pedido durante o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução e à penhora. Contudo, para que aquele requerimento tivesse a virtualidade de interromper o prazo em curso era necessário que a executada tivesse juntado aos autos o documento comprovativo da apresentação do junto da Segurança Social, conforme decorre do disposto no nº 4 do artigo 24º, da LAJ, o que, contudo, não fez. E não o fez apesar de ter sido expressamente advertida de que o prazo em curso para a oposição só se interrompia se juntasse aos autos, no prazo da oposição, o documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, conforme resulta da nota de citação pessoal, que consta de fls. 33, e que lhe foi entregue. * Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 817º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por ser manifestamente extemporânea, indefiro liminarmente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada B. Custas a cargo da oponente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia. Notifique.” (sic - fls 13). Inconformada com este despacho, a oponente B deduziu recurso contra o mesmo pedindo nas suas alegações que ”… (seja) o presente Recurso… julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho, de que ora se recorre, revogado e substituído por outro que aceite a oposição à execução e à penhora” (sic - idem, fls 18), formulando, para tanto, as seguintes 3 conclusões: “A) Tendo a Executada sido citada para a Execução, a 19.01.2012, e junto aos autos, a 20.01.2012, o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio junto da Segurança Social, o qual deu entrada com o n.º de registo 1195422, conforme carimbo de entrada do Tribunal, rubricado pelo funcionário, aposto no mesmo, está integralmente cumprido o requisito previsto no n.º 4 do art. 24º da Lei do Apoio Judiciário para a interrupção do prazo; B) Do mesmo modo, e tendo dado entrada, a 02.03.2012, um email do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dando conta da nomeação de patrono, o Tribunal teve conhecimento da intenção defensiva da Executada, estando preenchida a prova requerida pelo n.º 6 do art. 22º da Lei do Apoio Judiciário; C) Foram assim violados: os artigos 22º n.º 6 e 24º n.º 4 da Lei 34/2004.” (sic - fls 18). Não foram apresentadas contra-alegações. Com a sua peça processual de fls 16 a 18, a apelante juntou documento comprovativo da factualidade por si invocada e consubstanciada na conclusão A) supra transcrita, documento esse que não se encontrava nos autos quando foi proferida a decisão recorrida (o que, vincadamente, se sublinha), circunstância que levou o Mmo Juiz a quo a determinar o apuramento dos factos, o que conduziu à elaboração da informação de fls 29 e ao subsequente reparo feito no despacho lavrado nessa mesma folha de que a recorrente não requereu “…o que quer que fosse ao abrigo do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil”. 3.2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - o requerimento de oposição à execução e à penhora apresentado pela apelante foi ou não atempadamente introduzido em Juízo? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelos motivos já enunciados no ponto 2. da presente decisão liminar do relator. 3.3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 3.1. da presente decisão liminar do relator e a fls 27 está junto um documento que comprova que a apelante apresentou na Secretaria do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em 20 de Janeiro de 2012, uma cópia do requerimento que nessa mesma data deu entrada no “Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA”, do qual consta o pedido por ela formulado de concessão do benefício de apoio judiciário com vista a “contestar” a “Acção n.º 2206/11.8TBPDL que corre termos no 5º Juízo… do Tribunal” (sic - em formulário de que essa Executada não é a autora). 3.4. Discussão jurídica da causa. O requerimento de oposição à execução e à penhora apresentado pela apelante foi ou não atempadamente introduzido em Juízo? São situações como a presente, mesmo tendo em conta o estatuído no n.º 2 do art.º 669º do CPC, que fazem desejar que o actual recurso unitário tivesse sido moldado a partir do antigo agravo e não da antiga apelação. Mesmo, como é o caso, quando não ocorreu qualquer manifesto lapso de Juiz - porque aqui o concreto Julgador em 1ª instância proferiu a decisão adequada aos elementos de facto disponíveis na acção no exacto momento em que esse decretamento criticado foi lavrado. Mas, não tendo sido essa a vontade do Legislador e não tendo a recorrente querido arriscar uma interpretação actualista da expressão “Não cabendo recurso da decisão” que lhe desse um significado que abrangesse os casos em que, podendo ser interposto recurso, a parte opta por não o intentar e, ao invés, pede ao Juiz do processo que repare o erro ou lapso, há que apreciar o mérito da apelação deduzida neste processo - e, em boa verdade, apesar da que parece ser a interpretação do Mmo Juiz a quo, a apelante estaria a correr um enorme risco se tivesse apostado nessa opção. E porque, afinal, é absolutamente evidente que a decisão recorrida foi proferida estando a vontade do Mmo Juiz a quo viciada por erro quanto aos pressupostos de facto em que baseou o seu julgamento, nada mais resta a não ser anular, com este fundamento (artºs 251º e 247º do Código Civil), o despacho de indeferimento liminar agora sindicado e, em sua substituição, decretar que o requerimento de oposição à execução e à penhora de fls 2 a 3 e os documentos que o acompanham - fls 4 a 12 – foram apresentados em tempo, uma vez que o requerimento de fls 27 interrompeu o decurso do prazo de apresentação dessa oposição previsto nos artºs 813º nº 1 e 863º-B nº 1 do CPC. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 3.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 3. 4. desta decisão singular do relator, julga-se, no essencial, procedente a apelação e anula-se a decisão recorrida, por vício na formação da vontade do Mmo Juiz a quo, decorrente de erro quanto aos pressupostos de facto do julgamento por este realizado, decretando, em sua substituição, que o requerimento de oposição à execução e à penhora de fls 2 a 3 e os documentos que o acompanham - fls 4 a 12 – foram apresentados em tempo. Sem custas. Lisboa, 11/05/2012 (d.s.) Eurico José Marques dos Reis |