Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1259/06.5TTVFX.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
REVOGAÇÃO
PRAZO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Nos termos do art. 393º e 394º do Cod. Trabalho 2003 o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, o qual deve constar de documento assinado por ambas as partes e deve mencionar a data da celebração e o início da produção dos respectivos efeitos, podendo as partes, no mesmo documento, acordar a produção de outros efeitos.
Porém, nos termos do nº 1 art. 395º do CT, o trabalhador pode fazer cessar unilateralmente os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita ao empregador.
Este prazo de sete dias, que a lei faculta ao trabalhador para exercer o direito ao arrependimento, conta-se a partir da data da redução a escrito e da assinatura por ambas as partes do referido acordo, uma vez que se trata de um negócio formal, constituindo o documento escrito uma formalidade ad substantiam.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A…, intentou acção, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 475,00, correspondente à compensação referida nos artigos 397º, 401º e 404º todos do CT, respeitante a quinze anos de serviço, sendo tal quantia acrescida de juros legais, desde 12 de Dezembro de 2005, bem como dos que se forem vencendo até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que exerceu funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, no Lar …, sito na …, desde 1 de Maio de 1990 até 12 de Dezembro de 2005, auferindo a retribuição mensal de € 365,00.
Em 12 de Dezembro de 2005, a Ré induzia-a a assinar um acordo de revogação de contrato de trabalho que junta como documento nº 4.
Todavia no dia 15 desse mês a Autora remeteu à Ré carta registada com A/R arguindo a falsidade da data aposta naquele acordo, pois o mesmo foi assinado em 12.12.2005 e não em 15.11-2005 e exerceu o direito que lhe confere o artigo 395º do CT, tendo colocado à disposição da Ré o valor das compensações pecuniárias que recebeu, quantia que a Ré não levantou porque não quis, pelo que cessaram os efeitos de tal acordo.
A Ré é, assim, devedora da compensação equivalente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, a que a Autora entende ter direito.

Realizou-se audiência de partes, não tendo havido conciliação.
A Ré contestou impugnando a factualidade alegada pela Autora e arguindo a excepção de pagamento e a existência de um válido acordo revogatório do contrato de trabalho.
Alegou, em síntese, que os factos que deram origem ao acordo invocado pela Autora têm por base uma decisão da Segurança Social, recebida pela Ré em 14 de Outubro de 2005, a qual lhe comunicou ter deliberado proceder ao encerramento do seu estabelecimento, devendo proceder ao realojamento imediato dos idosos até 16 de Novembro de 2005.
De imediato chamou a Autora e as restantes trabalhadoras do Lar, dando-lhes conhecimento que era impossível mantê-las ao serviço.
Em 15 de Novembro de 2005, acordou com a Autora e restantes trabalhadoras do Lar a revogação do contrato de trabalho. Porém, como não tinha dinheiro para o pagamento acordado, o inerente documento só foi assinado em 12 de Dezembro desse ano.
Com o encerramento compulsivo do Lar, em 16 de Novembro de 2005, deixou de existir local onde a Autora e as outras funcionárias pudessem prestar trabalho, tendo-se operado a caducidade do contrato nos termos previstos na alínea b) do artigo 387º do CT.
Finaliza pugnando pela improcedência da acção.

Elaborado o despacho saneador, foi dispensada a selecção dos factos assentes e a organização da Base Instrutória (fls. 78 e 80).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida a decisão sobre a matéria de facto que não foi alvo de reclamação (fls. 101 a 109).
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Em face de todo o exposto e em conformidade com as disposições legais supra citadas, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré B… do pedido.”

Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação concluindo a sua alegação pela seguinte forma:
(…)
A Ré não contra-alegou.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, tendo sido colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Percebe-se das conclusões do recurso que a questão a apreciar por este Tribunal consiste em saber se a Autora tem direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho que reclama na presente acção.

Fundamentação de facto

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados:
1 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1990, para exercer funções no Lar …, sito na ….
2 – No exercício das suas funções, sob a orientação, direcção e fiscalização da Ré, a A. tratava de pessoas idosas que naquele lar se encontrassem, assim, como procedia à limpeza das pessoas e do Lar, mediante a retribuição mensal de € 365,00 (trezentos e sessenta e cinco euros).
3 – No dia 12 de Dezembro de 2005, na presença da R. e das demais colegas de trabalho, a A. assinou o acordo que se encontra junto a fls. 8 dos autos e cujo teor se da por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente na parte que ora interessa, o seguinte:
“(…) com a assinatura do presente acordo e depois de acerto de contas, ambos os Outorgante declaram expressamente nada ter a receber do outro outorgante”
“(…), 15 de Novembro de 2005”.
4 – Por carta registada, datada de 15/12/05 e enviada à R., a A. arguiu a falsidade da data mencionada no referido acordo e das suas declarações aí reduzidas a escrito, conforme documento junto a fls. 9 a 12 doa autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5 – Por carta registada, datada de 15 de Dezembro de 2005 e enviada à R., a A. colocou à disposição da R. o valor das compensações pecuniárias que lhe foram entregues aquando do acordo, conforme documento junto de fls. 13 a 17 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- A R. não levantou tais quantias.
7- Na origem do referido acordo, está uma comunicação recebida pela R., em 14 de Outubro de 2005 e enviada pela Segurança Social, onde lhe era comunicado que tinha sido proferida uma deliberação de encerramento do seu estabelecimento, tendo a R. que proceder de imediato ao realojamento dos idosos até ao dia 16 de Novembro de 2005, data da publicação do Edital de encerramento, conforme documentos juntos de fls. 74 e 75 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- Quando recebeu esta comunicação da Segurança Social, a R. deu conhecimento do seu teor à A. e às restantes trabalhadoras do Lar, e ainda do facto de, com o encerramento do Lar, ser impossível mantê-las ao serviço.
9- Após tal data, A e MM…, sua colega de trabalho, dirigiram-se à Inspecção-Geral do Trabalho em Vila Franca de Xira, de onde trouxeram uma informação escrita, com todos os elementos referentes aos seus direitos.
10- As duas tiraram depois fotocópias da referida informação escrita que entregaram às demais colegas.
11- No dia 16 de Novembro de 2005, o Lar encerrou.
12- Em data não concretamente apurada, mas posterior a 14 de Outubro de 2005, a R. falou com a A. e as demais colegas de trabalho e referiu não ter dinheiro para proceder ao pagamento das indemnizações a que aquelas tinham direito.
13- Ficou então combinado entre a R e a A e as colegas de trabalho desta que, com a R. não tinha nessa data dinheiro para proceder aos pagamentos combinados, mas só o iria ter alguns dias depois, o acordo só então seria assinado, ou seja, no dia do efectivo recebimento de tais quantias, ficando a R de lhes telefonar logo que tivesse o dinheiro para lhes pagar.
14- Na data da assinatura do acordo, referida em 3), e pela colega da A. MJ… foi dito: "Se a menina (Ré) me pagar as férias, subsídio de férias do ano que vem e o subsídio de Natal e os 15 dias de trabalho deste mês, eu não quero mais nada, porque sei que a menina não tem dinheiro".
15- No dia 12 de Dezembro de 2005, a R encontrou-se com a A. e as restantes colegas, levando consigo o acordo referido em 3) já redigido.

Fundamentação de direito

Antes de mais importa referir que à data em que ocorreram os factos que consubstanciam a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre a Recorrente e a Recorrida estava em vigor o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27.08, que é o aplicável ao caso por efeito da ressalva constante do art. 7º nº 1 da lei nº 7/2009 de 12.02.
Também importa referir que de acordo com o disposto no artigo 664º do CPC “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.
Assim, enquanto a formação da matéria de facto da causa cabe às partes mediante a alegação dos factos principais, não podendo o tribunal servir-se dos factos não alegados pelas partes, salvo casos excepcionais (art. 514º e 665º do CPC), já no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, ao invés, o tribunal é completamente livre, não estando condicionado pelas alegações das partes.
Posto isto, analisemos o caso dos autos.
A decisão recorrida considerou válido e vigente o acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado pelas partes por entender que a comunicação da A. com vista à cessação dos efeitos do mesmo foi intempestiva além da mesma constituir abuso de direito.
Mas não cremos que seja essa a boa interpretação das normas jurídicas em causa.
Nos termos do art. 393º e 394º do Cod. Trabalho 2003 (doravante citado por CT) o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, o qual deve constar de documento assinado por ambas as partes e deve mencionar a data da celebração e o início da produção dos respectivos efeitos, podendo as partes, no mesmo documento, acordar a produção de outros efeitos.
Porém, nos termos do nº 1 art. 395º do CT “os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita”.
O nº 4 deste preceito exceptua desta possibilidade o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial.
Esta possibilidade de o trabalhador fazer cessar os efeitos do acordo revogatório do contrato de trabalho já vinha da legislação anterior (art. 1º e 2º da Lei 38/96 de 31.08), com a diferença de que o prazo para a cessação do acordo foi elevado para sete dias de calendário, em vez dos anteriores dois dias úteis, e, na legislação revogada esse prazo contava-se a partir da data de produção de efeitos do acordo de revogação, enquanto o actual prazo de sete dias se conta desde a data da celebração do acordo.
O objectivo do legislador com este preceito foi o de evitar fraudes (como a prática do despedimento dissimulado sob a aparência de um acordo obtido através da assinatura pelo trabalhador de um documento sem data como condição de celebração do contrato de trabalho), e, simultaneamente, o de “garantir a genuidade do acordo de cessação do contrato de trabalho, em particular no que respeita à sua actualidade, ou por outras palavras à sua coincidência entre a data da assinatura do trabalhador e aquela em que se tende fazer valer o acordo” ( Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 525.).
A lei concede ao trabalhador um prazo de sete dias para exercer o seu “direito ao arrependimento”. Mas, a partir de que momento se conta esse prazo? Actualmente, a letra do preceito em questão parece não deixar dúvidas de que esse prazo se inicia a partir da data da celebração do acordo.
No caso vertente, está provado que o acordo de revogação do contrato de trabalho foi assinado pela Autora e demais colegas no dia 12 de Dezembro de 2005, na presença da R., embora dele consta a data de “15 de Novembro de 2005”.
Está também provado que por carta registada, datada de 15 de Dezembro de 2005 e enviada à R., a A. arguiu a falsidade da data aposta no acordo de cessação correspondendo tal assinatura à data de 12 de Dezembro de 2005 e comunicou à Ré que fazia cessar os efeitos do referido acordo, conforme resulta do teor da carta junta a fls. 10 e 11. E, por carta do mesmo dia a A. colocou à disposição da R. o valor das compensações pecuniárias que lhe foram entregues aquando do acordo, conforme documento junto de fls. 13 a 17 dos autos.
A data relevante para efeitos de celebração do acordo de revogação só pode ser considerada a data de 12 de Dezembro de 2005, data em que efectivamente foi assinado tal acordo pela Autora, conforme resulta dos factos provados.
É que a lei exige que o acordo de revogação do contrato de trabalho conste de um documento escrito assinado por ambas as partes (art. 394º do CT), pelo que se trata de um negócio formal, constituindo o documento escrito uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o acordo revogatório só se considera celebrado a partir da assinatura pelas partes do documento escrito.
A data da celebração do acordo revogatório do contrato de trabalho, para efeitos de contagem do prazo de sete dias previsto no nº 1 do art. 395º do CT, é a data de 12 de Dezembro de 2005 e não a data que foi aposta no documento em causa.
Por isso, entendemos que a Autora, ora Recorrente, fez cessar os efeitos do acordo revogatório do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ao invés do que foi referido na decisão recorrida.
E, está provado que a A. colocou à disposição da Ré todas as importâncias pecuniárias que recebeu em cumprimento desse acordo, pelo que a cessação do acordo revogatório é plenamente eficaz.

Por outro lado, também entendemos que esta conduta da Autora não constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil.
De acordo com o disposto nesse preceito, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.
Contudo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente, pois o nosso ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).
Uma das modalidades de abuso de direito é o venire contra factum proprium que se caracteriza pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275) e, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico».
«Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção e acórdão do STJ de 28.06.2007 e acórdão do STJ de 9.09.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente, a conduta da Autora/Recorrente em fazer cessar os efeitos do acordo revogatório embora atente contra a confiança que a celebração do acordo revogatório podia induzir na contraparte, não constitui um acto abusivo, na medida em que a lei lhe confere a possibilidade de reponderar o acordo dentro de certo prazo a partir da data da sua celebração, pelo que para a entidade empregadora a situação de confiança gerada pela celebração do acordo só pode ser considerada definitiva após o decurso daquele prazo, tendo sempre de contar com a possibilidade do trabalhador se arrepender e fazer cessar os efeitos desse acordo.
A conduta da ora Recorrente em fazer cessar o acordo revogatório não constitui abuso de direito, mas antes o exercício normal de um direito que a lei lhe confere e que a contraparte tem obrigação de prever que possa vir a acontecer.

A cessação dos efeitos do acordo revogatório implica a reposição em vigor do contrato de trabalho ( Cfr. João Leal Amado Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho, Almedina, pag. 369. ).
Acontece que também está provado que a Ré já havia dado conhecimento à Autora e restantes colegas do encerramento do lar e de ser impossível mantê-las ao serviço (facto nº 8).
Ora, isto significa que o contrato de trabalho vigente entre A. e Ré veio a cessar não por acordo revogatório, mas antes por caducidade em virtude do encerramento do Lar e da impossibilidade da Ré a manter ao serviço.
A caducidade é uma forma de cessação do contrato de trabalho que pode ocorrer por diversas formas, conforme previsto no art. 387º do CT.
No art. 390º do CT prevêem-se as situações específicas de morte do empregador em nome individual e por extinção da pessoa colectiva empregadora, que no fundo são especificações da hipótese geral, constante da al. b) do art. 387º, da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação de trabalho.
Esse artigo 390º do CT preceitua:
1 – A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
2 – A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
3 – O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419º seguintes, com as necessárias adaptações.
4 – O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com 60 dias de antecedência.
5 – Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401º, pela qual responde o património da empresa”.
No caso vertente o empregador é uma pessoa em nome individual que era titular de um Lar de idosos onde a Autora e outras colegas trabalhavam.
Esse Lar de idosos pode ser considerado “empresa” para efeitos do disposto no referido artigo 390º do CT.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, o conceito de empresa para efeitos de aplicação da norma em apreço deve entender-se no sentido mais amplo possível, por forma a abranger a organização mais rudimentar e, designadamente, possibilitar a aplicação da norma a contratos de trabalho não empresariais ( Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, pag. 782/783.).
A norma em causa utilizou, pois, o conceito amplo de empresa, como unidade económica, perfilhado no direito comunitário e acolhido no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no art. 318º nº 4 onde se define unidade económica como “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória “
O encerramento do Lar, embora por determinação administrativa não deixa de ser imputável à Ré que tinha a obrigação de o manter em conformidade com as normas legais, e a declaração da Ré de impossibilidade de manter a Autora ao seu serviço, implicam a caducidade do contrato de trabalho da ora recorrente, nos termos dos nº 3 ou 4 do art. 390º do CT, o que de acordo com o nº 5 do mesmo preceito confere à Recorrente o direito à compensação estabelecida no art. 401º, pela qual responde o património da empresa ( Neste sentido decidiu o Ac. desta Relação de 1.04.2009, Proc nº 552/07, que o ora relator também assinou enquanto adjunto. ).
Essa compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado fraccionadamente no caso de fracção de ano.
Tendo a A. 15 anos de antiguidade e auferindo à data da cessação € 365,00, tem direito à compensação reclamada de € 5475,00 (365,00 X 15) e respectivos juros de mora devidos desde a data da citação até integral pagamento.
Procede, assim, o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a Ré a pagar à Autora a compensação de € 5 475,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa lega, devidos desde a data da citação até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso a cargo da Recorrida.

Lisboa, 05 de Maio de 2010

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: