Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003373
Nº Convencional: JTRL00029099
Relator: BARROS DE SEQUEIROS
Descritores: EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL198502210003373
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIR SUC PAG30.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/12/15 IN CJ T5 PAG280.
AC RL DE 1969/04/30 IN JR XV PAG710.
Sumário: I - A possibilidade prevista no artigo 870 do C.P. Civil, de o processo executivo ser enviado para declaração de falência, no caso de insuficiência de património, pressupõe consenso de credores e unificação dos créditos no processo executivo.
II - O poder aí referido é conferido ao exequente e aos credores cujos créditos tenham sido verificados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: