Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029099 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL198502210003373 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIR SUC PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/12/15 IN CJ T5 PAG280. AC RL DE 1969/04/30 IN JR XV PAG710. | ||
| Sumário: | I - A possibilidade prevista no artigo 870 do C.P. Civil, de o processo executivo ser enviado para declaração de falência, no caso de insuficiência de património, pressupõe consenso de credores e unificação dos créditos no processo executivo. II - O poder aí referido é conferido ao exequente e aos credores cujos créditos tenham sido verificados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |