Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011848 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HOTELEIRO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402220068345 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 228/93-1 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 C. DL 149/88 DE 1988/04/27. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N2 ART17 N2 ART18 N1. CP82 ART13 ART14 ART15. | ||
| Sumário: | I - Dependendo o funcionamento de estabelecimento hoteleiro de licenciamento camarário, é à Camâra Municipal e não à Delegação de Saúde que o sujeito e agente deve dirigir-se, em termos de se poder concluir que desenvolveu adequadamente o seu dever de cuidado. II - Assim, é manifestamente insuficiente para afastar a correspondente prescrição por negligência - art. 76 n. 1 do DL 328/86 - a circunstância de o arguido se haver dirigido ao Centro de Saúde e, com base na infracção deste irá ter providênciado pela obtenção de alvará de sanidade. | ||