Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068345
Nº Convencional: JTRL00011848
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL199402220068345
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 228/93-1
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 C.
DL 149/88 DE 1988/04/27.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N2 ART17 N2 ART18 N1.
CP82 ART13 ART14 ART15.
Sumário: I - Dependendo o funcionamento de estabelecimento hoteleiro de licenciamento camarário, é à Camâra Municipal e não à Delegação de Saúde que o sujeito e agente deve dirigir-se, em termos de se poder concluir que desenvolveu adequadamente o seu dever de cuidado.
II - Assim, é manifestamente insuficiente para afastar a correspondente prescrição por negligência - art. 76 n. 1 do DL 328/86 - a circunstância de o arguido se haver dirigido ao Centro de Saúde e, com base na infracção deste irá ter providênciado pela obtenção de alvará de sanidade.