Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009105
Nº Convencional: JTRL00048574
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CUSTAS
MULTA
FALTA DE PAGAMENTO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
FONTES DE INFORMAÇÃO
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL20021127009105
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART115. DL17 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1 ART14. CPP98 ART4 ART399 ART400 N1 A. CPC95 ART137 ART156 N4.
Sumário: I - Tendo a secção de processos informado que o transgressor foi julgado na sua ausência e que por isso se desconhece se possui bens penhoráveis para assegurar o pagamento da multa e das custas em que foi condenado, não é recorrível o despacho do juíz que indeferiu a promoção do Ministério Público, de "que se dê cumprimento ao disposto no artº 115º do Código das Custas Judiciais ... através de base de dados informática, ou eventualmente através da entidade policial competente."
II - Por um lado é um despacho de mero expediente, pois não interfere no conflito de interesses entre as «partes», já que o processo foi objecto de decisão final e é razoável ponderar que a impossibilidade de localização do transgressor, comprovada no processo, não viabiliza um esforço processual suplementar para os efeitos visados pela promoção.
III - Por outro lado, no processo de transgressões e contravenções só cabe recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.
Decisão Texto Integral: