Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1533/2007-6
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MULTA
TEMPESTIVIDADE
CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I - Embora se justifique a possibilidade de o Ministério Público dispor, independentemente de multa, do alargamento do prazo processual para interpor recurso, previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, isso não o dispensa de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
II - Consequentemente, se o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, omitindo, dentro do prazo de interposição do recurso ou no próprio requerimento em que o interpôs, toda e qualquer declaração que expressasse a vontade de praticar o acto fora de prazo, o recurso foi interposto fora de tempo.
III - À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia (art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho)
IV - Dispõe o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro que: «[a] data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial».
Assim, é o equipamento do tribunal destinatário que determina o dia e a hora de recebimento da mensagem.
V - Contrariamente ao que acontece quanto aos “faxes”, que são equipamentos que, na recepção, imprimem a data e hora da mesma, nas mensagens electrónicas isso não sucede. A data de emissão constante do “email” nada certifica, pelo que este elemento não é adequado a certificar a data e hora de envio, uma vez que a sua inserção depende da regulação do relógio do equipamento emissor e é livremente manipulável.
VI - Assim, na falta do elemento certificador da validação cronológica e não existindo qualquer data aposta à impressão da mensagem, pelo equipamento do destinatário, só a data do “carimbo de entrada” na secretaria e aposta pelo tribunal no documento pode ser considerada como data de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3.ª  Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I.

            1. Datado de 2006-09-22, foi proferido no processo sumário n.º 427/01.0PTPDL, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o seguinte despacho:
« Em 27.11.2001 o arguido (C) foi condenado nos presentes autos pela prática, em 17.11.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.  
« Em 06.05.2002 o arguido cometeu novo crime de condução sem habilitação legal, sendo condenado por decisão de 28.05.2002, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 18 períodos de prisão por dias livres. 
« Na sequência do conhecimento da referida condenação foi proferido despacho de prorrogação por mais 2 anos do regime de suspensão da pena, em 07.05.2004 (cfr. fls. 60).        
« Entretanto, mais precisamente em 13 de Abril de 2004, o arguido foi condenado pela prática em 13.03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 186 horas de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu.     
« Promove o Ministério Público a revogação do regime de suspensão da pena.    
« Requer o arguido a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
« Cumpre apreciar.       
« Preceitua o art. 56º, n.º 1, al. b); do Cód. Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer um crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.      
« Resulta assim claramente do preceito em referência que a condenação pela prática de crime doloso no decurso do período de suspensão não implica a revogação automática da suspensão, sendo para tal necessário ainda que o tribunal formule um juízo de prognose de que a condenação sofrida pelo arguido, nomeadamente por factos praticados durante o período de suspensão, revela que a ameaça de prisão não é suficiente para afastar o arguido da adopção de condutas que estiveram na origem da sua condenação.      
« No caso presente, o arguido, no período de suspensão da pena (ou seja entre 12.12.2001 e 12.12.2005), cometeu dois crimes de condução sem habilitação legal, designadamente em 06.05.2002 e em 13.03.2004.     
« Sucede que na data em que foi apreciada a possibilidade de revogação da suspensão da pena, por ocasião do conhecimento da 1ª condenação no período de suspensão (datada de 07.05.2004), já o arguido havia praticado em 14.03.2004, os factos objecto da 2ª condenação, embora tal situação não fosse do conhecimento do tribunal.
« É verdade que apreciados os factos na presente data, por referência a 14.03.2004, constata-se que o cumprimento de 18 períodos de prisão por dias livres não foi suficiente para dissuadir o arguido de cometer idêntica infracção, o que veio infirmar o juízo subjacente à prolação do despacho de fls. 60, no sentido de que o contacto estabelecido pelo arguido com o meio prisional, derivado do cumprimento de 18 períodos de prisão por dias livres, no âmbito do processo 121/02.5PGPDL, seria suficiente para o afastar da senda do crime, associado à ameaça de nova privação da liberdade.   
« Porém, volvidos dois anos sobre a última condenação sofrida pelo arguido, que cumpriu a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, constata-se que o arguido não voltou a praticar qualquer infracção, relevando assim ter interiorizado a advertência contida na decisão de prorrogação do período de suspensão datada de 07.05.2004 (posterior à data dos factos objecto da 2ª condenação), o que nos leva a concluir, nesta data, que as finalidades que estiveram na base da decisão de prorrogação do período de suspensão puderam, por meio dela, ser alcançadas.         
« Pelo exposto e em conformidade indefere-se a revogação da suspensão da pena.         
« Decorrido que se mostra o prazo de suspensão e não sendo caso da sua revogação, nos termos do disposto nos artigos 57º, n.º 1, do Código Penal, e 475º do Código de Processo Penal, declaro extinta a pena aplicada ao arguido.
« (…)»
2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público (MP), interpôs dela recurso.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
«1º
« É por demais evidente que se verifica a previsão do art. 56.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crimes (dois) pelos quais veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
«2º
« Tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena, não sendo os argumentos expendidos na decisão ora recorrida de atender.
«3º
« A decisão ora recorrida violou o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal.»
            Encerrou coma formulação do pedido de revogação da decisão recorrida e  substituição desta por outra que proceda à revogação da suspensão da execução da pena.
3. Não tendo o recurso sido admitido, por intempestivo, acabou por vir a sê-lo, em consequência de decisão, nesse sentido, da reclamação interposta pelo recorrente, por despacho de 2006/12/14.
 4. Não tendo sido cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido, quando notificado nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não veio arguir a correspondente irregularidade,  pelo que a mesma está sanada.
5. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta (PGA), deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
7. No exame preliminar, o relator suscitou a questão da rejeição do recurso, por interposição fora de tempo, nos termos do disposto nos art.os 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.
6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

II.

O despacho recorrido foi notificado ao MP em 2006/09/25.
E os quinze dias do prazo legal de interposição do recurso terminaram em 2006/10/10.
O recurso foi interposto por “email”, em que consta, a data de emissão de 2006/10/13.
            Nestas circunstâncias, foi proferido o despacho de 2006/10/18, a não admitir o recurso, por extemporâneo.
Deduzida reclamação deste despacho, com fundamento, basicamente, em que o MP tinha interposto o recurso ao abrigo da faculdade conferida pelo art.º 145.º, n.º 5, do CPC, veio esta a ser atendida.
Na  decisão da referida reclamação afirmou-se, além do mais,  que:
« Tendo[-se] presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.»
Temos, assim, que a decisão, admitindo o recurso, não toma posição definitiva, quanto à questão da utilização pelo MP do prazo suplementar concedido pelo n.º 5 do art.º 145.º do CPP.
Urge, assim, clarificar a nossa posição relativamente à dita questão, até porque, ela é contrária à que o MP enunciou, na sua reclamação, como sendo a boa solução, que, aliás, simultaneamente, era que favorecia a condução que tinha imprimido ao processo, viabilizando o recurso.
.Assim, e como já fundamentamos em anteriores recursos, temos que:
Admitindo, porque, até agora, tal não foi posto em questão., que o recurso foi interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para recorrer.
Nem em requerimento autónomo nem no requerimento de interposição do recurso o Ministério Público alegou justo impedimento ou fez qualquer menção a pretender utilizar o prazo do artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do CPP).
Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 107.º, n.º 5, do CPP
Nos termos do artigo 145.º, n.º 5, do CPC, «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa ...».
            Se o acto for praticado em qualquer dos três dia úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (artigo 145.º, n.º 6, do CPC).
Aceitando-se que o Ministério Público não tem de pagar a multa prevista no artigo 145.º, n. os 5 e 6, do CPC, a questão que se coloca está em saber o Ministério Público pode, sem satisfação de qualquer exigência, ainda que posta no plano meramente simbólico, praticar no acto nos três dias úteis seguintes (o que equivaleria a que, para o Ministério Público, o prazo legal passasse a ser o «prazo normal» acrescido dos três dias úteis seguintes).
            O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão ([1]), no sentido de que as funções de sujeito processual inerentes ao estatuto do Ministério Público podem justificar a isenção do pagamento de multas processuais com a consequência de o Ministério Público vir a dispor, independentemente de multa, de um alargamento do prazo processual.
            Considerou, todavia, «ainda assim, que a justificação da isenção de multa não implicará um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais, não o dispensando, por via disso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (...) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público».
 Seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de  2 de Outubro de 2003, proferido no processo 284/03 ([2]), adoptou a solução de exigir uma manifestação de vontade, no sentido de requerer a prática do acto nos três dias seguintes ao termo do prazo, para que se mostre assegurada a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público num dos três dias seguintes ao termo do prazo.
            São os seguintes os fundamentos e a conclusão desse acórdão ([3]):
« 4.1. Datando a publicação e o depósito da sentença recorrida de (…), o prazo do recurso - de 15 dias (art. 411.1 do CPP) - haveria de terminar, como terminou, no dia (…) (art. 104.1). Mas o MP (v. fls. 178) só o interpôs - sem invocação de justo impedimento, sem pagamento de multa e sem qualquer declaração de igual simbolismo - no dia (…) (correspondente ao 2.º dia útil seguinte ao último do prazo).
« 4.2. Ora, «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos (...), a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento» (art. 107.2 do CPP).
« 4.3. Acontece, porém, que o MP não só não requereu a prática do acto de recurso «fora do prazo estabelecido» como não invocou - e, muito menos, provou - justo impedimento.
« 4.4. É certo que, «independentemente de justo impedimento, poderia o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações», ou seja, «dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo» (art. 145.5 do CPC).
« 4.5. Só que, nesse caso, a validade do acto ficaria dependente do «pagamento imediato de uma multa (...)» (art. 145.5 do CPC), mas que o Ministério Público, atento o seu específico estatuto, não deve.
« 4.6. É de perguntar, por isso, qual a «adaptação» que, em razão disso, será «necessário» impor ao preceito, para que «a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais» (TC 11Jul01, DR II 238).
« 4.7. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional (-) vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma (-) - que o MP, «não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo» (-):
« «”A justificação da isenção da multa não implicará um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais, não o dispensando, por isso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP”.
« 4.8. Mas, no caso, o MP, apesar de ter praticado o acto de interposição de recurso «fora do prazo estabelecido por lei» (se bem que no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo), não só não requereu essa «prática de acto fora do prazo» (-) - nem entretanto invocou ou provou «justo impedimento» - como, em alternativa (-) à multa de validação do acto tardio, não emitiu, nem no prazo nem no acto, «declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo».
« 4.9. Assim sendo, tudo se passou como se o MP (no pressuposto, errado, de que estava «em tempo») «A Procuradora da República, não se conformando com o acórdão, vem do mesmo interpor recurso, por estar em tempo (...)» tivesse, pura e simplesmente, interposto o seu recurso - como interpôs - no 20.º dia seguinte ao do depósito da sentença na secretaria. E, por isso, tarde (pois que «o prazo para interposição do recurso é de 15 dias» - 411.1 do CPP).
« 4.10. Daí que o seu recurso não devesse, a seu tempo, ter sido admitido (art. 414.2) e deva agora, por isso, ser rejeitado (art. 420.1).
« «5. Conclusão
« Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (art. 107.2 do CPP). Mas, «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações», ou seja, «dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo» (art. 145.5 do CPC). Só que, nesse caso, a validade do acto ficará dependente do «pagamento imediato de uma multa» (idem). Uma vez, porém, que o Ministério Público, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a «adaptação» que, em razão disso, será «necessário» impor ao preceito, para que «a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais». Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, «não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo». «Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP» (TC 11Jul01, DR II 238).»
« No mesmo sentido, é, entre outros,  o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Novembro de 2004 (proc. n.º 1322/04) ([4]).
            Não divergimos da posição manifestada nos acórdãos que referimos.
            Também nós entendemos que, embora se justifique a possibilidade de o Ministério Público dispor, independentemente de multa, do alargamento do prazo processual para interpor recurso, previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, isso não o dispensa de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
Consequentemente, no caso em apreço, se se partir do pressuposto de que o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, tendo omitido, dentro do prazo de interposição de recurso ou no próprio requerimento em que o interpôs, toda e qualquer declaração que expressasse a vontade de praticar o acto fora de prazo, o recurso terá sido interposto fora de tempo.
            O que devia ter determinado a sua não admissão (artigo 414.º, n.º 2, do CPP).
            A decisão de admissão do recurso não vincula, porém, este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).
            O recurso é rejeitado quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2 (artigo 420.º, n.º 1, segundo segmento, do CPP).
            Não se diga, por fim, que, com isto, a igualdade de armas não é assegurada. O M.º P.º , para praticar o acto nos três dias subsequentes ao termos do prazo está onerado com uma condição que é leve, comparada com a imposta aos particulares. 
Pretendeu, o ora recorrente, na reclamação que interpôs para  o Presidente desta Relação, que a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado não tem aplicação à jurisdição penal, por ter sido emitido no âmbito da jurisdição civil.
            O argumento é arbitrário e incerto.
            Não se compreende que seja legalmente admissível a importação de um instituto do processo civil para o processo penal, sem que o “património” doutrinário e jurisprudencial da sua aplicação no campo civilístico, âmbito natural da mesma, lhe permaneça vinculado, excepto, naturalmente, naqueles aspectos onde a diferente natureza de jurisdições imponha adaptações que se mostrem incompatíveis com as aquisições de doutrina a de jurisprudência em causa.
            O que não é, manifestamente o caso em análise. Aliás, se tomássemos à risca a diferente natureza do posicionamento processual do MP e dos demais interessados e do reflexo disso nas normas processuais que regulam as suas respectivas intervenções no processo, mais depressa chegaríamos à conclusão de que a utilização do prazo do n.º 5 do art. 145.º do CPC está vedado ao MP, do que à de que ele pode recorrer a tal prazo de forma totalmente livre.
            Nem vemos em que é que se funda o MP para extrair desse argumento que o MP deve ser beneficiado com uma prazo mais lato do que o das partes civis, a não ser na base, extremamente abstracta, da diversa natureza da sua posição processual. Que não chega a ser um argumento porquanto o legislador, onde entendeu distinguir a posição do MP, fê-lo expressamente.
            Este argumento do MP não explica, v.g., como resolve ele a questão do recurso do MP interposto na legislação penal em matéria cível – situação passível de ocorrer – quando nos três dias posteriores ao termo do prazo legal. Também aqui a doutrina do Acórdão do TC não se aplicará, por se tratar de um instituto cível, aplicado numa questão civil mas no âmbito adjectivo penal ? Também aqui o MP, não terá um estatuto assimilável ao de parte civil ?
            Quanto a  nós a questão é outra.
            Em sede de investigação criminal, o MP comunga o menos possível do estatuo de parte processual, embora não esteja completamente liberto desse estatuto, nomeadamente em matéria de intervenção que lhe está reservada nos actos jurisdicionais de inquérito.
            Já na fase de julgamento, a posição do MP é o mais possível equidistante da dos demais sujeitos processuais, não lhe devendo ser assegurada qualquer vantagem assinalável. O princípio da igualdade de armas deve ser garantido, como emanação do respeito por uma visão acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido.
            Não há, assim, qualquer razão, para o MP, gozar de privilégios em matéria de prazos relativamente aos demais sujeitos processuais.
            Termos em que, ainda que se entenda que o recurso foi interposto em 2006/10/13, entendemos que o foi fora de prazo, sendo, por isso de rejeitar.
            Mas,  a nossa última opinião sobre a questão é que não se demonstra nos autos que o recurso tenha sido interposto na data apontada.
Relativamente ao recurso remetido por correio electrónico, que está a fls. 83 e ss. há que determinar a data de recepção do mesmo, no tribunal a quo .
Dispõe o art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, sob a epígrafe “correio electrónico sem validação cronológica” que: «à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
Dispõe o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro que: «[a] data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial»
Assim, é o equipamento do tribunal destinatário que determina o dia e a hora de recebimento da mensagem.
A norma referida não coloca qualquer problema de aplicação ao uso de telecópias, porque os “faxes” ([5]) são equipamentos que, na recepção, imprimem a data e hora da mesma.
Mas nas mensagens electrónicas isso não sucede. E a data de emissão constante do “email” nada certifica. Sendo certo que da mensagem electrónica de fls. 83 consta, no respectivo campo: «[e]nviado: sexta‑feira, 13 de Outubro de 2006,  18;33 [h.]», o certo é que este elemento não é adequado a certificar a data e hora de envio, uma vez que a sua inserção depende da regulação do relógio do equipamento emissor e é livremente manipulável. Isto como vimos, ao contrário das telecópias recebidas no tribunal, em que a data é aposta pelo equipamento receptor, sem nenhuma  intervenção, portanto, do remetente.
E, não sendo apto a certificar a data e hora de envio, menos o será para a data e hora de recepção no tribunal.
Assim, na falta do elementos certificador da validação cronológica ([6]) o quirógrafo da mensagem impresso a fls. 83 não tem aptidão para certificar a remessa do recurso ao Tribunal de Ponta Delgada na data de 2006/10/13.»
            Ainda relativamente a fls. 213, verificamos que não existe qualquer data aposta à impressão da mensagem, pelo equipamento do destinatário.
A única data aposta pelo tribunal no documento em causa é a do “carimbo de entrada” do mesmo, que é de 2006/10/16.
            Pelo que os elementos que os autos nos fornecem são os da interposição do recurso em 2006/10/16.
            Manifestamente fora do prazo legal de interposição do recurso, ainda que contemplando o prazo adicional do art.º 145.º, n.º 5, do CPC.


III

            Termos em que, por interposto fora de tempo, acordamos em rejeitar o recurso.
           
Não há lugar a tributação.

Lisboa, 2007/05/16
(Ricardo Silva)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)
_______________________________________________________________
([1])         No acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001.
([2])         In http://www,stj.pt/
([3])         Com um voto de vencido.
([4])         Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo V/2004, p. 292 e ss.
([5])         Telecópia - «reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos por transmissão de sinais eléctricos através da rede telefónica; telefax; fax (de tele- + cópia, ou do fr. télécopie...)»
([6])         Assim, por ex., os CTT, em parceria com a empresa “Multicert, Serviços de Certificação Electrónica S.A.” providenciam um serviço de “marca do dia electrónica”, que é equivalente digital de “correio postal registado”, tendo como características principais o comprovativo temporal do acto de envio do correio electrónico e o não repúdio do correio electrónico por qualquer das partes envolvidas.