Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O artº 377º, nº 1 do CT é claro ao referir-se aos “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, nenhuma dúvida se suscitando, como acontecia em relação à legislação anterior, de que os privilégios creditórios previstos neste artigo abrangem todos os créditos dos trabalhadores, quaisquer que sejam, emirjam do contrato de trabalho e sua violação ou da sua cessação. II - Gozando os créditos dos trabalhadores de privilégio imobiliário especial nos termos do art. 377º nº 1, al. b) do CT sobre o imóvel apreendido, na graduação de créditos os mesmos preferem às hipotecas legais registadas a favor do ISS e da Fazenda Nacional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. No presente apenso de reclamação de créditos dos autos de insolvência de A, S.A., foi proferida sentença, na qual se verificaram e graduaram os vários créditos reclamados, nos seguintes termos: I) Em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente. 2º - O crédito do ISS até ao montante máximo equivalente a 1.966.523.791$00; 3º - O crédito da Fazenda Pública, até ao montante máximo de € 855.239,91; 4 º - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º, até ao montante máximo de € 13.333.914,59; 5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12. 6º - Parte do crédito da Fazenda Pública, que exceda o referido em 3º até ao montante de € 269.297,77. 7º - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º e 4º, até ao montante de € 142.238,39; 8º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 9º. 9º - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3.572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33. II) Em relação a todos aos demais bens: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente. 2º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12. 3º - Parte do crédito da Fazenda Pública, no montante de € 269.297,77. 4º - Parte do crédito do ISS, no montante de € 142.238,39; 5º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 6º. 6º - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33. Após reclamação de vários credores reclamantes, foi proferido despacho a rectificar a sentença, que determinou, no que ora importa, que na parte decisória, no Ponto I onde se lê “5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12”, se passe a ler “5º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12 e os reconhecidos no apenso G”, e onde Ponto II, onde se lê” 2º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12” se passe a ler “2º - Os créditos laborais referentes a remunerações e juros elencados a fls. 7 a 12 e os reconhecidos no apenso G”. Mediante nova reclamação, veio a ser proferido despacho a rectificar a sentença, que determinou que onde se lê “listas de fls. 3 e ss. e 7 a 12”, passe a ler-se “lista de fls. 323 a 329 do processo de insolvência”. Não se conformando com a sentença, dela apelaram P… e R… e outros. No final das respectivas alegações formulou o apelante P… as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 - De acordo com o artigo 377º nº 1 do Código de Trabalho (aprovado pela L. 99/2003), “Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:” (sublinhado nosso). 2 - Assim, salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo juiz à quo ao distinguir o crédito dos trabalhadores entre remunerações e juros e indemnizações, graduando-os de forma diferente consoante a sua origem. 3 - A insolvente apenas possuía as instalações correspondentes ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, pelo que todos os trabalhadores prestavam actividade neste imóvel. 4 - De acordo com o artigo 377º nº 2 al. b) do CT, o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil, isto é, antes dos créditos do estado e autarquias locais, e ainda antes dos créditos de contribuições para a segurança social. 5 - Mais, de acordo com o artigo 751º do Código Civil, os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior. 6 - A totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, seja ele referente a remunerações, juros ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho, goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº …, sendo graduado em 2º lugar. 7 - De acordo com o artigo 377º nº 2 do CT, os créditos dos trabalhadores com privilégio mobiliário geral são graduados antes dos créditos previstos no artigo 747º do Código Civil, isto é, antes dos créditos do estado e autarquias locais. 8 - A totalidade do crédito dos trabalhadores, seja ele proveniente de remunerações, juros ou indemnização, goza de privilégio mobiliário geral, pelo que deve ser graduado na sua totalidade em segundo lugar. 9 - Assim, salvo o devido respeito, interpretou mal o Meritíssimo juiz à quo a legislação aplicável, nomeadamente o artigo 377º nº 1 e 2 do Código de Trabalho e o artigo 751º do Código Civil. Termina pedindo que se considere procedente o recurso, substituindo-se a decisão proferida por acórdão que gradue o crédito total dos trabalhadores em 2º lugar quer em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … quer em relação a todos os demais bens. No final das respectivas alegações formularam os apelantes R… e outros as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O crédito da recorrente, porque laboral deveria ser graduado em 1º lugar, em conformidade com o disposto no art. 333 do Cód. Trabalho. 2. Com privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador, nos quais a recorrente prestava a sua actividade. 3. Fazendo-se a sua graduação pela ordem do nº 2 do mesmo preceito: a. o crédito com privilégio mobiliário geral antes do crédito do nº 1 do art. 747 do CCivil; b. o crédito com privilégio mobiliário especial antes do crédito referido no art. 748 do CCivil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. 4. Preceitos estes que a execução do princípio fundamental do art. 59/3 do CRP que assegura aos salários garantias especiais. 5. Deveriam, ter sido graduados em 1º lugar. 6. A sentença recorrida violou deste modo por forma flagrante: - art. 59/3 do CRP - art. 333/1 e 2 do Cód. Trabalho, pelo não poderá deixar de ser revogada. 7. A recorrente, como comprova, pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de justiça e demais encargos, cujo duplicado junta nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 456 do CPCivil. Termina pedindo que se dê integral provimento ao recurso e se gradue o crédito da recorrente e demais trabalhadores em 1º lugar. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) da distinção dos créditos dos trabalhadores (créditos emergentes do contrato e sua violação e emergentes da cessação); b) em que lugar devem ser graduados os créditos dos trabalhadores em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com vista à apreciação do recurso, consideram-se relevantes, para além dos já referidos no relatório, os seguintes elementos constantes dos autos [1]: 1º- Por sentença proferida em 14.06.2006, transitada em julgado em 21.08.2006, foi decretada a insolvência de A…, S.A.. 2º- Nos presentes autos foram apreendidos a favor da massa insolvente vários móveis e imóveis, entre eles o seguinte imóvel: “prédio urbano sito em …, …, … com a área coberta de 4.122,52 m2 e anexos com 97,41 m2, composto de r/c para armazém e zona fabril e 1º andar para escritórios, laboratório, posto médico, refeitório e vestiários, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha nº … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …”. 3º- Sobre o prédio referido em 2º encontram-se inscritas as seguintes hipotecas legais (no que ora importa): - C3 – Ap. .../2001.05.03 – a favor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, até ao montante máximo de Esc. 1.966523791$00; - C4 – Ap. .../20051110 – a favor da Fazenda Nacional, para garantia de dívida de IVA, Coimas, IRS e respectivos juros de mora, até ao montante máximo de € 855.239,91; - C5 – Ap. .../20060523 – a favor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, até ao montante máximo de € 13.333.914,59. 4º- Todos os trabalhadores prestaram trabalho no imóvel supra identificado em 2º [2]. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. São duas as questões a apreciar nos presentes autos, a saber: se se devem distinguir os créditos dos trabalhadores conforme respeitem a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou emergentes da cessação, e em que lugar devem ser graduados esses mesmos em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. Analisemos as questões suscitadas pela ordem indicada. O tribunal recorrido distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os resultantes do contrato de trabalho e sua violação e os resultantes da sua cessação, graduando-os em posições diferentes, dando prevalência aos referentes a remunerações e juros, por entender que apenas estes gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, sustentando a sua posição nos arts. 737º, nº 1, al. d) do CC, 125º da LCT, 12º, nº 1, als. a) e b) da LSA e 377º, nº 1, als. a) e b) do novo Código de Trabalho, bem como em vária jurisprudência que citou. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento da 1ª instância. Cumpre começar por referir que, atenta a data do trânsito em julgado da declaração de insolvência (Agosto de 2006) [3], o regime aplicável é o do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 29.07, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e que revogou, para além da LCT, a L. 17/86 de 14.06 e a L. 96/2001, de 20.08, com a entrada em vigor, em 28.08.2004, da L. 35/2004 de 29.07. Nenhum sentido faz, pois, fazer referência às disposições legais revogadas que não são aplicáveis ao caso sub judice, tal como nenhum sentido faz fazer-se apelo a decisões dos tribunais superiores que apreciaram questões idênticas à dos autos mas por referência àquela legislação revogada. O novo Código de Trabalho (como o apelidou o tribunal recorrido) alterou, esclareceu e tomou opções claras relativamente a questões que, nesta matéria, vinham suscitando dúvidas e tratamentos jurisprudenciais diferenciados em face da legislação anterior. Uma dessas questões era, precisamente, a respeitante à distinção que parte da jurisprudência fazia nos créditos dos trabalhadores - nos termos referidos na sentença recorrida -, reconhecendo apenas os privilégios creditórios previsto na lei relativamente aos créditos dos trabalhadores por retribuições (e juros) resultantes dos salários em atraso. O art. 377º, nº 1 do CT é, agora, claro ao referir-se aos “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, afigurando-se-nos que nenhuma dúvida se pode suscitar, como acontecia em relação à legislação anterior, de que os privilégios creditórios previstos neste artigo abrangem todos os créditos dos trabalhadores, quaisquer que sejam, emirjam do contrato de trabalho e sua violação ou da sua cessação [4]. Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade. A segunda questão suscitada prende-se com a graduação dos créditos dos trabalhadores em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, tendo o tribunal recorrido graduado aqueles créditos (e com a distinção acabada de analisar) depois dos créditos do ISS e da Fazenda Nacional garantidos por hipoteca legal, propugnando os apelantes pela sua graduação antes destes. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do CC). Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis, e são gerais, se abrangem todos os bens do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens. Dispõe o art. 377º do CT, sob a epígrafe “privilégios creditórios”, que “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam, dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”. Sobre a matéria em questão, escreve o Conselheiro Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, págs. 317 e 318, que “ no regime de pretérito, quer à luz do artigo 12º, n.º 3, b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, quer à luz do artigo 4º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, os direitos de crédito dos trabalhadores eram envolvidos de privilégio imobiliário geral incidente sobre todos os bens imóveis dos empregadores à data da respectiva penhora ou de acto equivalente. Os referidos direitos de crédito eram graduados antes dos direitos de crédito referidos no artigo 748º do Código Civil, ou seja, antes dos créditos do Estado derivados de impostos sobre imóveis e da sua transmissão onerosa ou gratuita e dos direitos de crédito da segurança social derivados de contribuições. O referido privilégio imobiliário geral não era, porém, oponível a terceiro que adquirisse o prédio ou algum direito real sobre ele nem preferia à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção. Agora o privilégio imobiliário em análise abrange os bens imóveis do empregador nos quais o credor empregado exercia a sua actividade profissional, desde a constituição dos direitos de crédito em causa, decorrendo da referida concretização da conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e o prédio a sua característica de privilégio imobiliário especial. E continua a assumir prioridade em relação aos direitos de crédito do Estado e das autarquias locais decorrentes de impostos e das instituições de segurança social por contribuições acima referidos. Deixou de abranger todos os imóveis do empregador ao tempo da penhora ou acto equivalente, e passou a abranger apenas aqueles em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional, mas assumiu a virtualidade de ser oponível a terceiros que adquiram o prédio ou algum direito real sobre ele e de preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção ainda que estas últimas garantias sejam de constituição anterior”. O tribunal recorrido embora tenha reconhecido prioridade na graduação aos créditos dos trabalhadores sobre os créditos do ISS e da Fazenda Nacional desprovidos de garantia hipotecária, não reconheceu essa mesma prioridade relativamente àqueles créditos na medida em que se encontravam garantidos pelas hipotecas legais registadas. A questão que se coloca, pois, e tendo por assente que os créditos laborais reclamados gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel concretamente individualizado (o descrito na CRP de … sob o n.º …) por ter sido aí que os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade, conforme resulta da factualidade provada, é a de saber se gozam de preferência relativamente aos créditos do ISS e da Fazenda Nacional que se mostram garantidos por hipoteca legal. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, afigura-se-nos que sim, por força do disposto no art. 751º do CC, com a redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03. Dispõe o art. 686º, n.º 1 do CC que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” [5]. Por seu turno, estatui o art. 751º do CC que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” [6]. Gozando os créditos dos trabalhadores de privilégio imobiliário especial nos termos referidos preferem às hipotecas legais registadas a favor do ISS e da Fazenda Nacional, sendo certo que a lei não distingue, nesta matéria, o regime das hipotecas legais das hipotecas voluntárias. Neste sentido se pronunciou o Ac. da RP de 25.11.2008, P. 08256281, rel. Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, indo, ainda, mais longe ao escrever-se que “o privilégio imobiliário especial prefere sobre a hipoteca, seja qual for a natureza da mesma (legal ou voluntária) – art. 751º do CCiv. De resto, também por força do citado artigo 377º, nº 2, al. b) do C. Trabalho, “o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes (…) dos créditos de contribuições devidas à segurança social”, ou seja, independentemente da natureza da garantia que sobre estes últimos créditos recaia (a lei curou apenas de mencionar a graduação em função da origem do crédito)”. Pelo exposto, procedem, também nesta parte, as apelações, devendo os créditos dos trabalhadores ser graduados antes dos créditos do ISS e da Fazenda Nacional que gozam de garantia hipotecária, havendo, pois, de alterar a sentença recorrida em conformidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedentes as apelações, alterando-se, em consequência a sentença recorrida, passando a graduação de créditos a fazer-se da seguinte forma: I) Em relação ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º…: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente; 2º - Os créditos dos trabalhadores constantes da lista de fls. 323 a 329 do processo de insolvência; 3º- O crédito do ISS até ao montante máximo equivalente a 1.966.523.791$00; 4º - O crédito da Fazenda Pública, até ao montante máximo de € 855.239,91; 5 º - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º, até ao montante máximo de € 13.333.914,59; 6º - Parte do crédito da Fazenda Pública, que exceda o referido em 3º até ao montante de € 269.297,77; 7º - Parte do crédito do ISS, que exceda o referido em 2º e 4º, até ao montante de € 142.238,39; 8º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 9º; 9º - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3.572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33. II) Em relação a todos aos demais bens: 1º - As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa insolvente; 2º - Os créditos dos trabalhadores constantes da lista de fls. 323 a 329 do processo de insolvência; 3º - Parte do crédito da Fazenda Pública, no montante de € 269.297,77; 4º - Parte do crédito do ISS, no montante de € 142.238,39; 5º Os restantes créditos reconhecidos e verificados “rateadamente” e sempre até onde chegar o produto da massa falida, com excepção dos enunciados em 6º; 6º - Os créditos subordinados da Fazenda Pública, no montante de € 3572,86 e de Resifemetal no valor de € 32,33. Custas pela recorrida. * Lisboa, 2012.06.05 Cristina Coelho Maria João Areias Luís Lameiras ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Destes e do processo principal que nos foi remetido para consulta. [2] Conforme informação da Sra. Administradora de Insolvência dada a fls. 53 destes autos. [3] Neste sentido, entre outros, cfr. o Ac. do STJ de 12.01.2012, P. 91/09.9T2AVR-A.C1.S1, rel. Cons. Lopes do Rego in www.dgsi.pt. [4] Cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. da RC de 28.11.2006, P. 115-G/1998-C1, rel. Desemb. Freitas Neto, in www.dgsi.pt, bem como Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, pág. 316. [5] Tendo a hipoteca ser registada sob pena de não produzir efeitos – arts. 687º do CC e 2º, n.º 1, al. h) e 4º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do CRP. [6] Com a redacção introduzida pelo DL. 38/03 de 08.03 concretizou-se que os “privilégios imobiliários especiais” gozavam da preferência referida no art. 751º do CC, não se limitando tais privilégios aos constantes do mencionado diploma legal, apenas se esclarecendo, no art. 735º, n.º 3 do CC que os previstos no CC são sempre especiais. |