Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INADMISSIBILIDADE | ||
| Sumário: | I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual que obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito, atento o previsto no n.º 2 do artigo 40.º do CPC. II. Conforme resulta da comunicação efetuada pela requerente da suspeição, a correspondente pretensão provém da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), tenha sido assegurado o requerimento com a subscrição de advogado. III. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 26150/24.0T8LSB-B.L1 Suspeição 2.ª Secção * I. 1. Em 13-03-2026, AA remeteu comunicação eletrónica dirigida ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz X, constando do respetivo documento anexo, o seguinte teor: “AA, Ré no processo supra mencionado, apresenta a seguinte SUSPEIÇÃO do Juiz titular do processo, dado que: Teve conhecimento que o seu anterior requerimento de Suspeição de Juiz titular do processo foi indeferido pelo próprio juiz titular do processo. Independentemente de qualquer razão, motivo ou fundamento para o indeferimento, o Sr. Juiz titular do processo atuou em causa própria. O pedido de suspeição contra o sr. Juiz titular do processo é um pedido expresso contra o mesmo e a sua falta de isenção e imparcialidade. O sr. Juiz do processo foi julgador em causa própria uma vez que o pedido foi contra ele dirigido. Não tem o Sr. Juiz poderes de julgar os pedidos que contra ele são apresentados. A Ré, com o conhecimento que teve do indeferimento do seu pedido de suspeição julgado pelo próprio suspeito, tira uma conclusão e perplexidade a que W. Exas Senhores Desembargadores (será que desta vez o Sr. Juiz de primeira instância titular do processo o remeterá ao Tribunal da Relação de Lisboa?) terão que responder: O Sr. Juiz titular do processo que me pode julgar a mim também se pode julgar a ele próprio? quando foi posta em causa a sua falta de isenção e imparcialidade? A resposta a tal questão não pode deixar de ser Negativa. Ao ter indeferido o pedido de suspeição deduzido contra ele próprio, violou de modo sério e grave o dever de não se julgar a si próprio que é, sobremaneira, adequado a gerar uma enorme desconfiança sobre a sua isenção e imparcialidade, devendo este ser afastado do processo, e assim deve ser determinado, o que se requer. A parte, neste caso a Ré, é sempre soberana e pode apresentar os requerimentos que entender que poderão ser ou não subscritos pelo defensor oficioso. Defensor oficioso que, conhecedor da Suspeição apresentada, que desconhecia o seu teor, declarou de imediato que iria apresentar a sua escusa, o que acabou por fazer. A parte não tem neste momento (nem nunca teve em bom rigor, dado que nunca contactou diretamente com o defensor oficioso) qualquer representante. Um dos atos referidos na anterior suspeição é precisamente o despacho praticado pelo Juiz titular do processo datado de 25-02-2026, que indefere a admissão da carta enviada pelo Autor à Ré e que se revela altamente pertinente para atestar a falta de vontade do Autor de se separar e do êxito do pedido que formulou. O Sr Juiz que indeferiu a admissão da carta é o mesmo que se julgou a ele próprio. Não corresponde assim à verdade quando diz que os atos foram praticados pelo anterior Juiz e que são extemporâneos. E caso não apresentasse agora a Ré a presente suspeição (com pedido de escusa de defensor oficioso) esgotar-se-ia o prazo de 10 dias e assim a presente suspeição poderia ser extemporânea... A parte, neste caso a Ré, é sempre soberana e pode apresentar os requerimentos que entender que poderão ser ou não subscritos pelo defensor oficioso. Mas, diga-se e reitera-se, quer seja a suspeição rejeitada por extemporânea ou não admitida por falta de acompanhamento do advogado oficioso, que neste momento também já não o é, a verdade irrefutável é que o Sr. Juiz não pode julgar a sua própria Suspeição. Comportamento este que é grave e sério e implica numa falta de imparcialidade e isenção gritante! Tudo em meu desfavor e a favor do Autor. Tais comportamentos e decisões do Sr Juiz são sérios e graves e adequados a gerar uma enorme desconfiança sobre a sua isenção e imparcialidade, devendo este ser afastado do processo, e assim deve ser determinado, o que se requer. Pelo que, deve admitir-se a presente SUSPEIÇÃO, devendo a mesma ser remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, suspendendo-se todos os demais termos no processo até decisão daquele Superior. A Ré (…)”. 2. Em 18-03-2026, o Sr. Juiz de Direito BB emitiu resposta onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Ao contrário do alegado pela ré, no despacho proferido em acta, de 02-03-2026, referência 453400718, dos autos principais de divórcio, o signatário «não se julgou a si próprio», pois que não apreciou o mérito do pedido de suspeição. O que fez foi não o admitir, com um duplo fundamento: i. tratando-se de incidente no qual se suscitam questões de Direito, e uma vez que o mesmo foi subscrito diretamente pela parte e à revelia do seu patrono, não pode ser admitido, nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil, como foi decidido pelo TRL em 15-03-2025, proc. 895/21.4T8ALQ-B.L1-8, relator Carlos Castelo Branco e ii. os factos invocados e dos quais a requerente extraía o fundamento da suspeição diziam respeito à intervenção da Mm.ª Juiz titular do processo que entretanto cessara funções neste juízo e, no que ao signatário dizia respeito, a dedução da suspensão era manifestamente extemporânea, nos termos do artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não se tratando, pelo seu teor, de matéria de conhecimento superveniente. O signatário mantém integralmente estas razões que, a seu ver, são transponíveis, mutatis mutandis, para este segundo requerimento de suspeição. A ré e ora requerente afirma que «a Ré é sempre soberana e pode apresentar os requerimentos que entender que poderão ser ou não subscritos pelo defensor oficioso». Porém, do facto de a ré poder apresentar os requerimentos que quiser não se segue que o possa validamente fazer ou que estes tenham de ser processualmente admitidos. Foi o que o signatário entendeu ser o caso, e assim o mantém, sem que daí seja legítimo inferir qualquer indício de falta de imparcialidade. No que respeita ao despacho de 25-02-2026, referência 453019710, em que não admite a junção aos autos de documento apresentado pela ré, o signatário limitou-se a aplicar ao caso as regras legais processuais que julga pertinentes. Discordando do decidido, poderá a ré lançar mão dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais. Também aqui não vê o signatário que a sua actuação processual seja objectivamente idónea a suscitar dúvidas ou desconfianças sobre a sua imparcialidade (…)”. * II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, o incidente de suspeição pode ser oposto ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * III. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. A este propósito alude o n.º 1 do artigo 122.º do CPC que o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes. De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CPC, não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé (cfr. artigo 123.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC). O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito. De facto, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. Conforme resulta da comunicação efetuada pela requerente da suspeição, a correspondente pretensão provém da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), tenha sido assegurado o requerimento com a subscrição de advogado. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido. * IV. Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição, atenta a sua inadmissibilidade legal nos termos em que se acha formulado. Custas a cargo da requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 23-03-2026, Carlos Castelo Branco. |