Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A defesa por embargos de terceiro pressupõe que a diligência ordenada ofenda a posse do terceiro ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência; II- Nessa medida, não basta à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, mostrando-se indispensável a demonstração de que a diligência judicialmente ordenada colidia, de facto, com o direito das embargantes. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: MRT, Limited, e D Limited, vieram, em ...11.2012, deduzir embargos de terceiro à entrega do imóvel ordenado no procedimento cautelar instaurado por Banco C, S.A., contra HH, Lda. Invocam, em súmula, que são titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP) sobre o dito imóvel, propriedade do Banco C, S.A., no qual se encontra instalado um hotel explorado pela HH, Lda, mediante contrato de locação celebrado entre estas duas entidades e que, tendo o Banco requerido que lhe fosse entregue o referido imóvel, alegando falta de pagamento de rendas, tal veio a ser judicialmente determinado. Mais referem que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no referido imóvel, mas antes vender o edifício a terceiros, o que as impede de exercerem os seus direitos de uso e fruição sobre o mesmo. Pedem se mantenha a posse das embargantes e dos titulares de semanas em nome alheio, podendo estas usar o imóvel sem restrições, devendo o Banco C abster-se de limitar tal exercício. Recebidos os embargos, foram notificados os embargados que contestaram. O Banco C, S.A., arguiu a ilegitimidade das embargantes e impugnou a factualidade alegada, concluindo pela improcedência dos embargos. Por seu turno, a HH, Lda, veio defender a manutenção da sua posse enquanto titular de DRHP e a manutenção da posse dos demais titulares de tais direitos. As embargantes responderam à excepção, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da ilegitimidade invocada, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com organização da base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento e, fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) decido julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos pelas embargantes MRT, Limited e D Limited e, consequentemente, absolvo as embargadas Banco C, S.A. e HH, Lda. dos respectivos pedidos. Custas a cargo das embargantes. (...)”. Interpuseram, então, recurso as embargantes que culminam as respectivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: “ 1. A sentença objecto do presente recurso proferida pelo Tribunal a quo decidiu julgar improcedentes os presentes embargos de terceiros, absolvendo integralmente as ora Recorrentes dos pedidos formulados, entendendo que a entrega do imóvel em causa nos autos principais à embargada Banco C em nada afecta os direitos de gozo e de uso por parte das Recorrentes. 2. As Recorrentes são titulares de “direito real de habitação periódica, classificado como direito real menor, temos de distinguir dois planos: aquele que o caracteriza como “um esquema ou regime de exploração turística” cuja constituição é feita com base num negócio jurídico unilateral, em regra, da iniciativa do proprietário das infra-estruturas do empreendimento turístico, e o dos direitos parcelares de habitação periódica que são adquiridos pelos respectivos utentes, em regra, também, por mero efeito de um contrato, nos termos do artigo 408º do Cód. Civil”. 3. Em causa nos presentes autos cumpria averiguar se a entrega do imóvel ao Banco C violaria a utilização que do mesmo fazem as Recorrentes MRT e D, titulares de direitos reais de habitação periódicas sobre as fracções autónomas que o compõem. 4. O Tribunal a quo assentou a sua decisão essencialmente no seguinte facto que entendeu dar como provado: “O Banco C, S.A. pretende assegurar a continuidade da actividade do empreendimento, mantendo a afectação do imóvel à sua actividade turística, em moldes semelhantes aos que contratou com a HH. 5. A factualidade dada como assente é claramente insuficiente para fundamentar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, isto é, que a entrega do imóvel violaria a utilização da posse que sobre eles têm as ali Embargantes e ora Recorrentes, esquecendo um conjunto de circunstâncias e argumentos que foram oportunamente traduzidos aos autos pelas Recorrentes e que necessariamente terão, salvo melhor entendimento, que ser atendidos para fundamentar uma decisão de mérito a proferir nos presentes embargos de terceiro. 6. Provado está que no imóvel em questão tem à data de hoje instalado um empreendimento turístico denominado “H MRT”, explorado pela HH. 7. A entrega do imóvel a uma entidade não licenciada para a gestão de empreendimentos turísticos, e neste caso particular com conhecimentos no âmbito dos empreendimentos sujeitos ao regime de DRHP, como é o caso do Banco C, implicará necessariamente o encerramento do “H MRT”. 8. É legalmente impossível que a gestão e exploração do empreendimento seja efectuada pelo Banco C, pois que como instituição de crédito que é, o Banco C encontra-se sujeito e limitado ao Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12, concretamente ao estipulado no art. 3º daquele diploma legal. 9. As actividades que o Banco C pode exercer não incluem a exploração e/ ou gestão turística. 10. Se a entrega do edifício ao Banco C equivale ao fecho do empreendimento, então a posse das Recorrentes enquanto titulares de DRHP será violada, porquanto o teor dos seus direitos será atingido na essencialidade. 11. Sem que seja assegurada a disponibilização dos serviços, equipamentos e facilidades elencados nos títulos de DRHP, e bem assim na escritura constitutiva, aqueles direitos perderão grande parte do seu conteúdo, tornando-se perfeitamente residuais, se tanto. 12. Os direitos reais de habitação periódica constituídos sobre o imóvel em causa nos presentes autos, sempre foram do conhecimento do Banco C, desde que este se tornou proprietário do imóvel. O mesmo Banco C sempre reconheceu os DRHP constituídos, sem qualquer oposição ou resistência. 13. Os DRHP da titularidade das Recorrentes sempre gozaram de publicidade, e reconhecimento de terceiros, pelo que a sua posse é pública, pacífica, e titulada, e igualmente efectiva, não meramente jurídica. 14. Posse essa que têm o direito de defender, nos termos da lei, seja contra terceiros seja contra o próprio proprietário, caso as actuações de uns e de outro lhes causem transtorno no exercício dos mesmos direitos. 15. Ao ser executada a entrega do edifício onde se encontra instalado o empreendimento “HMRT” ao Banco C, tal constituirá um perigo sério e actual de lesão dos direitos dos titulares dos DRHP. 16. A perturbação da posse legítima dos titulares por parte de terceiros, ou mesmo do proprietário dos bens, pode causar obrigação de indemnizar por parte daqueles. 17. No caso em apreço, o fecho do empreendimento levará a que as Recorrentes sejam perturbadas na sua posse enquanto titulares dos DRHP, e igualmente responsáveis perante os titulares das semanas finais que utilizam em regime obrigacional os referidos DRHP. 18. Para os efeitos do art. 1278º do Código Civil, as Recorrentes declaram que são possuidoras enquanto titulares dos DRHP há mais de um ano, mais concretamente desde 1993/1994, conforme consta dos títulos de DRHP juntos aos autos principais, e para os quais se remete para todos os efeitos. 19. Para os efeitos do art. 1278º do Código Civil, as Recorrentes declaram que são possuidoras enquanto titulares dos DRHP há mais de um ano, mais concretamente desde 1993/1994, conforme consta dos títulos de DRHP juntos aos autos principais, e para os quais se remete para todos os efeitos. 20. As Recorrentes são titulares de um conjunto de direitos, que lhes assistem por força da sua titularidade de DRHP, que se revelam incompatíveis com a realização e o âmbito da diligência ordenada nos autos principais (Cfr. art 351º, nº 1 do Código de Processo Civil), assistindo-lhes, nos termos da Lei de processo o direito de os fazer valer mediante a dedução de embargos. 21. Aliás, também os referidos titulares das semanas de férias (utilizadores finais), ainda que não possuidores em nome próprio, são-no ainda assim em nome alheio, pelo que também têm direito à protecção dos seus direitos constituídos, em toda a extensão da lei, aliás em obediência ao princípio da quase equiparação que é feito nos termos da lei aplicável (cfr. arts. 45º e seguintes do DL 37/2011 de 10/3 que alterou o DL 275/93 de 5/8). 22. Tal não foi considerado na sentença objecto do presente recurso, a qual padece, pois, de erro na apreciação da prova, falta de fundamentação e viola as normas contidas nos arts. 1276º e segs. do Código Civil, em especial os arts. 276º, 1278º e 1285º, todas daquele diploma legal; o regime legal constante no Decreto Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 180/99, de 22 de Maio (cfr. o seu art. 21º); o regime legal decorrente do Decreto Lei nº 37/2011, de 10 de Março (cfr. os seus arts. 45 e segs); e, finalmente, a norma vertida no nº 1 do art. 351º do Código de Processo Civil. 23. Deverá, pois, ser proferida decisão que revogue a sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo, a qual venha a julgar procedentes os presentes embargos de terceiro devendo V. Exas. determinar: 24. A manutenção da posse por parte das ora Recorrentes e bem assim dos titulares de semanas em nome alheio, assim se cumprindo com a lei aplicável; e, 25. Que as Recorrentes, e bem assim os titulares de semanas em nome alheio, deverão continuar a utilizar o imóvel sem restrições por parte do Banco C, nessa utilização se incluindo o gozo efectivo dos equipamentos, instalações, recheios e dos serviços que lhes estão associados; e ainda, 26. Que o Recorrido Banco C se deverá abster da prática de qualquer acto que contenda ou limite o gozo efectivo por parte das Recorrentes, e bem assim dos titulares de semanas em nome alheio, do imóvel objecto da providência cautelar de entrega, suas instalações, equipamentos e serviços.” Em contra-alegações, o Banco C defendeu o acerto do julgado, argumentando, no essencial, que o direito de propriedade do Banco não é incompatível com a existência dos direitos reais de habitação periódica. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: (...) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar se a ordenada entrega do imóvel dos autos ao respectivo proprietário, Banco C, S.A., perturba a posse das embargantes. Como vimos, estas deduziram os presentes embargos de terceiro invocando serem titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP) sobre o imóvel referido, propriedade do Banco C, no qual se encontra instalado um hotel explorado pela HH, Lda, mediante um contrato de locação celebrado entre estas duas entidades. Mais referem que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no referido imóvel, mas antes vender o edifício a terceiros, o que as impede de exercer os seus direitos de uso e fruição. Pedem se mantenha a posse das embargantes e dos titulares de semanas em nome alheio, podendo estas usar o imóvel sem restrições, e devendo o Banco C abster-se de limitar tal exercício. Na sentença concluiu-se pela improcedência dos embargos nos termos seguintes: “(...) Definido o referido direito de habitação periódica podemos concluir que na sua própria génese está a iniciativa do proprietário do imóvel, que assim optou por limitar os seus poderes sobre este (prédio), optando desta forma por uma compatibilização de direitos, com inerente compressão dos direitos e poderes daquele proprietário. Assim, se em termos formais os direitos das aqui embargantes são compatíveis com o direito de propriedade da embargada Banco C, tal compatibilização também é real, pois ficou demonstrado que esta embargada, ao contrário do foi alegado como fundamento de embargo, pretende continuar a exploração turística que é feita no imóvel, mesmo que recorrendo a terceiro para o efeito, respeitando os direitos daquelas (embargantes). Desta forma, a entrega do imóvel à embargada Banco C em nada afecta os direitos de gozo e de uso por parte das embargadas, nem se pode inferir da sua actuação que pretenda impedir, obstaculizar ou dificultar o exercício de tal gozo ou uso, pelo que os presentes embargos terão necessariamente de improceder.” No recurso, as embargantes insistem em que a entrega do imóvel ao Banco afecta o seu direito à utilização que fazem do referido imóvel, na medida em que, não estando o Banco licenciado para a gestão de empreendimentos turísticos, tal implicará o encerramento do “HMRT” ali explorado pela referida HH. Contrapõe o Banco embargado que o seu direito de propriedade não é incompatível com a existência dos direitos reais de habitação periódica. Vejamos. A defesa por embargos de terceiro pressupõe que a diligência ordenada ofenda a posse do terceiro ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. arts. 1285 do C.C. e 351 e ss. do C.P.C. de 1961), o que significa que estamos perante um meio de oposição à penhora ou a outro acto judicial de apreensão ou entrega de bens, que visa, por isso mesmo e em última análise, obstar à concretização do acto ofensivo do direito do embargante([1]). No caso, é incontestado e resulta da matéria assente que as embargantes, MRT, Limited, e D Limited, juntamente com a embargada HH, S.A., são titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP), constituídos sobre 92 fracções por escritura pública datada de 3.3.1993, registados na Conservatória respectiva, que compõem o empreendimento turístico denominado “HMRT”. O direito real de habitação periódica começou por ser instituído pelo DL nº 355/81, de 31.12, revogado na sua maior parte pelo DL nº 130/89, de 18.4, e é hoje regulado pelo DL nº 275/93, de 5.8, que sofreu, entretanto e por seu turno, sucessivas alterações. Tratando-se de um direito real menor, o respectivo regime resulta da lei, do respectivo título constitutivo e documento complementar, estabelecendo desde logo o art. 21 do mencionado DL nº 275/93 o conteúdo e forma de exercício do direito, e o art. 22 do mesmo Diploma a obrigação do seu titular de pagar ao proprietário ou gestor do empreendimento a prestação pecuniária anual indicada no título de constituição que se destina a compensá-lo pelas despesas a que está sujeito e a remunerá-lo pela correspondente gestão. Definido sumariamente o direito das embargantes, acha-se o mesmo concretizado conforme consta, além do mais, dos pontos E) e F) dos factos acima assentes. Essencial, por isso, à procedência dos embargos seria a demonstração de que a entrega do imóvel ao seu proprietário, o Banco C, S.A., determinada por via da resolução do contrato de locação financeira com a locatária e gestora do empreendimento, HH, Lda, colide com o assinalado direito das embargantes, impedindo-as de usar e fruir, nos moldes previstos, os espaços que a lei e o contrato lhes destinaram. Com efeito, o fundamento crucial dos embargos era a impossibilidade das embargantes exercerem tais direitos uma vez restituído o imóvel ao Banco. Porém, e salvo o devido respeito, a argumentação defendida no recurso esbarra com a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, factualidade essa que não foi formalmente impugnada. Assim, apesar das apelantes insistirem no risco de encerramento do estabelecimento e perturbação dos seus direitos, a verdade é que não resultaram demonstrados os factos invocados nesse sentido. Designadamente, não se provou, como fora alegado, que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no imóvel, que pretenda vender o mesmo a terceiros, que o "HMRT" terá necessariamente de fechar e que tal impede os titulares dos DRHP, e as pessoas a quem cedem os seus direitos, de aceder aos serviços e equipamentos que têm direito de usar (ver resposta negativa aos pontos 3º a 6º da Base Instrutória). Ao invés, ficou demonstrado que o Banco C, S.A., pretende assegurar a continuidade da actividade do empreendimento, mantendo a afectação do imóvel à sua actividade turística, em moldes semelhantes aos que contratou com a HH, Lda (ponto N) supra). Quer isto dizer que ainda que a exploração do empreendimento não caiba no âmbito da actividade do Banco, tal não obsta à continuação da actividade ali prosseguida, já que o proprietário se propõe, como se provou, a celebrar com terceiros contrato idêntico ao celebrado com a HH, Lda. Neste enquadramento fáctico não se vislumbra o sustento da defesa das embargantes, nem se alcança que possa ou deva ponderar-se, com um mínimo de segurança, a afectação dos seus interesses. Dito de outra forma, em bom rigor não pode ter-se como comprovado que a entrega ordenada ofenda a posse das embargantes ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito dessa entrega ou que, nas palavras das apelantes, ao ser realizada a entrega do edifício onde se encontra instalado o empreendimento “HMRT” ao Banco C, “tal constituirá um perigo sério e actual de lesão dos direitos dos titulares dos DRHP”. Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração, que aqui não foi feita, de que a diligência judicialmente ordenada colidia, de facto, com o direito das embargantes. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste às recorrentes. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Notifique. *** Lisboa, 21.1.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Dispõe o art. 351, nº 1, do C.P.C. de 1961, que: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” | ||
| Decisão Texto Integral: |