Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESPACHO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | O despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo MP é irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Correm termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente os autos de inquérito n.º 556/06.4GELSB, em que é arguido T… e aonde se investiga um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1. Findo o inquérito, entendeu a Digna Magistrada do M.º P.º que o processo devia ser suspenso por 6 meses, nos termos do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Penal, com a imposição ao arguido das seguintes regras de conduta: - inscrição em escola de condução e frequência das respectivas aulas com vista à obtenção de carta de condução de ciclomotores; - entregar 300 € ao Projecto "Espaço Exterior Brincadeiras", da Valência Creche do Centro Bem-Estar e Social Padre Tobias, em Samora Correia. Concluído o processo ao Mmo. Juiz, este não concordou com a suspensão provisória do processo nos termos propostos, por considerar que as mencionadas regras de conduta eram manifestamente desproporcionadas face ao crime praticado, na medida em que restringiam para além do que é exigível a liberdade do arguido nas suas opções de vida, atentando assim contra a sua dignidade (art.º 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). # Inconformada com o assim decidido, a Digna Magistrada do M.º P.º interpôs o presente ecurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Com vista à suspensão do processo nos termos do disposto no art. 281.º n.° 1 do C.P.P. não foi imposta ao arguido a obtenção de título que o habilite a conduzir; 2 - O que lhe foi imposto foi a obrigação de se inscrever numa escola de condução à sua escolha com vista a obter licença de condução, bem como a frequência das respectivas aulas, pelo menos durante o período de seis meses; 3 - O arguido concordou com as obrigações, reconhecendo o desvalor da sua conduta, tendo considerado possuir as condições económicas para o efeito; 4 - Tais injunções são proporcionais e constitucionais face ao crime praticado, porquanto não é exigido ao arguido a obtenção de licença de condução (facto que o mesmo poderia nem sequer poder cumprir por falta de capacidade técnica ou intelectual); 5 - O cumprimento de uma injunção implica sempre uma restrição à liberdade do arguido, qualquer que seja o respectivo conteúdo; 6 - O consentimento do arguido é prestado de forma livre e é o próprio que tem capacidade para avaliar da sua capacidade económica em cumprir as regras de conduta e para decidir se quer ou não "limitar a sua liberdade" com tais regras; 7 - As regras de conduta em causa são adequadas aos fins legais prosseguidos com a sua aplicação. Termos em que deverá o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro, que substitua a decisão recorrida por outra com o efeito da concordância do juiz de instrução, a que alude o art. 281.º n.º 1 do C. P. P. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a decisão proferida não é passível de recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Realizado o exame preliminar a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, entendeu o relator que, por ser manifestamente improcedente, o recurso devia ser julgado em conferência, nos termos dos art.º 417.º, n.° 3 al.ª c), 419.º, n.º 3 e 4 al.ª a) e 420.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, pelo que mandou os autos à conferência. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o, verifica-se que existe, efectivamente, uma questão prévia a conhecer e que é a da inadmissibilidade do recurso. O artigo 281.º do Código do Processo Penal permite, em determinadas circunstâncias, a suspensão provisória do processo de inquérito por infracções puníveis com prisão até 5 anos ou com sanção diferente da prisão, mas exige que, para tal, concorram cumulativamente os seguintes requisitos: - Decidir-se o Ministério Público pela suspensão; - Concordância do Juiz de Instrução; - Concordância do arguido e do assistente; - Ausência de antecedentes criminais do arguido; - Não haver lugar a medida de segurança de internamento; - Carácter diminuto da culpa; - Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir; - Submissão do arguido a determinadas injunções e regras de conduta. Parece, desde logo, manifesto que não pode decretar-se uma suspensão deste tipo se, por exemplo, o arguido ou o assistente não derem a sua concordância, se o primeiro tiver antecedentes criminais, se a punição abstracta da infracção for superior a 5 anos de prisão, etc., isto é, se se não verificarem os requisitos indicados naquele artigo. E um desses requisitos é a concordância do Juiz de Instrução, como acima se referiu, concordância essa que se traduz num acto de carácter jurisdicional da competência funcional do mesmo, destinado a fazer convergir a sua actuação com a do proponente da suspensão. Se tal convergência se não consegue, porque o Juiz encontra falhas na conjugação dos requisitos legais, ou porque, na sua apreciação, a culpa do agente não deve ser considerada como diminuta, ou não entender que, pela apreciação necessariamente sumária feita nessa ocasião, não é de prever que a suspensão responda suficientemente às exigências de prevenção, ou (como é o caso dos autos) considerar que as injunções a impor são desproporcionadas face ao crime praticado e restringem para além do que é exigível a liberdade do arguido nas suas opções de vida, atentando assim contra a sua dignidade, - não haverá sequer lugar à possibilidade de se determinar a pretendida suspensão, dado que a lei não prevê a possibilidade de "suprimento do consentimento" dos actos funcionais praticados no exercício de um poder de livre apreciação do condicionalismo do caso. E precisamente por isso que a mesma lei proíbe qualquer impugnação da decisão de suspensão, dada em conformidade com o n.° 1 daquele artigo (n.° 5 do mesmo), uma vez que o instituto foi estruturado dentro de um esquema de um acordo de vontades convergentes no sentido de se aplicar um dado regime a um arguido e que tal acordo só pode existir quando cada um dos intervenientes obrigados a manifestar a sua vontade a exprime no mesmo sentido que os demais. Por outro lado, repare-se que quer o arguido, quer o assistente se poderão opor - e sem sequer fundamentarem as razões da sua oposição - quer à suspensão provisória do processo, quer às propostas injunções e regras de conduta, sem que seja admissível que, por exemplo, o arguido e/ou o M.º P.º possam recorrer da falta de concordância do assistente. Ora não se vê no caso razão para diferenciar a falta de concordância do Juiz de Instrução Criminal e criar assim um espúrio espaço de conflito, pois que a sua falta de concordância vale tanto como a falta de concordância do assistente ou do arguido. Assim, tem de se entender que não há aqui um despacho no verdadeiro sentido de que com ele se decide uma situação jurídica, mas antes uma mera adesão ou não à suspensão do processo. Ou seja: se pudesse considerar-se "decisão" o juízo de discordância do juiz de instrução, tal "decisão", porque dependente da livre resolução do tribunal, seria já de si irrecorrível (art.º 400.º, n.º 1 al.ª b), do C.P.Penal). Mas a insindicabilidade de tal juízo, porque não decisório, resultaria, já do princípio geral do art.º 399.º, que só permite recorrer de "acórdãos, sentenças e despachos". É que, em bom rigor, a concordância judicial é mero pressuposto de validade da suspensão provisória do processo (José António Barreiros, «Sistema e Estrutura do Processo Penal Português», II, ed. do autor, 1997, pág. 140). E, daí, que desse "acto judicial" "não haja lugar a recurso" (ibidem). Aliás, se o legislador criou a possibilidade de suspensão provisória do processo para resolver rapidamente as bagatelas penais e aliviar os tribunais da tarefa dos respectivos julgamentos, não pareceria curial que para alcançar aquela suspensão o legislador permitisse a intervenção dos tribunais superiores para suprir, em sede de recurso, a discordância do juiz de instrução, densificando dessa forma como se a final se tratasse de uma sentença um procedimento processual pensado para ser decidido rapidamente: se todos estão de acordo, suspende-se o processo; se não estão todos de acordo, ala para a acusação, que se faz tarde. No sentido da irrecorribilidade da discordância do juiz decidiram já, entre outros: acórdão da Relação de Évora de 3-2-98, Colectânea de Jurisprudência, 1998, I-278; e os acórdãos da Relação de Lisboa, todos consultáveis na Colectânea de Jurisprudência: de 26-6-90, 1990, III-170; de 1-6-99, 1999, III-143; de 21-12-99, 1999, V-153; de 10-10-01, 2001, IV-140; e ainda, agora disponível em www.dgsi.pt, de 15-07-2003, proferido no processo: 5650/2003-5, desta 5.ª Secção. Nestes termos, e em função do exposto, o despacho de não concordância com a suspensão, nos moldes em que foi proferido, não é, por natureza, susceptível de recurso. III Pelo exposto e nos termos do disposto nos art.º 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso, dada a irrecorribilidade da decisão recorrida Não é devida tributação. # Lisboa, 22/05/2007 (elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso José Adriano Vieira Lamim |