Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057484
Nº Convencional: JTRL00035528
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEGURANÇA NO EMPREGO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200110100057484
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37. CONST97 ART53. CPC95 ART508 A ART522 A ART690 A ART712 Nº1. CPT99 ART68 Nº2 ART80 Nº3.
Sumário: 1 - Como unidade organizada e realidade individualizada da pessoa de empresário, a empresa pode mudar de titularidade; o que releva para efeitos de sucessão "ex lege" é que o transmitente viesse exercendo uma actividade empresarial num estabelecimento para que, perante os elementos essenciais do negócio, o transmissário possa continuar desenvolvê-la, mantendo a sua identidade.
2 - No caso de transmissão de estabelecimento, para além da posição contratual quanto aos veículos laborais, o adquirente do estabelecimento responde, solidariamente com o transmitente, pelas obrigações vencidas nos últimos seis meses anteriores à transmissão, de que sejam credores os credores do mesmo, se reclamado, até ao momento da transmissão.
3 - A manutenção da relação contratual mesmo alterando-se a titularidade da empresa, consubstancia verdadeira garantia de segurança no emprego, ainda conjugada com a obrigação de ser mantido o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Não se aplicando subsidiariamente os preceitos 508 º A, 522 A, 690 A do CPC, por via do princípio "lex posterior generalis non derrogat prior specialis" e face à clara inovação que constituem os artigos 68º nº2 e 80º nº3 do actual CPT, não é possível questionar e reapreciar a prova testemunhal com base em gravação, no domínio do CPT81.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: