Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | BENS APREENDIDOS ARMA DE GUERRA PERDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa é o competente, no presente caso, para decidir da questão controvertida, ou seja, para «declarar a perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos» à ordem dos autos — art. 268.°, n.° 1 al. e), do CPP - , na sequência do arquivamento do inquérito pelo MP
II - A declaração de perda de bens a favor do Estado não consubstancia a aplicação de qualquer sanção, nem mesmo de sanção acessória, não tem qualquer relação com a culpa do agente e não depende de condenação por qualquer crime. Também não é uma medida de segurança, embora apresente analogias com esta, ao basear-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente da natureza do objecto III - para a declaração de perda ao abrigo do art. 109.°, n.° 1, do CP, não basta que os bens declarados perdidos, pela sua natureza, ofereçam sério risco de tal utilização ilícita, é ainda imperioso que tenham sido instrumento ou produto de um crime já concretizado, ou estivessem destinados a servir a prática de um crime determinado IV - As armas e munições apreendidas não foram instrumento de qualquer crime, nem são produto de qualquer crime e não se indicia minimamente que fossem servir para a prática de um crime, consequentemente, não há razões para que subsista a declaração de perda ou a apreensão dos aludidos bens do arguido
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO: F... interpôs o presente recurso, o qual tem por objecto o despacho judicial proferido em 21/06/2010, pelo 4.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (constante de fls.42 dos presentes autos), que declarou perdidas a favor do Estado várias armas e munições que se encontravam na posse do recorrente. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, defendendo que ao mesmo deve ser negado provimento. Foi sustentado o despacho recorrido e, subidos os autos, nesta instância a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que manifestou concordância com a resposta apresentada pelo MP em primeira instância, entendendo igualmente que o recurso deve ser julgado improcedente. Após cumprimento do disposto no art. 417.°, n.° 2, do CPP, o recorrente veio dizer que «o recurso merece provimento». Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Declaro perdido a favor do
«Tendo em conta os esclarecimentos constantes da informação policial de fls. 131, e uma vez que o participado não tem alvará de armeiro válido, nem procedeu à alienação das armas e munições apreendidas no prazo legal, remetam-se os autos ao TIC, requerendo-se que as mesmas sejam declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109.°, n.° 1, do Código Penal.» 2. O recurso: 2.1. Porque são as conclusões formuladas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, vejamos o que nelas foi alegado: 1- O douto despacho ora em crise viola as regras da competência do Tribunal que o proferiu porquanto o Tribunal competente para se pronunciar sobre o destino das armas e munições sub júdice será o do processo administrativo que ordenou o encerramento do estabelecimento conforme decretado no Proc: 6271/03.3TDLSB; Nessa medida o douto despacho ora em crise sofre de nulidade insanável conforme o estipulado no Art. 119° alínea E CPP. Igualmente o douto despacho ora em crise viola o principio da legalidade plasmado o Art. 2° CPP por quanto determina a aplicação de uma pena ou sanção em desconformidade com as disposições penais, ou seja contraditória com a medida de coação á época aplicada ao recorrente. 3- Igualmente tal despacho configura, pelas razões aduzidas, abuso de direito, dado exceder, sempre salvo o devido respeito, os limites exigidos ao recorrente pela observância de decreto judicial, penalizando-o, a final, pelo seu cumprimento, nessa medida caindo na alçada do previsto no art.334° C.C. com todas as legais consequências. 4- Ao não ser notificado o ora recorrente em tempo do douto despacho ora recorrido foi violado o Art. 61° N° 1 alínea 1 CPP, a contrario. Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e devolvendo-se as armas e munições sub júdice ao recorrente assim se fazendo, Justiça! O recorrente juntou 9 documentos. 2.2. Ao concluir a respectiva resposta, o MP sintetizou o seu ponto de vista do seguinte modo: 1. No âmbito do processo NUIPC 6271/03.3TDLSB o arguido/recorrente F…, juntamente com mais 27 outros arguidos, foi investigado, acusado, vindo a ser condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art. ° 275.° n. ° 1 do Código Penal (regime que se mostra concretamente mais favorável) na pena de três anos de prisão, mantendo a suspensão da execução da pena pelo período de três anos, sem sujeição a regime de prova". 2. Por ter na sua posse um grande número "armas e outros artefactos que delas são complementos ou acessórios, bem como munições, em situação não permitida por lei ", designadamente, silenciadores, "248 (duzentos e quarenta e oito) carregadores próprios para armas de fogo, sendo de referir que grande parte são para armas de guerra, entre as quis GALIL, AK47 (Kalashnikov), G3 e HKMP5; Munições tracejantes (munições de uso militar); 11 (onze) armas com características de guerra". 3. Naquele processo durante a investigação, foi ordenado o encerramento e selagem do estabelecimento de armeiro, de que o arguido/recorrente era proprietário 4. Mas tal medida foi levantada e consequente apreensão das armas e munições, após dedução da acusação. 5. Por tal motivo a Direcção Nacional da PSP ordenou a notificação do arguido para, no prazo de 60 dias proceder à transmissão das armas e munições, porque não estava legalmente habilitado a tê-las na sua posse. 6. Pelo que o arguido/recorrente foi notificado pessoalmente, em 18-05-2007, para "No prazo de 60 dias, contado a partir da data da presente notificação, proceder à alienação, a quem, estando licenciado com Alvará de Armeiro, legalmente as possa adquirir e comercializar, de todas as armas e munições existentes no estabelecimento denominado zzz, sito na xxx, Lisboa". 7. Na mesma data foi o arguido/recorrente advertido que "Caso não proceda de harmonia com o determinado, incorrerá no crime previsto no artigo 86. ° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, procedendo-se em consequência de tal, à apreensão das referidas armas e munições" 8. No dia 05-06-2008, a PSP efectuou uma inspecção, no estabelecimento de armeiro denominado zzz, sito na xxx - Lisboa, pertencente a zzz, Ld.a de que aquele era sócio gerente, aí encontrando 138 armas de fogo, das classes B, Bl, C e D, 103030 munições e 20100 fulminantes, melhor descritas nos autos. 9. Porque se indiciava que o arguido/recorrente se encontrava incurso no crime de detenção de armas proibidas p.p. pelo art.° 86.° n.° 1 als. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, uma vez que detinha tais armas e munições "sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente," foi levantado o respectivo auto de notícia e as armas e munições apreendidas, pela PSP, no estrito cumprimento da lei. 10. No inquérito que deu origem aquele auto de notícia - NUIPC 11/08.8SILSB, entendeu-se que "o arguido terá agido sem dolo, sem intenção de praticar o crime em questão, uma vez que terá diligenciado no sentido de cumprir a ordem que lhe foi dada, chegando, inclusive, a conseguir alienar algumas armas e munições. Contudo, não logrou fazê-lo em relação às demais, uma vez que nenhum dos armeiros por si contactados se terá mostrado disponível para a sua aquisição. 11. E, "não se encontrando indiciariamente preenchido o elemento subjectivo do ilícito, determino o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no art.° 277. ° n. ° 1 do Código de Processo Penal. 12. Determinando-se, que "as armas e munições apreendidas à ordem do presente inquérito passem a ficar apreendidas à ordem do processo administrativo que ordenou o encerramento do estabelecimento." 13. A Direcção Nacional da PSP veio, então informar que "que não existe nenhum processo administrativo de encerramento do estabelecimento; o encerramento do estabelecimento foi determinado no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 6271/03.3TDLSB, que corre termos na 9° Secção dos Serviços do MP do TPIC e DIAP de Lisboa, tendo posteriormente sido determinada a sua reabertura por Douto Despacho do M. Magistrado titular do processo, por entender que a medida cautelar de selagem já não se justificava. ". 14. E, "tendo em conta que as armas não poderão ser entregues ao seu proprietário por o mesmo não ser titular de alvará para o exercício da actividade de armeiro nem de qualquer outra autorização que lhe permita a detenção, uso e porte daquelas armas, e não tendo alienado as mesmas no prazo que lhe foi estipulado para o efeito ". 15. Foi os autos remetidos "TIC, requerendo-se que as mesmas sejam declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art. ° 109. ° n. ° 1 do Código Penal ". 12. Vindo a ser proferido o douto despacho impugnado a cujas motivações ora se responde, que declarou perdidas a favor do Estado as armas apreendidas. 13. O arguido/recorrente, sabia, pelo menos 18-07-2007 (data em que terminou o prazo concedido pela Direcção Nacional da PSP para alienar/transferir as armas para " quem, estando licenciado com Alvará de Armeiro, legalmente as possa adquirir e comercializar) se encontrava incurso no crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 86.0 n.° 1 al. c) e d) da Lei n.° 5/2006, de 23/02 e que as mesmas iam ser apreendidas, com as consequências legais. 14. O facto de ter sido arquivado o processo onde as armas foram apreendidas, não obsta a que as mesmas - que não lhe podiam ser entregues por "não ser titular de alvará para o exercício da actividade de armeiro nem de qualquer outra autorização que lhe permita a detenção, uso e porte daquelas armas" sejam declaradas perdidas a favor do Estado, tal como resulta do art.° 109.° n.° 1 e 2, do C.P.P., como foi decidido.
Nestes termos, porque o douto despacho recorrido não violou qualquer dos preceitos legais indicados mas se cumpriu as normas legais aplicáveis, deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso. 3. Apreciemos, pois: 3.1. Começa o recorrente por suscitar o problema da nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 119.°, al. e), do CPP, por violação das regras de competência do tribunal, porquanto «o tribunal competente para se pronunciar sobre o destino das armas e munições será o do processo administrativo que ordenou o encerramento do estabelecimento conforme decretado no Proc. 6271/03.3TDLSB». As armas e munições que estão em causa nestes autos estiveram inicialmente apreendidas à ordem do aludido Proc. 6271/03, no âmbito do qual foi ainda ordenado o encerramento do estabelecimento do arguido, no qual desenvolvia a actividade de armeiro. A acusação deduzida no mencionado processo restringiu a actividade ilícita imputada ao arguido apenas a algumas armas, não abarcando as armas e munições que estão em causa nos presentes autos, relativamente às quais foi levantada a respectiva apreensão e cancelada a ordem de encerramento do estabelecimento de venda de armas, propriedade do arguido. Na sequência do levantamento da apreensão das armas e porque, de acordo com as novas regras introduzidas pela Lei n.° 5/2006, de 23/02, o arguido não se encontrava devidamente licenciado para o exercício da actividade de armeiro, por despacho do Exm.° Director Nacional Adjunto da PSP foi determinada a sua notificação - que teve lugar em 18/05/2007 (fls 25) - , de que, no prazo de 60 dias, deveria proceder à alienação a quem estando licenciado com o alvará de armeiro legalmente as pudesse adquirir e comercializar, de todas armas e munições existentes no estabelecimento denominado zzz, sito na xxx, com a cominação de que, não procedendo de harmonia com o determinado, incorreria no crime previsto no art. 86.°, da Lei 5/2006 já citada supra, procedendo-se, em consequência, à apreensão das referidas armas e munições.
No dia 5/6/2008, a PSP constatou que as armas e munições continuavam no aludido estabelecimento, tendo procedido à respectiva apreensão, com o fundamento de que o estabelecimento em causa não se encontrava licenciado para o exercício da actividade de armeiro, de acordo com as novas regras definidas pelo Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela referida Lei. Foi iniciado procedimento criminal contra o arguido, com base no art. 86.°, da mesma Lei, o que deu origem ao presente Proc.11/08.8S1LSB. Realizado o inquérito, no decurso do qual foram ouvidos, nomeadamente, o arguido e o autuante, foi proferido, a final, despacho de arquivamento, tendo o MP constatado que «o arguido terá agido sem dolo, sem intenção de praticar o crime em questão, uma vez que terá diligenciado no sentido de cumprir a ordem que lhe foi dada, chegando, inclusive, a conseguir alienar algumas armas e munições. Contudo não logrou fazê-lo em relação às demais, uma vez que nenhum dos armeiros por si contactados se terá mostrado disponível para a sua aquisição». Ao encerrar o respectivo despacho, determinou o MP «que as armas e munições apreendidas à ordem do presente inquérito passem a ficar apreendidas à ordem do processo administrativo que ordenou o encerramento do estabelecimento». A PSP informou, então, que «não existe nenhum processo administrativo de encerramento do estabelecimento, o encerramento do estabelecimento foi determinado no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 6271/03.3TDLSB, que corre termos na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, tendo posteriormente sido determinada a sua abertura por Douto Despacho do M° Magistrado titular do processo, por entender que a medida cautelar de selagem já não se justificava». Do exposto se conclui que não há qualquer processo administrativo no qual foi ordenado o encerramento do estabelecimento. Tal medida, acompanhada de apreensão das armas, ocorreu num processo criminal, no qual foi posteriormente (com a acusação) levantada a apreensão e autorizada a reabertura do estabelecimento.
Consequentemente, é neste que tem de ser decidido o seu destino. Pelo que, não houve violação das regras de competência do tribunal. O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa é o competente, no presente caso, para decidir da questão controvertida, ou seja, para «declarar a perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos» à ordem dos autos — art. 268.°, n.° 1 al. e), do CPP - , na sequência do arquivamento do inquérito pelo MP.
3.3. Mais alega o recorrente que o despacho recorrido viola o princípio da legalidade e que configura abuso do direito, porquanto «determina a aplicação de uma pena ou sanção em desconformidade com as disposições penais, ou seja contraditória com a medida de coação à época aplicada ao recorrente» e porque excede, «sempre salvo o devido respeito, os limites exigidos ao recorrente pela observância de decreto judicial, penalizando-o, a final, pelo seu cumprimento, nessa medida caindo na alçada do previsto no art. 334° C.C. com todas as legais consequências». Questiona, pois, a legalidade e justeza da declaração de perda das armas e munições a favor do Estado. Esclareça-se que a declaração de perda de bens a favor do Estado não consubstancia a aplicação de qualquer sanção, nem mesmo de sanção acessória, não tem qualquer relação com a culpa do agente e não depende de condenação por qualquer crime. Também não é uma medida de segurança, embora apresente analogias com esta, ao basear-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente da natureza do objecto (Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal ...", pag. 310). O que está em causa nestes autos são armas de fogo e respectivas munições, cuja perigosidade é manifesta, razão pela qual o respectivo comércio e manipulação estão rodeados dos maiores cuidados, exigindo a lei especiais habilitações e requisitos de diversa natureza a quem se dedica à sua comercialização. O ora recorrente tinha um estabelecimento de venda de armas, aberto ao público, onde se encontravam armazenadas as armas ora apreendidas. Porém, as exigências para obtenção ou renovação da respectiva licença e requisitos para aquisição do alvará necessário para poder comercializar determinado tipo de armas das detidas alteraram-se com a entrada em vigor da Lei n.° 5/2006, de 23/02, que introduziu nesta matéria um regime bem mais exigente do que o precedente. Só quando foi autorizada a reabertura do estabelecimento e levantada a apreensão das armas no aludido processo é que o arguido passou novamente a ter disponibilidade sobre as mesmas. Todavia, nesse momento, face à nova lei já em vigor, o arguido não reunia os requisitos necessários para continuar a explorar o estabelecimento de venda das armas de que era proprietário, exigindo-se-lhe um alvará de armeiro Tipo 2, que ele não possuía. Razão pela qual, a PSP o notificou para proceder, em 60 dias, à alienação das armas. Não o conseguiu fazer nesse prazo, o que determinou a abertura de um novo processo, contra o arguido, por detenção ilegal de armas, com a inerente apreensão destas. Apurou-se, no respectivo inquérito, que o arguido tentou, mas não conseguiu vender todas as armas, por não haver armeiros interessados na sua aquisição. No final do inquérito, o MP reconheceu que o arguido agiu sem culpa, não tendo deduzido acusação pelo crime de detenção de arma proibida, antes arquivando o inquérito. Foi de seguida promovida e deferida a perda das armas e munições a favor do Estado. Cremos que, precipitadamente. Por um lado, com o arquivamento do inquérito não foi expressamente levantada a apreensão das armas e munições, as quais continuavam no interior do estabelecimento, que se encontrava encerrado, não havendo qualquer perigo de as mesmas serem usadas. E o certo é que, após aquele arquivamento pelo MP, o arguido não mais foi ouvido acerca do eventual destino a dar às armas e munições, das quais continuava a ser o verdadeiro proprietário, tendo a perda a favor do Estado sido decretada sem ter sido garantido o respectivo contraditório.
Todavia, para a declaração de perda ao abrigo do art. 109.°, n.° 1, do CP — ao abrigo do qual foram declaradas perdidas -, não basta que os bens declarados perdidos, pela sua natureza, ofereçam sério risco de tal utilização ilícita, é ainda imperioso que tenham sido instrumento ou produto de um crime já concretizado, ou estivessem destinados a servir a prática de um crime determinado. O verdadeiro cerne da questão e motivo da declaração de perda estava apenas na falta de habilitação do arguido como armeiro, que não estava munido de alvará do tipo 2, que o autorizasse a comercializar as armas e munições em causa, ao abrigo da Lei 5/2006. Ou seja, o arguido reúne, neste momento, todas as condições para exercer a actividade de armeiro, com alvará que abrange todos os tipos de armas e munições que estão apreendidas. Consequentemente, não há razões para que subsista aquela declaração de perda ou a apreensão dos aludidos bens do arguido. Sendo, por isso, procedente o recurso.
III — DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se procedente o presente recurso do arguido F..., revogando-se o despacho recorrido. Sem custas, por não serem devidas. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário) Lisboa, 09.12.2014 José Adriano Vieira Lamim |