Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24/2000.L2-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PARTILHA
LEGITIMIDADE
PROCESSO COMUM
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1. Delimitando a procedência da acção o acervo hereditário e consequentemente a partilha, na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A, como herdeiro, é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC.
2. Ao propor acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, quando a forma de processo adequada à sua pretensão, determinada pelo pedido---aquisição por sucessão hereditária -- de bens certos e determinados e tendo em consideração a respectiva causa de pedir,---acervo hereditário não partilhado de forma juridicamente válida --- seria a forma de processo especial –o inventário, os AA incorreram em erro na forma de processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I, e outros instauraram a presente acção declarativa contra M, e outros pedindo que:

a) seja declarada e reconhecida a aquisição, por usucapião, no dia 31 de Dezembro de 1974, a favor de B casado com I no regime da separação absoluta de bens, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e no n° 56 desse mesmo artigo 19°, e do bem imóvel referido no nº 2 do anterior artigo 46° e na alínea a) do anterior artigo 47°,

b) seja declarada e reconhecida a aquisição, por sucessão hereditária, no dia 5 de Junho de 1986, em comum e partes iguais, a favor dos autores I, B, T, M e J, e de F, dos bens móveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja do direito a um terço dos bens móveis e dos direitos de crédito referidos nos n/s 01, 02, 03, 04 e 05 do anterior artigo 19°, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e do bem imóvel referido no nº 56 desse mesmo artigo 19 ,e do bem imóvel referido no nº2 do anterior artigo 46 e na alínea a) do anterior artigo 47

Para tanto alegam, em resumo:

--A, falecido a 6-05-1958, foi casado com L, falecida em 6-09-1959

Deste casamento nasceram os filhos B, C

No ano de 1959 os filhos B, C e os netos (filhos da falecida M) R, BA e M partilharam entre si os bens que constituíam a herança de A e L.

Contudo, não outorgaram qualquer escritura pública.

A partir desse momento, todos e cada um dos bens partilhados adjudicados a cada um dos herdeiros passaram a ser detidos e possuídos por estes.

B faleceu a 10-10-1986,tendo deixado como herdeiros os autores, seus filhos

BA faleceu no dia 10 de Janeiro de 1992 ,tendo deixado como herdeiros parte dos RR

M faleceu no dia 13-04-1994,tendo deixado como seus herdeiros os restantes RR 

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Todos os RR foram absolvidos da instância, por ter sido considerada procedente a a excepção de ilegitimidade activa e passiva

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É esta decisão que os AA impugnam formulando as seguintes conclusões:

1 - Os Autores pretendem - e isso pediram ao ex. Senhor Juiz de Direito "a quo" - a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por usucapião a favor de B da propriedade dos bens referidos na alínea a)do artigo 20°, nos n/os 47 a 54 e 56 do artigo 19°, no artigo 37°, no artigo 46° e na alínea a) do 6 artigo 47°, todos estes artigos da petição inicial, e a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por sucessão hereditária a favor dos Autores da propriedade desses mesmos bens,

2 - Os Autores não pretendem partilhar a herança aberta por óbito do A e da mulher  L, a qual foi já partilhada em 1959, após o seu falecimento, tendo o acervo hereditário sido dividido em três quinhões, tendo um sido adjudicado ao B, outro a BA e outro aos filhos de M, pré-falecida,

3 - Os Autores não optaram com isso por artifício lateral e pretendem apenas fazer reconhecer judicialmente os seus direitos,

4 - Os Autores invocaram ter adquirido os mencionados bens e têm legitimidade activa para pedir a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por usucapião desses mesmos bens a favor de B uma vez que são os seus únicos herdeiros,

5 - Pelo menos desde 1974 não existe comunhão hereditária dos bens deixados por óbito de A e de sua mulher L, sendo que nesse ano se completou o tempo necessário para aquisição por usucapião dos bens que foram adjudicados a cada um dos respectivos herdeiros,

6 _ O momento da aquisição do direito de propriedade é, no caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão do "de cujus" e não o da partilha,

7 _ Os Autores têm legitimidade para demandar e os Réus têm legitimidade para ser demandados, sendo que a excepção de ilegitimidade oposta pelos Réus na Contestação foi logo regularizada com o chamamento da interessada em falta,

8 _ A sentença em recurso violou, entre outras, as normas constantes do nº 2 do artigo 2075°, da alínea b) do artigo 1317° e dos artigos 2031°, 1287°, 1288° e 1291 ° todos do Código Civil e dos artigos 26°, 27°, 28°, 28°-A e 13260 todos do Código de Processo Civil,

9 _ Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que designe dia e hora para a realização da audiência preliminar ou seleccione a matéria de facto com Factos Assentes e Base Instrutória ou decida como pedido na Petição Inicial,

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Os apelados contra-alegam no sentido da improcedência do recurso.

*****

Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC

Factos apurados com interesse para a decisão deste recurso:

-os constantes do relatório

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     Nos termos do artigo 264.º do Código de Processo Civil “as partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n.º1), sendo que o julgador “só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º, de atender, ainda que oficiosamente, aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e, finalmente, os factos que sejam “complemento ou concretização de outros” (…) “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e garantido, que seja, o contraditório (n.º 2 e 3).
 O demandante, antes de culminar com o pedido, tem de alegar os factos concretos que irão produzir o efeito jurídico que quer obter, de acordo com os artigos 467.º, n.º 1, alínea d) e 498.º, n.º 4, também do Código de Processo Civil, assim delimitando (ou caracterizando precisamente) a sua pretensão [1].
A lei consagrou a teoria da substanciação, precisamente no n.º 4 do artigo 498.º da lei adjectiva, implicando que a causa de pedir se traduza no facto jurídico em que se baseia o pedido. É o título gerador do direito invocado que tem de se distinguir, em termos dogmáticos, quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas, devendo ser definida em função da qualificação jurídica dos factos necessários à determinação do direito[2]
Por isso, causa de pedir, tem de entender-se não como o acto, ou facto jurídico, abstracto mas em concreto (aquele, o certo, o que foi determinado, o que o Autor individualizou, como fundamento directo e imediato do pedido.
É então que  é exercida a função delimitadora, impedindo o julgador de ultrapassar essa barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito.

Daí que a questão da legitimidade processual das partes só possa ser analisada em função destes parâmetros legais, porquanto a interacção entre causa de pedir e pedido definem, em concreto, a legitimidade das partes.

Posto isto voltemos à pi, a fim de analisar cada um dos pedidos e causa de pedir

a)

---Os AA, herdeiros de B pedem que seja declarada e reconhecida a aquisição, por usucapião, no dia 31 de Dezembro de 1974, a favor de B casado com I no regime da separação absoluta de bens, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e no n° 56 desse mesmo artigo 19°, e do bem imóvel referido no nº 2 do anterior artigo 46° e na alínea a) do anterior artigo 47°,

Alegam como causa de pedir, tal como a definimos, a partilha efectuada entre os herdeiros de A e mulher L no ano de 1959,entre os quais se inclui B, sem qualquer formalização.

.Nessa partilha foram dados e adjudicados os bens que constituíam o acervo hereditário daqueles. (art. 20 da pi )

Mais alegam que a partir desse momento cada um dos prédios passou a ser detido e possuído por aquele dos proprietários a favor de quem foi dividido, dado, adjudicado (art. 49 da pi ) ,pelo que “…desde esse momento que B passou a tratar e a cuidar prédio mencionado na alínea a) do anterior artigo 47 ,a promover a conservação do mesmo e a pagar ao Estado às respectivas autarquias os impostos e as contribuições devidas pelos rendimentos por ele produzidos “(  artº 50 da pi ) e ainda “…cada um deles tomou posse em nome próprio dos bens que por essa forma lhe foram doados e adjudicados passando a partir daí ,por forma pacífica ,contínua e pública ,a tratá-los como se fossem sua propriedade.”(art. 55 da pi )

Finalmente, referem que os AA são os únicos e universais herdeiros de B, tal como consta da respectiva escritura de habilitação ( cf. art. 27 da pi )

Nos termos do art. 1316 do CC o direito de propriedade adquire-se, entre outros modos de aquisição, por sucessão por morte.

O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa [3],ou seja, cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha ; através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados (artº 2119 CC),A herança ,antes da partilha ,é uma universitatis júris ,com conteúdo próprio.

Por isso o artº 2119 cc estabelece que “feita a partilha ,cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança,sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos

O que concluir destes considerandos ?

Nos termos dos artº 2024 , 2025  e 1316 do CC fazem parte do acervo hereditário todos os bens que B tenha adquirido por usucapião.

  A herança aberta por óbito de B ainda se encontra indivisa ,pelo que os AA tem direito a uma parte ideal desta.

E tendo direito a esta parte ideal os AA tem todo o interesse em que haja uma definição das relações jurídicas patrimoniais do falecido B ,a fim de que ,posteriormente , se possa concretizar a partilha .

Ora, esta definição é operada por esta acção, na medida em que:

---existe a alegação de factos constitutivos da usucapião de determinados bens, por banda do pai dos AA

---Estes bens constituem o acervo hereditário a partilhar pelos AA

---A procedência da acção delimitará o acervo hereditário e consequentemente a partilha ,na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A ,como herdeiro.

E é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC[4]

Logo, entendemos que os AA tem toda a legitimidade à luz do art. 26 do CC

O mesmo sucedendo em relação aos RR, enquanto herdeiros da herança aberta por óbito de seus pais, filhos de  A e de L e irmãos de B.

Termos em que procedem as conclusões em relação ao pedido efectuado sob a alínea a)

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B) Pedem ainda os AA que seja declarada e reconhecida a aquisição, por sucessão hereditária, no dia 5 de Junho de 1986, em comum e partes iguais, a favor dos autores I, J, T, C e T e de F, dos bens móveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja do direito a um terço dos bens móveis e dos direitos de crédito referidos nos n/s 01, 02, 03, 04 e 05 do anterior artigo 19°, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e do bem imóvel referido no nº 56 desse mesmo artigo 19 ,e do bem imóvel referido no nº2 do anterior artigo 46 e na alínea a) do anterior artigo 47

Já tivemos ocasião de mencionar que “…Nos termos do art. 1316 do CC o direito de propriedade adquire-se, entre outros modos de aquisição, por sucessão por morte.

O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa [5],ou seja, cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha ;através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados (artº 2119 CC ),A herança ,antes da partilha ,é uma universitatis júris ,com conteúdo próprio…..

Por isso o art. 2119 CC estabelece que “feita a partilha ,cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos …”

Daí que não possa ser pedida a aquisição por sucessão hereditária de bens certos e determinados. Estes só ingressam no património dos AA após a partilha ,o que ainda não ocorreu. O que os AA poderiam peticionar ,como herdeiros ,seria a parte ideal da herança
Assim sendo, atento este último pedido, o que os AA poderiam ter instaurado seria o processo de inventário, destinado à partilha da herança ( artº 1326 CPC );
Ao propor acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, quando a forma de processo adequada à sua pretensão, determinada pelo pedido---aquisição por sucessão hereditária -- de bens certos e determinados  e tendo em consideração a respectiva causa de pedir,---acervo hereditário não partilhado de forma juridicamente válida  --- seria a forma de processo especial –o inventário , os AA  incorreram  em erro na forma de processo, que constitui nulidade, de conhecimento oficioso do Tribunal, conforme decorre do art. 202º do mesmo diploma.
Dispõe o art. 199º do Cód. Proc. Civil que o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, bem como que não se devem aproveitar os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Todos os actos praticados no processo pelos AA são inaproveitáveis, atentos o objecto e a tramitação do processo de inventário Da insusceptibilidade de aproveitamento de qualquer dos actos praticados decorre a nulidade de todo o processo, que constitui excepção dilatória e é determinante da absolvição dos RR  (cf. arts. 494º, al. b) e 288º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil), no que concerne ao pedido efectuado.
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Concluindo:

Nos termos dos art./s 2024, 2025 e 1316 do CC fazem parte do acervo hereditário todos os bens que B tenha adquirido por usucapião.

 A herança aberta por óbito de B se encontra indivisa ,pelo que os AA tem direito a uma parte ideal desta.

E tendo direito a esta parte ideal os AA tem todo o interesse em que haja uma definição das relações jurídicas patrimoniais do falecido B, a fim de que, posteriormente, se possa concretizar a partilha.

Ora, esta definição é operada por esta acção, na medida em que :

---existe a alegação de factos constitutivos da usucapião de determinados bens, por banda do pai dos AA

---Estes bens constituem o acervo hereditário a partilhar pelos AA

---A procedência da acção delimitará o acervo hereditário e consequentemente a partilha, na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A, como herdeiro.

E é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC[6]
Ao propor acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, quando a forma de processo adequada à sua pretensão, determinada pelo pedido---aquisição por sucessão hereditária -- de bens certos e determinados  e tendo em consideração a respectiva causa de pedir,---acervo hereditário não partilhado de forma juridicamente válida  --- seria a forma de processo especial –o inventário , os AA  incorreram  em erro na forma de processo, que constitui nulidade, de conhecimento oficioso do Tribunal, conforme decorre do art. 202º do mesmo diploma.
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Acordam em julgar o agravo parcialmente procedente nos seguintes termos:
---Revogar a decisão que absolveu os RR da instância relativamente ao pedido efectuado sob a alínea A), pelo que os autos devem prosseguir a consequente tramitação processual com vista ao conhecimento do pedido
---Confirmar a decisão de absolver os RR da instância no que concerne ao pedido efectuado sob a alínea b), ainda que por diverso fundamento da decisão impugnada.

Custas em partes iguais por apelantes e apelados  

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

Teresa Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

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               [1] (cf., v.g., o Prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 53).

[2] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004  nº 04B853,in ITIJ .
[3] -Cf CC-anotado do Prof. Pires de Lima e Antunes Varela ,vol 3º ,pag 121 -2ª ed.
[4] Dando aqui por reproduzidas as considerações teóricas explanadas na decisão quanto ao conceito de legitimidade
[5] -Cf CC-anotado do Prof. Pires de Lima e Antunes Varela ,vol 3º ,pag 121 -2ª ed.
[6] Dando aqui por reproduzidas as considerações teóricas explanadas na decisão quanto ao conceito de legitimidade