Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PARTILHA LEGITIMIDADE PROCESSO COMUM INVENTÁRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Delimitando a procedência da acção o acervo hereditário e consequentemente a partilha, na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A, como herdeiro, é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC. 2. Ao propor acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, quando a forma de processo adequada à sua pretensão, determinada pelo pedido---aquisição por sucessão hereditária -- de bens certos e determinados e tendo em consideração a respectiva causa de pedir,---acervo hereditário não partilhado de forma juridicamente válida --- seria a forma de processo especial –o inventário, os AA incorreram em erro na forma de processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I, e outros instauraram a presente acção declarativa contra M, e outros pedindo que: a) seja declarada e reconhecida a aquisição, por usucapião, no dia 31 de Dezembro de 1974, a favor de B casado com I no regime da separação absoluta de bens, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e no n° 56 desse mesmo artigo 19°, e do bem imóvel referido no nº 2 do anterior artigo 46° e na alínea a) do anterior artigo 47°, b) seja declarada e reconhecida a aquisição, por sucessão hereditária, no dia 5 de Junho de 1986, em comum e partes iguais, a favor dos autores I, B, T, M e J, e de F, dos bens móveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja do direito a um terço dos bens móveis e dos direitos de crédito referidos nos n/s 01, 02, 03, 04 e 05 do anterior artigo 19°, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e do bem imóvel referido no nº 56 desse mesmo artigo 19 ,e do bem imóvel referido no nº2 do anterior artigo 46 e na alínea a) do anterior artigo 47 Para tanto alegam, em resumo: --A, falecido a 6-05-1958, foi casado com L, falecida em 6-09-1959 Deste casamento nasceram os filhos B, C No ano de 1959 os filhos B, C e os netos (filhos da falecida M) R, BA e M partilharam entre si os bens que constituíam a herança de A e L. Contudo, não outorgaram qualquer escritura pública. A partir desse momento, todos e cada um dos bens partilhados adjudicados a cada um dos herdeiros passaram a ser detidos e possuídos por estes. B faleceu a 10-10-1986,tendo deixado como herdeiros os autores, seus filhos BA faleceu no dia 10 de Janeiro de 1992 ,tendo deixado como herdeiros parte dos RR M faleceu no dia 13-04-1994,tendo deixado como seus herdeiros os restantes RR *** Todos os RR foram absolvidos da instância, por ter sido considerada procedente a a excepção de ilegitimidade activa e passiva ******** É esta decisão que os AA impugnam formulando as seguintes conclusões: 1 - Os Autores pretendem - e isso pediram ao ex. Senhor Juiz de Direito "a quo" - a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por usucapião a favor de B da propriedade dos bens referidos na alínea a)do artigo 20°, nos n/os 47 a 54 e 56 do artigo 19°, no artigo 37°, no artigo 46° e na alínea a) do 6 artigo 47°, todos estes artigos da petição inicial, e a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por sucessão hereditária a favor dos Autores da propriedade desses mesmos bens, 2 - Os Autores não pretendem partilhar a herança aberta por óbito do A e da mulher L, a qual foi já partilhada em 1959, após o seu falecimento, tendo o acervo hereditário sido dividido em três quinhões, tendo um sido adjudicado ao B, outro a BA e outro aos filhos de M, pré-falecida, 3 - Os Autores não optaram com isso por artifício lateral e pretendem apenas fazer reconhecer judicialmente os seus direitos, 4 - Os Autores invocaram ter adquirido os mencionados bens e têm legitimidade activa para pedir a declaração e o reconhecimento judicial da aquisição por usucapião desses mesmos bens a favor de B uma vez que são os seus únicos herdeiros, 5 - Pelo menos desde 1974 não existe comunhão hereditária dos bens deixados por óbito de A e de sua mulher L, sendo que nesse ano se completou o tempo necessário para aquisição por usucapião dos bens que foram adjudicados a cada um dos respectivos herdeiros, 6 _ O momento da aquisição do direito de propriedade é, no caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão do "de cujus" e não o da partilha, 7 _ Os Autores têm legitimidade para demandar e os Réus têm legitimidade para ser demandados, sendo que a excepção de ilegitimidade oposta pelos Réus na Contestação foi logo regularizada com o chamamento da interessada em falta, 8 _ A sentença em recurso violou, entre outras, as normas constantes do nº 2 do artigo 2075°, da alínea b) do artigo 1317° e dos artigos 2031°, 1287°, 1288° e 1291 ° todos do Código Civil e dos artigos 26°, 27°, 28°, 28°-A e 13260 todos do Código de Processo Civil, 9 _ Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que designe dia e hora para a realização da audiência preliminar ou seleccione a matéria de facto com Factos Assentes e Base Instrutória ou decida como pedido na Petição Inicial, **** Os apelados contra-alegam no sentido da improcedência do recurso. ***** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC
Factos apurados com interesse para a decisão deste recurso: -os constantes do relatório ************ Daí que a questão da legitimidade processual das partes só possa ser analisada em função destes parâmetros legais, porquanto a interacção entre causa de pedir e pedido definem, em concreto, a legitimidade das partes. Posto isto voltemos à pi, a fim de analisar cada um dos pedidos e causa de pedir a) ---Os AA, herdeiros de B pedem que seja declarada e reconhecida a aquisição, por usucapião, no dia 31 de Dezembro de 1974, a favor de B casado com I no regime da separação absoluta de bens, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e no n° 56 desse mesmo artigo 19°, e do bem imóvel referido no nº 2 do anterior artigo 46° e na alínea a) do anterior artigo 47°, Alegam como causa de pedir, tal como a definimos, a partilha efectuada entre os herdeiros de A e mulher L no ano de 1959,entre os quais se inclui B, sem qualquer formalização. .Nessa partilha foram dados e adjudicados os bens que constituíam o acervo hereditário daqueles. (art. 20 da pi ) Mais alegam que a partir desse momento cada um dos prédios passou a ser detido e possuído por aquele dos proprietários a favor de quem foi dividido, dado, adjudicado (art. 49 da pi ) ,pelo que “…desde esse momento que B passou a tratar e a cuidar prédio mencionado na alínea a) do anterior artigo 47 ,a promover a conservação do mesmo e a pagar ao Estado às respectivas autarquias os impostos e as contribuições devidas pelos rendimentos por ele produzidos “( artº 50 da pi ) e ainda “…cada um deles tomou posse em nome próprio dos bens que por essa forma lhe foram doados e adjudicados passando a partir daí ,por forma pacífica ,contínua e pública ,a tratá-los como se fossem sua propriedade.”(art. 55 da pi ) Finalmente, referem que os AA são os únicos e universais herdeiros de B, tal como consta da respectiva escritura de habilitação ( cf. art. 27 da pi ) Nos termos do art. 1316 do CC o direito de propriedade adquire-se, entre outros modos de aquisição, por sucessão por morte. O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa [3],ou seja, cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha ; através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados (artº 2119 CC),A herança ,antes da partilha ,é uma universitatis júris ,com conteúdo próprio. Por isso o artº 2119 cc estabelece que “feita a partilha ,cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança,sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos O que concluir destes considerandos ? Nos termos dos artº 2024 , 2025 e 1316 do CC fazem parte do acervo hereditário todos os bens que B tenha adquirido por usucapião. A herança aberta por óbito de B ainda se encontra indivisa ,pelo que os AA tem direito a uma parte ideal desta. E tendo direito a esta parte ideal os AA tem todo o interesse em que haja uma definição das relações jurídicas patrimoniais do falecido B ,a fim de que ,posteriormente , se possa concretizar a partilha . Ora, esta definição é operada por esta acção, na medida em que: ---existe a alegação de factos constitutivos da usucapião de determinados bens, por banda do pai dos AA ---Estes bens constituem o acervo hereditário a partilhar pelos AA ---A procedência da acção delimitará o acervo hereditário e consequentemente a partilha ,na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A ,como herdeiro. E é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC[4] Logo, entendemos que os AA tem toda a legitimidade à luz do art. 26 do CC O mesmo sucedendo em relação aos RR, enquanto herdeiros da herança aberta por óbito de seus pais, filhos de A e de L e irmãos de B. Termos em que procedem as conclusões em relação ao pedido efectuado sob a alínea a) ** B) Pedem ainda os AA que seja declarada e reconhecida a aquisição, por sucessão hereditária, no dia 5 de Junho de 1986, em comum e partes iguais, a favor dos autores I, J, T, C e T e de F, dos bens móveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja do direito a um terço dos bens móveis e dos direitos de crédito referidos nos n/s 01, 02, 03, 04 e 05 do anterior artigo 19°, dos bens imóveis referidos na alínea a) do anterior artigo 20° ou seja dos bens imóveis referidos nos n/s 47 a 54 do anterior artigo 19°, que têm actualmente as descrições e as inscrições matriciais mencionadas no anterior artigo 37°, e do bem imóvel referido no nº 56 desse mesmo artigo 19 ,e do bem imóvel referido no nº2 do anterior artigo 46 e na alínea a) do anterior artigo 47 Já tivemos ocasião de mencionar que “…Nos termos do art. 1316 do CC o direito de propriedade adquire-se, entre outros modos de aquisição, por sucessão por morte. O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa [5],ou seja, cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha ;através da partilha esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados (artº 2119 CC ),A herança ,antes da partilha ,é uma universitatis júris ,com conteúdo próprio….. Por isso o art. 2119 CC estabelece que “feita a partilha ,cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos …” Daí que não possa ser pedida a aquisição por sucessão hereditária de bens certos e determinados. Estes só ingressam no património dos AA após a partilha ,o que ainda não ocorreu. O que os AA poderiam peticionar ,como herdeiros ,seria a parte ideal da herança Concluindo: Nos termos dos art./s 2024, 2025 e 1316 do CC fazem parte do acervo hereditário todos os bens que B tenha adquirido por usucapião. A herança aberta por óbito de B se encontra indivisa ,pelo que os AA tem direito a uma parte ideal desta. E tendo direito a esta parte ideal os AA tem todo o interesse em que haja uma definição das relações jurídicas patrimoniais do falecido B, a fim de que, posteriormente, se possa concretizar a partilha. Ora, esta definição é operada por esta acção, na medida em que : ---existe a alegação de factos constitutivos da usucapião de determinados bens, por banda do pai dos AA ---Estes bens constituem o acervo hereditário a partilhar pelos AA ---A procedência da acção delimitará o acervo hereditário e consequentemente a partilha, na perspectiva do preenchimento quantitativo e qualitativo do quinhão de cada A, como herdeiro. E é nesta delimitação que consiste o interesse dos AA em demandar, à luz do artº 26 do CPC[6] ----------------------------------------------------------------------------------------- |