Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | –Nos termos do artigo 43°, nº 1 do C.P., (Redacção pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto – com início de vigência a partir de 21 de Novembro de 2017), o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos, pode ser efectuado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. –A conduta anterior do arguido a ter em conta, para este efeito, não deve ser apreciada apenas pelos antecedentes criminais, também inclui o modo de vida do agente, nas suas vertentes familiar, profissional e social, pois estas são circunstâncias muito significativas para apurar das necessidades preventivas do agente e da própria comunidade. –Se os antecedentes criminais são todos de pequena criminalidade e penas curtas sobretudo penas de multa e a maioria por condução ilegal e as circunstâncias sociais, sobretudo familiares e o facto de se encontrar em liberdade, permitem a conclusão de que se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão se executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo que o Recorrente o solicitou daí o seu consentimento, deverá o mesmo ser aplicado, desde que os técnicos competentes verifiquem que se encontram reunidas as necessárias condições. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.– No Processo n.º 507/13.0PQLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, o Arguido M. , interpôs recurso da decisão, proferida em 07-05-2018, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 6 (seis) meses de prisão, imposta nestes autos pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e determinou o respectivo cumprimento. 2.– Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: a)- Recorre-se do douto despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente; b)- Crê-se que a douta sentença que condenou o arguido na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, entendeu serem suficientes para prevenir o cometimento de ilícitos criminais a ameaça de pena de prisão efectiva e a censura do facto; c)- O que se verificou, tendo o recorrente alterado o seu comportamento e conduzido apenas na data dos factos praticados no âmbito do processo n° 562/14.5GACS, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; d)- Sem que tivesse a intenção de desrespeitar a pena em que foi condenado; e)- Sendo que os factos praticados no âmbito do processo n° 180715.0SXLSB ocorreram um ano após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, pelo que não pode o ora recorrente ser penalizado nestes autos por esses factos; f)- Crendo-se que as finalidades que estavam na base da suspensão são, ainda, alcançáveis; g)- Pelo que não estão preenchidos os dois elementos para que seja revogada a suspensão da execução da pena; h)- De acordo com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11/05/2011: "[...] Temos assim que o cometimento pelo arguido de um crime durante o período de suspensão de execução da pena não implica necessariamente a sua revogação pois que, para que tal aconteça é necessário que tal comportamento criminoso evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena de substituição. [...] Em suma, a revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime terá que ter na sua base causas que "deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade." (in Ac. TRLisboa de 16 de Janeiro de 2006, in www.pqlisboa.pt). i)- Caso assim não se entenda e se mantenha a decisão de revogar a suspensão da pena de prisão, acredita-se que o cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação é suficiente e reforçará a ideia de prevenção do cometimento de ilícitos criminais que esteve subjacente à douta sentença proferida nos presentes autos; j)- Dispõe a alínea a) do n° 1 do art. 43° do Código Penal, que sempre que o tribunal concluir que pelo regime de permanência na habitação se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos; k)- Crendo-se que este regime realiza cabalmente as finalidades da pena, é adequado e suficiente; I)- O ora recorrente nele consente e a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada não é superior a dois anos; m)- Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 43° do CP; n)- Devendo ser aplicado este regime caso se mantenha o douto despacho recorrido; o)- O douto Acórdão recorrido, ao entender diversamente, violou, designadamente e por erro de interpretação na apreciação da prova, os artigos 43° e 56°, ambos do CP., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de 6 meses aplicada ao ora recorrente; p)- Caso assim não se entenda e se mantenha a decisão que revogou a suspensão da pena aplicada ao ora recorrente, deverá ser substituída a decisão que declarou que a pena deverá ser cumprida em estabelecimento prisional por uma decisão que declare que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação, assim se fazendo a costumada Justiça! 3.– O recurso foi regularmente admitido. 4.– O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: 1- Analisando o processado, constata-se que os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 562/14.5GACSC, foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena determinada nestes autos (e pelo mesmo tipo de crime). 2- As finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos não foram alcançadas, já que a ameaça de prisão não demoveu o arguido da prática de novos ilícitos, tendo o mesmo, posteriormente ã condenação proferida nestes autos, praticado dois crimes de condução sem habilitação legal. 3- Só com a privação da liberdade em meio prisional o arguido conseguirá, de uma vez por todas, interiorizar que não poderá voltar a incorrer na prática deste ilícito penal, o que já fez mais de dez vezes. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido o despacho recorrido. 5.– Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta lavrou Parecer no sentido da improcedência do recurso. 6.– Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º, do CPP., não foi apresentada resposta. 7.– Colhidos os vistos realizou-se a conferência. II.– A decisão recorrida é do seguinte teor: I- Por sentença proferida nestes autos, transitada em julgado em 21/11/2013, foi o arguido M. condenado pela prática, de um crime de condição sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. Todavia: Do certificado de registo criminal do arguido e das certidões judiciais juntas aos autos, constata-se que: » por sentença proferida no processo n.° 562/14.56ACSC, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 31/01/2017, foi o arguido condenado pela prática, em 08/06/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão; » por sentença proferida no processo n.° 180/15.0SXLSB. do Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, transitada em julgado em 14/06/2016, foi condenado pela prática, em 18/09/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres. Foi o arguido ouvido em declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (cf. acta de f Is. 216/218). O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com o consequente cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Notificado o arguido para se pronunciar relativamente à promovida revogação, o mesmo pugnou pela não revogação da suspensão, defendendo que deve ser prorrogado o período da suspensão, ou, para o caso de assim não se entender, dever o mesmo cumprir tal pena no regime de permanência na habitação. II–Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 56.° do Código Penal, sob a epígrafe Revogação da suspensão que "A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Ora, da análise dos autos ressalta que os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi julgado e condenado no âmbito do processo n.° 562/14.5GACSC, foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena determinada nestes autos, sendo certo que tal condenação foi pelo mesmo tipo de crime em causa nestes autos. Mais se extrai que os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi julgado e condenado no âmbito do processo n.° 180/15.0SXLSB, pese embora o tenham sido após o decurso de um ano posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, a verdade é que se reportam à prática do mesmo tipo de crime do aqui em apreço. Desta factualidade resulta claro e inequívoco que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos - quais sejam, as de afastar o arguido deste tipo de criminalidade, oferecendo-lhe uma oportunidade para refazer a sua vida em liberdade e interiorizando a gravidade da sua actuação e, concomitantemente, tomando consciência das consequências dos seus actos -, não foram alcançadas. Pelo contrário, sabendo o arguido o risco que corria de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena de 6 meses prisão, tal não o demoveu da prática de novos ilícitos, tendo o arguido, posteriormente à condenação proferida nestes autos, praticado dois crimes de condução sem habilitação legal, pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão, uma delas a cumprir em dias livres. Em face do que acima se deixou dito, a nosso ver, já não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, nem mesmo para a prorrogação do período de suspensão da pena aplicada nos autos, impondo-se, assim revogar tal suspensão. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa (cf. artigo 56.°, n.° 2, do Código Penal). Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 56.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e, consequentemente, determino o cumprimento, pelo arguido, da pena de 6 (seis) meses de prisão em que se encontra condenado nestes autos. Notifique. *** Atendendo à pena a cumprir pelo arguido, a mesma poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos da actual redacção do artigo 43.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 94/2007, de 23 de Agosto. Porém, atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, decorrentes das múltiplas e sucessivas condenações sofridas pelo arguido (note-se que este, entre os anos de 2004 e 2015, praticou 12 (doze) crimes de condução sem habilitação legal) e as penas aplicadas em tais condenações, as quais, como referido supra, se revelaram insuficientes para ressocializar o arguido, entendemos que o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.° do Código Penal, na sua actual redacção, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na verdade, pese embora a situação de reclusão a que o arguido foi sujeito pela prática de igual ilícito criminal tenha sido por este sentida como muito penosa (cf. relatório elaborado pela DGRSP, constante de f Is. 241/242), a verdade é que o arguido assume, por vezes, uma postura de vitimização. Por outro lado, embora o arguido verbalize arrependimento e denote entendimento do desvalor da sua conduta, tal postura necessita ainda de ser consolidada (cf. mesmo relatório). Assim, entendemos que as elevadas necessidade de prevenção especial que o caso vertente ainda merece (realce-se as necessidades de consolidação, pelo arguido, do desvalor da sua conduta, que este ainda não conseguir solidificar, mesmo estando em cumprimento de uma pena de prisão em estabelecimento prisional pela prática do mesmo crime), impõem o cumprimento desta pena de prisão em estabelecimento prisional, porquanto, pese o cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação implique privação da liberdade do arguido, esta forma de cumprimento é menos gravosa para o arguido, pois permite-lhe ter o conforto do lar e o contacto permanente com familiares e amigos. Desta forma, não tendo o arguido logrado interiorizar, de forma cabal, o desvalor da sua conduta, estando a cumprir uma pena de prisão em estabelecimento prisional, não se vislumbra que o logre alcançar através do cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, por esta forma de cumprimento ser, como se disse, menos gravosa e, concomitantemente mais benéfica para o arguido. Em face do exposto, não se opta pela aplicação desta forma de cumprimento. Destarte, a pena de 6 (seis) meses de prisão será cumprida pelo arguido, em estabelecimento prisional. Notifique. Após trânsito: - remeta boletins à DSIC; e, - emita os mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional competente a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado nestes autos. Lisboa, 07/05/2018. III.–APRECIANDO. O objecto do recurso, tal como se encontra delimitado nas conclusões extraídas da motivação (art.º 412.º, n.º 1, do CPP), versa a questão de saber se a decisão recorrida padece de falta ou deficiente fundamentação no que concerne à verificação dos pressupostos, de facto e de direito, legalmente exigíveis para a revogação da suspensão da execução da pena e se é possível o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. O Recorrente põe em causa a decisão recorrida alegando, em síntese recursiva, que a revogação da suspensão da pena não deverá ocorrer, pois que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda são alcançáveis, mas caso assim não seja entendido, lhe seja facultado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Vejamos. Os motivos que podem conduzir à sua revogação inscrevem-se na previsão legal do n.º 1, als. a) e b) do art.º 56.º do CP., (1. a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas). Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao artigo 56.º entendem “ que nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão já que isso seria frustrar a intenção legislativa na sua cruzada contra a pena de prisão. Donde que a revogação da suspensão tenha de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como “ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que este preceito contém (B.MJ 148--41). Na realidade, deve tomar-se em consideração o cometimento de um facto punível durante o período da suspensão, uma vez que a prognose – de que se falou em anotação ao art.º 48.º (hoje 50.º) – se refere a que o condenado não cometerá crimes no futuro. De igual modo a infracção (grave e reiterada) das obrigações origina a revogação, já que é um dos mais importantes deveres que acompanham a suspensão da pena. As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu a propósito do art.º 55.º, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão. Esse entendimento resulta hoje mais claramente das alíneas do n.º1, que se referem à violação grave e reiterada dos deveres e regras de conduta [al. a)] e à revelação de que as finalidades que motivaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio [ al. b)]. (...)” (cfr. Código Penal Anotado, 1.º V, 3.ª Ed., 711/712). Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, “os fundamentos da revogação da suspensão são três: (l) infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; (2) infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; e (3) cometimento de crime durante o período da suspensão. A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (em sentido próximo, acórdão do TRL, de 19.2.1997, in CJ, XXII, l, 166). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições (artigos 20..º, n.º 4, e 59.º, n.º 2, al. a) do CP, por identidade de razão). A infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto e, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória. O cometimento de crime deve ter lugar durante o período da suspensão, pois só deste modo ele pode revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, na medida em que o condenado não respeitou as condições da suspensão (logo assim, JOSÉ OSÓRIO, na comissão de revisão do CP de 1963-1964, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, b: 73. e, concordando, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 355, e CUNHA RODRIGUES in ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993: 59). A pena aplicada ao segundo crime executa-se depois do cumprimento da pena de prisão cuja suspensão for revogada, não havendo obviamente lugar a cúmulo jurídico entre a da anterior condenação e a pena da nova condenação. Se o segundo crime tiver sido praticado antes da condenação em pena com execução suspensa, trata-se de um caso de conhecimento superveniente do concurso, mesmo que a condenação pelo segundo crime tenha lugar durante o período de suspensão. Neste caso, há lugar a cúmulo jurídico, sem que haja necessidade de prévia aplicação do disposto no artigo 56." (FIGUEIREDO DIAS, 1993: 285 e DÁ MESQUITA; 1997: 95 a 100, e ANDRÉ LEITE, 2009: 608 e 609, e acórdão do STJ, de 3.7.2003, mas contra NUNO BRANDÃO, 2005: 153, em anotação contrária ao referido acórdão). 6.– … 7.– A condenação pelo crime no processo pendente pode ter lugar durante o período da suspensão ou depois do fim do período de suspensão, se o processo criminal já estiver pendente à data em que finda o período de suspensão e o incidente de revogação tiver ficado suspenso até à decisão final do processo criminal (artigo 57.º, n.º 2). Isto é, só depois do trânsito da decisão condenatória pode ser tida em conta para o efeito da revogação da suspensão, por força do princípio da presunção da inocência (acórdão do TEDH Bõhmer v. Alemanha). Entendimento diverso foi expresso por FIGUEIREDO DIAS (ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993: 52), mas esse entendimento violaria o referido princípio da presunção de inocência. 8.– Só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação (já assim, EDUARDO CORREIA e SIDÓNIO RITO, na comissão de revisão do CP de 1963-1964, m ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 196; 74. e, mais tarde, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 357 e 549, mas contra acórdão TRC, de 28.2.1990, in C], XV, l, 115). No caso de se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena anterior ainda podem ser alcanças o tribuna] deve aplicar o artigo 55.º e não o artigo 56.º . 9.–O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.3 b) do n.º l ("e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas") refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas (exactamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993: 66 e 469). O referido juízo preventivo reporta-se ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento em que o agente cometeu o crime, devendo por isso ser tido em conta o tempo entretanto decorrido entre este momento e a data da audiência do tribunal (acórdão do TRL, de 13.11.2008, in CJ,XXXIII,5,135). “(…) No caso em apreciação, o Tribunal “ a quo” estribou-se no facto de o Arguido ter cometido dois crimes de idêntica natureza no período da suspensão de execução da pena cominada nestes autos. (…) Não tendo o arguido logrado interiorizar, de forma cabal, o desvalor da sua conduta, estando a cumprir uma pena de prisão em estabelecimento prisional, não se vislumbra que o logre alcançar através do cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, por esta forma de cumprimento ser, como se disse, menos gravosa e, concomitantemente mais benéfica para o arguido. Compulsados os autos verifica-se que o Arguido praticou, no período de suspensão da execução da pena em que foi condenado nestes autos (507/13.0PQLSB), um crime de idêntica natureza no âmbito do processo n.º 562/14.5GACSC, sendo que os factos praticados no âmbito do processo 180/15.0SXLSB, ocorreram um ano após o trânsito em julgado da Sentença aqui proferida (507/13.0PQLSB). Não há, pois, a considerar o cometimento de dois crimes no período de suspensão, mas apenas de um. O Arguido ao praticar um crime de idêntica natureza, no período de suspensão da execução revelou a inadequação de tal suspensão, para através dela, se alcançarem as finalidades que lhe estavam subjacentes, protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, posto que o mesmo não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada não mudando a sua vida. Donde, a fundamentação do recorrido permite conhecer, de forma adequada e suficiente, o percurso lógico cognoscitivo e valorativo do Tribunal, os elementos, de facto e de direito que enumerou, em que estribou a revogação da suspensão da execução da pena única de prisão a que o Recorrente tinha sido condenado. A revogação da suspensão não merece reparo. O Arguido peticiona que, no caso de ser proferida decisão de manutenção da revogação da suspensão, lhe seja dada a possibilidade de cumprir a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Alega ter inserção familiar, pretender obter competências a nível de leitura e de escrita para poder tirar a carta de condução a fim de poder exercer a sua profissão de feirante, mas que a mulher está já a tirar a carta de condução. O relatório da DGRSP, (cfr. fls.31/33) elaborado quando o Arguido ainda se encontrava preso dá conta de que ele sentia como penosa a situação de reclusão, entendia a sua situação como grave e se comprometia a inscrever-se numa escola a fim de adquirir competências a nível da leitura e da escrita para poder tirar a carta de condução a fim de poder exercer a sua profissão de feirante, e que a mulher está já a tirar a carta de condução. Nos termos do artigo 43°, nº 1 do C.P., (Redacção pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto – com início de vigência a partir de 21 de Novembro de 2017), o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos, pode ser efectuado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Artigo 43.º - Regime de permanência na habitação- (Redacção pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto – com início de vigência a partir de 21 de Novembro de 2017). 1– Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a)- A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b)- A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c)- A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º. 2–O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3–O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4–O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a)- Frequentar certos programas ou atividades; b)- Cumprir determinadas obrigações; c)- Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d)- Não exercer determinadas profissões; e)- Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f)- Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5–Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. O Tribunal “a quo” considerou não ser de aplicar este normativo legal por motivos de prevenção especial ligados à conduta anterior ao passado criminal, porém, discordamos de tal apreciação. Na verdade, Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (em anotação ao art.º 71.º do CP) in Comentário do Código Penal 2.ª ed., 270, a conduta anterior não se limita aos antecedentes criminais, também inclui o modo de vida do agente, nas suas vertentes familiar, profissional e social. Estas são circunstâncias muito significativas para apurar das necessidades preventivas do agente e da própria comunidade. Ora, os antecedentes criminais, que são todos de pequena criminalidade e penas curtas sobretudo penas de multa e a maioria por condução ilegal, conjugados com as circunstâncias sociais, sobretudo familiares e o facto de se encontrar em liberdade, permitem a conclusão de que se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão se executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que os técnicos competentes verifiquem que se encontram reunidas as necessárias condições, sendo que o Recorrente o solicitou daí o seu consentimento. Termos em que se impõe, desta forma, a procedência do recurso. DECISÃO. Por todo o exposto acordam os juízes em conceder provimento ao recurso e consequentemente, com os fundamentos indicados, na procedência do recurso, determina-se que a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada nestes autos ao Arguido M. , seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que se verifiquem os requisitos habitacionais necessários Sem custas. Lisboa, 19-02-2019. Ana Sebastião Simões de Carvalho |