Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
733/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (668º/1/ b) do CPC). Mas, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão, ou que não indique as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Não é necessário analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, nem é indispensável que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.
2. Se a viatura foi entregue como carro de função para o exercício de determinado cargo, esse circunstancialismo não é suficiente para obstar ao pedido de restituição do veículo formulado pela autora/recorrida.
3. Uma vez que lhe seja solicitada a restituição, sendo o trabalhador, relativamente ao carro, simples detentor (art. 1253º do C. Civil), não pode recusar-se a restituí-lo, sem prejuízo dos seus direitos, a exercer através da acção própria e no tribunal materialmente competente – o Tribunal de Trabalho - se se provar que esse uso constitui parte integrante da retribuição acordada, como o recorrente invocou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. D, CRL, intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, em 19.02.2001, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.
Alegou, essencialmente, ser a locatária dos veículos Saab nº 59-42-LC e Porsche nº 12-45-MM, por virtude de contratos de locação financeira que celebrou com Tottaleasing - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S. A. em 7.05.98 e com a Mello Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S. A, em 4.12.98, respectivamente, pagando, por isso, as respectivas rendas; após a celebração dos ditos contratos, os veículos foram entregues ao réu, vogal da direcção da Cooperativa autora desde 8.02.97, funções que cessaram em 1.03.99, mantendo aquele em seu poder, “sem legitimidade”, os veículos, continuando a utilizá-los, e recusando a entrega dos mesmos à Cooperativa, apesar de instado para tal efeito. Mais invocou a autora que, em face disso, está a sofrer prejuízos pela impossibilidade de utilização das viaturas, prejuízos “não inferiores” ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira que celebrou.
Terminou pedindo que se condene o réu a entregar-lhe de imediato, em bom estado de conservação e funcionamento, os veículos SAAB modelo 9.3 SE 2.OT Cabrio com matrícula 59-42-LC e Porsche, modelo Boxster Mat, com matricula 12-45-MM, bem como os respectivos documentos e chaves e a pagar-lhe a quantia mensal de 556.119$00, por cada mês que decorra desde a instauração desta acção até à restituição dos veículos.
Citado, veio o réu contestar e deduzir pedido reconvencional.
Após invocar a prejudicialidade de uma acção, que pendia na jurisdição laboral, por si intentada contra a autora e de pedir a condenação desta como litigante de má fé, alegou, em síntese, que os veículos lhe foram entregues na qualidade de trabalhador subordinado, pois exercia as funções de director-geral central da Universidade, propriedade da A, tendo-lhe sido entregue, o veículo SAAB, como componente remuneratória, enquanto o Porsche lhe foi entregue em pagamento dos retroactivos emergentes do aumento de vencimento operado pela A. no ano de 1998.
Em reconvenção, pediu o réu que a autora fosse condenada a transmitir-lhe a propriedade da viatura Porsche no termo do contrato de locação ou, caso assim se não entendesse, fosse condenada a pagar-lhe o valor dos retroactivos, no total de 15.400.000$00, acrescido de juros desde a data da notificação do pedido reconvencional. E quanto ao outro veículo pediu que se condenasse a autora a garantir-lhe o uso e fruição do mesmo ou, caso assim não se entendesse, que se condenasse a autora a pagar-lhe a componente remuneratória correspondente, em valor não inferior a 213.941$00 por mês, igualmente acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.
Terminou o réu pedindo que fosse declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da questão prejudicial laboral; quando assim se não entenda, que fosse declarada a litigância de má fé, o abuso de direito e a utilização do processo para fim ilícito por parte da autora, com a consequente extinção da instância e custas pela mesma; quando também assim se não considerasse, deveria o réu ser absolvido dos pedidos e a autora condenada nos pedidos reconvencionais.
Replicou a autora, conforme consta de fls. 80, invocando que não se verificava a invocada prejudicialidade na medida em que o veículo Saab não fazia parte das pretensões constantes da acção laboral e que, relativamente ao Porsche, tendo o aqui réu, autor naquela acção, formulado pedidos alternativos, cabendo a escolha a prestação à devedora, sempre esta poderia cumprir o decidido, tornando a entregar o carro ou optando pelo pagamento da quantia pedida. E acrescentou que, mesmo que se viesse a ser entendido que existia nexo de dependência ou prejudicialidade entre esta acção e a laboral, estando acautelados os direitos do réu por força da dedução dos pedidos alternativos, não se justificaria a paralisação desta acção, por daí resultar um manifesto prejuízo dos interesses da autora, relativamente à viatura Saab, que, como se disse, não faz parte do objecto da dita acção laboral. Para além disso, a autora invocou que o pedido reconvencional, tal como foi definida a sua causa de pedir, era da competência do foro laboral e que, no que toca ao veículo Porsche, se verificava a excepção da litispendência.
A autora respondeu à matéria das excepções dilatórias invocadas na réplica.

Em sede de despacho saneador, foi indeferido o pedido de suspensão da instância e foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional (fls. 107 e 141 verso), com fundamento na incompetência do tribunal cível, em razão da matéria para o conhecimento desse pedido e, de seguida, foram enunciados os factos considerados assentes e os controvertidos.

Dizendo-se inconformado com o decidido relativamente ao indeferimento do pedido de suspensão da instância e ao pedido reconvencional, agravou o réu, recurso que foi admitido a subir com o primeiro que devesse subir imediatamente.
O agravante alegou e formulou as seguintes conclusões:
1° A atribuição da propriedade da viatura Porsche e o direito à utilização total da viatura Saab revestem natureza remuneratória no âmbito da relação de trabalho existente entre A. e R..
2° Tal questão encontra-se a ser apreciada em acção pendente entre as mesmas partes no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
3° Assim, o julgamento dos presentes autos é necessariamente afectado pela decisão proferida nesse outro processo, intentado aliás muito tempo antes.
4° Pelo que, e exactamente ao invés do decidido no despacho agravado, deveria, ex vi dos art. 276°, n° 1, al. c) e 279°, n°1, ambos do C.P.C., ter sido ordenada a pelo R. requerida suspensão da instância.
5° Por outro lado, se se entendessecomo entendeu o Tribunal a quoque tais questões não teriam que ser decididas no processo laboral, então não poderiam deixar de sê-lo nos presentes autos.
6° E estando, assim, reunidos todos os pressupostos legais para a admissibilidade do pedido reconvencional, consagrados no art. 274° do C.P.C., deveria o mesmo ter sido admitido.
7° Violou, pois, o despacho agravado a lei e designadamente os citados artigos do C.P.C.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido.

A agravada contra-alegou pedindo a manutenção do despacho recorrido, invocando, basicamente, que, a decisão a proferir na acção laboral nunca poderia ser prejudicial relativamente à decisão a proferir nesta acção, uma vez que o aí autor, agora agravante, nem sequer invocara que na sua remuneração se incluía a utilização do Saab e, relativamente ao Porsche, tendo o autor formulado duas pretensões em alternativa, caberia à ora agravada a escolha da prestação, pelo que o réu/agravante nunca ficaria prejudicado, não se justificando por isso a suspensão a instância pedida.
O despacho recorrido foi sustentado.

Prosseguindo os autos os normais termos processuais, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente por provada e improcedente a reconvenção e, em consequência, foi o réu condenado a restituir à autora os veículos SAAB, nº 59-42-LC, e PORSCHE nº 12-45-MM e respectivos documentos e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de 213.641$00, desde 19.02.01 até efectiva entrega do veículo SAAB, e a quantia de 342.478$00 (€ 1.708,28) desde 19.12.01 até efectiva entrega do veículo da marca PORSCHE.
E absolveu a autora/reconvinda do pedido reconvencional.

Novamente inconformado, apelou o réu.
Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª A sentença ora apelada é nula, ex vi dos arts. 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b) do C.P.C., por não conter a especificação de um único fundamento de direito, não indicando, nem interpretando nem aplicando uma só norma jurídica.
2ª A atribuição da viatura Porsche pela Direcção da A. ao R. constituiu a forma de liquidar em espécie a utilidade económica correspondente aos retroactivos de Janeiro a Outubro de 1998.
3ª Não tendo a A. cumprido aquilo a que se obrigara (transmitir, no fim do contrato de locação, a titularidade formal da mesma viatura para o R.), a dação em cumprimento não se completou e, logo, não se verificou a extinção da obrigação.
4ª A respectiva deliberação de atribuição da referida viatura não conflitua com qualquer lei e ordem pública.
5ª Mas mesmo que assim não fosse, sempre o R. teria então – como correcta e oportunamente peticionou – direito a receber, em alternativa, a utilidade económica correspondente às diferenças retroactivas, de Janeiro a Outubro de 1998,
6ª No referente à viatura SAAB, havendo-se provado inequivocamente que a mesma foi pela A. atribuída ao R. como "carro de função" para o exercício do cargo de director geral de inspecção, e tendo sido já declarada, em sede de acção laboral, a ilegalidade do impedimento do exercício de funções com a consequente condenação da aqui A. na recolocação do aqui R. na plenitude da sua posição profissional, manifesta é a completa ilicitude da exigência da retirada do mesmo veículo ao R.
7ª Pelo que o pedido reconvencional deste não poderia deixar de proceder.
8ª Finalmente, quanto ao pedido indemnizatório, a sentença recorrida não contém qualquer espécie de fundamentação, condenando o R. a pagar o montante correspondente a uma renda de locação financeira, mesmo depois da mesma estar integralmente paga e sem a prova de um único facto que integre o conceito de dano.
9ª Em suma: a sentença apelada desconsidera por completo os factos provados, funda-se noutros que o não são, não invoca nem aplica uma única norma jurídica e baseia-se num conjunto de juízos totalmente infundados e meramente valorativos e conclusivos.
Terminou o recorrente pedindo que o recurso fosse julgado procedente, revogando-se integralmente a sentença apelada e declarando-se a improcedência dos pedidos da A. ou quando tal assim não se considerasse, julgando-se procedentes os pedidos reconvencionais.

Junta aos autos certidão da sentença entretanto proferida no processo laboral tido como prejudicial, já transitada, foram ouvidas ambas as partes, que se pronunciaram conforme consta de fls. 417 a 419 e de fls. 422 e 423.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- A autora celebrou com a sociedade Tottaleasing - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., em 7.05.98 o contrato de locação financeira, relativo ao veículo SAAB, modelo 9-3 SE 2.OT Cabrio, matrícula nº 59-42-LC (fls. 13 a 16 dos autos);
- Em 4.12.98, a autora celebrou com Mello Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A. outro contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo Porsche, modelo Boxster Mat, matrícula nº 12-45-MM (fls. 21 a 26);
- O réu foi eleito vogal da direcção da autora em 8.07.97, cargo que cessou com a eleição da nova direcção, em 1.03.99;
- Na data em que cessou as funções de vogal da direcção, o réu tinha em seu poder os veículos atrás identificados, recusando-se a devolvê-los à autora.
- As rendas mensais pagas pela autora, referentes aos veículos, eram de 213 641$00 (a do SAAB) e de 342 478$00 (a do PORSCHE).
- Em princípios de 1998 o Secretário da Direcção da A comunicou ao réu que, dado o desafogo financeiro da instituição a sua remuneração iria ser aumentada, em simultâneo com a dos outros membros da Direcção;
- Passando a respectiva remuneração base ilíquida de 500.000$00 por mês para 1.900.000$00 por mês;
- Tal actualização apenas foi efectuada nas remunerações relativas ao mês de Novembro de 98;
- O referido B, alegando dificuldades na implementação de tais vencimentos com retroactividade a Janeiro de 1998 sugeriu, e o réu aceitou, a atribuição de uma viatura da marca Porsche, modelo Boxter, com a matrícula nº 12-45-MM, contratada em regime de leasing, com a promessa de posterior transferência do direito de propriedade no termo do contrato de locação;
- A viatura Saab foi entregue ao réu como carro de função para o exercício do cargo de director-geral de inspecção da autora.
Para além disso, está ainda provado, pelo teor do documento junto de fls. 64 a 77 e da certidão de fls. 400 a 413 o seguinte:
- E intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2º Juízo, contra D, CRL, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo que a ré fosse condenada a:
a) Ocupar efectivamente o autor;
b) Pagar-lhe a quantia de 4 329 660$00 de remunerações vencidas e não pagas relativas ao período de 11.02.99 até 31.03.99;
c) Reconhecer-lhe o direito de utilização do veículo Porsche modelo Boxter, nº 12-45-MM e à transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo; ou a
d) Pagar-lhe a quantia de 15 400 000$00 a título de diferenças de remunerações devidas pelo período de 1.01.98 a 30.10.98:
e) Pagar os juros devidos, bem como uma sanção pecuniária compulsória no valor de 63 333$00 por dia.
- Por sentença datada de dia 30.11.2002, proferida no processo acima referido, e já transitada em julgado, foi aquela acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor o seguinte:
- € 15.795,23 (3.166.660$00) a título de retribuição base desde 11.2.99 a 31.3.99;
- € 180,92 (36.272$00) e € 1.666,43 (334.090$00) respectivamente, por subsídio de almoço e senhas de gasolina relativamente a esse mesmo período;
- € 1.246,99 (250.000$00) por cartão de crédito retirado ao autor a partir de 1.3.1999;
- € 572.899,31 (114.856.000$00) por retribuições vencidas desde 1.4.99 até ao presente, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 21.5.99 até integral e efectivo pagamento, e ainda na sanção pecuniária compulsória diária de €174,58 (35.000$00).
E o restante, incluindo o pedido alternativo, foi julgado improcedente, dele tendo a ré sido absolvida, com o fundamento em que não se provara que a ré tinha determinado o aumento do vencimento do autor (de 500 000$00 para 1 900 000$00) com efeitos reportados a 1.01.98, apenas se tendo apurado que essa alteração se concretizara a partir de Novembro de 1998.

O Direito.
3. Recurso da Agravo.
Vistas as conclusões da alegação do agravante, em princípio, seriam duas as questões de que cumpria conhecer no âmbito deste recurso:
(i) saber se deveria ou não ter sido ordenada a suspensão da instância, requerida pelo réu, ora agravante;
(ii) saber se o pedido reconvencional deduzido deveria ter sido admitido.
O conhecimento da primeira questão enunciada está, neste momento, prejudicado na medida em que a causa tida como prejudicial foi já julgada, por decisão transitada em julgado.
Subsistiria, portanto, apenas a questão atinente à admissibilidade ou não do pedido reconvencional.
Porém, também a apreciação desta carece agora de sentido útil, na medida em que, não obstante o pedido reconvencional deduzido pelo réu ter sido liminarmente indeferido e ter sido interposto recurso do respectivo despacho, o processo prosseguiu mesmo na parte do pedido reconvencional, que acabou por ser julgado improcedente.
Impõe-se, portanto e face ao exposto, julgar extinta a instância do presente recurso de agravo, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 287º al. e) do CPC, o que se declara.

4. Recurso de Apelação.
No âmbito deste recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
(a) Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito;
(b) Saber qual a natureza e consequências jurídicas do acordo firmado entre a autora e o réu, relativamente à viatura Porsche e se este está ou não obrigado a restituí-lo à autora.
(c) Saber se o pedido reconvencional, na parte atinente ao veículo marca Saab, deve proceder;
(d) Saber se o tribunal podia condenar o réu na quantia mensal pedida desde a instauração da acção até à entrega dos veículos.

4.1. Invoca o recorrente que a sentença é nula por não conter a especificação dos fundamentos de direito, nem indicar, interpretar ou aplicar qualquer norma jurídica.
Nos termos do art. 668º/1/ b) do CPC, a sentença é nula “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.

Conforme tem sido referido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, para que uma sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos de direito (v., por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 669 e acórdão do STJ, de 5.01.84, BMJ nº 333º, pág. 398)

Mais, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão, ou que não indique as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Não é necessário analisar “todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições” nem “é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.” (autor e obra citados).

Em face da doutrina exposta, é de concluir que a sentença recorrida, embora não tendo feito expressa referência às normas em que assentou o raciocínio expendido, como seria de toda a conveniência, enunciou, em termos genéricos, os princípios em que foi estruturado o raciocínio jurídico que esteve subjacente ao decidido e, como tal, não é de considerar verificada a arguida nulidade da sentença.

4.2. Defende, em seguida, o recorrente que a atribuição da viatura Porsche pela Direcção da A. ao R. constituiu a forma de liquidar, em espécie, o montante correspondente aos retroactivos de Janeiro a Outubro de 1998, pelo que, não tendo a A. cumprido aquilo a que se obrigara (transmitir, no fim do contrato de locação, a titularidade formal da mesma viatura para o R.), não se verificou a extinção daquela obrigação da autora para com o réu, razão pelo qual o mesmo não pode ser obrigado a restituir o dito veículo. Ou, caso assim se não entenda, então sempre o réu teria direito a receber, em alternativa, o montante correspondente aos ditos retroactivos.
Na tese do recorrente, defendida tanto nesta acção como na laboral, o veículo Porsche foi-lhe entregue pela autora, na sequência de um acordo firmado entre ambos, como forma de pagamento dos retroactivos que lhe seriam devidos, por virtude do aumento de remuneração verificado entre Janeiro e Novembro de 1998, de 500 000$00 para 1 900 000$00, a que acresceria a transferência da propriedade do mesmo, findo o contrato de locação financeira que, tendo por objecto o dito Porsche, fora celebrado entre a autora e Mello Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A.
E efectivamente, no âmbito desta acção, ficaram, no essencial, provados os factos integradores desse acordo.
Só que, para além da circunstância de estarmos perante um crédito emergente de uma relação de trabalho subordinado, e portanto da competência cível dos Tribunais de Trabalho (art. 85º alínea b) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), na acção laboral intentada pelo aqui réu/recorrente contra a aqui autora/recorrida,(1) tendo aquele formulado, entre outros, os pedido de condenação da aí ré D a reconhecer-lhe o direito de utilização do Porsche e à transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo ou, a condenação daquela no pagamento da quantia de 15 400 000$00, aquela pretensão foi aí já julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.
Na verdade, e como consta da certidão da sentença proferida, em 30.11.2002, no dito Proc nº 157/99, do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi aí expressamente consignado, relativamente às diferenças de remuneração pretensamente atribuídoras do uso e ulterior direito de propriedade do veículo Porsche, modelo Boxter, matrícula nº 12-45-MM, o seguinte: “Não vinga o pedido do autor no que concerne às diferenças salariais (e o pedido alternativo) na medida em que não se provou que a ré tenha determinado o aumento do vencimento do autor (de 500 000$00 para 1 900 000$00) com efeitos reportados a 1.1.98, apenas se tendo apurado que essa alteração se concretizou a partir de Novembro de 1998”.
Daqui deriva que, tendo o Tribunal materialmente competente se pronunciado já, de forma definitiva, sobre as pretensões do recorrente de obter a condenação da recorrida a reconhecer ao primeiro o direito de utilização do Porsche e à transmissão da propriedade do mesmo ou, a pagar-lhe a quantia de 15 400 000$00, julgando-as improcedentes, formou-se caso julgado material sobre tais pretensões, não podendo voltar a discutir-se essa mesma matéria nesta, ou em qualquer outra acção, por virtude do disposto nos artigos 498º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC.
E como o caso julgado constitui actualmente excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impõe-se, sem mais, e quanto a estas pretensões, absolver a recorrida da instância que, por via reconvencional, o recorrente moveu contra ela (artigos 493º nº 2, 494º, al. i), e 495º, todos do CPC).

4.3. Cabe agora apreciar se o pedido reconvencional, na parte atinente ao veículo marca Saab, deve proceder.
A autora, agora recorrida, na petição inicial, invocou que os veículos cuja restituição pedia tinham sido entregues ao réu, enquanto vogal da sua Direcção, qualidade que aquele deixara de ter desde 1.03.99, pelo que aquele deveria ser condenado a restituí-los.
O réu, por seu turno, alegou que o direito à utilização do Saab lhe fora atribuído como uma das condições remuneratórias enquanto “Director-Geral Central” da Universidade Moderna, propriedade da autora e no âmbito da respectiva relação de trabalho.
E efectivamente ficou provado, nesta acção, que a viatura Saab foi entregue ao réu como carro de função para o exercício do cargo de director geral de inspecção da autora.
Só que esse circunstancialismo não é suficiente para obstar ao pedido de restituição do veículo formulado pela autora/recorrida.
Não obstante o reconhecimento da existência e validade da relação laboral, o trabalhador subordinado não tem direito a reter e utilizar, contra a vontade da respectiva entidade patronal, o carro fornecido por aquela por virtude do exercício da função.
Uma vez que lhe seja solicitada a restituição, sendo o trabalhador, relativamente ao carro, simples detentor (art. 1253º do C. Civil), não pode recusar-se a restituí-lo, sem prejuízo dos seus direitos, a exercer através da acção própria e no tribunal materialmente competente – o Tribunal de Trabalho - se se provar que esse uso constitui parte integrante da retribuição acordada, como o recorrente invocou.
Assim sendo, não obstante o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, e o facto de ter ficado provado que o Saab lhe fora entregue no âmbito dessa relação, não podia o recorrente recusar-se a entregar à autora o dito veículo, logo que aquela lhe pediu a entrega do mesmo.
Improcede, pelo exposto, nesta parte a argumentação do recorrente, sendo de manter o decidido quanto à restituição do mesmo à autora.

4.4. Por último, resta apreciar se o tribunal podia condenar o réu na quantia mensal pedida desde a instauração da acção até à entrega dos veículos.
Invocou a autora que, por estar privada da posse dos veículos que o réu detinha, estava a sofrer prejuízos mensais não inferiores ao das respectivas rendas no âmbito dos contratos de locação financeira (art. 23º da p.i.).
Em conformidade pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia mensal de 556.119$00 (213 641$00, pelo Saab + 342 478$00, pelo Porsche), por cada mês que decorresse desde a instauração da acção até à restituição dos veículos.
O réu, na contestação, limitou-se a alegar não ser verdade que a autora estivesse a sofrer os invocados prejuízos mensais impugnou esse facto.
Essa matéria não foi levada à Base Instrutória e consequentemente sobre ela não foi produzida qualquer prova.
Na sentença foi o réu condenado a pagar a quantia pedida, invocando agora o recorrente que o tribunal recorrido não dispunha de elementos para fixar o dano.
E tem, neste aspecto, razão.
Embora se entenda considerar como provado, por ser facto notório, que a privação dos veículos causou prejuízo à autora, o Tribunal recorrido não tinha, nem este Tribunal dispõe agora, de elementos suficientes para determinar o valor desse prejuízo, pelo que se entende que a sua fixação deverá ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do art. 661º nº 3 do CPC.
Procede, assim, mas só em parte, a última questão suscitada.
Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
- Julgar extinta a instância do recurso de agravo por inutilidade superveniente do mesmo, e absolver, dessa instância, a recorrida.
- Conceder parcialmente provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou o réu/recorrente a pagar à autora a quantia mensal de 556 119$00 por cada mês que decorresse desde a instauração da acção até à restituição dos veículos, condenando-o apenas a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada, como prejuízo da autora decorrente da privação dos veículos cuja restituição vai ordenada, confirmando-se a sentença em tudo o mais decidido.
- As custas do agravo serão suportadas pelo recorrente (art. 447º, 1ª parte, do CPC) e as custas da acção em 1ª instância e da apelação serão suportadas pela recorrida e pelo recorrente, na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 9 de Junho de 2005.
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
( Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante)



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(1).-Acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2º Juízo, Proc. nº 157/99