Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1001/06.0TTLSB.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO PROVISÓRIA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RESTITUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - O art. 122 do CPT, que regula as situações em que há lugar à atribuição de pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo, no âmbito de uma acção de acidente de trabalho, é omisso no caso da sentença final ser absolutória, nomeadamente por não ter ficado provada a verificação de um acidente de trabalho.
II - Essa omissão deve, segundo o art. 1º, nº2, a) do CPT, ser preenchida, em primeira linha, recorrendo-se à legislação processual comum civil.
III - A fixação de pensão ou indemnização provisória evidencia uma clara similitude com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no art. 565 do CC e regulado nos arts. 403 a 405 do CPC, integrando-se no grupo de procedimentos cautelares respeitantes a prestações pecuniárias que conduzem, ainda que a título provisório, ao pagamento periódico de uma determinada importância em dinheiro.
IV - Assim, sendo a sentença absolutória, deverá aplicar-se o nº2 do art. 405 do CPC, que impõe que, na decisão final, quando não seja arbitrada qualquer reparação, será sempre condenado o lesado (aqui sinistrado) a restituir o que lhe tiver sido pago, a título de reparação provisória do dano.
V - Sendo esta uma norma imperativa, aquela condenação terá sempre lugar, devendo o Fundo de Acidentes de Trabalho ser reembolsado ainda que não tenha formulado pedido de reembolso contra o sinistrado mas apenas contra as demandadas (entidade patronal e seguradora).
VI - Não tendo a sentença imposto tal condenação, ocorre nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão que, por lei, impunha-se que conhecesse, atento o disposto no art. 660,nº2 do CPC.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua (…), n.º 1, 2º dt.º, em Lisboa, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra “BB – Aluguer de Máquinas e Empreitadas, Sociedade Unipessoal, Lda”, com sede na Estrada (…) Vivenda (…), ... e “CC Companhia de Seguros SPA”, com sede na Rua (…), 11, em Lisboa, alegando, em síntese, que é motorista de pesados e operador de máquinas pesadas da Ré BB desde 04.07.2005, tendo sido acordado entre o Autor e a Ré BB que esta lhe pagaria €5,00 (cinco Euros) por cada hora de trabalho prestado, num mínimo mensal de €1.200,00 (mil e duzentos Euros) mensais. No dia 07.07.2005, pelas 14 horas, em Madrid, Espanha, quando consertava uma avaria nos tubos hidráulicos no braço direito do martelo de uma retroescavadora, o Autor, em virtude da existência de óleo derramado no local, escorregou do cimo da máquina, caindo desamparado no chão, batendo com as costas num separador fixo existente na via rodoviária onde operava a máquina. Tal queda provocou-lhe uma lombociatalgia esquerda, agravamento de fractura antiga na D12 e ainda a ocorrência de hérnia discal LAL5S1.
Desde o momento do sinistro descrito o Autor queixou-se de dores, que se agravaram nos dias seguintes e que determinaram que no dia 12.07.2005, cerca das 14 horas, perante a incapacidade do Autor para exercer as funções para que fora contratado, o gerente da Ré BB o tenha transportado pessoalmente para Portugal.
No dia seguinte, 13.07.2005, o Autor deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de São José, onde foi intervencionado cirurgicamente e onde teve de permanecer até ao dia 25.07.2005.
A Ré BB alegou na fase conciliatória do processo ter transferido a sua responsabilidade para a Ré CC.
Submetida a exame médico foi o Autor considerado com uma IPP de 50% de 01.06.2006 a 01.07.2006, com ITP de 80% de 26.07.2005 a 30.05.2006, com ITA de 08.07.2005 a 25.07.2005 e IPATH (relativa à profissão de operador de máquinas e motorista de pesados) com IPP de 15% desde 01.07.2006.
Pede, nesta conformidade, que a acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, que seja reconhecido como sendo de trabalho o acidente dos autos e, nessa conformidade, a Ré CC condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de €8.904,00 (oito mil novecentos e quatro Euros), bem como a indemnização referente aos períodos de incapacidade temporária no montante de €9.202,19 (nove mil duzentos e dois Euros e dezanove cêntimos).
Subsidiariamente, caso se verifique a inexistência de seguro que cubra o sinistro dos autos ou não abranja a totalidade da remuneração auferida pelo Autor pede a condenação da Ré BB nas supra aludidas quantias.
Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram.
Alegou a Ré CC na contestação aduzida, em síntese, que em 07.07.2005 vigorava entre as Rés um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 0000 000000000 000, na modalidade de “pessoal fixo com nomes”, nos termos do qual para que os trabalhadores da Ré BB estejam abrangidos por tal contrato de seguro é necessário um pedido do tomador de seguro nesse sentido, feito por escrito, no momento da admissão de cada trabalhador, e onde seja indicado o nome do trabalhador, a sua categoria profissional, a sua remuneração e a data da produção de efeitos da inclusão pretendida. O Autor apenas esteve incluído em tal apólice de 02.09.2003 a 22.10.2003, altura em que foi pedida a sua exclusão da mesma. Invocou ainda um total desconhecimento da ocorrência do alegado sinistro.
Por seu turno, sustentou a Ré BB que pese embora reconheça ter contratado o Autor para exercer as funções de motorista de pesados numa obra que aquela levava a efeito em Madrid, e pelo período que esta durasse, a retribuição acordada não foi a alegada pelo Autor, mas tão só €374,70, acrescidos da quantia de €51,69 por cada dia de trabalho prestado no estrangeiro, suportando a Ré os custos de alojamento do Autor. Negou que o Autor tenha sofrido qualquer sinistro no dia por este alegado, bem como o Autor ter-se queixado de dores ao encarregado em tal dia e dias subsequentes. O Autor apenas foi substituído por, em face do elevado estado de embriagues que apresentou no fim de semana, na segunda feira dia 11 de Julho não se encontrar em condições de trabalhar.
Concluíram ambas pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, serem absolvidos dos pedidos formulados pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à fixação da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória (cfr. fls. 514 a 521 dos presentes autos).
No seguimento do acordo firmado entre as partes foi aditado, em audiência de discussão e julgamento, uma nova alínea aos Factos Assentes e determinado a rectificação de um erro de escrita constatado no quesito 8º da Base Instrutória (cfr. fls. 707 dos presentes autos).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido lida a resposta à Base Instrutória (cfr. fls. 729 a 736 dos presentes autos), sem reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença, na qual foi exarada a seguinte
Decisão
Termos em que, pelos fundamentos de facto e de direito acima aduzidos, se julga improcedente a presente acção e, consequentemente, se absolvem as Rés dos pedidos formulados pelo Autor nestes autos.
Custas a cargo do Autor (art.º 446º do Código de Processo Civil ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique
Dela interpôs recurso o Fundo de Acidentes de Trabalho, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
(…)
Contra-alegou a Ré BB no sentido da improcedência do recurso.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por a sentença não condenar o Autor na restituição ao FAT das quantias adiantadas a título de pensões provisórias.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com relevância para a questão suscitada no recurso, para além do que consta no precedente relatório, devem ser tidos em conta os seguintes factos e ocorrências processuais:
1. A fls 477-479 foi proferida decisão sobre o pedido de pensão provisória formulado pelo Autor nos seguintes termos:
“Pelo exposto, nos termos dos citados artigos e ainda nos termos dos artigos 121 nº1 e 122 nº1 e 2 do CPT, fixo a pensão provisória a atribuir ao sinistrado em €2. 780,57, devida desde a data da apresentação do respectivo pedido na p.i. (24.05.2007) até ao momento da fixação da pensão definitiva, a pagar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, uma vez que os RR negam a sua responsabilidade pela reparação do acidente aqui em discussão.
Sem custas.
Notifique, e comunique ao FAT.
2. O FAT liquidou essa pensão provisória ao Autor no período compreendido entre 24.5.2007 e 31.5.2011, no montante global de €11.209,37.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como referimos, a única questão a resolver é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter condenado o sinistrado a reembolsar o FAT da importância correspondente às pensões provisórias que lhe foram pagas.
Nos termos do art. 668, nº1,d) do CPC a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A nulidade aqui prevista está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do ar. 660 do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O julgador, todavia, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por despacho de fls 477-479, a Srª Juiz a quo atribuiu uma pensão provisória ao sinistrado. E, embora da parte dispositiva resulte que tal atribuição foi feita ao abrigo dos arts. 121,nº1 e 122, nºs 1 e 2 do CPT (o que é contraditório por apontar para pressupostos distintos e contraditórios entre si), resulta da respectiva fundamentação que o foi ao abrigo do nº1 do art. 122, ou seja, no caso de falta de acordo dos responsáveis sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho, tendo o FAT sido condenado a adiantar provisoriamente a pensão fixada, ao abrigo do nº2 deste dispositivo.
Resulta do seu nº4 que “Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
No caso vertente, porém, a sentença foi absolutória, por se ter considerado que não ficou provado que tivesse ocorrido um sinistro que revestisse a natureza de acidente de trabalho.
O aludido no art. 122 é, pois, omisso para estas situações, ou seja, no caso das entidades demandadas virem a ser absolvidas.
Afigura-se-nos estarmos perante um caso omisso, pelo que deverá recorrer-se, para o seu preenchimento, em primeira linha, à legislação processual comum civil (cfr. art. 1º. nº2, a) do CPT).
O procedimento previsto nos arts. 121 e 122 do CPT, destinado à fixação de pensão ou indemnização provisória, evidencia uma clara similitude com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no art. 565 do CPC e regulado nos arts.403 a 405 do CPC e integra-se no grupo dos procedimentos cautelares respeitantes a prestações pecuniárias, ou seja, das que conduzem, ainda que a título provisório, ao pagamento periódico de uma determinada importância em dinheiro (neste sentido, veja-se o Ac. desta Relação de 9.6.2010, acessível em www. dgsi.pt).
Reconhecida a sua similitude com o procedimento da arbitramento de reparação provisória, será este o aplicável no caso omisso, como o é o ora em causa, em que o legislador não previu as consequências, no caso de decisão absolutória, quanto ao adiantamento pelo FAT da pensão provisória.
A resposta é-nos dada pelo art. 405, nº2 que dispõe: “A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação (…), condenará sempre o lesado a restituir o que for devido” (sublinhado nosso).
Esta é uma norma que impõe, imperativamente, ao julgador que determine, na sentença, ao sinistrado a obrigação de restituir o que lhe tiver sido pago, a título de reparação provisória do dano.
É certo que o FAT não formulou pedido de reembolso contra o sinistrado mas apenas contra as Rés demandadas, sendo que, tendo estas sido absolvidas, ficava prejudicado, como efectivamente ficou, a apreciação do pedido de reembolso contra elas formuladas.
Há, no entanto, que ter presente que o nº2 do art. 405 do CPC é uma norma imperativa, que impõe ao juiz a condenação do lesado (aqui sinistrado) a restituir o que lhe foi devido, pelo que não tendo sido cumprido o que aí está determinado, deixou o julgador de pronunciar-se sobre questão que, por lei, impunha-se que o fizesse (cfr. art. 660, nº2 do CPC).
Há, pois, omissão de pronúncia, estando a sentença sob censura, nesta parte, ferida de nulidade, que se impõe seja suprida.
Assim, deverá ser alterada a sentença, condenando-se o sinistrado a restituir ao FAT a quantia de €11 209,37, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Procede, pois, o recurso.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, pelo que se supre a nulidade da sentença invocada pelo Apelante (FAT), condenando-se o Autor a restituir a este a quantia de €11 209,37, que lhe foi paga a título de pensão provisória.
Custas pelo Autor/Apelado

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013

Filomena Manso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: