Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ASCENÇÃO LOPES | ||
Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONDOMÍNIO ACTAS TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1) A acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, de 25/10 mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a acta. 2) A acta da assembleia de condóminos que seja utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido. 3) In casu, a acta n.º 34 oferecida como título executivo não comporta, qualquer deliberação quanto aos montantes das contribuições devidas pelos condóminos referentes aos anos de 2004 a 2009, uma vez que não contém a aprovação de qualquer um dos orçamentos correspondentes e de onde se retire o montante devido por cada Condómino a título de comparticipação/quota. 4 Por conseguinte, não tem idoneidade para, desacompanhada das actas respectivas e referentes àqueles períodos, instruir os presentes autos executivos para os fins pretendidos e dentro dos limites admitidos. 5 Ainda assim, não é caso para indeferimento liminar mas antes para convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com cópia certificada da acta(s) que definiu(ram) a comparticipação de cada condómino quer nas despesas de conservação normais quer nas despesas extraordinárias com obras de vulto necessárias. (Da responsabilidade do Relator ) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Relatório A - Condomínios de Lisboa, Lda, com sede em Lisboa, vem recorrer da decisão de 1ª instancia indeferiu a execução para pagamento de quantia certa, contra B - Sociedade imobiliária, S.A., , com sede em .... A decisão terminou do seguinte modo: “Assim, face ao exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título apresentado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 812-E, alínea d) do n.º 1 do artigo 46, ambos do Código de Processo Civil e artigos 1º e 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. Acrescente-se que não é proferido despacho de aperfeiçoamento atentas as considerações atrás tecidas quanto ao documento apresentado e porquanto estamos na presença de uma situação prevista no n.º 1 do artigo 812-E do Código de Processo Civil, e só fora destas situações deve o Juiz convidar ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal”. INCONFORMADA A APELANTE APRESENTOU ALEGAÇÕES COM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: A) De acordo com o artigo 46º, nº 1 alínea d) do CPC, podem servir de base à execução os documentos que, por disposição especial lhes seja atribuída força executiva pelo que, nos termos conjugados dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25/10, as actas de assembleia de condóminos podem constituir título executivo, o que corresponde ao caso em análise. B) Não obstante, a força executiva da acta da assembleia não depende nem da assinatura de todos os condóminos, nem tão pouco do valor determinado e exacto da dívida de cada condómino. C) Na realidade, desde que, através da acta se determine, de forma simples e aritmética o montante em dívida, esta poderá ser um título executivo (Vd, Acórdão RL Porto de 04/06/2009). D) A lei estabelece que não existe qualquer tipo de sanção para a falta de alguma assinatura de quem tenha participado na assembleia de condóminos, maxime o presidente, consubstanciando numa mera irregularidade que não lhe retira a força probatória. E) Neste mesmo sentido, considera-se que a identificação dos presentes, na assembleia, pode ser realizada por remissão a uma lista de presenças, não se colocando em causa a validade ou existência deste título executivo, desde que o respectivo presidente o tenha subscrito. F) Por esta razão a acta é título executivo, pois o presidente assinou e na acta há uma remissão para uma lista de presenças. G) Todas as demais considerações tecidas por este Digníssimo Tribunal “a quo”, mormente no que concerne à durabilidade da Assembleia versus páginas da acta elaborada em conformidade, são totalmente desenquadradas, despropositadas e irrelevantes, preenchendo a acta em discussão todos os requisitos legais para que sem margem de erro ou dúvida, possa ser considerada título executivo. H) Relativamente à deliberação quanto à ausência de indicação do montante das contribuições devidas pelos condóminos e da aprovação do respectivo orçamento do ano de 2009, salvo o devido respeito, a sentença recorrida interpretou erroneamente a ratio legis do art. 812-Eº do CPC fazendo do mesmo uma interpretação restritiva. I) De facto, não poderá vingar o entendimento de que a acta n.º 34 (trinta e quatro) não é idónea porque não comporta a deliberação quanto aos montantes das contribuições devidas pelos condóminos referentes aos anos de 2004 a 2009, uma vez que, não enuncia a discussão e aprovação do Orçamento de 2009. J) Tão pouco poderá proceder a argumentação que a existir tal falta, a mesma determina o indeferimento liminar da acção executiva. K) O Tribunal “a quo” labora em manifesto equivoco, ao considerar que as quotizações reclamadas de 2004 a 2009 respeitam a todas as fracções, quando efectivamente resulta do artigo 3º do requerimento executivo que tais quotizações apenas são devidas em relação à fracção autónoma designada pela letra “AE”, sendo que as remanescentes apenas se referem ao ano de 2009. L) Para existir título executivo válido, basta que o montante de contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere para aí remetendo. M) Somos a concluir que, da acta em análise resulta não só o montante devido pela executada a título de comparticipação/quota, como discrimina os valores por fracção, trimestre, atendendo à permilagem de cada uma das respectivas fracções, propriedade da ora Executada. N) No caso em apreço caso assim se entendesse, o que apenas por mera cautela de patrocino e hipótese de raciocínio se coloca, o tribunal, deveria o Tribunal “a quo” ter convidado a Exequente a juntar todas as actas anteriores, das quais resultasse evidenciado e clarificado todos esses pontos, de forma a suprir a irregularidade de acordo com o artigo 812.º - E, n.º 3 do CPC. O) Desta forma, seria facultada à Exequente, a possibilidade de sanar a eventual irregularidade, sob pena de não o fazendo ver indeferido liminarmente o requerimento executivo. P) A acta nº 34 é titulo executivo válido e suficiente, não podendo por conseguinte proceder a decisão de indeferimento liminar, razão pela qual deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente. Q) Ao decidir diversamente, douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 46º e 812º-E do CPC e artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25/10, pelo que não poderá manter-se. Não foram apresentadas contra-alegações: 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos o seguinte: 1) Em 16/07/2010 foi apresentado em juízo o requerimento executivo que consta de fls. 2 a 4 e cujo teor aqui se dá por reproduzido destacando-se que liquida a obrigação da executada em 36.453,77 Euros sendo referentes a quotizações do ano de 2004 quanto à fracção “AE” e a quotizações do ano de 2009 das demais fracções propriedade da executada ali referenciadas. 2) Consta dos autos a acta nº 34 relativa à reunião em 29/04/2010 da Assembleia de Condóminos do Centro …., assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia e pelo Secretário da Mesa (a fls 18 a 40) cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde se destaca que a fls.32 consta que os valores em dívida a considerar “são os constants do Mapa já anexo a esta acta como “ Mapa Receitas 2009”,( anexo 16 desta acta) bem como os devidos vencimentos, atrás mencionados a folhas dez” Segue-se o “ Saldo para o ano de 2010” da dívida dos diversos condóminos elencados onde se integra a ora executada e consta que: A Assembleia analisou a situação e decidiu por unanimidade: Cumular os valores em dívida á data de 31 de Dezembro de 2009 junto dos Processos Judiciais já em curso, culminar arrestos caso seja estritamente necessário, referentes as fracções infra e iniciar novos procedimentos judiciais nos casos em que tal se afigurar necessário ( segue-se a listagem das fracções devedoras). 3) Consta dos autos a fls. 41 a 44 a folha de presenças na Assembleia Geral Ordinária de 27 de Abril de 2010 ( sic). 4) Constam dos autos as procurações de fls. 45 a 49 de proprietários de fracções do Centro Comercial …. outorgando poderes de representação às pessoas nelas referidas para deliberar e votar as propostas que forem apresentadas em Assembleia de condóminos do Centro Comercial … a realizar no dia 29/04/2010. 5) Consta dos autos a fls. 50 a convocatória da Assembleia Geral Ordinária de condóminos do Centro Comercial …. a realizar no dia 29/04/2010 pelas 15 horas . 6) Consta dos autos o Balanço de 2009/2008 a fls. 51 7) Consta dos autos a “Demonstração de Resultados” variação 2008/2009 a fls. 52 8) Constam dos autos os “Indicadores Económico Financeiros do Centro Comercial …., a fls. 53. 9) Consta dos autos o Balancete de contabilidade de 2009121 de 2009 a fls. 54 a 57. 10) Consta dos autos o Mapa de Tesouraria ano 2009-Receitas, a fls. 58 a 63 11) Consta dos autos o Mapa de Tesouraria ano 2009-Despesas, a fls. 64. 12) Consta dos autos o Mapa de Despesas 2008 Comparativas com 2009- Situação Económica, a fls. 65. 12) O despacho de indeferimento liminar proferido em 11/10/2010 constante de fls. 136 e 137 é do seguinte teor: “O Senhor Solicitador de Execução submeteu o requerimento executivo à apreciação de despacho liminar, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 812-D do Código de Processo Civil, conforme decorre de fls. Não obstante as actas das assembleias de condóminos poderem constituir títulos executivos, nos termos conjugados dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro e alínea d) do nº 1 do artigo 46 do Código de Processo Civil, para que assim aconteça é necessário que reúnam os requisitos legais previstos naquelas disposições. Ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá não só de ser assinada pelo presidente, mas também subscrita por todos os condóminos que nelas hajam participado. A simples junção, em anexo, de lista de presenças não cumpre o requisito legal, até porque a função da lista de presenças é asseverar a existência de Quorum quer constitutivo, quer deliberativo e nada mais do que isso. Não tem, por isso, a lista de presenças idoneidade para asseverar a conformidade do conteúdo da acta com o quanto se passou numa Assembleia que terá durado apenas 2 (duas) horas, o que não se compadece, materialmente com a elaboração de uma acta com 23 (vinte e três) páginas. Em suma, não temos nos autos uma acta de assembleia de condóminos que revista todos os requisitos legais, para ser considerada enquanto tal. Por outro lado, é título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Ora, a Acta nº 34 oferecida como título executivo não comporta, como é evidente, qualquer deliberação quarto aos montantes das contribuições devidas pelos condóminos referentes aos anos de 2004 a 2009, uma vez que não comporta a aprovação de qualquer um dos orçamentos correspondentes e de onde se retira o montante devido por cada Condómino a título de comparticipação/quota. Por conseguinte não tem idoneidade para, desacompanhada das actas respectivas e referentes àqueles períodos, instruir os presentes autos executivos para os fins pretendidos e dentro dos limites admitidos - cfr artigo 45 do Código de Processo Civil. Assim, face ao exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título apresentado, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 812-E, alínea d) do n.° 1 do artigo 46, ambos do Código de Processo Civil e artigos 1fi e 6° do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro. Acrescente-se que não é proferido despacho de aperfeiçoamento atentas as considerações atrás tecidas quanto ao documento apresentado e porquanto estamos na presença de uma situação prevista no nº 1 do artigo 812-E do Código de Processo Civil, e só fora destas situações deve o Juiz convidar ao aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do citado preceito legal. Custas pela exequente - cfr. artigos 446 do Código de Processo Civil. Notifique”. 3 - DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), vejamos as questões que se colocam para apreciação do recurso interposto 1) Saber se, as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas por todos os condóminos que nela hajam participado; 2) Saber se, para que sejam título executivo devem mencionar o deliberado sobre o montante em dívida por cada condómino. Quanto à primeira questão, dispõe o nº 1 do artigo 1º do do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro que “São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”. De acordo com o art.º 46º, al. d) do CPC às execuções podem servir de título executivo os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, sendo que tal disposição especial é a disposta no art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, preceito segundo o qual “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Das Assembleias de Condóminos deve ser redigida e assinada uma acta por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado, tal como estatuído no nº 1 do artº 1 do citado Decreto-Lei. In casu, a acta não foi assinada por todos os condóminos que participaram na assembleia, pelo que poderá ser levantada a questão de saber se a mesma pode valer como acta nos termos do artº 6º do supra citado diploma. Como ensina Pinto Furtado in Deliberações dos Sócios pág. 698 “Dir-se-á, em primeiro lugar, que a lei não sanciona expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas”. Sobre esta temática, a opinião deste tribunal coincide plenamente com os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto n.º 0336205 de 18/02/2003 , Ac. nº 1139/06.4TBGDM-A.P1 de 04/06/2009 e Ac. nº 3410/07.9TBPRD-B.P1 de 14/07/2010, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 9207/2006-2, de 15/02/2007, todos alcansáveis em dgsi.pt, na medida em que a acta que não esteja assinada por todos os participantes seja, ainda assim, englobada pelo estipulado no artº 6º do DL nº 268/94, de 25/10. E, “uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. anotado, III, 2ª ed., 446), ou seja, a acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia, como resulta do disposto no nº 2 do art. 1º deste diploma. No entanto, as deliberações tomadas deverão ser devidamente comunicadas aos condóminos ausentes, como é imposto pelo nº 6 do art. 1432º do C.C. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2003, o Mmo. Juiz entendeu que “não se compreenderia tal regime relativamente aos condóminos ausentes e não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta, sendo que caso contrário (…) conduziria a que – porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar um acta - qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Bastaria, para tanto, e como escreve o ilustre conselheiro Aragão Seia [Ob. e loc. Cit], que um condómino se recusasse a assinar a acta. O que seria inaceitável”. Para este ilustre conselheiro, o condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado “como se de ausente se tratasse”, podendo, nesse caso, “vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal”. E, segundo o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/98, proc. nº 9850708, in www.dgsi.pt, “a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a acta”. Como mencionado neste Acórdão, “a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta” (Aragão Seia [Ob. cit., p. 198] e citado Ac. da RC, de 29.6.99).” Também segundo o Ac. da RP, de 19/3/2001 processo nº 0051128 “a acta da assembleia de condóminos (...) que deliberou a realização de obras em partes comuns, por certa quantia global, sem especificação do valor a pagar por cada condómino, embora não esteja por eles assinada, é título executivo”. Concluímos que a acta em causa é válida mesmo sem a assinatura de todos os participantes na Assembleia. As folhas de presença de fls. ,embora contenham um lapso manifesto quanto à data de realização da Assembleia também demonstram que esta reunião se realizou com o quorum necessário a poder tomar decisões vinculativas para todos os condóminos. De resto não se suscitam questões de impugnação das deliberações tomadas ou sobre a conformidade da acta no reporte de tais decisões. Quanto à segunda questão, uma vez que houve efectivamente uma deliberação, ou seja, a questão em causa foi efectivamente apresentada, discutida, deliberada e votada – por unanimidade, até – pelos comproprietários presentes na Assembleia, em princípio, tal acta poderia valer como título executivo, uma vez que a acta da assembleia de comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido, à luz do disposto no art.º 46.º CPC. Todavia, como esclareceu o Mmo Juiz do Tribunal a quo “Ora, a Acta n.º 34 oferecida como título executivo não comporta, como é evidente, qualquer deliberação quanto aos montantes das contribuições devidas pelos condóminos referentes aos anos de 2004 a 2009, uma vez que não comporta a aprovação de qualquer um dos orçamentos correspondentes e de onde se retira o montante devido por cada Condómino a título de comparticipação/quota. Por conseguinte não tem idoneidade para, desacompanhada das actas respectivas e referentes àqueles períodos, instruir os presentes autos executivos para os fins pretendidos e dentro dos limites admitidos – cfr. artigo 45 do Código de Processo Civil.” Ainda assim, a nosso ver a decisão recorrida não se pode manter, no entendimento de que ao invés do indeferimento liminar cumpria, no caso, mandar aperfeiçoar o requerimento executivo com cópia certificada da acta(s) que definiu(ram) a comparticipação de cada condómino quer nas despesas de conservação normais quer nas despesas extraordinárias com obras de vulto necessárias ( assim se ecidiu no nosso acórdão de 04/03/2010 tirado no recurso de agravo 7825/09) . Nesta matéria é abundante a jurisprudência e por isso remetemos para a decisão proferida no acórdão da Relação de Lisboa de17/02/2009 tirado no recurso nº 532/05.4TCLRS-7,disponível no site da DGSI, o qual aborda um caso similar, em parte, ao dos presentes autos com cuja solução concordamos e de onde se destaca o seguinte: (…)6. A questão do título executivo 6.1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº 1, do CPC). Por sua vez, em face do título, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida (art. 802º, do CPC). Nos termos do art.º 46º, al. d), do Cód. Proc. Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. Dispõe-se precisamente no art. 6º, nº 1, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25-10 que «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». Teve-se em vista, como decorre do próprio preâmbulo daquele diploma, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando designadamente a cobrança de dívidas relativas às prestações a cargo de cada condómino. O segmento normativo “contribuições devidas ao condomínio” constante do art. 6º, do supra mencionado decreto-lei tem, no entanto, suscitado dúvidas interpretativas de que, aliás, dá conta o recorrente nas suas alegações. Efectivamente, entendem uns que apenas a acta que fixa as prestações a suportar por cada condómino, bem como o respectivo prazo de pagamento, pode valer como título executivo [1] Cf., entre outros, os Acs. Rel. Porto de 19/2/200, JusNet 993/2004; de 29/6/2004, JusNet 3804/2004 e de 21/4/2005, JusNet 2454/2005.; outros, porém, conferem também força executiva à acta que liquida as quantias (já) em dívida ao condomínio. [2] Cf., entre outros, o Ac. Rel. Lisboa de 2/3/2004, JusNet 1149/2004. Pela nossa parte, parece-nos que o art. 6º, nº 1, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25-10 alude à acta da reunião da assembleia de condóminos que define comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o respectivo montante e prazo de pagamento, sendo certo que, como decorre das normas gerais, designadamente do art. 802º, do CPC, as prestações exequíveis serão aquelas e apenas aquelas que estejam já vencidas. Poderá, a exequente, juntar ainda, a título complementar, a acta que quantifica o montante já em dívida pelo condómino (executado); no entanto, por se tratar de um mero exercício de liquidação, o mesmo poderá também ser feito no próprio requerimento executivo (cf. art. 805º, nº1, do CPC). No caso concreto, a exequente limita-se a juntar a acta da reunião da assembleia de condóminos da qual consta a deliberação sobre o montante em dívida pelos executados, documento que – só por si –, como decorre do supra exposto, não reveste a natureza de título executivo. Todavia, no requerimento executivo, a exequente – de forma discriminada – enuncia o número de prestações que os executados não pagaram, bem como o seu montante e prazo de pagamento. Tudo indicia, por isso, que não se esteja perante uma falta de título, mas apenas perante uma mera omissão no que toca à junção aos autos da acta assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento. Ora, tratando-se de uma mera irregularidade – como tudo a leva a crer – deve o juiz fazer uso dos poderes previstos no art. 820º, do CPC, convidando a exequente a juntar aos autos a aludida acta. (…) 4- DECISÃO: Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e acorda-se em revogar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, devendo ser substituído por outro que: - Convide a exequente a juntar aos autos a acta(s) da assembleia(s) de condóminos em que (relativamente ao período em causa que é referido no requerimento executivo ( 2004 e 2009) se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, incluindo a executada, bem como o prazo e modo de pagamento se tal tiver sido definido; Sem custas. Lisboa 30 de Junho de 2011 Ascensão Lopes Gilberto Jorge José Eduardo Sapateiro * * ( voto vencido, porque embora concordando com o segundo fundamento, decidiria nos mesmos termos da sentença da 1ª instância ) |