Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005305
Nº Convencional: JTRL00005943
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
NULIDADES
Nº do Documento: RL199608160005305
Data do Acordão: 08/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXXI 1996 TIV PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART188 N1 N2 ART189 ART523.
CCJ62 ART185 B.
Sumário: "A expressão "imediatamente" utilizada no n. 1 do art. 188 CPP/87 (interceptação e gravação de escutas telefónicas) deve ser entendida em termos hábeis, no sentido de "no tempo mais rápido possível", e, não constitui, em si mesma, requisito determinante de nulidade nos termos do art. 189 CPP/87 -; o seu desrespeito, poderá, eventualmente dar lugar, a pedido de aceleração e/ou a matéria disciplinar, mas nunca a uma nulidade.