Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005943 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199608160005305 | ||
| Data do Acordão: | 08/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXXI 1996 TIV PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART188 N1 N2 ART189 ART523. CCJ62 ART185 B. | ||
| Sumário: | "A expressão "imediatamente" utilizada no n. 1 do art. 188 CPP/87 (interceptação e gravação de escutas telefónicas) deve ser entendida em termos hábeis, no sentido de "no tempo mais rápido possível", e, não constitui, em si mesma, requisito determinante de nulidade nos termos do art. 189 CPP/87 -; o seu desrespeito, poderá, eventualmente dar lugar, a pedido de aceleração e/ou a matéria disciplinar, mas nunca a uma nulidade. | ||