Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A interpretação do artº 64º c) do RAU, no tocante à qualificação de “práticas ilícitas” deverá abranger, não só as de carácter penal, mas também os casos de ilicitude civil, tal como definida no artº 483º do CC. Só ficará de fora a ilicitude, geradora de responsabilidade contratual, já que, se assim não fosse, esvaziaria a razão de ser das demais alíneas desse artº 64º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos (J) e mulher, (M), pedir que seja decretada a resolução do arrendamento e o Réu (J) condenado, além do mais, a despejar de imediato a habitação e a pagar aos AA 100.000$00 a título de indemnização. Alegam para tal e em síntese: O Réu é arrendatário de uma fracção de que são donos. Desde há largo tempo que vêm sendo detectados intensos maus cheiros provindos dessa fracção, o que levaria à intervenção da Câmara Municipal de Almada, que tomou posse administrativa do locado para proceder à sua limpeza. Porém, desde Março de 1999 os maus cheiros provenientes da dita fracção voltaram a fazer-se sentir com grande intensidade, levando outros moradores do prédio a apresentar queixas na CMA. O Réu, contudo, recusa que o A entre na fracção. A utilização que o Réu tem vindo a fazer da fracção causa prejuízos aos AA pois a mesma tem vindo a degradar-se e põe em risco a saúde dos restantes inquilinos do prédio. O Réu impugnou a factualidade invocada pelos AA. Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decretando a resolução do arrendamento e condenando o Réu a despejar imediatamente a dita fracção. * Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - O conceito de ilicitude do artº 64º c) do RAU não abrange toda a violação da lei por parte do arrendatário, não podendo assim equiparar-se à figura do ilícito civil. - A recusa de facultar aos AA o exame do locado, tal como se decidiu na sentença recorrida, não é causa de despejo por não preencher nenhum dos fundamentos tipificados nesse artº 64º. - Se por “prática ilícita” se entendesse todo o ilícito civil, então deixaria de haver a tipicidade prevista nesse mesmo artº 64º. - O facto de se considerar que a actuação do Réu viola o direito à protecção da saúde, o direito à habitação em condições de higiene e o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, não justifica a resolução do arrendamento. - De facto, o senhorio não pode ser o garante dos direitos dos outros moradores do prédio, desde logo quando estes não actuaram na defesa dos seus próprios direitos. Os AA defenderam a bondade da decisão recorrida. * Resultou provado que; 1. Os AA são donos da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao R/C Dirº do prédio sito na Rua Fernão Lourenço nº ..., concelho de Almada. 2. O Réu é arrendatário dessa fracção – arrendamento destinado a habitação – desde 1/6/59, pagando actualmente a renda mensal de 4.086$00. 3. Nos termos da cláusula 6ª do contrato de arrendamento de que o Réu é titular, “o inquilino obriga-se também, sob pena de indemnização a: a) conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as canalizações de água, luz, esgotos, despejos e seus pertences, pagando à sua custa as reparações necessárias se estas se entupirem ou romperem por sua culpa; b) a manter em bom estado os soalhos, vidros e paredes, não deteriorando a sua pintura, nem podendo forrar as paredes a papel, sem prévia autorização escrita do senhorio, e a deixar a casa limpa e em ordem; c) a permitir que o senhorio, ou quem o representar, veja a casa sempre que o deseje”. 4. Em 31/1/91 o A fez uma participação ao Delegado de Saúde do Concelho de Almada, nos termos do documento de fls. 22 a 24. 5. Na sequência de tal participação, o Réu foi notificado em 19/7/91 para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, demolir todas as capoeiras e outras instalações de criação que possui no logradouro da sua habitação, em virtude de estar a provocar uma situação de extrema insalubridade, no parecer da Autoridade Sanitária local. 6. Em Fevereiro de 1992 a Câmara Municipal de Almada tomou a posse administrativa da fracção pelo tempo necessário à execução da limpeza e desinfecção da mesma. 7. Pelo menos desde 1999 que os maus cheiros vindos da fracção têm vindo a sentir-se com grande intensidade. 8. O Réu tem recusado que o A entre no locado. 9. No interior da fracção, o Réu mantém diversos animais que contribuem para a degradação e sujidade da mesma. 10. A utilização que o Réu tem dado à fracção põe em risco a saúde dos restantes inquilinos do prédio. * Cumpre apreciar. Saliente-se desde já, para que a situação possa ser melhor entendida, que, tendo sido designada diligência de inspecção judicial, a mesma não foi possível “dado o tribunal, mesmo munido de máscaras, não ter conseguido entrar na fracção em virtude do cheiro nauseabundo que se fazia sentir” – auto de fls. 137. Nos termos do artº 762º nº 2 do CC, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do correspondente direito, devem as partes actuar de boa fé. E nos termos do artº 64º nº 1 c) do RAU, “o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário (...) aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas”. Na sentença recorrida, entendeu-se que o conceito de ilicitude previsto neste diploma, se reconduz à prática de actos violadores de qualquer direito subjectivo seja de interesse público seja de interesse particular. Contra esta concepção, ergue-se o recorrente afirmando, na esteira de Pinto Furtado –“Manual do Arrendamento Urbano” p. 652/655 – que o conceito de ilicitude referido no RAU não pode identificar-se com o de ilícito civil, já que isso iria conferir-lhe um sentido tão vasto que acabaria por abranger todas as demais situações previstas no artº 64º, além de igualmente abranger incumprimentos contratuais que não conduzem à resolução do contrato. A extensão do conceito de ilicitude ao de ilegalidade, levaria ao desaparecimento da tipicidade das causas de resolução. Como refere Antunes Varela, “práticas ilícitas, são actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma de protecção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares – RLJ, 122º, p. 154. Estamos perante uma concepção que, no fundo, e no domínio do ilícito civil, remete para o artº 483º do CC, ou seja, para a ilicitude eventualmente geradora de responsabilidade civil extracontratual. Estamos pois a falar de violação ilegal e dolosa de direitos de outrem ou de disposições legais visando a protecção de interesses alheios. Tal violação terá de ser reiterada, ou seja, praticada regularmente ou, ao menos, com frequência, e terá de, pela sua própria natureza, reflectir-se na realidade concreta do arrendamento. Daí que se nos afigure que a objecção do recorrente, assente na tese de Pinto Furtado, não tem cabimento. Não estamos a falar de qualquer tipo de ilegalidade e, sobretudo, num primeiro momento, não se integra neste conceito de ilicitude a violação contratual. Para esta, existem outras alíneas do artº 64º, como as do nº 1 a), b), i) j) entre outras. O receio de excessivo alargamento do conceito de ilicitude quando aferido à noção dada pelo artº 483º deixa de fazer sentido se compreendermos que, como dissemos, o acto ilícito tem de ser regular ou frequentemente praticado e tem de se reflectir, a qualquer título, no arrendamento: de facto, o artº 64º c) fala de aplicar o prédio a práticas ilícitas. Convenhamos que seria estranho que por dar hospedagem a quatro pessoas o inquilino possa ser despejado nos termos do artº 64º do RAU e já o mesmo não suceda com o inquilino que, por exemplo, todas as noites produza, no locado, ruídos intensos que impeçam os vizinhos de dormir. Entendemos que a interpretação adequada do referido artº 64º c), no tocante à qualificação de “práticas ilícitas” deverá abranger, não só as de carácter penal – o que ninguém discute – mas também a ilicitude civil, tal como definida no artº 483º do CC. Só ficará de fora, em nosso entender, a ilicitude geradora de responsabilidade contratual já que, neste caso, retiraria razão de ser às demais alíneas do artº 64º. Necessário será que, como vimos, tais práticas sejam reiteradas e seja para elas usado o prédio. No caso dos autos constata-se que o Réu, em parte devido ao facto de manter diversos animais no locado, permitiu que este atingisse um grau de degradação e sujidade tal que se torna difícil a alguém, mesmo equipado com máscara, aproximar-se da casa, tal a intensidade do cheiro nauseabundo. É óbvio que com isso o Réu está a violar frontalmente os direitos de personalidade dos seus vizinhos, consagrados no artº 70º nº 1 do CC, nos quais se deverão incluir, entre outros, os direitos à saúde, à integridade física, ao repouso e à própria salubridade do ambiente em que se inserem – ver Acórdão do STJ de 13/3/86, BMJ nº 355, p. 356. De resto, nem faria sentido que aquilo que é proibido ao proprietário – ver artº 1346º do CC – viesse a ser tolerado quando ao possuidor precário que é o arrendatário. Tal violação constitui assim prática ilícita centrada no próprio locado dos autos e exclusivamente aferida a ele. Que é reiterada também não restam dúvidas. Relembre-se que já em Fevereiro de 1992 a Câmara Municipal de Almada se viu forçada a tomar a posse administrativa do locado, com o fim de proceder à sua limpeza e desinfecção. Apesar disto, desde 1999 – pelo menos – que o Réu voltou às anteriores práticas, convertendo o locado num local imundo que certamente constituirá uma tortura constante para os vizinhos, já para não falar dos riscos para a saúde pública. Ao exercer o seu direito à resolução contratual, o A – e isto contrariamente ao afirmado pelo Réu – não está a actuar em nome ou em defesa desses inquilinos. Está a actuar enquanto locador, no uso do direito que lhe é facultado pelo artº 64º c) do RAU. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. LISBOA, 19/5/2005 __________________________________________ António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais |