Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO DE JULGAMENTO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO INDÍCIOS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os vícios descritos no artigo 410º do CPP aplicam-se apenas às sentenças (e acórdãos) e não a outros despachos decisórios. O despacho em causa é isso mesmo, um despacho – que aplicou medidas de coação - e não uma sentença. II - O erro de julgamento em matéria de facto vem previsto no artigo 412º do CPP e também se restringe a sentenças ou acórdãos. Só aí se julga a matéria de facto, declarando os factos provados ou não provados. III - Em sede de primeiro interrogatório judicial, consideram-se indícios da prática de factos, não se julgam factos provados ou não provados e, assim, não há decisão sobre a matéria de facto. O que pode haver é uma errada decisão quanto à apreciação dos indícios da prática de um crime e, por conseguinte, considerar-se a prática de um crime não indiciada quando existem elementos que permitem concluir o contrário. Ou entender-se que determinada e concreta factualidade, referente a um crime que se apresenta com uma dinâmica mais extensa, não está indiciada ou está apenas em moldes suficientes e não fortes quando existe forma de se concluir de modo diverso. IV – A medida de coação de prisão preventiva apenas deve ser aplicada como última ratio, i.e., em caso de inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal. Carece de fundamentação em concreto e não apenas de argumentações genéricas sem ligação ao caso em apreço. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Da decisão I. Nos autos de inquérito nº 636/25.7PESNT, e após primeiro interrogatório judicial realizado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, foi proferido despacho, em 22.12.2025, que determinou que o arguido AA aguardaria os ulteriores termos processuais na seguinte situação (transcrição): «a) TIR, já prestado; b) Proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos d) Proibição de permanecer na sua residência, nas proximidades desta, dos seus locais de trabalho; Com vista à efetiva fiscalização e cumprimento das condutas ora impostas ao arguido e tendo presente os artigos 31.º e 35.º da Lei 112/2009, determino a fiscalização do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos, sendo a distância de segurança a fixar pela DGRSP Até implementação da fiscalização eletrónica o arguido aguardará em prisão preventiva». Do recurso II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A decisão recorrida, proferida em 22 de dezembro de 2025, na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido detido, padece do vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. 2. Da análise do texto da decisão recorrida, verifica-se contradição entre a matéria de facto fortemente indiciada (pontos 30., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38. e 40.) e o facto julgado como suficientemente indiciado, mas não fortemente (ponto 31.). 3. Bem como contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto (na medida em que a versão do arguido “não resiste ao confronto com o depoimento da testemunha BB cujo quarto se situa no lado oposto a de CC sendo possível a partir do seu quarto observar a cama de CC, como se vê do fotograma de fls. 11. De acordo com a testemunha «(...) A porta do quarto da minha avó estava aberta, a luz estava desligada, mas a do hall estava ligada. Depois eu vi o meu pai com as calças e boxers até aos joelhos e com a zona genital na cara da minha avó. A minha avó estava deitada e ele estava todo para cima dela e tinha as mãos dele apoiadas na parede da lateral da cama, tinha os pés no chão e as pernas um bocado afastadas. Eu não intervim na altura ... e eu vi que ele se afastou porque a minha avó estava a reclamar, ela estava a dizer «não, sai, já não quero mais»,e o meu pai continuava a insistir para ela chupar. Ele só dizia isso, incontáveis vezes, «chupe, chupe, chupe». Depois o meu pai afastou-se e eu consegui ver que ele se estava a masturbar à frente da minha avó, na dela. Eu não vi, masacho isso porque, quando euainda estava só a tentar ouvir, houve momentos em que a minha avó parecia que não conseguia falar, parecia me que ela tinha alguma coisa na boca ... 11(sic);' da posição em que se encontrava, não era capaz de ver se o pai tinha ou não O pénis na boca de CC, "via as costas dele e o cu,' (sic);. "eu vi-o de lado, e vi o movimento que ele estava a fazer com o braço, de se masturbar com a mão esquerda (sic). 4. E ainda, contradição entre a fundamentação e a decisão (em razão do que antecede do texto da decisão recorrida, por si só e conjugado com as regras da experiência comum, “[c]omo a testemunha reconhece não estava em posição que lhe permitisse visualizar o momento em que supostamente o arguido terá colocado o pénis na boca da ofendida nem esta atenta a sua idade e as fragilidades que lhe são apontadas permitem ultrapassar a dúvida. A recolha de zaragatoa e os resultados dos exames laboratoriais poderão afastar ou confirmar tal factualidade. Por ora é prematura concluir pela forte indiciação de tal facto”. (…) Os factos descritos são suscetíveis de indiciar a prática pelo arguido “em menor grau de indiciação, por ora de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p.p. pelo art. 165º/1 e 2, 177º/1, als. A), b) e c), do Código Penal”). 5. Com efeito, “seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador” os factos julgados fortemente indiciados e o facto julgado suficientemente indiciado, mas não fortemente, colidem inconciliavelmente entre si e com a fundamentação da decisão, verificando-se a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. 6. No que respeita ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo procurou explicar as “razões de ciência” para a sua convicção, que se baseou na ponderação crítica do conjunto da prova recolhida nos autos e indicada no requerimento de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório judicial. 7. Na motivação, o Tribunala quovalorou o depoimento da testemunha BB, que mereceu credibilidade, tanto assim que foi com base nessa prova que a versão do arguido não teve acolhimento quanto aos factos de natureza sexual, mas não revelou os motivos por que se estribou na parte em que a testemunha afirma que da posição em que se encontrava, não era capaz de ver se o pai tinha ou não o pénis na boca da avó materna (“via as costas dele e o cu”) não valorando as demais circunstâncias (a testemunha declarou ter visto o pai com as calças e boxers descaídas até aos joelhos e com a zona genital na cara da avó, bem como ter ouvido a avó dizer “não, sai, já não quero mais”, enquanto o pai continuava a insistir para ela chupar, dizendo “chupe, chupe, chupe” e ainda, que houve momentos em que a avó parecia não conseguir falar, como se tivesse alguma coisa na boca) de modo a alcançar se conferiu ou não credibilidade à testemunha nessa parte e em que justa medida, segundo juízos de razoabilidade e bom senso e de acordo com as regras da experiência comum. 8. Desta feita, a motivação da matéria de facto não nos permite a reconstituição e análise crítica do percurso lógico de formação da convicção do Tribunal a quo na apreciação dos fortes indícios da matéria de facto em apreço e, por conseguinte, não podemos concordar com a decisão sobre a matéria de facto. 9. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal decidiu aplicar ao arguido, além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas e proibição de permanecer na residência familiar e proximidades desta ou dos locais de trabalho das vítimas, com fiscalização electrónica, num raio desegurançaafixar pela DGRSP, com sujeição do arguido a prisão preventiva até à implementação dos meios de fiscalização. 10. O presente recurso deverá merecer provimento e considerar-se a existência nos autos de fortes indícios da prática pelo arguido, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 (um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: b) e 2, al: a), do Código Penal; -3 (três) crimes deviolência domésticaagravados, p. ep. pelo artigo 152º, nºs 1, al: d) e 2, al: a), do Código Penal; e - 1 (um) crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelos artigos 165º, nº 1 e 177º, nº 1, als: b) e c), do Código Penal. 11. Verifica-se, em concreto e de forma intensa, os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 12. Aas medidas de coacção de proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio e de se aproximar das mesmas, com afastamento da residência familiar e dos locais de trabalho, com fiscalização electrónica, não são adequadas e suficientes, para acautelar os aludidos perigos, nem proporcionais às penas que previsivelmente serão aplicadas. 13. Atenta a natureza e gravidade dos crimes em apreço, o modo reiterado da actuação do arguido e a personalidade deste revelada nos factos descritos, somos de concluir que a prisão preventiva (ou, a obrigação de permanência noutra habitação, com vigilância electrónica, caso haja condições para o efeito) cumulada com a proibição de contactos com as vítimas, mesmo em estado de reclusão, são as medidas de coacção necessárias e as únicas adequadas a debelar os perigos verificados em concreto, bem como proporcionais à gravidade dos crimes e penas que previsivelmente serão aplicadas, tudo em observância do disposto nos artigos 202º e 204º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito devolutivo. Da resposta IV. Notificado para tanto, o arguido não respondeu. Do parecer nesta Relação V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pelo provimento do recurso. Da resposta ao parecer VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o arguido reiterou a sua argumentação anteriormente expendida. VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. Da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. 2. Da errada decisão sobre a matéria de facto e da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: b) e 2, al: a), do Código Penal; três crimes deviolência domésticaagravados, p. ep. pelo artigo 152º, nºs 1, al: d) e 2, al: a), do Código Penal; e um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelos artigos 165º, nº 1 e 177º, nº 1, als: b) e c), do Código Penal. 3. Da adequação das medidas de coação aplicadas. DA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta o seguinte (transcrição): «Julgo válida a detenção do arguido AA, efetuada às 03,35 h do dia ... de ... de 2025 porque efetuada a coberto de mandado da autoridade de polícia criminal e tempestiva a sua apresentação em juízo no dia de hoje, 22 de dezembro de 2025( artigo 254º n.º1 al a), 257 n.º2 do CPP). Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido dos factos narrados supra cujo teor, por razões de economia e celeridade processual aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com exceção do facto descrito no artigo 31 “31. Após, aproximou-se da cara de CC e introduziu o pénis ereto na sua boca e disse-lhe “chupe, chupe, chupe” Vejamos Confrontado com os factos e instado a pronunciar-se sobre os mesmos, após hesitação inicial, disse ser falso que tivesse abordado a ofendida CC como vem descrito no despacho de apresentação. Reconheceu a ingestão de vinho à refeição admitindo levar um ou dois frascos pequenos com vinho que bebe à hora de almoço (no estaleiro). Negou a ingestão excessiva de álcool, mas aceitou submeter-se a um tratamento se o tribunal o entender. Admitiu ser verbalmente agressivo sobretudo com o DD que é desrespeitoso para consigo. Relativamente à factualidade que respeita à ofendida CC, negou-a veementemente. Instado a esclarecer o que se tinha passado no quarto de CC disse que ali entrou com o objetivo de encontrar o comando da televisão. Debruçou-se sobre a cama da ofendida para alcançar o lado oposto da cama com a expectativa de que o comando aí estivesse. A luz do quarto estava desligada, mas a do corredor estava aberta. Disse que não usava cinto na ocasião (o que é habitual) e por esse motivo as calças estavam descaídas, mas não ao nível dos joelhos. Disse que se debruçou sobre o corpo da ofendida mas “nunca na sua cara”. A sua versão não resiste ao confronto com o depoimento da testemunha BB cujo quarto se situa no lado oposto ao de CC sendo possível a partir do seu quarto observar a cama de CC, como se vê do fotograma de fls. 11. De acordo com a testemunha «(…) A porta do quarto da minha avó estava aberta, a luz estava desligada, mas a do hall estava ligada. Depois eu vi o meu pai com as calças e boxers até aos joelhos e com a zona genital na cara da minha avó. A minha avó estava deitada e ele estava todo para cima dela e tinha as mãos dele apoiadas na parede da lateral da cama, tinha os pés no chão e as pernas um bocado afastadas. Eu não intervim na altura... e eu vi que ele se afastou porque a minha avó estava a reclamar, ela estava a dizer «não, sai, já não quero mais», e o meu pai continuava a insistir para ela chupar. Ele só dizia isso, incontáveis vezes, «chupe, chupe, chupe». Depois o meu pai afastou-se e eu consegui ver que ele se estava a masturbar à frente da minha avó, na dela. Eu não vi, mas acho isso porque, quando eu ainda estava só a tentar ouvir, houve momentos em que a minha avo parecia que não conseguia falar, parecia me que ela tinha alguma coisa na boca...,,(sic);' da posição em que se encontrava, não era capaz de ver se o pai tinha ou não O penis na boca de CC, "via as costas dele e o cu,' (sic);. "eu vi-o de lado, e vi o movimento que ele estava afazer com o braço, de se masturbar com a mão esquerda" (sic); Como a testemunha reconhece não estava em posição que lhe permitisse visualizar o momento em que supostamente o arguido terá colocado o pénis na boca da ofendida nem esta atenta a sua idade e as fragilidades que lhe são apontadas permitem ultrapassar a dúvida. A recolha de zaragatoa e os resultados dos exames laboratoriais poderão afastar ou confirmar tal factualidade. Por ora é prematura concluir pela forte indiciação de tal facto. Os factos supra descritos são suscetíveis de indiciar fortemente a prática pelo arguido, de : - Um crime de violência doméstica agravada, p.p. pelo art. 152º/1 al. b) e n.º 2 al. a) do CP; - Três crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 al. d) e n.º2 al. a) do Código Penal e, em menor grau de indiciação, por ora de - Um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p.p. pelo art.165º/1 e 2, 177º/1 als. a), b) e c) do Código Penal; * Os crimes de violência domestica integram o conceito de criminalidade violenta ( artº1º al. j) do CPP). Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número e frequência, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla proteção humanitária e jurídica. Por outro lado, os crimes relacionados com violência doméstica manifestam-se reiteradamente com os mesmo intervenientes e de forma sucessivamente por vezes até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Os crimes sexuais sobretudo os que envolvem vítimas indefesas e que ocorrem no seio familiar são também este geradores de um forte sentimento de repulsa por parte da sociedade. O arguido não evidenciou arrependimento desvalorizou o depoimento das testemunhas e tentou desacreditá-las. É notório a ausência de sentido crítico do arguido quanto ao desvalor da sua conduta e patente a compulsividade do seu comportamento, o que faz a temer pela continuação da actividade criminosa, recorrente nos crimes sexuais. Considerando a natureza dos crimes indiciado, as condições pessoais do arguido e as exigências cautelares, sobretudo no que se refere ao perigo de continuação da atividade criminosa, julga-se adequadas e proporcionais as seguintes medidas de coação ( artigos 191.º , 192.º, 193.º, 198º, 200.º n.º1 al a) e d) e 204.º al c) do CPP) a) TIR, já prestado; b) Proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos d) Proibição de permanecer na sua residência, nas proximidades desta, dos seus locais de trabalho; Com vista à efetiva fiscalização e cumprimento das condutas ora impostas ao arguido e tendo presente os artigos 31.º e 35.º da Lei 112/2009, determino a fiscalização do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos, sendo a distância de segurança a fixar pela DGRSP Até implementação da fiscalização eletrónica o arguido aguardará em prisão preventiva ( artigos 191.º, 192.º , 193.º, 204.º al b) e c) e 202.ºn.º1 al a) todos do CPP). Notifique Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional. Cumpra o disposto no artigo 194 nº 10 e 200.º n.º 6 do CPP. Solicite a DGRS que elabore o relatório de avaliação sobre viabilidade de aplicação de medida com fiscalização por meios eletrónicos, sendo a distância de segurança a fixar pela DGRSP. Remeta ao Ministério Público para posterior tramitação». INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO Conforme consta do auto respetivo, coincidente com o despacho de apresentação do arguido por parte do Ministério Público, também de 22.12.2025, cfr. referência citius 397054571, ao arguido foram imputados os seguintes factos, que lhe foram comunicados, com a seguinte qualificação jurídica e os seguintes meios de prova: «1. Motivos da detenção: O arguido AA é suspeito da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: a. 1 (um) crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p.p. pelo art. 165º/1 e 2, 177º/1 als. a), b) e c) do Código Penal; b. 1 (um) crime de violência doméstica agravada, p.p. pelo art. 152º/1 al. b) e n.º 2 al. a) do CP; c. 3 (três) crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a) do Código Penal * 2. Factos imputados ao arguido e que fundamentam a sua detenção: 1. O arguido reside com a companheira, EE; a filha de ambos, BB, de 20 anos de idade (d.n. ........2005); o neto de EE (filho da sua filha FF), DD, de 13 anos de idade (d.n. ........2011); e a mãe de EE, CC, de 93 anos de idade (d.n. ........1936). 2. O arguido e EE mantêm uma relação amorosa de mesa, leito e habitação desde há cerca de 33 anos. 3. O agregado reside na .... 4. BB, DD e CC dependem economicamente do arguido. 5. Diariamente, o arguido consome bebidas alcoólicas em excesso, incluindo o vinho de tempero que se encontre em casa, bem como costuma despejar os frascos de café e enchê-los de vinho, levando-os para o trabalho. 6. CC apresenta um quadro de demência e Alzheimer, não controla os esfíncteres e tem dificuldades de locomoção, apenas se deslocando de andarilho para distâncias curtas, permanecendo, a maior parte do tempo, na cama. 7. Tal doença impede a vítima de governar de forma autónoma a sua pessoa e bens. 8. Diariamente, o arguido apoda CC de “velha, atraso de vida, cabra, ela já devia era estar morta”. 9. Quando CC tira bocados de comida da boca por não conseguir mastigá-los, devido à ausência de dentes, o arguido apoda-a de “porca, nojenta e javarda”. 10. Quando a mesma se tenta locomover, o arguido agarra no andarilho e diz-lhe: “ande lá, ande lá, vai demorar muito?” 11. Diariamente o arguido apoda a companheira EE de vários impropérios, nomeadamente: «puta, cabra, bruxa, filha da puta, filha da puta; retornada, vieste da terra dos pretos cheia de dinheiro e agora não tens onde cair morta! Tenho de aturar a merda dos teus filhos, a merda dos netos e a merda da casa, eu também quero ser livre, e agora tenho de estar a levar com esta velha (referindo-se a CC) que nunca mais morre; Achas que alguém me vai proibir de beber, ainda está para nascer o primeiro filho da puta que me vai proibir de beber; Eu também trabalho para pagar a casa e estou farto desta merda toda; Tiveste uma filha minha só para me prenderes” 12. De igual modo, em pelo menos dez ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido desferiu empurrões a EE, bem como lhe agarrou no braço, com força entanto dizia: “Dói? Dói?” 13. Em seguida, o arguido encostava a sua cara na cara de EE e dizia-lhe: “Oh filha da puta, o que é que queres? Pensas que me vais bater, bate lá, oh filha da puta, anda cabrona, anda!” 14. No dia ... de ... de 2025, o arguido iniciou uma altercação com EE por esta não lhe ter confecionado um bolo de aniversário. 15. EE respondeu-lhe que não estava para fazer bolos, nem para aturar as bebedeiras do arguido. 16. Quando EE virou costas para sair da cozinha, o arguido desferiu-lhe um empurrão, com força, que a projetou contra a porta e o fogão, logrando a mesma segurar-se. 17. Nessa ocasião, EE agarrou em pratos e atirou-os ao chão partindo-os. 18. Não antevendo tal reação de EE, que até aí nunca havia reagido, o arguido não avançou na sua direção, altura em que EE logrou arremessar-lhe uma taça de louça, atingindo-o na face. 19. Quando o arguido se dirigiu à casa-de-banho a fim de desinfetar a ferida causada no lábio, EE aproveitou para se trancar, juntamente com BB e DD, no quarto de CC. 20. Em datas não concretamente apuradas, o arguido trancou EE dentro de casa, impedindo-a de sair, bem como lhe tirou as chaves de casa, do carro e os documentos para que a mesma não conseguisse sair. 21. EE já pediu ao arguido que saísse de casa, ou que vendessem a casa e dividissem o dinheiro, mas este responde-lhe: “isso querias tu, a vida facilitada, a casa é minha», “era o que faltava, comeste-me a carne, hás de me comer os ossos, criei os teus filhos e agora que me vou reformar e vou ser livre é que estás com essas coisas” 22. O arguido apoda diariamente DD de “puto de caralho”, “vai para a casa da tua mãe”, “seu porco nojento, és um porco de merda, és um porco nojento; nunca hás de ser ninguém; pensas que eu sou teu pai? Eu não sou teu pai, o teu pai é um ladrão, um drogado, um filho da puta e eu é que tenho de te estar a sustentar e a aturar; e vai lá contar à tua avozinha que ainda levas nos cornos…” 23. O arguido já agrediu fisicamente DD, em pelo menos quatro ocasiões, nomeadamente em data não concretamente apurada de ... de 2025, em que desferiu vários murros e pontapés que atingiram os braços, pernas e barriga de DD, causando-lhe dores e hematomas nas zonas atingidas. 24. O último episódio terá ocorrido em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o dia ... e ... de ... de 2025 devido a DD ter sujo o fogão ao servir o seu jantar. 25. O arguido apodou-o de “filho da puta, cona da tua mãe”, “se não fosse eu, estavas morto” (o arguido verbaliza a DD que não fosse dar-lhe abrigo, o mesmo estaria já morto de fome e de “pancada”, graças ao seu pai biológico), “vai para o caralho, não serves para nada” 26. Em seguida, o arguido desferiu uma chapada na face de DD, um soco no seu braço e empurrou-o para o chão. 27. EE colocou-se no meio dos dois, permitindo a DD fechar-se no seu quarto. 28. Com periodicidade semanal, o arguido apoda a filha BB de “filha da puta e cabrona como a tua mãe”, “mentirosa, desconfiada, vai para o caralho, não tens nada para reclamar!” 29. Devido ao comportamento agressivo do arguido e ao facto do mesmo se encontrar diariamente embriagado, BB e DD evitam conviver com o arguido, nomeadamente, fazendo as refeições no interior dos seus quartos. 30. No dia ... de ... de 2025, pelas 20h30, o arguido, que se encontrava em estado ébrio, dirigiu-se ao quarto de CC, que se encontrava deitada, baixou as calças e os boxers, segurou no seu pénis e efetuou movimentos ascendentes e descendentes até obter uma ereção. 31. Após, aproximou-se da cara de CC e introduziu o pénis ereto na sua boca e disse-lhe: “chupe, chupe, chupe”. 32. Quanto o arguido retirou o pénis da boca de CC para se masturbar com a mão esquerda, esta disse-lhe: “Não, sai, já não quero mais!” 33. No entanto, o arguido voltou a introduzir o pénis na boca de CC, enquanto lhe ordenava repetidamente: “Chupe! Chupe! Chupe!” 34. BB, estranhando o facto do arguido ter encostado a porta do seu quarto e posteriormente se ter dirigido ao quarto da sua avó CC, dirigiu-se ao quarto daquele e espreitou, altura em que vislumbrou o arguido com os boxers e as calças nos tornozelos, debruçado sobre a cara de CC. 35. A fim de cessar a conduta do arguido, BB gritou: “Doente!” 36. Ato contínuo, o arguido subiu os boxers e as calças, tendo seguido BB, que se fechou na casa-de-banho, a fim de mudar de roupa, com vista a sair de casa. 37. O arguido tentou impedir BB de sair de casa, colocando-se à sua frente, mas sem sucesso, uma vez que esta logrou abandonar a residência e ir ao encontro de sua mãe, EE, que se encontrava a trabalhar no supermercado “...”. 38. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a vítima CC, devido à debilidade do seu estado mental e físico, a isso não se podia opor, e ainda assim prosseguiu os seus intentos, introduzindo o seu pénis na boca de CC, colocando assim em causa, a liberdade de autodeterminação sexual da ofendida e aproveitando-se da efetiva incapacidade física e mental em que a ofendida se encontrava, e do facto de se encontrar numa relação familiar e de coabitação com a mesma, impedindo-a de opor ou resistir aos seus comportamentos. 39. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar física e psiquicamente EE, BB, CC e DD, no domicílio comum, apesar de saber que lhes devia particular respeito e consideração, e dos mesmos se encontrarem dependentes economicamente de si, bem sabendo que isso afetava a sua saúde e bem-estar, o que quis e conseguiu. 40. Atuou ainda o arguido de forma deliberada, libre e conscientemente, sabendo que o fazia de modo proibido e punido por lei. * 3. Meios de Prova: Documental a. Auto de diligências iniciais de fls. 2 e 3; b. Auto de notícia de fls. 4 e 5; c. Auto de informação de fls. 7 e 8; d. Reportagem fotográfica de fls. 9-11; e. Auto de apreensão de fls. 17». FUNDAMENTAÇÃO 1. Da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão O recorrente pretende, com as suas conclusões 1 a 4, que se declare existir o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Não tem razão, já que os vícios descritos nesta disposição se aplicam apenas às sentenças (e acórdãos) e não a outros despachos decisórios. Ora, o despacho em causa é isso mesmo, um despacho – que aplicou medidas de coação - e não uma sentença. Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2002, Relator Pereira Madeira, processo 7084/01, disponível no site da dgsi, a propósito de uma decisão instrutória, «os vícios do artº 410, n.2, do C.P.P., são vícios da sentença final e, só, da matéria de facto». Também este Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 31.10.2017, Relator Artur Vargues, disponível no mesmo local, decidiu, a propósito de uma decisão instrutória, que «este vício, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410º, do CPP, são vícios relativos à sentença, não à decisão instrutória, como se assinala, entre outros, nos Acs. da Relação do Porto de 15/02/2012, Proc. nº 918/10.2TAPVZ.P1 e de 18/04/2012, Proc. nº 4454/10.9TAVNG.P1; Ac. R. de Évora de 03/07/2012, Proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. E, assim é, porque dizem respeito à matéria de facto provada (e/ou não provada) o que inexiste numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada. Acresce que esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo, para a sua detecção e vero é que a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os presentes no inquérito como os produzidos já na fase de instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente, pelo que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não é admissível pela invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado, conforme anota Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909. E, que este é o entendimento consentâneo com a lei, extrai-se também de a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410º ter como consequência (quando não for possível decidir da causa) o “reenvio do processo para novo julgamento”, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, do Código de Processo Penal, o que pressupõe que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho». No caso dos autos, trata-se de um despacho que aplicou medidas de coação, com a análise de elementos indiciários, não estando no domínio de um julgamento nem de apreciação de matéria de facto provada. Improcede este segmento do recurso. 2. Da errada decisão sobre a matéria de facto e da existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: b) e 2, al: a), do Código Penal; três crimes deviolência domésticaagravados, p. ep. pelo artigo 152º, nºs 1, al: d) e 2, al: a), do Código Penal; e um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelos artigos 165º, nº 1 e 177º, nº 1, als: b) e c), do Código Penal Nesta parte, o recorrente entende, tal como expressamente apelida na motivação, que houve “erro de julgamento em matéria de facto”. Com o devido respeito, o recorrente confunde conceitos. O erro de julgamento em matéria de facto vem previsto no artigo 412º do CPP e também se restringe a sentenças ou acórdãos. Só aí se julga a matéria de facto, declarando os factos provados ou não provados. Em sede de primeiro interrogatório judicial, consideram-se indícios da prática de factos, não se julgam factos provados ou não provados e, assim, não há decisão sobre a matéria de facto. O que pode haver é uma errada decisão quanto à apreciação dos indícios da prática de um crime e, por conseguinte, considerar-se a prática de um crime não indiciada quando existem elementos que permitem concluir o contrário. Ou entender-se que determinada e concreta factualidade, referente a um crime que se apresenta com uma dinâmica mais extensa, não está indiciada ou está apenas em moldes suficientes e não fortes quando existe forma de se concluir de modo diverso. Ora, aqui chegados, e lida a decisão recorrida, é certo que a mesma entendeu que a prática do referido no ponto 31 não estava fortemente indiciada. Todavia, não deixou o tribunal recorrido de considerar indiciados todos os crimes descritos no despacho de apresentação. Lê-se no despacho recorrido que “Os factos supra descritos são suscetíveis de indiciar fortemente a prática pelo arguido, de : - Um crime de violência doméstica agravada, p.p. pelo art. 152º/1 al. b) e n.º 2 al. a) do CP; - Três crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 al. d) e n.º2 al. a) do Código Penal e, em menor grau de indiciação, por ora de - Um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p.p. pelo art.165º/1 e 2, 177º/1 als. a), b) e c) do Código Penal”. A circunstância de o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado ter sido apenas considerado como suficientemente indiciado (conclusão que se retira do uso da expressão em menor grau de indiciação, por ora), por si só não obsta àquilo que, no fundo, pretende o Ministério Público com o presente recurso e que é a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. Na verdade, sendo os já fortemente indiciados crimes de violência doméstica “criminalidade violenta” (cfr. artigos 1º, nº 1, al. f), do CPP, e 152º, nsº 1 e 2, do CP), admitem a aplicação da medida de coação mais gravosa (cfr. artº 202º, nº 1, al. b), do CPP). O que a decisão recorrida não considerou fortemente indiciado foi o ponto 31, i.e., que o arguido “aproximou-se da cara de CC e introduziu o pénis ereto na sua boca e disse-lhe: “chupe, chupe, chupe”. E, se bem se entende a posição do recorrente, o mesmo não se basta com essa apreciação do ponto 31, que igualmente defende estar fortemente indiciado. O que dizer? Em primeiro lugar, se o Tribunal recorrido considerou que o constante do ponto 31 não estava fortemente indiciado, deveria ter composto a redação dos pontos 32 (onde consta que “o arguido retirou o pénis da boca de CC”), 33 (“o arguido voltou a introduzir o pénis na boca de CC, enquanto lhe ordenava repetidamente: “Chupe! Chupe! Chupe!”) e 38 (“… introduzindo o seu pénis na boca de CC…”), já que todos eles pressupõem que, afinal, o arguido tenha introduzido o pénis na boca da ofendida. Ainda assim, se o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciada toda a matéria à exceção do ponto 31, também considerou – logicamente - fortemente indiciado que: «(…) 6. CC apresenta um quadro de demência e Alzheimer, não controla os esfíncteres e tem dificuldades de locomoção, apenas se deslocando de andarilho para distâncias curtas, permanecendo, a maior parte do tempo, na cama. 7. Tal doença impede a vítima de governar de forma autónoma a sua pessoa e bens. 30. No dia ... de ... de 2025, pelas 20h30, o arguido, que se encontrava em estado ébrio, dirigiu-se ao quarto de CC, que se encontrava deitada, baixou as calças e os boxers, segurou no seu pénis e efetuou movimentos ascendentes e descendentes até obter uma ereção». E também entendeu fortemente indiciado que o arguido masturbou-se com a mão esquerda junto de CC (ponto 32), e que foi visto com os boxers e as calças nos tornozelos, debruçado sobre a cara de CC (ponto 34). Explicou o Tribunal recorrido a não forte indiciação do ponto 31 com a seguinte argumentação, incidente sobre o depoimento de BB, filha do arguido e neta da ofendida CC: “Como a testemunha reconhece não estava em posição que lhe permitisse visualizar o momento em que supostamente o arguido terá colocado o pénis na boca da ofendida nem esta atenta a sua idade e as fragilidades que lhe são apontadas permitem ultrapassar a dúvida. A recolha de zaragatoa e os resultados dos exames laboratoriais poderão afastar ou confirmar tal factualidade. Por ora é prematura concluir pela forte indiciação de tal facto”. Porém, como resulta da decisão recorrida, corroborado pela análise do depoimento de BB, “cujo quarto se situa no lado oposto ao de CC sendo possível a partir do seu quarto observar a cama de CC, como se vê do fotograma de fls. 11. De acordo com a testemunha (…) A porta do quarto da minha avó estava aberta, a luz estava desligada, mas a do hall estava ligada. Depois eu vi o meu pai com as calças e boxers até aos joelhos e com a zona genital na cara da minha avó. A minha avó estava deitada e ele estava todo para cima dela e tinha as mãos dele apoiadas na parede da lateral da cama, tinha os pés no chão e as pernas um bocado afastadas. Eu não intervim na altura... e eu vi que ele se afastou porque a minha avó estava a reclamar, ela estava a dizer «não, sai, já não quero mais», e o meu pai continuava a insistir para ela chupar. Ele só dizia isso, incontáveis vezes, «chupe, chupe, chupe». Depois o meu pai afastou-se e eu consegui ver que ele se estava a masturbar à frente da minha avó, na dela. Eu não vi, mas acho isso porque, quando eu ainda estava só a tentar ouvir, houve momentos em que a minha avo parecia que não conseguia falar, parecia me que ela tinha alguma coisa na boca...,,(sic);' da posição em que se encontrava, não era capaz de ver se o pai tinha ou não O penis na boca de CC, "via as costas dele e o cu,' (sic);. "eu vi-o de lado, e vi o movimento que ele estava afazer com o braço, de se masturbar com a mão esquerda" (sic)» Certo: a testemunha não viu se o pai tinha ou não ou pénis na boca da CC. Porém, se nada faz desacreditar o depoimento de BB e se esta: a) viu o pai com as calças e boxers até aos joelhos e com a zona genital na cara da avó, vendo as suas costas e o seu rabo; b) viu que a avó estava deitada e o arguido estava todo para cima dela, tinha as mãos dele apoiadas na parede da lateral da cama, tinha os pés no chão e as pernas um bocado afastadas; c) a avó dizia «não, sai, já não quero mais», e o arguido dizia, incontáveis vezes, «chupe, chupe, chupe»; d) houve momentos em que a avó parecia que não conseguia falar, parecia que ela tinha alguma coisa na boca; e) quando o arguido se afastou, conseguiu ver que ele se estava a masturbar à frente da avó, Que mais é necessário para se indiciar fortemente que o arguido “aproximou-se da cara de CC e introduziu o pénis ereto na sua boca e disse-lhe: “chupe, chupe, chupe”? Toda a indiciada conduta do arguido descrita pela testemunha aponta logicamente nesse sentido. O seu comportamento é perfeitamente compatível com o referido no ponto 31. Este depoimento já o indicia fortemente, sendo a prova pericial que venha a ser obtida apenas um elemento que poderá corroborar a sua prática. Aqui chegados, considera-se fortemente indiciado o ponto 31 e fortemente indiciada a prática do crime respetivo, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelo art. 165º, nsº 1 e 2, 177º, nº 1, als. a), b) e c), do Código Penal. 3. Da adequação das medidas de coação aplicadas Aqui chegados, o recorrente insurge-se contra as medidas de coação aplicadas, dedicando a tal desiderato as conclusões 11 a 13, que se transcrevem: «11. Verifica-se, em concreto e de forma intensa, os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 12. Aas medidas de coacção de proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio e de se aproximar das mesmas, com afastamento da residência familiar e dos locais de trabalho, com fiscalização electrónica, não são adequadas e suficientes, para acautelar os aludidos perigos, nem proporcionais às penas que previsivelmente serão aplicadas. 13. Atenta a natureza e gravidade dos crimes em apreço, o modo reiterado da actuação do arguido e a personalidade deste revelada nos factos descritos, somos de concluir que a prisão preventiva (ou, a obrigação de permanência noutra habitação, com vigilância electrónica, caso haja condições para o efeito) cumulada com a proibição de contactos com as vítimas, mesmo em estado de reclusão, são as medidas de coacção necessárias e as únicas adequadas a debelar os perigos verificados em concreto, bem como proporcionais à gravidade dos crimes e penas que previsivelmente serão aplicadas, tudo em observância do disposto nos artigos 202º e 204º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal». A decisão recorrida aplicou as seguintes medidas de coação, nos moldes seguintes: «a) TIR, já prestado; b) Proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos d) Proibição de permanecer na sua residência, nas proximidades desta, dos seus locais de trabalho; Com vista à efetiva fiscalização e cumprimento das condutas ora impostas ao arguido e tendo presente os artigos 31.º e 35.º da Lei 112/2009, determino a fiscalização do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos, sendo a distância de segurança a fixar pela DGRSP Até implementação da fiscalização eletrónica o arguido aguardará em prisão preventiva». E o Tribunal a quo assim justificou a sua decisão, considerando as escolhidas medidas adequadas e proporcionais: «Os crimes de violência domestica integram o conceito de criminalidade violenta ( artº1º al. j) do CPP). Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número e frequência, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla proteção humanitária e jurídica. Por outro lado, os crimes relacionados com violência doméstica manifestam-se reiteradamente com os mesmo intervenientes e de forma sucessivamente por vezes até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Os crimes sexuais sobretudo os que envolvem vítimas indefesas e que ocorrem no seio familiar são também este geradores de um forte sentimento de repulsa por parte da sociedade. O arguido não evidenciou arrependimento desvalorizou o depoimento das testemunhas e tentou desacreditá-las. É notório a ausência de sentido crítico do arguido quanto ao desvalor da sua conduta e patente a compulsividade do seu comportamento, o que faz a temer pela continuação da actividade criminosa, recorrente nos crimes sexuais». Vejamos: A aplicação da prisão preventiva, no nosso ordenamento processual, está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, de que se retiram os princípios da adequação e da proporcionalidade, como dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, como ainda dos específicos atinentes àquela concreta medida de coação, constantes do artigo 202.º. Explicitando o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação, o artigo 191.º, nº 1, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei. As medidas de coação estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade (cfr. artigo 193.º, nº 1), não devendo ser aplicada qualquer medida de coação quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (vide artigo 192.º, nº 2). Nos termos do artigo 204.º, alíneas a), b) e c), do CPP, as medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, não podem ser aplicadas se, no caso em concreto, não se verificar: - fuga ou perigo de fuga; - perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; - perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Não se belisca aqui o princípio da presunção da inocência do arguido, nomeadamente em detrimento de necessidades de prevenção geral. Na verdade, em sede de medidas de coação, estão em causa, por um lado, a proteção de direitos fundamentais, v.g. o direito à liberdade e à segurança, (artigo 27.º, nº 1, da CRP) e por outro, a eficácia da investigação criminal (artigo 32.º, nº 5, da CRP) de estrutura acusatória, ainda que mitigada pelo princípio da investigação, sendo, portando, necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respetiva prevalência e grau e medida de restrição. Os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade são, assim, corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A aplicação da prisão preventiva encontra-se sujeita a critérios de legalidade, sendo a sua natureza excecional e subsidiária expressamente estatuída no artigo 28.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Essa subsidiariedade e excecionalidade mostra-se densificada na lei processual penal, dispondo o artigo 193.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva, que: “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade 1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. 3 - Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.” Os casos de admissibilidade da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202.º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como última ratio. Ora, sempre com o devido respeito, o recorrente não concretiza em que medida o decidido na primeira instância é insuficiente para as exigências cautelares do caso em apreço. Seja na motivação, seja nas conclusões, o recorrente limita-se a aduzir argumentos genéricos, sem abordar as especificidades do caso concreto. Por que razão, no caso concreto, apenas o cerceamento da liberdade do arguido em contexto prisional permitirá afastar os perigos que se verificam? Se o que está em causa é a conduta do arguido para com as vítimas ou quando está perto delas, agredindo-as ou ameaçando-as (ou abusando sexualmente de uma pessoa acamada), por que motivo é insuficiente a proibição de contactos e o afastamento fiscalizados por mecanismos eletrónicos? Não sabemos e o recorrente não o explicou. O que é que, em concreto, permite concluir ou supor que o arguido, sabendo das consequências do incumprimento das medidas decretadas, irá, sem mais, violá-las? Por ora, nada, já que nada foi concretizado. Por isso, as medidas aplicadas através do despacho recorrido são, ponderando as circunstâncias existentes nessa data, proporcionais e adequadas, o que determina a sua confirmação. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em: a) revogar a decisão recorrida na parte em que considerou existir “em menor grau de indiciação, a prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado”, considerando fortemente indiciado o ponto 31 e fortemente indiciada a prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelo art. 165º, nsº 1 e 2, 177º, nº 1, als. a), b) e c), do Código Penal. b) no mais, julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando assim a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 14 de abril de 2026, Ana Cristina Cardoso Alda Tomé Casimiro João Grilo Amaral |