Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA CARLOS CALHEIROS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA REFORMA DA CONTA PRAZO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA GARANTIA DE ACESSO AO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A anulação dos actos processuais subsequentes àquele anulado não é automática, antes depende de uma ponderação conscienciosa do julgador, apenas sendo de decretar em caso de dependência absoluta dos segundos relativamente ao primeiro, em termos destes não poderem subsistir sem esse. II - Decorre da norma do nº1 do artigo 31º do R.C.P. que o prazo de 10 dias aí fixado para reclamar da conta ou requerer a reforma da mesma se aplica apenas ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento das custas . III - Já o nº 2 do citado artigo 31º do R.C.P. impõe ao juiz o dever de determinar oficiosamente a reforma da conta que não tenha sido elaborada em cumprimento das normas legais , não limitando o exercício desse dever ao prazo fixado no nº 1 da mesma disposição legal. IV - Conforme decorre do disposto no artigo 6º , nº 1 , do R.C.P. , a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e da complexidade da causa , e como tal ao interpor , após a prolação do acórdão do S.T.J. que incidiu sobre a sentença proferida pela 1ª instância , recurso de decisão posterior a esse acórdão a Recorrente sabia que incorria no pagamento de taxa de justiça pela interposição desse recurso e que podia incorrer no pagamento das custas respectivas ( sem prejuízo do decidido no acórdão de 8.11.2018 já transitado em julgado quanto à dispensa do pagamento de 40% do valor da taxa de justiça remanescente ) , não havendo qualquer legítima expectativa de não o fazer , e por conseguinte o cumprimento dessa exigência legal não viola o princípio da confiança , nem a tutela constitucionalmente consagrada no artigo 2º da C.R.P.. V - Tão pouco viola o princípio da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da C.R.P. a interpretação do nº2 do artigo 31º do R.C.P. no sentido da intervenção oficiosa do tribunal para fazer reflectir na conta as taxas de justiça e custas emergentes de dois apensos posteriores à elaboração dessa conta . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa com processo comum que Central Termoelétrica de Biomassa Terras de Santa Maria, S.A., instaurou contra Energetus – Instalações Industriais, Lda., e contra Energetix, SGPS, Lda. , foi proferido despacho com o seguinte teor: “ - Acórdãos proferidos nos apenso D e E – informação prestada pela Unidade de Processos a 15/7: -- a) Guias para pagamento de custas: Face ao decidido no apenso D, dão-se sem efeito. -- b) Referência informativa à conta n.º 920400135182022: Como decorre da informação em referência e em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação, consigna-se que a conta n.º conta n.º 920400135182022 foi oficiosamente dada sem efeito e não notificada às partes, não constando dos autos. Portanto, não traduzindo um acto processual, além da informação supra, nada há a determinar relativamente à mesma, que não tem qualquer efeito. — -- c) Nulidades suscitadas pelos requerimentos de 15/12/2022 (requerimentos das rés) e 5/1/2023 (da autora) – nulidades suscitadas pelos requerimentos das partes de 3/11/22 (com arguição de nulidades por omissão de notificação do despacho com a referência com a referência nº 418440453: Verificando-se que este despacho de 12/9/2022 não foi, efectivamente, notificado, suprindo tal omissão, determina-se a respectiva notificação neste momento. Uma vez que a conta foi elaborada como expressamente determinado no despacho em causa, foram dadas sem efeito as guias para pagamento emitidas (alínea a) deste despacho) e será ordenada elaboração de nova conta, em substituição desta, a invalidade declarada e cujo suprimento foi determinado não determina a invalidade de qualquer outro acto processual. -- Assim, declara-se verificada nulidade decorrente de omissão de notificação do despacho proferido a 12/9/2022 e determina-se a sua notificação neste momento, em suprimento do vício em causa. Mais se declara que, sem prejuízo dos actos antes declarados sem efeito, tal invalidade não determina anulação de qualquer outro acto processual. – d) Invocada violação da proporcionalidade e da confiança decorrente do valor da taxa remanescente e seu aumento em caso de contagem sucessiva: Como consignado no despacho de 12/9, ora a notificar e cujo teor se reitera, o cômputo da taxa remanescente está decidido e transitado em julgado implicando um pagamento de valor muito elevado. O valor líquido apurado fundamenta uma dúvida legítima sobre a sua proporcionalidade, considerando também a garantia constitucional de acesso à justiça. Tal desproporcionalidade decorre da conjugação do disposto no Regulamento das Custas Processuais a propósito da taxa de justiça remanescente nas causas de valor superior a €275.000 (art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais) e do valor também muito elevado deste pleito (cf. também art.º 11.º do RCP e tabela I anexa). Estando a questão concretamente apreciada nos autos por decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), reiterando-se o decidido anteriormente (despacho de 12/9/2022), tal desproporcionalidade (geral) terá que ser relegada para uma discussão de jure condendo, devendo considerar-se abrangida na decisão transitada em julgado. Dizendo de outro modo, caso o tribunal de 1.ª instância viesse a declarar que a conta de custas chegara a um resultado desproporcional, estaria também a desrespeitar a decisão da instância suprema da ordem judicial (ainda que a decisão do STJ não se tenha pronunciado por um resultado líquido, deve entender-se que a decisão proferida, como qualquer decisão judicial, comporta o resultado líquido que da mesma directamente decorra e decidir pela desproporcionalidade seria, materialmente, determinar uma nova redução e violar o decidido e transitado em julgado). A liquidação de custas comporta-se, assim, em tal decisão, ainda que o valor a que tenha chegado seja consideravelmente elevado. Não se pode deixar de assinalar, todavia, que os tribunais superiores e o Tribunal Constitucional têm sido abundantemente chamados a pronunciar-se sobre questões relativas à taxa remanescente, sua determinação, forma e momento de apresentação de pedido de dispensa e, até à data, a constitucionalidade material da norma, designadamente por violação da confiança ou do acesso ao direito, não se mostra declarada (pelo menos de forma a permitir uma apreciação abstracta da mesma susceptível de determinar a sua inaplicabilidade com força obrigatória global). Quer isto dizer que, a despeito de dar lugar, neste pleito como em muitos outros, a resultados de liquidação de taxa de justiça a final de valor muito elevado, seja o Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos, ou o Tribunal Constitucional, noutros pleitos, não se mostra posta em causa a aplicação concreta da norma, em termos de valores líquidos de taxa apurada (ou apurável), seja por desproporcionalidade, por violação da confiança ou por constituir uma inaceitável limitação do acesso à justiça. Uma segunda invocação de desproporcionalidade, ligada ao princípio da confiança, liga-se a um aumento da taxa a pagar. Nesta segunda perspectiva é questionada a proporcionalidade das custas e uma violação da confiança em resultado do aumento do valor a pagar em sucessivos actos de contagem. Os valores em causa são valores consideravelmente elevados, mas não podem as partes deixar de considerar, também quanto a qualquer aumento, o valor da causa e a tributação dos próprios actos e apensos decorridos e tramitados entre contagens e, na medida em que não façam vencimento, oneram a conta de custas da parte. Esta posição genérica impõe a constatação da ausência de cômputo dos recursos que fazem apensos D e E na conta notificada, o que impõe elaboração de nova conta, substituindo a anteriormente elaborada e notificada, computado as apelações em causa. -- Assim, decidindo, quanto a estas questões: i) Determina-se nova remessa à conta para inclusão das apelações D e E num novo cálculo global, que substituirá a conta anterior; ii) Declara-se que as questões proporcionalidade, confiança e limitação do acesso ao direito se mostram computadas, no caso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo-se ao requerido, por caso julgado; iii) Com as considerações supra, considera-se que o aumento de taxa remanescente a pagar, desde que emergente de tributação de novos actos ou apensos posteriores ao cálculo anterior, não viola a confiança e a proporcionalidade, indeferindo-se ao também arguido; Notifique-se. Inconformada com esta decisão a Autora veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões: 1) A nulidade emergente da falta de notificação do despacho de 12/09/2022 (que a Autora arguiu por requerimento de 03/11/2022) afecta todos os termos e actos subsequentes, que devem ser anulados, por força do disposto no art.° 195.°, n.°s 1 e 2, do CPC; 2) Ainda que tenham ocorrido erros e omissões da Secretaria Judicial na elaboração da originária conta de custas n.° 920400071482022, de 06/06/2022, qualquer alteração da mesma no sentido do seu agravamento por inclusão da tributação de actos e apensos anteriores resulta em grave e elevadíssimo prejuízo para a Autora (e também para as Rés, que também sofreram agravamentos na respectiva conta de custas), o que viola o disposto no art.° 157.°, n.° 6, do CPC; 3) Não tendo a originária conta de custas n.° 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, imputado à Autora, sido objecto de reforma ou reclamação no prazo de dez dias assinalado no art.° 31.°, n.° 1, do RCP, a mesma conta de custas encontra-se estabilizada na ordem jurídica e na tramitação dos presentes autos, e não podia nem pode mais ser alterada no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação respeitante a actos e apensos anteriores, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.° 20.° da mesma Lei Fundamental; 4) A reforma da conta de custas, promovida oficiosamente ou na sequência de requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos termos previstos no n.° 2 do art.° 31.° do CRP, pressupõe que a mesma seja promovida, suscitada ou requerida, incluindo por via de reclamação, dentro do prazo de dez dias assinalado no n.° 1 da mesma norma legal; 5) Tal prazo de dez dias previsto no n.° 1 do art.° 31.° do RCP é peremptório e preclusivo e aplica-se a todas as situações de reforma da conta de custas, quer seja promovida oficiosamente pelo Juiz, quer seja requerida pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas; 6) A norma constante do n.° 2 do art.° 31.° do RCP, interpretada e aplicada no sentido de permitir o agravamento da conta de custas por via da sua reforma oficiosa, conducente à inclusão da tributação de actos e apensos anteriores, após o decurso do prazo de dez dias assinalado no n.° 1 do mesmo preceito legal, é inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.° 20.° da mesma Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que a Autora vem invocar, para todos os efeitos; 7) Após o decurso do prazo de dez dias assinalado no n.° 1 do art.° 31.° do RCP, à conta de custas n.° 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, o Tribunal não pode aplicar o disposto no n.° 2 da mesma norma legal e não pode determinar a reforma oficiosa dessa conta de custas no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação de actos e apensos anteriores, atendendo ao previsto no art.° 204.° da CRP; 8) O aumento da taxa de justiça remanescente a pagar, que não resulte de tributação de novos actos ou apensos posteriores ao cálculo anterior, viola os princípios da confiança e da proporcionalidade. Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, devendo, consequentemente, ser revogado o despacho de 20/07/2024 e substituído por douto Acórdão que anule todos os termos e actos no presente processo subsequentes ao despacho de 12/09/2022, pois todos dependem desse despacho, designadamente, que anule a conta de custas n.° 920400135402022, de 30/11/2022, no valor de € 180.019,80, imputadas à Autora, e determine nova remessa à conta apenas para inclusão das apelações D e E num novo cálculo global, que, apenas nessa medida, substituirá a conta de custas originária n.° 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, devendo a nova contagem de custas a cargo da Autora ter igualmente em consideração e reflectir, no cálculo dessas custas, a decisão final que vier a ser proferida relativamente ao pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça formulado pelas Rés, com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferida decisão singular da Relatora que decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. A Recorrente veio reclamar para a conferência dessa decisão singular , apresentando as seguintes conclusões : 1) A douta decisão sumária de 02/12/2025 enferma de erro, na passagem da fundamentação em que afirma que “o despacho recorrido não determinou a reforma da conta que tinha sido elaborada em 06/06/2022 para inclusão da tributação de actos e apensos anteriores a essa conta”; 2) Após a elaboração da mencionada conta de custas de 06/06/2022, com n.º 920400071482022, no montante de € 124.674,60, imputado à Autora, foi elaborada a conta de custas n.º 920400135402022, de 30/11/2022, que indicava o elevadíssimo montante a pagar de € 180.019,80, igualmente imputado à Autora, conta de custas essa cuja substituição foi também determinada pelo despacho recorrido de 1.ª instância de 20/07/2024; 3) O agravamento dos valores das sucessivas contas de custas elaboradas nos autos, após as contas de custas de 06/06/2022, não decorreu da tributação de quaisquer supostos novos actos nem de apensos posteriores a 06/06/2022, que, com excepção dos referidos apensos D e E (cujas custas deles emergentes não foram ainda contabilizadas), não existiam sequer, na altura da elaboração das novas contas de custas; 4) O sucessivo agravamento dos valores, após as contas de custas elaboradas nos autos em 06/06/2022, emergentes de contagens sucessivas que foram reflectidas nas subsequentes contas de custas de 30/11/2022 (ou seja, decorridos mais de cinco meses), resultaram da inclusão do cálculo da taxa de justiça remanescente de actos anteriores a 06/06/2022, a saber, dos recursos de apelação e revista que tinham sido decididos por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/05/2017, e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2018, respectivamente, na sequência da sentença de 1.ª instância que decidiu sobre o mérito da causa, proferida em 03/01/2016; 5) Tais recursos de apelação e de revista foram decididos, com trânsito em julgado, muito anteriormente à data da elaboração das originárias contas de custas de 06/06/2022, não correspondendo, por isso, a novos actos nem a apensos posteriores que tenham decorrido e sido tramitados entre contagens, pelo que, à luz da fundamentação exposta, quer no despacho de 1.ª instância recorrido de 27/07/2024, quer na decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, de 02/12/2025, não podem ser considerados em contagens sucessivas de custas; 6) E se forem considerados em contagens sucessivas (como já sucedeu nas contas de custas de 30/11/2022, cuja substituição foi ordenada), tal determinará o agravamento dos valores das contas de custas originárias de 06/06/2022 e violará os princípios da confiança e da proporcionalidade, bem como o princípio da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrado no art.º 20.º da CRP, como decorre, quer da fundamentação e do segmento decisório da alínea iii) da decisão de 1.ª instância recorrida, quer da fundamentação da decisão sumária de 2.ª instância, de 02/12/2025, o que não pode ser admitido; 7) Efectivamente, ainda que, por hipótese, tenham ocorrido erros e omissões da Secretaria Judicial na elaboração da originária conta de custas n.º 920400071482022, de 06/06/2022, qualquer alteração da mesma no sentido do seu agravamento por inclusão da tributação de actos e apensos anteriores a essa data resulta em grave e elevadíssimo prejuízo para a Autora (e também para as Rés, que também sofreram agravamentos na respectiva conta de custas de 06/06/2022), o que viola o disposto no art.º 157.º, n.º 6, do CPC; 8) Não tendo a originária conta de custas n.º 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, imputado à Autora, sido objecto de reforma ou reclamação no prazo de dez dias assinalado no art.º 31.º, n.º 1, do RCP, a mesma conta de custas encontra-se estabilizada na ordem jurídica e na tramitação dos presentes autos, e não podia nem pode mais ser alterada no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação respeitante a actos e apensos anteriores a essa data, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.º 20.º da mesma Lei Fundamental; 9) A reforma da conta de custas, promovida oficiosamente ou na sequência de requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 31.º do CRP, pressupõe que a mesma seja promovida, suscitada ou requerida, incluindo por via de reclamação, dentro do prazo de dez dias assinalado no n.º 1 da mesma norma legal; 10) Tal prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 31.º do RCP é peremptório e preclusivo e aplica-se a todas as situações de reforma da conta de custas, quer seja promovida oficiosamente pelo Juiz, quer seja requerida pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas; 11) A norma constante do n.º 2 do art.º 31.º do RCP, interpretada e aplicada no sentido de permitir o agravamento da conta de custas por via da sua reforma oficiosa, conducente à inclusão da tributação de actos e apensos anteriores, após o decurso do prazo de dez dias assinalado no n.º 1 do mesmo preceito legal, é inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.º 20.º da mesma Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que a Autora vem invocar, para todos os efeitos; 12) Após o decurso do prazo de dez dias assinalado no n.º 1 do art.º 31.º do RCP, à conta de custas n.º 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, o Tribunal não pode aplicar o disposto no n.º 2 da mesma norma legal e não pode determinar a reforma oficiosa dessa conta de custas no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação de actos e apensos anteriores a essa data, atendendo ao previsto no art.º 204.º da CRP; 13) O aumento da taxa de justiça remanescente a pagar, que não resulte de tributação de novos actos ou apensos posteriores ao cálculo anterior, viola os princípios da confiança e da proporcionalidade, assim como os princípios da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrada no art.º 20.º da CRP. Termos em que sobre a matéria apreciada e decidida pela douta decisão sumária de 02/12/2025 deverá recair douto Acórdão que julgue procedente o presente recurso de apelação, devendo, consequentemente, ser revogado o despacho de 1.ª instância de 20/07/2024, bem como a mencionada decisão sumária de 02/12/2025, e substituídos por douto Acórdão que declare sem efeito a conta de custas n.º 920400135402022, de 30/11/2022, no valor de € 180.019,80, imputadas à Autora, e determine nova remessa à conta que, para além do cálculo que já constava da conta de custas originária n.º 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, passe a incluir apenas a tributação emergente das apelações dos apensos D e E num novo cálculo global, com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pela Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. ) Deste modo , e considerando as conclusões do recurso interposto , as questões que cumpre apreciar são: - A nulidade emergente da falta de notificação do despacho de 12/09/2022 (que a Autora arguiu por requerimento de 03/11/2022) afecta todos os termos e actos subsequentes, que devem ser anulados, por força do disposto no art.° 195.°, n.°s 1 e 2, do CPC; - Não tendo a originária conta de custas n.° 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, imputado à Autora, sido objecto de reforma ou reclamação no prazo de dez dias assinalado no art.° 31.°, n.° 1, do RCP, a mesma conta de custas encontra-se estabilizada na ordem jurídica e na tramitação dos presentes autos, e não podia nem pode mais ser alterada no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação respeitante a actos e apensos anteriores, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.° 20.° da mesma Lei Fundamental. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com relevância para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em sede de reclamação para a conferência a Reclamante veio sustentar o que já exarara em sede de alegações , consignando a sua discordância relativamente à decisão reclamada . Decide a conferência manter o despacho reclamado , reiterando os fundamentos nele expendidos , que se passam a transcrever : Começa a Recorrente por se insurgir contra a circunstância da decisão recorrida apesar de ter julgada verificada a nulidade decorrente de omissão de notificação do despacho proferido a 12/9/2022 , determinando a sua notificação nesse momento , ter decidido que tal invalidade não determina anulação de qualquer outro acto processual. Dispõe o artigo 195º , nº 2 , do C.P.C , que quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. A previsão legal determina apenas “ a invalidação dos actos da sequência processual que daqueles dependam absolutamente”. (Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I ,2018 , pág.235 ) Daqui decorre que a anulação dos actos processuais subsequentes àquele anulado não é automática , antes depende de uma ponderação conscienciosa do julgador , apenas sendo de decretar em caso de dependência absoluta dos segundos relativamente ao primeiro , em termos destes não poderem subsistir sem esse. Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 30.1.2025 “o princípio da economia processual também aconselha a que reduza, no máximo que for possível, os efeitos destrutivos resultantes da declaração de nulidade de um acto processual “. ( rel. Carla Oliveira , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdão da Relação de Lisboa de 26.5.2020 , rel. Eurico Reis , disponível em www.dgsi.pt ) A este propósito consignou o tribunal a quo : “ Uma vez que a conta foi elaborada como expressamente determinado no despacho em causa, foram dadas sem efeito as guias para pagamento emitidas (alínea a) deste despacho) e será ordenada elaboração de nova conta, em substituição desta, a invalidade declarada e cujo suprimento foi determinado não determina a invalidade de qualquer outro acto processual. “. Ora a Recorrente nada alegou que colocasse em crise a fundamentação e consequente decisão do tribunal a quo , e como tal , improcede nesta parte o recurso. A Recorrente veio impugnar a decisão recorrida , sustentando que não tendo a originária conta de custas n.° 920400071482022, de 06/06/2022, no valor de € 124.674,60, imputado à Autora, sido objecto de reforma ou reclamação no prazo de dez dias assinalado no art.° 31.°, n.° 1, do RCP, a mesma conta de custas encontra-se estabilizada na ordem jurídica e na tramitação dos presentes autos, e que como tal não podia nem pode mais ser alterada no sentido do seu agravamento por inclusão de tributação respeitante a actos e apensos anteriores, sob pena de violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.° 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da garantia de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art.° 20.° da mesma Lei Fundamental. Dispõe o artigo 30º do R.C.P. que : 1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. Dispõe ainda o o artigo 31º , do R.C.P. , que : 1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. Decorre da norma do nº1 do artigo 31º do R.C.P. que o prazo de 10 dias aí fixado para reclamar da conta ou requerer a reforma da mesma se aplica apenas ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento das custas . Já o nº 2 do citado artigo 31º do R.C.P. impõe ao juiz o dever de determinar oficiosamente a reforma da conta que não tenha sido elaborada em cumprimento das normas legais , não limitando o exercício desse dever ao prazo fixado no nº 1 da mesma disposição legal. Ao contrário do que alega a Recorrente o despacho recorrido não determinou a reforma da conta que tinha sido elaborada em 06/06/2022 para inclusão da tributação de actos e apensos anteriores a essa conta , mas sim para inclusão das taxas de justiça e custas emergentes de dois apensos posteriores à elaboração dessa conta , o D e o E , referentes a recursos interpostos respectivamente pela Autora e pelas Rés , e relativamente aos quais os acórdãos que puseram termo a essa lide recursiva foram proferidos em 6.9.2023 ( apenso D ) e em 9.4.2024 ( apenso E) . Conforme decorre do disposto no artigo 6º , nº 1 , do R.C.P. , a taxa de justiça corresponde ao montante devido ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e da complexidade da causa , e como tal ao interpor , após a prolação do acórdão do S.T.J. que incidiu sobre a sentença proferida pela 1ª instância , recurso de decisão posterior a esse acórdão a Autora sabia que incorria no pagamento de taxa de justiça pela interposição desse recurso e que podia incorrer no pagamento das custas respectivas ( sem prejuízo do decidido no acórdão de 8.11.2018 já transitado em julgado quanto à dispensa do pagamento de 40% do valor da taxa de justiça remanescente ) , não havendo qualquer legítima expectativa de não o fazer , e por conseguinte o cumprimento dessa exigência legal não viola o princípio da confiança , nem a tutela constitucionalmente consagrada no artigo 2º da C.R.P.. Tão pouco viola o princípio da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da C.R.P. a interpretação do nº2 do artigo 31º do R.C.P. no sentido da intervenção oficiosa do tribunal para fazer reflectir na conta as taxas de justiça e custas emergentes de dois apensos posteriores à elaboração dessa conta . Com efeito , “ a constituição não consagra , no artigo 20º um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencionalmente gratuito , sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento ou exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços da administração da justiça”. ( Jorge Miranda e Rui Medeiros , Constituição da República Portugues Anotada Tomo I , 2005 , pág. 180 ) Em face do exposto confirma-se a decisão singular da Relatora , julgando-se improcedente o recurso . IV - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em desatender a reclamação apresentada pela Recorrente , mantendo a decisão da relatora de julgar improcedente o recurso interposto. Custas da reclamação pela Recorrente ( artigo 527º do C.P.C. ). Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Cristina da Conceição Pires Lourenço Rui Manuel Pinheiro de Oliveira |