Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
Descritores: | INQUÉRITO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I - Do art° 278° do CPP (n°2) resulta que o assistente ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se optar por não requerer instrução (pois que, depois de decorrido o prazo, essa "opção" seria redundante), em vez de ficar à espera que decorra o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução e requerer intervenção hierárquica superior nos termos do n°1, pode reclamar logo hierarquicamente no prazo que teria para requerer abertura de instrução e que seria, logicamente, de 20 dias a contar da notificação do arquivamento (por exclusão cronológica, arquivamento esse que seria o determinado pelo despacho do M°P° antes da sua submissão a reclamação).
II - De acordo com a coerência do texto legislado não haveria dúvida alguma em como o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução se conta a partir da notificação do despacho de arquivamento e não da notificação do despacho do superior hierárquico que, em reclamação por opção da assistente, o mantenha.
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Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA — 5ª SECÇÃO (PENAL)
I-RELATÓRIO Organizado inquérito, o M°P° proferiu a 12.02.2013 ( fls 90 a 93 dos autos) despacho de arquivamento, com base no entendimento de que os factos imputados não constituíam crime, quando muito apenas seria uma questão cível relacionada com o eventual incumprimento de uma obrigação contratual de natureza laborai. Notificados o arguido e mandatária por carta de 13.2.2013, veio aquele a 13 de Março reclamar hierarquicamente (fls 126 e ss), ao abrigo do art° 278° n°2 do CPP, apresentando discordância da subsunção jurídica efectuada pelo M°P° quanto aos factos indiciados. O superior hierárquico, a 18.3.2013 manteve na íntegra o despacho reclamado. Nele salientou ainda ter decorrido o prazo de pedido de abertura de instrução. A reclamante foi notificada por carta simples/PD enviada a 19-3-2013. A 16 de Abril a denunciante veio então requerer ao JIC a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução. Por despacho judicial de 25.6.2013 entendeu-se não admitir o requerimento de abertura de instrução por estar ultrapassado o prazo legal e, tendo optado por reclamar hierarquicamente do despacho de arquivamento nos termos do art° 278° n°2 do CPP, recusou a possibilidade de requerer a abertura de instrução, o que teria de haver feito no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento inicial. 1.2 — Deste despacho vem agora interposto o presente recurso pela ,entretanto constituída, assistente, a qual conclui a sua (extensa, prolífica e excessiva) motivação, aqui sintetizada apenas quanto ao que do despacho recorrido se alcança e que se atêm apenas à questão da tempestividade do RAI: " (... a recorrente requereu abertura de instrução no prazo de 20 dias seguintes à notificação da decisão (última) do M°P° de arquivamento do inquérito e, por isso, tempestivamente. Esse direito é-lhe conferido mesmo quando opte primeiro pela reclamação hierárquica, caso em que se veria em situação de desigualdade com os direitos do arguido que sempre teria direito, em caso de acusação, ver apreciada a mesma pelo JIC e tendo como apoio a posição de Pinto de Albuquerque , « Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH», Lisboa, 2011, p. 750., violando o despacho recorrido, assim, os art°s 3° ( legalidade), 13° (igualdade) e acesso ao direito e tribunais( 20°) da CRP.(...)" 1.3- Em resposta disse o M°P°, em síntese, não merecer provimento o recurso. 1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o NIT° emitiu parecer no mesmo sentido. 1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410°, n.°2 do CPP[1] Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida [2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, a seguinte questão: A assistente em crime semi-público (acesso de coisa achada- art° 209° CP) requereu abertura de instrução depois de ser notificada do despacho que decidiu, em reclamação hierárquica ao superior do MP°, do despacho de arquivamento. Este confirmou o despacho de arquivamento. O JIC indefere o RAI por extemporaneidade e a assistente vem recorrer para a Relação. Diz o despacho recorrido que a assistente optou pela reclamação hierárquica nos termos do 278° n°2 do CPP e, se quisesse instrução, teria de o fazer em alternativa àquela, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do M°P° e antes da confirmação deste arquivamento pelo superior hierárquico. A assistente entende que para o RAI o prazo só conta a partir da notificação da decisão do superior hierárquico. Quid juris? 2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL Em resposta à questão formulada diremos de antemão que a posição assumida no despacho recorrido é correcta e corresponde à adequada exegese processual. Previamente, anotaremos aqui, porém, que embora o processo não seja elucidativo sobre se a reclamação hierárquica foi interposta ainda dentro do prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, assumiremos que o foi e que a questão a resolver se mede nos termos da previsão do art° 278° n°2 e não do n°1 do art° 278° do CPP. Ou seja, que a reclamação hierárquica foi interposta dentro do prazo de 20 dias que, a ter optado pela abertura de instrução, a assistente teria para o efeito. Caso contrário, teríamos por assente com maior firmeza ainda, que a assistente seguramente nessa hipótese não poderia requerer abertura de instrução se o superior hierárquico M°P° mantivesse o arquivamento. Ora, se ab initio, 20 dias após o arquivamento o RAI já não poderia se-lo, nunca por nunca o poderia ser depois de o superior hierárquico decidir manter o arquivamento. Posto isto, confrontemo-nos agora com a situação prevista no n°2 do art° 278° do CPP. Dispõe o art° 278° do CPP: «1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.» Ora, deste preceito (n°2) resulta que o assistente ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se optar por não requerer instrução (pois que, depois de decorrido o prazo, essa "opção" seria redundante), em vez de ficar à espera que decorra o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução e requerer intervenção hierárquica superior nos termos do n°1, pode reclamar logo hierarquicamente no prazo que teria para requerer abertura de instrução e que seria, logicamente, de 20 dias a contar da notificação do arquivamento (por exclusão cronológica, arquivamento esse que seria o determinado pelo despacho do M°P° antes da sua submissão a reclamação). Literalmente e de acordo com a coerência do texto legislado não haveria dúvida alguma em como o prazo de 20 dias para requerer abertura de instrução se conta a partir da notificação do despacho de arquivamento e não da notificação do despacho do superior hierárquico que, em reclamação por opção da assistente, o mantenha. A coerência semântica do texto assim exige esta conclusão. Mas esquece que põe as coisas em planos jurídicos diferenciados. O arguido pode requerer controle judicial da acusação e a assistente pode também fazê-lo, na parte em que o M°P° não acuse em procedimento criminal não dependente de acusação particular (art° 287° n°1,a) e b) do CPP). Além do mais, sendo facultativa a instrução, a assistente tem a possibilidade de a não requerer mas, mesmo não o fazendo, (direito este a que a lei lhe permite renunciar até dentro do prazo que teria para requerer a abertura de instrução) ainda pode submeter o despacho de arquivamento a controle hierárquico, sendo certo que, em caso de acusação do M°P°. o arguido só o poderia fazer por via judicial e nunca por via hierárquica. O legislador estabelece assim um direito que o assistente pode ou não querer exercer, bem como uma opção de altematividade que não de sucessividade. Por aqui, não percebemos por que razão a assistente sente desigualdade, quando afinal a existir, ela resulta mais em desfavor do arguido que daquela. Depois, a posição em se sufraga (Pinto de Albuquerque, Com° do CPP, pága 724) além de não ser claro (embora se admita possível que o seja no sentido alegado ao aludir mais à frente ao "certeiro" voto de vencido em Ac do STJ) que tal seja defendido por este ilustre comentador, da anotação n° 7 ao are 278° do CPP o que se lê mais parece ser a citação de uma posição nesse sentido defendida em Ac TRL de 15.10.2002, CJa XXVII, 4,134) mas seguida de citação exactamente em contrário do AC STJ de 15.12.2004 ( in Ac STJ , XII, 3, 246), com indicação, aí sim, de ter sido "certeiro" o voto de vencido ali exarado. Aceita-se, porém, que esse comentador alinhe no sentido do voto alegadamente "certeiro", mas que não fez vencimento. De todo o modo, a jurisprudência publicada folgadamente dominante, segundo pesquisa por nós efectuada, indica claramente uma orientação consistente em sentido contrário. Vejam-se: a) DEC SUMÁRIA Porto, 14/06/2010 ( Ângelo Morais) "C..) a única leitura e interpretação consentida pelas disposições conjugadas dos art°s 278° n°1 e n°2 e 287° n°1, ambos do Cód, Proc. Penal, é a de que o despacho decorrente da intervenção hierárquica não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. (...)" b) AC TRP 02/06/2013 ( Maria do Carmo Silva Dias) "(...) só quando já não puder ser requerida a abertura de instrução (devendo para tanto ter-se em conta o art. 287°, n° 1, alínea b), do CPP) ou quando o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente optarem por não requerer a instrução (o que significa que não querem apresentar requerimento de abertura de instrução, no prazo estabelecido no art. 287°, n° 1, alínea b), do CPP) e reclamarem tempestivamente para o superior hierárquico, é que este (no caso de não ter actuado oficiosamente) pode "controlar" (apreciar) internamente a decisão do titular do inquérito, seu inferior hierárquico. Da referida norma decorre que só quando haja lugar à fase facutativa da instrução (que perante o arquivamento de crime público ou semi-publico só pode ser requerida pelo assistente no prazo estabelecido no art. 287°, n° 1, alínea b), do CPP, sem prejuízo do mesmo nesse prazo praticar acto que signifique renúncia à instrução) é que o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente pode reclamar para o superior hierárquico do titular do inquérito que proferiu o despacho de arquivamento, o que obviamente pressupõe e exige o cumprimento do prazo peremptório estabelecido no art. 278° do CPP. As duas alternativas de reacção ao despacho de arquivamento pelo titular do inquérito asseguram o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se essa opção do legislador (escolha essa que se insere no âmbito da sua liberdade de conformação) em consonância com as normas constitucionais aplicáveis, v.g. arts. 20°, n° 1 e n° 4, 32° e 18° da CRP. para além de não estar previsto na lei (o que se compreende, por os mecanismos previstos, por um lado no art. 278° do CPP e por outro no art. 287°, n° 1, ai. b), do CPP, serem alternativos e não cumulativos) que o requerimento a suscitar a intervenção hierárquica é causa de suspensão ou de interrupção do prazo para requerer a abertura de instrução[l2]. Em conclusão: o despacho de arquivamento do titular do inquérito só pode ser reapreciado ou pelo seu superior hierárquico (art. 278° do CPP) ou pelo Juiz de Instrução (arts. 286° e 287°, n° 1, alínea b), do CPP), não podendo o assistente usar dos dois mecanismos previstos na lei() que tudo melhor se compreende quando se tem noções claras sobre, por um lado, a natureza pública do processo penal, que, no caso português, tem uma "estrutura acusatória" mitigada (não vigorando o sistema acusatório puro), por outro lado, que cada sujeito processual tem uma posição própria no processo penal e, finalmente, que cada uma das Magistraturas (Ministério Público e sua hierarquia por um lado e Juízes por outro lado) tem a sua esfera própria de actuação, incumbindo-lhes observar as respectivas funções e incumbências que lhe são atribuídas por lei. Sendo independente e autónoma a actuação de cada uma das Magistraturas nas sucessivas fases do processo, não pode o juiz arrogar-se poderes que não tem, como se ainda vigorasse o sistema inquisitório (ou seja, não pode haver confusão de papéis, nem o juiz pode "usurpar" os poderes do Ministério Público), que era o que sucedia caso vingasse o pretendido pelo assistente à revelia da lei e da própria Constituição (vg. seu art. 32°, n° 5 e n° 7). Nesta perspectiva ter-se-á igualmente de concluir que o assistente, quando provocou a intervenção hierárquica do titular do inquérito, prescindiu que o "controlo" do despacho de arquivamento (ou a sua reapreciação) fosse feita pelo juiz de instrução (renunciando, assim, o assistente à fase facultativa da instrução, que seria o meio de obter o "controlo" judicial daquela decisão que pretendia impugnar), razão pela qual o despacho do superior hierárquico que indeferiu a sua (do assistente) reclamação, conferiu ao despacho de arquivamento o efeito "de caso decidido rebus sic stantibus", só podendo "vir a ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento." (ver art. 279° do CPP). Ou seja, também por aqui se conclui que, apresentada reclamação hierárquica, já não era admissível depois (por a mesma ter sido indeferida) requerer a abertura de instrução. É que quer a intervenção do superior hierárquico, quer o requerimento de abertura de instrução, neste aspecto, tem a mesma finalidade (sendo disso exemplo, aliás, os termos em que o assistente configurou por um lado a intervenção hierárquica e, por outro lado, o requerimento de abertura de instrução, tendo em ambos o mesmo objectivo de obter a acusação da arguida): reapreciar se foi bem ou mal proferido o despacho de arquivamento pelo titular do inquérito, sendo que, no primeiro caso, quem decide é o superior hierárquico, enquanto no segundo caso, é o juiz de instrução e, portanto, neste último caso a reapreciação é judicial. a reapreciação é judicial. Em resumo: - no caso de processo por crime que não admita a constituição de assistente, exclusivamente por via hierárquica, nos termos do art° 278°, contando-se o prazo aí previsto da data daquele despacho; - no caso de processo por crime que admita a constituição de assistente: - por via judicial, através de requerimento de abertura da instrução; - não tendo esta sido requerida, por intervenção hierárquica, a exercer apenas depois de decorrido o prazo para aquele requerimento. - no caso de renúncia à abertura da instrução, por intervenção hierárquica eventualmente suscitada pelo interessado, sem possibilidade naturalmente de posteriormente se confrontar esta decisão com a abertura da instrução. c) AC RP de 23/01/2013 ( no mesmo sentido, embora com voto de vencido por alegada violação da ainda não implementada Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012 (estatuto da vítima e do ofendido, no seu "acesso à Justiça). Contudo, da argumentação aduzida no referido voto não é convincente que esteja minimamente em causa o objectivo daquela Directiva, não sendo verdade que, pela opção feita pelo legislador processual se esteja a cercear, de forma inaceitável, o direito do assistente a requerer a abertura de Instrução , visto que este tem sempre o direito a requerê-la, desde que não opte pela renúncia a fazê-lo (direito este que a Directiva não proíbe) e o faça dentro do prazo estabelecido por lei ( 20 dias após a notificação do arquivamento e não da decisão dele confirmativa pelo superior hierárquico) d) AC RP 04/05/1995 e) Ac RLxa de 24/11/2011( Jorge Gonçalves) "(...)I° O denunciante, com legitimidade para se constituir assistente, pode reagir contra o despacho de arquivamento, solicitando a intervenção hierárquica, nos termos do art.278, n°2, do Código de Processo Penal, ou requerendo a sua constituição como assistente e, em simultâneo, a fase de instrução, nos termos do art.287, do mesmo código; (...)III° O termo inicial do prazo para requerer a instrução é a notificação do despacho do
Tendo pois em atenção a linha e o sentido argumentativo exposto, mostra-se acertado o despacho recorrido, o qual se mantém na íntegra. III- DECISÃO 3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. 3.2- Taxa de justiça criminal em 3 UC a cargo da assistente. Lisboa, 10 de Dezembro de 2013 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator — (art 94° do_CPP) ,
Agostinho Torres João Carrola ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, pag. 98 e o Ac STJ de 13.03.91, proc° 416794, 3° sec., tb cit° em anot. ao art° 412° do CPP de Maia Gonçalves 12° ed; e Germano Marques da Silva, Curso Proc° Penal ,III, 2° ed., pág' 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 1641-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, Cl/ST.1, ano de 1999. p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como S imas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5° ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |