Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009391 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR ACÇÃO SUMARÍSSIMA PROCESSO SUMARÍSSIMO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170059666 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART795 N1. | ||
| Sumário: | I - Só quando fôr manifesta, transparente ou evidente a ilegitimidade do réu é que se justifica o indeferimento liminar de petição inicial. Na dúvida o juíz deve mandar citar o réu. II - No processo sumaríssimo vigora o princípio de cominação plena pelo que na falta de contestação o réu (ainda que se trate de incapaz ou de pessoa colectiva) é condenado imediatamente no pedido mesmpo que a pretensão do autor seja manifestamente infundada, desde que ele tenha sido ou deva considerar-se citado pessoalmente e ainda que o pedido tenha por fundamento um facto sujeito a determinado meio de prova. | ||