Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE FORTES INDÍCIOS EXIGÊNCIAS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” II. Numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” mostra-se conexa com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, isto é, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca. III. Numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. IV. Em face do modo como os factos praticados pelo arguido se mostram indiciados e dos seus antecedentes criminais (de idêntica natureza e praticados no decurso do período de suspensão da pena de prisão aplicada pela prática de semelhante crime de furto qualificado), é previsível que lhe venha a ser aplicada em sede de decisão final uma pena de prisão efectiva, pelo que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No presentes autos o arguido AA (filho de BB e CC, natural de Lisboa, nacionalidade portuguesa, nascido em ...9...-12, solteiro, trabalha nas obras, sem abrigo, pernoitando na Zona da Alameda 1) foi submetido a primeiro interrogatório judicial, em 5 de Março de 2026, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2 alínea e) e 202° alínea d), todos do Código Penal. O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões: “O presente recurso tem por objeto o despacho que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida excecional, apenas admissível quando todas as restantes medidas se revelem insuficientes. O despacho recorrido não demonstrou de forma concreta a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Os factos constantes dos autos reportam-se a um único episódio, ocorrido no dia 05.03.2026, num estabelecimento comercial em Lisboa. Trata-se, portanto, de um comportamento isolado, não existindo elementos que permitam concluir pela existência de um padrão de atividade criminosa. Não se mostram reunidos elementos objetivos que permitam afirmar a existência de perigo concreto de continuação da atividade criminosa. O perigo previsto no artigo 204.º do CPP deve ser concreto, atual e fundamentado, não podendo basear-se em meras presunções. Mesmo que se admitisse a existência de algum risco, o mesmo poderia ser eficazmente acautelado através de medidas de coação não privativas da liberdade. Designadamente, a medida de apresentações periódicas perante autoridade policial mostra-se adequada e suficiente para prevenir qualquer receio de continuação da atividade criminosa. A aplicação da prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal. A decisão recorrida revela-se, por isso, excessiva e desproporcionada. Deve, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido.” O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que impugnou de facto e de direito, extraindo-se, como relevância, o seguinte (que se transcreve): “Com efeito, face a todo o circunstancialismo indiciado nos autos, tendo presente os traços de carácter manifestados pelo arguido, afigura-se-nos, tal como consta da decisão recorrida, que a medida de coação de prisão preventiva, que ora releva como objeto de recurso, é a única que se mostra necessária e adequada às exigências cautelares do caso concreto e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, logo consentânea com o princípio da subsidiariedade. Conforme ficou já frisado, o arguido encontra-se a cumprir uma pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução, tendo cometido outro crime da mesma natureza três meses após a condenação. Se nem a condenação em pena de prisão foi suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, não será certamente a medida de coação de apresentações periódicas. Não se mostrando viável a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, uma vez que o arguido não tem qualquer residência fixa, a prisão preventiva surge como a única medida proporcional, adequada e necessárias às exigências em causa.” Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. * II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar as seguintes questões: 1. Se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido ou se, como pretende o recorrente, deverá beneficiar de medida de coacção menos gravosa, designadamente, da obrigação de apresentações periódicas. III. Da decisão recorrida São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida: “1. No dia 05/03/2026, pela lh, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial/pastelaria denominado MARIA CROISSANT, sito no Praça 2, pertencente a DD com o propósito de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 2. Assim, em execução de um plano previamente traçado, o arguido de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da porta, o qual se estilhaçou de imediato, logrando entrar no estabelecimento. 3. No interior do estabelecimento o arguido agarrou, fazendo seu o tabuleiro da caixa registadora, a qual continha a quantia monetária de € 159, em moedas emitidas pelo BCE. 4. Na posse do tabuleiro com o dinheiro, que fez seus, o arguido abandonou o local. 5. Pouco depois, o arguido foi intercetado e detido pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. 6. O arguido agiu com o propósito alcançado de se apoderar dos bens que encontrasse no interior da loja do ofendido, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem consentimento daquele, tendo para o efeito se introduzindo no interior da pastelaria, após partir o vidro da porta de entrada. 7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. E ainda que: 8. Tem as seguintes condenações averbadas no seu certificado de registo criminal: a) Por sentença proferida em 02/02/2021, transitada em julgado em 16/06/2021 pelo Juiz Local Criminal do Seixal - Juiz 2, no âmbito do processo especial abreviado n.° 44/20.6PESXL o arguido foi condenado pela prática, em 26/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que foi substituída por 46 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento, b) Por sentença proferida em 12/12/2025, transitada em julgado em 26/01/2026, pelo Juízo Central Criminal Lisboa — Juiz 18, no âmbito do processo comum n.° 35/24.8SULSB, o arguido foi condenado pela prática, em 05/08/2024, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos.” III. 1 Fundamentação de facto A decisão recorrida para sustentar a factualidade fortemente indiciada, apresentou a seguinte fundamentação fáctica, que se transcreve: “Os elementos do processo que indiciam fortemente os factos acima descritos são: A)-DOCUMENTAL: 1 - Auto de Notícia e detenção de fls. 2 a 6; 2 - Auto de denúncia de fls. 12; 3 - Auto de apreensão de fls. 15; 4 - Auto de exame e avaliação de fls. 17; 5 - Auto de entrega de fls. 18; 6 - Auto de visionamento de fls. 21 a 23; 7 - DVD de fls. 24; e 8 - CRC de fls. 25-27. O arguido optou validamente por não querer prestar declarações nem quanto aos factos nem quanto às suas condições socioeconómicas. Assim, pese embora a fase embrionária em que os autos se encontram, tendo sido iniciados com a detenção em flagrante delito do arguido e, como tal, os elementos de prova carreados para os autos ainda são embrionárias, certo é que lidos e analisados tais documentos e depoimentos, verifica-se que se encontram corroborados os factos por todos os meios de prova supra identificados. Pelo que, tudo conjugado, entende o Tribunal que a prova até agora produzida indicia fortemente os factos acima descritos. Por sua vez, a existência de antecedentes criminais decorre do CRC do arguido junto aos autos.” * IV. Fundamentação Analisemos cada uma das questões a decidir supra enunciadas. Dos requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à recorrente e contra a qual esta se insurge. Das normas a este propósito relevantes, designadamente, os arts. 193.º e 202.º do Código de Processo Penal. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação, sendo que o crime imputado ao arguido é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. Dos fortes indícios. Da leitura da decisão recorrida resulta uma motivação da matéria de facto que o recorrente não põe em causa (não obstante o exercício do seu direito ao silêncio, portanto, sem qualquer contribuição da sua parte para o indiciação dos factos, seja para os confirmar, seja para os negar), a que não será alheia a circunstância de ter sido detido em flagrante delito, pelo que se mostra verificado este pressuposto para a aplicação da medida de coacção que motiva o presente recurso. Das exigências cautelares A este respeito o despacho recorrido tem o seguinte teor: Constituem requisitos gerais alternativos para aplicação de qualquer medida de coação em processo penal, com exceção do TIR, os elencados no artigo 204.°, n.° 1 alíneas a) a c), do CPP, a saber: (i) a fuga ou perigo de fuga, (ii) o perigo da perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e (iii) o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a sua atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. In casu da factualidade apurada, entende-se que se mostra fortemente indiciado o perigo de continuação de atividade criminosa, nos termos e para os efeitos da alínea c) do art. 204.° CP. Isto porque o arguido, apesar de ter tido a profissão de padeiro/pasteleiro e hoje fazer biscates da construção civil, o certo é que de momento se encontra em situação de sem abrigo, pernoitando em dias não concretamente apurados na residência da sua companheira. Tal significa que o facto de trabalhar a fazer biscates nas obras, não o desinibiu de praticar tal ilícito, bem sabendo que se encontra no período da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada. Assim, o Tribunal é levado a crer que o arguido irá persistir nestes comportamentos que lhe permitem adquirir dinheiro e forma de sustento de forma rápida e fácil. Nesta medida, conclui-se. assim, pela verificação no caso em concreto das condições gerais para aplicação de medida de coacào previstas no artigo 204.°, n.° 1 alínea c) do CPP.” Quanto aos perigos concretos (sem os quais não pode ser aplicada qualquer medida de coacção, excepto o termo de identidade e residência, cfr. art. 204.º, n.º 1 do CPP), o despacho recorrido não nos merece qualquer censura. Com efeito, resulta sustentado, de modo cabal, o perigo concreto de continuação da actividade criminosa que o caso reclama, não só em função da própria dinâmica dos factos que se mostra fortemente indiciada, mas também ponderando, em conexão com a mesma, a circunstância decisiva de os factos indiciados terem sido praticados pelo recorrente em pleno decurso (ainda por cima numa fase ainda inicial) do tempo de suspensão de uma pena de prisão pela prática de um crime de igual natureza e de não lhe ser conhecida residência fixa. Da aplicação concreta da medida de coacção. A este propósito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “Importa agora apurar se estão reunidas as condições especiais de que dependem a aplicação ao arguido da medida de coação promovida pelo Digno Magistrado do Ministério Público e/ou de outras medidas de coação. Com efeito, verificada a necessidade de aplicação de uma medida de coação, a escolha da medida concreta far-se-á, de acordo com o artigo 193.° do CPP com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade. O princípio da adequação significa que a medida deve ser adequada a satisfazer as exigências cautelares do caso, neste caso, o perigo de continuação da atividade criminosa (cf. artigos 204.°, alínea c) do CPP). Por sua vez, o princípio da proporcionalidade implica a aplicação de uma medida à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. A aplicação de uma medida de coação deve ainda reger-se pelo princípio da presunção de inocência, pelo que deverá ser aplicada, dentro das medidas adequadas, a que se mostre menos gravosa. No caso dos autos e atentas as finalidades cautelares que se pretendem acautelar, mostra-se necessário recorrer a uma medida capaz de afastar os perigos causados pelo arguido e evitar que o mesmo continue a praticar factos idênticos àqueles indiciados. A prisão preventiva é aplicável quando estão fortemente indiciados a prática de algum dos crimes enumerados no art.202.° do CPP e se verifique algum dos perigos previstos no art.204.° do mesmo diploma legal. Os pressupostos previstos no art. 204.° do CPP são transversais a todas as medidas de coação diferentes do TIR e os estabelecidos no art.202.° e, ao que nos interessa, exigem a existência de fortes indícios da prática de crime doloso e punido com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. A prisão preventiva é a medida de coação mais gravosa e tem natureza excecional e subsidiária, o que significa que só deve ser aplicada se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente para a aquisição e conservação dos meios de prova e deve ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas posteriormente. No caso vertente, considera-se que de molde a acautelar o perigo que se verifica nos autos - continuação da atividade criminosa - impõe-se a aplicação ao arguido de prisão preventiva por se considerar que qualquer outra medida é inidónea a debelar o mesmo. Note-se que o arguido praticou tais factos no decorrer da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do Proc. n.° 35/24.8SULSB pela prática do crime da mesma natureza, cujo trânsito ocorreu no pretérito dia 16/01/2026. Além disso, o arguido disse que faz uns biscates da construção civil, não concretizando com que frequência e quanto retira desses seus trabalhos. Neste momento, reside também na situação de sem abrigo, o que leva o Tribunal a crer que o perigo de continuação da atividade criminosa é enorme nos presentes autos. Ademais, cumpre referir que a medida de prisão preventiva, apesar de mais gravosa, é ajustada, adequada e proporcional à pena que se prevê que venha a ser aplicada posteriormente ao ora detido e que será previsivelmente privativa da liberdade atenta a moldura penal com que os ilícitos em causa são punidos. É, pois, claramente insuficiente que o arguido apenas esteja sujeito a termo de identidade e residência, carecendo de medida coativa mais gravosa. Mais se toma insuficiente que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo em medida de permanência na habitação, porquanto a mesma não acautela suficientemente o perigo que ora se pretende debelar, nomeadamente, o perigo de continuação da atividade criminosa, até porque atualmente o mesmo reside em situação de sem abrigo, não concretizando o local onde fica a residência da atua namorada. Efetivamente, ainda que saibamos que a prisão preventiva se encontra no topo da pirâmide em termos de gravidade, o certo é que compreende-se que é uma questão de interesse público apenas privar alguém da liberdade quando outras medidas não lesivas do direito à liberdade (entendida como direito a não ficar confinado num determinado espaço) não surtam os efeitos desejados a nível das exigências cautelares, o que aqui sucede atento à necessidade de cautelar estes perigos. Assim, considerando a globalidade da factualidade fortemente indiciada, entende-se que o risco verificado não poderá ser afastado que não através da aplicação de uma medida detentiva da liberdade, como seja a prisão preventiva.” O despacho recorrido começa por afastar a possibilidade de aplicação de qualquer medida de coacção não privativa da liberdade e ponderou, de modo consistente, a natureza de ultima ratio da prisão preventiva, bem como a relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º. Cremos que a conduta criminosa por parte do arguido é reveladora de elevada intensidade criminosa colocada na prática dos factos e não permite sustentar como adequada outra medida de coacção não privativa da liberdade, por se entender não ser suficiente para o impedir de a incumprir e assim retomar a prática de factos semelhantes, considerando a forte indiciação destes factos em pleno período de cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de igual natureza. Tudo visto, entendemos que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da medida de coação que lhe foi imposta em sede de primeiro interrogatório judicial, também por ser previsível que lhe venha a ser aplicada em sede de decisão final, em face dos factos indiciados e dos seus antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, uma pena de prisão efectiva e de duração consistente. Em face do que se vem dizendo, para finalizar, cumpre afirmar que a decisão recorrida respeita, de modo pleno, os parâmetros constitucionais que decorrem dos arts. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º da CRP. V. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Hermengarda do Valle-Frias - 1.ª Adjunta - Alfredo Costa - 2.º Adjunto - |